TJ/DFT: Perda total – motorista que teve seguro negado será indenizado

A Associação Nacional de Cooperação Recíproca (Ancore) foi condenada a indenizar um homem, por negativa de cobertura securitária. A decisão da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF determinou o pagamento da cobertura prevista em contrato.

O autor relatou que possuía contrato de proteção veicular com a ré para o seu veículo de ano 2010. Em janeiro de 2014, envolveu-se em acidente automobilístico que resultou na perda total do veículo. De acordo com o homem, ao fazer contato com a associação para a cobertura do prejuízo, a empresa se negou a prestar indenização securitária.

Na defesa, a Ancore alega que há cláusula de exclusão da cobertura e que é incabível a indenização, pois o motorista dormiu ao volante. Defende que não tem o dever de indenização por danos morais e solicita que, em caso de condenação, que o autor pague a cota de participação obrigatória no valor de 4%.

Na decisão, a Juíza Substituta explica que, de acordo com a jurisprudência dominante, só o fato de dormir ao volante, sem a prova de que o fez de má-fé, não configura o agravamento do risco que resulta na perda do direito à cobertura. Acrescenta que não há provas de que o motorista tenha consumido bebida alcóolica, substância entorpecente ou medicamento que induzisse o sono antes do acidente.

Portanto, “não restou demonstrada a má-fé do segurado (artigo 373, inciso II, do CPC), o que afasta a incidência da cláusula de exclusão de indenização”, escreveu a magistrada. Dessa forma, a sentença determinou o pagamento de R$ 24.322,56, a título de indenização securitária.

Cabe recurso da decisão.

TJ/MG: Aborto espontâneo deve ser tratado como urgência pelo plano de saúde

Decisão judicial determinou a realização de procedimento de curetagem negado pelo plano de saúde.


Uma mulher que sofreu um aborto espontâneo e seu atendimento de urgência fora negado pela operadora de plano de saúde deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo relato no processo, a mulher contratou um plano de saúde durante a gravidez e estava ciente da carência de 300 dias para a cobertura da realização do parto. Porém, ela sofreu um aborto espontâneo e precisou de atendimento de urgência para retirada do feto morto e curetagem.

A cliente argumentou que foi surpreendida com a negativa de cobertura, já que o prazo legal de carência para atendimentos de urgência e emergência era de 24 horas após a contratação. Segundo ela, a recomendação médica foi de internação para indução de parto e curetagem, pois, com 15 semanas de gravidez, o feto já apresentava formação óssea, o que poderia dificultar a expulsão natural pelo organismo da gestante.

Como o procedimento não foi autorizado pela operadora de plano de saúde, a mulher decidiu ajuizar ação pleiteando tutela de urgência para autorização de procedimento médico e indenização de R$ 30 mil por danos morais.

A empresa alegou que não autorizou o procedimento porque o atendimento solicitado estaria em período de carência, conforme contrato firmado com a credenciada.

Em 1ª Instância, foi concedida a tutela de urgência e a operadora de plano de saúde liberou o procedimento, oito dias após o indeferimento. O juízo indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Diante disso, a paciente recorreu.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, reformou a sentença por entender que houve dano moral, porque a gestante precisou acessar o Judiciário para garantir seu direito à saúde e à dignidade, diante de um aborto com feto retido. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

O magistrado afirmou que o caso se enquadrava na hipótese de urgência, especificamente por se tratar de complicações na gravidez que levou à morte do feto. Ele citou a legislação dos planos de saúde, que prevê que as situações serão de urgência quando resultarem de acidentes pessoais ou de complicações na gestação em casos de alterações patológicas como parto prematuro, diabetes e abortamento; e de emergência quando implicarem risco de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente.

“Houve grave descumprimento contratual pela empresa. Resta claro que as atitudes da operadora causaram constrangimento e frustação. Diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde, a gestante precisou permanecer, por uma semana, carregando em seu ventre um bebê sem vida, tendo obtido êxito apenas após a judicialização e a concessão de liminar”, disse o desembargador. Brant.

A Lei dos Planos de Saúde, além de definir as situações de urgência e de emergência, prevê os prazos máximos de carência: 24 horas para urgência e emergência; 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos, como exames ou internações que possam ser previamente agendados.

O juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva e o desembargador Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

CNJ: Saída temporária – Polícias não podem reconduzir sentenciados ao presídio antes de decisão judicial

Por unanimidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou procedente pedido formulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para declarar ilegal trecho de normativo editado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Portaria da corte paulista permite que as polícias civil e militar, antes de decisão judicial, façam a condução de sentenciados a presídios, caso constatado descumprimento de condições determinadas em saída temporária.

O Procedimento de Controle Administrativo 0007808-46.2024.2.00.0000, examinado durante a 9.ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024, encerrada na última quinta-feira (19/12) , discutiu a legalidade da Portaria Conjunta TJSP n° 2/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).

O normativo regulamenta, especificamente no artigo 7.º, parágrafo 2.º, o processamento das autorizações de saídas temporárias de presos, estabelecendo que a Polícia Civil e a Polícia Militar devem fiscalizar a obediência às condições de saída e, em caso de descumprimento, conduzir o sentenciado de volta ao presídio, como medida cautelar em proteção à sociedade.

Já os argumentos utilizados para questionar a legalidade da portaria se baseiam na necessidade de decisão judicial, exceto em casos de flagrante delito. O relator do procedimento, conselheiro José Rotondano, destacou que a portaria, ao permitir a ação direta das polícias, poderia violar garantias legais e processuais dos sentenciados.

“A ‘custódia’ promovida no estado de São Paulo, como medida acautelatória em proteção à sociedade, daquele que, segundo as Polícias Civil e Militar, teria descumprido as condições de saída temporária, se distancia das normas de regência, notadamente pelo aspecto de que essa restrição de liberdade ser exercida à revelia de decisão judicial”, descreve o voto do relator.

TRF4: Vereador é condenado por incitar discriminação contra nordestinos durante sessão

A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou um vereador de Caxias do Sul a três anos de reclusão, à perda do cargo público e ao pagamento de R$ 50 mil de indenização, pelo crime de induzir e incitar a discriminação e o preconceito de procedência nacional, no caso, contra o povo baiano. A sentença foi proferida pelo juiz federal substituto Julio Cesar Souza dos Santos, no dia 17/12.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), o vereador teria gerado humilhação, constrangimento e vergonha ao povo nordestino, ao proferir discurso na Câmara de Vereadores, durante sessão ordinária, com transmissão ao vivo pela TV Câmara (canal próprio com alcance mundial na internet pelo Youtube), bem como no site camaracaxias.rs.gov.br, tendo alcançado grande repercussão também nas redes sociais. Segundo a denúncia, o vereador teria sugerido contratar argentinos, em detrimento daqueles a quem referiu-se como “aquela gente lá de cima ”, além de afirmar sobre os baianos que a “única cultura que eles têm é viver na praia tocando tambor”, e acrescentado “deixem de lado, aquele povo que é acostumado com carnaval e festa pra vocês não se incomodar”.

A defesa argumentou que haveria excesso de acusação (na medida em que a denúncia teria deixado de especificar o verbo nuclear da conduta que teria sido praticada pelo réu, se preconceito ou discriminação). Alegou também que a fala do acusado estaria abarcada pela imunidade parlamentar e que ele se dirigiu a seus eleitores agricultores, produtores e empresas agrícolas, para agradá-los. Defendeu que não haveria dolo, uma vez que a intenção do réu não foi a de ofender, sendo pessoa de pouca instrução e que não dominaria o uso de figuras de linguagem. Por fim, salientou que o réu se retratou e desculpou-se pelo ocorrido e, ainda assim, sofreu um massacre digital e social e foi alvo de ameaças.

Preliminarmente, o juiz Julio Cesar dos Santos afastou a tese de imunidade parlamentar, explicando que já consta em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que a imunidade prevista na Constituição Federal se limita à circunscrição do município; entretanto, no caso, as declarações tiveram grande repercussão nacional. Além disso, as afirmações não tinham nenhuma relação com projeto de lei ou função parlamentar, tendo sido “lançadas na forma de discurso avulso, eivado de conteúdo discriminatório. Tais declarações desbordam até mesmo do regular direito à liberdade de expressão”, esclareceu o magistrado.

Ao analisar o mérito, Santos concluiu que o parlamentar estava incitando diretamente a diferença de tratamento em razão da procedência nacional, que agricultores e empresas agrícolas gaúchas deixassem de contratar trabalhadores provenientes da região nordeste do Brasil, notadamente do estado da Bahia. A contraposição entre argentinos (limpos, trabalhadores e corretos) e baianos (por consequência, sujos, preguiçosos e incorretos), teria o nítido intuito de menosprezar as pessoas nascidas naquela região.

Além da discriminação em razão da procedência nacional, o magistrado observou que o réu também incitou a discriminação de religião e raça ao falar que “a única cultura que eles tem é viver na praia tocando tambor”. “O tambor é um símbolo da diáspora negra no Brasil e tem papel sagrado no exercício de religiões de matriz africana” explicou.

O magistrado reconheceu a ocorrência de discriminação múltipla, pois a fala do acusado seria “dolosamente dirigida para induzir e incitar a discriminação e o preconceito em razão da procedência nacional, da raça e da religião”.

Santos considerou tratar-se o caso de discurso de ódio, que surge quando o pensamento se materializa na palavra publicada e se espalha de maneira rápida e abrangente, pois, nas redes sociais, “uma informação pode atingir milhares de pessoas em questão de minutos, ecoando falas discriminatórias que, não raro, inflamam radicais que encontram uma falsa legitimidade em figuras públicas – muitas vezes detentoras de mandatos eletivos. (…) Como todo direito fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta e ilimitada, encontrando limites na proteção de outros direitos também fundamentais, no caso, da dignidade humana”, acrescentou o juiz.

No que se refere ao dolo, no caso, Santos concluiu estar comprovado, tendo sido o discurso do acusado realizado de forma consciente e espontânea. E, com relação ao suposto excesso de acusação argumentado pela defesa, o magistrado observou no discurso proferido pelo acusado expressões e falas que configuram a prática de preconceito, e também a incitação de práticas discriminatórias contra pessoas originárias dos estados do nordeste do Brasil.

O vereador foi condenado à pena de três anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 30 salários mínimos, mais 86 dias-multa. Também foi decretada a perda do cargo público e fixada em R$ 50 mil a indenização pelos danos morais coletivos.

TJ/RN: Empresas são condenadas após carro híbrido Tiggo 8 apresentar defeito

Duas fabricantes e uma concessionária, responsáveis pela montagem e venda de um veículo com defeito, terão que indenizar um cliente por danos morais e materiais. A decisão é do juiz André Luís de Medeiros, da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Em 7 de outubro de 2022, o homem comprou um carro híbrido zero km no valor de R$ 282.990 para uso restrito de sua família, realizando o transporte dos filhos para suas atividades diárias e pequenas viagens. Ele informou que sempre observou atentamente todas as indicações de uso do veículo fornecido pelas empresas rés, incluindo a realização das revisões periódicas.

Contou que, ainda foi informado que foi contratada uma garantia de três anos do veículo, bem como cinco anos do motor e câmbio. Apesar de utilizar o bem dentro dos padrões indicados, no dia 20 de janeiro de 2024, o automóvel passou a apresentar uma perda de potência exagerada. A esposa do autor conduzia o carro no momento, e constatou, no painel de instrumentos, o aviso de que o tanque de combustível estaria vazio.

Disse ela estranhou o alerta, pois tinha certeza de que o reservatório estava com três quartos de sua capacidade preenchida. Mesmo assim, a mulher abasteceu o carro, porém, ao ligar novamente o veículo, o aviso permaneceu. Diante da situação, ela solicitou o reboque da seguradora para transportar o veículo até sua residência. No dia 22 de janeiro, o automóvel ainda apresentava os mesmos problemas, sendo então guinchado para a sede de uma das montadoras, que negou o fornecimento de carro reserva pelo acionamento da garantia.

A empresa diagnosticou o veículo com uma pane na bomba de combustível e informou ao cliente a necessidade de aguardar a chegada de uma peça da fábrica. Entretanto, antes do fim do prazo legal de 30 dias, a ré avisou que o conserto do produto ia extrapolar o período em mais de 20 dias, ou seja, o cliente só teria seu automóvel de volta em, no mínimo, 50 dias. Durante este intervalo, o homem precisou alugar um veículo no valor mensal de R$ 4.544,79.

Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Quinze dias após o prazo legal para conserto do veículo, o cliente encaminhou uma notificação extrajudicial às empresas, onde foi comunicado o uso do direito garantido pelo art. 18, parágrafo 1º, inciso II, do CDC, que garante o direito de “requerer a devolução do veículo, bem como de cobrar as perdas e danos”. As empresas, entretanto, não se manifestaram.

Portanto, baseado no Código de Defesa do Consumidor, o cliente entrou com ação contra as empresas solicitando a restituição do valor pago pelo veículo, além da quantia gasta com a locação de veículo reserva e a indenização por danos morais.

As montadoras, por outro lado, contestaram o pedido argumentando a insuficiência de provas e a inexistência de ato ilícito indenizável. Já a revendedora alegou caso fortuito (evento imprevisível e inevitável) e força maior, defendendo, ainda, que o veículo possui condições de uso. Por fim, foi defendida a restituição pela tabela Fipe e a inexistência de danos morais indenizáveis.

Em sua análise, o magistrado reforçou o art. 18 do CDC, classificando como “incontroverso” o fato do veículo defeituoso permanecer em poder das empresas para manutenção e reparos mesmo fora do prazo legal de 30 dias, sem que houvesse a adoção de alternativas asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor. Ainda foi tida como evidente o vício defeituoso presente no automóvel.

“Entendo evidente a caracterização de vício de produto durável, na forma do art. 18, caput, do CDC, diante da inviabilização do uso do veículo pelo autor durante quase 2 meses, devidamente documentada no processo, em claro descompasso com a justa expectativa de uso regular do carro, adquirido novo para as atividades diuturnas da família”, pontuou o juiz André Luís de Medeiros.

Condenação pela Justiça
Além do exposto nos autos, foi levada em consideração precedente judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para condenação das empresas rés. Sendo assim, o magistrado ordenou a restituição integral do valor pago pelo veículo, fixado na época em R$ 282.990,00.
Diante de “vício notoriamente atípico e incompatível com o tempo de uso desde a compra” e da negativa em ceder um carro reserva, o Poder Judiciário entendeu, também, pela obrigatoriedade de reparação financeira referente à locação de outro carro no período compreendendo o envio do produto defeituoso para o conserto e a notificação formulada pelo autor.

Referente ao pedido de indenização por danos morais, perante “os transtornos relacionados com a privação do seu veículo tão precocemente”, o caso se encaixa nos princípios do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade dos fornecedores de serviços ou produtos, independente de culpa. Considerando, ainda, todos os pontos levantados pelo autor, foi determinado o pagamento de R$ 5 mil.


Veja o processo:

TJRN – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE – DJEN
Processo: 0805452 – 86.2024.8.20.0000 Órgão: Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Data de disponibilização: 16/05/2024 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): AMAURY AMARANTE MAIA CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA; YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA LTDA Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ OAB 149515 MG JOSE LOPES DA SILVA NETO OAB 5979 RN GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO OAB 6648 RN Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805452 – 86.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMAURY AMARANTE MAIA ADVOGADO(A): GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO, JOSE LOPES DA SILVA NETO AGRAVADO: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA., CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amaury Amarante Maia em face de decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0817341-69.2024.8.20.5001, movida pelo Agravante em desfavor de Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. e outros, deferiu “o pedido de antecipação de tutela para DETERMINAR que seja obstado aos réus a cobrança de qualquer valor pelo depósito, e pela permanência do veículo em seus pátios”, bem como revogou “em parte, a tutela de urgência de id 117186946, por perda do objeto, somente quanto ao pedido para que os réus disponibilizem um veículo semelhante ao do autor para sua utilização.” Em suas razões recursais, o Agravante narra ter comprado um veículo CAOA Cherry Tiggo 8, 2022/2023, Placa RQA7C77, zero quilômetro, no valor de R$ 282.990,00, o qual apresentou defeito dentro do período de garantia do bem, razão pela qual procedeu a entrega do veículo à concessionária, em 22/01/2024, para reparo e buscou receber um carro reserva durante o conserto do seu veículo, o que lhe foi negado, razão pela qual realizou a locação de um veículo ao custo mensal de R$ 4.544,79. Alega ter recebido a informação de que o conserto teria prazo mínimo de 50 dias, superando o prazo legal, e que, em 07/03/2024, os Agravados foram notificados extrajudicialmente a respeito do fato de que o Agravante exerceria o direito de requerer a devolução do veículo, cobrando perdas e danos. Afirma que o prazo da notificação extrajudicial transcorreu in albis, motivando o ajuizamento da ação objeto do processo de origem, no qual obteve parcial deferimento da tutela de urgência requerida, posteriormente revogada quanto à obrigação de disponibilizar veículo semelhante, em razão de a Agravada ter informado o reparo do veículo e a possibilidade de retirada deste, em 15/03/2024. Aduz que o reparo do veículo durou 53 dias, fato incontroverso, o que lhe garante a imediata devolução da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 311, IV, do CPC. Defende estarem presentes os requisitos para a concessão de antecipação da tutela recursal, requerendo-a, a fim de obter a restituição do valor pago pelo veículo. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência. É o relatório. Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. Nesse contexto, cingese a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida em Primeira Instância, consubstanciada na restituição do valor pago pelo veículo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar o preenchimento dos requisitos legais. Ainda que presente a probabilidade do direito do autor, relativa ao direito de restituição previsto no art. 18, § 1º, II, do CDC, evidenciada a partir dos documentos juntados com a inicial do processo de origem, inexiste perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo capaz de justificar a antecipação da tutela recursal. A respeito do periculum in mora, o Agravante se limita a argumentar que ficará privado de adquirir um novo veículo que apresente condições de ser utilizado para suprir as suas necessidades e de sua família, do que se extrai, inclusive, a irreversibilidade do eventual deferimento do pleito, pois o montante seria usado na compra de outro automóvel. Em todo caso, tendo sido disponibilizado o veículo reparado ao Agravante, inexiste risco iminente de dano a ele ou à sua família, que não está desprovida de automóvel para as suas necessidades. Ademais, em sede de tutela de evidência, disciplinada pelo art. 311 do CPC, na hipótese prevista no inciso IV, além de “prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor”, é necessário “que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Assim, para a concessão do pleito, enquanto tutela de evidência, impõe-se, no mínimo, a instalação do contraditório, o que afasta o deferimento do pleito neste momento, sem contestação dos réus e sem que aos Agravados se tenha oportunizado manifestação. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intime-se os agravados para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator

TJ/DFT: Empresa de cursos é condenada por enganar consumidores com falsa oferta de estágio

Uma empresa de cursos profissionalizantes foi condenada a indenizar consumidores enganados por oferta de estágio. A decisão é da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF. e caber recurso.

De acordo com o processo, os autores receberam ligação da ré com a informação de que um deles havia sido selecionado para a vaga de estágio. Desse modo, compareceram à sede da empresa, momento em que foram informados de que o autor precisaria realizar um curso profissionalizante no valor de R$ 1.200,00.

Os autores contam que pagaram pelo valor e, após descobrir que foram enganados, cancelaram o contrato e pagaram multa de R$ 200,00. Por fim, afirmam que a empresa age com a finalidade de arrecadar valores e que já existe diversas ações contra a ré na Justiça.

Ao analisar o caso, a Juíza pontuou que é verdadeira alegação dos autores de que foram enganados para contratarem o serviço, na esperança de que houvesse uma efetivação na vaga estágio. A magistrada explica que isso revela estratagema da ré para captar clientes de forma ilegítima.

Dessa forma, “entende-se que razão está com os autores, que foram ludibriados pelo requerido, para que fizessem a matrícula do primeiro autor no curso, com promessa de vaga de estágio, o que não ocorreu, situação que inegavelmente viola dos direitos de personalidade dos autores”, afirmou.

A sentença determinou a nulidade do contrato e condenou a ré a reembolsar os autores no valor de R$ 1.400,00. Além disso, houve condenação no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, dividido entre os autores.

Processo: 0706521-87.2024.8.07.0007

STF autoriza busca e apreensão, afastamentos e amplia restrições em investigação sobre venda de sentenças no MT

Ministro Cristiano Zanin atendeu pedido da Polícia Federal, com parecer favorável da PGR, e determinou bloqueio de R$ 1,8 milhão de desembargador e servidoras.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou busca e apreensão, afastamentos e ampliou restrições ao desembargador João Ferreira Filho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), e às servidoras do tribunal Maria de Lourdes Guimarães Filha, esposa do magistrado, e Alice Terezinha Artuso. A decisão atendeu a pedido da Polícia Federal, com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.

O desembargador está afastado das funções em decorrência de investigação sobre um suposto esquema de venda de decisões judiciais. Na decisão, Zanin também determinou o afastamento do cargo das servidoras Maria de Lourdes Guimarães Filha, esposa do magistrado, e Alice Terezinha Artuso.

Seguindo parecer da PGR, o ministro rejeitou o pedido de prisão preventiva do magistrado por entender que as medidas cautelares impostas são suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e evitar novas práticas delitivas.

Em relação a Alice Terezinha Artuso, o ministro observou que há consideráveis elementos apontando que ela atuaria como intermediadora do suposto recebimento de valores ilícitos oriundos do advogado Roberto Zampieri e, por este motivo, autorizou busca e apreensão em sua residência.

Os dados levantados pela Polícia Federal revelam indícios de que Alice Terezinha recebeu R$ 1,8 milhão de uma empresa que tinha Zampieri como sócio. Uma das transações identificadas pelo Coaf se refere ao pagamento por Alice de uma parcela da compra de uma motocicleta Harley Davidson, no valor de R$ 25 mil, possivelmente em favor de João Ferreira Filho.

Também foi detectado o pagamento de um boleto, no valor de R$ 275 mil, a uma empresa do setor de imóveis em favor do desembargador.

Em consulta aos sistemas notariais, a Polícia Federal também apontou inúmeras e sucessivas aquisições e vendas de imóveis relação ao desembargador João Ferreira Filho e sua esposa.

Diante disso, o ministro Cristiano Zanin autorizou o bloqueio de valores de até R$ 1,8 milhão ao magistrado e às servidoras, valor referente ao suposto dano, além de proibir o contato dele com a servidora Alice Terezinha.

O ministro autorizou busca e apreensão na residência de Alice Terezinha, com a apreensão de celulares, tablets, computadores e outros dispositivos para obtenção de provas. Foi determinada ainda a quebra de sigilo telemático dos aparelhos celulares.

Alice Terezinha e Maria de Lourdes foram proibidas de acessar ou ingressar no prédio do TJMT e nos sistemas da Justiça estadual. Também foram obrigadas a entregarem os passaportes e proibidas de deixar o país.

Em caso de mudança de endereço, as servidoras devem solicitar autorização judicial. Ambas foram afastadas de suas funções públicas. As cautelares foram impostas no âmbito da Petição (Pet) 13313.

STJ: Quando beneficiário da apólice também é contratante/segurado, prazo para obter indenização é de um ano

Ao reafirmar o entendimento fixado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 2 (IAC 2), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição do pedido de indenização securitária feito por uma viúva contra a seguradora. O requerimento foi apresentado mais de três anos após o falecimento do marido.

No julgamento do IAC, a Segunda Seção definiu o prazo prescricional de um ano para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa) baseada em suposto descumprimento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.

Leia também: Ação por descumprimento de contrato de seguro prescreve em um ano
Prazo de um ano é aplicado a toda pretensão de segurado contra segurador

No caso julgado pela Quarta Turma, a segurada contratou participação em seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, com cobertura adicional para o seu marido. Em 2013, ele faleceu, mas apenas em 2017 ela fez o requerimento administrativo para receber a indenização. Diante da negativa da seguradora, a viúva ajuizou ação de cobrança, mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negaram o pedido.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, no julgamento do IAC 2, a Segunda Seção excepcionou da prescrição anual apenas os casos que envolvam seguro-saúde e planos de saúde, além do seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT).

“Não houve deliberação no sentido de haver outras restrições quanto ao alcance do prazo prescricional ânuo, o qual é aplicável – ressalvadas hipóteses bem peculiares – ao exercício de toda e qualquer pretensão envolvendo segurado em face do segurador”, explicou.

Prazo de dez anos só se aplica quando beneficiário não é o segurado/contratante
Na avaliação do ministro, o caso em análise não apresenta nenhuma peculiaridade capaz de alterar o prazo prescricional de um ano. Essa alteração, comentou, somente seria possível se o pedido de indenização fosse feito por terceiro, que não participou da relação contratual (e muitas vezes, nem sabia da sua existência), figurando apenas como beneficiário.

De acordo com o relator, esse foi o entendimento firmado no REsp 1.384.942, no qual a Quarta Turma estabeleceu o prazo prescricional de dez anos para o pedido de indenização de seguro de vida de um beneficiário, que não se confundia com o próprio segurado.

O ministro verificou que, na hipótese em julgamento, a viúva era contratante/titular da apólice e beneficiária da cobertura adicional do cônjuge, não podendo ser considerada terceira na relação contratual, pois constava como segurada principal, o que atrai a incidência do prazo prescricional de um ano.

Processo: AREsp 2323675

STJ: Falha de digitalização pode ser suprida por cópia certificada de documentos do preparo recursal

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a apresentação de cópias certificadas, extraídas dos autos físicos, para comprovar que a falha de digitalização do processo comprometeu a verificação de que o preparo do recurso especial foi recolhido no prazo legal.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão da Primeira Turma segundo o qual a alegação de falha de digitalização das guias do preparo e dos comprovantes de pagamento deveria vir acompanhada de certidão específica do tribunal de origem atestando a situação, o que não teria ocorrido no caso em discussão. Como consequência, a turma manteve a declaração de deserção do recurso especial.

Nos embargos de divergência, a parte apontou que, em situação semelhante, a Quarta Turma concluiu que as cópias certificadas dos comprovantes de pagamento eram suficientes para confirmar que foi realizado o preparo do recurso especial.

Cópias certificadas têm a mesma força probatória de certidão do tribunal
Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator dos embargos, as cópias certificadas dos documentos relativos ao preparo recursal, extraídas dos autos físicos na origem, devem ser apresentadas pela parte na primeira oportunidade que tiver, e são suficientes para comprovar a falha de digitalização.

De acordo com o relator, não há fundamento legal para afastar a força probatória das cópias certificadas dos autos. Como consequência, apontou, deve ser dada fé pública a esses documentos.

“Com efeito, tanto as cópias certificadas quanto a certidão específica emitida pela secretaria do tribunal de origem são documentos hábeis a comprovar a alegada falha na digitalização dos autos por parte do tribunal de origem, o que não deve prejudicar a parte recorrente”, concluiu o ministro ao dar provimento aos embargos e afastar a deserção do recurso especial.

Processo: EAREsp 679431

CNJ: Juiz do MS Paulo Afonso de Oliveira é afastado do cargo por indícios de corrupção e fraude processual

O Corregedoria Nacional de Justiça determinou, nesta quinta-feira (19/12), o afastamento do juiz Paulo Afonso de Oliveira do cargo por indícios de envolvimento em esquema de corrupção e fraude judicial. O magistrado é titular da 2.ª Vara Cível de Campo Grande (MS).

A medida cautelar foi aplicada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Campbell Marques, com base em evidências oriundas de inquéritos e documentos compartilhados pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em novembro, o ministro já havia solicitado ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) informações detalhadas sobre a atuação do juiz em processos.

Na investigação há indícios de movimentações financeiras incompatíveis com os rendimentos de Paulo Afonso de Oliveira, além de conexões com outros investigados na Operação Última Ratio, que apura venda de sentença em tribunais estaduais e também no superior Tribunal de Justiça (STJ).

A celeridade no afastamento do magistrado, segundo o corregedor nacional, também se destina a preservar a integridade das investigações e evitar interferências no processo.


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