TJ/MG: Município é condenado por sumiço de jazigo

Família descobriu, na hora de enterro, que cemitério municipal não encontrou sepultura perpétua.


O município de Matias Barbosa deve indenizar uma mulher que não conseguiu localizar o jazigo perpétuo da família, no cemitério público São João Batista, quando a mãe dela faleceu. A decisão da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença da Comarca de Matias Barbosa e fixou o pagamento de danos morais e materiais em R$ 15 mil e R$ 430,40, respectivamente.

Segundo o processo, o avô da autora do processo adquiriu um jazigo perpétuo no cemitério de Matias Barbosa em 1960, quando sepultou uma de suas filhas. Em 1967, o avô foi sepultado no mesmo jazigo. Porém, em 2017, quando a mãe faleceu, a autora descobriu que a administração do cemitério não encontrou o jazigo e que, no local esperado, havia sido construído um túmulo de outra família.

Com isso, ela argumentou que teve que enterrar a mãe em um jazigo provisório até que o cemitério tomasse as providências para fornecer outro jazigo perpétuo e localizasse as ossadas dos seus parentes.

O município se defendeu afirmando não haver provas de que os familiares estivessem sepultados no mesmo jazigo e alegou ausência de responsabilidade do ente público, imputando à própria família a falta de conservação do túmulo ao longo de meio século.

Destacou, ainda, que no título de perpetuidade do jazigo da família não há o número identificador da sepultura porque os registros do cemitério anteriores a 1970 são precários.

Novo jazigo

Em 1ª Instância, o juízo considerou que o município responde objetivamente por danos decorrentes da má administração do cemitério quando não localiza jazigo concedido em caráter perpétuo. Por isso, estabeleceu a condenação por danos morais em R$ 60 mil e por danos materiais em R$ 430, decorrentes da despesa com aluguel de gaveta funerária.

A sentença determinou ainda que o réu, no prazo de 30 dias, devia escavar o lote em busca dos restos mortais e providenciar um novo jazigo, no mesmo prazo, o mais próximo possível do anterior. As duas partes recorreram.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, reformou a sentença para reduzir o valor do dano moral.

Ele concordou que o dano decorreu da circunstância de que, em um momento delicado para a família, não foi possível realizar o sepultamento no jazigo perpétuo e, ainda, verificou-se que os restos mortais estavam desaparecidos. Porém, “para adequar, proporcionalmente, a gravidade do dano à capacidade financeira do município de pequeno porte é suficiente e adequada a quantia de R$ 15 mil”.

O relator esclareceu que a responsabilização do município está amparada em normativa que estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros: “A ausência de controle administrativo e de numeração dos jazigos, confirmada pelo próprio administrador do cemitério, revela falha na prestação do serviço público.”

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes votaram de acordo com o relator.

TRT/RS: rescisão indireta para trabalhadora grávida forçada a carregar peso

Resumo:

  • Uma trabalhadora grávida pediu demissão após a empresa exigir que ela realizasse tarefas de movimentação de cargas pesadas, incompatíveis com a gestação.
  • A sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra reconheceu a rescisão indireta e condenou a empresa ao pagamento da indenização por estabilidade provisória, além de R$ 3 mil por danos morais.
  • A 11ª Turma do TRT-RS negou o recurso da empresa e confirmou a condenação, destacando a nulidade do pedido de demissão pela falta de assistência sindical obrigatória à gestante.

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o direito de uma operadora de caixa à rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização pela estabilidade provisória da gestante e reparação por danos morais. A decisão manteve sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

A trabalhadora pediu demissão em julho de 2022, meses após comunicar sua gravidez à empregadora. Na ação, ela alegou que passou a sofrer assédio moral e a ser submetida a atividades incompatíveis com sua função de caixa, como a movimentação de cargas pesadas no depósito, incluindo carrinhos com sacos de 30kg de farinha e feijão, o que era perigoso para sua condição de gestante.

A operadora de caixa buscava a nulidade do pedido de demissão e a rescisão indireta por falta grave da empregadora, conforme o artigo 483 da CLT, além de indenizações pelo período de estabilidade e por danos morais. Ela também argumentou que o pedido de demissão era nulo por não ter recebido a assistência obrigatória do sindicato, exigida para empregadas gestantes.

A empresa recorreu, alegando que o pedido de demissão foi espontâneo, que não houve prova de assédio ou trabalho pesado e que o ajuizamento tardio da ação (quase dois anos após o pedido de demissão) caracterizaria abuso de direito.

Em primeiro grau, a magistrada reconheceu o desvio de função e a movimentação de produtos pesados, trabalho não compatível com a gravidez, declarando a nulidade do pedido de demissão e a extinção do contrato por justa causa da empregadora. Em decorrência, foi deferido à empregada o pagamento de aviso prévio indenizado, 13º proporcional, férias proporcionais com o terço, FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias, acrescido da indenização de 40%, e a multa do § 8º do artigo 477 da CLT.

A juíza reconheceu, também, o direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, garantindo à trabalhadora indenização equivalente aos salários, gratificações natalinas, férias com 1/3 e FGTS com 40% relativos ao período. Também foi deferida indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil.

Após recurso da empresa ao TRT-RS, a relatora do caso na 11ª Turma, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, manteve a decisão do primeiro grau. Para a magistrada, a prova oral confirma a exigência de atividade que envolvia a movimentação de cargas pesadas, perigosa para a gestante. A Turma também confirmou que a nulidade do pedido de demissão se dava pela falta de assistência sindical, conforme exige a Súmula nº 129 do TRT-RS. Sobre a alegada demora no ajuizamento do processo, a desembargadora afirmou que o direito de ação se submete apenas ao prazo prescricional.

Além da relatora, participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon. A empresa interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TST: Empresa agroflorestal é condenada em R$ 4 milhões por assédio eleitoral em 2022

Coordenadora de RH enviou mensagem alarmista em grupo de WhatsApp de aprendizes, entre outras condutas coercitivas.


Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho (MPT) pediu a condenação de uma empresa agroflorestal do Pará por coação política no segundo turno das eleições de 2022.
  • Entre outras provas, havia mensagem no grupo oficial dos aprendizes no WhatsApp em que a coordenadora de RH associava eventual vitória de um candidato a risco de desemprego.
  • A 6ª Turma, ao restabelecer a condenação de R$ 4 milhões por dano moral coletivo, ressaltou que o assédio eleitoral também pode ocorrer em ambiente digital ligado ao trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a prática de assédio eleitoral na Mejer Agroflorestal Ltda., de Bonito (PA), no segundo turno das eleições presidenciais de 2022, utilizando, entre outros meios, um grupo de WhatsApp dos aprendizes da empresa. O colegiado acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para restabelecer as condenações impostas em primeira instância, entre elas o pagamento de R$ 4 milhões por danos morais coletivos e a determinação de divulgação interna sobre o direito ao voto livre.

Gerentes faziam especulações sobre desemprego
Na ação civil pública, o MPT disse que a Mejer, uma das maiores empresas do setor de palma do país, emprega cerca de 1,8 mil pessoas em Bonito (PA), município com pouco mais de 16 mil habitantes, o que lhe confere forte influência econômica e social. Entre o primeiro e o segundo turnos das eleições de 2022, o órgão recebeu denúncias de que os empregados da empresa estariam sendo induzidos a votar no candidato à Presidência da República indicado por ela.

Uma das provas foi o print de uma mensagem enviada pela coordenadora de recursos humanos ao grupo oficial da empresa que reunia 79 aprendizes. No texto, ela mencionava “as consequências negativas que podemos colher fruto das nossas escolhas” e dizia que “uma das maiores fontes de renda da cidade talvez se veja obrigada a reduzir significativamente o quadro de colaboradores” caso o partido político de oposição na época vencesse o pleito presidencial.

No inquérito aberto pelo MPT, trabalhadores rurais também relataram ter participado de reuniões em que prepostos da empresa diziam que a garantia de emprego dependia da vitória do candidato à reeleição. Para o órgão, a conduta tinha caráter intimidatório, com potencial para influenciar não apenas o voto dos empregados, mas também o de familiares e demais moradores, afetando o resultado das eleições no município.

Assédio eleitoral x liberdade de expressão
A Vara do Trabalho de Capanema (PA) considerou configurado o assédio eleitoral por coação indireta e abuso do poder diretivo e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 milhões e a divulgar internamente mensagens sobre o direito ao voto livre, além de se abster de novas práticas abusivas.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a decisão, por entender que a mensagem era apenas uma manifestação de opinião pessoal da empregada, sem ameaça explícita ou promessa de vantagem, amparada pela liberdade de expressão.

Diante disso, o MPT recorreu ao TST.

Conduta visava influenciar o voto
Para o relator, ministro Augusto César, o TRT desconsiderou a assimetria de poder existente nas relações de trabalho e o potencial intimidatório da mensagem. Segundo ele, a conduta representou coação e constrangimento a fim de influenciar o voto, com ameaça implícita de desemprego.

O ministro ressaltou que a situação se agrava no caso do grupo composto por aprendizes — alguns entre 14 e 16 anos incompletos e outros até 18 incompletos —, ainda em fase de desenvolvimento, aos quais é assegurada proteção integral dos direitos fundamentais.

Assédio também ocorre em ambiente virtual
Na avaliação do relator, o fato de a mensagem ter sido enviada por WhatsApp não descaracteriza o assédio, pois, conforme a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o assédio moral, assim como o eleitoral, abrange também os ambientes digitais ligados ao trabalho.

Ele observou ainda que a empresa não adotou nenhuma medida corretiva nem se retratou do conteúdo divulgado, e lembrou que, por se tratar de ato de uma preposta, a empresa responde pelos efeitos da conduta.

Conduta pode configurar crime eleitoral
Com o provimento do recurso, foram restabelecidas as determinações da Vara do Trabalho de Capanema (PA), como a divulgação obrigatória de comunicado assegurando o direito de livre escolha política dos empregados, a abstenção de práticas de coação ou indução eleitoral e o pagamento da indenização por danos morais coletivos, que será destinada a entidade filantrópica a ser indicada pelo MPT.

O colegiado também determinou o envio de cópia do processo ao Ministério Público do Estado do Pará, diante de indícios de crime eleitoral.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000728-77.2022.5.08.0016

TJ/MT: Operadora Claro indenizará consumidor por negativação indevida de dívida de R$ 43

Uma dívida de R$ 43 não reconhecida pela justiça levou uma empresa de telefonia a ser condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um consumidor. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a sentença de Primeira Instância e rejeitou o recurso da operadora.

O consumidor descobriu que teve o nome negativado há anos por uma suposta dívida de telefonia, que ele afirma nunca ter contraído, quando tentou fazer uma compra no comércio local. A restrição, de R$ 43,17, estava vinculada a um contrato que, segundo ele, nunca assinou.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, enfatizou que “a ausência de outras inscrições legítimas no cadastro de inadimplentes impede a aplicação da Súmula 985 do STJ”, e que “incumbe ao réu o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, especialmente quando contestada a assinatura”. Destacou ainda que “a não produção de prova pericial, quando solicitada e deferida, inviabiliza a demonstração da relação jurídica”.

O Tribunal ressaltou que “a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido”. Segundo o voto da relatora, o dano moral “se impõe de forma automática, tendo em vista que a restrição creditícia, por si só, configura lesão aos direitos da personalidade, sobretudo quando ausente justa causa”.

A negativação permaneceu ativa por quase quatro anos, entre setembro de 2012 e julho de 2016, período que o TJMT considerou “evidenciando a gravidade do constrangimento sofrido”. Por isso, o valor da indenização fixado em R$ 5 mil foi considerado “compatível com a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

A decisão também ressaltou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de telecomunicações, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que “a ausência de comprovação da legalidade da contratação, aliada à inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito, configura falha na prestação do serviço”.

Processo n° 0000430-05.2016.8.11.0035


DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – MT – 05/09/2025
Publicação: 05/09/2025 – Disponibilização: 04/09/2025 – Página: 6654
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT – Vara Única de Alto Garças
Processo: 0000430-05.2016.8.11.0035
Classe: Procedimento Comum Cível
Tipo de Comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN
Partes: Alexandro Andropou da Cruz Silva (autor); CLARO /A. (ré)
Advogados: José Henrique Cancado Gonçalves – OAB/MG 57.680-O; Artur Denicolo – OAB/MT 18.395-A
Conteúdo: Estado de Mato Grosso – Poder Judiciário – Vara Única de Alto Garças. Rua Dom Aquino, 300, Vila do Bonito, Alto Garças/MT – CEP 78770-000 – Telefones: (66) 3471-2508 / (66) 3471-2509. Impulsionamento por certidão – Atos ordinatórios. Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, combinado com o art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, impulsiono o feito à parte interessada para ciência do retorno dos autos da Superior Instância.
Alto Garças/MT, 3 de setembro de 2025
Lúcio Flávio Luiz Mendes – Gestor de Secretaria (autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça)

TJ/SC: Fraude contra idosos – Associação é condenada a restituir em dobro descontos não autorizados em benefício previdenciário

Justiça catarinense determina restituição em dobro e indenização à aposentada.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a prática de fraude por uma associação de aposentados que realizava descontos mensais indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada, sem qualquer vínculo jurídico associativo que justificasse as cobranças. O colegiado deu parcial provimento ao recurso para condenar a entidade ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados.

Na decisão de primeiro grau, o juízo havia declarado a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinado a devolução dos valores, mas negou o pedido de indenização por danos morais. O magistrado também observou que “a miserabilidade da pessoa jurídica não se presume” e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à associação.

Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que o caso ultrapassa a mera irregularidade contratual, ao configurar ato fraudulento e conduta ilícita. O relator destacou que a associação “não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo jurídico que justificasse os descontos realizados”, com desrespeito ao dever de boa-fé nas relações de consumo.

Segundo o voto, a cobrança indevida em benefício previdenciário compromete a subsistência da vítima e gera abalo moral que merece reparação. O relator enfatizou que a indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica. “A fixação de indenização em casos como o presente não só tem a função de compensar o consumidor pelo dano experimentado, mas também, e sobretudo, de desestimular as empresas e associações da prática de atos ilícitos com o único fim de auferir lucro em detrimento de classe vulnerável da sociedade.”

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor considerado compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O acórdão também determinou que a associação cesse os descontos no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500 por desconto indevido, limitada a R$ 10 mil.

O colegiado manteve os critérios de atualização monetária e juros definidos na sentença, conforme as novas regras da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para adotar o IPCA como índice oficial de correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros legal.

Por fim, a Câmara determinou que a associação arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o dano moral, fixar a indenização, aplicar multa em caso de descumprimento e redistribuir os ônus processuais.

Apelação n. 5001833-75.2024.8.24.0068/SC

TJ/AC: Clínica indenizará mulher em R$ 2 mil por corte excessivo de cabelo durante exame toxicológico

1ª Câmara Cível concluiu que a coleta capilar foi realizada de forma desproporcional, ocasionando dano à imagem da consumidora.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que uma clínica indenize uma mulher em R$ 2 mil por danos morais, após a realização inadequada de um exame toxicológico que resultou em uma falha visível de cerca de seis centímetros no topo de sua cabeça.

Conforme os autos, a consumidora procurou o laboratório para realizar o exame exigido em um concurso público. No entanto, durante a coleta capilar, os profissionais teriam retirado uma quantidade excessiva de cabelo.

O juízo de primeira instância considerou o episódio como mero aborrecimento e julgou improcedente o pedido de indenização. Inconformada, a mulher recorreu da sentença. Alegou ter havido falha na prestação do serviço e o procedimento lhe causado impacto emocional, constrangimento social e abalo à autoestima.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Lois Arruda, entendeu que a clínica agiu com descuido ao realizar a coleta de forma desproporcional e sem atenção ao aspecto estético. “Ainda que o exame tenha seguido normas técnicas, o laboratório poderia ter optado por realizar o corte em uma região menos visível, como a nuca, evitando danos à imagem e à dignidade da consumidora”, destacou na decisão.

Para o colegiado, a conduta ultrapassou os limites de um simples transtorno cotidiano. A 1ª Câmara Cível concluiu que o prestador de serviço não teve cautela no procedimento técnico para prevenir constrangimentos ou prejuízos à imagem da mulher.

O acórdão está disponível na edição 7.892 do Diário da Justiça (p. 13), desta sexta-feira, 31 de outubro.

Apelação Cível n.° 0712782-54.2024.8.01.0001


Veja o processo:

DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – AC – 13/12/2024
Publicação: 13/12/2024 – Disponibilização: 12/12/2024 – Página: 480
Tribunal de Justiça do Estado do Acre – TJAC – 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Publicação
Processo: 0712782-54.2024.8.01.0001
Órgão Julgador: 6ª Vara Cível
Classe: Procedimento Comum Cível
Tipo de Comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN
Observação: O DJEN publica paralelamente as matérias do Estado de origem. Para contagem de prazo processual, recomenda-se considerar a publicação no Diário de Justiça do Estado respectivo.
Partes:
Autora: Ana Paula de Miranda Ferraz
Réu: A. J. Cruz da Silva Ltda. – Nome Fantasia: CLÍNICA POPULAR SÃO CAMILO
Advogados: Gerson Boaventura de Souza – OAB/AC 2273; Pedro Diego Costa de Amorim – OAB/AC 4141
Conteúdo da Intimação: Intimam-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se nos seguintes termos: a) Especificação de provas: indicar quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara entre a prova requerida e os fatos da lide, justificando sua pertinência e adequação (art. 357, II, do CPC); b) Impossibilidade de produção de prova: caso a prova pretendida não possa ser produzida diretamente pela parte, justificar de forma coerente a impossibilidade e demonstrar por que deve ser atribuída à parte adversa, a fim de viabilizar eventual inversão do ônus da prova (art. 357, III, do CPC); c) Delimitação de pontos controvertidos: após análise da inicial, contestação, réplica e documentos juntados, indicar expressamente quais questões de direito permanecem controvertidas e relevantes para o julgamento do mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Testemunhas: conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado intimar as testemunhas por ele arroladas, não sendo necessária a intimação pelo juízo.

STF suspende liminar que isentava empresa de recolher ICMS em São Paulo

Para o presidente do STF, medida tem impacto direto na arrecadação tributária do estado.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia afastado a exigência de recolhimento do ICMS por vendas realizadas no Estado de São Paulo pela Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda., sediada no Rio de Janeiro. A decisão foi dada na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 1096.

A liminar que afastou a obrigatoriedade de pagamento do imposto e isentou a empresa de sanções pelo não recolhimento foi concedida pelo TJ-RJ no âmbito de um pedido de recuperação judicial em que a Rodopetro alega dificuldades financeiras decorrentes de supostos abusos da Petrobras e de exigências tributárias de São Paulo. A decisão suspendeu a exigência de recolhimento do ICMS relativo a operações para o Estado de São Paulo mediante GNRE (Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais).

Impacto na arrecadação
O pedido de suspensão dessa medida foi trazido ao STF pelo Estado de São Paulo, que, entre outros pontos, sustenta que a Rodopetro faz parte do Grupo Refit, maior devedor de ICMS de São Paulo, com uma dívida ativa de mais de R$ 9,7 bilhões. As exigências tributárias que a empresa busca derrubar na Justiça do RJ, segundo argumenta, fazem parte de um esforço do fisco paulista para conter os danos que o grupo vem causando à arrecadação estadual e à concorrência no mercado de combustíveis.

Ao determinar a suspensão dos efeitos da liminar, o ministro Fachin afirmou que a medida tem impacto direto na arrecadação tributária de São Paulo. O ministro verificou que a empresa não está inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), o que impõe a obrigação de recolher o imposto via GNRE. Por isso, a suspensão dessa obrigação compromete a arrecadação estadual e favorece práticas de concorrência desleal, além de ter impactos negativos sobre as políticas públicas financiadas por essas receitas.

Veja a decisão.
Suspensão de Tutela Provisória 1.096/SP

 

 

STJ valida ronda virtual contra pornografia infantil feita por software da polícia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a licitude da ronda virtual realizada por um software da polícia voltado para a identificação de imagens de pornografia infantil em redes de troca de arquivos ponto a ponto (P2P).

O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, para quem a atividade de rastreamento de arquivos compartilhados não implica invasão de espaço privado nem interceptação de comunicações, o que dispensa autorização judicial prévia. O ministro explicou que o monitoramento ocorre em ambiente virtualmente público, onde os próprios usuários compartilham arquivos e tornam visíveis seus endereços IP.

A turma negou provimento ao recurso apresentado pela defesa de um dentista de Mato Grosso do Sul, denunciado por armazenar pornografia infantil em equipamentos eletrônicos. A investigação começou na Operação Predador, conduzida pela Polícia Civil, que utilizou o software CRC (Child Rescue Coalition) – ferramenta internacional de uso restrito a agentes públicos certificados – para rastrear IPs associados ao compartilhamento de arquivos ilícitos.

Com base nas informações do software, a polícia obteve mandado de busca e apreensão e localizou equipamentos eletrônicos com imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes.

Ronda virtual não se confunde com infiltração policial
No STJ, a defesa sustentou que as provas seriam ilícitas, argumentando que o uso do software configuraria infiltração policial sem autorização judicial. Afirmou ainda ter havido quebra indevida de sigilo quando a operadora forneceu dados do titular do IP mediante requerimento da polícia, sem decisão judicial. Pediu, por isso, o trancamento da ação penal, em razão de violação dos direitos à privacidade e à intimidade do acusado.

O ministro Schietti rejeitou os argumentos. Segundo ele, a ronda virtual não se confunde com a infiltração policial prevista no artigo 190-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como sustentou a defesa.

Na infiltração – explicou o relator –, há a atuação direta de agente oculto em ambiente fechado, voltada a alvos específicos. Já na ronda virtual, o software apenas rastreia automaticamente arquivos em redes abertas, acessando dados que qualquer usuário daquelas plataformas pode visualizar. “Não se trata, portanto, de invasão a espaço privado ou interceptação de comunicações, que exigiriam prévia autorização judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente compartilhado. Trata-se de ronda contínua que não se direciona a pessoas determinadas, diferentemente do procedimento da infiltração policial”, observou.

Acesso a dados cadastrais não exige mandado judicial
O ministro também destacou que a requisição de dados cadastrais simples do dono do IP – como nome, filiação e endereço – pode ser feita diretamente pela autoridade policial, conforme o artigo 10, parágrafo 3º, do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). Esses dados – esclareceu –não estão protegidos pelo sigilo das comunicações e o acesso a eles não exige ordem judicial.

Schietti ressaltou que a legislação distingue dados cadastrais, que têm

caráter objetivo e acesso mais flexível, de dados de conteúdo, que dizem respeito à vida privada e dependem de autorização judicial.

Com esse entendimento, a Sexta Turma reconheceu a validade das provas, permitindo a continuidade da ação penal contra o acusado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/PB: Nova lei reconhece abandono afetivo como ilícito civil passível de reparação

Já está em vigor a Lei nº 15.240/2025, que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para reconhecer o abandono afetivo como ilícito civil, passível de reparação por danos. A nova norma reforça o dever dos pais de prestar não apenas assistência material, mas também apoio emocional e convivência regular aos filhos. O texto considera como conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo.

“Essa alteração veio em boa hora e merece nossos aplausos”, afirmou o juiz Adhailton Lacet, titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. Segundo ele, a medida representa um avanço importante na consolidação do princípio da proteção integral.

“As alterações ocorridas no ECA sempre buscam aprimorar as formas de aplicação do primado da proteção integral em prol do público infantoadolescente, a exemplo da Lei nº 15.240/2025, que trata do abandono afetivo que pode ser considerado como a conduta do pai, mãe ou responsável legal que, mesmo tendo o dever jurídico de cuidado, deixa de oferecer afeto, atenção, convivência e suporte emocional ao filho, causando-lhe danos de ordem moral e psicológica”, afirmou o magistrado.

TJ/DFT: Justiça condena homem por tentativa de estupro virtual com uso de perfil falso

A 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF condenou um homem a cinco anos de reclusão e seis meses de detenção, em regime aberto, pelos crimes de tentativa de estupro virtual e fraude processual. O acusado criou perfil falso em redes sociais para chantagear adolescente com vídeo íntimo.

O réu conheceu a vítima pelo Instagram e, posteriormente, criou um perfil falso no WhatsApp identificado como “Regina”, no qual se apresentou como mulher. Após meses de conversas, ele conquistou a confiança da adolescente, que tinha 17 anos na época, e a induziu a enviar um vídeo de conteúdo sexual com o então namorado. A partir desse momento, o acusado passou a exigir o envio de mais vídeos e fotos sensuais, sob ameaça de divulgar o material para familiares e colegas de trabalho da vítima.

De acordo com o processo, a chantagem começou em outubro de 2019 e se prolongou até maio de 2024. O réu utilizou diversos números de telefone para entrar em contato com a ofendida, que bloqueava os perfis repetidamente. Mesmo após trocar de número e criar nova conta no Instagram, a vítima continuou a receber as ameaças. Apesar da pressão psicológica, ela resistiu e não enviou novos conteúdos ao acusado, o que caracterizou a tentativa do crime.

Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu, ele arremessou o celular no chão para danificar o aparelho e eliminar provas, o que configurou o crime de fraude processual. O magistrado destacou que “ao danificar o aparelho celular, o acusado findou, deliberadamente, por destruir prova que se destinava a processo penal”.

O juiz absolveu o acusado dos crimes de perseguição e resistência. O delito de perseguição foi considerado absorvido pela tentativa de estupro virtual, já que todas as ameaças tinham o objetivo único de obter material sexual para satisfação da lascívia. Quanto à resistência, ficou demonstrado que não houve violência contra os policiais, mas apenas contra o aparelho celular.

Além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 3 mil à vítima e ao pagamento das custas processuais.

Cabe recurso da decisão.


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