TJ/SP: Município que interrompeu benefícios de transporte a pessoa com deficiência deverá indenizá-la

Negativa dos serviços ocasionou danos médicos ao apelante.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o Município de Ribeirão Preto a indenizar pessoa com paralisia cerebral e sua mãe após interromper benefícios de transporte para consultas e tratamentos. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 2,5 mil a cada um.

Segundo a decisão, mãe e filho utilizavam transporte público gratuito e veículo adaptado para locomoção às consultas, mas o município interrompeu o uso cumulativo dos benefícios a partir de 2019. Os serviços chegaram a ser restabelecidos após ação judicial, mas o ente público voltou a recusar a disponibilização concomitante das vans adaptadas. Em razão das pausas, os apelantes alegaram ter havido perda do progresso nos tratamentos, ocasionando atrofias musculares e deformidades.

O relator do recurso, desembargador Renato Delbianco, considerou que a imposição pela escolha de um ou outro benefício limitou o direito de locomoção do autor. “A prestação do serviço foi deficitária e incompatível com as diretrizes estabelecidas para assegurar o bem-estar das pessoas com deficiência”, registrou.

Em relação à indenização, o magistrado salientou que não pode ser considerado mero aborrecimento ou situação cotidiana os percalços enfrentados pelos requerentes. “O direito foi violado, valendo lembrar que, na hipótese, o dano moral é inerente à própria ofensa, de modo que a sua percepção decorre do senso comum, resultando daí ser prescindível a prova do sofrimento da vítima.”

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Marcelo Berthe e Luciana Bresciani.

Apelação nº 1049397-79.2022.8.26.0506

STJ permite retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro. Para o colegiado, apesar de não existir legislação específica sobre o tema, não há razão jurídica para a distinção entre pessoas transgênero binárias – que já possuem o direito à alteração do registro civil, de masculino para feminino ou vice-versa – das não binárias, devendo prevalecer no registro a identidade autopercebida pelo indivíduo.

Ainda segundo o colegiado, o direito à autodeterminação de gênero e à identidade sexual está intimamente relacionado ao livre desenvolvimento da personalidade e ao direito do ser humano de fazer as escolhas que dão sentido à sua vida. Por outro lado, os ministros esclareceram que a decisão não elimina o registro de gênero da certidão de nascimento, mas apenas assegura à pessoa o reconhecimento formal de sua identidade.

“Todos que têm gênero não binário e querem decidir sobre sua identidade de gênero devem receber respeito e dignidade, para que não sejam estigmatizados e fiquem à margem da lei”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acrescentando que tais pessoas têm o direito de se autodeterminar.

Instâncias ordinárias negaram a retificação do registro civil
No caso analisado, a pessoa que ajuizou a ação de retificação de registro civil diz ter enfrentado dificuldades emocionais e psicológicas, tendo feito cirurgias e tratamento hormonal para mudar de sexo. Apesar de já ter alterado o nome e o gênero no registro, percebeu que, na verdade, não se identificava como homem nem como mulher – ou seja, era não binária.

Antes de recorrer ao STJ, ela teve o pedido negado pelas instâncias ordinárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afirmou, entre outras questões, que o ordenamento jurídico prevê apenas a existência dos gêneros feminino e masculino, e que a eventual adoção do gênero neutro exigiria antes um amplo debate e o estabelecimento de uma regulamentação a respeito.

Jurisprudência já admite que pessoas trans mudem prenome e gênero
Nancy Andrighi ressaltou que toda pessoa tem assegurada a autonomia para a determinação de uma personalidade livre, sem interferência do Estado ou de particulares. Dessa forma, prosseguiu, a autodeterminação de gênero e a identidade sexual – direitos amparados por cláusula geral de proteção à personalidade prevista no artigo 12 do Código Civil – estão diretamente ligadas às escolhas pessoais que dão sentido à vida.

Segundo a relatora, a evolução da jurisprudência e as alterações legislativas permitiram até aqui que pessoas transgênero pedissem extrajudicialmente a mudança de prenome e gênero, de acordo com sua autoidentificação. No entanto, ela explicou que essas alterações levaram em conta a lógica binária de gênero masculino/feminino, a qual representa a normatividade padrão esperada pela sociedade.

Leia também: Decisões do STJ foram marco inicial de novas regras sobre alteração no registro civil de transgêneros

“Seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade binária e não binária, uma vez que em ambas as experiências há dissonância com o gênero que foi atribuído ao nascimento, devendo prevalecer a identidade autopercebida, como reflexo da autonomia privada e expressão máxima da dignidade humana”, refletiu a ministra.

Falta de regra específica não pode deixar o tema sem solução
Com base nos artigos 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 140 do Código de Processo Civil, Nancy Andrighi lembrou que a lacuna sobre o tema na legislação não pode deixá-lo sem solução nem ser confundida com ausência do próprio direito.

A relatora comentou que já existem experiências estrangeiras na área do direito que reconhecem a existência de um terceiro gênero, não binário. Como exemplos, citou a Alemanha, a Austrália, a França, a Holanda e a Índia.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRT/AM-RR: Trabalhadora vítima de assédio durante gravidez recebe indenização

Além de reconhecer a rescisão indireta, decisão da 4ª Vara do Trabalho de Manaus também garante estabilidade e verbas rescisórias à funcionária grávida.


Resumo:

• Justiça do Trabalho reconhece rescisão indireta de funcionária grávida, vítima de assédio e discriminação, e condena empresa a pagar R$ 39 mil.
• A decisão também garantiu a estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto, com direito aos salários, FGTS, 13º salário e férias proporcionais.
• O juiz destacou que a conduta da empresa caracteriza penalidade pela maternidade e reforçou a importância da proteção à mulher no ambiente de trabalho.


Em decisão proferida no último dia 24 de abril, a 4ª Vara do Trabalho de Manaus reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma funcionária grávida que sofreu assédio moral e tratamento discriminatório por parte da empregadora após comunicar sua gestação. A sentença, proferida pelo juiz do Trabalho Diego Enrique Linares Troncoso, condenou a empresa a pagar R$ 39 mil à trabalhadora grávida, incluindo as verbas rescisórias e a indenização por danos morais.

Contratada em agosto de 2022 para trabalhar das 5h às 13h como atendente de caixa, a empregada iniciava seu trabalho às 5h, porém a jornada se estendia até às 15h, sem intervalo intrajornada adequado. Na petição inicial ela alega que também exercia atividades de repositora e atendente de padaria, trabalhando de domingo a domingo, incluindo feriados, com direito a uma folga a cada 15 dias.

Consta no processo trabalhista que, após informar à empresa que estava grávida, a trabalhadora passou a ser alvo de xingamentos e humilhações, inclusive diante de colegas e clientes. Uma das testemunhas ouvidas pelo juiz confirmou as agressões verbais, relatando que a gestante era chamada de “inútil”, “preguiçosa” e acusada de “fazer corpo mole”. A dona da empresa afirmava que ela “usava a gravidez como desculpa” para não trabalhar.

Aos seis meses de gravidez, em janeiro de 2025, ela recorreu à Justiça do Trabalho da 11ª Região, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de todas as verbas rescisórias, além de indenização por danos morais e estabilidade gravídica. O valor da causa ultrapassava R$ 80 mil.

Assédio moral

Para o magistrado responsável pela decisão, ficou evidenciado o assédio moral praticado pela empregadora e a violação dos direitos fundamentais da trabalhadora. O juiz Diego Troncoso classificou a conduta patronal como “grave, humilhante e discriminatória”.

Em trecho da decisão, o magistrado destacou que a atitude da empresa configura o chamado motherhood penalty — ou penalidade pela maternidade, um conjunto de práticas discriminatórias contra mulheres grávidas, lactantes ou mães no ambiente de trabalho. A fundamentação mencionou o protocolo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva na Justiça do Trabalho.

Estabilidade gravídica

A decisão também reconheceu o direito à estabilidade provisória garantida constitucionalmente à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Foi determinando o pagamento dos salários correspondentes ao período de estabilidade (até outubro de 2025), além de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e depósitos do FGTS com a multa de 40%.

Além disso, a empresa foi condenada a providenciar, após o trânsito em julgado, a anotação correta na carteira de trabalho da empregada, fornecer as guias do FGTS e do seguro-desemprego, e pagar multa diária em caso de descumprimento dessas obrigações. Ainda cabe recurso da decisão.

Proferida após três meses do início do processo, a decisão reforça o compromisso da Justiça do Trabalho com a celeridade e com o respeito às garantias legais da trabalhadora grávida. Fortalece, também, a promoção da equidade de gênero no ambiente de trabalho, com a proteção integral à maternidade, valores especialmente celebrados neste mês em que se comemora o Dia das Mães.

TRT/MG: Trabalhadora é indenizada por agressões e mudança de função após comunicação da gravidez

Uma trabalhadora que sofreu assédio no trabalho durante a gravidez teve reconhecido o direito à indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. A empregada também obteve a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de indenização pelo período de estabilidade gestacional.

A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre/MG, modificando-a somente para aumentar o valor da indenização por danos morais.

O desembargador Anemar Pereira Amaral, relator dos recursos interpostos pelas partes, registrou: “A discriminação contra a mulher, ainda mais gestante, é odiosa e merece ser veementemente repudiada por representar um retrocesso na luta das mulheres pela conquista de seu espaço no mundo do trabalho”. Ele ressaltou que o empregador tem a obrigação de zelar pela saúde física e mental de seus empregados, devendo, para tanto, respeitar as normas básicas de higiene e saúde para garantir um ambiente sadio, inclusive sob o ponto de vista ético e moral.

No caso, testemunha relatou que a autora atuava como alimentadora de calhas, o que consistia em pegar biscoitos que ficavam em caixas e colocar sobre a máquina para colocação de chocolate. As caixas não eram muito pesadas, sendo retiradas do palete e colocadas na bancada. Entretanto, a situação se modificou após a trabalhadora informar a gravidez à empregadora. A partir daí, ela passou a trabalhar abrindo “perdas”, tendo que agachar para exercer o trabalho.

Outra testemunha confirmou a alteração de função após a comunicação da gravidez. A própria representante da ré, em depoimento pessoal tomado, admitiu a mudança de atribuições que exigiam o trabalho de agachamento. A preposta disse que, para trabalhar sentada em cadeira, a autora deveria inclinar o tronco para abrir as caixas no solo.

As provas também evidenciaram a ocorrência de agressões verbais. Testemunha afirmou ter presenciado o chefe gritar com a autora e com outra colega de trabalho que também estava grávida. “Ele dizia que ambas faziam corpo mole, que gravidez não era doença, de uma forma hostil, e na frente de outros empregados”. Embora a empregada tenha comunicado os fatos ao chefe, nada foi feito.

Nesse contexto, o desembargador não teve dúvida de que a empregadora agiu com abuso de poder diretivo, ao alterar as funções, passando a exigir da trabalhadora esforço físico incompatível com a condição de grávida. Para o magistrado, a conduta teve o propósito de causar desconforto extremo à empregada, certamente visando que ela se demitisse do trabalho.

A decisão destacou que a ausência de previsão legal expressa de proibição do trabalho em condições mais gravosas que cientificamente já estão reconhecidas como prejudiciais à gestante não autoriza sua adoção. Conforme ressaltou, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aponta, entre outros fatores de riscos, o trabalho que exija esforços físicos, inclusive permanecer de pé durante períodos prolongados, recomendando a sua proibição.

Também foi registrado que a ciência ou não da gravidez pelo empregador no momento da contratação da trabalhadora é irrelevante, quando cabalmente comprovada conduta discriminatória praticada no curso do contrato de trabalho. “Não basta garantir o acesso da gestante ao emprego, cabendo ao empregador oferecer um ambiente de trabalho saudável para que a empregada desenvolva plenamente o seu trabalho, sem sofrer retaliações pela condição que confere à mulher especial proteção legal”, assinalou o relator no voto.

De acordo com o julgador, o supervisor tratava as empregadas grávidas de forma hostil, com expressões pejorativas e ameaças de punição, na frente de outros empregados. A conduta foi reconhecida como assédio moral, por expor a empregada a situações vexatórias e humilhantes. O relator chamou a atenção para o fato de a testemunha indicada pela trabalhadora ter sido bem explícita sobre a forma de agir do supervisor, que já era rude com os empregados, sendo ainda mais grosseiro com as empregadas grávidas. “Diferenciação de tratamento que evidencia a conduta discriminatória”, registrou no voto.

A questão também foi analisada sob as lentes do gênero. Com base no Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o relator considerou a conduta da ré ainda mais reprovável, em virtude da tentativa de naturalizar os atos de violência de gênero. É que, como exposto na decisão, a ré tentou atribuir à atitude agressiva do líder uma condição própria de sua personalidade, pretendendo indicar, assim, a maior afetação da autora por seu estado gravídico, já que outras pessoas poderiam suportar melhor as grosserias do supervisor.

“À toda evidência, o tratamento grosseiro dispensado a empregados é incompatível com o ambiente laborativo, em qualquer circunstância, olvidando-se a reclamada de que cabe ao empregador garantir um ambiente de trabalho saudável e equilibrado, o que não se verificou no caso”, concluiu o relator. Reconheceu, assim, que a autora foi vítima de perseguições, humilhações e ameaças, que evidenciaram o tratamento discriminatório dispensado à gestante, caracterizando-se o assédio moral.

Por considerar que foram exigidos da autora serviços superiores às suas forças e constituindo o assédio moral ofensa à honra do trabalhador, o magistrado enquadrou as condutas praticadas pela empregadora nos casos de rescisão indireta previstos no artigo 483, “a” e “e”, da CLT. A decisão confirmou o pagamento das verbas daí decorrentes, equivalentes às devidas na dispensa sem justa causa.

Foi garantida à trabalhadora também a indenização substitutiva da estabilidade provisória, com pagamento dos salários e demais vantagens desde a data seguinte, com início no dia seguinte à extinção do contrato de trabalho (28/5/2023) até cinco meses após o parto, incluindo-se as férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40% relativos a esse período.

Por fim, o relator manteve a indenização por assédio moral decorrente da afronta aos valores referentes à honra e à dignidade do trabalhador, bens constitucionalmente protegidos (artigos 1º, III, 5º, X, da CR/1988). O valor da indenização foi aumentado de R$ 8 mil para R$ 10 mil, tendo em vista os motivos que ensejaram o ato ilícito, o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e extensão do dano, a intensidade do dolo ou grau de culpa, as condições econômicas e sociais do ofensor, o desestímulo da prática de ato ilícito, a remuneração média recebida pela autora e os valores que vêm sendo praticados pela Turma para casos semelhantes.

Após a decisão, as partes celebraram acordo. O processo já foi arquivado definitivamente.

Dia das Mães
O Dia das Mães, celebrado no próximo domingo, é uma oportunidade não apenas para homenagear as mães, mas também para refletir sobre os desafios que elas enfrentam no mundo do trabalho. A maternidade, embora seja uma experiência enriquecedora, muitas vezes traz consigo dificuldades relacionadas à conciliação entre vida profissional e familiar, além de desigualdades de gênero que ainda persistem no mercado de trabalho.

No âmbito do Direito do Trabalho, diversas normas buscam proteger e garantir os direitos das mães trabalhadoras. Entre elas, destacam-se a licença-maternidade, que assegura um período de afastamento remunerado para que as mães possam cuidar de seus recém-nascidos, e a estabilidade no emprego, que protege a gestante contra dispensas arbitrárias desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Apesar dessas garantias, muitas mães ainda enfrentam barreiras, como discriminação no ambiente de trabalho e dificuldades para acessar creches ou serviços de apoio. O Dia das Mães, nesse contexto, é um momento para reforçar a importância de políticas públicas e empresariais que promovam a equidade de gênero e valorizem a maternidade sem comprometer o desenvolvimento profissional das mulheres.

A data também nos convida a repensar o papel das empresas na criação de ambientes mais inclusivos. Programas como o Empresa Cidadã, que estende a licença-maternidade para 180 dias, são exemplos de iniciativas que beneficiam tanto as mães quanto as organizações, ao promoverem maior qualidade de vida e produtividade.

O Dia das Mães, portanto, vai além das celebrações familiares. Ele é um chamado para que a sociedade reconheça e valorize o papel das mães no mercado de trabalho, garantindo que seus direitos sejam respeitados e que elas tenham condições de equilibrar suas responsabilidades profissionais e familiares de forma digna.

Processo PJe: 0010631-92.2023.5.03.0129 (ROT)

TJ/DFT mantém condenação por descumprimento contratual em venda de veículo destinado à autista

A 4 ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de concessionária por descumprimento de contrato de venda de automóvel destinado ao uso de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O colegiado entendeu que houve inadimplemento contratual e falha na prestação do serviço.

O processo trata do caso de uma pessoa com TEA, cujos pais realizaram a compra de automóvel em seu nome, a fim de auxiliar em sua rotina diária de terapias e transporte à escola. Para a aquisição do veículo, os genitores do autor efetuaram o pagamento de sinal, sob a promessa de que o veículo seria entregue em até 30 dias úteis.

O autor afirma que, posteriormente, seus pais foram informados por vendedor que teria ocorrido problema no sistema da montadora e que, por isso, não teriam mais informações sobre o faturamento do veículo. Após mais de 80 dias, o veículo não havia sequer sido faturado e mesmo depois da ação na justiça o problema não havia sido resolvido.

A Vara Cível do Recanto das Emas condenou o estabelecimento. A defesa interpôs recurso sob o argumento de que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que tentou negociar com a montadora veículo idêntico, apenas com a diferença de o veículo possuir teto branco, mas a parte autora recusou. Sustenta que não deve ser aplicada a multa, uma vez que devolveu o valor pago pelos autores a título de sinal e tentou providenciar de diversas formas a solução do problema. Por fim, alega que não há dano moral a ser indenizado.

No julgamento do recurso, a Turma explica que, quando a concessionária não entrega o veículo no prazo estipulado incorre em inadimplemento da obrigação. Acrescenta que a afirmação de que não é responsável pelo atraso no processo de fabricação do veículo, sob a alegação de que isso é exclusivo da montadora é incabível, especialmente porque há previsão contratual de que o faturamento seria realizado pela concessionária ré.

Ademais, o colegiado pontua que houve falha na prestação do serviço, pois o contrato não foi cumprido, especialmente quanto à cor do veículo especificada no contrato e destaca que a multa contratual também é aplicável. Por fim, para o desembargador relator, “estando caracterizada a falha na prestação do serviço em razão do descumprimento das obrigações contratuais, o que culminou na rescisão do contrato, mostra-se legítima a aplicação da multa estipulada”.

Processo: 0701441-09.2024.8.07.0019

TJ/DFT: Condenado por ameaça e injúria racial deve indenizar a vítima

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de um homem por injúria racial e ameaça, após episódio ocorrido em junho de 2021. A decisão do colegiado acolheu o pedido de indenização por danos morais solicitado pela acusação.

Conforme o processo, em junho de 2021, na Asa Norte, em Brasília/DF, após desentendimento em razão de área de estacionamento, as partes foram para delegacia de polícia, pois o réu teria ameaçado as vítimas com um canivete. Contudo, no momento em que saíam da delegacia, o denunciado ofendeu a honra da vítima ao xingá-la de “macaco”.

O réu foi condenado pelos crimes de injúria racial e ameaça. No recurso, a acusação pediu fixação de valor mínimo a título de indenização. Já a defesa do acusado requereu absolvição pelo crime de ameaça, sob o argumento de que as vítimas não manifestaram temor diante da suposta ameaça. Alegou também que não foi realizada perícia a fim de comprovar a capacidade lesiva do objeto.

Ao julgar os recursos, a Turma pontuou que a materialidade e autoria foram comprovadas no processo e destacou que, após o término dos procedimentos na delegacia, testemunhas, inclusive policiais militares, presenciaram o réu proferindo ofensa racial contra a vítima. Nesse sentido, o colegiado explica que foi constatado, por meio da conduta do acusado, que ele tinha a finalidade de discriminar a vítima por causa da sua cor ou raça, “já que o termo ‘macaco’ é historicamente utilizado para menosprezar pessoas negras, o que configura o crime de injúria qualificada”, escreveu a desembargadora.

Por fim, para a Justiça do DF “deve o réu ser condenado ao pagamento da reparação pelos danos morais causados, porque foi formulado pedido expresso nesse sentido na denúncia”, completou. Dessa forma, a Turma também condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, causados pela injúria racial.

A decisão foi unânime.

Processo: 0745394-82.2021.8.07.0001

TST: Vigilante não consegue penhora de pensão de filhos de sócio falecido de empresa de segurança

Pensão previdenciária não é transmitida com herança.


Resumo:

  • Um vigilante tentou obter na Justiça o bloqueio de parte da pensão por morte paga ao filho de um ex-sócio da empresa em que trabalhava, para saldar dívidas trabalhistas.
  • O pedido foi rejeitado nas instâncias anteriores em razão da natureza alimentar da pensão, destinada à subsistência dos filhos do falecido.
  • Ao manter a decisão, a 2ª Turma do TST concluiu que a pensão por morte não se transmite por herança e, portanto, não pode ser penhorada para quitar as dívidas trabalhistas da empresa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um vigilante contra decisão que negou a penhora de 30% da pensão por morte recebida pelos filhos do sócio da GSV Segurança e Vigilância Ltda. Segundo o colegiado, a pensão previdenciária não se transmite com a herança e, portanto, não pode ser penhorada para pagar dívida trabalhista de sócio executado falecido.

Valores reconhecidos pela Justiça não foram pagos
A empresa, de Americana (SP), foi condenada a pagar diversas parcelas ao condutor. Em 2021, depois de ter frustradas outras tentativas de receber o valor devido, pediu a penhora de 30% dos benefícios previdenciários de um dos sócios executados, que faleceu no decorrer do processo.

O pedido foi negado pelo primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), diante da natureza alimentar da pensão para a subsistência dos filhos do falecido. O vigilante então recorreu ao TST.

Pensão previdenciária não é herança
A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, no caso de morte do devedor, seu patrimônio (espólio) responde pelas dívidas deixadas até o momento da partilha. Contudo, a pensão previdenciária não se transmite com a herança, por se tratar de um direito subjetivo dos dependentes.

Para fundamentar a decisão, a ministra lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já concluiu que o VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre, tipo de previdência privada que funciona como um seguro de vida) não é considerado herança, e o mesmo raciocínio se aplica à pensão por morte.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-0011603-75.2021.5.15.0007

TRF4: Estudante de medicina gestante obtém direito a continuar no estágio obrigatório

A 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) concedeu mandado de segurança a uma estudante de medicina, a fim de garantir a sua permanência no estágio obrigatório da graduação. A sentença, da juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira, foi publicada em 29/4.

A estudante afirmou ter tomado conhecimento de sua gravidez no início de 2025, quando estava cursando o 11º período de medicina. Ao comunicar à coordenação do curso, ela relatou ter recebido a negativa da instituição para dar continuidade ao estágio, denominado internato, desempenhado no Hospital de Clínicas de Ijuí. Ela requereu a aplicação da perspectiva de gênero no julgamento, alegando estar na fase inicial da gestação, que seria de baixo risco, além da necessidade de terminar a graduação no tempo previsto, junto com a sua turma, evitando atrasar sua carreira profissional.

A autoridade coatora, reitor da Universidade, apresentou informações, alegando que as atividades do internato são realizadas em ambientes classificados como insalubres e que a negativa dada à aluna objetivou o cumprimento da legislação que regulamenta o tema. Informou, ainda, que não haveria outro local para remanejamento da estudante.

A magistrada reconheceu o caráter protetivo da legislação trabalhista, que visa a resguardar os direitos das gestantes, principalmente em regime celetista. Contudo, ponderou acerca da possibilidade do exercício da medicina por gestantes: “a proteção à gestante e ao nascituro pode coexistir com o desempenho da atividade médica, inclusive do estágio nessa área, desde que observados os cuidados necessários à salvaguarda da saúde da gestante e do nascituro (…)”.

Os fatos foram analisados sob a perspectiva de gênero, levando-se em conta os impactos negativos da gestação na vida profissional feminina. “Sem dúvidas, a vida profissional da mulher é severamente impactada pela maternidade. Esta, naturalmente, acarreta um aumento de responsabilidades e tarefas, o que pode dificultar a conciliação entre trabalho e a vida familiar. As estatísticas são claras em termos comparativos quando se aventa questões de ascensão a cargos e a níveis salariais em relação a profissionais do sexo masculino”, ressaltou Oliveira.

A segurança foi concedida à estudante, desde que ela firme termo de compromisso, com a ciência dos riscos existentes pela atuação em áreas insalubres, faça uso dos equipamentos de segurança e apresente atestados médicos que declarem a regularidade da gestação.

Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/SP: Município e Fazenda Pública deverão disponibilizar ‘home care’ a homem acamado

Dever de garantia da saúde do cidadão.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Guararapes, que condenou a Fazenda Pública e o Município a disponibilizarem atendimento hospitalar domiciliar a homem acamado – sob pena de multa diária de R$ 300, até o limite de R$ 30 mil – consistente em sessões de fonoaudiologia e fisioterapia motora e consulta com nutricionista.

Segundo os autos, o homem sofreu acidente de moto que o deixou impossibilitado de se locomover, alimentar e higienizar, precisando da ajuda de terceiros de forma integral.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Silvia Meirelles, ressaltou que a disponibilização de home care garante o cumprimento do disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e evita “o risco de dano irreparável à saúde do apelado e a manutenção de condições precárias de sobrevivência”.

“O Estado tem o dever de garantir a saúde do cidadão, fornecendo o tratamento a quem dele necessite, ainda que este não se encontre previsto no tratamento oficial, eis que o atendimento é universal e igualitário, entendendo-se o princípio da igualdade como o tratamento igual para os iguais. Se, como no caso, o paciente necessite, para a sua cura ou para sua subsistência, de um determinado tipo de tratamento que é o mais adequado à sua situação individual, não lhe sendo possível dar-se o tratamento geral, deve este ser tratado dentro desta condição, cabendo o discrimen, posto não se encontrar ele em situação de igualdade com os demais necessitados e portadores da mesma doença”, escreveu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tania Ahualli e Sidney Romano dos Reis.

Apelação nº 1001939-86.2024.8.26.0218

TJ/DFT: Plano de saúde é condenado por negar reembolso de congelamento de óvulos para prevenção da infertilidade

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Quallity Pró Saúde Assistência Médica Ambulatorial Ltda por recusar o reembolso do procedimento de congelamento de óvulos a uma beneficiaria. O tratamento havia sido indicado como medida preventiva à infertilidade. O colegiado concluiu que a recusa configura ato ilícito, o que gera obrigação de indenizar.

Beneficiária do plano de saúde coletivo, a autora conta que foi diagnosticada com câncer de colo de útero, motivo pelo qual teria que realizar o tratamento com quimioterapia e radioterapia. Relata que houve recomendação médica para que realizasse o congelamento de óvulos antes do início da quimioterapia. A autora diz que realizou o congelamento de óvulos maduros, totalizando R$ 24.935,00. Informa que pediu o reembolso ao plano de saúde, mas que o pedido foi negado sob a justificativa de que a solicitação não estava de acordo com resoluções normativas. Pede que o plano de saúde seja condenado a reembolsar os valores pagos e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Quallity Pró Saúde afirma que não há nem cobertura contratual nem previsão legal do procedimento de aspiração de folículos para reprodução assistida no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Defende que não há possibilidade de reembolso e dano moral indenizável.

Decisão da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a ré a promover o reembolso do valor relativo à manutenção do congelamento dos óvulos arcados pela parte autora e custear as despesas relacionadas à preservação de óvulos na clínica especializada em reprodução humana que atende a autora, até o final de seu tratamento oncológico. Tanto a autora quanto o plano de saúde recorreram da sentença. A ré alega o procedimento não está previsto no rol da ANS. A beneficiária, por sua vez, pediu a condenação do plano pelos danos morais sofridos.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que “o estado de saúde da consumidora é grave e exige cuidados específicos”. No caso, segundo o colegiado, o procedimento de congelamento dos óvulos da autora é uma medida preventiva à infertilidade decorrente de tratamento oncológico.

“Nesse contexto a criopreservação deve ser compreendida como etapa imanente ao tratamento oncológico indicado à paciente, com fundamento no princípio do planejamento familiar previsto no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal. Trata-se de medida preventiva à infertilidade”, afirmou, pontuando que o caso da autora é diferente fertilização in vitro.

A Turma observou, ainda, que o laudo médico apontou a necessidade de urgência no tratamento da autora. De acordo com o colegiado, cabe ao profissional médico a decisão sobre os exames e tratamentos mais adequados ao paciente, respeitando-se as diretrizes e estudos científicos.

“Assim, apresentado o laudo médico circunstanciado que justifique a necessidade de submissão da paciente ao tratamento em questão e exauridas as demais possibilidades médicas, de acordo com o seu quadro clínico, não pode haver ingerência da operadora de plano de saúde a esse respeito”, completou.

Quanto ao dano moral, a Turma explicou que, dependendo da situação, a negativa de custeio de tratamento recomendado pelo médico responsável pode violar esfera jurídica extrapatrimonial da paciente. No caso, segundo o colegiado, “em razão da conduta da sociedade empresária demandada, a demandante experimentou danos que atingiram sua esfera jurídica extrapatrimonial”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para condenar a Quallity Pró Saúde a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi unanime.

Processo: 0714302-81.2024.8.07.0001


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