TJ/AM: Garante direito de criança ter dois pais no registro civil em caso de multiparentalidade

Colegiado observou que não houve pedido para excluir nome do registro de criança, o que configura cerceamento de defesa.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram na sessão de quarta-feira (23/04) ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença em ação de reconhecimento voluntário de paternidade biológica que determinou a retificação do registro civil de uma criança, com a exclusão da paternidade socioafetiva, sem ter sido pedido pelos interessados.

Segundo o voto do relator, desembargador Cezar Luiz Bandiera, foram analisadas duas questões: se a exclusão do nome do pai socioafetivo sem pedido expresso na ação originária configura violação ao princípio da correlação e cerceamento de defesa; e se o pedido de alimentos pode ser analisado na via rescisória.

Quanto ao primeiro aspecto, o relator observou que a exclusão do nome do pai socioafetivo sem requerimento configura violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil e cerceamento de defesa. E registra que na ação originária o autor não solicitou que fosse excluído do registro da criança o nome do pai registral/socioafetivo, mas apenas requereu a correção da certidão de nascimento para fazer constar o seu próprio nome, por ser o pai biológico.

“Não há de se dizer, tampouco, que a exclusão do nome do pai socioafetivo do registro do infante seja decorrência lógica da procedência da ação de reconhecimento de paternidade biológica, porquanto o ordenamento jurídico reconhece de forma sedimentada a possibilidade da multiparentalidade, enquanto mecanismo garantidor de direitos e garantias individuais não somente do pai/mãe biológico e pai/mãe socioafetivo, mas da própria criança, em ver reconhecida judicialmente a existência simultânea dos seus laços parentais consanguíneos e de afeto”, afirma o desembargador Cezar Bandiera em seu voto.

O magistrado citou decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 898060, tema 622, de repercussão geral, pelo qual a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento da paternidade biológica. Segundo o enunciado do Tema 622, “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitantemente baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Quanto ao pedido de alimentos, a decisão é de que a ação rescisória não é meio adequado para analisar pedido de pensão alimentícia, que não foi objeto da ação originária que se pretende desconstituir.

Após a exposição da ementa, a decisão do colegiado foi proclamada por unanimidade, ficando a ação conhecida em parte e neste sentido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a multiparentalidade com manutenção simultânea da paternidade socioafetiva e biológica no registro civil, observando a necessidade de regularização do nome da criança, para fins de usufruir de todos os seus direitos.

Com o julgamento da ação rescisória, a criança volta a ter o nome que tinha antes, acrescentando-se o nome do pai biológico, com a seguinte ordem: sobrenome da mãe, sobrenome do pai afetivo e sobrenome do pai biológico.

 

TRT/RS: Estudante de Direito não obtém reconhecimento de vínculo de emprego com escritório de advocacia da própria mãe

Resumo:

  • Estudante de Direito buscou o reconhecimento de vínculo de emprego como secretária do escritório de advocacia da própria mãe.
  • Prova indicou a existência de pessoalidade e onerosidade; sem a presença dos demais requisitos da relação de emprego: habitualidade e subordinação.
  • Juiz de primeiro grau entendeu que a relação foi de cooperação mútua entre familiares; o que foi ratificado, por unanimidade, no Tribunal.
  • Fundamentaram a decisão os artigos 2º, 3º e 818 da CLT; artigo 373, II do CPC e artigo 6º da Constituição Federal.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) negou o vínculo de emprego de secretária postulado por uma filha em face do escritório de advocacia da mãe. Os desembargadores confirmaram, por unanimidade, a sentença do juiz Edenir Barbosa Domingos, da Vara do Trabalho de Alvorada.

Estudante de Direito, a autora requereu o reconhecimento do suposto vínculo em dois períodos, entre fevereiro de 2007 e junho de 2021, com o último salário de R$ 2 mil.

Na defesa oral, a mãe afirmou que a filha eventualmente comparecia ao escritório, de forma espontânea, e que jamais houve o pagamento de salário, mas apenas uma contribuição financeira para auxiliar na conclusão da faculdade.

Ambas confirmaram que, em diversas ocasiões, se revezavam nos cuidados com as crianças (filhos e netos das partes), que permaneciam no local durante o expediente. Mensagens de whatsapp juntadas ao processo comprovaram que a mulher se apresentava como filha da advogada e não como secretária.

O juiz ressaltou que a mera existência de laço familiar entre as partes, por si só, não afasta o vínculo de emprego, cujo reconhecimento está condicionado à presença dos elementos caracterizadores previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (subodinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade). A partir da prova oral, o magistrado concluiu que apenas foi confirmada a pessoalidade e a onerosidade.

“No caso dos autos, na verdade, havia uma relação de mera coordenação entre os membros do núcleo familiar. Entendo que houve cooperação mútua oriunda de laços familiares, contribuindo ambas as partes na execução das tarefas, e não propriamente de uma relação empregatícia”, afirmou.

A parte autora apresentou recurso ao TRT-RS. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, ratificou o entendimento de primeiro grau.

“A alegação de subordinação técnica inerente à atividade de secretária em escritório de advocacia não se sustenta diante das provas apresentadas. A reclamada se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a eventualidade do trabalho, não havendo provas suficientes para caracterizar a relação como empregatícia”, ressaltou a relatora.

Os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes também participaram do julgamento. As partes não apresentaram recurso.

TJ/TO: Homem acusado de ameaçar divulgar vídeo íntimo da ex-companheira é condenado

Um dia após a sanção presidencial da lei que aumenta pela metade a pena para violência psicológica contra a mulher praticada com o uso de inteligência artificial ou outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima, o juiz Luiz Zilmar dos Santos Pires, em atuação pela 1ª Escrivania Criminal de Itaguatins/TO, condenou à prisão, nesta sexta-feira (25/4), um homem de 24 anos acusado de violência psicológica contra a ex-companheira.

Conforme o processo, o homem foi acusado pelo Ministério Público em 2023 de causar dano emocional à ex-companheira ao insistir para ela encerrar um novo relacionamento amoroso, ou ele divulgaria vídeo íntimo dos dois filmado à época em que mantinham união estável. O ex-companheiro usou as redes sociais do filho para enviar as ameaças à mulher.

Na sentença, o juiz destaca que o crime de violência psicológica contra a mulher está previsto no artigo 147-B do Código Penal. Este artigo ganhou um parágrafo que aumenta pela metade a pena para violência psicológica contra a mulher com uso de IA, mas como o caso julgado é de 2023, prevaleceu a redação anterior.

Conforme o juiz, este artigo tipifica como crime causar dano emocional à mulher que prejudique, perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise controlar “suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. A pena é de reclusão e varia do patamar mínimo de 6 meses a 2 anos, o máximo, além de multa, para casos em que a conduta do réu não constitui crime mais grave.

O juiz concluiu pela procedência da ação ao ressaltar que a materialidade do crime ficou demonstrada em boletim de ocorrência registrado pela vítima, prints das mensagens e prova oral produzida durante a reunião de provas na instrução processual.

“A autoria do réu também restou incontroversa pelas provas produzidas durante a instrução criminal”, afirma o juiz, que estabeleceu a pena definitiva em 6 meses de prisão e fixou, proporcionalmente, uma multa de 10 dias-multa, cada dia a um trigésimo do salário mínimo em vigor na data do crime.

Luiz Zilmar concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/DFT determina indenização de R$ 10 mil a aluna acidentada em escola pública

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal pague indenização de R$ 10 mil a uma aluna da rede pública que sofreu um acidente dentro da sala de aula devido à falta de manutenção das instalações escolares.

A estudante, que tinha sete anos à época dos fatos, esbarrou em uma braçadeira metálica solta enquanto se dirigia à professora para entregar uma tarefa. O objeto causou um corte de oito centímetros na perna da criança, o que exigiu sutura com oito pontos e repouso médico por dez dias. Em razão disso, a representante legal da aluna ingressou com ação judicial solicitando indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, sob alegação de negligência do Estado na manutenção da escola.

Em primeira instância, o juiz reconheceu a responsabilidade objetiva do Distrito Federal, fixando inicialmente o valor da indenização em R$ 4 mil. O Distrito Federal, por sua vez, admitiu a ocorrência do acidente, mas argumentou que a braçadeira metálica estava oculta atrás de uma estante, o que dificultava a identificação do risco. Além disso, informou que realizou reparos nas instalações após o acidente.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma destacou que a quantia anteriormente fixada não refletia adequadamente os danos sofridos pela estudante nem a gravidade do acidente. O relator do recurso, enfatizou que o Estado tem o dever especial de proteção e segurança com os alunos de escolas públicas, devendo responder pelas falhas que coloquem em risco a integridade física das crianças. “O valor da indenização por danos morais deve observar a extensão do sofrimento suportado pela vítima, bem como a inércia do ente público na manutenção do ambiente escolar”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, o colegiado fixou a indenização em R$ 10 mil, corrigida monetariamente pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora desde a data do acidente. Os honorários advocatícios também foram ajustados de 10% para 12% sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0735536-74.2024.8.07.0016

TJ/MG nega pedido de indenização por abandono afetivo

Decisão destacou que exame de DNA confirmou paternidade quando o filho já era adulto.


A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido de indenização por abandono afetivo e de reparação por dano moral, por difamação, em ação movida por um filho contra o pai biológico. A decisão manteve sentença da Comarca de Jacuí.

Nos autos, o filho afirmava que o pai não havia cumprido suas obrigações paternas e não o havia registrado. Ele argumentou também que sempre foi uma pessoa infeliz e que, por ter sido criado sem a presença paterna, foi submetido a várias ofensas verbais.

Em sua defesa, o pai argumentou que, quando alcançou a maioridade, o filho não buscou de imediato a regularização paternal, tendo feito isso 20 anos depois. Ele afirmou ainda não haver provas de que a omissão alegada tenha impactado a formação e o desenvolvimento do autor da ação, e que o filho nunca manifestou interesse em conviver com a família do pai biológico ou compartilhar momentos com ele.

Reconhecimento jurídico

Ao analisar os autos, a relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, citou julgados que permitem concluir não haver “dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável”.

A magistrada destacou que, tendo em vista a complexidade da matéria, o abandono afetivo e o trauma daí decorrente deverão ser satisfatoriamente demonstrados, evitando-se a monetarização ou a mercantilização dos sentimentos. Ela observou que, nesse caso, a paternidade em relação ao réu somente foi reconhecida judicialmente após realização de exame de DNA, em 2022.

“Naquele momento, o autor já contava com quase 36 anos de idade e, claramente, afastado do poder familiar que poderia ter sido exercido pelo réu no passado. Logo, não havia certeza jurídica da paternidade imputada ao réu antes de 2022. Nesse rumo, não reputo possível atribuir ao demandado a prática de conduta antijurídica no período da infância, juventude e advento da maioridade em que pendia dúvida sobre quem seria o genitor do autor”, observou a desembargadora Ana Paula Caixeta.

Em relação à responsabilização civil por difamação, a relatora observou que relatos de testemunha indicavam que houve discussão entre as partes, mas ela considerou que não era nada que tivesse representado ofensa à honra a partir de menosprezo público ou que violasse a dignidade do autor.

“Inclusive, não há notícia de que o tema tenha sido objeto de apuração e condenação em procedimento criminal competente. Logo, descabido também aqui reconhecer a prática de conduta antijurídica pelo demandado, e ausente, assim, o dever de indenizar”, pontuou.

A desembargadora Alice Birchal e o desembargador Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Apelação Cível 1.0000.23.167292-4/002

TRT/SP reconhece a validade da inscrição de trabalhador idoso no PAI e determina o pagamento de indenização

A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu a validade da inscrição de um trabalhador idoso no Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) de uma empresa petrolífera. A decisão unânime reformou a sentença de 1ª instância e deferiu o pagamento de indenização ao reclamante no valor de R$ 200 mil, em razão de obstáculos impostos ao exercício de seu direito.

O caso envolve um trabalhador com mais de 60 anos que, durante a pandemia de Covid-19, manifestou interesse na adesão ao programa de aposentadoria, por meio de um requerimento protocolado em 29 de julho de 2020. Apesar de reconhecer esse fato, a empresa alegou que o trabalhador não completou uma etapa adicional de confirmação no sistema digital, o que impediu a formalização da adesão ao PAI.

O juízo sentenciante julgou improcedente o pedido de indenização formulado pelo trabalhador, por considerar que “inexiste prova de que o autor tenha efetivamente se inscrito no PAI, por meio do Sistema de Programas de Desligamento Voluntário (SPDV) ou com o preenchimento de formulário específico”.

Ao julgar o recurso do empregado, os desembargadores da 11ª Câmara consideraram que, além de não constar expressamente no regulamento a exigência de uma etapa adicional de confirmação, esta “constituiu um obstáculo desarrazoado ao exercício do direito por trabalhador idoso em contexto excepcional de pandemia”. A migração abrupta para o atendimento remoto, sem alternativas adequadas, foi considerada uma medida que cerceou a autonomia do trabalhador.

O acórdão, relatado pelo desembargador João Batista Martins César, enfatizou que, conforme o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), as empresas têm o dever legal de adaptar seus processos para atender às necessidades dos trabalhadores idosos, garantindo sua autonomia e dignidade.

A decisão se norteia no Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, “quando preceitua que a luta contra o idadismo tem muitas semelhanças à luta contra a discriminação das pessoas com deficiência”, reforçando a necessidade de “promover a efetiva inclusão dessas pessoas que deram significativa contribuição para a sociedade”.

Com base nesses argumentos, a 11ª Câmara condenou a empresa ao pagamento da indenização correspondente ao estabelecido no Programa de Aposentadoria Incentivada, em respeito à proteção legal conferida ao trabalhador idoso.

Processo nº 0011243-26.2023.5.15.0087

TJ/RN: Estado deve realizar ressonância magnética de crânio sob anestesia em criança

O Poder Judiciário do RN, por meio dos desembargadores da Segunda Câmara Cível, manteve a sentença que determinou a realização de ressonância magnética de crânio sob anestesia em uma criança, após o Estado entrar com recurso alegando ilegitimidade passiva.

A primeira instância condenou ente estatal a fornecer o exame de ressonância magnética de crânio sob anestesia, prescrito por um médico neuropediatra para a realização do diagnóstico e direcionamento do tratamento de uma criança com déficit cognitivo.

Em recurso de apelação cível, o Estado alegou falta de legitimidade para responder à ação, argumentando que a competência administrativa para a realização do exame recai sobre o município de domicílio do autor, conforme a descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, afirmou que não houve comprovação da imprescindibilidade do exame requerido.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Lourdes Azevedo, ressaltou que a responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios de cuidar da saúde e da assistência pública está prevista no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada, de acordo com o artigo 198, inciso I, da Constituição.

Por outro lado, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, realizados pelo Sistema Único de Saúde, atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão optar por aquele que lhe prestará assistência.

Sendo assim, a magistrada entendeu que o Estado do Rio Grande do Norte possui responsabilidade solidária para prestar tratamento médico adequado aos necessitados, uma vez que a criança necessita realizar o exame de ressonância magnética para melhor avaliação do caso, a fim de viabilizar o direcionamento correto do tratamento.

“Nesse contexto, negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional erigido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado, haja vista a primazia do bem da vida nele garantido, principalmente aos declaradamente necessitados e sem condições de provê-lo”, destacou a desembargadora, negando o provimento ao apelo cível e mantendo integralmente a sentença.

TJ/RN: Violência obstétrica – Município é condenado por lesão pós-parto em hospital público

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento à Apelação, movida pelo Município de Caicó, que pretendia a reforma da sentença dada pela 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, a qual reconheceu a responsabilidade civil do ente público, em razão de erro médico ocorrido durante o parto normal da parte autora, realizado em hospital municipal, resultando em lesão do plexo braquial no recém-nascido e complicações obstétricas na genitora. A sentença condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 30 mil), materiais (R$ 650,00) e estéticos (R$ 10 mil).

O Município de Caicó chegou a alegar que a lesão neonatal do plexo braquial pode ser provocada por diversas causas, sendo um problema que surge de forma imprevisível durante o parto, não sendo possível afirmar que o dano decorreu de suposto erro médico. Contudo, o entendimento foi diverso no órgão julgador, que manteve a sentença.

A decisão destacou que a responsabilidade civil do Estado na prestação de serviços de saúde é objetiva, nos termos do artigos 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso. “A falha na prestação do serviço público de saúde restou demonstrada pela ausência de acompanhamento adequado do parto, a escolha inadequada da via de parto e a ausência de pediatra no atendimento imediato ao recém-nascido”, destaca o relator do recurso, desembargador João Rebouças.

Conforme a decisão, o laudo pericial evidenciou que o parto foi conduzido de maneira negligente, com tração excessiva sobre o recém-nascido, o que resultou na lesão do plexo braquial, além de sequelas obstétricas na genitora.

“Na hipótese dos autos, a conduta ilícita atribuída à equipe médica, administrada pelo ente público demandado é comissiva, na medida em que o profissional obstetra, no momento do parto, praticou conduta inadequada ao forçar a retira do bebê em parto normal, sem observar que o caso deveria remeter a realização de parto cesariano a fim de se evitar sequelas como a ocorrida”, define.

TJ/SP: Escola é condenada por erro em matrícula de aluna

Criança precisou cursar o período novamente.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, proferida pela juíza Carolina Nabarro Munhoz Rossi, que condenou instituição de ensino a indenizar genitores de aluna por falha na prestação dos serviços. Foram fixadas reparações por danos materiais, referentes aos valores pagos ao colégio, e morais, em R$ 5 mil.

Segundo os autos, a entidade aceitou a matrícula da criança sem conferir se ela tinha idade suficiente para cursar o ano e não regularizou o cadastro junto à Secretaria Escolar Digital. Os pais somente descobriram os problemas depois que a filha havia frequentado as aulas por oito meses. Em razão do erro, a menina precisou cursar novamente o primeiro ano do ensino fundamental, o que trouxe prejuízos à sua formação escolar.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Gilson Delgado Miranda, reconheceu os danos sofridos pela autora, destacando a responsabilidade da escola na realização da matrícula e inserção da criança no sistema de ensino. “A ré se mostrou negligente ao não conferir a documentação entregue no momento do requerimento da matrícula, deixando de constatar que a criança não cumpria os requisitos para cursar o ano letivo”, afirmou o magistrado, corroborando o entendimento do juízo de 1º grau de que não é devida a imputação de culpa à Secretaria Municipal ou qualquer outro órgão fiscalizador.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Ana Maria Baldy e Marrone Sampaio. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1028567-44.2024.8.26.0564

TRF4: Hospital é condenado por bebê ter contraído infecção hospitalar na UTI Neonatal

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou, no dia 18/4, os responsáveis por um hospital a pagar uma compensação financeira aos pais de um bebê, que veio a óbito quando estava internado no local. A criança nasceu com prematuridade extrema e contraiu infecção hospitalar na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Neonatal. O juiz Henrique Franck Naiditch fundamentou que a jurisprudência considera objetiva a responsabilidade do hospital nestes casos.

A mãe e o pai ingressaram com a ação narrando que, em 2019, ela teve uma gestação com algumas complicações, incluindo um quadro de pré-eclâmpsia que impôs a necessidade de realizar o trabalho de parto com 29 semanas. Alegaram que os réus removeram a filha de um dos leitos da UTI Neonatal em função da necessidade de receber outras crianças, além de terem flagrado, em diversas ocasiões, profissionais em posturas de indiferença com os pacientes ou de falta de zelo com a higiene e a limpeza. Pontuaram que a filha viveu por apenas 22 dias.

Em suas defesas, uma das rés pontuou que foram obedecidos todos os critérios e protocolos de atendimento. Argumentou pela improcedência dos pedidos, afirmando que se trata de obrigação de meio e não de resultados.

Já a outra ré sustentou que não houve falhas no atendimento. Apontou que o parto com 29 semanas de gestação é classificado como muito prematuro e que a situação clínica da recém-nascida era bastante vulnerável. Apresentou que, a despeito de ter evoluído, inicialmente, de maneira satisfatória, as complicações culminaram em uma infecção bacteriana, a qual ocasionou o óbito da paciente.

Durante a tramitação processual, foi realizada perícia médica judicial para auxiliar o juízo no julgamento. O magistrado concluiu que “impõe-se a rejeição dos pedidos fundados no argumento de ocorrência de erro ou demora no diagnóstico, insuficiência ou equívoco no tratamento, ou, ainda, em razão da mudança de leitos, dado que, nem do laudo pericial, nem da prova documental, colhem-se evidências que poderiam autorizar o acolhimento da pretensão”.

De acordo com ele, o perito informou que a troca de leito realizada foi para leito dentro da própria UTI neonatal, não tendo indicativo de que isto afetou negativamente a saúde da paciente. Também foi identificado que houve acompanhamento médico rigoroso e especializado durante o trabalho de parto e nos momentos iniciais da recém-nascida. Além disso, com o nascimento muito prematuro da bebê, os órgãos e sistemas estavam imaturos, tornando-a vulnerável a quaisquer intercorrências clínicas.

Entretanto, na avaliação de Naiditch, o mesmo não vale para a questão envolvendo a infecção hospitalar. Ele destacou que consta na Lei 9.431/199 a obrigação dos hospitais brasileiros de manterem um Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH). “Compulsando os autos não consta que o Hospital (…) possuísse Serviço de Controle de Infecção Hospitalar ou argumentos de forma a explicar com maior detalhamento medidas de prevenção/inibção/isolamento de infecções hospitalares”.

Para o juiz, “a contração de infecção nas instalações nosocomiais indica que as medidas preventivas de higiene foram insuficientes ou não foram devidamente observadas pelos prepostos da requerida, na medida que, de algum modo, durante o atendimento da neonata, propiciou-se o contato com o agente infeccioso, evidencia-se conduta omissiva juridicamente relevante por parte das rés, apta a ensejar responsabilização pelos danos experimentados pelos autores”.

Ele ainda ressaltou que a prematuridade extrema, que aumenta a suscetibilidade de contrair bactérias, “não afasta a falha na prestação do serviço hospitalar, que deveria, justamente nesse caso, redobrar os esforços no cuidado do recém-nascido. Adotando medidas de maior cautela no tocante à higienização e assepsia’. Sublinhou que a jurisprudência brasileira considera objetiva a responsabilidade do hospital em casos de infecção hospitalar, pois decorre do fato da internação e não da atividade médica em si.

O magistrado julgou procedente a ação condenando os réus ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais no valor de R$100 mil, montante único e global, a ser pago aos dois autores. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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