TRF3: Hotel para cães que realiza serviços de higiene e embelezamento de animais não é obrigado a ter registro em Conselho Regional de Medicina Veterinária

Atividades não demandam conhecimento técnico peculiar a profissional graduado


A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP suspendeu auto de infração e exigência de inscrição no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo (CRMV-SP) para uma empresa que realiza hospedagem de cães, higiene e embelezamento de animais domésticos.

A autora relatou que recebeu visita de fiscal do Conselho quando foi lavrado o auto de infração sob alegação de ausência de registro no CRMV, inexistência de responsável técnico médico-veterinário e irregularidade documental.

Na ocasião, foi concedido prazo de 30 dias para regularização, sob pena de multa no valor de R$ 3 mil e fechamento do estabelecimento.

A empresa ingressou com a ação na Justiça Federal e obteve liminar que suspendeu os efeitos do auto de infração e autorizou o regular funcionamento sem a necessidade do registro.

Na sentença, o juiz federal Ricardo de Castro Nascimento destacou trechos da Lei 5.517/68, entre eles o artigo 27, que dispõe sobre a obrigatoriedade do registro no CRMV apenas a pessoas jurídicas que exercem atividades peculiares à Medicina Veterinária.

“Observa-se que a autora tem como atividades o alojamento, a higiene e o embelezamento de animais domésticos, atividades estas que não demandam conhecimento técnico peculiar a profissional graduado em Medicina Veterinária”, frisou o magistrado.

O pedido foi julgado procedente para invalidar o auto de infração n.º 04592/2025 e reconhecer a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a manter registro no CRMV-SP ou contratar médico veterinário como responsável técnico.

Processo nº: 5023064-88.2025.4.03.6100

TJ/MS condena hospital por diagnóstico falso-positivo comunicado de forma inadequada

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de um hospital ao pagamento de indenização por danos morais em razão da comunicação inadequada de um diagnóstico falso-positivo de sífilis a uma parturiente e à sua filha recém-nascida. O julgamento ocorreu em sessão permanente e virtual concluída no dia 22 de fevereiro, sob relatoria do desembargador Sérgio Fernandes Martins.

No caso, o hospital recorreu de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil a cada um dos pais da criança, alegando que o resultado reagente inicial para sífilis é uma intercorrência tecnicamente possível em gestantes e que todos os protocolos médicos teriam sido observados. Sustentou ainda que não houve falha na prestação do serviço nem divulgação indevida do resultado, pleiteando a reforma da decisão ou, de forma subsidiária, a redução da indenização para R$ 1,5 mil por genitor.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a responsabilidade civil do hospital não decorreu do resultado laboratorial em si, mas da forma como o diagnóstico foi comunicado à paciente. Conforme o voto, embora o falso-positivo seja uma possibilidade prevista na literatura médica e nos protocolos do Ministério da Saúde, a equipe de saúde tinha o dever de agir com cautela redobrada, especialmente quanto ao sigilo e à forma de transmissão da informação.

As provas colhidas no processo demonstraram que o diagnóstico de sífilis foi comunicado à parturiente em ambiente coletivo, com insinuações sobre possível infidelidade conjugal. “A comunicação inadequada e vexatória foi o gatilho para uma série de danos em cascata: a imposição de um tratamento invasivo e doloroso com penicilina à mãe e à recém-nascida, que se revelou desnecessário; o abalo psicológico profundo na autora; e a instauração de uma grave crise de desconfiança no seio familiar, que culminou no afastamento temporário do esposo, do convívio com a esposa e a filha recém-nascida. Portanto, ao contrário do que alega a apelante, não se trata de mero dissabor decorrente de um resultado de exame, mas de uma sucessão de falhas graves na prestação do serviço que geraram danos concretos e indenizáveis”, destacou o Des. Sérgio Fernandes Martins, ressaltando que a conduta violou o dever de sigilo profissional e os direitos à dignidade, honra e privacidade da paciente.

Quanto ao valor da indenização, o relator do processo entendeu que o montante fixado em primeiro grau atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos e o caráter pedagógico da condenação. Para os magistrados do colegiado, a redução pretendida pela apelante banalizaria o sofrimento experimentado pelos autores.

Dessa forma, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais.

TRT/RS: Escola de design deve indenizar coordenadora que desenvolveu Burnout

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma escola de design a pagar R$ 50 mil por danos morais a uma coordenadora administrativa que desenvolveu síndrome de Burnout.

A decisão também reconheceu o direito da trabalhadora à estabilidade provisória, pela doença equiparada a acidente de trabalho, e determinou o pagamento da indenização correspondente ao período.

A empregada ajuizou o processo afirmando que adoeceu em razão de cobranças constantes e excesso de trabalho. Segundo ela, por se tratar de doença relacionada à atividade profissional, teria direito à estabilidade provisória de 12 meses. Mesmo assim, foi demitida sem justa causa. A empresa, por sua vez, alegou que quitou todas as verbas rescisórias e que não ficou comprovada a relação entre a doença e o trabalho.

Na primeira instância, o juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre negou o pedido. Com base em laudo pericial, a sentença concluiu que não houve comprovação de doença psiquiátrica que gerasse incapacidade para o trabalho.

Sofrimento psíquico

Ao julgar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma, juíza convocada Valdete Souto Severo, ressaltou que a trabalhadora foi atendida por cinco psiquiatras em um período de 15 meses. Todos emitiram atestados determinando o afastamento das atividades e prescrevendo tratamento com medicamentos. A magistrada afirmou que a síndrome de Burnout é uma “doença ocupacional invisível”, muitas vezes estigmatizada. “A principal causa da doença é justamente o excesso de trabalho”, destacou.

A decisão também mencionou que a trabalhadora manifestou seu sofrimento em e-mail dirigido à chefia, mas que nada foi feito. “A postura da empresa limitou-se a reprimir a autora, em vez de buscar acolhê-la ou adaptar as rotinas de trabalho, para mitigar os sintomas apresentados, ainda que os atestados evidenciassem o sofrimento psíquico”, acrescentou.

A magistrada aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse sentido, observou que mulheres costumam ser expostas a dupla jornada e mencionou o elevado número de trabalhadoras afastadas em razão da sobrecarga de atividades.

Estabilidade acidentária

Além da indenização por danos morais, a decisão reconheceu que a trabalhadora tinha direito à estabilidade provisória de 12 meses, por se tratar de doença equiparada a acidente de trabalho. A escola de design foi condenada a pagar a indenização correspondente ao período de estabilidade, calculada desde a data da dispensa, com reflexo em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/RN: Estado e Município devem disponibilizar medicamento essencial a pacientes com Anemia Falciforme

A 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN julgou procedente o pedido de Ação Ordinária feito por uma entidade associativa sem fins lucrativos que trabalha no apoio a pessoas diagnosticadas com Anemia Falciforme. De acordo com a sentença, do juiz Geraldo da Mota, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal não estão disponibilizando o remédio Hydroxureia de 500 miligramas na rede pública de saúde, sendo este medicamento essencial para o tratamento dos pacientes. Assim, foi determinado o fornecimento para os pacientes.

Segundo informações presentes na sentença, os pacientes atendidos pela associação são portadores da doença Anemia Falciforme, razão pela qual necessitam fazer o uso constante do medicamento Hydroxureia de 500 miligramas para o devido tratamento. Também consta nos autos que as pessoas portadoras dessa doença sofrem com uma condição genética que afeta o transporte de oxigênio no sangue e impacta diversos órgãos.

A autora da ação alegou que o medicamento está em falta, sendo o oferecimento dele uma responsabilidade do Estado. Além disso, também afirmou que a escassez do remédio está causando sérios prejuízos aos pacientes, que sofrem com dores frequentes e dificuldades para gerenciar sua condição de saúde. Também foi informado pela entidade que o estoque mínimo de segurança não está sendo mantido de maneira adequada, o que acaba resultando em problemas frequentes na aquisição de insumos e medicamentos necessários para o tratamento da doença.

Defesa dos réus
Por sua vez, o Estado do RN contestou a ação, argumentando preliminarmente a ausência de interesse de agir por parte da associação, vício na representação processual e falta de legitimidade para responder ao processo. Alegou que o simples receituário médico não satisfaz o padrão probatório do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando que são necessárias evidências de alto nível.
Já o Município de Natal solicitou a apresentação de comprovante residencial nominal e atualizado de cada paciente. Sustentou que o medicamento pleiteado pela autora da ação faz parte do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, cuja responsabilidade pelo financiamento e aquisição não lhe compete, cabendo ao Estado ou à União a respectiva providência.

Análise judicial
Ao analisar o caso, o magistrado responsável não aceitou as contestações apresentadas pelos réus. No primeiro caso, em relação ao Estado do RN, o juiz destacou que a associação comprovou a ausência do medicamento em estoques dos órgãos públicos responsáveis pela disponibilização do medicamento. Já em relação ao Município de Natal, que solicitou a apresentação de comprovante residencial, o magistrado observou que essa medida pode ser transferida para a fase de cumprimento.

De acordo com o magistrado, o direito à saúde está constitucionalmente albergado e constitui dever do Estado garantir à população uma prestação adequada e eficiente do referido serviço público, sendo essa garantia de fundamental importância. Além disso, ele destacou na sentença que a Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em vários dispositivos ao longo de seu corpo, classificando-o como um direito social e de caráter fundamental.

“Assim sendo, resta indubitável o dever da Administração Pública em disponibilizar para a sociedade os medicamentos e demais insumos médicos necessários a garantia do direito à saúde e à vida, especialmente quando previstos na lista do Sistema Único de Saúde”, escreveu o magistrado na sentença.

Comprovação da necessidade do remédio
Ainda de acordo com juiz, vários laudos médicos foram apresentados nos autos, confirmando a necessidade do uso do medicamento em questão para os pacientes diagnosticados com a doença, o que serve como prova suficiente em relação à importância do remédio para o tratamento terapêutico dos pacientes representados pela entidade associativa.

“Nesse sentido, sendo os associados da parte autora pessoas que não dispõem de condições financeiras para o medicamento prescrito, este, inclusive, de custo elevado, resta ao Poder Público, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional”, acrescentou o magistrado.

Dessa maneira, o magistrado julgou procedente o pedido feito pela entidade autora da ação e condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal a fornecerem o medicamento Hydroxureia de 500 miligramas. O secretário estadual de saúde, bem como o secretário municipal de saúde, foram intimados para que, no prazo de 10 dias, cumpram o que foi determinado, sob pena de fixação de multa cominatória.

STJ autoriza saída temporária de preso para realização de teste de paternidade

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para permitir que um reeducando deixe temporariamente a unidade da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) na qual está recolhido, com o objetivo de se submeter à coleta de material genético para a investigação sobre seu pai biológico.

O pedido de saída temporária havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém o ministro considerou que o direito de conhecer a origem biológica é garantia fundamental do Estado brasileiro, a qual não poderia ser negada apenas porque o interessado está em cumprimento de pena.

“Se o Estado impõe ao condenado o dever de fornecer seu material genético para fins de controle e segurança pública, seria um contrassenso e uma violação ao princípio da isonomia negar-lhe o acesso à mesma tecnologia para o exercício de um direito fundamental”, apontou o relator.

Leia também: Apac: a dignidade como ferramenta de recuperação do preso
Ao negar o pedido de saída para realização do exame de DNA, o TJMG entendeu que a liberação não estava prevista no rol do artigo 120 da Lei de Execução Penal (LEP), segundo o qual é permitida a saída de presos em regime fechado ou semiaberto em casos como falecimento ou doença grave de parentes diretos e eventual necessidade de tratamento médico.

No habeas corpus dirigido ao STJ, o reeducando alegou que, além de ter o direito de conhecer a sua origem genética, o suposto pai tem atualmente 90 anos e sofre com a doença de Alzheimer, o que demonstra a urgência do pedido.

Negar teste genético poderia impedir a verdade para sempre
O ministro Rogerio Schietti comentou que a análise do artigo 120 da LEP poderia, de fato, levar à conclusão de que as hipóteses de permissão de saída são taxativas. Entretanto, ele destacou que o direito ao conhecimento da origem genética decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, e que conhecer a ascendência é parte indissociável da identidade e da personalidade de qualquer pessoa.

“Negar ao custodiado a possibilidade de realizar o teste genético, especialmente diante da idade avançada e da saúde frágil de seu provável ascendente, seria impor-lhe uma restrição desproporcional, que aniquilaria, para sempre, a chance de conhecer sua verdade biológica. Tal negativa representaria uma ofensa direta ao princípio basilar da dignidade humana”, afirmou.

Para o ministro, uma norma infralegal (por exemplo, a LEP) não pode ser interpretada de modo a esvaziar uma garantia fundamental como o direito à identidade genética. Além disso, Schietti enfatizou que o preso cumpre pena em unidade de baixa segurança, o que pressupõe comportamento compatível com a ressocialização gradual.

“O interesse público na segurança e na fiscalização da pena pode ser perfeitamente assegurado pela utilização de escolta da equipe de ressocializadores da Apac durante o deslocamento”, concluiu ao conceder o habeas corpus.

Veja a decisão
Processo nº: HC 1.060.435.

TJ/MS extingue ação previdenciária ajuizada em sistema incorreto após implantação do sistema ‘Eproc’

A 2ª Vara Cível da Comarca de Sidrolândia (MS) determinou o cancelamento da distribuição de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão da inadequação do sistema utilizado para o protocolo do processo. A medida foi fundamentada na Resolução nº 383/2025 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que estabeleceu a obrigatoriedade de tramitação dessas demandas pelo sistema Eproc a partir de 19 de novembro de 2025.

De acordo com a sentença, as ações de natureza previdenciária passaram a integrar o cronograma de implantação do novo sistema eletrônico, atualmente em pleno funcionamento na unidade judiciária. No caso analisado, verificou-se que a demanda foi distribuída por meio de sistema diverso daquele oficialmente designado para o processamento desse tipo de feito.

Diante da incompatibilidade procedimental, o magistrado concluiu pela impossibilidade de regular prosseguimento da ação, determinando o cancelamento da distribuição. A decisão foi proferida com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.

Como consequência, o feito foi extinto sem resolução do mérito, com o posterior arquivamento dos autos e as devidas anotações de baixa processual.
A determinação reforça a necessidade de observância às diretrizes administrativas relacionadas à tramitação eletrônica de processos judiciais, especialmente em demandas previdenciárias que envolvam o INSS no âmbito do Poder Judiciário estadual.

Veja a decisão.
Processo nº.  0803501-07.2025.8.12.0045

Assessoria de comunicação Sedep

TJ/RN: Rede social deve excluir conta utilizada indevidamente para aplicar golpes com nome de advogado

A 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN determinou a exclusão definitiva de uma conta em rede social de mensagens e de uma linha telefônica, ambas utilizadas para a prática de golpes com uso indevido do nome e da imagem de um advogado. A sentença é do Juizado Especial Cível da Comarca de Currais Novos e representa medida efetiva para a punição do chamado golpe do falso advogado.

De acordo com o processo, terceiros criaram a conta na plataforma de mensagens utilizando nome e fotografia do profissional para entrar em contato com seus clientes, solicitando transferências via Pix sob o falso argumento de liberação de valores judiciais. O advogado afirmou que não possuía qualquer relação com o número utilizado e que os contatos feitos em seu nome causaram prejuízos à sua imagem profissional, além de transtornos aos seus clientes.

Diante da situação, o profissional ingressou com ação judicial contra a operadora e a empresa responsável pela rede social, pedindo a exclusão da conta fraudulenta, a suspensão da linha telefônica e indenização por danos morais. Ao analisar o caso, o magistrado confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou a exclusão definitiva dos meios utilizados na fraude, reconhecendo o uso indevido das ferramentas para fins ilícitos.

Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Segundo a sentença, não ficou comprovada falha na prestação do serviço por parte da operadora de telefonia ou da plataforma digital, uma vez que o golpe foi praticado por terceiros, sem clonagem da linha telefônica do autor ou utilização de dados sigilosos.

“Do caso dos autos, entendo que a situação exposta pelo autor decorre de um fato provocado por terceiro e sem responsabilidade das partes rés, uma vez que não restou comprovado que as demandadas não mantiveram a segurança interna da conta do autor ou que forneceu as informações ou fotos pessoais deste para terceiros, inexistindo falha na prestação do serviço”, explicou o magistrado.

Com isso, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a determinação de exclusão definitiva da conta e da linha telefônica, ambas utilizadas na fraude.

TJ/MT condena loja por não entregar carro financiado a cliente

Resumo:

  • Loja de veículos foi condenada a entregar carro financiado que não foi repassado ao comprador ou pagar valor equivalente
  • O consumidor continuou pagando o financiamento sem receber o bem e teve o nome negativado

Um consumidor que financiou a compra de um carro, mas nunca recebeu o veículo, teve mantida a condenação da loja responsável pela venda ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou recurso da empresa e confirmou integralmente a sentença.

O comprador firmou contrato de financiamento no valor de R$ 68.277,04 para adquirir o automóvel em uma garagem de Cuiabá. Após concluir os trâmites e buscar a retirada do carro, foi informado de que o veículo havia sido vendido a terceiro. Mesmo sem ter recebido o bem, continuou com o contrato ativo e passou a sofrer cobranças das parcelas.

Em Primeira Instância, a loja foi condenada a entregar o veículo ou outro de igual valor e características, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Também foi determinada a restituição dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas do financiamento, além do pagamento de R$ 8 mil por danos morais. As instituições financeiras envolvidas foram excluídas da condenação.

No recurso, a empresa alegou que não houve compra e venda direta com o consumidor e que teria atuado apenas como intermediadora do financiamento. Sustentou ainda que o veículo teria sido negociado diretamente com a proprietária.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada Tatiane Colombo, destacou que as provas afastam essa versão. Consta nos autos que a suposta proprietária havia falecido anos antes da negociação, e testemunhas confirmaram que não houve contato direto entre o comprador e familiares. Além disso, a instituição financeira informou que o valor do financiamento foi liberado em favor da loja, o que demonstrou sua atuação como vendedora.

Para o colegiado, ficou comprovado que a empresa recebeu o valor do financiamento e não entregou o veículo, configurando falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva. A Câmara também entendeu que os juros cobrados sobre parcelas vencidas representam prejuízo material, já que o consumidor suportou encargos sem usufruir do bem.

Em relação ao dano moral, os desembargadores consideraram que a situação ultrapassou o mero descumprimento contratual, pois o consumidor ficou sem o veículo, continuou arcando com o financiamento e ainda sofreu negativação do nome. O valor de R$ 8 mil foi considerado proporcional às circunstâncias do caso.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1028106-43.2023.8.11.0041

STJ: Fazenda Pública pode pedir falência após execução frustrada

Ao superar entendimento anterior, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade e o interesse processual da Fazenda Pública para requerer a falência do devedor quando a execução fiscal ajuizada previamente não der resultado.

Para o colegiado, não se trata de privilégio, mas de assegurar ao ente público uma ferramenta processual adequada em casos de insolvência comprovada, a ser utilizada após o esgotamento da via de cobrança específica.

O caso teve início com execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional contra uma sociedade empresária, com o objetivo de receber créditos inscritos na dívida ativa que ultrapassavam R$ 12 milhões. Apesar das diligências realizadas, não foram identificados bens que pudessem ser penhorados para o pagamento da dívida.

Diante da execução frustrada, a Fazenda Nacional ajuizou pedido de falência da sociedade. O juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não havia legitimidade da autora para tal propositura, pois a via falimentar seria inadequada para a cobrança de créditos fiscais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a decisão.

No STJ, a Fazenda sustentou que tem legitimidade e interesse para requerer a falência de sociedade empresária quando a execução fiscal não for bem-sucedida. Alegou ainda que a extinção da ação sem exame do mérito contrariou a legislação federal que rege a falência e o microssistema de recuperação de créditos.

Novo entendimento acompanha evolução legislativa e jurisprudencial
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, atualmente, a jurisprudência do STJ reconhece não haver incompatibilidade entre o regime de execução fiscal e o processo de falência. Ela lembrou que a corte, no julgamento do Tema 1.092, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que o fisco pode requerer a habilitação de seus créditos, objeto de execução fiscal em curso, nos autos da falência.

Leia também: Mesmo antes da Lei 14.112/2020, fisco pode habilitar na falência crédito submetido a execução
A ministra salientou que a inclusão do artigo 7º-A – que instituiu o incidente de classificação do crédito público –, bem como o artigo 73, ambos da Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE), reforçam a aptidão do fisco para integrar o procedimento falimentar.

Segundo a relatora, diante da evolução legislativa e jurisprudencial, seria contraditório não reconhecer a legitimidade ativa da Fazenda Pública para propor ação de falência, já que é admitido ao ente ingressar no processo de falência requerido por terceiro.

Impedimento processual prejudicaria o interesse público
Nancy Andrighi ressaltou que, com a inclusão do inciso IV no artigo 97 da LFRE, passou a ser conferida legitimidade a qualquer credor para requerer a falência, sem distinção entre credores públicos e privados. Segundo reforçou, o artigo 94, parágrafo 2º, da mesma lei possui caráter inclusivo ao reconhecer que todos os créditos reclamáveis na falência legitimam o pedido de sua decretação, incluindo o crédito público, em consonância com o artigo 83, inciso III, da LFRE.

Para a ministra, não deve ser aceito o argumento de que a Fazenda não pode requerer a falência por dispor da execução fiscal como instrumento próprio e privilegiado de cobrança. Conforme reconheceu, isso transformaria tal vantagem em impedimento processual, colocando o ente público em posição desfavorável em relação aos credores privados.

Assim, a relatora concluiu que, diante da execução fiscal frustrada, o pedido de falência é não apenas legítimo, mas também necessário e útil à satisfação do crédito público, por disponibilizar instrumentos processuais mais eficazes, coibindo o não pagamento deliberado de obrigações fiscais e combatendo a má-fé e a fraude.

Veja o acórdão
Processo n°: REsp 2.196.073.

TST: Existência de sindicato impede federação de apresentar ação coletiva para trabalhadores da saúde

Lei só admite atuação local da federação quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional


Resumo:

  • A Federação dos Trabalhadores da Saúde do Nordeste processou o Hospital Maria Lucinda, no Recife (PE) , para pedir o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para os profissionais que atuaram na pandemia da covid-19.
  • O processo foi extinto pela justiça em razão da ilegitimidade da federação.
  • A 7ª Turma do TST manteve a decisão, reiterando que uma federação só pode entrar com ação civil pública se não houver sindicato específico para representar a categoria.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Nordeste (Fetessne) contra a extinção de uma ação civil pública em nome dos trabalhadores do Hospital Maria Lucinda, no Recife (PE). Segundo o colegiado, a federação só tem legitimidade para propor ação coletiva quando não houver sindicato representativo da categoria.

Ação extinta visava aumentar adicional durante a pandemia
A organização sindical brasileira se dá em três níveis: os sindicatos, que representam diretamente trabalhadores ou empregadores de uma categoria em determinada base territorial; as federações, que reúnem pelo menos cinco sindicatos da mesma categoria ou de categorias similares; e as confederação, que reúnem no mínimo três federações, em âmbito nacional.

No caso, a ação civil pública foi apresentada pela Fetessne contra a Unidade de Saúde Fundação Manoel da Silva Almeida, com pedido de condenação do hospital ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para todos os profissionais que trabalharam ativamente durante a pandemia da covid-19.

Categoria tinha sindicato próprio
O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE). Segundo o TRT, a federação não poderia atuar em nome dos empregados do hospital porque a categoria profissional é representada pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados de Hospitais e Casas de Saúde do Estado de Pernambuco.

No recurso de revista ao TST, a federação argumentou que a desestruturação financeira e operacional do sindicato estadual legitimaria, excepcionalmente, a sua atuação. Sustentou também que a categoria teria deliberado pela sua representação até a reorganização do sindicato.

Federação tem legitimidade apenas residual
O relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a Constituição Federal permite que os sindicatos ajam como substituto dos trabalhadores no interesse de toda a categoria. Por outro lado, em relação a ações ou dissídios coletivos, as federações têm legitimidade apenas residual, ou sejam, elas podem atuar apenas quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional (artigo 857, parágrafo único, da CLT).

Ainda de acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a atuação de federação, na condição de substituta processual, na defesa direta de filiados a associações ou organizações sindicais filiadas a ela. “A legitimidade ampla prevista na Constituição se dirige unicamente aos sindicatos – entidades representativas de piso –, restringindo-se a extensão dessa prerrogativa às federações apenas quando a categoria profissional a elas vinculada não se encontrar organizada por sindicato, no âmbito de sua representação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Veja o acórdão
Processo n°: RR-0000421-85.2024.5.06.0024


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