TRF3 reconhece inconstitucionalidade de norma do CFM e garante a mulher sem filhos o direito de ceder útero para gerar bebê a terceiro

Casal homoafetivo obteve decisão para que amiga faça a gestação e profissionais não sejam penalizados pelo procedimento.


A 6ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP considerou inconstitucional trecho da Resolução 2.320/2022 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que impede mulher sem filhos realizar procedimento de gestação de substituição (ou cessão temporária do útero) para gerar bebê a terceiro.

A sentença também determinou que o CFM e o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) não promovam processo ético-disciplinar contra profissionais envolvidos no procedimento de fertilização “in vitro”, especificamente no caso dos autos que envolve um casal homoafetivo e uma amiga responsável pela gestação da criança.

Para o juiz federal Daniel Chiaretti, o regramento do órgão de classe não se compatibiliza com a garantia constitucional que assegura o livre exercício do planejamento familiar, bem como ofende a garantia dos direitos reprodutivos das mulheres e o princípio da igualdade.

“Ao negar a uma mulher o acesso a um procedimento de gestação em substituição em razão de não possuir um filho vivo, há uma arbitrária restrição do livre exercício de seus direitos reprodutivos”, disse.

O caso

Conforme o processo, o casal homoafetivo contraiu matrimônio e relatou a pretensão de se valer da técnica de útero em substituição (gestação de substituição), com o auxílio de uma amiga, para realização de procedimento de reprodução assistida (reprodução “in vitro”). A técnica é regulamentada pela Resolução CFM nº 2.320/2022.

No entanto, percebeu que a cedente temporária do útero não atendia às condições previstas na norma regulamentar, notadamente à exigência de possuir um filho vivo, nos termos do capítulo “VII”, item “1”, “a” da Resolução.

Assim, o casal acionou a Justiça Federal requerendo a segurança preventiva para que possam iniciar o procedimento junto à clínica médica autorizada. Alegaram que a proibição vai de encontro à proteção conferida pelo artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal ao planejamento familiar, bem como ao princípio estabelecido pela Lei nº 9.263/1996, em relação aos subsídios necessários ao seu exercício pleno.

Os conselhos sustentaram o legítimo exercício do poder normativo pelo CFM e a regular edição da Resolução, que adota normas éticas para a utilização de técnicas de reprodução assistida.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz federal afirmou que os argumentos dos conselhos esbarram no reconhecimento do caráter fundamental dos direitos reprodutivos das mulheres, previstos tanto no Direito Internacional dos Direitos Humanos quanto na Constituição Federal de 1988. Entre outros, o magistrado cita a Convenção para Eliminação da Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, 1979), o Programa de Ação do Cairo/Egito (1994) e a IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Pequim/China, em 1995), ambos assinados pelo Brasil.

“Neste contexto, tanto de acordo com o Direito Internacional dos Direitos Humanos quanto conforme a ordem jurídica nacional, o planejamento familiar decorre da livre decisão da mulher, sozinha ou com um companheiro ou companheira. E este exercício de um direito fundamental implica, inclusive, a opção por não ter filhos, não podendo o Estado intervir de forma indevida no planejamento familiar”, relatou.

O magistrado pontuou que o direito à reprodução por meio de fecundação artificial não tem caráter absoluto, e a regulamentação do CFM traz, inclusive, limitações importantes, em especial a eventuais ganhos financeiros com a gestação em substituição.

“A restrição ao acesso às técnicas de reprodução assistida só se justifica diante do risco de dano efetivo a um bem igualmente relevante, tal como a vida ou a saúde, como deixou claro o legislador. Não cabe a nenhum órgão público, neste sentido, limitar o exercício de um direito a partir da dúvida sobre a capacidade da mulher decidir por conta própria e de maneira informada”, acrescentou.

Ainda em relação aos direitos reprodutivos, o magistrado ressaltou que a decisão do casal sobre o planejamento familiar é livre, de acordo com o artigo 226, parágrafo 7º, da Constituição Federal.

“O normativo do CFM ao impor, em qualquer caso, a obrigatoriedade da cedente temporária do útero, nas gestações de substituição, de ter ao menos um filho vivo, cerceia o direito constitucional ao livre planejamento familiar. Há, ainda, a imposição de incontestável condição de desigualdade, uma vez que é livre o acesso a todos às técnicas de concepção, do que é exemplo a gestação de substituição”, concluiu.

Assim, o juiz federal reconheceu a inconstitucionalidade do capítulo “VII”, item “1”, “a” da Resolução CFM nº 2.320/2022 e concedeu a segurança para determinar que os conselhos não promovam punições ética-disciplinares aos profissionais a serem envolvidos no procedimento de fertilização “in vitro” no caso requerido pelos autores do processo.

Em Repetitivo, STJ admite aplicação simultânea de agravante genérica e majorante específica em crime sexual

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.215), estabeleceu a tese de que, nos crimes contra a dignidade sexual, a aplicação simultânea da agravante genérica do artigo 61, II, “f”, e da majorante específica do artigo 226, II, ambos do Código Penal (CP), não configura bis in idem, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada somente a causa de aumento.

O dispositivo do artigo 61 do CP prevê, como agravante da pena nos crimes em geral, a circunstância de ter sido a conduta praticada com abuso de autoridade, ou prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou ainda com violência contra a mulher. Já o dispositivo do artigo 226 – inserido no título sobre os crimes contra a dignidade sexual – prevê aumento de pena em várias hipóteses de relação familiar ou de autoridade entre o agressor e a vítima.

O ministro Joel Ilan Paciornik, relator do tema repetitivo, afirmou que o único ponto em comum entre os dois dispositivos diz respeito à existência da relação de autoridade entre o autor do crime e a vítima.

No caso da majorante – prosseguiu –, o legislador enumera algumas situações em que essa relação ocorre naturalmente. Já na agravante genérica, “previu-se que a circunstância de o crime ser cometido com abuso de autoridade sempre agrava a pena. Nessa hipótese, revela-se evidente a sobreposição de situações”, destacou o ministro.

Relação de autoridade não se vincula às demais circunstâncias agravantes
No entanto, amparado pela jurisprudência do STJ, Paciornik apontou que essa linha de raciocínio não se aplica aos demais casos previstos no artigo 61, II, “f”, do CP. Isso porque a circunstância de o agente cometer o crime prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação, de hospitalidade ou com violência contra a mulher não pressupõe nem exige qualquer relação de autoridade entre o agente e a vítima.

Nessa mesma linha, segundo o magistrado, o agente pode ter autoridade sobre a vítima sem, contudo, incidir necessariamente em alguma dessas circunstâncias que agravam a pena.

“Se o agente, além de possuir relação de autoridade sobre a vítima, praticar o crime em alguma dessas situações, deve ser aplicada a agravante do artigo 61, II, ‘f’, do CP, em conjunto com a majorante do artigo 226, II, do CP. A aplicação simultânea da agravante genérica e da causa de aumento de pena, nessas hipóteses, não representa uma dupla valoração da mesma circunstância, não sendo possível falar em violação ao princípio do ne bis in idem”, explicou o relator.

Sentença foi restabelecida em um dos casos analisados pelo colegiado
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que a majorante específica do artigo 226 do CP não deveria ser considerada, pois a relação doméstica e o parentesco teriam sido valorados duas vezes de forma negativa.

“Contudo, a circunstância de o crime ser cometido com prevalência das relações domésticas não se confunde com a relação de autoridade (ascendência) que o acusado possui sobre a vítima, razão pela qual inexiste bis in idem no caso concreto”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial para restabelecer a pena imposta na sentença.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

TRF4: Prática de violência doméstica impede concessão de pensão por morte a viúvo

Um viúvo do município de Pato Branco, no sudoeste do Paraná, teve negado pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) o benefício de pensão por morte na condição de companheiro de uma segurada do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A mulher, que sofria de vários problemas de saúde, morreu em junho de 2023. A decisão é do juiz federal substituto Roger Rasador Oliveira, da 1ª Vara Federal de Pato Branco.

O homem e a mulher foram casados por 20 anos, até a data da morte dela. Eles não tiveram filhos. O viúvo conseguiu comprovar a união estável por período superior a dois anos, condição exigida para ter garantido o benefício, contudo foram anexadas cópias de outros processos que atestaram episódios de lesão corporal, ameaça e injúria. Além disso, haviam relatos médicos de que a falecida teria começado a usar drogas e álcool, devido às agressões do autor.

Com base em tais documentos e no Protocolo para Julgamento Com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) entendeu que estava descaracterizada a união estável, por violação aos deveres de respeito e assistência mútua, que lhe são inerentes.

“Ao ignorar tão solenemente o seu próprio dever, esvaiu-se a causa jurídica do dever da parte contrária de mútua assistência, com isso, a razão de ser da pensão por morte. O desrespeito, o abandono e a ausência de assistência mútua, extraído também do prontuário e do relato médico, viabilizam a descaracterização da união estável e, portanto, da pensão por morte”, segundo Oliveira.

O juiz federal substituto da 1ª Vara Federal de Pato Branco afirma ainda que a Constituição Federal impõe ao Estado a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica, havendo uma proteção insuficiente na legislação previdenciária quanto ao tema.

TJ/PB: Justiça suspende atos de representante legal de cidadão americano no Brasil

O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Capital, concedeu tutela de urgência em favor de um cidadão americano, em ação movida contra seu representante legal no Brasil. A decisão visa proteger o patrimônio do autor, que alega ter sido alvo de práticas ilícitas por parte do réu. Na decisão, o magistrado destacou a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que visa garantir que os juízes adotem uma abordagem sensível e cuidadosa ao julgar casos em que pessoas em situação de vulnerabilidade – como mulheres, idosos e pessoas com deficiência – estão envolvidas.

Para um juiz aplicar Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero em casos de maus-tratos a idosos, especialmente quando esses maus-tratos ocorrem por parte de parentes, ele deve considerar uma série de diretrizes que envolvem não apenas as questões jurídicas, mas também as dimensões psicológicas, sociais e de gênero da situação.

Entenda o caso

O autor da ação nº 08787592520248152001, residente nos Estados Unidos, é uma pessoa de idade avançada, sem herdeiros necessários, que não domina o idioma português. Ele acusa seu representante no Brasil de dilapidar seu patrimônio, incluindo bens herdados de sua esposa, já falecida, por meio de manobras jurídicas e administrativas irregulares.

De acordo com a decisão, os documentos apresentados na petição inicial indicam uma série de irregularidades, tais como: substabelecimento de poderes para um escritório de advocacia, sem a autorização do autor; constituição da sociedade Akiva Investments BH – Investimentos e Participações Ltda., sem conhecimento prévio do autor; transferência de bens herdados para essa sociedade, impedindo o autor de usufruir de seu patrimônio; inclusão de cláusulas no contrato social que beneficiem o réu como único herdeiro em caso de falecimento do autor; igualdade de peso nas deliberações societárias (50% para cada sócio), mesmo com o autor detendo 97,43% do capital social e o réu apenas 2,56%; ausência de prestação de contas e tentativa de transferência de participação do autor em um empreendimento imobiliário.

Considerando o contexto de vulnerabilidade do autor e a evidência de práticas que configuram tentativa de usurpação patrimonial, o magistrado deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “Suspender todos os efeitos jurídicos das procurações outorgadas ao promovido, em 14 de dezembro de 2011 e em 24 de julho de 2018, bem como do substabelecimento datado de 21 de junho de 2019, bem assim da procuração datada de 28 de novembro de 2022 (que o autor desconhece), e de toda e qualquer procuração que tenha sido outorgada ao promovido, bem assim para coibir a venda, aluguel e/ou transferência de propriedade de qualquer natureza dos bens de propriedade do autor, integralizados ou não da sociedade Akiva Investiments BH – Investimentos e Participações Ltda, sob pena de incorrer em multa diária R$ 10 mil, limitada a R$ 300 mil, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais, visando o cumprimento específico da obrigação ou a obtenção do resultado equivalente, a teor do artigo 139, inciso IV, do CPC”.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 08787592520248152001

TJ/MG: Agricultores serão indenizados por empresa que vendeu sementes suscetíveis a praga

Eles tiveram prejuízo na colheita de mais de 500 hectares de milho.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Patrocínio para condenar uma empresa de sementes e defensivos agrícolas a indenizar produtores rurais em cerca de R$ 2,1 milhões, por danos morais, materiais e lucros cessantes, após sementes de milho adquiridas por eles terem gerado plantas suscetíveis a uma praga.

Segundo argumentaram no processo, os agricultores adquiriram sementes para o plantio de 503 hectares de milho, porém a safra teria sido completamente atingida por uma praga conhecida como “cigarrinha”. Segundo eles, apesar de terem feito o combate sugerido a esse inseto, a lavoura sofreu redução na produtividade.

Os produtores rurais sustentaram ainda que a empresa teria anunciado que suas sementes tinham alta eficiência, mas ocultado a informação, em materiais de divulgação, sobre a suscetibilidade à “cigarrinha do milho”. Ao ajuizar ação, eles solicitaram indenização de R$ 804.470.24, a título de danos materiais, R$ 1.299.866,34, por lucros cessantes associados a um empréstimo para compra das sementes, além de R$ 80 mil por danos morais.

Em sua defesa, a fabricante alegou que não houve falha no dever de informar e nem promessa de produtividade. Sustentou ainda que os agricultores teriam adquirido inseticidas sem indicação para a cultura do milho e para o combate da “cigarrinha”.

Em 1ª Instância, os pedidos dos produtores rurais foram julgados improcedentes. De acordo com o magistrado, não havia provas suficientes de que as sementes apresentavam algum vício e ou defeito, e que os inseticidas usados no combate teriam recomendação técnica para esse tipo de praga. Diante dessa decisão, as partes recorreram.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, afirmou que estava caracterizada a falha de informação já que não ficou comprovado que a empresa informou aos agricultores sobre a suscetibilidade de aparecimento da praga nas sementes. Segundo ele, o site da fabricante limitava-se a divulgar apenas a alta qualidade do produto.

O magistrado também citou as provas periciais, que indicaram que as sementes eram suscetíveis à praga e que o plantio das sementes foi realizado da forma recomendada, com uso adequado dos fungicidas disponíveis no mercado e com o número de aplicações suficientes para combater a “cigarrinha do milho”.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata alterou a sentença para determinar o pagamento de R$ 804.470,24 por danos materiais, R$ 1.299.866,34 por lucros cessantes e R$ 20 mil por danos morais.

Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

 

STJ: Repetitivo admite condenação em danos materiais e morais coletivos por excesso de peso nas rodovias

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.104), estabeleceu a tese de que “o direito ao trânsito seguro, bem como os notórios e inequívocos danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso, autorizam a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do agente infrator”.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. O entendimento deverá ser necessariamente seguido pelas demais instâncias do Judiciário.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator do tema repetitivo, ressaltou que, embora o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) preveja a aplicação de multas para o caso de excesso de peso em veículos, o Judiciário também pode adotar outras medidas para responsabilizar as transportadoras pela deterioração das rodovias.

Punição na esfera administrativa pode não esgotar a resposta do Estado
O relator afirmou que, para preservar as rodovias e garantir a segurança no trânsito, o artigo 231, inciso V, do CTB estabelece que o excesso de peso é infração de natureza média, sujeita a multa. No entanto, segundo ele, a punição administrativa não esgota necessariamente a resposta punitiva do Estado, sobretudo, quando há uma evidente desproporção entre a penalidade e o benefício obtido pelo infrator com a reincidência no comportamento proibido.

“À luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da independência das instâncias punitivas, não se exclui da apreciação do Poder Judiciário a postura recalcitrante à legislação de trânsito”, disse.

O relator ponderou que, enquanto a multa administrativa sanciona ilícitos passados, a multa civil (astreintes) tem finalidade distinta: desestimular a conduta reiterada do infrator e garantir o cumprimento de obrigações determinadas judicialmente. Assim, para o ministro, não há configuração de bis in idem nas diversas respostas estatais direcionadas à mesma conduta contrária ao ordenamento jurídico.

Excesso de peso reduz significativamente a vida útil da malha viária
O ministro também destacou que o excesso de peso nos veículos provoca uma deterioração prematura da malha viária, fazendo com que a vida útil da via diminua em 30%, ou em até 70% nas rodovias de tráfego intenso. “Assim, um pavimento projetado para durar cerca de dez anos dura apenas sete e, nos casos mais extremos, resume-se a três anos”, acrescentou.

“É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1908497

TST: Mulher trans proibida de usar o vestiário feminino em frigorífico será indenizada

Ela era proibida de usar o vestiário feminino e foi alvo de piadas e humilhação no vestiário masculino.


Resumo:

  • Uma empregada transgênero será indenizada por sofrer discriminação e assédio no trabalho, incluindo piadas, humilhações e proibição de usar o vestiário feminino.
  • A empresa alegou ter políticas de inclusão, mas a Justiça do Trabalho considerou que a distribuição de cartilhas e palestras não são suficientes para afastar a discriminação.
  • A 6ª Turma do TST manteve a condenação, destacando que a identidade de gênero é um direito fundamental e que a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso da Prima Foods S.A., frigorífico de Araguari (MG), contra a condenação ao pagamento de indenização a uma faqueira desrespeitada no trabalho por ser mulher trans. Conforme a decisão, a empresa falhou em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados.

Trabalhadora sofria humilhações no vestiário masculino
A faqueira foi contratada em 2014 e dispensada em 2019. Na ação, ela afirmou que, nos cinco anos de contrato, a empresa se negou a tratá-la por seu nome social e a proibia de usar o banheiro e vestiário feminino. Também disse que sofria violência psicológica diária dos colegas e tratamento discriminatório do encarregado, que lhe delegava trabalhos que não eram de sua função e exigiam força física, sob a alegação de que ela “era homem”.

De acordo com a trabalhadora, o argumento da Prima Foods para proibi-la de usar o vestiário feminino era que as empregadas “não gostavam da presença de ‘travestis’ no banheiro de mulher e que a empresa não tinha o que fazer nesse caso”. Como nem sempre era possível se trocar dentro de um box, em razão do movimento intenso, o momento da troca do uniforme “se tornava humilhante”, pois “sempre era alvo de piadas” e de ofensas a seu corpo, sua sexualidade e seu gênero.

Frigorífico disse que distribuía cartilhas e fazia palestras
Em sua defesa, o frigorífico alegou que tinha “nove homossexuais” no setor de abate, o que comprovaria que não havia discriminação. Também argumentou que os empregados não podiam ser obrigados a chamar a trabalhadora pelo nome social e que adotava ações para reprimir e prevenir agressões à identidade de gênero e à sexualidade dos empregados, promovendo palestras e distribuindo cartilhas com seu código de ética.

Medidas não foram suficientes
A 2ª Vara do Trabalho de Araguari (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenaram o frigorífico a pagar indenização de R$ 35 mil. Para o TRT, as ações relatadas pela empresa não caracterizam efetiva implementação de políticas de inclusão. Para isso, seriam necessárias condutas concretas, como o respeito ao nome social, a aplicação de penalidades a quem praticar discriminação e até a alteração de instalações sanitárias a fim de evitar constrangimentos.

Empresa confundiu conceitos
A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso da Prima Foods, destacou que a identidade de gênero diz respeito à autopercepção de cada pessoa. “A trabalhadora teve questionada sua própria identidade pessoal, em decorrência da falha da empresa em criar um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso quanto à identidade de gênero de seus empregados”, afirmou, lembrando que ela era tratada a partir de estereótipos masculinos, como o de que seria mais adequada para tarefas que exigissem a força física.

Para a ministra, o próprio argumento da empresa de que não haveria preconceito e discriminação porque haveria “homossexuais no setor de abate” revela o equívoco conceitual entre identidade de gênero e orientação sexual, demonstrando a falta de compreensão sobre a matéria. “A distribuição de cartilhas e a promoção de palestras não foram suficientes para esclarecer a própria empregadora sobre os contornos, a profundidade e a relevância da inclusão da diversidade no contexto do respeito aos direitos humanos”, assinalou.

Essa impressão é acentuada com a alegação da Prima Foods de que não haveria a obrigação de chamar os empregados por seus nomes sociais, que, “na realidade compõem uma das dimensões da personalidade”. Essa postura caracteriza, segundo a ministra, a falta de respeito à identidade de gênero da empregada, “fragilizando ainda mais a tese de que haveria real grau de esforço educativo no âmbito da empresa”.

A decisão foi unânime.

 

TST: Ajudante não consegue anular decisão por falta de defesa oral de seu advogado

Advogado esteve na sessão de julgamento, mas não pediu a sustentação oral no momento oportuno. 


Resumo:

  • Um ex-funcionário da Via Varejo pretendia anular uma decisão do TST, alegando que seu advogado não pôde fazer sua defesa oral durante o julgamento de seu recurso.
  • No entanto, a 2ª Turma não aceitou o pedido.
  • Segundo o colegiado, é responsabilidade do advogado pedir para se manifestar durante o julgamento, mas isso não foi feito no momento certo. Assim, o trabalhador não teve seu direito de defesa violado.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um ajudante externo da Via Varejo S.A. de anular uma decisão do colegiado, alegando que seu advogado não pôde se manifestar durante o julgamento do recurso de revista. Ao examinar o pedido, a Turma verificou que, embora presente à sessão, o advogado não pediu para fazer o uso da palavra no momento adequado, o que afasta o argumento de cerceamento do direito de defesa.

Na ação trabalhista, o ajudante pediu pensão mensal em razão de hérnia de disco. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) fixou pensão em 50% da remuneração, por entender que o serviço apenas contribuiu para a doença ocupacional. Ele então recorreu ao TST.

Advogado estava na sessão, mas não pediu a palavra
O recurso estava pautado para a sessão virtual de julgamento de 25/10/2023, mas foi retirado de pauta porque havia pedido do advogado de inscrição em preferência. Nesse caso, o processo seria julgado em sessão presencial, com nova intimação e opção de participação por videoconferência. Mas seria necessário renovar a inscrição do pedido de preferência, conforme estabelecido no Regimento Interno do TST (artigo 134, parágrafo 5º, inciso IV).

No dia 10/11/2023, o processo entrou na pauta da sessão presencial de 29/11/2023. O advogado teve a presença registrada, mas não fez uso da palavra. No julgamento, a decisão do TRT foi mantida.

Em novo recurso (embargos de declaração), o ajudante queria anular essa decisão e a reinclusão do processo em pauta, alegando que seu direito de defesa teria sido cerceado.

Mas, de acordo com a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, embora o trabalhador estivesse representado na sessão, caberia ao advogado pedir a palavra para sustentar oralmente. No entanto, ele ficou em silêncio, não demonstrado o interesse oportuno na sustentação oral. Assim, não cabe o pedido de nulidade por cerceamento do direito de defesa.

A decisão foi unânime.

Processo: EDCiv-RR-22-88.2012.5.01.0065

TJ/MA: Enfermeiro que se passou por médico é condenado por morte de mulher durante cirurgia de abdômen

A 1ª Vara de Lago da Pedra/MA realizou a última sessão do Tribunal do Júri do ano sob a presidência do juiz Marcelo Santana Farias, no dia 2/12, a partir das 9h, na qual um enfermeiro foi condenado por homicídio culposo, pela morte de uma mulher, durante cirurgia estética ilegal.

No dia 31/05/2023, por volta das 21h, Alberto Rodrigues da Silva, procedeu procedimento cirúrgico de abdominoplastia para fins estéticos em E. J. D, sem a formação técnica-profissional e autorização legal, utilizando as instalações físicas do Hospital Municipal Raimundo Joaquim de Sousa, situado na cidade de Lago dos Rodrigues, ocasionando a morte da vítima no dia seguinte, no Hospital Laura Vasconcelos da cidade de Bacabal.

O réu primário Alberto Rodrigues da Silva admitiu ter praticado o crime de exercício ilegal da medicina, ao confessar que praticou ato privativo de médico, de realizar abdominoplastia (cirurgia plástica na barriga), sem habilitação legal.

OCORRÊNCIA DO CRIME E AUTORIA

No dia do julgamento, já era meia-noite quando o Promotor de Justiça pediu a condenação do réu por homicídio qualificado, exercício ilegal da medicina e falsa identidade. Já a defesa pediu para condenar o réu somente por homicídio culposo (quando não há intenção de matar) e para o absolver dos crimes de falsa identidade e de exercício ilegal da medicina.

Submetidos à votação, os jurados, por maioria, confirmaram a materialidade (existência do crime) e sua autoria, concordando com a tese da acusação – de homicídio culposo -, e rejeitando a tese do Ministério Público de que o acusado teria agido com dolo eventual (sem assumir o risco de matar).

Diante desse resultado, o juiz decidiu acolher, em parte, os pedidos da denúncia do Ministério Público e condenou o réu por homicídio culposo e exercício ilegal da medicina, a dois anos e 26 dias e 118 dias-multa, em regime aberto. De outro lado, o absolveu da acusação do crime de falsa identidade. Por estar preso desde 23/06/2023, o total da pena foi reduzido, restando cumprir apenas sete meses e 16 dias de detenção.

Como a Delegacia de Lago da Pedra não possui estabelecimento penal adequado ao regime de cumprimento da pena na forma aberta, o juiz Marcelo Farias determinou – em caráter excepcional, que o condenado cumpra o restante da pena em regime domiciliar, saindo de casa apenas para trabalhar.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

No julgamento, o juiz considerou que o comportamento da vítima favoreceu o réu, pois ela teria concordado em realizar o procedimento estético, mesmo sabendo que o acusado não possuía a habilitação técnica necessária, facilitando, indiretamente, a prática do crime. “Essa conduta reflete uma aceitação imprudente do risco, contribuindo, ainda que de forma indireta, para o desdobramento dos fatos”, declarou o juiz na sentença.

Em relação ao réu, as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, pois o crime foi praticado em um hospital público, e que o uso inadequado desse espaço para a realização de atos clandestinos, não apenas viola o propósito institucional, mas também compromete a integridade moral da instituição.

“Essa conduta demonstra um desprezo significativo pelas normas que protegem o bem jurídico saúde, aumentando a gravidade da ação e evidenciando um grau elevado de reprovabilidade social e jurídica”, declarou.

Em repetitivo STJ define que juros moratórios na reparação moral por mau cheiro de esgoto contam desde a citação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.221), decidiu que, em ações que pedem indenização de danos morais por mau cheiro decorrente da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

O ministro Sérgio Kukina, relator do tema repetitivo, destacou que, tradicionalmente, o STJ define o termo inicial dos juros moratórios distinguindo entre responsabilidade contratual e extracontratual – como na Súmula 54. Sobre a controvérsia em análise, ele afirmou que a relação jurídica entre prestadoras de serviços de tratamento de esgoto e usuários é de natureza contratual.

No entanto – apontou o ministro –, a Súmula 54 não detalha os critérios que diferenciam as duas modalidades. Analisando os precedentes que deram origem ao enunciado, o relator afirmou que a classificação dependia do tipo de ilícito: quando absoluto, configurava-se a responsabilidade extracontratual; se relativo, era contratual.

Contudo, Kukina ressaltou que a evolução dos estudos em direito civil aponta para a superação dessa teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como de extracontratual.

Na dúvida sobre a constituição da mora, deve prevalecer a citação válida
Kukina também observou que a mora pode ser caracterizada em casos de cumprimento imperfeito, inexato ou defeituoso de obrigações contratuais, tendo em vista os princípios da boa-fé objetiva e da probidade, aplicáveis a todas as fases do vínculo contratual, especialmente nos contratos de execução continuada.

A partir disso, o ministro enfatizou que, na responsabilidade contratual, a mora pode ocorrer antes da citação válida em situações específicas, como nas obrigações positivas, líquidas e com termo certo; quando houver notificação prévia do responsável para a reparação dos danos; ou, no caso de contratos de prestação continuada, diante do inadimplemento absoluto devidamente comprovado.

Já na responsabilidade extracontratual, a regra prevê que a mora se configura a partir do evento danoso, mas, quando não houver comprovação anterior, pode ser fixada a partir da citação válida. Por fim, o relator destacou que, nos casos de dúvida, deve prevalecer a citação válida como marco para a constituição da mora.

O ministro reforçou que esse entendimento busca assegurar uma aplicação justa e equilibrada das normas, respeitando os princípios que regem a relação contratual e atendendo às especificidades de cada caso concreto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2090538


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