TJ/MS: Município deve criar abrigo público para acolher animais abandonados

A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande/MS decidiu que o Município terá até 180 dias para colocar em prática medidas que garantam proteção e cuidados a animais abandonados ou vítimas de maus-tratos na capital. A sentença foi proferida na última sexta-feira, dia 20 de fevereiro.

A ação apontou que a cidade enfrenta um grande número de cães e gatos vivendo nas ruas e que ONGs e protetores independentes estão assumindo funções que seriam do poder público, muitas vezes com dificuldades financeiras e superlotação.

A decisão confirma uma medida urgente já concedida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e determina que o Município cumpra as obrigações, sob pena de multa se não atender às exigências.

Entre as principais medidas está a criação do Centro de Acolhimento Provisório de Animais e Adoção (CATA). O local deverá receber cães, gatos, aves e animais de grande porte resgatados de situações de abandono ou maus-tratos.

O espaço funcionará como abrigo temporário, com foco na recuperação, castração e encaminhamento para adoção responsável. Também deverá seguir as regras técnicas e ter estrutura adequada para manter o serviço funcionando corretamente.

Na sentença, o juiz Eduardo Lacerda Trevisan detalha como o abrigo deverá funcionar. A decisão também determina que o Município crie um serviço de registro e identificação de cães e gatos, de preferência com microchip e identificação visual, como coleira. O cadastro deverá ter informações sobre o animal, o tutor e a saúde do pet.

Os locais de adoção deverão ficar abertos para visitação do público, com os animais organizados por espécie, porte, idade e temperamento. A sentença da 2ª Vara de Direitos Difusos também determinou que o Município mantenha uma política permanente de castração, promova campanhas de adoção e de guarda responsável e crie um programa estruturado de famílias acolhedoras (casas de apoio), com ampla divulgação. Em caso de descumprimento das obrigações, o juiz fixou multa única de R$ 50 mil.

Em decisão vinculada a recurso de agravo analisado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, o Município também deverá, no prazo de 90 dias, regulamentar o programa de famílias acolhedoras, cadastrar ONGs e voluntários e ajudar no custeio dos animais acolhidos por entidades que estejam regulares. Esse apoio deverá incluir ração, atendimento veterinário, vacinação, castração e microchipagem, além da realização de campanhas educativas e feiras de adoção. Se estas determinações não forem cumpridas, multa poderá ser aplicada na fase de cumprimento da sentença.

TRT/RS reconhece vínculo de emprego de atendente que trabalhava dois dias por semana em loja de açaí

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou o vínculo de emprego entre uma atendente e uma loja de açaí, mesmo com o trabalho ocorrendo apenas duas vezes por semana.

A decisão manteve a sentença que garantiu à trabalhadora o direito à assinatura da carteira de trabalho, férias e 13º salário proporcionais, fundo de garantia, recolhimento de INSS e multa pelo não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (art. 477 da CLT).

Conforme o processo, a relação de trabalho durou apenas três meses, de novembro de 2023 a fevereiro de 2024. Após pedir demissão, a trabalhadora acionou a Justiça buscando o reconhecimento do vínculo. Ela argumentou que, apesar de não ser registrada, cumpria horários fixos e seguia ordens diretas.

A empresa defendeu que a atendente era uma “freelancer”, sem subordinação ou horários fixos. Relatou que o trabalho ocorria apenas às quintas e sextas-feiras, o que descaracterizaria o vínculo de emprego.

Na primeira instância, o juiz Daniel Souza de Nonohay, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o vínculo, destacando que a trabalhadora usava uniforme e tinha rotina definida. “A prestação de serviços ocorreu de forma pessoal, habitual, remunerada e subordinada, configurando a existência da relação de emprego”, declarou o magistrado.

A loja recorreu ao TRT-RS, mas a 8ª Turma manteve o entendimento do primeiro grau. O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, destacou que o fato de o trabalho ter ocorrido apenas em dois dias da semana não desnatura a habitualidade exigida pelo artigo 3º da CLT. “A jurisprudência consolidada do TST é pacífica no sentido de que o vínculo empregatício pode se configurar mesmo em jornadas reduzidas ou intermitentes, desde que preenchidos os demais requisitos legais – o que, conforme apurado pelo juízo a quo, de fato ocorreu”, sublinhou.

Para Russomano, a subordinação jurídica ficou evidente não apenas pelas ordens recebidas, mas também pelo controle indireto da jornada, conforme revelado nas comunicações juntadas ao processo e no depoimento da testemunha. “A alegação de que a autora teria ampla autonomia na escolha de dias e horários não encontra respaldo no conjunto probatório”, frisou.

No mesmo processo, a trabalhadora também alega que foi despedida de forma discriminatória em razão de gravidez, mas tanto o primeiro quanto o segundo grau reconheceram que ela, na verdade, pediu demissão.

Além do relator, também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcellos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. As partes não recorreram da decisão.

TJ/MG: Vítima de golpe de empréstimo será reembolsada

Justiça também determinou o pagamento de indenização por danos morais


Por ter sido confirmado que um homem foi vítima de um “sofisticado e premeditado esquema fraudulento”, ele será reembolsado em R$ 215.920, descontadas as parcelas efetivamente pagas pelos réus. A vítima receberá, ainda, indenização de R$ 10 mil a título de danos morais. A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG.

Foram condenados os réus Credbraz Representação e Consultoria Ltda, WW Cred Representação e Consultoria Ltda, Deiwison Brum Burgos, Adilson Adão da Costa e Wesley William Pamphirio Pereira.

A vítima contou ter sido convencida por representantes da Credbraz a contratar dois empréstimos bancários, em bancos distintos, e a lhes transferir o valor líquido obtido, cuja soma foi de R$ 215.920.

Em contrapartida, segundo o processo, a empresa ré se comprometeu, por meio de Instrumentos Particulares de Cessão de Crédito/Débito, a reembolsar mensalmente o autor pelas parcelas dos financiamentos (crédito consignado) que seriam debitadas em sua folha de pagamento, com promessa de lucro.

A Credbraz cumpriu a obrigação apenas nos primeiros meses, ficando inadimplente e cessando qualquer contato.

De acordo com os autos, a fraude foi evidenciada pela estrutura societária confusa, pelo sumiço dos representantes e pelas inúmeras notícias de operações policiais e processos judiciais análogos.

A defesa alegou ter parado de quitar as parcelas em razão da crise gerada pela pandemia de covid-19. Mas, para o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, essa tese não se sustenta:

“Trata-se de alegação genérica, desprovida de qualquer prova documental que demonstre como a crise sanitária teria afetado, de forma direta, inevitável e insuperável, a capacidade financeira das rés a ponto de justificar o inadimplemento absoluto de suas obrigações. A invocação da teoria da imprevisão exige a comprovação de uma onerosidade excessiva superveniente, o que não foi minimamente demonstrado.”

Segundo ele, o fato de ter havido o cumprimento parcial da obrigação não afasta a fraude, pelo contrário, reforça o “modus operandi de ganhar a confiança da vítima antes de cessar os pagamentos e desaparecer”.

Na decisão, o magistrado afirmou que ficou comprovado ter havido um negócio jurídico nulo desde sua origem, “por ter sido concebido com dolo e com o propósito de fraudar o consumidor”.

Ele citou, ainda, outros elementos que levaram a essa conclusão: “A abordagem insistente e persuasiva, a promessa de ganhos fáceis sem risco aparente, a exigência de contração de empréstimos vultosos e o repasse imediato dos valores a terceiros são características clássicas de golpes financeiros. O relatório da investigação policial juntado descreve exatamente este mesmo método de atuação.”

O magistrado explicou que as rés Credbraz e WW Cred, embora formalmente distintas, utilizam o mesmo nome fantasia, possuem sócios em comum e apresentam um histórico de alterações societárias sucessivas e próximas no tempo.

O autor juntou aos autos diversas sentenças de casos análogos e notícias de operações policiais, demonstrando que sua situação não é um caso isolado, mas parte de uma prática delituosa reiterada e em larga escala.

“Isso afasta a ideia de uma simples dificuldade financeira pontual e reforça a tese de um negócio ilícito”, afirmou o juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.

Para ele, ficou evidente que o autor foi induzido a erro por promessas enganosas:

“O objeto do contrato, embora parecesse lícito na forma, era, em sua essência, ilícito na finalidade, qual seja, obter vantagem indevida em prejuízo do consumidor. Trata-se, portanto, de negócio jurídico nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil.”

Processo n°: 50712267020208130024.

TRT/CE homologou acordo de R$ 41 milhões que beneficia 500 trabalhadores da Petrobras e encerra demanda histórica

O Centro de Conciliações (Cejusc) de 1º Grau do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-CE) homologou um acordo histórico no valor de R$ 41,2 milhões, em ação movida pelo Sindicato dos Petroleiros do Ceará (Sindipetro) contra a Petrobras. A audiência de homologação foi realizada no dia 13 de fevereiro, sob a supervisão do juiz do trabalho Jean Fábio Almeida de Oliveira, com mediação do conciliador Micael Luiz Santos Amorim. O acordo beneficia inicialmente 500 trabalhadores e encerra uma controvérsia trabalhista que tramitava há quase 30 anos.

O magistrado supervisor comemorou que a solução consensual entre as partes conferiu um desfecho definitivo a uma demanda de longa duração. “O acordo ora submetido à homologação judicial revela não apenas a dimensão econômica da controvérsia solucionada, mas, sobretudo, o impacto social positivo decorrente da solução consensual, que beneficia um elevado número de trabalhadores e promove segurança jurídica, celeridade processual e racionalização da atuação jurisdicional”, afirmou.

O processo iniciou-se na Justiça do Trabalho no ano de 1997. Após extenso percurso processual, a ação passou a tramitar no Cejusc em abril de 2025. Desde então, foram realizadas oito audiências, marcadas por diálogo institucional contínuo, amadurecimento de propostas e construção progressiva de consenso.

O coordenador do Cejusc de 1º Grau, juiz do trabalho Ronaldo Solano Feitosa, ressaltou que o desfecho demonstra o papel estratégico e especializado do Centro de Conciliações na condução e solução de demandas complexas e coletivas. “A conciliação não é apenas uma alternativa ao julgamento; ela é um instrumento efetivo de transformação da realidade. Ao privilegiar o diálogo e a construção consensual, conseguimos imprimir celeridade, assegurar maior segurança jurídica às partes, racionalizar a atuação jurisdicional e, sobretudo, entregar resultados concretos à sociedade”, pontuou.

“Quero, também, registrar que o Cejusc está de portas abertas. Advogados, partes, sindicatos e empresas podem procurar o Centro de Conciliações sempre que identificarem espaço para o diálogo. Temos um ambiente técnico, imparcial e estruturado para a construção de soluções seguras e equilibradas. Convidamos todos a utilizarem esse espaço como campo legítimo de negociação, onde é possível transformar conflitos em consensos e alcançar resultados mais rápidos e efetivos para todos os envolvidos”, finalizou o magistrado.

STJ nega homologação de ato notarial estrangeiro sobre testamento e partilha de bens situados no Brasil

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um pedido para homologar ato de tabelião da França, consistente em declaração de espólio e lavratura de ata de execução de testamento particular, alcançando bens situados no Brasil. Segundo o colegiado, é inviável a homologação de decisões estrangeiras em casos de competência exclusiva da Justiça brasileira.

De acordo com as herdeiras que pediram a homologação, o ato notarial realizado em território francês cumpria os requisitos previstos pelos artigos 963 do Código de Processo Civil e 216-C e seguintes do Regimento Interno do STJ, especialmente por não afrontar a coisa julgada, a soberania e a ordem pública brasileiras.

Ainda segundo as autoras do pedido, a homologação seria possível porque há concordância expressa das herdeiras em relação ao testamento, e também porque ela não dependeria do prévio ajuizamento de ação de registro do ato extrajudicial no Brasil.

Acordo entre herdeiras não dispensa controle do Judiciário brasileiro sobre o testamento
O ministro Og Fernandes, relator, explicou que o pedido envolve a homologação de atos notariais estrangeiros que resultam diretamente na confirmação de testamento e partilha de bens situados no Brasil, matéria de competência exclusiva da jurisdição brasileira, conforme previsto no artigo 23, inciso II, do CPC.

“Consoante disposto na legislação de regência, compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior”, lembrou.

Og Fernandes também ressaltou que a alegação de consenso entre as herdeiras não tem o poder de afastar o controle jurisdicional sobre o testamento.

“Eventual acordo poderá ser validamente submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e, a partir daí, a possibilidade de inventário e partilha, seja judicial ou extrajudicial”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/MG: Advogado receberá horas extras após trabalhar em jornada superior às 4 horas diárias previstas em lei

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de horas extras ao advogado de uma empresa especializada em controladoria jurídica, logística forense e administrativa, localizada em Contagem. Ficou provado que ele trabalhou em jornada superior à prevista em lei para a profissão. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que modificaram a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem.

O trabalhador pediu a aplicação do disposto na Lei nº 8.906/1994, em especial do artigo 20, que assegura jornada de 4 horas diárias e 20 horas semanais ao advogado empregado. Sustentou que trabalhava em sobrejornada, razão pela qual pediu a reforma da sentença para condenar a empresa ao pagamento das horas extras além da 4ª diária e 20ª semanal. Ele foi contratado em 7/3/2022, como advogado, com o término do contrato em 1º/8/2023.

Ao proferir voto condutor, o juiz convocado Leonardo Passos Ferreira, relator no caso, deu razão ao profissional. Segundo o julgador, o fato de ser advogado, por si só, não garante ao profissional a limitação da jornada em 4 horas diárias e 20 horas semanais.

“O Estatuto da OAB, Lei n. 8.906/1994, dispõe em seu artigo 20 que a jornada de trabalho do advogado/empregado não poderá exceder 4 horas e 20 horas semanais, ressalvando a existência de acordo ou convenção coletiva e a hipótese de dedicação exclusiva”, ressaltou.

Segundo o trabalhador, ele foi contratado para prestar serviço de segunda-feira à sexta-feira, sempre das 8h30min às 18h, mesma jornada prevista no contrato de trabalho, do qual não consta cláusula expressa de ajuste de dedicação exclusiva.

Para o julgador, ainda que, na prática, o advogado se submeta à jornada de 8 horas diárias de forma exclusiva, caso não haja ajuste expresso, como se verificou, ele fica sujeito à jornada de 20 horas semanais, nos termos do artigo 12 da Lei 8.906/1994. “Não prevalece a mera presunção de existência ou ajuste tácito”, ressaltou.

Dessa forma, o julgador determinou a condenação da empregadora ao pagamento das horas extras além da 4ª diária ou 20ª semanal, o mais benéfico ao reclamante, com reflexos em RSR, no 13º salários, nas férias + 1/3 e no FGTS, observando a remuneração do profissional (Súmula 264 do TST), bem como o divisor 100 e o adicional de 100% (artigo 20, parágrafo 2º, Lei 8.906/1994). O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/SC: Intermediar passagens não gera responsabilidade por cancelamento de voo

Empresa apenas vendeu bilhetes e não responde por falhas no transporte aéreo.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu provimento ao recurso de uma plataforma digital que intermediou a venda de passagens aéreas, reconheceu sua ilegitimidade passiva e reformou a sentença que a havia condenado ao pagamento de R$ 23.316,42 por danos materiais.

Na origem, ação indenizatória foi proposta em razão de suposta falha na prestação de serviço relacionada ao cancelamento de voos internacionais, com pedido de reparação por danos morais e materiais. A controvérsia consistiu em definir se a agência de turismo tem legitimidade para responder pelos prejuízos decorrentes da execução do contrato de transporte aéreo quando sua atuação se limitou à intermediação da venda das passagens.

Em primeira instância, o juízo declarou rescindido o contrato e condenou a empresa ao ressarcimento do valor recebido, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários fixados em 10% da condenação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em apelação, a agência de viagem alegou ilegitimidade passiva e argumentou que atuava apenas como intermediadora entre consumidor e companhia aérea, sem ingerência sobre cancelamentos ou reembolsos. A empresa sustentou que não existe relação direta entre sua conduta e os danos alegados capaz de justificar a condenação, que o cancelamento ocorreu por iniciativa do próprio consumidor e que todas as regras tarifárias, inclusive penalidades e condições de reembolso, foram previamente informadas, em observância ao artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura o direito à informação clara e adequada.

A intermediadora também invocou o artigo 14, § 3º, do CDC, para argumentar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando não há defeito na prestação do serviço ou quando o prejuízo resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a atividade da empresa se enquadra como intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos, conforme o artigo 27 da Lei nº 11.771/2008. Embora o artigo 14 do CDC preveja responsabilidade objetiva do fornecedor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade solidária apenas quando há comercialização de pacote turístico.

De acordo com o voto, tratou-se de mera intermediação na venda de passagens aéreas, sem contratação de pacote. O relator concluiu que essa circunstância afasta a responsabilidade solidária e impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). O acórdão ainda consignou que não houve demonstração de falha na intermediação, pois as regras de cancelamento estavam previamente informadas e ele foi realizado de forma voluntária pelo passageiro.

Ao final, o colegiado deu provimento ao recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, e redistribuiu os ônus sucumbenciais. A decisão foi unânime,

Apelação n. 5036400-43.2024.8.24.0033/SC

TJ/MT: CNH definitiva só pode ser cassada com processo e após manifestação de defesa

Resumo:

  • O Tribunal manteve a validade da CNH definitiva cassada sem processo administrativo.
  • A decisão reforça como devem ocorrer futuras cassações nesse tipo de situação.

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que anulou a cassação de uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva feita sem abertura de processo administrativo. O julgamento teve como relator o desembargador Rodrigo Roberto Curvo.

Segundo o acórdão, o condutor já havia recebido a CNH definitiva e teve o documento cancelado mais de um ano depois, com base em infrações cometidas ainda no período da Permissão para Dirigir (PPD).

CNH já concedida não pode ser retirada sem defesa

Para o colegiado, quando a habilitação definitiva já foi emitida, a sua retirada deixa de ser um simples ato administrativo e passa a ter caráter punitivo. Por isso, a Administração Pública é obrigada a instaurar processo formal, garantindo ao cidadão o direito de se manifestar e apresentar defesa.

A decisão destaca que é diferente impedir a emissão da CNH definitiva ao final da permissão. Neste caso específico, houve a cassação de um direito já consolidado, o que exige respeito ao devido processo legal.

Segurança jurídica para o cidadão

O Tribunal entendeu que cancelar uma CNH válida, sem comunicação prévia e sem abertura de procedimento regular, viola princípios básicos como a ampla defesa, o contraditório e a segurança jurídica. Por esse motivo, foi mantida a sentença que suspendeu os efeitos da cassação.

Com o julgamento, fica preservada a validade da habilitação até que, se for o caso, seja instaurado procedimento administrativo regular, conforme as regras legais, assegurando previsibilidade e proteção aos direitos do cidadão nas relações com o poder público.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1030462-74.2024.8.11.0041

STF homologa acordo que fixa diretrizes para ressarcimento de medicamentos oncológicos

Tese também atualiza a competência para ações judiciais sobre a aquisição desses medicamentos


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por unanimidade, nesta quinta-feira (19), acordo firmado entre a União, os estados e os municípios que estabelece diretrizes de ressarcimento e define a competência para o julgamento de ações relativas à aquisição de medicamentos oncológicos.

O acordo foi apresentado no Recurso Extraordinário (RE) 1366243, no qual foi fixado o Tema 1.234 da repercussão geral, que trata do fornecimento de medicamentos pelo sistema público de saúde.

À época do julgamento do tema, foi fixado que o ressarcimento interfederativo dos medicamentos oncológicos deveria ser repactuado pelos entes federativos e posteriormente homologado pelo Supremo.

A proposta foi construída pelos entes federativos que integram a Comissão Intergestores Tripartite (CIT), responsável por estabelecer diretrizes do SUS, após a atualização, em outubro do ano passado, da política pública relacionada aos medicamentos oncológicos. A mudança tornou necessária a revisão da tese anteriormente fixada pelo STF.

Em voto, o ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, reforçou que se trata de um caso de governança judicial colaborativa, mecanismo interfederativo que busca corrigir entraves e enfrentar a excessiva judicialização da saúde. Com o acordo, o texto da tese de julgamento do Tema 1.234 foi atualizado, com a alteração do ponto que trata do ressarcimento de medicamentos oncológicos e a inclusão de novos trechos que tratam da competência de casos envolvendo esse tipo de medicamento.

Ressarcimento
O acordo prevê o ressarcimento, pela União, de 80% dos valores despendidos por estados e municípios em ações judiciais ajuizadas até 10 de junho de 2024. O percentual também foi mantido para ações propostas após essa data.

A tese firmada no tema já previa o percentual de 80% até 10 de junho de 2024, mas não estabelecia sua manutenção provisória para ações posteriores.

Competência
O acordo também definiu a competência — se da Justiça Federal ou da Justiça Estadual — para o julgamento das ações envolvendo a aquisição de medicamentos oncológicos já incorporados ao sistema de saúde.

Nos casos desses medicamentos obtidos por aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, as ações devem tramitar na Justiça Federal, e o fornecimento caberá à União.

Já nas hipóteses de medicamentos adquiridos por negociação nacional ou por aquisição descentralizada, as ações tramitarão na Justiça estadual, cabendo o fornecimento aos estados e/ou municípios.

Em relação aos medicamentos não incorporados, fica mantido o definido no Tema 1.234: ações para aquisição de medicamentos de custo anual superior a 210 salários-mínimos devem transitar na Justiça Federal. Medicamentos de custo anual inferior ficam na Justiça estadual.

Modulação
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou a necessidade de modular os efeitos do acordo quanto à competência, a fim de evitar o deslocamento de processos em curso entre as Justiças estadual e federal.

Segundo o voto, as novas diretrizes de competência se aplicam apenas às ações ajuizadas após 22 de outubro de 2025. Os processos propostos até essa data permanecem na instância de origem. A data corresponde à edição da portaria que atualizou a política pública do SUS para medicamentos oncológicos.

Os demais ministros acompanharam integralmente o relator e homologaram o acordo por unanimidade.

STJ: Cancelamento de plano de saúde motivado por TEA de beneficiário gera dano moral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cancelamento de proposta de contratação de plano de saúde configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral, caso se comprove que o motivo foi o fato de um dos pretensos beneficiários ser portador do transtorno do espectro autista (TEA).

Na origem do caso, foi firmada proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial, com cobertura para três pessoas: um dos sócios da empresa, sua esposa e o filho do casal. Um dia antes do início da vigência do contrato, houve uma entrevista médica e foi atestado que a criança é portadora de TEA.

Após transcorrido o prazo previsto para o início da cobertura, a operadora não enviou as carteirinhas e deixou de responder ao contratante, que registrou reclamação na ouvidoria da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Em resposta, a operadora comunicou o cancelamento da proposta, sob a justificativa de que ela deveria incluir obrigatoriamente ambos os sócios da empresa, e não apenas um deles e sua família.

O contratante alegou que houve seleção de risco, em razão da condição de saúde do filho, e ajuizou ação requerendo a conclusão do contrato, com inclusão dos beneficiários e indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou o cumprimento da proposta, mas afastou a indenização.

Motivo do cancelamento foi diverso do alegado
No STJ, o contratante afirmou que a recusa foi abusiva, pois a prática de seleção de risco e o tratamento discriminatório afrontaram a boa-fé e a função social do contrato.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a proposta tinha força vinculativa, pois a operadora havia anuído à contratação mesmo com a inclusão apenas do núcleo familiar de um dos sócios. Diante desse contexto, ela salientou que é possível inferir que o cancelamento ocorreu por motivo diverso do alegado, estando, de fato, relacionado à condição do filho do contratante.

A ministra ressaltou que, conforme a Lei 12.764/2012, alguém com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, com direito assegurado de acesso a serviços públicos e privados, especialmente na área da saúde, sendo inclusive vedada qualquer cobrança diferenciada em razão dessa condição.

De acordo com a relatora, não se trata simplesmente de não ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas de promover um ambiente mais inclusivo e acessível a todos, respeitadas as necessidades e limitações de cada indivíduo. Para ela, o dano moral ficou configurado com a tentativa da operadora de impedir o acesso de pessoa com deficiência ao plano de saúde.

“A finalidade social do contrato impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.217.953.


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