TJ/MG: Após instalar câmeras de segurança, vizinha é condenada por violação de privacidade

Além de indenização por danos morais, foi determinada a retirada ou o reposicionamento dos dispositivos.


Uma mulher foi condenada a indenizar duas vizinhas em R$ 12 mil, por danos morais, após ter instalado câmeras que feriam a privacidade das autoras. A Justiça também determinou que os equipamentos de vigilância sejam retirados ou reposicionados.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

As autoras ingressaram com ação na Justiça porque se sentiam incomodadas com a violação de privacidade. Elas alegaram que as câmeras instaladas na casa vizinha, um ano antes, possuíam visão em 360º e captação de áudio constante. Por essa razão, consideravam que os dispositivos extrapolavam os limites da proteção da propriedade.

À Justiça, a ré negou a violação ao direito à intimidade, já que os aparelhos estavam instalados em seu terreno, e afirmou que, para serem eficientes, precisavam captar o ambiente. Portanto, defendeu a manutenção das câmeras como “imprescindíveis” à segurança.

Na 1ª Instância, a Vara Única da Comarca de Tarumirim determinou a retirada ou reposicionamento das câmeras que estivessem captando a casa vizinha e fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Segurança x privacidade

As partes recorreram: as autoras da ação pediram o pagamento da indenização por danos morais e a vizinha contestou a sentença. Ela ainda alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de solicitação de prova testemunhal para comprovar que a localização das câmeras seria imprescindível para a segurança de casa.

A relatora do recurso, desembargadora Aparecida Grossi, manteve a determinação de retirada ou reinstalação das câmeras de modo a não violar a intimidade dos moradores da casa vizinha. A magistrada acatou o pedido de dano moral e determinou o valor de R$ 6 mil para cada uma delas. Por outro lado, o argumento da ré de que houve cerceamento de defesa foi negado.

A relatora observou que, ao captar som e imagem da residência das vizinhas, as câmeras restringem a liberdade e a intimidade e prejudicam as atividades cotidianas.

“A residência consiste em local de acolhimento e descanso, devendo, portanto, ser assegurado um ambiente tranquilo e seguro, o que, todavia, não se verifica no caso em análise”. Ao captar imagem e som de outra casa, “evidentemente, tolhe a liberdade e a intimidade, influenciando nas atividades cotidianas de maneira prejudicial”, concluiu.

Acerca do argumento de cerceamento de defesa, a desembargadora Aparecida Grossi afirmou que a prova testemunhal, no caso, é desnecessária por não contribuir com a solução da controvérsia – uma vez que a parte ré não nega que ocorria a captação de som e imagem da residência vizinha.

“A prova testemunhal é o meio adequado para comprovar os fatos relatados pelas partes, os quais, no presente caso, são incontroversos”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.24.463562-9/002

TRT/SP: Justa causa para trabalhadora que manteve relação amorosa com marido de empregadora

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou justa causa aplicada a atendente de lanchonete por incontinência de conduta. De acordo com os autos, a trabalhadora assumiu que manteve relação amorosa com o marido da empregadora e coproprietário da empresa, “em nítida afronta aos padrões éticos esperados no ambiente de trabalho”, conforme pontuou o relator do acórdão, desembargador Sidnei Alves Teixeira.

A dispensa envolveu também ato de indisciplina e insubordinação e ato lesivo da honra ou da boa fama praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, devido à profissional afrontar diretamente e proferir palavras de baixo calão e xingamentos à superiora hierárquica, “em plena loja e diante de outras pessoas”.

Para o magistrado, a incontinência de conduta da reclamante é “ainda mais grave”, porque as conversas de WhatsApp apresentadas com a contestação, mantidas entre a trabalhadora e a sócia do estabelecimento, demonstraram que foi essa última quem contratou a autora para prestar serviços na empresa, e que existia, entre ambas, “uma relação de carinho e confiança”.

Na decisão, o julgador considerou que a ausência de comunicação formal à atendente sobre a rescisão por justa causa não deve deslegitimar a forma de dissolução adotada pela ré. Ele considerou que a falta de cumprimento do dever de comunicação escrita encontra justificativa tanto nas repercussões emocionais que pesaram à empregadora “após a triste descoberta, quanto no fato de que se cuida a empresa de um pequeno negócio, no qual, sabidamente, a informalidade é meio de execução do objeto social”.

Segundo o relator, a rescisão indireta do contrato, conforme requerido pela autora, não pode prevalecer. “Seria a chancela judicial da conduta aética e amoral adotada pela reclamante na vigência do pacto laboral.”

STJ: Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito no exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior. Segundo o colegiado, salvo disposição contratual expressa, a legislação exclui a obrigação de cobertura para procedimentos fora do país, não se aplicando, nesses casos, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.

O processo diz respeito a uma paciente que acionou a Justiça após a operadora de saúde ter negado o custeio de um teste genômico indicado por sua médica para orientar o tratamento. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não integra o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de natureza taxativa, além de não ter sido solicitado por médico geneticista e não estar disponível no Brasil.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, considerando irrelevante que o exame seja realizado no exterior, já que a coleta do material ocorre no Brasil, e ressaltando ainda que não há exame equivalente no país e que a exigência de prescrição exclusiva por geneticista afrontaria a autonomia médica.

Ao recorrer ao STJ, a operadora sustentou, entre outros argumentos, que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 restringe a cobertura ao território nacional, salvo previsão contratual expressa.

Lei limita a cobertura obrigatória a procedimentos realizados no Brasil
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a Lei 9.656/1998 impõe aos planos de saúde a obrigação de arcar com os procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Segundo ela, o artigo 10 da norma que regula o plano-referência determina que a assistência médico-hospitalar seja garantida apenas dentro do território nacional.

A relatora apontou que a interpretação do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, em conjunto com o artigo 10 da Lei 9.656/1998, evidencia que a área de abrangência dos planos de saúde, onde a operadora deve assegurar todas as coberturas contratadas, está restrita ao território nacional.

Nancy Andrighi ainda citou decisões anteriores do próprio colegiado que reforçam essa posição, como o julgamento do REsp 1.762.313, que validou a negativa de custeio de procedimento internacional, e, mais recentemente, o do REsp 2.167.934, em que a Terceira Turma rejeitou a cobertura do exame Mammaprint justamente por ter sido realizado fora do país.

“Assim, salvo se houver previsão em cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, não sendo aplicável, portanto, a regra do parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 nessas circunstâncias”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso para julgar a ação improcedente.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 2197919

TST: Motorista de ônibus receberá hora integral por intervalo de apenas 20 minutos

8ª Turma considerou inválida a norma coletiva que reduziu a pausa.


Resumo:

  • A 8ª Turma do TST condenou a Via BH Coletivos Ltda. a pagar uma hora extra por dia a um motorista.
  • A condenação se deu porque a empresa concedia um intervalo intrajornada de apenas 20 minutos.
  • A decisão implica o pagamento de uma hora extra integral nos dias em que o motorista não usufruiu do intervalo mínimo legal.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via BH Coletivos Ltda., de Belo Horizonte (MG), a pagar uma hora extra por dia em que um motorista não usufruiu integralmente o período de 60 minutos de descanso. A condenação decorre da invalidade da norma coletiva vigente entre 2014 e 2016, que estipulava intervalo de 20 minutos e a possibilidade de fracionamento em dois períodos de dez minutos.

Pausa mínima deve ser de 30 minutos
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) tinha negado o pedido de horas extras. Para o TRT, a Lei dos Motoristas (Lei 13.103/2015) permite a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada por norma coletiva ou legal.

Contudo, de acordo com o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso do motorista, a cláusula da convenção coletiva contraria uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Ao examinar a constitucionalidade da Lei dos Motoristas (ADI 5322), o STF afirmou a necessidade de respeitar uma pausa de pelo menos 30 minutos, em observância às condições mínimas de saúde dos profissionais.

Contrato era anterior à Reforma Trabalhista
Assim, o colegiado condenou a empresa a pagar uma hora extra por dia nas ocasiões em que esse período de repouso não foi assegurado. O relator observou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a determinar o pagamento como extra apenas dos minutos residuais do intervalo de uma hora que não foram usufruídos. No caso, o motorista trabalhou para a empresa entre 2014 e 2015, período em que essa previsão ainda não existia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11466-50.2017.5.03.0013

TJ/DFT: Loja é condenada por erro na entrega de arma de fogo de cliente

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de uma loja por erro na entrega de arma de fogo de cliente. A decisão do colegiado foi unânime.

A parte autora afirma ter adquirido uma pistola, em agosto de 2023, pelo valor de R$ 6.300,00. No entanto, ao comparecer à loja para realizar a retirada do armamento após a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), foi surpreendida com a informação de que a arma havia sido enviada equivocadamente a um terceiro no estado da Bahia.

Segundo consta no processo, a arma permaneceu em poder do terceiro, por aproximadamente um mês meio, momento em que foi devolvida à loja e retirada pelo autor. A empresa reconheceu o erro e providenciou a resolução da situação.

Ao jugar o caso, a Turma Recursal explica que ficou configurada a falha na prestação do serviço, pois a arma de fogo foi indevidamente enviada a terceiro, que não faz parte da relação contratual. Por fim, para a juíza relatora do processo, “apesar da gravidade do bem envolvido, o montante fixado mostra-se proporcional e razoável, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização”, finalizou. Dessa forma, foi mantido o pagamento de indenização ao autor, no valor de R$ 2 mil, por danos morais.

Processo: 0719084-52.2025.8.07.0016

TRT/MG: “Quebra de asa” – Motorista que postou vídeo no TikTok com caminhão da empresa fazendo manobras indevidas é punido com justa causa

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada ao motorista que postou um vídeo no TikTok que mostrava um caminhão da empresa fazendo manobras indevidas e o caminhoneiro dirigindo sem as mãos. A decisão é dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, que, em sessão de julgamento ordinária realizada no dia 26 de fevereiro de 2025, mantiveram a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim, nesse aspecto.

O autor da ação alegou que foi dispensado por justa causa após ter postado nas redes sociais o vídeo com um veículo da empregadora fazendo zigue-zague na rodovia. Insistiu no recurso com o pedido de reversão da justa causa aplicada, reafirmando que não é o autor das manobras imprudentes no trânsito que acarretaram a aplicação da penalidade máxima. Explicou que somente postou o vídeo e não era o motorista que conduzia o caminhão.

Já as empresas reclamadas, do ramo de distribuição de combustível e cargas, afirmaram que o motorista realizou as manobras indevidas, em via pública, e ainda postou os vídeos na rede social TikTok. Os áudios juntados ao processo apontaram uma conversa entre um representante das empresas e o autor, indicando que foi ele quem realizou as manobras.

Para a desembargadora relatora do TRT-MG, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, a empregadora agiu de forma correta. “Há, nos autos do processo trabalhista, elementos suficientes para comprovar que ele apresentou conduta apta para a justa causa aplicada, nos moldes do artigo 482 da CLT, caracterizadora que é de mau procedimento, desídia no desempenho das funções, ato de indisciplina ou de insubordinação da CLT”.

Segundo a julgadora, é incontroverso que o motorista postou vídeos na rede social TikTok, mostrando imagens do condutor do caminhão em zigue-zague na rodovia, derrapando na pista e soltando as mãos do volante. Para ela, há fortes indícios de que o trabalhador estava na direção do veículo, como se depreende dos áudios anexados na contestação, que não tiveram o conteúdo impugnado pelo motorista.

“Na conversa, o autor manifesta aceitação sobre os questionamentos que lhe são feitos sobre a conduta perigosa adotada na direção do volante, que o teria colocado em situação de risco, além de macular a imagem da empresa com as postagens. O caminhoneiro apenas disse que não imaginava que a postagem teria maior proporção e que ia apagar, não se opondo à afirmação de que era ele quem estava na direção do veículo”.

Para a magistrada, a postagem do vídeo na rede social do autor, divulgando conduta irresponsável, por si só, é caracterizadora de falta grave. “Isso macula a imagem das empresas, que atuam no ramo de transporte, são proprietárias do caminhão e empregadoras dele”.

Segundo a relatora, a prova produzida nos autos confirma satisfatoriamente que a dispensa por justa causa foi motivada pela conduta inadequada do autor, seja porque realizou manobras imprudentes, em total desrespeito às regras de trânsito e colocando em risco a própria vida e a de terceiros, ou por ter divulgado imagens de transgressão das leis de trânsito, contrariando os propósitos da empresa. “Portanto, em uma ou outra situação houve descumprimento de suas obrigações contratuais”.

Para a relatora, não há que se falar em gradação da pena. “O ato, por si só, é tão grave que rompe, de imediato, a fidúcia do empregador, autorizando a dispensa por justa causa”.

A desembargadora ressaltou que o critério de gradação de penalidades não é absoluto e nem universal. “É possível a ocorrência de faltas que, por sua intensa e enfática gravidade, não venham ensejar qualquer viabilidade de gradação na punição a ser deferida, propiciando, assim, de imediato, a aplicação da pena máxima existente no direito do trabalho, como ocorre no caso dos autos”, destacou a julgadora, frisando que “ele recebeu a notícia da dispensa sem apresentar reação de indignação, contrariedade ou arrependimento, sendo equivocado entender que punição mais branda teria efeito pedagógico”.

Segundo a magistrada, a conduta do empregado se enquadra nas hipóteses do artigo 482 da CLT (“b”, “e”, “h”), justificando a ruptura do contrato pela quebra da confiança necessária à manutenção da relação de emprego. “Por tais fundamentos, há de ser mantida a improcedência do pedido de reversão da justa causa e, por corolário, as pretensões a ele atreladas, no que se inclui o pedido de indenização por danos morais”, concluiu a julgadora. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TRF3: Corrupção – Auditores fiscais e familiar devem pagar multa de R$ 33,5 milhões por improbidade administrativa

Réus também terão que ressarcir os cofres públicos em R$ 9,9 milhões.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de dois auditores fiscais e um familiar por atos de improbidade administrativa. Um deles, inseriu dados falsos em sistemas públicos para habilitar, de forma irregular, empresas no comércio exterior. O outro auditor e seu genro tiveram as companhias favorecidas.

Os três réus deverão ressarcir aos cofres públicos em R$ 9,9 milhões e pagar multa civil no valor de R$ 33,5 milhões. Um dos servidores teve a aposentadoria cassada.

Segundo os magistrados, ficaram configuradas a materialidade e a autoria do crime de improbidade administrativa.

A 1ª Vara Federal de Limeira/SP já havia condenado os ex-servidores e o genro de um deles. No recurso ao TRF3, os auditores pediram nulidade da sentença, enquanto o familiar argumentou que as provas não revelaram conduta dolosa suficiente à condenação.

O relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto, explicou estar comprovado que um dos servidores favoreceu empresas, permitindo que operassem no sistema de importação e exportação, mesmo com pendências de documentação.

Entre as empresas beneficiadas estavam aquelas pertencentes a um dos auditores fiscais e ao seu genro, que foram habilitadas sem comprovação da integralização do capital social, informações sobre fornecedores ou demonstração de capacidade econômica.

“Como beneficiários de atos ilegais, respondem por improbidade administrativa com base no artigo 3º da Lei nº 8.429/1992”, fundamentou o relator.

O colegiado negou provimento ao recurso dos réus, mas atendeu o pedido do Ministério Público Federal (MPF).

“A atual orientação da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, respaldada por precedentes relevantes do Supremo Tribunal Federal, passou a entender que a cassação de aposentadoria configura decorrência lógica, direta e imediata da perda da função pública.”

Assim, a Terceira Turma manteve as sanções de ressarcimento aos cofres públicos, o pagamento de multa civil, a proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por cinco anos.

Apelação Cível 0003661-41.2015.4.03.6143

TJ/MS: Oficial de Justiça é agredida durante cumprimento de mandado

Uma oficial de justiça do quadro de servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul foi agredida na última terça-feira, dia 9 de setembro, quando cumpria um mandado de busca e apreensão de veículo. O agressor foi preso em flagrante pelos crimes de lesão corporal dolosa qualificada, ameaça e resistência.

A servidora estava acompanhada de um representante do banco credor e relatou que, durante a execução da ordem judicial de busca e apreensão do veículo, foi agredida pelo proprietário, que negou os fatos, afirmando que apenas buscava retirar pertences do interior do carro quando houve o desentendimento.

A vítima se deslocou até a delegacia de polícia apresentando hematoma no antebraço esquerdo. O custodiado apresentou pequeno ferimento na mão esquerda, segundo ele, causado pelo trabalho de pedreiro que realizara pouco antes do ocorrido.

Em seu depoimento na delegacia, a oficial de justiça afirmou que, ao chegar ao local, o veículo estava estacionado em via pública e informou ao proprietário sua função pública e que ele deveria entregar as chaves do veículo. O homem disse que apenas iria retirar seus pertences do carro.

A oficial de justiça relatou que ele entrou no veículo e deu partida, quando foi advertido de que não adiantaria fugir, pois o bem seria apreendido de qualquer forma. O acusado respondeu que já havia quitado a dívida e que estava armado. Em seguida, o homem saiu do veículo, apertou com força o braço da oficial e a empurrou. Ela só não caiu porque foi amparada pelo representante do banco, que confirmou as agressões em seu depoimento na polícia.

No momento dos fatos, uma viatura que realizava rondas pela região passou pelo local e atendeu a ocorrência. Somente após a chegada dos policiais o homem entregou as chaves do veículo e foi conduzido à delegacia.

O acusado passou por audiência de custódia na manhã desta quinta-feira, dia 11 de setembro. Como não houve pedido de representação, tanto pela polícia quanto pelo Ministério Público, para a prisão preventiva, o juiz Albino Coimbra Neto concedeu liberdade provisória, considerando a natureza do delito e as circunstâncias do processo.

O magistrado advertiu o acusado de que ele não foi absolvido do delito, tampouco condenado, mas apenas responderá ao processo criminal em liberdade, comprometendo-se a comparecer a todos os atos processuais.

Oficial de Justiça – A função do oficial de justiça é atuar como um elo entre o Poder Judiciário e as partes em um processo, executando ordens judiciais como citações, intimações, penhoras e despejos. Ele realiza diligências externas para garantir o cumprimento das decisões do juiz, realizando atos que exigem presença física para concretizar o direito, como a busca e apreensão de bens ou pessoas.

O cidadão não pode se recusar a receber ou dar seguimento às determinações de um oficial de justiça sem consequências, pois isso pode levar a penalidades como multas, condução coercitiva, ou até mesmo a uma condenação criminal por desobediência, além de poder implicar na presunção de verdade dos fatos alegados pela parte contrária no processo. A recusa em receber ou assinar a intimação não impede que o processo continue e pode agravar a sua situação legal, sendo sempre o mais aconselhável procurar um advogado para avaliar a situação e as possibilidades de defesa ou negociação.

TJ/MT: Plano de saúde deve reembolsar honorários médicos em parto de alto risco, mesmo após recusa de cobertura

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que garantiu o reembolso dos honorários de médicos especialistas contratados em um parto de alto risco. O colegiado reconheceu que a recusa da cobertura não pode prevalecer quando está em jogo a preservação da vida da gestante e do recém-nascido.

O caso envolve uma paciente que passou por cesariana de urgência com histerectomia total. Durante o procedimento, foi necessária a atuação de um cirurgião vascular, para reduzir o risco de hemorragia, e de uma pediatra, responsável pelos cuidados imediatos ao bebê. Apesar disso, a operadora de saúde inicialmente negou o reembolso dos honorários, sob o argumento de ausência de previsão contratual.

Para a relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ficou demonstrada a gravidade da situação e a imprescindibilidade da participação dos profissionais. “O laudo médico comprova que a atuação do cirurgião vascular foi essencial para mitigar risco de óbito materno, bem como a presença da pediatra foi indispensável ao atendimento imediato do neonato. Trata-se de urgência médica, hipótese em que a negativa de cobertura se mostra indevida, nos termos do art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998”, destacou.

O colegiado, contudo, afastou a condenação por danos morais pleiteada pela autora. Os magistrados entenderam que a recusa inicial da cobertura se deu em razão de cláusulas contratuais, sem configurar conduta abusiva qualificada ou constrangimento vexatório.

Por unanimidade, foi determinado que o reembolso seja realizado nos limites da tabela contratual e manteve a sentença de primeira instância.

TJ/SC: Tatuador é condenado a dois anos de reclusão após atender menor sem autorização

Decisão destacou que adolescente não poderia consentir em lesões permanentes e fixou pena de 2 anos.


Um tatuador do Vale do Itajaí/SC. foi condenado por lesão corporal gravíssima depois de tatuar um adolescente de 16 anos sem o consentimento dos pais. O juiz responsável pelo caso considerou que a tatuagem feita no pescoço configurou deformidade permanente, conforme o artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A defesa argumentou que não havia provas suficientes, contestou a existência de deformidade e afirmou que o jovem procurou o estúdio por vontade própria.

Na sentença, o magistrado ressaltou que menores de 18 anos não têm capacidade legal para consentir com alterações permanentes no corpo. “A tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente, e menores de 18 anos são incapazes juridicamente para consentir com o próprio lesionamento, donde se faz absolutamente ineficaz sua manifestação”, registrou.

A condenação se baseou em laudo pericial, fotografias, depoimentos e confissão parcial do réu. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas medidas alternativas: pagamento de um salário mínimo a uma entidade beneficente e prestação de serviços à comunidade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.


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