TRF4: INSS deverá pagar BPC a criança com deficiência intelectual

A 2ª Vara Federal de Carazinho (RS) concedeu Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um criança de onze anos que possui deficiência intelectual. A sentença é da juíza Aline Lazzaron e foi publicada no dia 17/05.

A autora, menor incapaz, representada por sua mãe, alegou possuir dificuldade de aprendizagem e memorização, apresentando laudo psicológico com resultado indicativo de Transtorno do Déficit de Atenção (TDA). Contudo, relatou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou a concessão do benefício, sob a justificativa de não atender ao critério de deficiência.

A menina foi submetida a perícia judicial, sendo examinada por uma neurologista, que emitiu um laudo médico de incapacidade, atestando a existência de “retardo mental leve”.

A legislação que trata do BPC garante o pagamento de um salário mínimo para idosos ou pessoas com deficiência (PCD), desde que não possuam meios de prover a própria subsistência. A magistrada entendeu supridos os dois requisitos: a condição de PCD e de miserabilidade.

Ficou comprovado que a família é composta pela mãe e seus três filhos, sendo que a sua renda total é oriunda de benefícios assistenciais. A juíza entendeu que a renda per capta familiar é inferior a ¼ do salário mínimo, o que gera presunção absoluta da situação de vulnerabilidade social.

O INSS deverá conceder o benefício assistencial, a contar da data de entrada do requerimento (DER), que foi em julho de 2023, com o pagamento das parcelas vencidas atualizadas monetariamente.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar filha de paciente por negligência em atendimento a vítima de AVC

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, à filha de paciente vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão reconheceu falhas no atendimento prestado pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), que retirou a vítima da ambulância, antes do transporte para o hospital, o que contribuiu para sua morte cinco dias depois.

Segundo os autos, após sofrer convulsões e vômitos, a paciente foi colocada na viatura do SAMU, mas teve o atendimento interrompido, porque a equipe foi acionada para outra emergência considerada mais grave. A paciente foi retirada da ambulância e deixada em casa com apenas um cateter nasal, sem oxigênio. O Corpo de Bombeiros foi acionado posteriormente e a levou ao hospital, onde veio a falecer. O Distrito Federal alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido e afirmou que o falecimento não decorreu do atendimento prestado.

Ao analisar o caso, o juizado destacou que o Estado deve responder por danos causados pelos atos de seus agentes, independentemente da comprovação de culpa. Ficou demonstrado que os profissionais do SAMU agiram em desconformidade com o protocolo médico, que estabelece a imediata remoção hospitalar em situações de convulsão. “Mesmo que a negligência não tenha sido a causa única da morte, a demora no atendimento reduziu as chances de sobrevida da paciente”, ressaltou a sentença.

Na decisão, o juiz aplicou a teoria da perda de uma chance e explicou que a conduta negligente dos profissionais do SAMU impossibilitou o atendimento imediato e adequado, o que comprometeu as chances reais da paciente se recuperar ou sobreviver.

Cabe recurso da decisão.

Processos: 0751278-42.2024.8.07.0016

TJ/MG: Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios.


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que negou a uma mulher, durante o processo de divórcio, a exclusão de um imóvel adquirido durante casamento sob o regime de comunhão de bens.

A professora, atualmente aposentada, solicitou ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de BH o reconhecimento da propriedade como bem reservado, mas o requerimento foi rejeitado pelo oficial registrador, sob o argumento de que não foi apresentado formal de partilha nem qualquer declaração do ex-marido que justificasse o pedido.

Diante da recusa, a mulher ajuizou ação, alegando que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivamente dela, pelo fato de ter exercido a profissão por quase 30 anos, com atividade lucrativa distinta da do ex-marido.

Em 1ª Instância, foi determinada a abstenção do ato registral pretendido até o cumprimento das exigências legais por parte da interessada. A mulher recorreu dessa decisão, defendendo que o imóvel deveria ser excluído da comunhão de bens e solicitando a abertura de uma nova matrícula para a propriedade.

O relator do caso, desembargador Marcelo Rodrigues, negou provimento ao recurso. Segundo o magistrado, a declaração de que o bem seria reservado foi feita de forma unilateral pela professora aposentada, sem a assinatura do ex-marido.

Além disso, conforme o relator, o imóvel foi adquirido durante o casamento e os autos não apresentam elementos que comprovem a aquisição com recursos exclusivamente provenientes do trabalho da autora.

À luz dessas considerações, o julgador decidiu manter a sentença na íntegra e determinou que a professora aposentada arcasse com as custas processuais.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José Eustáquio Lucas Pereira votaram de acordo com o relator.

O acórdão está sujeito a recurso.

Processo nº 1.0000.24.449355-7/001

TJ/MA: Estado e Município são obrigados a oferecer tratamento de doenças inflamatórias intestinais

Decisão judicial abrange as Regiões Tocantina e dos Cocais.


O Estado do Maranhão e o Município de São Luís foram condenados, na Justiça estadual, a criar ambulatórios especializados para o tratamento de doenças inflamatórias intestinais (DII), especialmente a Retocolite Ulcerativa e a Doença de Crohn.

A condenação obriga o Estado do Maranhão a realizar, em um ano, a reestruturação física, material e de recursos humanos do ambulatório multiprofissional para pacientes com DIIs no Hospital Infantil “Juvêncio Matos”.

O Estado também deverá garantir serviço especializado para atendimentos de média e alta complexidade para pacientes com DIIs, preferencialmente no Hospital da Ilha. A Justiça ainda determinou a instalação de ambulatórios multiprofissionais para pacientes com DIIs em grandes municípios da Região Tocantina e Região dos Cocais.

ABASTECIMENTO E OFERTA DE MEDICAMENTOS

Conforme a decisão judicial, deverão ser garantidos, no prazo de três meses, o abastecimento e a oferta de medicamentos destinados a pacientes com doenças inflamatórias intestinais, por meio da Farmácia Estadual de Medicamentos Especializados (FEME).

A decisão atendeu a parte dos pedidos feitos pela Defensoria Pública (DPE-MA) com o objetivo de implementar medidas específicas para o tratamento de Doenças Inflamatórias Intestinais (DII), especialmente Retocolite Ulcerativa (RCU) e Doença de Crohn (DC).

A DPE-MA alega a “carência de infraestrutura especializada”, tanto em nível estadual quanto municipal, para o tratamento das duas enfermidades e justificou que essa lacuna assistencial fere o direito fundamental à saúde e à vida digna dos pacientes com doenças inflamatórias do intestino.

POLÍTICA PÚBLICA

Segundo o entendimento do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), é “clara” a ausência de uma política pública específica voltada para o atendimento adequado e eficiente aos pacientes portadores de Doença Inflamatória Intestinal.

No entanto, o Estado do Maranhão alegou que vem adotando medidas para ampliar e melhorar os serviços destinados aos pacientes com DII, realizando estudo detalhado para avaliar custos, equipamentos e necessidades estruturais. Já o Município de São Luís elagou que o Sistema Único de Saúde (SUS) não disponibiliza suplementos nutricionais orais para uso domiciliar.

Na decisão, o juiz Douglas Martins concluiu que aceitação dos pedidos da DPE é essencial para o cumprimento efetivo do dever do poder público de garantir o acesso universal e igualitário à saúde, previsto na Constituição Federal, com a devida dignidade. De outro lado, quanto ao pedido feito no processo, de abastecimento e oferta do suplemento “Modulen” pelo Município de São Luís, entendeu que esse não merece acolhimento, por não haver previsão de fornecimento desse medicamento pelo Sistema Único de Saúde.

TST: Montadora não deverá pagar indenização por incapacidade de soldador atingido por bala perdida

Ele foi baleado na porta de casa, ao chegar do trabalho.


Resumo:

  • Um empregado da Volvo foi baleado na porta de casa após desembarcar de transporte fornecido pela empresa.
  • Ao pedir indenização, ele alegou que o caso era de acidente de trajeto.
  • Para a 5ª Turma do TST, porém, tratou-se de caso fortuito, o que afasta a responsabilidade do empregador.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Volvo do Brasil Veículos, de Curitiba (PR), da responsabilidade pela incapacidade de um empregado baleado após deixar o transporte fornecido pela empresa. Segundo o colegiado, a lesão não ocorreu durante o transporte, mas quando ele já estava em frente à sua casa, ou seja, não mais estava sob a custódia do empregador.

Bala perdida atingiu trabalhador de madrugada
Em outubro de 2008, o soldador foi atingido por um tiro depois de ter sido deixado a uma quadra e meia de sua casa, de madrugada, e ficou incapacitado para o trabalho. Segundo ele, o tiro devia ter sido disparado de uma moto ou de um carro que passavam pelo local na hora. A aposentadoria foi concedida quatro anos depois.

Na ação trabalhista, ele sustentou que a empresa assumiu o risco ao exigir a prestação de serviços até de madrugada e foi culpada pelo incidente por não zelar por sua segurança. Afirmou ainda que, depois disso, os trabalhadores passaram a ser deixados na frente de suas casas.

Em setembro de 2023, o empregado faleceu, e a esposa o substituiu na ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a Volvo a pagar indenização de R$ 50 mil. A decisão se baseou em norma interna da empresa que determinava, para maior segurança, que os trabalhadores noturnos fossem deixados o mais próximo possível de suas residências. No entanto, o empregado foi deixado a uma quadra e meia de sua casa. “A Volvo deixou de observar seu próprio regramento”, diz a decisão.

A viúva, então, recorreu ao TST.

Empregado já não estava mais sob responsabilidade da empresa
Ao analisar o caso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a norma interna não assegurava o transporte do empregado até sua residência, mas apenas “o mais próximo possível” dela, de modo que não se pode afirmar que ela foi descumprida.

Na avaliação do ministro, o acidente foi causado por fato exclusivo de terceiro. “O empregado foi atingido por disparo de arma de fogo cuja procedência não foi por ele identificada”, assinalou.

O relator observou ainda que o fato não ocorreu durante o transporte fornecido pela empresa nem no percurso entre o local do desembarque e a residência, mas quando o empregado já estava em frente a sua casa. Por fim, o ministro lembrou que o dever de garantir segurança à população nos espaços públicos é do Estado, cabendo ao empregador prover a segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-716-81.2013.5.09.0006

TRF5 assegura aposentadoria a trabalhador rural vítima de poliomielite

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e garantiu o direito à aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural vítima de poliomielite. A decisão confirmou a sentença da 1ª Vara Federal da Comarca de Cabrobó (PE), que restabeleceu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor da ação.

Na apelação, o INSS havia argumentado que perícia médica judicial concluiu que o autor possui incapacidade laborativa parcial e permanente, mas não total e definitiva, o que não justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o autor não havia preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. Além disso, a decisão da sentença teria contrariado a prova pericial e desconsiderado a jurisprudência consolidada, que exige a comprovação de incapacidade completa e definitiva.

O trabalhador teve cessado seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, concedido em 2009, após reavaliação de perito médico do INSS, quando foi constatada a reabilitação para o trabalho. Segundo consta nos autos, a perícia médica atestou que o segurado possui sequelas da doença e que se encontra impedido de praticar os atos ordinariamente exigidos para o exercício da sua atividade laboral atual (agricultura), mas que poderia exercer todas as atividades profissionais que não exigirem a utilização reiterada e simultânea dos membros inferiores.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, entretanto, o trabalhador possui idade avançada, baixa escolaridade e histórico exclusivo de trabalho braçal, fatores que dificultam sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. A magistrada lembrou, também, que a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) determina que, reconhecida a incapacidade parcial, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

“A ausência de reabilitação profissional efetiva pelo INSS reforça a impossibilidade de o segurado exercer outra atividade compatível com suas limitações. Diante do conjunto probatório, a reabilitação profissional se mostra inviável, justificando a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente”, concluiu a relatora.

Processo nº: 0800936-39.2025.4.05.0000

“Prioridade simulada: os riscos legais de utilizar bonecas reborn para obter benefícios indevidos”

Os chamados bebês reborn — bonecas hiper-realistas que imitam recém-nascidos com impressionante fidelidade — passaram de artigos de colecionadores para objetos com funções terapêuticas e lúdicas. Entretanto, tem surgido um uso controverso desses bonecos: a simulação da presença de um bebê real com o objetivo de obter vantagens em atendimentos prioritários.

Nas últimas semanas, um tema polêmico tem tomado espaço entre as notícias e postagens nas redes sociais, são os bebês de reborns e os direitos de prioridades. Essa prática levanta uma série de implicações jurídicas, éticas e sociais, uma vez que pode caracterizar fraude e gerar prejuízos a pessoas que realmente necessitam de tratamento diferenciado. Neste artigo, analisamos os principais pontos legais relacionados a essa conduta.


⚖️ Aspectos jurídicos envolvidos

1. Fraude e obtenção de vantagem indevida

O uso de um boneco reborn como se fosse um bebê de verdade com a intenção de acessar filas prioritárias, assentos especiais ou vagas de estacionamento pode configurar estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal:

“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”

A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. Mesmo que o prejuízo pareça pequeno, como passar à frente em uma fila, a vantagem indevida e a má-fé podem caracterizar o tipo penal.


2. Falsidade ideológica

Quando o indivíduo afirma verbalmente ou por escrito que está com um bebê real — seja em uma declaração, cadastro ou comunicação a atendentes — pode incorrer em falsidade ideológica, conforme art. 299 do Código Penal:

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”

Essa conduta é agravada se praticada contra órgãos públicos ou instituições de atendimento ao público, como hospitais e transportes coletivos.


3. Violação ao princípio da boa-fé e da função social dos direitos

A legislação brasileira garante prioridade no atendimento a gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e idosos (Lei 10.048/2000). O espírito dessa norma é proteger pessoas em condição de vulnerabilidade temporária ou permanente.

O uso de subterfúgios para acessar esses benefícios representa uma violação do princípio da boa-fé objetiva, que rege a convivência social e a aplicação dos direitos no ordenamento jurídico. A jurisprudência e a doutrina têm evoluído para combater a chamada “fraude cotidiana”, que banaliza direitos fundamentais.


🧠 Reflexões éticas e sociais

Além das implicações legais, há fortes impactos éticos:

  • Prejuízo a quem realmente precisa: o uso de bonecos para furar filas pode atrasar atendimentos urgentes, como o de mães com crianças reais que precisam de assistência imediata.

  • Normalização da fraude: essas práticas, ainda que aparentemente “inofensivas”, ajudam a criar uma cultura de desrespeito às normas e desconfiança generalizada.

  • Problemas psicológicos: em certos casos, o apego excessivo a bonecos reborn pode revelar quadros de luto patológico ou dissociação da realidade, exigindo acompanhamento profissional — mas isso não justifica o uso para obter vantagens indevidas.


🚨 Consequências possíveis

  • Intervenção de segurança privada ou pública para retirada da prioridade;

  • Denúncias ao PROCON ou Ministério Público;

  • Processos administrativos ou criminais, conforme a gravidade do ato;

  • Responsabilização civil por eventuais danos causados a terceiros;

  • Constrangimento público e exposição social, principalmente em redes sociais (ressalvada a vedação à calúnia ou difamação).


✅ Conclusão

A utilização de bonecas reborn para simular maternidade e obter vantagens indevidas em serviços prioritários é uma conduta ilícita e antiética, que pode configurar estelionato, falsidade ideológica e afronta à função social dos direitos.

Embora os bebês reborn possam ter aplicações legítimas e até terapêuticas, seu uso para fraudar o sistema e comprometer o direito alheio deve ser veementemente combatido pelo ordenamento jurídico e pela consciência coletiva.

É dever dos estabelecimentos, autoridades e da sociedade civil conscientizar, fiscalizar e, quando necessário, denunciar tais práticas, em prol do respeito às normas que visam proteger os verdadeiros vulneráveis.


Artigo Produzido pela Inteligência ArtificialCarmelaIA da Sedep/FAZ.

STJ: Hipoteca posterior prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro

Diante da ausência de registro público da promessa de compra e venda de um imóvel comercial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora determinada em cumprimento de sentença movido por uma imobiliária – terceira de boa-fé que recebeu a propriedade como garantia real.

De acordo com o processo, a compradora do imóvel opôs embargos contra a imobiliária alegando que, juntamente com o ex-cônjuge, adquiriu o imóvel comercial em 2007. A transação foi formalizada por contrato particular de promessa de compra e venda. Contudo, em 2018, ao consultar o registro de imóveis, ela verificou que havia uma hipoteca na propriedade em favor da imobiliária, feita em 2009, pois fora dada em garantia pela antiga proprietária.

O juízo de primeiro grau acolheu os embargos, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que a hipoteca posterior deveria prevalecer sobre o contrato de promessa de compra e venda não registrado.

Hipoteca sobre imóvel comercial e residencial
Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, não se aplica ao caso a Súmula 308 do STJ, pois o enunciado se refere aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial.

O ministro lembrou que ambas as turmas de direito privado do tribunal entendem que, mesmo nos imóveis comerciais, “a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário comprador”.

Entretanto, ele ressaltou que, nos julgamentos em que foi adotado esse entendimento, não se examinou a falta de registro público da promessa de compra e venda realizada antes da hipoteca, como no presente caso.

Direito real do promitente comprador só se aperfeiçoa perante terceiros com o registro
Na sua avaliação, a ausência de registro é o ponto central da controvérsia, uma vez que, para o STJ, a propriedade do imóvel só se transfere com esse procedimento.

“Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel”, disse.

De acordo com Antonio Carlos Ferreira, o direito real do promitente comprador apenas se aperfeiçoa perante terceiros de boa-fé com o regular registro do contrato público ou particular no tabelionato de imóveis.

Para o relator, a boa-fé da imobiliária é fato incontroverso, pois ela não tinha como saber que o imóvel não pertencia mais à devedora. A promessa de compra e venda, explicou, vincula as partes contratantes, mas a falta de registro torna o contrato ineficaz perante terceiros de boa-fé.

Processo: REsp 2141417

TST: Herdeiros de trabalhador que morreu em Angola podem ajuizar ação trabalhista no local onde moram

Regra de competência territorial foi flexibilizada para garantir acesso à Justiça.


Resumo:

  • Os familiares de um trabalhador contratado no Recife (PE) para trabalhar em Angola podem ajuizar ação trabalhista contra a empreiteira em Limoeiro do Norte (CE), próximo da cidade onde moram.
  • De acordo com a CLT, as ações devem ser apresentadas, em regra, no local da prestação dos serviços e, excepcionalmente, no local da contratação.
  • Ao flexibilizar essa regra, a 8ª Turma do TST levou em conta a dificuldade dos herdeiros para entrar com o processo em outro estado e aplicou o princípio do acesso à Justiça.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Queiroz Galvão S.A. contra o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (CE) para julgar uma ação trabalhista dos herdeiros de um operador de trator que morreu em Angola, onde prestava serviços. Para o colegiado, o caso demanda uma relativização das regras de competência territorial previstas na CLT para que sejam observados os princípios do acesso à Justiça e da proteção das pessoas mais vulneráveis.

Operador foi contratado em Recife
O operário foi contratado em janeiro de 2011 em Recife (PE) para trabalhar em Quimbala, no país africano. Em novembro de 2012, ele morreu no alojamento da empresa, em seu dia de folga. Diante disso, seus familiares ajuizaram reclamação trabalhista pedindo indenizações relacionadas ao falecimento e às condições degradantes de trabalho a que o empregado teria sido submetido. Como moravam em Tabuleiro do Norte (CE), deram entrada na ação na Vara do Trabalho mais próxima, em Limoeiro do Norte.

A empresa contestou a escolha do local do ajuizamento da ação desde a primeira instância, argumentando que, de acordo com a CLT, a competência territorial nas reclamações trabalhistas é determinada pelo local da prestação de serviço ou, excepcionalmente, pelo local da contratação. Contudo, o argumento foi refutado tanto pela Vara quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Custo de deslocamento pode inviabilizar ação de herdeiros
Ao analisar o recurso da empreiteira, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ponderou que a distância de cerca de 650 km entre Tabuleiro do Norte e Recife representaria um obstáculo significativo para o acesso à Justiça dos herdeiros do trabalhador. Segundo ela, o alto custo de deslocamento poderia inviabilizar o exercício do direito de ação.

Diante da inexistência de uma norma específica na legislação trabalhista para situações semelhantes, a ministra considerou aplicável, de forma excepcional, os princípios da ampla acessibilidade à Justiça e da proteção dos hipossuficientes, fixando a competência territorial no domicílio dos autores da ação.

Indenização foi negada
No mérito, a Turma manteve a decisão das instâncias inferiores, que negaram a indenização pela morte do empregado. Ficou comprovado que ela decorreu de um infarto relacionado à ingestão de bebidas alcoólicas, sem ligação com as condições de trabalho.

Quanto às alegações de ambiente degradante, a indenização por dano moral foi reduzida de R$ 15 mil para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1479-85.2013.5.07.0023

CNJ aplica pena de disponibilidade de dois anos a juiz acusado de agredir a esposa

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou, na sessão desta terça-feira (20/5), a pena de disponibilidade por dois anos ao juiz José Daniel Dinis Gonçalves, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em dezembro de 2021, ele agrediu fisicamente a então esposa. O magistrado já havia sido afastado pelo CNJ das funções na Vara de Fazenda Pública de Araçatuba (SP).

O caso foi alvo de julgamento no TJSP, que aplicou pena de censura. Na Revisão Disciplinar 0001202-02.2024.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Alexandre Teixeira, o CNJ modificou a pena devido à gravidade do caso. A então esposa sofreu graves lesões ao bater o corpo em um móvel e cair de cabeça no chão, tendo ficado internada 30 dias em um hospital.

Na sessão desta terça, os conselheiros mencionaram que, além de ter empurrado a vítima, o juiz não socorreu a esposa e ameaçou aqueles que queriam fazê-lo. Lembraram, ainda, que o CNJ tem o papel de combater a violência contra as mulheres.

Revisão Disciplinar 0001202-02.2024.2.00.0000


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