TJ/MG: Noiva será indenizada por quebra de contrato

Empresa de design gráfico e hotel divulgaram arte exclusiva do casamento antes de o evento acontecer.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte e reduziu o valor dos danos morais, de R$ 10 mil para R$ 6 mil, que duas empresas devem pagar a uma noiva por terem divulgado a arte criada exclusivamente para o casamento dela antes de o evento acontecer.

A consumidora disse ter firmado contrato de prestação de serviços em maio de 2020 junto a uma empresa de design gráfico para criação de peças gráficas, ilustrações personalizadas e convites para serem utilizados na cerimônia e na festa de seu casamento. Para a realização do evento, ela também contratou um hotel pelos serviços de hospedagem e locação do salão de festas.

Em setembro de 2020, ela aprovou a arte criada para o casamento e autorizou a produção dos materiais contratados. Na sequência, ela se deparou com a divulgação do convite personalizado, criado com exclusividade, nas redes sociais do hotel onde a cerimônia aconteceria. Como ela havia permitido a utilização da arte somente após o casamento, decidiu ajuizar ação contra as empresas, pedindo indenização por danos morais pelo descumprimento do contrato.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados procedentes, ficando determinado que a empresa de design gráfico deveria pagar multa de R$ 684, por descumprimento contratual, e que as duas rés dividiriam, solidariamente, o custo de R$ 10 mil pelos danos morais. Diante dessa decisão, as empresas recorreram.

O relator, desembargador Habib Felippe Jabour, modificou a sentença para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6 mil.

“O ato ilícito resta evidenciado pela publicidade do material criado, com exclusividade, para o casamento, bem como a sua utilização por terceiros, em momento anterior ao casamento. O dano configura-se pela frustração da expectativa da surpresa preparada para o enlace matrimonial, bem como pelos transtornos decorrentes do descumprimento contratual atinente à cláusula de exclusividade”, afirmou o magistrado.

A desembargadora Eveline Felix e a juíza convocada Maria Luiza de Andrade Rangel Pires seguiram o relator em seus votos.

O processo transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº

TJ/SP: “Stalking” – Homem é condenado por perseguição à ex-companheira

Crime previsto no Código Penal.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Itapetininga que condenou homem por perseguição contra a ex-companheira, a sete meses de reclusão, em regime aberto. A pena corporal foi suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 78, §2º, alíneas a, b e c, do Código Penal.

De acordo com os autos, o réu e a vítima mantiveram relacionamento por 12 anos. Sem aceitar o término da relação, o acusado passou a perseguir a ex-esposa ligando e enviando mensagens a ela, suas amigas e familiares, indo até os locais em que estava e tentando ingressar no condomínio em que ela morava, além de segui-la com o carro.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Freitas Filho, afirmou ser inviável se falar em nulidade pela ausência de exame pericial, conforme pedido da defesa, uma vez que não há nada nos autos que traga indícios de que os documentos apresentados sejam falsos ou apresentem adulterações. “Não se ignore que a prova controvertida consiste em ‘prints’ de conversas. Logo, admitindo-se a existência em si destas conversas, a comprovação da alegada adulteração (vale dizer, a contraprova), poderia ser facilmente produzida pela defesa do réu, bastando a mera juntada de ‘prints’ extraídos do aparelho celular do apelante, contendo, em tese, o real teor dos diálogos. Contudo, assim não procedeu a defesa, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus processual”, apontou o magistrado.

Em relação à materialidade e autoria do crime, Freitas Filho afirmou que foram comprovadas por provas robustas e que inexiste qualquer indício de que a vítima “tenha sido mentirosa ou tivesse qualquer interesse em prejudicar o acusado”. Neste sentido, destacou os indícios de relacionamento abusivo, a incessante busca do réu pela vítima e as constantes ameaças. “As provas colhidas confirmam integralmente os fatos narrados na denúncia. As declarações da vítima são seguras em apontar a perseguição sofrida, descrevendo que o réu não aceitava o término do relacionamento e, após ele ter saído da residência do casal, passou a persegui-la”, escreveu.

O magistrado ainda salientou que colocar em dúvida o teor das declarações da ex-companheira constitui “vitimização secundária” e que desmerecer o conteúdo probatório “é velha sequela da sempre presente tentativa de tornar o autor do fato vítima social e, o ofendido propriamente, causador indireto do dano que suportou, em supina inversão de valores sociais”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ivana David e Klaus Marouelli Arroyo. A votação foi unânime.

TJ/RN: Estado deve fornecer medicamento para paciente do SUS diagnosticado com câncer de tireoide

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN determinou que o Estado forneça, de forma contínua e gratuita, medicamento necessário a um paciente diagnosticado com câncer de tireoide.

A sentença, proferida pela juíza Ana Maria Marinho de Brito, confirma uma liminar anteriormente concedida e estabelece o fornecimento mensal de duas caixas do remédio pelo período mínimo de 24 meses ou enquanto houver prescrição médica.

No processo, o paciente oncológico, usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), alegou não ter condições financeiras de custear o tratamento, cujo valor mensal ultrapassa os R$ 5 mil. Segundo documentos anexados, o remédio não encontra-se disponível na rede pública estadual.

A magistrada baseou-se em artigos da Constituição Federal que reconhecem a saúde como direito social e fundamental, e como dever do Estado (artigos 6º e 196). Ela reforçou que o direito à saúde está diretamente ligado à proteção da vida e da dignidade da pessoa humana, o que legitima a intervenção do Poder Judiciário em casos de omissão do Executivo.

Sentença
Na setença, a juíza Ana Maria Marinho de Brito destacou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), que estabelece três requisitos para que o Estado seja obrigado a fornecer medicamentos fora da lista do SUS. Os requisitos são: prescrição médica fundamentada indicando a necessidade do tratamento, comprovação de que o paciente não tem condições de arcar com os custos e registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

No caso analisado, todos os critérios foram atendidos. Assim, a juíza também entendeu que, mesmo havendo parecer desfavorável do Núcleo Técnico de Apoio ao Judiciário (NAT-Jus), o laudo médico assistente tem prevalência, já que é quem acompanha de perto a realidade clínica do paciente. “O direito à vida prevalece sobre entraves burocráticos, regulamentares e até mesmo financeiros”, escreveu Ana Maria Marinho de Brito.

Caso não cumpra a decisão, a Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN poderá ser responsabilizada civil e penalmente, conforme o artigo 497 do Código de Processo Civil. A sentença também concedeu justiça gratuita ao paciente e fixou honorários advocatícios de mil reais, revertidos à Defensoria Pública do RN.


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TJ/RN: Justiça determina realização de cirurgia de urgência a paciente com insuficiência renal em estágio avançado

A Justiça determinou que o estado do Rio Grande do Norte providencie e custeie integralmente uma cirurgia de angioplastia em favor de uma paciente que apresenta quadro clínico delicado e agravado, além de risco de perda de um dos membros superiores. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.

De acordo com os autos do processo, a autora da ação é portadora de insuficiência renal crônica em estágio avançado, apresentando edema no membro superior esquerdo, além de apresentar alterações tróficas na pele e discromia. O procedimento (angioplastia) foi solicitado e cadastrado no Sistema Único de Saúde no ano de 2023. Entretanto, a cirurgia não foi realizada até o momento, mesmo com a paciente apresentando laudo médico que indicava urgência.

Ainda segundo os autos, a paciente realiza hemodiálise três vezes por semana desde o ano de 2020. Apesar de parecer técnico do Nat-Jus relatar ausência de exames complementares, o magistrado responsável pelo caso entendeu que os documentos médicos juntados aos autos confirmam a gravidade da doença, além de demonstrar urgência no procedimento.

O juiz destacou, ainda, que a omissão do poder público, aliada à resistência evidenciada na defesa apresentada pelo Estado, demonstra a necessidade de intervenção judicial. A decisão também considerou princípios constitucionais e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde.

Com isso, ficou determinado que o estado do Rio Grande do Norte realize o procedimento em hospital cadastrado junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), ou, na falta de vaga, em unidade da rede privada, custeando todas as despesas. A decisão prevê ainda multa diária de R$ 500 reais, limitada ao teto de R$ 20 mil em caso de descumprimento.

 

CNJ: afasta desembargador federal envolvido em caso de violência doméstica

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (27/5), a proposta do corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, de afastar cautelarmente o desembargador federal Alcides Martins Ribeiro Filho, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2). A decisão foi motivada pelo envolvimento do magistrado em um caso de violência doméstica, resistência à prisão, lesão corporal contra policiais e abuso de autoridade.

As condutas configuram violações às normas de conduta estabelecidas no artigo 35, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), além dos artigos 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura. As circunstâncias do caso indicariam um comportamento explosivo e irascível, incompatível com os requisitos mínimos para o exercício da função jurisdicional.

O ministro Mauro Campbell Marques ressaltou, na 2.ª Sessão Extraordinária de 2025 do CNJ, o papel do órgão na promoção de políticas públicas voltadas à erradicação da violência, especialmente a doméstica. “A sociedade espera e exige que os magistrados mantenham uma postura condizente com os deveres inerentes à responsabilidade do cargo, sobretudo por julgarem questões sensíveis que impactam diretamente os cidadãos e as famílias brasileiras. A confiança no Poder Judiciário é um princípio fundamental que deve ser resguardado pelo CNJ através de medidas como tais”, enfatizou.

A medida de afastamento cautelar, tomada no âmbito da Reclamação Disciplinar 0003526-28.2025.2.00.0000, busca preservar a integridade da função jurisdicional.

TRF4: Justiça Federal afasta exigência de carência para conceder auxílio-reclusão a família vítima de violência doméstica

A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) concedeu o pagamento do auxílio-reclusão a duas crianças, representadas por sua mãe na ação. A sentença, do juiz Ezio Teixeira, foi publicada no dia 26/05.

Os autores informaram ter solicitado o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em julho de 2024, em virtude da prisão do pai, ocorrida em junho do mesmo ano. O pedido foi indeferido sob a justificativa de que o apenado não teria a qualidade de segurado, sendo seu último vínculo empregatício registrado em outubro de 2018. Conforme as regras da Previdência Social, ele não seria mais segurado a partir de 15/12/2019.

O encarceramento foi em decorrência de violência doméstica, pela prática de infração enquadrada na Lei Maria da Penha, sendo a prisão preventiva revogada no dia 24/09/2024. Contudo, houve um retorno ao cárcere em fevereiro de 2025.

Foi juntado ao processo a ficha do Cadastro Nacional de Informações Sociais Relações Previdenciárias (CNIS) do pai dos autores, na qual consta o registro de um vínculo de trabalho entre outubro e dezembro de 2024, o que o enquadraria novamente na qualidade de segurado do INSS.

O magistrado ressaltou que o auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes do segurado que está preso, em regime fechado, desde que seja enquadrado como “baixa renda”, obedecido um período de carência que pode ser de 12 ou 24 meses.

Diante das circunstâncias do caso analisado, Teixeira entendeu não ser cabível a exigência do cumprimento da carência, tendo sido atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício: “sendo que a figura delitiva que redundou na prisão do segurado é atinente a Lei da Maria da Penha e desdobramentos, não se pode exigir a carência na forma estabelecida pela legislação previdenciária. A exegese tem de ser favorável a maior proteção previdenciária, ou seja, cometido crime contra a genitora face à Lei da Maria da Penha e que justificou a reclusão, não pode ficar desamparada pelo sistema previdenciário o grupo familiar que era mantido e sustentado pelo segurado. Essa situação puniria a vítima diante da prisão do seu agressor, o que sem dúvida a Lei Maria da Penha não pretende na sua aplicação”.

O INSS terá o prazo de vinte dias para implementar o benefício, a contar de 08/02/2025 (data do segundo recolhimento à prisão), com a atualização monetária das parcelas vencidas. Cabe recurso para às Turmas Recursais.

TJ/MT garante transporte gratuito em qualquer ônibus para idosos e pessoas com deficiência

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que garante o direito de idosos e pessoas com deficiência à gratuidade no transporte interestadual em qualquer categoria de ônibus, e não apenas nos veículos convencionais.

O julgamento reforça que a restrição imposta pelo Decreto Federal nº 5.934/2006, que limita a concessão do benefício exclusivamente aos ônibus convencionais, é ilegal e inconstitucional. Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, a norma infralegal “afronta diretamente o princípio da legalidade, uma vez que um decreto não pode criar restrições a direitos previstos em leis federais”.

A decisão afirma que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a Lei nº 8.899/1994 garantem expressamente o direito ao transporte gratuito para idosos e pessoas com deficiência sem qualquer distinção quanto à categoria dos veículos utilizados. “A hierarquia das normas impõe que um decreto não pode restringir direitos estabelecidos em leis federais, sob pena de violação ao princípio da legalidade”, destacou o voto.

O colegiado também chamou atenção para o fato de que a restrição prática compromete o acesso ao benefício. “Na prática, há significativa redução da oferta de veículos da categoria convencional, o que inviabiliza o exercício do direito à gratuidade. Isso esvazia o conteúdo normativo da legislação e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção dos grupos vulneráveis”, pontuou o relator.

Ainda segundo o voto, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), como órgão regulador do setor, não possui competência para, por meio de norma administrativa, limitar ou restringir direitos garantidos por lei federal. “Não se pode admitir que uma regulamentação administrativa suprima direitos garantidos em lei, sob pena de esvaziamento das políticas públicas voltadas à inclusão e à mobilidade de idosos e pessoas com deficiência”, completou.

O entendimento da Terceira Câmara foi consolidado na seguinte tese de julgamento: “A gratuidade no transporte interestadual para idosos e pessoas com deficiência não pode ser restringida apenas aos ônibus convencionais, sendo inconstitucional qualquer norma infralegal que limite o direito assegurado pelo Estatuto do Idoso e pela Lei nº 8.899/1994.”

Processo nº: 0001533-76.2017.8.11.0111

TST: Cuidadora de frei com Alzheimer receberá adicional noturno por permanecer em sobreaviso

Argumento de que à noite ela estava de sobreaviso foi derrubado.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST rejeitou examinar recurso de uma empresa e de um convento contra a condenação ao pagamento de adicional noturno à cuidadora de um frei idoso.
  • Foi descartado o argumento da empregadora de que, à noite, a cuidadora estaria de sobreaviso e, por isso, não tinha direito a adicional noturno.
  • Para as instâncias anteriores, ela tinha sono intermitente e estava à disposição do empregador durante a noite.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou recurso da Ordem dos Servos de Maria – Província do Brasil e da empresa Lar Assessoria Patrimonial contra a condenação ao pagamento de adicional noturno a uma cuidadora de idosos que cuidava de um frei com Alzheimer. A ordem alegava que o trabalho era doméstico, mas, para fundamentar o recurso, apresentou casos que não tratavam de prestação de serviço em conventos, o que inviabilizou o seu exame.

Cuidadora dormia no convento
A trabalhadora foi contratada em 2019 pela Lar Assessoria Patrimonial, com sede no Rio de Janeiro (RJ), para cuidar do frei no convento em Rio Branco (AC), e foi dispensada em 2012. Na ação, ela disse que cumpria escala 24×48 (um dia de trabalho e dois de descanso), das 7h às 7h do dia seguinte, e requereu, entre outras parcelas, o pagamento de horas extras e adicional noturno.

A empregadora e a tomadora do serviço argumentaram que a jornada da cuidadora era das 7h às 20h. Entre 20h e 6h30 do dia seguinte, ela ficaria em regime de sobreaviso, e, embora dormisse no convento, não estava efetivamente trabalhando. Sustentaram ainda que os serviços de cuidado de idoso seriam de natureza doméstica, diferente das atividades de plantonista de hospital.

Sono intermitente descaracteriza sobreaviso
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco descartou a tese de sobreaviso. Segundo a trabalhadora e sua testemunha, ela tinha de atender o frei em caso de necessidade e, por isso, dormia no mesmo quarto, “atenta para prestar cuidados necessários”. Com isso, deferiu as horas extras e o adicional noturno.

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC) manteve a sentença, por entender que a cuidadora ficava a noite inteira à disposição do empregador, em sono intermitente, sem liberdade para se ausentar do quarto do frei.

Divergência jurisprudencial não foi comprovada
Na tentativa de reformar a decisão no TST, o convento e a empresa sustentaram que a limitação do sono de empregado doméstico não conta como trabalho efetivo ou tempo à disposição. Argumentaram ainda que o adicional noturno não incide no período de sobreaviso e apresentaram uma decisão do TRT da 3ª Região nesse sentido para comprovar divergência jurisprudencial.

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a tese da decisão do TRT está relacionada à aplicação do regime de sobreaviso ao cuidador de idoso que trabalha em âmbito residencial e à sua equiparação ao empregado doméstico. Contudo, não trata da natureza do trabalho em convento ou ambiente semelhante, e a especificidade da divergência é um dos requisitos para a admissão do recurso.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-359-24.2022.5.14.0402

TRF4: Tecnologia para tratamento de um tipo de câncer de pele deve ser ofertada aos usuários do SUS

A União foi condenada a disponibilizar à população a Terapia Fotodinâmica Dermatológica, que já foi aprovada e incorporada ao Sistema Único de Saúde (SUS). A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e foi julgada procedente pelo Núcleo de Justiça 4.0 Saúde da Justiça Federal do RS. A sentença, do juiz Marcelo Furtado Pereira Morales, foi publicada em 23/05.

O MPF relatou que a terapia foi incorporada ao serviço público de saúde por meio de uma Portaria do Ministério da Saúde (MS), datada de setembro de 2023, após recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) . O tratamento teria sido desenvolvido em um projeto científico da Universidade de São Paulo e consiste na combinação de um medicamento sensível à luz com a aplicação de um “sistema LED”, ambos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A tecnologia destina-se ao combate do “carcinoma basocelular superficial e nodular”, um tipo de câncer de pele.

O MS foi oficiado e informou que a nova tecnologia ainda não foi implementada por falta de recursos financeiros. A União, em sua defesa, alegou que os procedimentos para que o tratamento seja viabilizado estão em andamento.

Morales, na análise do mérito, ressaltou que o direito à saúde é dever do Estado, sendo as ações e serviços organizados em um sistema único, regionalizado e integrado. Ponderou acerca da escassez dos recursos públicos, sendo responsabilidade do poder público formular políticas igualitárias e universais.

A Portaria, assinada pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, do MS, previu o prazo de 180 dias para que o tratamento fosse disponibilizado pelo SUS, tendo sido descumprido. “Não se trata de norma programática, mas de comando concreto, com prazo específico para cumprimento. Se não há disponibilidade financeira para o custeio, significa que a política pública foi erroneamente incorporada, porque ignorada a matriz de sustentabilidade relativa ao custo respectivo, abrindo-se talvez a via de correção da desincorporação da tecnologia, em vez do ilegítimo sobrestamento ad infinitum da implementação”, concluiu o juízo.

A sentença foi procedente e estabeleceu o prazo de 60 dias para que a nova tecnologia fosse efetivamente disponibilizada aos usuários do sistema de saúde pública. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/RN: Estado deve fornecer cirurgia para tratamento de cálculo renal em até cinco dias

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a fornecer procedimento cirúrgico, em até cinco dias, para o tratamento de uma paciente que apresenta problemas com cálculo renal. Assim decidiu o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Vara Única da Comarca de Almino Afonso.

Segundo narrado nos autos, a enferma foi acometida por cálculo localizado na pelve renal esquerda, de aspecto parcialmente obstrutivo, necessitando de um tratamento cirúrgico a fim de evitar infecções, perda da função renal e óbito. Sustenta não ter condições de arcar com o referido procedimento, que possui o valor de R$ 52.040,82. Alega, ainda, ter buscado a Secretaria de Estado da Saúde Pública, no entanto, não obteve êxito para conseguir a medicação necessária ao seu tratamento.

Ao analisar o caso, o magistrado embasou-se na Constituição Federal, no artigo 196, ao citar que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O dispositivo busca garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Consoante a legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de condições financeiras de arcar com os custos”, afirmou o juiz.

Diante disso, o magistrado esclarece que, após consulta ao e-NatJus, o parecer emitido nos autos é corroborado pelas demais provas juntadas (laudos médicos, relatórios, exames etc.). “Desta forma, demonstrada a necessidade do medicamento/procedimento requerido na inicial, conforme laudo médico, exames e prescrição médica acostados, impõe-se reconhecer a procedência do pedido.”

TRF4: Estudante com autismo consegue direito a participar da segunda etapa de processo seletivo do Colégio Militar

A 8ª Vara Federal de Porto Alegre garantiu a uma estudante do ensino fundamental a participação na segunda etapa do processo seletivo (2023/2024) do Colégio Militar da capital. A sentença, da juíza Paula Weber Rosito, foi publicada no dia 19/05.

A autora alegou ser uma criança com autismo, razão pela qual efetuou sua inscrição no concurso do Colégio Militar, realizado em 2023, declarando a condição de pessoa com deficiência (PCD), concorrendo às vagas destinadas ao sistema de cotas.

Ao ser divulgado o resultado da seleção, verificou-se que dois candidatos declarados PCD foram aprovados e classificados dentro das trinta vagas disponibilizadas, sendo que a autora teria alcançado o terceiro lugar, dentre os cotistas. Contudo, o primeiro colocado para as vagas das cotas também obteve pontuação suficiente para a ampla concorrência, estando classificado entre os vinte e oito primeiros colocados.

A controvérsia se deu acerca da possibilidade de o primeiro colocado PCD ocupar uma vaga da ampla concorrência, o que liberaria para a estudante a segunda vaga destinada às cotas.

A União contestou a ação, informando que a autora foi aprovada no exame, mas não teria sido classificada, por figurar na terceira colocação entre os candidatos às vagas de pessoas com deficiência.

A magistrada pontuou que o edital do processo seletivo “foi omisso sobre a possibilidade de candidatos portadores de deficiência concorrerem em ambas as situações (cotistas e não cotistas)”. Ela concluiu que a sistemática adotada pelo Colégio Militar “fere a finalidade da norma constitucional do art 37, VIII, da CF/1988, que prevê a ampliação de acesso às pessoas portadoras de deficiência”.

No decorrer do processo, havia sido deferida tutela de urgência, que foi ratificada na sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se na ação na condição de fiscal da lei, afirmando que se revela “incompatível com a teleologia da norma que candidato aprovado na ampla concorrência ocupe vaga destinada ao sistema de cotas, ainda que originalmente inscrito nesta modalidade, sob pena de frustrar a própria finalidade da ação afirmativa.”

A ação foi julgada procedente determinando que a União viabilize a participação da aluna na segunda etapa do processo seletivo, sendo condenada a pagar os honorários advocatícios da parte autora.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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