TRF4: Pensionista, filha de ex-militar, não tem direito a assistência médico-hospitalar

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido de uma pensionista, filha de ex-militar falecido, que solicitou reinclusão ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX). A sentença, publicada em 07/05, é do juiz Marcelo Roberto de Oliveira.

A autora relatou que recebe pensão do Exército desde 2017, quando sua mãe faleceu. O benefício foi concedido em reversão, já que a mãe era pensionista em decorrência do falecimento do seu marido, pai da autora, ocorrido em 1995. Ela informou ter sido notificada pelo FUSEX para fazer um recadastramento, em 2021, quando apresentou documentos a fim de comprovar sua dependência em relação ao instituidor, no caso, o pai, ex-militar falecido. Contudo, o Fundo indeferiu o recadastramento e promoveu a exclusão da pensionista do plano de assistência médico-hospitalar.

A União, parte ré no processo, apresentou contestação, argumentando que a autora não possui a condição de dependente, por receber remuneração própria advinda da pensão e por ter se casado, estando atualmente divorciada, situação que impediria sua classificação como dependente.

Na análise dos fatos, o magistrado discorreu acerca da Lei 13.954/2019, que alterou a lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Explicou que a nova legislação não se aplica ao caso concreto, que deve ser analisado com base na lei anterior, vigente à época do óbito do ex-militar, segundo a qual era exigida a condição de “filha solteira” para o enquadramento como dependente de militar.

Como a autora se divorciou em 1997, estando casada em 1995, quando ocorreu o óbito do seu pai, o entendimento foi de que ela não atenderia ao requisito para permanecer como beneficiária do FUSEX. Na fundamentação, Oliveira esclareceu a diferença conceitual e legal entre dependente e pensionista: “Os dependentes são pessoas que não possuem recursos próprios para se manterem sozinhos, vivendo às custas de outrem (…) Já o pensionista é aquela pessoa que tem direito ao valor da remuneração ou dos proventos do militar após o seu falecimento”.

Assim, o magistrado entendeu que nem todo pensionista figura como dependente, sendo condições autônomas e não vinculantes; e a assistência médico-hospitalar somente é devida às pessoas que se enquadrem como dependentes, não sendo o caso da autora. O juiz decidiu, portanto, pela improcedência do pedido.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RN: Estado deve custear amputação de dedos dos pés de paciente com diabetes em sete dias

A Justiça concedeu tutela provisória de urgência em favor de uma mulher, portadora de Diabetes Mellitus Insulina Independente, que enfrenta sérias complicações de saúde, incluindo úlcera e gangrena nos pés. A paciente solicitou que o Estado do Rio Grande do Norte custeasse, com urgência, uma cirurgia de amputação dos pododáctilos (dedos dos pés), após recomendação médica devido ao agravamento de sua condição.

A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que avaliou que o caso se trata de uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), atualmente com 62 anos de idade e que foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Insulina Independente, condição que compromete a circulação periférica e que, neste caso, resultou em uma úlcera no pé direito que evoluiu rapidamente para infecção e gangrena.

De acordo com o laudo médico circunstanciado, assinado por uma médica clínica geral, a paciente apresenta hipertensão arterial, infecção grave e necrose úmida no membro inferior direito, o que coloca sua saúde em risco iminente. Diante deste quadro, foi indicado o procedimento de amputação dos pododáctilos como uma medida urgente para evitar a progressão da infecção e garantir a preservação da vida da mulher.

A juíza responsável pelo caso, Tatiana Lobo Maia, após análise do parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJus), concluiu que a urgência do procedimento era inegável e que a paciente se encontrava em risco potencial de vida. O parecer reforçou que, além da probabilidade de êxito do pedido, havia o perigo da demora para a realização da cirurgia, o que poderia agravar, ainda mais, o quadro clínico da mulher.

Com isso, a Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a cirurgia no prazo de sete dias, sob pena de bloqueio de verba pública para custear o tratamento. A decisão considerou a primazia dos direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos nos artigos 5 e 196 da Constituição Federal.

Devido à gravidade de sua condição de saúde, a paciente recebeu a prioridade processual destinada a pessoas idosas. A juíza também concedeu o direito à justiça gratuita, isentando a paciente de custos processuais.

TJ/MT: Unimed é obrigada a restabelecer cobertura a criança com autismo

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a restabelecer a cobertura a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo após a rescisão unilateral de contrato coletivo. O entendimento foi firmado com base no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura a continuidade do tratamento médico até a alta, nos casos em que ele é essencial à saúde do beneficiário.

A operadora havia rescindido o plano coletivo de forma unilateral, mesmo com o beneficiário em tratamento multidisciplinar contínuo. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde havia concedido tutela de urgência, determinando a reativação do plano nas mesmas condições anteriormente contratadas. A decisão foi mantida em grau recursal.

Em seu voto, o relator, desembargador Márcio Vidal, destacou “a interrupção do plano de saúde de criança diagnosticada com TEA, que necessita de tratamento contínuo, acarretaria dano irreparável, devendo ser garantida a continuidade dos cuidados médicos”.

A decisão enfatizou que, mesmo sendo válida a prerrogativa contratual de rescisão unilateral nos planos coletivos, ela não pode ser exercida em prejuízo da saúde do beneficiário. “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta”, diz trecho do acórdão, em consonância com a tese firmada no STJ.

O colegiado também considerou que não houve a devida oferta de plano alternativo conforme exigido pela Resolução nº 19/1998 do CONSU e pela Resolução nº 438/2018 da ANS, o que torna a conduta da operadora, em tese, ilegal e abusiva. Conforme trecho da decisão de primeiro grau citada no voto: “a requerente, no momento em que foi comunicada do cancelamento, estaria em tratamento multidisciplinar […] o que, em tese, seria ilegal a conduta potestativa praticada pela requerida”.

Além disso, o relator reforçou que o direito à saúde e a vulnerabilidade do consumidor devem prevalecer em situações de urgência como essa. A decisão considerou também os dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e das normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com isso, o Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento da operadora, garantindo a continuidade do tratamento até a alta médica, desde que as mensalidades sejam regularmente pagas.

Processo: 1020826-13.2024.8.11.0000


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 18/09/2024
Data de Publicação: 19/09/2024
Região:
Página: 1369
Número do Processo: 1020826-13.2024.8.11.0000
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1020826 – 13.2024.8.11.0000 Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 18/09/2024 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): L. H. M. D. S. Advogado(s): JOSE SAMUEL DE SOUZA SAMPAIO OAB 24487-O MT Conteúdo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020826 – 13.2024.8.11.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL  – AGRAVADO: L. H. M. D. S. INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVADO: L. H. M. D. S. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

TJ/RO condena por injúria racial e homofobia em grupos de whatsapp

Processo foi julgado pela 2ª Turma Recursal e envolvia a eleição para o Conselho Tutelar.


Um pastor de um município de Rondônia condenado por injúria racial e homofobia, teve recurso negado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia. O homem teria feito declarações discriminatórias contra um candidato à vaga de conselheiro tutelar em grupos de whatsapp.

O caso foi em 2023, quando acontecia no município, a eleição para o cargo. No áudio anexado aos autos, o pastor aconselha fiéis a votarem em candidatos da mesma religião, e faz graves ofensas ao autor da ação, criminalizando sua orientação sexual e sua religião, de matriz africana. Em defesa, negou a autoria dos áudios e disse que suas falas estão amparadas pela liberdade de expressão, pois foram proferidas em contexto religioso, o que foi rejeitado.

Em recurso inominado cível, o pastor buscou a nulidade da sentença, exigindo prova técnica, o que foi rejeitado pelos julgadores. Ao julgar o recurso, o relator, juiz Ênio Salvador Vaz reforçou o mesmo entendimento do magistrado que proferiu a sentença, destacando que as provas anexadas aos autos, evidenciam “o desrespeito à dignidade do autor, que foi publicamente desqualificado tanto por sua orientação sexual quanto por suas práticas religiosas”, o que, reforçaria, conforme a decisão judicial, preconceitos e discriminação estruturais da sociedade brasileira.

Com o recurso, o valor da condenação em danos morais foi fixado em 5 mil reais.

Participaram do julgamento os juízes Ilisir Bueno e Guilherme Baldan.

Recurso Inominado Cível nº 7002033-77.2023.8.22.0023

TJ/DFT mantém indenização à família de paciente que morreu após sofrer trauma em hospital público

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF (IGESDF) e, subsidiariamente, o Distrito Federal a pagar indenização por danos morais aos três filhos de uma paciente que morreu após sofrer traumatismo abdominal enquanto estava internada em hospital público. Cada um receberá R$ 50 mil.

Segundo o processo, a paciente deu entrada no Hospital Regional de Santa Maria com enfisema pulmonar e esclerose múltipla. Dias depois, exames revelaram que ela sofreu um choque hemorrágico causado por lesão abdominal provocada por instrumento contundente, incompatível com o quadro inicial. Um laudo do Instituto Médico Legal (IML) apontou que o ferimento ocorreu entre os dias 19 e 21 de abril de 2022, período em que a mulher estava internada.

Os filhos ingressaram com a ação judicial sob alegação de negligência e omissão da equipe hospitalar no atendimento e proteção à integridade física da paciente. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, reconhecendo a falha na prestação do serviço.

Em recurso, o IGESDF e o Distrito Federal alegaram não ter culpa pelo ocorrido, sustentaram que a lesão poderia ser anterior à internação, e pediram a redução do valor da indenização. No entanto, os desembargadores rejeitaram esses argumentos. De acordo com o relator, ficou demonstrado que “o evento, ocorrido durante o período de recolhimento em nosocômio público e vindo a precipitar o óbito da enferma, denota falha imputável à administração hospitalar”.

A decisão ressaltou ainda que a responsabilidade, neste caso, é subjetiva, decorrente de negligência por parte do hospital público, comprovada pela demora injustificada na interpretação dos exames e na adoção de uma cirurgia emergencial. O Tribunal destacou também a presença de múltiplas contusões incompatíveis com procedimentos de reanimação, reforçando a conclusão sobre a falha no atendimento.

O colegiado reconheceu que os filhos têm direito à compensação por danos morais reflexos, devido ao impacto emocional causado pela perda da mãe em circunstâncias traumáticas.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705337-97.2023.8.07.0018

TJ/DFT nega pedido de remoção de fotos em redes sociais após término de relacionamento

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou sentença que negou o pedido de mulher para que ex-companheiro excluísse todas as fotos dela de suas redes sociais após o término do relacionamento. O colegiado entendeu que as imagens, publicadas durante o período de convivência, não configuram ofensa à honra ou à imagem da autora e estão protegidas pelo direito à liberdade de expressão.

A autora entrou na Justiça para exigir a remoção completa de suas fotos dos perfis do réu no Instagram e no Facebook, sob alegação de que a permanência das imagens causava-lhe desconforto emocional e comprometia sua privacidade. Afirmou ainda que sofreu problemas de saúde mental em razão da situação. Além disso, solicitou a devolução de valor emprestado durante o relacionamento. O réu não apresentou defesa e foi declarado revel.

A decisão de 1ª instância determinou a restituição do dinheiro e a retirada da foto principal do perfil do réu, que exibia o casal junto, por transmitir a ideia equivocada de continuidade da relação. Entretanto, negou a exclusão das demais imagens. Ao julgar o recurso, o TJDFT destacou que as fotos contestadas são registros históricos, feitos durante a época em que o casal estava junto e não apresentam conteúdo ofensivo ou vexatório.

O relator ressaltou que “as poucas fotos da autora existentes no perfil do réu são da época do relacionamento entre as partes e não foram publicadas após o término da relação entre eles, sendo mero registro contemporâneo ao convívio dos litigantes”. Acrescentou ainda que as imagens estavam em perfis de acesso restrito, disponíveis apenas a seguidores aprovados no Instagram ou localizadas em uma aba secundária no Facebook.

Diante disso, a Turma manteve sentença que determinou a devolução do valor emprestado e a exclusão apenas da foto principal do perfil e negou o pedido quanto à exclusão das demais imagens.

A decisão foi unânime.

TJ/SP: Criança será indenizada e receberá pensão mensal após morte acidental do pai

Reparação fixada em R$ 50 mil.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Ibitinga que condenou homem a indenizar criança que perdeu o pai após acidente com arma de fogo. A reparação, por danos morais, foi mantida em R$ 50 mil. Já a pensão mensal, fixada em 1/6 do salário mínimo vigente, deverá ser paga desde a data do óbito até a idade em que a autora completar 24 anos, concluir o ensino superior, se casar ou constituir união estável (o que ocorrer primeiro), de acordo com decisão do colegiado.

Segundo os autos, a vítima e o requerido, dono da arma, eram amigos. Em determinado momento, ao mostrar o artefato ao amigo, ocorreu um disparo acidental no abdômen do pai da autora, que faleceu. Na época, a menina tinha dois anos de idade.

Para o relator do recurso, Ademir Modesto de Souza, a culpa do requerido é incontroversa e, portanto, ele responde pelos danos experimentados pela garota. O magistrado salientou que o montante arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, “considerando a gravidade do ato e as consequências danosas suportadas pela autora, consistente no imensurável prejuízo psicológico decorrente da perda do genitor quando tinha apenas dois anos de idade, aliado à privação da companhia por longo tempo devida, o que está respaldado na jurisprudência”.

Os desembargadores Luiz Antonio Costa e Miguel Brandi completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1003486-78.2022.8.26.0236

STF: Norma que proíbe linguagem neutra em escolas e prédios públicos de SC é inválida

Conforme entendimento da Corte, somente a União pode editar leis sobre a base nacional da educação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado de Santa Catarina que proibia o uso de linguagem neutra, sem designação de gênero masculino ou feminino, em escolas e órgãos públicos estaduais. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6925, concluída em 6/5.

A vedação estava prevista no Decreto estadual 1.329/2021, que impedia ainda o uso da chamada “linguagem não binária” – com terminações neutras como “x”, @ ou “u” (elu) – em documentos oficiais. A ação foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Base nacional curricular
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que lembrou que o STF, em diversas ocasiões, já definiu que é da União a competência para editar normas que garantam uma base curricular única e nacional para a educação infantil e os ensinos fundamental e médio, como estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996). Marques observou que estados e demais unidades federativas podem atuar de forma concorrente, desde que suas medidas não afetem o que está estabelecido em lei federal.

De acordo com o relator, o STF considera que tanto a proibição do uso de determinada modalidade da língua portuguesa como sua imposição ferem a Constituição Federal. Para Nunes Marques, qualquer tentativa estadual ou municipal de impor mudanças ao idioma por meio de disposição normativa, como se a língua pudesse ser moldada mediante decreto, será ineficaz.

TRF1 concede pensão por morte a dependente de trabalhador falecido admitindo sentença trabalhista como prova material

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que concedeu o benefício de pensão por morte a uma dependente de segurado falecido.

Para comprovar tanto a dependência financeira quanto o vínculo empregatício do falecido foram apresentados documentos como o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as devidas anotações, e uma decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo do trabalhador com uma empresa.

Em seu recurso, o INSS alegou ser insuficiente a prova material para comprovar o vínculo empregatício para fins previdenciários. A autarquia sustentou, ainda, que a única contribuição do falecido foi registrada no mês do óbito e não bastava para estabelecer a condição de segurado. Além disso, o INSS ressaltou que a decisão da Justiça do Trabalho, da qual não fez parte, não teria efeitos previdenciários automáticos.

No entendimento do relator do caso, desembargador federal Euler de Almeida, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua que uma sentença trabalhista pode ser aceita como início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, mesmo que o INSS não tenha integrado a lide, desde que a decisão se fundamente em elementos que demonstrem o período laborado e a função desempenhada pelo trabalhador”.

No caso em questão, ressaltou o desembargador federal, o trabalhador falecido obteve, em ação trabalhista, o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa empregadora no período que se encerrou com o óbito dele como trabalhador. Ficou consignado, na sentença trabalhista, o vínculo e a função desempenhada, elementos essenciais para a configuração da qualidade de segurado para fins previdenciários, razão pela qual o Juízo de origem, com fundamento nas provas apresentadas, reconheceu sua condição de segurado e condenou o INSS ao pagamento da pensão por morte à parte autora.

Processo: 1030793-75.2021.4.01.9999

TRF6 garante continuidade de ação de herdeiros removidos de suas terras

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu dar provimento à apelação cível interposta por espólios (herdeiros de pessoas falecidas) removidos de área integrante do Parque Nacional da Serra do Cipó. A decisão proferida no dia 8 de abril de 2025 reforma a sentença de Primeira Instância que havia reconhecido a ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e declarado prescrita a pretensão indenizatória por desapropriação indireta. Ou seja, na ocasião, o juiz da sentença (a que os espólios recorrem) entendeu que o Ibama não poderia ser processado porque não era o órgão certo para responder à ação, e considerou que o pedido de indenização contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) foi feito fora do prazo permitido pela lei (prescrição).

O voto aprovado por unanimidade foi proferido pelo juiz federal convocado do TRF6 Glaucio Ferreira Maciel Gonçalves, relator do processo. Segundo o entendimento firmado, a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) não afasta automaticamente a legitimidade do Ibama para figurar no polo passivo de ações em curso relacionadas a fatos anteriores à sua criação.

O juiz federal votou a favor de aceitar o recurso para anular a parte da decisão que tirava o Ibama do processo e também cancelar a decisão que dizia que o pedido de indenização estava fora do prazo. Com isso, o caso deve voltar para a Primeira Instância, onde será retomado o andamento do processo e feita uma nova decisão. As demais matérias constantes da apelação não foram analisadas devido à importância da decisão.

Outro ponto relevante foi o afastamento da prescrição. A Turma entendeu que o prazo prescricional para ações de indenização por desapropriação indireta deve ser de 10 anos, conforme previsto no Código Civil de 2002, com base na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.019. Para o relator, a contagem do prazo não se inicia na data da imissão formal do Poder Público na posse, mas sim no momento da efetiva retirada dos ocupantes do imóvel, o que não havia ocorrido por mais de uma década após o ato formal.

Com essa decisão, o TRF6 reafirma a importância da análise dos contextos fáticos e jurídicos em desapropriações indiretas, especialmente em áreas de proteção ambiental, e mantém a responsabilização do Ibama por atos praticados em sua esfera de competência antes da criação do ICMBio.

O Parque Nacional da Serra do Cipó, localizado em Minas Gerais, é uma área de preservação ambiental criada com o objetivo de proteger a biodiversidade local e garantir a conservação dos recursos naturais. O processo de criação do parque envolveu diversas etapas e, em muitos casos, também resultou em desapropriações de propriedades particulares que estavam dentro dos limites da área destinada à unidade de conservação.

Apelação Cível nº 0063578-27.2014.4.01.3800. Julgamento em 8/4/2025.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat