TJ/SP: Hospital indenizará em R$ 160 mil, familiares de homem declarado morto por engano

 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou um hospital a indenizar, por danos morais, filho e irmã de homem que foi declarado morto por engano. A reparação foi fixada em R$ 80 mil para cada um.

Segundo o processo, o homem foi atendido no hospital, mas liberado após ser medicado. Na mesma data, outra pessoa com nome similar faleceu no local, o que levou ao equívoco na comunicação do óbito aos familiares. Não foi permitido o reconhecimento do corpo, razão pela qual os requerentes só perceberam o erro durante o velório, após serem contatados pelo suposto falecido e abrirem o caixão, percebendo que se tratava de outra pessoa.

O relator do recurso, desembargador Edson Ferreira, ressaltou que o erro certamente causou abalo moral aos autores, que devem ser indenizados, e afastou a tese defensiva que pleiteava redução do valor da reparação, fixado em sentença do juiz Cassio Ortega de Andrade. “A alegação de que os familiares não possuíam um bom relacionamento beira a má-fé processual, por distorcer uma condição psiquiátrica sofrida pelo autor, baseando-se em relatório médico”, afirmou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery.

Apelação nº 1058591-69.2023.8.26.0506

TRT/SP: Decisão com técnica “distinguishing” afasta tese vinculante em caso de gestante que recusou reintegração ao emprego

Decisão proferida na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP afastou estabilidade provisória de gestante que recusou reintegração ao emprego oferecida pela empresa no curso do processo. A sentença aplicou a técnica distinguishing, que diferencia as circunstâncias de casos concretos dos previstos em decisões vinculantes para deixar de aplicá-las.

A tese afastada foi estabelecida no Tema 134 do Tribunal Superior do trabalho (TST), segundo o qual a recusa da gestante em retornar ao trabalho, mesmo após oferta de reintegração pela empresa, não extingue direito à indenização substitutiva da estabilidade gestacional.

De acordo com os autos, a empregada havia sido contratada por um período de experiência de 30 dias, sendo dispensada antes do término, ficando posteriormente comprovado que já estava grávida na ocasião. No entanto, a empresa demonstrou não ter conhecimento da gestação no momento da rescisão e ofereceu reintegração no curso do processo judicial. O retorno foi recusado sem qualquer justificativa médica ou restrição comprovada.

A magistrada Rebeca Sabioni Stopatto, prolatora da sentença, fundamentou a decisão na ausência da discriminação no ato da dispensa e na boa-fé da reclamada, materializada na oferta de reintegração ainda no curso do período estabilário, com o devido pagamento dos salários entre a data da dispensa e a da efetiva reintegração.

Segundo a juíza, a intenção da tese vinculante não é a de tratar empresas com a conduta da ré da mesma forma que trata grandes empresas que, “sistematicamente, selecionam mais homens do que mulheres e que dispensam empregadas em fase reprodutiva ou tão logo suspeitam de planos de gravidez”.

“Ademais, é bom lembrar que a garantia à gestante não impede o pedido de demissão e que […] é possível à empregada decidir se permanece ou não trabalhando durante a gestação, sendo que, em havendo manifestação de desinteresse, […] ela abre mão de sua estabilidade”, complementou.

A sentenciante destacou ainda que a reclamante teve conduta de má-fé, comportamento contraditório e que a recusa em retomar o emprego equivale a pedido de demissão manifestado livremente perante autoridade judicial competente, conforme artigo 483 do Código de Processo Civil, que autoriza ao(à) juiz(a) considerar fatos novos que surjam após o início do processo e que influenciem o julgamento do mérito.

Com o não reconhecimento da estabilidade, foram afastadas também indenização substitutiva e verbas acessórias.

Cabe recurso.

Processo nº 1001185-39.2025.5.02.0086

STJ: Crime de poluição ambiental é formal e se configura mesmo sem efetiva ocorrência de dano à saúde

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.377), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo”.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos.

“A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico é suficiente para a configuração do crime de poluição, evidenciando sua natureza formal ou de perigo abstrato. Tal compreensão se fundamenta na premissa de que o meio ambiente possui valor jurídico próprio e interesse difuso, exigindo proteção mesmo diante de risco potencial, sem necessidade de concretização do resultado lesivo”, disse.

Princípio da precaução impõe a responsabilização em situações de risco hipotético
No caso representativo da controvérsia, o proprietário de um bar foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais por poluição sonora, devido ao barulho acima do limite estabelecido em normas regulamentares. Ele foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, mas o tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para contravenção penal, considerando não haver provas de que o ruído tivesse causado danos à saúde humana.

Contudo, o relator no STJ afirmou que, no caso, ficou comprovada a ocorrência de poluição sonora, mediante a emissão de ruídos de fontes fixas, decorrentes das atividades do bar, acima do limite permitido. Na sua avaliação, tal conduta demonstra a potencialidade do risco à saúde, evidenciando a materialidade e a tipicidade da infração.

De acordo com o ministro, nos casos de crime formal, a consumação independe da ocorrência efetiva de dano, bastando a exposição ao risco. “A doutrina ambiental contemporânea ressalta que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, a fim de proteger bens jurídicos coletivos, como a saúde e o equilíbrio ambiental. Nesse sentido, a conduta do agente, ao ultrapassar os limites legais de emissão sonora, configura risco concreto e suficiente à incidência da norma penal, não se exigindo a demonstração de dano efetivo”, destacou.

Joel Ilan Paciornik observou que a responsabilidade do dono do bar ficou configurada, na medida em que os fatos se amoldam à definição legal de poluição, e tendo em conta os princípios da prevenção, da precaução e da proteção ambiental, com respaldo, ainda, no caráter formal do delito previsto no artigo 54 da Lei 9.605/1998.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2205709

TRF4: Hotel ressarcirá valores pagos com pensão por morte de funcionário por não observar as normas mínimas de segurança

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um hotel de Gramado (RS) a ressarcir os valores que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagou com a pensão por morte de um funcionário. A sentença, publicada no dia 6/11, é do juiz Rafael Farinatti Aymone.

A autarquia previdenciária narrou que, em fevereiro de 2022, um empregado do hotel, que tinha função de auxiliar de manutenção, sofreu um acidente de trabalho fatal em decorrência do tombamento de um quadriciclo. Afirmou que a empresa não observou as normas mínimas de segurança e saúde de trabalho.

Em sua defesa, o hotel argumentou pela culpa exclusiva da vítima, pois o funcionário estava consertando o quadriciclo no momento do acidente, atividade que não lhe competia.

O magistrado apontou que o acidente foi comprovado pelo Relatório de Análise de Acidente de Trabalho anexado aos autos. A controvérsia, para ele, reside na comprovação da culpa da empresa no evento. Ele verificou que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), exigido pela NR 01, ainda não havia sido elaborado pela empresa no momento do acidente, embora existisse um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Este listava o uso de quadriciclo como atividades com risco e propunha treinamento do operador conforme as NRs específicas.

O juiz também apontou que a atividade de operação/pilotagem do quadriciclo exigia o uso de capacete e que essa determinação de segurança estava, inclusive, explicitada em um adesivo no painel do quadriciclo. Entretanto, verificou-se que os únicos capacetes disponibilizados pela empresa no local adjacente ao setor de manutenção eram inadequados para uso em veículo motorizado.

Aymone concluiu que as omissões da empresa “resultaram em um ambiente sem barreiras de prevenção capazes de evitar o infortúnio, sendo que, no caso, a não utilização do capacete foi fator decisivo para a ocorrência da morte do trabalhador por traumatismo cranioencefálico uma vez que o equipamento correto poderia ter minimizado ou evitado as lesões fatais”.

Ele ressaltou que “a responsabilidade pela segurança no ambiente laboral é predominantemente do empregador, sendo seu o dever de adotar medidas eficazes para eliminar ou neutralizar riscos”. Além disso, os comportamentos inadequados de trabalhadores devem ser previstos e prevenidos pela empresa, através de medidas como treinamento adequado, supervisão efetiva e fornecimento e exigência do uso de equipamentos de segurança.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o hotel a ressarcir o INSS dos valores pagos em razão do deferimento dos benefícios de pensão por morte aos dependentes do segurado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RS afasta cláusula de arbitragem e declara a Justiça do Trabalho competente para julgar litígio envolvendo direitos indisponíveis

Resumo:

• Uma corretora de seguros e previdência buscou o reconhecimento de vínculo de emprego e direitos trabalhistas, mas teve o processo extinto em primeira instância devido a uma cláusula de arbitragem prevista em seu contrato.
• A sentença inicial acolheu o argumento preliminar da empresa, declarando a Justiça do Trabalho incompetente, com base no Artigo 507-A da CLT, sob o entendimento de que as partes haviam acordado previamente a solução de disputas por meio de arbitragem.
• A 7ª Turma do TRT-RS reformou a decisão. Os magistrados entenderam que a cláusula de arbitragem é ineficaz em demandas que envolvam direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, determinando o retorno do processo para o julgamento do mérito.


A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) garantiu que uma corretora de seguros e previdência privada terá sua ação analisada pela Justiça do Trabalho.

No primeiro grau, o juízo da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia declarado a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a matéria, devido a uma cláusula no contrato que previa solução de conflitos por meio de arbitragem.

O colegiado determinou que o processo retorne à primeira instância para que sejam analisados os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento de direitos trabalhistas, como férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e seguro-desemprego.

A trabalhadora recorreu ao TRT-RS alegando que o dispositivo da CLT (Artigo 507-A) que permite a arbitragem só se aplica a direitos patrimoniais disponíveis. Segundo sua defesa, a demanda discutia direitos indisponíveis e, principalmente, o reconhecimento de um vínculo de emprego que teria sido “mascarado” pela empresa. Ela argumentou ser indiscutível a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido, de acordo com a Constituição Federal.

A empresa do setor de seguros, por sua vez, defendeu a validade da contratação civil e a incompetência da Justiça do Trabalho, sustentando que havia celebrado apenas uma parceria comercial com a corretora, por meio de pessoa jurídica. O empregador alegou a existência de uma cláusula de arbitragem prevista no contrato e invocou o Artigo 507-A da CLT, já que a remuneração da trabalhadora era superior ao dobro do teto do Regime Geral de Previdência Social.

Na decisão de primeiro grau, a sentença acolheu o argumento da empresa. A magistrada declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu a ação sem resolução de mérito, reconhecendo a competência do Juízo Arbitral.

Ao analisar o recurso, a 7ª Turma do TRT-RS concluiu que a cláusula de arbitragem prevista no Artigo 507-A da CLT é ineficaz em ações que tratam de direitos trabalhistas indisponíveis, citando o artigo 1º da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96).

“Os direitos absolutamente indisponíveis, aqueles que o empregado não pode dispor, constituem um limite para as referidas normas de flexibilização, dentre as quais se inclui o art. 507-A da CLT. Nessa linha, a própria Lei 13.467/17 estabeleceu, no art. 611-B da CLT, aqueles temas que constituiriam objeto ilícito, caso pactuados mediante negociação coletiva: salário mínimo, seguro-desemprego, férias, FGTS, repouso semanal remunerado, etc”, destacou o relator do caso, desembargador Wilson Carvalho Dias.

A Turma afastou a aplicação da arbitragem e autorizou o exame do caso pelo Poder Judiciário. Com o provimento do recurso, o Tribunal também concedeu à trabalhadora o benefício da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas e honorários que lhe haviam sido impostos.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador Emílio Papaléo Zin e o desembargador João Pedro Silvestrin. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

TJ/PR: Aplica ECA para garantir liberdade de expressão étnico-racial

Para a 7ª Câmara Cível, a imposição de padrão capilar desvinculado de finalidade pedagógica fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) determinou que uma instituição de ensino estadual cívico-militar no Paraná permita que um aluno use um corte de cabelo vinculado à sua identidade étnico-cultural.

De acordo com a decisão, “a imposição de padrão capilar desvinculado de finalidade pedagógica fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”. Para fundamentar a negação da apelação, feita pelo Estado do Paraná e pelo colégio, foram ressaltados os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente quanto à liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV), respeito à identidade e à integridade moral (ECA, arts. 16 e 17).

O Estado do Paraná e o colégio sustentaram a legitimidade da norma interna, sua aprovação pela comunidade escolar, e a ausência de caráter discriminatório da exigência para negar o pedido do aluno, que solicitara à Justiça paranaense que a instituição escolar se abstivesse de aplicar restrições à sua frequência às aulas pelo seu “padrão estético capilar”. A questão em discussão consistia em analisar se a norma interna do colégio cívico-militar, que exige corte de cabelo padrão militar para estudantes do sexo masculino, violava direitos fundamentais do estudante relacionados à liberdade de expressão, identidade étnico-racial e dignidade da pessoa humana.

Para a 7ª Câmara Cível, embora as instituições de ensino cívico-militar tenham certa autonomia para fixar normas internas, “não deveriam restringir a presença do aluno porque o corte de cabelo utilizado está vinculado à sua identidade étnico-cultural, não constituindo mero adorno estético”. A decisão observou que o aluno não foi impedido formalmente de frequentar as aulas, mas “as advertências disciplinares associadas à aparência configuram tratamento discriminatório e afronta ao ambiente educacional inclusivo”.

Jurisprudência análoga do TJPR confirma a possibilidade de flexibilização das normas internas escolares em casos que envolvam a proteção de direitos fundamentais dos estudantes, especialmente quando demonstrado abalo à autoestima e ausência de prejuízo ao rendimento escolar. Portanto, “a norma interna impugnada se mostra incompatível com a missão constitucional da educação pública, devendo ser afastada em benefício da proteção integral do adolescente”.


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TJ/MA: Escola militar é obrigada a autorizar aluno a frequentar as aulas com roupas e cabelo conforme crença religiosa

STJ considera válida arrematação de imóvel da falida por 2% da avaliação

Ao dar provimento a recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válida, em processo de falência, a venda de um imóvel do ativo pelo equivalente a 2% de sua avaliação. Para o colegiado, se foram respeitadas as formalidades legais, o leilão não deve ser anulado com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil.

De acordo com o processo, foi autorizada a permuta da dívida de uma empresa falida por seu imóvel, considerando a dificuldade dos credores para receber os valores a que tinham direito. O imóvel, avaliado em R$ 5,5 milhões, foi vendido na terceira chamada do leilão por apenas R$ 110 mil.

Diante do baixo valor arrecadado, o Ministério Público, o administrador judicial e a empresa falida pediram a realização de novo leilão. Entretanto, o juízo entendeu não ter sido demonstrado vício ou outra circunstância que justificasse a revisão do procedimento de venda. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua vez, anulou o leilão em razão do preço, concluindo que o valor da arrematação foi prejudicial para os credores da massa falida.

No STJ, o comprador do imóvel sustentou a validade da arrematação com base na literalidade da lei.

Alteração legislativa buscou celeridade na alienação de imóveis
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 14.112/2020 modificou o processo de falência com o objetivo de otimizar a utilização dos bens, agilizar a liquidação de empresas inviáveis e realocar melhor os recursos, permitindo o retorno do falido à atividade econômica. Dentre as alterações, destacou que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil.

O ministro explicou que, em regra, os bens do devedor são vendidos por meio de leilão, realizado em até três etapas: na primeira, o imóvel poderá ser vendido apenas pelo valor da avaliação; na segunda, a venda será por, no mínimo, 50% do valor; já na terceira chamada, será por qualquer preço.

Cueva salientou que os princípios do artigo 75 da Lei 11.101/2005 priorizam a celeridade na alienação do imóvel, contudo, podem existir casos em que o interesse dos credores não seja atendido. Ainda assim, reconheceu que o legislador não deixou dúvida ao determinar que o bem será vendido por qualquer preço, atendendo ao artigo 142, parágrafo 3º-A, inciso III, do mesmo diploma legal.

Não houve proposta mais vantajosa na impugnação
Por fim, o relator apontou que a impugnação realizada não pode ser recebida, pois não foi acompanhada de oferta do impugnante ou de terceiro com preço melhor do que o oferecido pelo comprador, contrariando o artigo 143, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005.

“Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2174514

STJ: Data da intimação eletrônica pessoal da Defensoria Pública prevalece para contagem de prazo

Em julgamento de embargos de divergência, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, havendo duplicidade de intimação da Defensoria Pública, prevalece a intimação eletrônica pessoal para a contagem dos prazos recursais.

O colegiado reformou decisão da Quinta Turma e declarou tempestivo um recurso interposto pela Defensoria Pública de Alagoas. No caso, a turma havia considerado a data da intimação feita no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), e não a da intimação pessoal do defensor público, para efeito de contagem do prazo recursal, o que levou ao reconhecimento da intempestividade do recurso.

Nos embargos, a Defensoria invocou a sua prerrogativa legal de ser intimada pessoalmente e apresentou, como paradigma, uma decisão da Sexta Turma segundo a qual a publicação no DJe não serve a esse propósito.

Intimação da Defensoria Pública deve ser sempre pessoal
O relator dos embargos de divergência, ministro Rogerio Schietti Cruz, lembrou que a Terceira Seção já possui precedente no sentido de que, em caso de duplicidade de intimação, tal como no caso em análise, deve prevalecer a intimação eletrônica pessoal feita na forma do artigo 5º da Lei 11.419/2006.

Na sua avaliação, essa diretriz, por si só, já seria suficiente para resolver a controvérsia. Além disso, o ministro lembrou que o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 11.419/2006 dispõe expressamente que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, “à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal”.

Para o relator, o acórdão da Quinta Turma adotou interpretação que não se coaduna com o mencionado dispositivo, uma vez que a Defensoria Pública – cuja intimação deve ser sempre pessoal – enquadra-se na exceção legal.

Como decorrência dessa prerrogativa da Defensoria, o ministro entendeu que a publicação no DJe não deve ser considerada para contagem do prazo recursal, mas somente a intimação pessoal.

Na hipótese, Schietti verificou que a intimação pessoal ocorreu em 2 de julho de 2018, tendo o início do prazo recursal começado no dia 5 do mesmo mês, com previsão de encerramento em 3 de agosto de 2018. Como o recurso foi interposto em 26 de julho daquele ano, o relator concluiu que ele deve ser considerado tempestivo.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1803891

TJ/DFT: Motorista multado por agente com quem havia discutido dias antes será indenizado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Departamento de Estradas e Rodagem do DF (DER/DF) a declarar nulo auto de infração e a indenizar motorista que foi autuado dias após discussão com agente de trânsito.

De acordo com o processo, em julho de 2025, o autor se envolveu em discussão de trânsito com casal, momento em que foram feitas acusações recíprocas. Dias após a discussão, o autor foi autuado por suposta infração de trânsito. O agente que lavrou o ato de infração era a mesma pessoa com quem o autor havia discutido dias antes. O motorista tentou comprovar que não esteve no local no dia apontado pelo auto de infração.

O DER/DF, por sua vez, sustenta que o auto de infração é válido e que o agente público cumpriu o seu dever funcional. Argumenta que não existe prova de vingança privada e ressaltou que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal deu destaque à coincidência da identidade entre o agente de trânsito que lavrou o auto de infração e o homem que se envolver na discussão com o autor. O colegiado explicou que, apesar de o Judiciário não interferir no mérito dos atos administrativos, ele pode intervir para fazer o controle de legalidade e legitimidade. No caso para o juiz relator, a presunção de legitimidade ficou fragilizada diante das coincidências relatadas.

“Imputar ao autor/recorrido infração de natureza gravíssima (art. 202, I, CTB), multa no valor de R$ 1.467,35 mais pontuação na carteira de habilitação, é tanto quanto temerário”, concluiu o relator.

Desse modo, foi mantida, por unanimidade, a decisão que declarou a nulidade do auto de infração e determinou o pagamento de R$ 3 mil ao autor, a título de danos morais.

Processo: 0749830-79.2024.8.07.0001

TJ/MA: Justiça nega pedido de mulher que doou cachorro e se arrependeu

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário decidiu pela improcedência de uma ação movida por uma mulher, que tinha como objeto a devolução de um cachorro que havia sido doado. No processo, a demandante relatou que, em 20 de março do ano passado, realizou a compra de um cachorro da raça Golden Retriever, de nome Luck. Afirmou que, em razão de residir em apartamento cujo piso era bastante escorregadio, o animal passou a desenvolver displasia pélvica, anomalia caracterizada por um desenvolvimento anormal da articulação do quadril.

Afirmou que, três meses depois, a parte demandada se ofereceu para que o cachorro Luck ficasse em sua casa, uma vez que possuía espaço disponível. Sustentou que, a fim de resguardar a saúde do animal, concordou com a proposta do reclamado, comprometendo-se a custear todas as despesas do animal. Entretanto, o requerido afirmou que não seria necessário, pois possuía um “petshop”. A parte autora disse que, meses após a entrega, além de o reclamado se abster de prestar novas informações sobre o animal, entregou o cachorro a terceira pessoa sem sua autorização. Diante da situação, entrou na Justiça pedindo a devolução do cachorro Luck, por ser a legítima dona do animal, bem como indenização por danos morais.

Ao contestar a ação, o demandado alegou que ocorreu uma doação voluntária, livre e desimpedida do animal, sem imposição de condições ou estipulação de prazo para devolução. Relatou que não houve nenhuma estipulação de condições, evidenciando-se, assim, má-fé processual. Afirmou que, tempos após a doação, a autora passou a tentar estabelecer contato excessivo com o requerido, exigindo visitas em horários inapropriados e sem aviso prévio, extrapolando os limites da razoabilidade e violando a esfera de privacidade e tranquilidade de sua residência, o que teria gerado constrangimento à sua família.

ANUNCIOU NA OLX

O demandado anexou ao processo alguns “prints” de conversas, nos quais a reclamante, por diversas vezes, manifestou sua intenção de se desfazer do animal, chegando inclusive a tentar vendê-lo por meio da plataforma OLX. Assim, pediu pela condenação da autora nas penas da litigância de má-fé e, em pedido contraposto, o pagamento de indenização por danos morais. O Judiciário promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “O conjunto de provas permite concluir que a demandante entregou ao reclamado o animal em doação, sem qualquer condição que lhe assegurasse a posse e a propriedade, aliado aos depoimentos colhidos em audiência”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

A Justiça frisou, ainda, que a autora não apresentou nenhuma prova que indicasse que o animal foi entregue apenas de forma provisória, tampouco demonstrou que havia impedimento posterior para que o reclamado doasse o animal a terceira pessoa. “Assim, restou absolutamente inequívoco no processo que o trato entre as partes foi uma doação verbal do cachorro Luck, já que a demandante, por mera liberalidade sua, transferiu o animal de seu patrimônio para o reclamado, nos termos do artigo 538 do Código Civil, com sua imediata entrega”, destacou.

O Judiciário esclareceu que a questão em análise não pode ser examinada apenas sob o aspecto jurídico e contratual. “Causa estranheza que, inicialmente, a autora tenha realizado a doação de forma livre e espontânea, sem qualquer condicionante — inclusive tendo, antes disso, cogitado vender o animal, colocando-o em plataforma de vendas —, e que, apenas após vários meses, pretenda recuperar a posse e propriedade do animal de nome Luck (…) Desse modo, há de se indagar também acerca dos reflexos psicológicos e ambientais que a alternância da posse do animal poderia acarretar, notadamente em relação à atual tutora e ao próprio animal”, pontuou a juíza, frisando que não há como ser revertida a posse do animal.


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