TRF1: Caixa deve disponibilizar garagem acessível a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em imóvel do “Minha Casa, Minha Vida”

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de primeiro grau que entendeu ser dever da Caixa Econômica Federal (CEF) disponibilizar vaga de garagem próxima ao bloco de uma moradora do programa “Minha Casa, Minha Vida”. A requerente é uma senhora deficiente, com mobilidade reduzida. O julgamento foi da Segunda Turma do TRF1 que acompanhou, por unanimidade, o entendimento da relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman.

De acordo com a magistrada, a mulher tem direito à vaga próxima ao acesso do bloco em que reside, já que a legislação sobre o tema, seja em um cenário geral, de normas sobre acessibilidade, seja a lei que trata especificamente do “Minha Casa, Minha Vida”, impõe que sejam resguardadas condições de acessibilidade a pessoas com limitação de locomoção.

Obrigação de fazer

A Caixa apelou ao TRF1 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela dona do imóvel para a concessão da vaga alegando que “ao tempo da formalização do contrato não foi informado pela agravada que seria necessário promover adequações no imóvel pretendido”. Para a instituição financeira, não houve falha na prestação do serviço justamente porque a mulher não informou, no momento certo, a necessidade de adequações na casa.

No entanto, a desembargadora rebateu essa argumentação destacando que na assinatura da Declaração de Beneficiário do Programa “Minha Casa, Minha Vida” está expressamente designado que a requerente é pessoa com deficiência, o que significa que a CEF não observou essa condição quando escolheu a vaga de garagem vinculada ao apartamento.

Processo: 1041785-85.2022.4.01.0000

TRF3: União é condenada a indenizar familiares de médico que faleceu durante a pandemia

Profissional atuou no combate à Covid-19 e faleceu após contrair o vírus.


A 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP condenou a União a indenizar os familiares de médico plantonista que faleceu em 2020, vítima da Covid -19. A sentença, proferida pela juíza federal Rosana Campos Pagano, destinou R$ 25 mil à mulher e R$ 75 mil ao filho.

Para a magistrada, a apresentação de certidões de casamento e de nascimento comprovaram a qualidade de esposa e filho.

De acordo com os autores, o médico atuou na Santa Casa, na Unimed e no Serviço de Atendimento Médico de Urgência (SAMU), todos em Piracicaba/SP. Eles narraram que o profissional contraiu o vírus da Covid -19 e morreu em decorrência disso, fazendo jus à indenização prevista na Lei nº 14.128/2021.

A sentença enfatizou a previsão legal de compensação financeira, pela União, aos profissionais de saúde que atuaram na pandemia e se tornaram permanentemente incapacitados para o trabalho e aos dependentes e herdeiros dos que faleceram.

Processo nº 5003954-81.2022.4.03.6109

TJ/SP anula cláusula compromissória em contrato de franquia em desacordo com a Lei de Arbitragem

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu provimento a recurso para anular cláusula compromissória de contrato de franquia, firmado entre empresas franqueadas e uma multinacional do ramo de calçados, que está em desacordo com a Lei de Arbitragem. O acórdão determinou a anulação da sentença de extinção liminar do processo e encaminhou o feito para prosseguimento na vara empresarial originária.

Narram os autos que as empresas autoras ajuizaram pedido de nulidade do contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a instalação de quatro unidades franqueadas da multinacional de calçados, bem como a anulação da cláusula compromissória, que é a convenção por meio da qual as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que surgirem na vigência do contrato. As apelantes alegaram que, no campo de assinatura específico da cláusula arbitral, há somente um item genérico de eleição de foro, sem qualquer menção à arbitragem.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, salientou que não foram observadas as formalidades exigidas pela Lei de Arbitragem a respeito da cláusula compromissória, especialmente em relação à concordância expressa dos aderentes. “No caso dos autos, há que se levar em consideração que o campo da minuta contratual destinado a assinatura específica para a cláusula compromissória não menciona expressamente a arbitragem como forma de solução de controvérsias”, ressaltou o magistrado, acrescentando que o título da referida seção contratual menciona, simplesmente, ‘aceitação expressa da cláusula de foro’.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1086295-14.2023.8.26.0100/SP

TRT/RS: Casal de empresários é impedido de embarcar para o exterior em razão de dívida de mais de R$ 500 mil na Justiça do Trabalho

Um casal de empresários gaúchos foi impedido de embarcar para o exterior em razão de uma dívida trabalhista de mais de R$ 500 mil. No dia 10 de julho, eles tentavam viajar para a Europa, no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo, quando tiveram os passaportes retidos pela Polícia Federal. Os policiais federais cumpriram determinação do juiz Marcos Rafael Pereira Pizino, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, onde tramita um processo trabalhista contra uma clínica dentária de propriedade do casal, e retiveram os documentos.

A defesa do casal ingressou com habeas corpus com pedido de tutela de urgência para liberação dos passaportes e consequente embarque para o exterior. Alegou ilegalidade na retenção dos documentos, argumentando que recentemente houve nesta ação trabalhista penhora online de R$ 80,3 mil na conta corrente de uma das empresas do casal.

O pedido de liberação dos passaportes foi negado pelo desembargador plantonista da Seção Especializada em Execução Carlos Alberto May. O magistrado lembrou que o caso está ligado a uma execução em ação trabalhista de 2005, com condenação no valor ainda não pago de R$ 541 mil.

“…importante referir que, compulsando os autos da ação principal, verifico que todas as tentativas de execução contra a empresa demandada e seus sócios, ora pacientes, resultaram infrutíferas, não havendo sequer garantia de execução até o momento”, diz o desembargador.

May cita recente decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5941, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do Passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“Ora, como referido, dados os elementos que permeiam a lide principal e os fatos demonstrados pelos termos da petição inicial, tenho que a suspensão dos passaportes dos pacientes tem o potencial de assegurar o cumprimento da obrigação gerada na ação trabalhista, à qual os executados vem se furtando há tempos, sem apresentar solução definitiva, embora reste claro que detenham meios patrimoniais para tanto”, decidiu o desembargador.

A defesa do casal ingressou com agravo regimental contra a decisão. O recurso foi apreciado pelo desembargador relator João Alfredo Borges Antunes de Miranda, que também negou o pedido de liberação dos passaportes, mantendo a decisão do desembargador plantonista.

A ação trabalhista

A ação trabalhista foi movida em 2005 por uma cirurgiã-dentista contra uma clínica do casal, onde ela trabalhava. O pedido era de vínculo de emprego, entre 1998 e 2005. Em 2006, o então juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, hoje desembargador, André Reverbel Fernandes, reconheceu o vínculo de emprego, determinando o pagamento de todos os direitos trabalhistas vinculados dos últimos cinco anos. Em 2007, a 8ª Turma do TRT-4 julgou recursos das partes. Foi dado parcial provimento ao pedido da empresa, autorizando descontos previdenciários e fiscais cabíveis. Também parcial provimento ao pedido da trabalhadora para acrescer à condenação a multa do Artigo 477 da CLT e honorários assistenciais de 15%. O valor atualizado da dívida na execução trabalhista está em R$541.094,72.

TRF4: Liminar determina liberação de veículo com valor muito superior a mercadorias apreendidas

A Justiça Federal determinou a liberação de um veículo apreendido em São Miguel do Oeste/SC, por transportar mercadorias – 187 garrafas de vinho provenientes da Argentina – com valor acima da cota permitida. A 2ª Vara Federal de Blumenau/SC considerou que o valor dos produtos – R$ 25,1 mil – é muito inferior ao do próprio bem – R$ 320 mil – e aplicou o princípio da proporcionalidade. A liberação, entretanto, deve ocorrer mediante assinatura de termo de fiel depositário e restrição de venda.

“Não há notícias de outras apreensões envolvendo o veículo objeto desta ação nem o nome da parte impetrante, tampouco qualquer outro indício apto a caracterizar a habitualidade e reiteração da conduta ilícita em tela”, afirmou o juiz Leandro Paulo Cypriani, em decisão de 19/7.

A apreensão aconteceu em 6/7, durante fiscalização da Polícia Militar. O proprietário alegou que as mercadorias não seriam destinadas ao comércio. A Receita Federal já foi intimada e, terça-feira (23/7), informou no processo que o veículo estava disponível para retirada.

“A desproporção é patente, eis que o valor da mercadoria apreendida corresponde a aproximadamente 7,85% do valor de mercado do veículo”, afirmou o juiz. “Eventual aplicação da pena de perdimento em favor do Fisco caracterizará flagrante situação de confisco, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em tais hipóteses”, observou.

“Diante de tal contexto, entendo ser cabível, numa análise preliminar típica da espécie, a aplicação do princípio da proporcionalidade, ressaltando, porém, que em caso de reiteração futura da conduta não haverá nova aplicação de tal entendimento”, lembrou Cypriani. “Também se revela visível o perigo na demora, porquanto o veículo se encontra armazenado junto a unidade da receita Federal, sujeito a deterioração pela falta de uso”. O mérito da ação ainda será julgado.

TJ/MG: Justiça reconhece união homoafetiva ‘post mortem’

Mulheres viveram juntas por cinco décadas,


Uma mulher que manteve um relacionamento homoafetivo por mais de 50 anos teve reconhecida a união estável após a morte da companheira. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A autora afirmou no processo que passou a morar junto da companheira em 1970, inicialmente fora de Minas e, mais tarde, no interior do estado. O vínculo se manteve até 2020, quando a companheira faleceu. Ao ajuizar a ação, a mulher pediu o reconhecimento da união estável, sustentando que as duas compartilharam o mesmo teto, despesas e projetos de vida.

Segundo a autora, a companheira manifestou, em vida, o desejo de que o imóvel em que residia fosse doado a ela, como também os demais bens que possuía. Contudo, em função de questionamentos de parentes da falecida, foi iniciada uma ação, em outra comarca, pedindo a nulidade do inventário.

Em 1ª Instância, foi julgado procedente o pedido de reconhecimento de união estável, com início em 1971 e encerrando-se em 2020. O entendimento foi que configurou-se a “convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Familiares da falecida, porém, recorreram da decisão, sustentando que a união estável não foi provada por documentos, fotos ou depoimentos, nem por uma demonstração pública de existência de vida em comum. Eles alegaram, ainda, que a falecida optou por não deixar testamento registrando sua vontade.

A turma julgadora considerou, de forma unânime, que a relação demonstrou-se contínua, conhecida pela comunidade, caracterizando-se pela fidelidade, pelo cuidado mútuo e pela cooperação econômica, podendo-se depreender daí a intenção das partes de manter a estabilidade da convivência.

TJ/RS: Empresário Luciano Hang é condenado por injúria e difamação contra arquiteto

Em suas redes sociais proferiu insultos como “esquerdopata”, “vá pra Cuba que o pariu”, “da turma do ele não” e “adora o MST” .


A 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou o empresário Luciano Hang, proprietário das Lojas Havan, pelos crimes de injúria e difamação cometidos contra o arquiteto Humberto Hickel. As penas fixadas são de 1 ano e 4 meses de reclusão e 4 meses de detenção, em regime aberto, cumuladas com multa de 20 dias-multa à razão de 10 salários mínimos para cada multa (correspondente a um valor de R$ 207.998,00). A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, mais prestação pecuniária no valor de 35 salários mínimos vigentes ao tempo do fato (R$ 36.365,00), que deve ser pago ao autor da ação.

O Colegiado modificou a sentença de 1º grau, que havia julgado improcedente a queixa-crime, absolvendo o empresário.

O fato aconteceu em 2020, na Comarca de Canela, quando o arquiteto criticou a instalação da estátua da Liberdade, símbolo das lojas Havan, e iniciou um abaixo-assinado por considerar que a peça geraria um impacto negativo urbanístico e econômico, competindo com o comércio local. Em resposta, Hang publicou um vídeo nas suas redes sociais proferindo insultos contra Hickel, como “esquerdopata”, “da turma do ele não”, “adora o MST” e “vá pra Cuba que o pariu”.

Em julgamento realizado no dia 23/7, por maioria, os Desembargadores consideraram que as declarações não se tratavam apenas de mera divergência de ideias, sendo desonrosas e capazes de prejudicar a imagem pública e profissional do arquiteto.

O relator do recurso, Desembargador Marcelo Bertoluci, votou por manter a sentença de 1º grau, por entender que não houve dolo de difamar ou injuriar o arquiteto. O voto divergente foi emitido pela Desembargadora Viviane de Faria Miranda, acompanhada pelo Presidente da Câmara, o Desembargador Luciano André Losekann.

Para a magistrada, as declarações do empresário atacaram pessoalmente a honra e a reputação do arquiteto. “As expressões utilizadas pelo querelado, como ‘esquerdopata’ e ‘vá pra Cuba que o pariu!’ são exemplos claros de linguagem depreciativa e desonrosa que não contribuem para uma discussão construtiva. Não se está diante de um debate político, e sim de pontos de vista diferentes em relação ao impacto urbanístico na cidade de Canela. O uso de termos pejorativos e ofensivos, especialmente em um contexto público, agrava a situação, pois visa expor o querelante ao desprezo e à humilhação.”

A manifestação do empresário, na avaliação da Desembargadora, não está coberta pela liberdade de expressão, “pois ultrapassa os limites do debate público legítimo”, devendo esta ser exercida em conformidade com outros direitos fundamentais, como o direito à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana. “A liberdade de expressão não constitui liberdade de agressão”, observou a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

TRT/MG: Justiça afasta justa causa de empregado dependente químico que se recusou a participar de programa de prevenção de álcool e entorpecentes

O empregado era dependente químico e foi dispensado por justa causa após se recusar a participar de programa de prevenção contra álcool e entorpecentes. A empregadora, uma mineradora, já havia aplicado sanções disciplinares mais brandas pelo mesmo motivo, uma advertência e uma suspensão, até que, por fim, decidiu se valer da mais grave penalidade a ser imposta ao trabalhador: a justa causa.

Mas o que, a princípio, poderia parecer um caminho procedimental na aplicação de penalidades gradativas, com o objetivo de recuperar o empregado, até culminar com a dispensa por justa causa, não foi validado pelos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, por envolver empregado dependente químico. Acompanhando o voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, como relator, os integrantes do colegiado deram provimento ao recurso dos familiares do trabalhador, falecido no curso do processo, para reconhecer que a despedida foi, na verdade, sem justa causa.

A prova documental revelou que, em agosto de 2016, o falecido se recusou a submeter-se a tratamento de prevenção de uso de álcool e entorpecentes ofertado pela empregadora, o que resultou em punição disciplinar, advertência.

Em janeiro de 2018, novamente, o trabalhador recusou tratamento disponibilizado pela empresa, através do programa de prevenção ao uso de álcool e entorpecentes (PPAE). Por esse motivo, a empresa aplicou-lhe a penalidade de suspensão de três dias de trabalho, por ato de insubordinação.

Em 4/6/2018, o empregado testou positivo no teste de ar expirado em etilômetro e, mais uma vez, recusou-se a participar do tratamento ofertado pela empregadora, para prevenção ao uso de álcool e entorpecentes. Dessa vez, a empregadora decidiu dispensá-lo por justa causa, nos termos do artigo 482, “h”, da CLT (ato de indisciplina ou de insubordinação).

Inconformado, o trabalhador ingressou em juízo para tentar reverter a medida, mas o juízo da Vara do Trabalho de Congonhas considerou lícita a dispensa e julgou improcedentes os pedidos. Na sentença, constou, inclusive, que a empresa poderia ter aplicado a penalidade de imediato diante da falta praticada, mas ainda assim observou a gradação do exercício do poder disciplinar, conferindo ao empregado a oportunidade de reabilitação.

Entretanto, em grau de recurso, o relator colegiado de segundo grau chegou a conclusão diversa. Isso porque ficou evidenciado que o empregado era viciado em álcool, tanto que as punições foram todas calcadas nesse fato, o que impede a aplicação da justa causa.

“Via de regra, o dependente químico, álcool ou qualquer outro tipo de droga entorpecente, recusa-se a participar de programas de recuperação, vedados sendo o tratamento ou a internação compulsórias, de modo que a recusa do reclamante à submissão ao atendimento do Programa de Prevenção para o Álcool e Entorpecentes não poderia, associada à outra situação de positividade no teste de ar expirado em etilômetro, servir de fundamento para a dispensa por justa causa”, ponderou no voto condutor.

Para complementar os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência do TRT da 3ª Região no sentido de que o alcoolismo crônico se trata de doença e não deve dar ensejo à justa causa. O correto seria o empregador encaminhar o empregado para tratamento médico junto ao INSS.

      1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA – EMBRIAGUEZ – ARTIGO 482, “f”, DA CLT. A jurisprudência vinha se firmando no sentido de que a embriaguez em serviço não precisaria se repetir para autorizar a dispensa por justa causa. No entanto, atualmente, quando de tal prática pelo empregado, vários fatores devem ser considerados. O avanço da ciência, no campo da medicina, evidenciou que o alcoolismo consiste em uma doença, da qual não se tem que culpar o indivíduo, paciente por dependência química e não moral. Assim, ao tomar conhecimento da embriaguez do empregado, em serviço, ou não (artigo 482/CLT), caberá ao empregador encaminhá-lo a tratamento e obtenção de licença médica, que naturalmente será concedida, se necessária. Passando-o à responsabilidade do Estado, obstará eventuais prejuízos que o empregado pudesse, com a sua doença, acarretar ao empreendimento ou aos seus colegas de trabalho. Processo 00140-2004-072-03-00-7 RO Data de Publicação 15/06/2004 Órgão Julgador Quarta Turma Relator Antônio Álvares da Silva.
      2. ALCOOLISMO. DISCRIMINAÇÃO. INVALIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. Considerando que o autor era portador de alcoolismo crônico (doença formalmente reconhecida pelo Código Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial de Saúde – OMS), caberia à reclamada proceder à suspensão do contrato de trabalho, seguida de encaminhamento do empregado ao INSS. Contudo, a empresa ré tratou a referida doença como desvio de conduta justificador de rescisão do contrato de trabalho, impondo-se, assim, o reconhecimento da invalidade da dispensa. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. Precedentes deste E. Regional e do C. TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010260-04.2017.5.03.0012 (AP); Disponibilização: 26/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 719; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).

Nesse contexto, após considerar inválida a dispensa por justa causa e reconhecer que a despedida foi sem justa causa, o relator condenou a mineradora a pagar aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e indenização de 40% do FGTS. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

STJ fixa tese sobre progressão de regime e livramento condicional em crime hediondo com resultado morte

Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “é válida a aplicação retroativa do percentual de 50%, para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei 13.964/2019 no artigo 112, inciso VI, alínea a, da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no artigo 83, inciso V, do Código Penal (CP), o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica”.

O relator do Tema 1.196, desembargador convocado Jesuíno Rissato, explicou que o Pacote Anticrime promoveu profundas alterações na forma de progressão do regime penal. Segundo destacou, o artigo 112, inciso VII, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) passou a prever a necessidade de cumprimento de 60% da pena, nos casos de condenados reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado.

Contudo, o relator observou que a lei não estabeleceu a regra de progressão nos casos em que um condenado por crime comum seja posteriormente condenado por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte.

Retroatividade do patamar mais benéfico
Nesse sentido, Rissato lembrou que o STJ já reconheceu a retroatividade do patamar estabelecido no artigo 112, V, da Lei 13.964/2019 (50% da pena) àqueles que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante (Tema 1.084).

Leia também: Terceira Seção define critérios para progressão penal de condenados com reincidência genérica

“Uma vez que os percentuais de 60% e 70% foram destinados aos reincidentes específicos, a nova lei deve ser interpretada mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, para o condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, o percentual de 50%, previsto no inciso VI do artigo 112 da Lei de Execução Penal”, disse.

O relator também ressaltou que o entendimento jurisprudencial firmado no STJ é no sentido da possibilidade de concessão do livramento condicional da pena aos condenados por crimes hediondos com resultado morte, não reincidentes ou reincidentes genéricos.

Segundo ele, a vedação à concessão desse benefício trazida pelo Pacote Anticrime na Lei 7.210/84 refere-se apenas ao período previsto para a progressão de regime, havendo a possibilidade de formulação do livramento condicional posteriormente, após o cumprimento do percentual estabelecido, com base no artigo 83, inciso V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2012101; REsp 2012112 e REsp 2016358

TRF1: Farmácias não podem alterar receitas médicas para completar ou corrigir dados ilegíveis

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da Associação Brasileira de Redes de Farmácia e Drogarias (Abrafarma) que entrou na Justiça com o objetivo de conseguir autorização para que associadas pudessem completar dados omissos ou corrigir informações ilegíveis em receitas usadas na compra de medicamentos pelo Programa “Aqui Tem Farmácia Popular”.

Para o relator da apelação, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, permitir que farmácias alterem autonomamente dados em receitas médicas sem um protocolo clínico e legal, claro e seguro poderia abrir precedente para práticas não seguras, ampliando o risco de fraudes e erros de dispensação de medicamentos.

Documento oficial

O Colegiado acompanhou, à unanimidade, o voto do relator. No entendimento do juiz convocado, a legislação vigente sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e correlatos (Lei n.º 5.991/73) veda a modificação de receitas médicas sem autorização médica expressa visando manter a integridade e a segurança dos documentos farmacêuticos, essenciais para o controle sanitário.

“A questão central não se encontra na valoração da política pública em si — que claramente visa facilitar o acesso a medicamentos essenciais a preços reduzidos para a população carente —, mas sim na metodologia de implementação dessa política, especificamente no que tange à segurança e integridade dos documentos oficiais que regulam tal acesso, as receitas médicas”, ressaltou o magistrado.

Ao analisar a hipótese, o juiz federal Emmanuel Medeiros não deixou de considerar o problema levantado pela Abrafarma. “A preocupação da apelante com o acesso à saúde é compreensível e merece consideração. É inequívoco que as deficiências na legibilidade das receitas médicas podem criar barreiras ao acesso a medicamentos essenciais, especialmente para a população mais carente. No entanto, a solução para tal problema não pode ser a flexibilização das normas de controle e segurança dos documentos médicos, mas sim deve passar por uma revisão das práticas de prescrição e possíveis ajustes na regulamentação que garantam a clareza das receitas sem comprometer a segurança jurídica e sanitária”, concluiu o relator.

Processo: 007507370.2015.4.01.3400


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