TJ/AC: Estado indenizará aluno que teve olho perfurado por uma caneta arremessada contra ele por um colega de turma

Aluno da rede pública de ensino teve olho perfurado por uma caneta arremessada contra ele por um colega de turma. Decisão considerou o dever de guarda e vigilância do ente estatal durante as atividades escolares.


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter sentença que obriga o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e existenciais a aluno que teve um dos olhos perfurado por um colega de classe no sistema público de ensino.

A decisão, que teve como relator o desembargador Júnior Alberto Ribeiro, negou tanto o pedido do autor para aumentar os valores indenizatórios quanto o recurso apresentado pelo ente estatal para reforma total da sentença ou, alternativamente, a diminuição das quantias estipuladas na sentença do caso.

Entenda o caso

O demandante, por meio do seu genitor, ingressou com pedido de indenização por danos morais, estéticos e existenciais contra o Estado após ser atingido no olho esquerdo por uma caneta arremessada por um colega de turma, episódio que resultou na perda parcial da visão do autor da ação judicial.

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública, que entendeu que as alegações foram devidamente comprovadas durante a instrução processual por meio de, entre outros, laudos médicos, prontuário hospitalar, declaração de acidente e depoimentos de testemunhas. O decreto judicial considerou a não observância, pelo demandado, do dever de guarda e vigilância do Estado quanto à integridade física e mental dos alunos durante as atividades escolares. A sentença fixou as indenizações em um total de R$ 90 mil.

Sentença mantida

Ao analisar os recursos simultâneos apresentados pelo Estado e pelo autor para que o valor fosse diminuído ou aumentado, respectivamente, o desembargador relator Júnior Alberto Ribeiro considerou que dadas as peculiaridades do caso concreto as indenizações fixadas pelo Juízo da Fazenda Pública apresentam-se “módicos, razoáveis e proporcionais”.

Dessa forma, não verificando a incidência de qualquer situação apta a afastar o dever do ente estatal de indenizar, o relator destacou que restou configurada, no caso concreto, a responsabilidade civil objetiva da parte requerida, reconhecendo, por consequência, os danos moral, estético e existencial sofridos pela parte requerente, em decorrência do episódio.

“Assim, tenho que a referida verba indenizatória deve ser mantida no patamar global de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), pelos danos moral, estético e existencial sofridos, na medida em que este valor propicia adequadamente a finalidade satisfativa à parte requerente e o caráter dissuasório à parte requerida”, registrou o desembargador Júnior Alberto Ribeiro em seu voto.

O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelos demais desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJAC.

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará criança por extravio de material para teste do pezinho

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar uma criança em razão do extravio do material genético para realização da triagem neonatal e do erro na inserção de acesso venoso. O colegiado concluiu que a falha na prestação do serviço gerou dano moral e estético à autora.

De acordo com o processo, o autor nasceu em março de 2023 no Hospital Regional de Samambaia. Informa que, após o nascimento, ocorreram falhas no atendimento prestado pelo local. Relata que houve perda do material colhido para a realização do teste do pezinho, o que impediu um diagnóstico precoce de doenças. Acrescenta que ocorreu erro na inserção de um acesso venoso, que teria ocasionado lesão severa na perna da recém-nascida. A autora pede que o DF seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.

Decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que “restou demonstrada a falha no serviço de saúde prestado” e condenou o DF a indenizar a autora pelos danos sofridos. “Os danos morais, no presente caso, decorrem do sofrimento e angústia vividos pela genitora da autora e sua família, diante da incerteza quanto ao diagnóstico precoce da recém-nascida e das internações reiteradas para tratamento de icterícia e da lesão na perna. (…) Já o dano estético está comprovado pelos relatórios médicos que atestam a lesão sofrida na perna da autora, decorrente do procedimento incorreto realizado pela equipe de enfermagem. A marca deixada no corpo da menor comprometerá permanentemente sua integridade física”, explicou.

O Distrito Federal recorreu sob o argumento de que não houve conduta capaz para justificar a indenização por danos morais e estéticos. Alega que, ‘por se tratar de recém-nascido, existem fatores que propiciam a perda do acesso, com extravazamento ou infiltração de medicações’, e que não houve erro na realização do procedimento.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o material genético colhido no terceiro dia de vida da autora “foi extraviado, retardando diagnóstico de possíveis doenças”.

“Embora conste a informação de que a amostra foi coletada e enviada ao laboratório, não foi juntado aos autos o resultado do exame, sendo necessário novo teste, colhido apenas no dia 15/04/2023, fora do prazo ideal de coleta indicado no próprio ofício da Gerência de Assistência Cirúrgica – Unidade de Ginecologia e Obstetrícia”, pontuou. O período ideal, de acordo com o documento, é entre 48h e 72h de vida e não deve ultrapassar o 5º dia de vida.

Sobre a lesão na perna, o colegiado destacou que é possível verificar que a paciente “sofreu lesão grave em decorrência de extravazamento do medicamento Precedex, com infiltração dos tecidos adjacentes ao acesso venoso utilizado”. “É certo, portanto, que houve falha na prestação do serviço pelo Distrito Federal, gerando danos morais e estéticos à autora”, concluiu.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a pagar as quantias de R$ 15 mil, referente aos danos morais, e de R$ 15 mil pelos danos estéticos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712529-81.2023.8.07.0018

TJ/RN: Falha em conserto de cadeira de rodas gera indenização a idoso

O Poder Judiciário Estadual determinou que um homem indenize um idoso por danos morais e materiais após não devolver uma cadeira de rodas que deveria ter sido consertada. Na decisão do juiz Bruno Montenegro, da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, o réu deve indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 6 mil, além de restituir o equipamento motorizado do autor no estado em que se encontrava ou efetuar o pagamento de R$ 12 mil, referente a uma nova cadeira de rodas.

Conforme narrado nos autos, o idoso possuía uma cadeira de rodas motorizada, que recebeu da Secretaria de Saúde Pública do Estado (SESAP/RN) pelo Programa de Órtese e Prótese, em julho de 2018. Ao perceber que a cadeira precisava de manutenção, ele tentou enviá-la pelos transportes alternativos de seu município (Caicó) até a cidade de Natal, mas não conseguiu alguém que fizesse a entrega.

Diante disso, o idoso entrou em contato com um homem que trabalhou por 11 anos na empresa autorizada da cadeira de rodas. Ao chegar à casa do autor, o prestador de serviço disse que seria necessário enviar a cadeira para sua loja, o que foi feito. Após realizar a manutenção, o réu alegou que havia uma peça “ruim” e que, para trocá-la, seria necessário o valor de R$ 1.080,00, quantia que foi inteiramente paga em espécie.

Após o serviço, a parte autora percebeu que o equipamento emitia barulhos estranhos e logo entrou em contato com o prestador de serviço, que disse ser necessário enviá-lo para a autorizada da loja localizada em Fortaleza. Ao ser questionado sobre o valor que seria cobrado, o homem afirmou que se responsabilizaria financeiramente pelo envio à autorizada.

Em janeiro de 2022, a cadeira foi enviada para a loja. No entanto, o autor alega ainda permanecer sem sua cadeira motorizada, tendo que utilizar uma cadeira manual e se locomover com a força do próprio corpo ou com a ajuda de sua esposa, o que lhe causa muitas dores e constrangimento por não conseguir ser independente. Além disso, a cadeira que ele utiliza atualmente agrava seu desvio na coluna e aumenta as dores causadas por luxação no quadril.

Falha na prestação de serviço
Analisando a situação, o juiz observou que, em decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se exonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“De fato, percebo que o serviço ainda não foi realizado, tampouco o bem foi restituído ao autor, demonstrando a falha na prestação do serviço por parte do demandado e a urgência na resolução da lide, tendo em vista que o autor é cadeirante. Com isso, reconheço a falha na prestação do serviço, devendo o demandado arcar com as responsabilidades legais”, destacou o magistrado.

TJ/MG: Cliente envolvido em briga de bar é condenado a indenizar vítima

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina que condenou um homem a indenizar outro em em R$ 4 mil, por danos morais, devido a uma briga em um bar.

Em 2 de novembro de 2020, a vítima, então com 59 anos, estava no estabelecimento quando discutiu com outro frequentador, de 54 anos. Ele afirmou que tentou deixar o local, porque estava embriagado e não tinha condições de se defender, mas foi agredido na calçada pelo homem, que chutou seu rosto.

O agredido precisou de atendimento médico. Ele alegou ter sido submetido a constrangimento, humilhação e dor física e moral, pois, além de ter apanhado, o incidente foi filmado por pessoas que também estavam no bar, e o vídeo circulou pelas redes sociais.

Em sua defesa, o agressor sustentou que teria sido a vítima que iniciou as agressões, por isso foi “obrigado a revidar”. Entretanto, essa versão não convenceu a juíza Caroline Rodrigues de Queiroz. A magistrada se baseou em prova testemunhal e na filmagem do episódio, que mostrava a vítima, caída ao chão, sendo agredida a pontapés.

De acordo com a juíza, o agressor cometeu ato ilícito, ofendendo a integridade corporal da vítima, configurando-se a ofensa à dignidade da pessoa humana, visto que este sofreu violência de forma injustificada.

“A despeito de a lesão não ter ocasionado dano estético, o fato de ter sofrido ofensa corporal já é suficiente para ocasionar humilhação, angústia e grave sofrimento, sendo suficiente para causar dano moral”, destacou.

O réu entrou com recurso contra a sentença. O relator, desembargador João Cancio, manteve a decisão. Segundo o magistrado, não há prova nos autos de que a agressão tenha sido resultado de um ataque anterior por parte do autor. Ele concluiu que o agressor não comprovou sua alegação e deve indenizar a vítima.

Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.153372-8/001

TRT/MG permite penhora de bens herdados para pagamento de dívida trabalhista

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) reconheceram a possibilidade de penhora nos autos de processo de inventário quando o executado em ação trabalhista é um dos herdeiros. Em caso de inexistência de inventário, ressaltou-se que é possível registrar averbações de penhora de direitos hereditários na matrícula dos imóveis que compõem a universalidade da herança.

No caso, trata-se de agravo de petição interposto pelo credor, que buscava a penhora de imóveis herdados pelo devedor em processo de execução trabalhista. Foi acolhido o voto da relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, que deu provimento ao agravo, para reconhecer o direito do credor de requerer a penhora dos bens que compõem a parte da herança do devedor.

Entenda o caso
A mãe do executado faleceu, deixando cinco imóveis de herança, dos quais o exequente pretendia a penhora da parte pertencente ao devedor, respeitando o quinhão dos demais herdeiros. Sentença oriunda da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia extinguido o processo com base no artigo 924, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Mas, ao reformar a sentença, a relatora destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento. Pontuou que, dessa forma, é possível a realização de penhora no rosto dos autos do inventário quando o devedor em ação trabalhista é um dos herdeiros, observando-se o quinhão deste e resguardado o direito dos demais herdeiros.

A penhora no rosto dos autos é uma modalidade de penhora de crédito prevista no artigo 860 do Código de Processo Civil (CPC). Ela ocorre quando se penhoram créditos de um devedor que estão sendo pleiteados em outro processo judicial. Basicamente, é uma forma de garantir que o credor possa satisfazer seu crédito com o resultado econômico obtido pelo devedor em outra ação judicial. Por exemplo, se o devedor tem um crédito a receber em outro processo, o credor pode solicitar que esses valores sejam penhorados diretamente nos autos daquele processo. Isso impede que o crédito seja entregue ao devedor antes de atender à obrigação com o credor original.

Na situação analisada, a julgadora pontuou que, caso não aberto o inventário, poderá haver registro de averbações de penhora dos direitos hereditários na matrícula dos imóveis que compõem a herança.

O entendimento adotado se baseou no artigo 789 do CPC, que determina que o devedor responda com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. A decisão também se baseou em precedentes do TRT-MG, no sentido de ser possível a penhora de direitos hereditários do devedor trabalhista, seja no rosto do processo de inventário, seja por meio de averbações na matrícula dos imóveis que compõem a herança.

Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso do credor, para reconhecer a condição de herdeiro necessário do devedor diante do falecimento de sua mãe e a possibilidade da penhora dos bens que compõem a parte dele na herança, determinando-se o retorno do processo à Vara de origem, para o prosseguimento ao processo de execução, a fim de evitar a supressão de instância.

Processo: PJe: 0010571-63.2024.5.03.0007 (AP)

TJ/DFT: Produtora é condenada após cancelamento de show contratado para festa de 50 anos

Uma produtora de eventos foi condenada a indenizar um consumidor por descumprimento de contrato que previa apresentação musical em sua festa de 50 anos. A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília entendeu que, apesar do cancelamento do voo dos artistas ter ocorrido por força maior, a obrigação principal não foi cumprida.

De acordo com o processo, o autor contratou os serviços da ré para celebração do seu aniversário de 50 anos, com previsão contratual de apresentação de uma dupla de cantores no evento. Contudo, na véspera do seu aniversário, foi informado pela ré sobre a impossibilidade de comparecimento dos artistas. A produtora de eventos ofereceu a substituição da dupla por outra cantora, mas o aniversariante recusou a oferta, por não atender as condições originárias do contrato. Desse modo, o autor procurou o Judiciário a fim de que sejam devolvidos os valores pagos, bem como requer a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais.

Na defesa, a ré sustenta que a prestação do serviço foi impossibilitada em razão do cancelamento do voo dos artistas e ponderou que parte do serviço foi prestado, como a disponibilização de som, palco e iluminação. Defende que tentou solucionar o problema ao oferecer substituição artística e invoca cláusula contratual para afastamento da multa contratual.

Na decisão, a juíza explica que o contrato é claro quanto à previsão de apresentação de dupla de cantores no dia do aniversário do autor. Contudo, pontua que a ré comprovou que o serviço não foi prestado em razão de cancelamento do voo, motivado por manutenção da aeronave, situação que se enquadra na definição legal de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil). Nesse contexto, a juíza pondera que não houve culpa do prestador, tampouco é cabível a aplicação de multa contratual, pois ela pressupõe inadimplemento culposo.

Por outro lado, a magistrada explica que, ainda que não tenha havido culpa da empresa, o serviço principal não foi prestado, mesmo que a ré tenha oferecido estrutura técnica, palco, som e iluminação. Isso porque, segundo a juíza, “a infraestrutura técnica, conforme previsto na cláusula 8ª, constituía mera obrigação acessória da contratada, vinculada à realização do show, e não um fim autônomo”, escreveu. Portanto, a Justiça decidiu que a ausência da apresentação musical caracterizou “inadimplemento total” do contrato e determinou à ré o pagamento de R$ 6.550,00, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0786625-39.2024.8.07.0016

TRT/SP: Familiares de atendente de pedágio morta por atropelamento serão indenizados

Uma concessionária (SPMar S.A) foi condenada a pagar R$ 200 mil em danos morais a marido e cada uma das duas filhas de empregada morta ao ser atropelada por caminhão enquanto operava cancela de pedágio defeituosa. A decisão também concedeu danos materiais, na forma de pensão mensal, ao cônjuge até que complete 70 anos e às herdeiras, até os 25 anos, com dedução de 1/3.

De acordo com a 1ª Turma, a atividade em pista de pedágio, com trânsito intenso e de veículos pesados, caracteriza atividade de risco, o que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, conforme parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932.

A fim de excluir sua responsabilidade, a concessionária alegou, sem sucesso, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro. Porém, ficou provado que a mulher agiu de acordo com os procedimentos da empresa à época, tanto que a conduta de abrir a cancela manualmente só foi proibida após o acidente fatal.

Sobre o valor da reparação por danos morais, considerou-se o porte econômico da ré e o dano em grau máximo que resultou na “perda trágica e prematura de uma esposa e mãe, em acidente que poderia ter sido evitado com a adoção de medidas adequadas de segurança”, afirmou a relatora, Eliane Aparecida Pedroso.

Quanto aos danos materiais, por não se confundir com benefício previdenciário, foi rejeitado o pedido da concessionária de acumulação da pensão com a prestação assistencial do Estado.

A Turma, entretanto, atendeu pleito da ré para reduzir de 10% para 5% o percentual de honorários advocatícios, levando-se em conta, entre outros pontos, o tempo curto de tramitação do processo e o exigido para a realização do trabalho do advogado da família da vítima.

Cabe recurso.

Processo nº 1000092-14.2024.5.02.0462

TJ/SP: Agências de turismo e hotel indenizarão mulher pela morte de filho após afogamento em piscina

Falta de sinalização e salva-vidas no local.


A 26ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Santo André que condenou agências de turismo e um hotel a indenizarem uma mulher pela morte de seu filho, vítima de afogamento na piscina do estabelecimento. A pena inclui reparação por danos morais, fixada em R$ 50 mil; ressarcimento material, estipulado em mais de R$ 1,8 mil; e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 74 anos ou até o falecimento da genitora, com valores que variam entre um terço e um sexto do salário mínimo.

Segundo a decisão, a requerente adquiriu um pacote de viagens para Recife, com hospedagem no estabelecimento réu. Durante a estadia, seu filho sofreu um acidente na piscina e fui encontrado já sem vida, na área mais profunda. Ainda conforme os autos, havia pouca sinalização e nenhum salva-vidas no local, o que contribuiu para o ocorrido.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Morais Pucci, rejeitou a alegação de culpa exclusiva da vítima, levando em conta que a piscina estava fechada, mas não havia nenhuma fiscalização de uso. “O hotel é responsável pela segurança e integridade física de todos os seus hóspedes e usuários, e ausência de um sistema rígido de controle de acesso de pessoas à área da piscina implica no consentimento tácito de sua permanência no local, sendo, então, responsável pelos danos que eventualmente possam ocorrer”, afirmou. O magistrado também destacou a responsabilidade das agências que atuaram na comercialização do pacote, uma vez que pertencem à mesma cadeia de consumo.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil. A votação foi unânime.

Apelação nº 1022777-51.2020.8.26.0554

TRF6 reconhece responsabilidade do Estado em adoções ilegais e condena União e Minas Gerais a indenizarem vítimas em quase 2 milhões de reais

Em uma decisão histórica e emblemática para a proteção dos direitos humanos no Brasil, a Justiça Federal em Minas Gerais reconheceu a responsabilidade da União e do Estado de Minas Gerais por violações graves cometidas contra famílias pobres durante o período de transição da ditadura militar para a democracia. A sentença acolheu a apelação de cinco vítimas e condenou os entes federativos ao pagamento de indenizações que somam R$ 1,8 milhão. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) ocorreu na sessão desta terça-feira (8/4/2025) sob a relatoria do juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves. A decisão foi por unanimidade.

O caso trata de um dos episódios mais chocantes e obscuros da história recente do país: entre 1985 e 1987, no município de Santos Dumont (Minas Gerais), localizado na Zona da Mata mineira. Centenas de crianças foram retiradas à força de suas famílias e enviadas para adoção no exterior — principalmente para França e Itália — por meio de um esquema judicial fraudulento. A rede envolvia advogados, religiosas e agentes públicos, como comissários de menores e oficiais de justiça, sob a autoridade do então juiz Dirceu Silva Pinto, já falecido. O caso foi amplamente noticiado pelos jornais e continua a receber atenção da Imprensa nos dias atuais.

Os relatos envolvem três famílias diretamente afetadas pelo esquema de adoções ilegais. Maria Ricardina de Souza teve seu filho Paulo César retirado à força de casa pelas autoridades, sendo presa ao tentar resistir. Seus outros filhos, Maria Concebida Marques e Sebastião de Souza Marques, também sofreram com a perda do irmão. Heloisa Aparecida da Silva perdeu três filhos — Cristiano, Marcos e Claudinei — levados sem seu consentimento, restando-lhe apenas fotografias. Já Isaura Cândida Sobrinho viu seus três filhos — Maria Aparecida, Ana Paula e Fabiano — encaminhados irregularmente para adoção, também sendo presa e interditada (considerada louca), assim como Maria Ricardina.

Todas as famílias encontravam-se em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, o que reforçava não apenas a conscientização sobre os próprios direitos, mas também a adoção de medidas legais para garanti-los, especialmente em cidades do interior, nas quais a posição de autoridade dos agentes públicos representava obstáculo ainda maior ao questionamento e à busca por justiça.

O juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves afastou o entendimento anterior que havia reconhecido a prescrição da ação e reformou a sentença de Primeira Instância. Para o magistrado, os danos causados às famílias foram de tal gravidade que justificam a adoção de um regime excepcional de responsabilidade civil do Estado.

A decisão reconhece que a atuação do Estado de Minas Gerais foi determinante para a concretização das adoções ilegais, ao passo que a União foi omissa ao permitir a saída irregular das crianças do país, sem qualquer investigação sobre a legalidade dos processos.

As vítimas, todas mulheres, relataram ter sido presas, interditadas e impedidas de reagir à retirada de seus filhos. O Tribunal fixou indenizações de R$ 500 mil para cada uma das três mães que perderam seus filhos — Maria Ricardina de Souza, Heloisa Aparecida da Silva e Isaura Cândida Sobrinho — e de R$ 150 mil para os irmãos das crianças, reconhecendo o abalo emocional e a ruptura precoce dos laços familiares.

A divisão da responsabilidade foi estabelecida em 80% para o Estado de Minas Gerais e 20% para a União, com base na atuação de cada ente na cadeia de violações. A Justiça também determinou o pagamento de honorários advocatícios, destacando o trabalho “excelente” da defesa ao longo do processo.

Em seu voto, o juiz federal convocado alertou sobre a necessidade de justiça para essas famílias. “As atrocidades cometidas não apenas violaram direitos fundamentais, mas também impuseram sofrimento duradouro, rompendo laços familiares de forma definitiva e causando danos emocionais irreparáveis”, afirmou o juiz em seu voto.

A decisão é considerada um marco para o direito à reparação e pode abrir precedentes para outros casos envolvendo adoções irregulares no Brasil. Ela também reforça a necessidade de enfrentamento dos crimes cometidos no contexto do autoritarismo e da negligência institucional, especialmente contra as mulheres e os mais vulneráveis.

Processo: Apelação Cível nº 1000920-39.2017.4.01.3801/MG

TJ/MG: Mãe e filho autistas devem ser indenizados por falta de prioridade em acesso a circo

Produtora do espetáculo e shopping foram condenados solidariamente.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Montes Claros/MG e condenou uma produtora de espetáculos circenses e a administração de um shopping a indenizar em R$ 7 mil, por danos morais, de forma solidária, uma mulher com autismo que teve negada a prioridade no acesso a um evento.

No processo, a espectadora sustentou que foi ao shopping acompanhada do filho de 8 anos, que também é autista, para assistir a um espetáculo de circo. Segundo ela, na bilheteria, teria sido informada que, para acessar o evento, bastaria apresentar a carteira comprovando a deficiência intelectual.

No entanto, conforme a autora alegou na ação, o funcionário do circo que controlava a entrada do público teria negado o atendimento preferencial e ordenado que os dois comprassem ingresso e fossem para o fim da fila. Com isso, mãe e filho não conseguiram assistir à sessão no horário pretendido. A espectadora decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 10 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos morais em ricochete.

Em sua defesa, a produtora do espetáculo circense alegou que não houve qualquer constrangimento à mulher e ao filho dela. O shopping, por sua vez, argumentou que não podia integrar a demanda judicial, pois apenas cedeu o espaço para a responsável pelo evento.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente. A juíza entendeu que não ficou comprovado constrangimento passível de indenização. Além disso, ficou demonstrado nos autos que a mulher e o filho conseguiram assistir ao espetáculo na sessão seguinte à planejada.

A consumidora recorreu. O relator, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, modificou a sentença. O magistrado rejeitou o argumento do shopping de ser excluído do processo, por entender que o centro comercial também faz parte da cadeia de serviços prestados. Baseado em prova testemunhal, ele entendeu que houve impacto emocional para os envolvidos.

O relator ressaltou que o autismo é classificado como um transtorno do desenvolvimento neurológico caracterizado por dificuldades na interação social e na comunicação.

“Essas características, por si só, são incapacitantes, justificando os incentivos legais concedidos às pessoas autistas, incluindo o direito ao acesso preferencial. A carga aversiva da situação, na qual a paciente foi submetida a constrangimento público, intensificou crenças disfuncionais relacionadas à impossibilidade de levar uma vida comum entre os normotípicos. Portanto, essa situação merece ser revisada, considerando seus impactos psicológicos e a necessidade de proporcionar um ambiente mais inclusivo para indivíduos autistas”, disse.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.353805-5/001


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