TST: Município sul-mato-grossense deve incrementar políticas públicas para erradicar trabalho infantil

Juízo de origem vai verificar as condições atuais do município para decidir as medidas passíveis de serem impostas.


Resumo:

  • A 7ª Turma do TST determinou que a Justiça do Trabalho de MS analise medidas para o Município de Aparecida do Taboado implementar políticas contra o trabalho infantil.
  • Essa decisão atendeu ao pedido do Ministério Público do Trabalho, que apontou baixo investimento municipal nessa área.
  • O colegiado ressaltou que a Justiça do Trabalho pode intervir para garantir direitos fundamentais em caso de inércia do poder público, seguindo parâmetros de atuação e critérios de razoabilidade.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou ao juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS) que analise as medidas passíveis de serem impostas à prefeitura de Aparecida do Taboado (MS) relacionadas à implementação, fiscalização e manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), considerando as condições do município.
Na ação, o Ministério Público do Trabalho da 24ª Região (MS) denunciou que o município estava destinando pouca verba pública para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, comparado a outros setores como o de obras. A decisão da Sétima Turma destacou ainda que o juízo pode contar com a colaboração e apoio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem do TST, bem como dos respectivos órgãos regionais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS).

Valores insuficientes
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública para que a prefeitura de Aparecida do Taboado garanta a dotação suficiente para implementação de programas municipais de erradicação do trabalho infantil. Para isso, requereu que o município garanta um percentual mínimo de 5% do orçamento municipal e 2% do Fundo de Participação dos Municípios para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para implantar efetivamente as políticas públicas necessárias.

Ao julgar a questão, o Tribunal Regional do Trabalho rejeitou o recurso ordinário do Ministério Público, mantendo a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Paranaíba (MS), que julgou improcedentes os pedidos do MPT. O Regional destacou que as políticas públicas requeridas são metas programáticas que devem fazer parte da previsão orçamentária de qualquer município, mas que não seria o Poder Judiciário o responsável em determinar o momento nem a quantificação de percentual do orçamento para esse fim.

Destacou também que a norma constitucional proíbe é a completa omissão do município frente às questões afetas à infância e à adolescência, o que, conforme o TRT, não ocorreu no caso, pois, segundo o próprio MPT informou na petição inicial, a prefeitura destina parte do orçamento para o Fundo da Criança e do Adolescente, porém, em porcentagem inferior àquela desejada pelo Ministério Público.

Políticas públicas para assegurar direitos constitucionais
O relator do recurso de revista do Ministério Público ao TST, ministro Evandro Valadão, assinalou que uma das funções das políticas públicas é assegurar os direitos previstos expressamente na Constituição da República. Destacou que, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do IBGE, em 2019, havia 38,3 milhões de pessoas entre 5 e 17 anos de idade, das quais 1,8 milhão estavam em situação de trabalho infantil (4,6%). Desse total, 706 mil estavam ocupadas nas piores formas de trabalho infantil.

Segundo o ministro, cabe aos poderes instituídos a prevenção e a erradicação do trabalho infantil. Para o alcance desse objetivo, faz-se necessárias, ainda segundo ele, tanto a repressão ao trabalho antes da idade mínima, quanto a criação de condições materiais para que as famílias possam sobreviver sem a necessidade da participação economicamente ativa das crianças e dos adolescentes.

Nessa perspectiva, a seu ver, o Princípio da Proteção Integral, adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro quanto à proteção de crianças e adolescentes, vincula, de um lado, os Poderes Legislativo e Executivo, que devem observar a preferência instituída na formulação e na execução das políticas públicas, assim como na destinação privilegiada de recursos públicos para as áreas da infância e da juventude.

De outro lado, frisou que “a proteção integral também deve nortear as decisões do Poder Judiciário a respeito do tema, sendo certo que a possibilidade de controle das políticas públicas para infância e juventude pelo Poder Judiciário certamente ultrapassa a garantia do ‘mínimo existencial’, devendo abranger todos os direitos sociais pertinentes”.

Competência da Justiça do Trabalho
O ministro ressaltou que o TST já possui entendimento consolidado de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar causas que tenham por objeto a imposição de obrigações ao Poder Público destinadas à criação e à implementação de políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil.

Assim, segundo Evandro Valadão, “o Poder Judiciário, excepcionalmente, pode intervir na implantação de políticas públicas direcionadas à concretização de direitos fundamentais, sem que resulte configurada qualquer violação ao princípio da separação dos Poderes”. Nesse sentido, é também a decisão com repercussão Geral (Tema 698) do Supremo Tribunal Federal (STF), em que prevaleceu o entendimento de que, em situações nas quais a inércia administrativa impede a realização de direitos fundamentais, não há como negar ao Poder Judiciário algum grau de interferência para a implementação de políticas públicas. A conclusão do STF é que, nesses casos, a intervenção não viola o princípio da separação dos Poderes.

Mas esse entendimento destacou também a necessidade da construção de parâmetros para permitir essa atuação, pontuando que “a atuação judicial deve ser pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador público”.

Verificar situação atual do município antes de decidir
Por todos esses fundamentos, a Sétima Turma decidiu determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho de Paranaíba, para que, verificada a situação atual e concreta do município de Aparecida do Taboado, assim como a possibilidade jurídica e fática dos pedidos do MPT, o julgador analise as medidas passíveis de serem impostas ao ente público, relacionadas à implementação, à fiscalização e à manutenção de políticas públicas ligadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

Apoio de programa do TST
A Sétima Turma ressaltou que devem ser apontadas as finalidades a serem alcançadas a partir das políticas públicas e que a Administração Pública deve apresentar um plano e/ou os meios adequados para alcançar os respectivos resultados. Para tanto, pode o juízo de primeiro grau contar com a colaboração e apoio do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem, do TST, bem como dos respectivos órgãos regionais, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 621-29.2014.5.24.0061

TRF4: Criança com autismo garante direito a receber BPC da Seguridade Social

A Justiça Federal de Santa Maria/RS julgou procedente o pedido de uma criança com Síndrome do Espectro Autista, garantindo a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença, publicada em 09/05, é da juíza Aline Teresinha Ludwig Corrêa de Barros, da 1ª Vara Federal.

A parte autora, menor representado por sua mãe, relatou ter requerido o BPC em dezembro de 2024, sendo o pedido negado pelo INSS. O laudo pericial juntado aos autos atesta a condição de autista da criança, com a classificação de “grau leve”. Foi requerida, também, indenização por danos morais.

O réu apresentou contestação, citando os requisitos exigidos legalmente para a concessão do BPC, bem como os quesitos para a avaliação de deficiências, requerendo a improcedência dos pedidos.

A magistrada fundamentou a decisão, informando que o benefício em questão está previsto constitucionalmente e regulamentado por legislações infraconstitucionais, que garantem o pagamento de um salário mínimo a pessoas com deficiência e idosos com mais de 65 anos que não possuam meios de prover a própria subsistência.

Quanto à deficiência, o juízo entendeu que restou comprovada a existência de impedimento de longo prazo, diante do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), “não tendo cura conhecida no estágio atual da neurociência, pode-se concluir com suficiente certeza que tem aptidão para perdurar durante toda a vida, com eventuais fases de agudização das manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social.”

Já em relação ao critério socioeconômico, a família da criança é composta por quatro pessoas, sendo a mãe e seus três filhos, dependentes do programa Bolsa Família, com renda mensal de R$ 900,00. “Portanto, estando plenamente caracterizado o estado de miserabilidade e em se tratando de pessoa deficiente, que necessita da ajuda financeira do Estado para sobreviver com dignidade, é de se deferir o benefício”, concluiu a juíza.

O INSS foi condenado a conceder o BPC, além de ter que pagar as parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (dezembro de 2024), com atualização monetária e juros. Foi deferida a tutela provisória de urgência antecipada, estipulando prazo de 20 dias para a implantação do benefício.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/MG: Drogaria é condenada por vender remédio sem receita

Pessoa interditada comprou remédios sem apresentar pedido médico.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma drogaria a indenizar um consumidor em R$ 15 mil, por danos morais, por vender a ele medicamentos psiquiátricos acima do preço e sem recolhimento da receita médica. Além disso, a Justiça declarou nulo o negócio jurídico de compra e venda entre as partes.

O consumidor ajuizou uma ação declaratória de nulidade de negócio cumulada com indenização por danos materiais e morais contra a farmácia. Segundo ele, em 11 de dezembro de 2019, quando já estava interditado, a drogaria lhe vendeu 25 caixas dos remédios.

A transação foi feita sem que a empresa exigisse receita médica, tendo o cliente gastado R$ 6.235,10, valor bem mais alto do que o praticado no mercado.

A drogaria se defendeu sob o argumento de que os remédios foram entregues para a cuidadora do comprador, sendo que ela mesma digitou a senha do cartão dele, por isso, pela teoria da aparência, a drogaria não tinha como imaginar que o consumidor estava interditado para os atos da vida civil.

Entretanto, o argumento não convenceu a juíza Miriam Vaz Chagas, da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que anulou o negócio jurídico e fixou o valor da indenização por danos morais.

A drogaria recorreu. O relator, Rui de Almeida Magalhães, manteve a sentença. O magistrado seguiu o entendimento de 1ª Instância, que ponderou ter havido irregularidade na venda, pois para comercializar os dois fármacos em questão era necessário fornecer a receita, que fica retida no estabelecimento.

Além disso, o magistrado apontou falha na defesa da drogaria, pois a cuidadora sustentou que a compra foi feita pelo patrão, por telefone, e que ela apenas recebeu os produtos. O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Resende votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.236482-6/001

TJ/MT determina manutenção de contrato familiar da Unimed rescindido unilateralmente

Em decisão unânime, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a continuidade de um contrato de plano de saúde coletivo familiar que havia sido rescindido unilateralmente pela operadora. O julgamento ocorreu sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.

O caso envolveu um plano de saúde com apenas dez beneficiários, todos membros da mesma família. A operadora havia cancelado o contrato sob alegação de irregularidade contratual, enviando notificação prévia e concedendo prazo para portabilidade. No entanto, a rescisão ocorreu sem justificativa idônea, o que levou o autor da ação a recorrer da decisão de primeiro grau que havia julgado seus pedidos improcedentes.

A Terceira Câmara reconheceu que o plano em questão configurava um “falso coletivo”, prática em que operadoras mascaram contratos individuais ou familiares como empresariais para se eximirem de obrigações legais. Segundo a relatora, “em contratos coletivos com menos de 30 usuários, a operadora não pode rescindir unilateralmente sem apresentar motivação legítima, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”.

O voto também destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde. A jurisprudência do STJ reforça que, nesses casos, devem ser aplicadas as normas dos contratos familiares, que impedem o cancelamento arbitrário, exceto em casos de fraude ou inadimplência — situações não comprovadas nos autos.

Além de reconhecer o vínculo contratual como válido, o TJMT declarou a nulidade da cláusula que permitia a rescisão unilateral sem motivação e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, além de condenar a operadora ao pagamento das custas processuais.

A indenização por danos morais não foi discutida em sede recursal, sendo mantida a sentença quanto a este ponto.

Processo: 1002984-11.2024.8.11.0003


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 04/10/2024
Data de Publicação: 07/10/2024
Região:
Página: 8474
Número do Processo: 1002984-11.2024.8.11.0003
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1002984 – 11.2024.8.11.0003 Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 04/10/2024 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): GILBERTO MACHADO ARAUJO Advogado(s): CLICIA LUPINETT FERNANDES OAB 21899-A MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002984 – 11.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [GILBERTO MACHADO ARAUJO – CPF: 199.806.711-49 (APELANTE), CLICIA LUPINETT FERNANDES – CPF: 016.195.611-40 (ADVOGADO), UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA – CNPJ: 24.676.884/0001-67 (APELADO), PAULO SERGIO CIRILO – CPF: 609.261.809-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO – PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE (MENOS DE 30 USUÁRIOS) – FALSO COLETIVO – NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA – MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista” (STJ – Terceira Turma – relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Ademais, considerando que se trata de um plano “falso coletivo”, é imprescindível a aplicação das normas que regem os planos familiares. Dessa forma, a rescisão unilateral é proibida, exceto em casos de fraude ou inadimplência, conforme estabelecido no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Essas exceções não se aplicam à situação em questão. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1002984 – 11.2024.8.11.0003 APELANTE: GILBERTO MACHADO ARAÚJO APELADO: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA
R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GILBERTO MACHADO ARAÚJO, contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dra. Milene Aparecida Pereira Beltramini, que nos autos da ação de manutenção de contrato de plano de saúde c/c tutela de urgência, ajuizada em face da UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA, julgou improcedentes os pedidos da inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Em suas razões recursais, aduz o apelante que “embora estejamos diante de um contrato denominado empresarial, este foi contratado através de um CAEPF Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, tendo como maior número de participantes pessoas de uma mesma família, podendo ser equiparado a um contrato individual familiar!!!” (sic). Afirma que “a jurisprudência tem aplicado pacificamente o conceito de falso coletivo para o caso dos peticionantes – em que há uma família sob a rubrica de “empresarial”” (sic). Defende que “resta evidente que devem ser aplicadas à relação jurídica entre as partes não apenas o Código de Defesa do Consumidor, como também as normas relativas aos planos de saúde individuais/familiares, uma vez que o contrato firmado entre as partes preenche todas as características de um plano “falso coletivo”” (sic). Além disso, aponta que “De acordo com as informações registradas no site da Agência Nacional de saúde, atualmente a requerida comercializa apenas contratos coletivos empresariais e coletivos por adesão e nenhum plano Pessoa Física” (sic). Sustenta que “Analisando as possibilidades reais para contratação de plano de saúde na modalidade individual, como determina a legislação, é nítido que a operadora não cumpriu com o referido requisito legal. Assim, jamais poderia realizar o cancelamento do contrato e deixar todos os segurados sem assistência médica” (sic). Ressalta que “é possível afirmar que a decisão, caso seja mantida, coloca o Apelante em total vulnerabilidade enquanto consumidor, uma vez que ficará sem conseguir contratar um novo plano de saúde sem o cumprimento de novas carências, e por consequencia ficará desassistido no momento em que mais se precisa, com o avançar da idade, sendo tratado de forma totalmente DESCARTÁVEL” (sic). Destaca que “deve-se considerar que o contrato de plano de saúde é de trato sucessivo, ou seja, suas obrigações se renovam mês a mês, criando uma expectativa legítima no consumidor de que o serviço será prestado de forma contínua e sem interrupções arbitrárias. A cláusula de rescisão unilateral, mesmo que prevista contratualmente, não pode ser utilizada de maneira a frustrar a legítima expectativa do consumidor de manutenção da cobertura em momentos de necessidade, o que contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva” (sic). Assevera que “Não restam dúvidas de que a postura da operadora é NOTORIAMENTE ILÍCITA, indo de encontro à expressa previsão legal e jurisprudencial sobre o tema, DEMONSTRANDO A NECESSIDADE IMEDIATA DO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DA PARTE APELANTE” (sic). A par desses argumentos, pugna para que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, e no mérito o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos no sentido de que “Seja confirmada a tutela anteriormente deferida, no sentido de que seja determinada a manutenção do contrato de plano de saúde; b. Seja declarado nula a cláusula de rescisão 23.1 do contrato; c. Seja aplicada a tese do falso coletivo por se tratar de grupo familiar, invalidando a cláusula de rescisão imotivada, aplicando ainda os conceitos do artigo 13 da lei 9656/98”. (Id. 234720674) Contrarrazões ofertadas no Id. 234720681, rebatendo as razões do apelo, postulando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Preparo devidamente recolhido no Id. 234720675. Na peça Id. 240156661, a parte recorrente se opôs ao julgamento virtual, vindicando, na mesma oportunidade, pela realização da sustentação oral. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Verifica-se que o recurso está preparado, é tempestivo e adequado, de modo que CONHEÇO o apelo, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a parte autora/apelante pleiteia que o apelo seja recebido também pelo efeito suspensivo, em razão da presença do periculum in mora e o fumus boni iuris ensejadores para tanto. Entretanto, quanto ao efetivo pleito de atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto, não vejo como conferir-lhe guarida, considerando o disposto no art. 1.012 do CPC, em seus §§ 1º, III e §3, I e II, preleciona o seguinte: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II – relator, se já distribuída a apelação.” Da leitura do supracitado dispositivo processual, evidencia-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, também por petição própria, e não como preliminar recursal, tal qual o caso em tela, o que obsta seu reconhecimento. Nesse sentido, colaciono entendimentos desta Corte de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: “TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO – NÃO CONHECIDO – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO OBSERVADA NO FEITO – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, restando inviável o exame do pedido efetuado no próprio recurso de apelação.” (N.U 1010000-67.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 13/12/2022).” (N.U 0016170- 29.2009.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Relator: Edson Dias Reis, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 14/02/2023, publicado no DJE 24/02/2023) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 375-A DO TJMG. NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO DE PRESTAÇÕES SUPERIOR A 30% DOS PROVENTOS DA AUTORA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. – O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. – O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário detém capacidade financeira, o que não ocorreu no presente caso. – Nos termos do que foi decidido no Tema 1.085, do STJ, deve ser obedecido o limite de 30% de descontos dos proventos nos empréstimos consignados. – Deve-se manter a sentença que determinou a limitação dos descontos no benefício previdenciário da apelada em 30% (trinta por cento), diante do caráter alimentar dessa verba.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.231925-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024) (grifei) Desse modo, resta inviável o exame do pedido formulado na própria apelação, razão pelo qual não conheço do pedido, diante da manifesta inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, cinge-se dos autos que GILBERTO MACHADO ARAÚJO e OUTROS, ajuizaram ação de manutenção de contrato de plano de saúde c/c tutela de urgência em desfavor da UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA, visando a manutenção do contrato coletivo de plano de saúde firmado entre as partes, bem como o ressarcimento pelos danos morais. Após regular processamento do feito, a Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, do qual insurge-se o apelante, postulando pela reforma da sentença para que seja determinada a manutenção do plano de saúde contratado. Pois bem. Primeiramente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes se enquadra nos conceitos oriundos do Código de Defesa do Consumidor, os quais cito, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” Destaque-se, nesse sentido, o verbete sumular n. 469 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde”. Infere-se do verbete sumular que aos contratos de plano de saúde estão submetidos ao CDC, sendo que, no caso em apreço, aplica-se o artigo 47 do mesmo diploma legal, o qual determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Adentrando a celeuma, verifica-se que as partes divergem quanto à natureza do contrato e à possibilidade de rescisão unilateral imotivada. No presente caso, observase que se trata de um contrato de plano de saúde que beneficia 10 (dez) usuários, pertencentes ao grupo familiar do autor, conforme Id. 234719728. Registro que apesar da notificação extrajudicial da rescisão contratual ter sido realizada no período anterior a 60 (sessenta) dias, oportunizando a portabilidade para um novo plano de saúde na modalidade individual (Id. 234719730), a motivação não foi idônea, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destaco que nos termos do entendimento do c. STJ “nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista” (STJ – Terceira Turma – relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Neste sentido tem decido este sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO PLANO DE SAÚDE (MENOS DE 30 USUÁRIOS) – NOTIFICAÇÃO ENVIADA – CONCESSÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA MIGRAÇÃO COM GARANTIA DE PORTABILIDADE – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE SOMENTE EM RELAÇÃO AO USUÁRIO QUE DEPENDE DE TRATAMENTO CARDÍACO – AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO ADOTADO À PRÁTICA DO ATO – SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE TODOS OS AUTORES ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista” (STJ – Terceira Turma – relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Mesmo que a lei de regência não vede a rescisão unilateral e o contrato de adesão até a admita, para evitar prejuízos ao acesso dos serviços médicos e hospitalares dos beneficiários do plano coletivo, não há como autorizar a extinção do contrato como pretendido pela operadora do plano de saúde sem que haja motivo justo e razoável. (N.U 1037177- 06.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 15/07/2024).” (N.U 1013254-06.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 19/09/2024) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO À FALTA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESCISÃO UNILATERAL E MOTIVADA -NÚMERO MÍNIMO DE USUÁRIOS INFERIOR AO ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO ADOTADO À PRÁTICA DO ATO – RÉ QUE NÃO SE DESINUMBIU DO ONUS PROBATÓRIO – ATO ILEGAL E ABUSIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples repetição dos argumentos elencados na contestação não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais a recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista” (STJ – Terceira Turma – relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Mesmo que a lei de regência não vede a rescisão unilateral e o contrato de adesão até a admita, para evitar prejuízos ao acesso dos serviços médicos e hospitalares dos beneficiários do plano coletivo, não há como autorizar a extinção do contrato como pretendido pela operadora do plano de saúde sem que haja motivo justo e razoável.” (N.U 1037177- 06.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 18/07/2024) Ademais desde a inicial a parte autora informa que a hipótese dos autos se trata de um plano de saúde “falso coletivo” que refere-se a uma prática irregular em que operadoras de planos de saúde criam contratos de planos coletivos que, na verdade, não possuem as características típicas de um plano coletivo genuíno. E, de fato, infere-se dos autos que se trata de um plano “falso coletivo” porquanto no plano de saúde coletivo legítimo, os beneficiários estão vinculados por meio de uma empresa, associação, sindicato ou outra entidade de classe, ao passo que no falso coletivo, a suposta “coletividade” é formada de maneira artificial, sem um vínculo genuíno entre os participantes, muitas vezes os integrantes do plano, na realidade, são membros de uma mesma família, de modo que é imprescindível a aplicação das normas que regem os planos familiares. Dessa forma, a rescisão unilateral é proibida, exceto em casos de fraude ou inadimplência, conforme estabelecido no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Essas exceções não se aplicam à situação em questão. Neste sentido tem decido o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO COMINATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato “falso coletivo”, porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Da mesma forma, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. Sentença de procedência do pedido inicial, para declarar abusiva a cláusula contratual que permite à ré a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde, determinando-se a manutenção do plano de saúde conforme pactuado entre as partes. Insurgência da seguradora. Preliminar de falta de interesse processual afastada. Mérito. Alegação no sentido de que a rescisão observa as disposições do contrato e da Lei n. 9.656/98. Não acolhimento. Caracterização de contrato “falso coletivo”. Plano de saúde destinado a três beneficiários do mesmo grupo familiar. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que é possível, excepcionalmente, que nessa circunstância seja tratado como plano individual ou familiar, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico. Hipóteses do art. 13, II, da Lei 9.656/98, aplicáveis por analogia, não verificadas. Impossibilidade de rescisão do contrato unilateral imotivada pela seguradora. Precedentes. Caso em que, ademais, dois dos três beneficiários se encontram em acompanhamento médico contínuo, em razão de doença de Crohn e Síndrome de Down. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (v. 43208). (TJ-SP – AC: 10037983720238260004 São Paulo, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2023) “APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA – IMPOSSIBILIDADE – “FALSO COLETIVO”. Sentença de procedência – Insurgência da operadora ré contra a decisão que determinou a manutenção do plano de saúde coletivo – Alegação de erro ao classificar o plano como “falso coletivo” e aplicação indevida do artigo 13 da Lei nº 9.656/98 – Rejeição – Contrato com menos de 30 beneficiários – Natureza híbrida, assemelhando-se a planos individuais – Vulnerabilidade do grupo e necessidade de justificativa idônea para a rescisão – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e proteção contra rescisão unilateral imotivada – Ausência de motivação idônea na notificação enviada pela ré. Sentença mantida – Recurso a que se NEGA PROVIMENTO, com majoração da verba honorária.” (TJ-SP – Apelação Cível: 10941582120238260100 São Paulo, Relator: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 26/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1), Data de Publicação: 26/08/2024) Por fim, a fim de evitar recurso de embargos declaração desnecessário, destaco que a parte autora, ora apelante, não apresentou insurgência recursal quanto a pretensão de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença no ponto. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar a manutenção do vínculo contratual referente ao plano de saúde da parte autora apelante. Por consequência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024

TJ/RN: Roubo aos aposentados e idosos – Mais um Banco é condenado por descontos indevidos em conta de aposentado

Um desconto indevido, realizado na conta bancária de uma cliente, aposentada e beneficiária do INSS, gerou condenação para uma instituição financeira, que não conseguiu comprovar a legalidade de um suposto contrato de empréstimo consignado, que teria sido firmado entre as partes. De acordo com a decisão, a instituição se limitou a sustentar a regularidade da cobrança, alegando que os descontos são legais. Contudo, conforme o órgão julgador, O BANCO não anexou contrato ou qualquer outro documento que corroborasse a sua defesa.

O desconto indevido em conta da aposentada no INSS, única fonte de renda, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral ‘in re ipsa’, pois compromete verba de natureza alimentar, conforme jurisprudência consolidada”, explica a relatora, Lourdes Azevêdo.

De acordo com o julgamento, nos extratos anexados, se verifica um desconto no valor de R$ 589,00, valor considerado alto e que, apesar de único, ultrapassa o mero aborrecimento para quem é aposentado e recebe seus proventos pelo instituto de seguridade social.

“A debitação direta de descontos indevidos, reduzindo seu benefício previdenciário, caracteriza dano moral ‘in re ipsa’, ou seja, dano moral presumido, não exigindo a prova do prejuízo posto tratar-se de verba alimentar destinada ao sustento básico, de modo que a subtração de qualquer valor configura a privação do patrimônio”, confirma a relatora.

TJ/MG: Menino que sofreu agressão em colônia de férias será indenizado

Clube deverá indenizar vítima por agressões cometidas por outras crianças.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um clube a indenizar em cerca de R$15.110, por danos morais e materiais, uma criança com síndrome de Down que foi agredida no estabelecimento, durante uma colônia de férias. A decisão modificou sentença da Comarca de Divinópolis.

O menino, que foi representado pelos pais na demanda judicial, participava da atividade recreativa quando foi agredido por outras crianças, tendo o olho esquerdo perfurado. A família afirmou que o clube não prestou o devido atendimento médico e que os pais não foram prontamente avisados sobre a situação.

Na Justiça, o menino pediu que o clube fosse condenado a indenizá-lo por danos materiais, referentes ao valor gasto com atendimento médico, e por danos morais, pelos constrangimentos e sofrimentos que a situação gerou nele e em seus familiares.

O clube se defendeu, sustentando que não houve dano passível de indenização e o que o ocorrido se deveu, “simplesmente, ao infortúnio que se relaciona a uma brincadeira entre duas crianças, sem que tenha ocorrido qualquer tendência de desleixo” de sua parte.

Garantir a integridade

Em 1ª instância, o pedido de indenização foi negado, e a vítima recorreu. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, observou que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que a criança frequentou o clube na qualidade de participante de colônia de férias remunerada, e não em razão da condição de associado, uma vez que não era sócio do clube.

A relatora destacou que, ao realizar a colônia de férias, o clube assumiu “o dever específico de garantir a integridade das crianças sob sua custódia, guarda e proteção, mostrando-se irrelevante a circunstância de que a lesão suportada pelo autor teria sido, ou não, fruto ou não da intenção de outras crianças.”

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão observou ainda que os registros fotográficos juntados ao processo demonstravam que o machucado era perceptível, portanto, os pais do menor deveriam ter sido imediatamente comunicados sobre o acidente, o que não aconteceu, já que eles só tomaram conhecimento dos fatos no final da atividade diária.

Ao condenar o clube a indenizar o menino agredido, a relatora observou que o abalo emocional vivenciado pela criança de oito anos de idade era evidente, pois ela sofreu lesão física longe dos pais, sendo obrigada a aguardar o horário de encerramento das atividades para receber o apoio emocional e o atendimento médico.

Assim, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, destacando as circunstâncias do caso, em especial, a falta de atendimento imediato ao menor com necessidades especiais.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Rezende votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RN: Construtora é condenada a reparar imóvel de consumidora

Uma construtora foi condenada a pagar indenização por danos morais, além de fazer reparos em um imóvel adquirido por uma consumidora no município de Mossoró/RN. A decisão é do juiz Edino Jales de Almeida, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

De acordo com os autos do processo, a autora da ação, que adquiriu o imóvel por meio de financiamento, relatou a existência de defeitos na estrutura da residência, como portas empenadas, problemas com torneiras e afundamento do terreno com buracos. Segundo ela, os problemas começaram a surgir três meses após a entrega das chaves, período em que o imóvel ainda estaria coberto pela garantia oferecida pela construtora.

A consumidora alegou que, ao acionar a empresa para solicitar reparos, foi informada de que a construtora não reconhecia a responsabilidade pelos defeitos, e que o atendimento foi realizado de forma inadequada, por meio de uma corretora e não pelo Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa. Diante disso, ela ajuizou a ação, requerendo a reparação dos danos e a indenização por danos morais.

Após a análise do caso, o juízo de primeiro grau concluiu que os vícios apresentados pela autora estavam cobertos pela garantia de cinco anos estabelecida pelo artigo 618 do Código Civil, que responsabiliza a construtora pela solidez e segurança do imóvel. A perícia técnica realizada no imóvel confirmou a existência de defeitos, como microfissuras, infiltrações e portas empenadas, mas atestou que o imóvel não oferecia risco de desabamento.

Em sua defesa, a construtora argumentou que os defeitos eram pequenos e de fácil reparação, e que não houve contato direto da autora com o SAC da empresa. No entanto, o juiz entendeu que, independentemente da comunicação formal, a construtora era responsável pelos vícios estruturais, uma vez que a garantia de cinco anos configura responsabilidade objetiva — ou seja, independe da comprovação de culpa. Dessa forma, a construtora foi condenada a realizar os reparos necessários no imóvel da consumidora, conforme estabelecido pelo laudo pericial.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado reconheceu o abalo causado pela entrega do imóvel em condições inadequadas para moradia, considerando a frustração da legítima expectativa de usufruir de um bem em perfeitas condições de uso. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, levando em consideração a condição social da autora e a capacidade econômica da empresa. A sentença também determinou que a construtora arque com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/MS condena motorista de aplicativo por exposição de adolescente em redes sociais

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta contra a condenação de um motorista de aplicativo e da empresa de transporte por danos morais causados a uma adolescente durante e após uma corrida realizada por meio da plataforma.

A decisão rejeitou o recurso do motorista, que buscava responsabilizar exclusivamente a plataforma de aplicativo de transporte pelos danos e reduzir o valor da indenização arbitrada em primeira instância. O motorista e a empresa haviam sido condenados solidariamente ao pagamento de R$ 7 mil por falha na prestação do serviço de transporte, enquanto o apelante foi responsabilizado individualmente em mais R$ 15 mil por expor a imagem da vítima, então menor de idade, em redes sociais.

Segundo os autos, durante a corrida contratada via aplicativo, o motorista utilizou veículo diferente do registrado na plataforma, não concluiu o trajeto contratado e ainda empurrou a passageira para fora do carro, deixando-a sozinha na rua. A jovem, visivelmente abalada, recebeu apoio de terceiros e, dias depois, precisou de atendimento psiquiátrico, conforme consta em laudos médicos anexados ao processo.

Além da conduta agressiva, o motorista publicou nas redes sociais a imagem da adolescente sem autorização, o que agravou ainda mais a situação. Para o relator do processo, juiz substituto em Segundo Grau Vitor Luis de Oliveira Guibo, essa exposição configurou clara violação dos direitos da personalidade, especialmente porque a vítima era adolescente à época dos fatos.

“Como efeito, a autora, com apenas 16 anos à época dos fatos, sofreu danos emocionais significativos, tanto que fora encaminhada para atendimento psiquiátrico dias após o ocorrido. A exposição da imagem da autora em rede social aberta, fez com que suportasse, ainda, ofensas de outros usuários, situação apta a gerar forte abalo psicológico, ainda mais em se tratando de adolescentes Assim, o valor (R$ 15.000,00) não se mostra excessivo, de modo a caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco é irrisório a ponto de desconsiderar a gravidade da conduta lesiva. Ao contrário, o quantum arbitrado se apresenta razoável e proporcional, sendo eficaz para compensar o sofrimento experimentado pela parte autora e, simultaneamente, inibir a reiteração da conduta ilícita pelo apelante, atendendo assim ao seu caráter pedagógico e preventivo. Dessa forma, a manutenção dos valores estipulados na sentença mostra-se justa e adequada, observando os princípios constitucionais aplicáveis ao caso concreto”, concluiu o relator.

O Tribunal reafirmou que tanto o motorista quanto a plataforma de transporte possuem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos resultantes da má prestação do serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14). A empresa de transporte integra a cadeia de fornecimento e, por isso, também responde pelos atos praticados por seus motoristas cadastrados.

STJ: Isenção de IPI para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que a pessoa com deficiência tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro. Para o colegiado, a interpretação da norma deve priorizar sua finalidade social de promover a inclusão desse grupo de pessoas.

Um homem com visão monocular impetrou mandado de segurança para obter o benefício fiscal na compra de um veículo novo, alegando que a exigência de CNH com restrições específicas não tem respaldo legal. Também impugnou o entendimento da Receita Federal de que pessoas com visão monocular não teriam direito à isenção, já que a Lei 14.126/2021 reconhece essa condição como deficiência para todos os efeitos legais.

A pretensão, no entanto, foi rejeitada em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Ao recorrer ao STJ, a parte sustentou que a exigência imposta pelo TRF4 amplia indevidamente os requisitos legais e viola o princípio da legalidade estrita aplicável às hipóteses de isenção tributária.

Não pode haver exigências não previstas expressamente em lei
O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, lembrou que o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995 garante a isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência – física, visual, auditiva ou mental, severa ou profunda –, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista. Segundo o ministro, a norma é clara ao delimitar de forma objetiva quem tem direito ao benefício, sem exigir que a CNH contenha restrições ou que o veículo adquirido seja adaptado.

Afrânio Vilela ressaltou que a atuação da administração tributária deve se pautar pelo princípio da legalidade, o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei. Por isso, afirmou que a análise do direito à isenção deve se restringir aos critérios estabelecidos na própria Lei 8.989/1995, sendo indevida qualquer ampliação interpretativa, como condicionar o benefício à existência de restrições na CNH ou à adaptação do veículo.

No caso em análise, o ministro observou que o TRF4 negou a isenção com base no fato de o contribuinte possuir CNH sem restrições, interpretando isso como indicativo de ausência de deficiência severa ou profunda. No entanto, o relator rejeitou esse entendimento, por considerar que cria uma exigência não prevista na legislação e desvirtua o propósito da norma, que exige apenas a comprovação da deficiência para a concessão do benefício fiscal.

Lei retirou exigências de acuidade visual mínima ou campo visual reduzido
O ministro também apontou que o TRF4 negou o pedido com fundamento no princípio da especialidade, ao interpretar que a Lei 14.126/2021 – embora reconheça a visão monocular como deficiência “para todos os efeitos legais” – não teria alterado de forma expressa os critérios estabelecidos na Lei 8.989/1995 para a concessão da isenção de IPI. No entanto, Afrânio Vilela afastou esse entendimento, afirmando que a revogação expressa do parágrafo 2º do artigo 1º pela Lei 14.287/2021 retirou do ordenamento jurídico as exigências de acuidade visual mínima ou de campo visual reduzido, não havendo mais fundamento legal para restringir o direito à isenção com base nesses critérios.

“Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício”, concluiu ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2185814

TRF1 Garante o fornecimento de água potável para indígenas de 17 aldeias no Maranhão

A União foi condenada a fornecer, de forma imediata, água potável aos indígenas de 17 aldeias localizadas no Maranhão. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de garantir o fornecimento de água potável suficiente para as comunidades indígenas residentes nas aldeias Almescla, Anta, Arapari, Bacuri, Bacuri II, Bela Vista, Bezerra, Bom Jardim, Buritirana, Cabeça de Onça, Cafeteira, Lagoa Torta, Mamão, Marajá, Paciência, Tawari e Três Lagoas.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou a perda do objeto da ação, uma vez que medidas já foram adotadas para regularizar o abastecimento de água nas aldeias indígenas. Além disso, o ente público alegou a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação devido a limitações orçamentárias.

O relator, o então juiz federal convocado Mateus Benato Pontalti, ao analisar o caso, destacou que não há perda de objeto da ação, pois “a própria União reconhece que apenas parte das comunidades indígenas foi atendida e que o fornecimento de água ainda não foi integralmente efetivado, mantendo-se a necessidade de cumprimento da obrigação imposta na sentença”.

Quanto às restrições orçamentárias alegada pela União, o magistrado ressaltou que o fornecimento de água potável não constitui mera política pública discricionária, mas sim um direito fundamental, diretamente relacionado à dignidade humana e à saúde pública, sendo dever do Estado garanti-lo independentemente de limitações orçamentárias.

“A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas é legítima quando há omissão ou deficiência grave na prestação de serviços essenciais, não configurando violação à separação dos poderes, mas sim a efetivação de direitos constitucionalmente assegurados”, sustentou o magistrado.

Portanto, o fornecimento de água potável é uma “obrigação inafastável do Estado e sua negligência não pode ser tolerada, especialmente diante da vulnerabilidade das comunidades indígenas envolvidas”, concluiu o relator em seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0008215-32.2012.4.01.3701


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