TJ/MT: Morte de devedor ativa seguro prestamista e quita financiamento

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, recurso interposto por uma instituição financeira que pretendia reverter sentença de improcedência em uma ação de busca e apreensão de veículo. O caso envolvia um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo devedor havia falecido antes mesmo da propositura da ação.

Segundo os autos do processo, o banco ajuizou a ação em abril de 2021 com o objetivo de retomar a posse de um veículo financiado. Contudo, o falecimento do devedor havia ocorrido dois anos antes, em abril de 2019. Apesar disso, a instituição prosseguiu com a ação, mesmo após ser informada sobre o óbito e a existência de seguro prestamista, contratado junto com o financiamento.

O seguro prestamista, de acordo com a relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, tem justamente a função de quitar a dívida em caso de falecimento do contratante. No caso analisado, o banco era tanto estipulante quanto beneficiário da apólice, e, portanto, detinha plena capacidade legal para acionar a seguradora e receber a indenização.

A relatora destacou que “é desarrazoado por parte da instituição financeira cobrar por um produto (seguro prestamista) do qual ela é expressamente designada como beneficiária e representante do consumidor perante a seguradora, podendo praticar todos os atos necessários para o recebimento do seguro”.

A decisão de primeira instância determinou que, caso o veículo não pudesse ser devolvido, o banco deveria pagar ao espólio o valor de mercado do bem conforme tabela FIPE, atualizado monetariamente. Além disso, foi imposta uma multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, com base no §6º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, em razão da venda irregular do bem apreendido.

O colegiado também manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 22/05/2024
Data de Publicação: 23/05/2024
Região:
Página: 5567
Número do Processo: 1000662-67.2021.8.11.0053
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1000662 – 67.2021.8.11.0053 Órgão: VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER Data de disponibilização: 22/05/2024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB 16168-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DESPACHO Processo: 1000662 – 67.2021.8.11.0053 . EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: MANOEL VICENTE DE AMORIM Vistos etc. Ante o atestado pela Secretaria, REABRO o prazo recursal para o banco bradesco. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 15 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito

TJ/SC nega validade de testamento particular sem testemunhas

Falta de formalidades legais e ausência de provas sobre a vontade do testador levaram à rejeição do documento.


A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão que rejeitou a validade de um testamento particular apresentado por herdeiras de um morador de Joinville. O documento, redigido por terceiro e sem a assinatura de três testemunhas, foi considerado inválido por descumprir requisitos legais essenciais.

Segundo os autos, a autora da ação — posteriormente substituída pelas filhas após seu falecimento — buscava confirmar a vontade do testador, que teria destinado um imóvel apenas a parte dos filhos. A justificativa seria o adiantamento conferido aos demais descendentes mediante a construção de uma casa de madeira para dois filhos de uma relação extraconjugal.

Contudo, além da ausência de testemunhas, o colegiado observou outros fatores que comprometem a validade do documento. Um dos filhos, não beneficiado no testamento, alegou que o texto foi redigido por pessoa estranha e que o reconhecimento de firma do falecido se deu por semelhança. Já o reconhecimento de firma da autora foi por autenticidade. Além disso, não foram respeitadas as solenidades legais atinentes ao testamento.

O pedido foi negado pelo juízo de origem e também pelo colegiado, que destacou não só a falta de testemunhas como também a ausência de outros elementos que comprovassem, com segurança, a real intenção do testador. “No mais, a única testemunha instrumentária faleceu durante o curso da demanda, de modo que impossível o reconhecimento e confirmação da vontade do testador. Assim, o indeferimento do pedido de cumprimento do testamento é medida que se impõe”, anotou o desembargador relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RN: Estado terá que realizar cirurgia de próstata em paciente

O Poder Judiciário potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte realize e custeie a cirurgia de próstata em um paciente que se encontra com hiperplasia prostática benigna. A decisão é dos desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, acolheram o recurso interposto pela parte autora.

Na Apelação Cível interposta, o paciente alegou que o caráter eletivo do procedimento cirúrgico não afasta a necessidade de realização, sob pena de piora significativa de sua saúde, pois se trata de um idoso acometido pela condição desde o ano de 2017, agravada nos últimos meses, o que culminou em sua incapacidade, conforme laudo médico anexado aos autos.

Ao analisar o caso, a relatora do processo, desembargadora Lourdes Azevedo, citou a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde). Diante disso, a legislação atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo o cidadão recorrer àquele que lhe prestará assistência.

“Ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna”, afirmou a magistrada. Ela ainda acrescentou que, de acordo com a Secretaria de Saúde, o enfermo se encontra no sistema de regulação do Estado.

“Negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à saúde, viola o dever constitucional estabelecido nos dispositivos antes mencionados e atenta contra a vida e a dignidade da pessoa humana, pois o direito à saúde não pode ser relativizado”, relatou na decisão.

Ainda conforme análise da magistrada, nesse contexto, o próprio paciente reconhece que se trata de um procedimento de natureza eletiva e, embora alegue a necessidade de urgência em sua realização devido ao agravamento de seu estado de saúde, não apresentou documentos que comprovem essa afirmação. “Desse modo, a fila deverá ser respeitada, pois a decisão sobre quem deve realizar primeiro determinado tipo de cirurgia cabe exclusivamente aos médicos, que devem seguir a orientação sobre a questão”, ressaltou.

Diante disso, em consonância com o parecer ministerial, a relatora deu provimento ao apelo cível do paciente, reformando a decisão de primeiro grau para obrigar o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o procedimento cirúrgico requerido, respeitando a classificação do autor na fila de regulação.

STF valida homologação de partilha amigável sem quitação do ITCMD

Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4.

A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário.

Partilha amigável
Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.

Reserva de lei
Ainda segundo Mendonça, a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados.

Princípio da isonomia tributária
O ministro também rejeitou a alegação de violação do princípio da isonomia tributária, por entender que o dispositivo do CPC não trata de hipótese de incidência de imposto, mas de um procedimento sumário que reflete apenas o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros.

TRF1 garante o direito à pensão por morte vitalícia a companheira de servidor público aposentado

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar provimento à apelação contra a sentença que negou o direito à pensão por morte a uma mulher que tinha união estável com um servidor público aposentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na sentença, o Juízo Federal da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente o pedido da autora. A mulher alegou, na apelação, que o pedido da pensão foi fundamentado por uma sentença judicial transitada em julgado reconhecendo a existência de sua união estável com o servidor público aposentado do TST, sentença essa que proferida por juízo que detém competência absoluta sobre o relativo assunto, pois é titular de Vara Especializada de Família no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

É ressaltado no processo que a condição de companheiro ou companheira para fins de percepção de benefício previdenciário pressupõe a existência de união estável entre homem e mulher como entidade familiar, consoante disposto no art. 226, § 3º, da CF/88, assim entendida como a convivência duradoura, pública e continuada entre eles com o intuito de constituição de família.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, observou que “a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a companheira faz jus ao recebimento de pensão por morte de servidor público falecido, independentemente de designação dela como dependente em cadastro junto ao órgão pagador, desde que não haja impedimento para a conversão da união estável em casamento, dado ter sido tal união erigida, constitucionalmente, à condição de entidade familiar, de modo que, sendo o de cujus civilmente casado ao tempo do óbito, deve ser comprovada a separação de fato com o cônjuge supérstite em período anterior ao início daquela nova relação”.

Sendo assim, o Colegiado decidiu, por unanimidade, acatar o recurso da autora.

Processo: 0044094-96.2013.4.01.3400

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer medicamento relacionado a complicações gestacionais

A 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar, em uma recente decisão, que a Lei nº 9.656/1998 obriga, aos planos de saúde, a cobertura de procedimentos relacionados a complicações gestacionais, sendo abusiva a negativa do medicamento essencial ao tratamento da gestante e à preservação da vida do feto. O destaque se deu na sessão do dia 18 de março, no julgamento de uma apelação cível movida por uma beneficiária contra sentença que havia julgado improcedente o pedido de fornecimento do medicamento ‘enoxaparina sódica’, prescrito para tratar trombofilia durante a gestação.

A operadora negou sob a justificativa de que o fármaco se destinaria a uso domiciliar e a sentença revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, o órgão julgador no TJRN reformou a sentença.

Conforme a decisão em segunda instância, o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, e veda cláusulas que restrinjam indevidamente procedimentos médicos essenciais e a Lei nº 14.454/2022 determina a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS quando houver comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos competentes, requisitos preenchidos no caso concreto.

“Em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos”, destaca o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.

Ainda de acordo com o julgamento, o próprio STJ já estabeleceu que, os casos como do Clexane (Enoxaparina Sódica), apresentados em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo e que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não consistem em tratamento domiciliar, como alegou a operadora.

TJ/MT determina manutenção de contrato coletivo familiar rescindido unilateralmente pela Unimed

Em decisão unânime, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a continuidade de um contrato de plano de saúde coletivo familiar que havia sido rescindido unilateralmente pela operadora. O julgamento ocorreu sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.

O caso envolveu um plano de saúde com apenas dez beneficiários, todos membros da mesma família. A operadora havia cancelado o contrato sob alegação de irregularidade contratual, enviando notificação prévia e concedendo prazo para portabilidade. No entanto, a rescisão ocorreu sem justificativa idônea, o que levou o autor da ação a recorrer da decisão de primeiro grau que havia julgado seus pedidos improcedentes.

A Terceira Câmara reconheceu que o plano em questão configurava um “falso coletivo”, prática em que operadoras mascaram contratos individuais ou familiares como empresariais para se eximirem de obrigações legais. Segundo a relatora, “em contratos coletivos com menos de 30 usuários, a operadora não pode rescindir unilateralmente sem apresentar motivação legítima, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”.

O voto também destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde. A jurisprudência do STJ reforça que, nesses casos, devem ser aplicadas as normas dos contratos familiares, que impedem o cancelamento arbitrário, exceto em casos de fraude ou inadimplência — situações não comprovadas nos autos.

Além de reconhecer o vínculo contratual como válido, o TJMT declarou a nulidade da cláusula que permitia a rescisão unilateral sem motivação e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, além de condenar a operadora ao pagamento das custas processuais.

A indenização por danos morais não foi discutida em sede recursal, sendo mantida a sentença quanto a este ponto.

Processo nº 1002984-11.2024.8.11.0003


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 04/10/2024
Data de Publicação: 07/10/2024
Região:
Página: 8474
Número do Processo: 1002984-11.2024.8.11.0003
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1002984 – 11.2024.8.11.0003 Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 04/10/2024 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): GILBERTO MACHADO ARAUJO Advogado(s): CLICIA LUPINETT FERNANDES OAB 21899-A MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002984 – 11.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [GILBERTO MACHADO ARAUJO – CPF: 199.806.711-49 (APELANTE), CLICIA LUPINETT FERNANDES – CPF: 016.195.611-40 (ADVOGADO), UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA – CNPJ: 24.676.884/0001-67 (APELADO), PAULO SERGIO CIRILO – CPF: 609.261.809-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO – PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE (MENOS DE 30 USUÁRIOS) – FALSO COLETIVO – NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA – MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista” (STJ – Terceira Turma – relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Ademais, considerando que se trata de um plano “falso coletivo”, é imprescindível a aplicação das normas que regem os planos familiares. Dessa forma, a rescisão unilateral é proibida, exceto em casos de fraude ou inadimplência, conforme estabelecido no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Essas exceções não se aplicam à situação em questão. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1002984 – 11.2024.8.11.0003 APELANTE: GILBERTO MACHADO ARAÚJO APELADO: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GILBERTO MACHADO ARAÚJO, contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dra. Milene Aparecida Pereira Beltramini, que nos autos da ação de manutenção de contrato de plano de saúde c/c tutela de urgência, ajuizada em face da UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA, julgou improcedentes os pedidos da inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Em suas razões recursais, aduz o apelante que “embora estejamos diante de um contrato denominado empresarial, este foi contratado através de um CAEPF Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, tendo como maior número de participantes pessoas de uma mesma família, podendo ser equiparado a um contrato individual familiar!!!” (sic). Afirma que “a jurisprudência tem aplicado pacificamente o conceito de falso coletivo para o caso dos peticionantes – em que há uma família sob a rubrica de “empresarial”” (sic). Defende que “resta evidente que devem ser aplicadas à relação jurídica entre as partes não apenas o Código de Defesa do Consumidor, como também as normas relativas aos planos de saúde individuais/familiares, uma vez que o contrato firmado entre as partes preenche todas as características de um plano “falso coletivo”” (sic). Além disso, aponta que “De acordo com as informações registradas no site da Agência Nacional de saúde, atualmente a requerida comercializa apenas contratos coletivos empresariais e coletivos por adesão e nenhum plano Pessoa Física” (sic). Sustenta que “Analisando as possibilidades reais para contratação de plano de saúde na modalidade individual, como determina a legislação, é nítido que a operadora não cumpriu com o referido requisito legal. Assim, jamais poderia realizar o cancelamento do contrato e deixar todos os segurados sem assistência médica” (sic). Ressalta que “é possível afirmar que a decisão, caso seja mantida, coloca o Apelante em total vulnerabilidade enquanto consumidor, uma vez que ficará sem conseguir contratar um novo plano de saúde sem o cumprimento de novas carências, e por consequencia ficará desassistido no momento em que mais se precisa, com o avançar da idade, sendo tratado de forma totalmente DESCARTÁVEL” (sic). Destaca que “deve-se considerar que o contrato de plano de saúde é de trato sucessivo, ou seja, suas obrigações se renovam mês a mês, criando uma expectativa legítima no consumidor de que o serviço será prestado de forma contínua e sem interrupções arbitrárias. A cláusula de rescisão unilateral, mesmo que prevista contratualmente, não pode ser utilizada de maneira a frustrar a legítima expectativa do consumidor de manutenção da cobertura em momentos de necessidade, o que contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva” (sic). Assevera que “Não restam dúvidas de que a postura da operadora é NOTORIAMENTE ILÍCITA, indo de encontro à expressa previsão legal e jurisprudencial sobre o tema, DEMONSTRANDO A NECESSIDADE IMEDIATA DO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DA PARTE APELANTE” (sic). A par desses argumentos, pugna para que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, e no mérito o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos no sentido de que “Seja confirmada a tutela anteriormente deferida, no sentido de que seja determinada a manutenção do contrato de plano de saúde; b. Seja declarado nula a cláusula de rescisão 23.1 do contrato; c. Seja aplicada a tese do falso coletivo por se tratar de grupo familiar, invalidando a cláusula de rescisão imotivada, aplicando ainda os conceitos do artigo 13 da lei 9656/98”. (Id. 234720674) Contrarrazões ofertadas no Id. 234720681, rebatendo as razões do apelo, postulando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Preparo devidamente recolhido no Id. 234720675. Na peça Id. 240156661, a parte recorrente se opôs ao julgamento virtual, vindicando, na mesma oportunidade, pela realização da sustentação oral. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Verifica-se que o recurso está preparado, é tempestivo e adequado, de modo que CONHEÇO o apelo, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a parte autora/apelante pleiteia que o apelo seja recebido também pelo efeito suspensivo, em razão da presença do periculum in mora e o fumus boni iuris ensejadores para tanto. Entretanto, quanto ao efetivo pleito de atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto, não vejo como conferir-lhe guarida, considerando o disposto no art. 1.012 do CPC, em seus §§ 1º, III e §3, I e II, preleciona o seguinte: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II – relator, se já distribuída a apelação.” Da leitura do supracitado dispositivo processual, evidencia-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, também por petição própria, e não como preliminar recursal, tal qual o caso em tela, o que obsta seu reconhecimento. Nesse sentido, colaciono entendimentos desta Corte de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: “TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO – NÃO CONHECIDO – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO OBSERVADA NO FEITO – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, restando inviável o exame do pedido efetuado no próprio recurso de apelação.” (N.U 1010000-67.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 13/12/2022).” (N.U 0016170- 29.2009.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Relator: Edson Dias Reis, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 14/02/2023, publicado no DJE 24/02/2023) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 375-A DO TJMG. NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO DE PRESTAÇÕES SUPERIOR A 30% DOS PROVENTOS DA AUTORA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. – O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. – O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário detém capacidade financeira, o que não ocorreu no presente caso. – Nos termos do que foi decidido no Tema 1.085, do STJ, deve ser obedecido o limite de 30% de descontos dos proventos nos empréstimos consignados. – Deve-se manter a sentença que determinou a limitação dos descontos no benefício previdenciário da apelada em 30% (trinta por cento), diante do caráter alimentar dessa verba.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.231925-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024) (grifei) Desse modo, resta inviável o exame do pedido formulado na própria apelação, razão pelo qual não conheço do pedido, diante da manifesta inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, cinge-se dos autos que GILBERTO MACHADO ARAÚJO e OUTROS, ajuizaram ação de manutenção de contrato de plano de saúde c/c tutela de urgência em desfavor da UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA, visando a manutenção do contrato coletivo de plano de saúde firmado entre as partes, bem como o ressarcimento pelos danos morais. Após regular processamento do feito, a Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, do qual insurge-se o apelante, postulando pela reforma da sentença para que seja determinada a manutenção do plano de saúde contratado. Pois bem. Primeiramente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes se enquadra nos conceitos oriundos do Código de Defesa do Consumidor, os quais cito, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” Destaque-se, nesse sentido, o verbete sumular n. 469 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde”. Infere-se do verbete sumular que aos contratos de plano de saúde estão submetidos ao CDC, sendo que, no caso em apreço, aplica-se o artigo 47 do mesmo diploma legal, o qual determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Adentrando a celeuma, verifica-se que as partes divergem quanto à natureza do contrato e à possibilidade de rescisão unilateral imotivada. No presente caso, observase que se trata de um contrato de plano de saúde que beneficia 10 (dez) usuários, pertencentes ao grupo familiar do autor, conforme Id. 234719728. Registro que apesar da notificação extrajudicial da rescisão contratual ter sido realizada no período anterior a 60 (sessenta) dias, oportunizando a portabilidade para um novo plano de saúde na modalidade individual (Id. 234719730), a motivação não foi idônea, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destaco que nos termos do entendimento do c. STJ “nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista” (STJ – Terceira Turma – relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Neste sentido tem decido este sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO PLANO DE SAÚDE (MENOS DE 30 USUÁRIOS) – NOTIFICAÇÃO ENVIADA – CONCESSÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA MIGRAÇÃO COM GARANTIA DE PORTABILIDADE – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE SOMENTE EM RELAÇÃO AO USUÁRIO QUE DEPENDE DE TRATAMENTO CARDÍACO – AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO ADOTADO À PRÁTICA DO ATO – SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE TODOS OS AUTORES ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista” (STJ – Terceira Turma – relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Mesmo que a lei de regência não vede a rescisão unilateral e o contrato de adesão até a admita, para evitar prejuízos ao acesso dos serviços médicos e hospitalares dos beneficiários do plano coletivo, não há como autorizar a extinção do contrato como pretendido pela operadora do plano de saúde sem que haja motivo justo e razoável. (N.U 1037177- 06.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 15/07/2024).” (N.U 1013254-06.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 19/09/2024) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO À FALTA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESCISÃO UNILATERAL E MOTIVADA -NÚMERO MÍNIMO DE USUÁRIOS INFERIOR AO ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO ADOTADO À PRÁTICA DO ATO – RÉ QUE NÃO SE DESINUMBIU DO ONUS PROBATÓRIO – ATO ILEGAL E ABUSIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples repetição dos argumentos elencados na contestação não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais a recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista” (STJ – Terceira Turma – relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Mesmo que a lei de regência não vede a rescisão unilateral e o contrato de adesão até a admita, para evitar prejuízos ao acesso dos serviços médicos e hospitalares dos beneficiários do plano coletivo, não há como autorizar a extinção do contrato como pretendido pela operadora do plano de saúde sem que haja motivo justo e razoável.” (N.U 1037177- 06.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 18/07/2024) Ademais desde a inicial a parte autora informa que a hipótese dos autos se trata de um plano de saúde “falso coletivo” que refere-se a uma prática irregular em que operadoras de planos de saúde criam contratos de planos coletivos que, na verdade, não possuem as características típicas de um plano coletivo genuíno. E, de fato, infere-se dos autos que se trata de um plano “falso coletivo” porquanto no plano de saúde coletivo legítimo, os beneficiários estão vinculados por meio de uma empresa, associação, sindicato ou outra entidade de classe, ao passo que no falso coletivo, a suposta “coletividade” é formada de maneira artificial, sem um vínculo genuíno entre os participantes, muitas vezes os integrantes do plano, na realidade, são membros de uma mesma família, de modo que é imprescindível a aplicação das normas que regem os planos familiares. Dessa forma, a rescisão unilateral é proibida, exceto em casos de fraude ou inadimplência, conforme estabelecido no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Essas exceções não se aplicam à situação em questão. Neste sentido tem decido o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO COMINATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato “falso coletivo”, porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Da mesma forma, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. Sentença de procedência do pedido inicial, para declarar abusiva a cláusula contratual que permite à ré a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde, determinando-se a manutenção do plano de saúde conforme pactuado entre as partes. Insurgência da seguradora. Preliminar de falta de interesse processual afastada. Mérito. Alegação no sentido de que a rescisão observa as disposições do contrato e da Lei n. 9.656/98. Não acolhimento. Caracterização de contrato “falso coletivo”. Plano de saúde destinado a três beneficiários do mesmo grupo familiar. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que é possível, excepcionalmente, que nessa circunstância seja tratado como plano individual ou familiar, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico. Hipóteses do art. 13, II, da Lei 9.656/98, aplicáveis por analogia, não verificadas. Impossibilidade de rescisão do contrato unilateral imotivada pela seguradora. Precedentes. Caso em que, ademais, dois dos três beneficiários se encontram em acompanhamento médico contínuo, em razão de doença de Crohn e Síndrome de Down. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (v. 43208). (TJ-SP – AC: 10037983720238260004 São Paulo, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2023) “APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA – IMPOSSIBILIDADE – “FALSO COLETIVO”. Sentença de procedência – Insurgência da operadora ré contra a decisão que determinou a manutenção do plano de saúde coletivo – Alegação de erro ao classificar o plano como “falso coletivo” e aplicação indevida do artigo 13 da Lei nº 9.656/98 – Rejeição – Contrato com menos de 30 beneficiários – Natureza híbrida, assemelhando-se a planos individuais – Vulnerabilidade do grupo e necessidade de justificativa idônea para a rescisão – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e proteção contra rescisão unilateral imotivada – Ausência de motivação idônea na notificação enviada pela ré. Sentença mantida – Recurso a que se NEGA PROVIMENTO, com majoração da verba honorária.” (TJ-SP – Apelação Cível: 10941582120238260100 São Paulo, Relator: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 26/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1), Data de Publicação: 26/08/2024) Por fim, a fim de evitar recurso de embargos declaração desnecessário, destaco que a parte autora, ora apelante, não apresentou insurgência recursal quanto a pretensão de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença no ponto. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar a manutenção do vínculo contratual referente ao plano de saúde da parte autora apelante. Por consequência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024

STJ: É possível quebra dos sigilos fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível, em ação de oferta de alimentos, deferir a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante para aferir a sua real capacidade financeira.

Na origem, foi ajuizada ação de oferta de alimentos em benefício de filho menor, na qual o juízo fixou alimentos provisórios. Em contestação, a defesa do alimentado anexou planilha de gastos com valor maior do que o oferecido e sustentou que o alimentante teria condições de arcar com esse montante.

O juízo determinou a realização de pesquisas em sistemas de buscas utilizados pelo Poder Judiciário, para verificar as reais possibilidades financeiras do alimentante, além de indeferir seu pedido de redução da verba provisória. O tribunal de segundo grau manteve a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante, por entender que a medida é pertinente e razoável no caso.

No STJ, o alimentante sustentou que a quebra do sigilo não se justificaria, pois sua capacidade financeira e seus rendimentos já estariam demonstrados nos autos.

Interesse do menor deve prevalecer em relação ao sigilo
O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o direito aos sigilos fiscal e bancário não é absoluto, podendo ser relativizado diante de outro direito relevante e fundamental. Conforme ressaltou, a quebra de sigilo é justificada na ação de oferta de alimentos quando não há outra forma de saber a real condição financeira do alimentante.

O ministro observou que os fatos narrados no processo e as provas apresentadas indicam haver uma fundada controvérsia a respeito da capacidade financeira do genitor, sendo necessária a quebra de sigilo para se fixar um valor justo e adequado.

Para o relator, entre o princípio da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, deve prevalecer o segundo, que resguarda os interesses do menor. Segundo destacou, o direito à sobrevivência digna dos alimentados incapazes se sobrepõe ao direito à privacidade do alimentante.

“O crédito alimentício, por natureza e relevância, tem de merecer tratamento especial, com vistas à concretização do direito à dignidade daqueles que precisam dos alimentos”, completou o ministro.

Por fim, Moura Ribeiro apontou que o debate sobre a suficiência da comprovação da situação financeira do alimentante exigiria a reanálise de provas, que não é admitida no julgamento de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RN: Operadora de saúde deve incluir recém-nascida em plano em três dias

A Justiça concedeu uma liminar em favor de um titular de plano de saúde, determinando que a operadora de saúde inclua a filha recém-nascida do autor como dependente em seu plano. A decisão é da juíza Lina Flávia de Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, e foi tomada após a negativa da operadora de saúde em aceitar a inclusão da criança, que nasceu prematuramente.

O autor, beneficiário do plano desde 2012, solicitou a inclusão de sua filha no plano de saúde após o nascimento da criança, ocorrido em 31 de março de 2025. No entanto, a operadora se recusou a incluir a menor, alegando que o plano do autor não seria mais comercializado. A recusa foi comunicada ao autor em 2 de abril de 2025, por meio de uma ligação telefônica registrada em protocolo.

A juíza responsável pela decisão destacou que, de acordo com a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, a operadora tem a obrigação de incluir o recém-nascido do titular como dependente no plano, desde que o pedido seja feito dentro do prazo de 30 dias após o nascimento. No caso em questão, a solicitação foi realizada dentro do prazo legal, o que fortaleceu o entendimento de que a recusa não se sustentava.

Com isso e diante da urgência do caso, ficou determinado que a operadora incluísse a filha do autor no plano de saúde em até três dias após a decisão. Caso a operadora não cumpra a decisão, será aplicada uma multa diária no valor de R$ 500,00, podendo chegar até R$ 50 mil. O juiz enfatizou, ainda, que a prioridade deve ser a vida da criança, especialmente quando envolve a saúde de uma recém-nascida.

TRT/MG: Trabalhador aposentado mantém o direito ao plano de saúde após 25 anos do fim do contrato

Mesmo após 24 anos do encerramento do contrato de trabalho, o plano de saúde de um trabalhador já aposentado foi mantido por meio de decisão da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O caso envolveu uma empresa de distribuição de gás de Araucária, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). A decisão da 5ª Turma confirmou o entendimento da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Araucária, onde a ação foi ajuizada originalmente. O autor do processo é um senhor idoso de 80 anos. Ele foi contratado em 1983 para trabalhar como técnico e permaneceu empregado até a sua aposentadoria, em setembro de 1998*.

Naquela época, ele manteve o plano de saúde que tinha quando ainda trabalhava, pois a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente então determinava que “as empresas que mantém convênio de Assistência Médica, asseguram aos atuais empregados que vierem a se afastar do trabalho por motivo de aposentadoria, em quaisquer de suas modalidades, a manutenção da citada Assistência Médica, extensiva aos seus dependentes legais, nos mesmos padrões patrocinados aos seus paradigmas em atividade”.

Em março de 2024, o autor da ação foi notificado de que a partir do dia 1º de maio daquele ano o seu plano de saúde seria cancelado, assim como o plano de sua esposa, que também é sua dependente. Aos 80 anos de idade e diante da iminência da perda de um benefício necessário aos cuidados da sua saúde e da esposa, o idoso ajuizou ação trabalhista com um pedido urgente de restabelecimento do plano de saúde. Em um primeiro momento, a VT de Araucária deferiu liminarmente a manutenção do plano de saúde, pois, deixar um idoso sem cobertura de saúde poderia acarretar prejuízos irreparáveis ao trabalhador aposentado e a sua família.

Após a fase de instrução, onde todas as provas são trazidas aos autos, a sentença manteve a determinação liminar de que o aposentado tem direito ao plano de saúde, agora de forma definitiva. A sentença declarou ainda que não se configura “liberalidade” da antiga empresa onde ele trabalhava, mas que é um direito do trabalhador usufruir de seu plano de saúde. “Da análise do que ocorreu, entendo que a reclamada apenas aplicou a norma coletiva vigente à época, de modo que, a cassação do plano de saúde, constitui sim, ao meu ver, ilicitude de sua parte”, fundamentou a sentença.

A empresa de gás entrou com recurso para tentar reverter a determinação da sentença e efetivar o cancelamento do plano de saúde. Em suas alegações recursais, a companhia de gás reafirmou que a concessão de plano de saúde ao aposentado se tratava de mera “liberalidade” da empresa. Para a companhia, a concessão do plano estava atrelada à regulamentação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da época, sem previsão de concessão vitalícia. Na visão da empresa, o plano de saúde foi mantido por equívoco durante todo este tempo e, cancelar o benefício do ex-funcionário aposentado, é exercício de um direito seu.

O recurso da empresa foi distribuído para a 5ª Turma e teve a relatoria da desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora. A decisão colegiada considerou que o direito ao plano de saúde é um direito adquirido para o aposentado. No mesmo sentido, a manutenção do benefício atende ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos e da dignidade da pessoa humana, fundamentando-se no Art. 230 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que garantem a proteção à saúde e à dignidade da pessoa idosa, assegurando-lhes o direito à assistência e à preservação da saúde.

“O autor conta com quase 80 anos de idade, apresentando notoriamente, por conta da idade avançada, maior vulnerabilidade de saúde. Dessa forma, após 25 anos de manutenção do plano de saúde pela reclamada, seria contraditório e lesivo à legítima confiança do autor revogar o benefício, especialmente em momento de maior vulnerabilidade. Não é razoável chancelar que, após décadas, a reclamada pretenda revogar o benefício sob o fundamento de concessão por liberalidade ou de equívoco interno”, declarou a relatora nos autos.

A decisão da 5ª Turma também confirmou a determinação da sentença de que o autor da ação deve ser indenizado moralmente no valor de R$ 5 mil, pois, mesmo que o aposentado não tenha ficado um dia sem a cobertura de saúde, a tentativa de cancelamento configurou uma forma de etarismo (preconceito em razão da idade). “No caso, é evidente o ilícito perpetrado pela reclamada que, diante dos evidentes custos com os planos de saúde de pessoa idosa, cerceia a manutenção de plano de saúde concedido por 25 anos, o que caracteriza atitude discriminatória por etarismo”, concluiu.


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