Roubo aos aposentados: TRF6 reafirma dever do INSS em fiscalizar descontos e mantém condenação por danos

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reforçou o papel fiscalizador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao manter, por decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a condenação da autarquia federal ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma aposentada que sofreu descontos indevidos em seu benefício. A decisão também responsabilizou solidariamente uma instituição bancária, apontando falhas no controle e verificação de autorização para descontos consignados. O julgamento ocorreu no dia 9 de maio de 2025 e a decisão seguiu integralmente o voto do relator, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, cujos argumentos e fundamentos foram acompanhados pelos demais magistrados que compõem o colegiado.

A controvérsia chegou ao TRF6 por meio de apelação do INSS, que alegava ilegitimidade passiva na ação. Segundo a autarquia, sua função se limita a operacionalizar os descontos em folha, sendo de responsabilidade dos bancos verificar a validade dos contratos.

No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, destacou que cabe ao INSS certificar-se da autorização expressa do segurado antes de realizar qualquer retenção em proventos previdenciários. Como não foi apresentado o contrato que justificaria o desconto, o TRF6 entendeu que houve falha por parte da autarquia ao permitir o débito sem comprovação da anuência da aposentada.

“Assim, ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a autarquia procedeu aos descontos nos proventos da autora ao arrepio da ausência de autorização expressa da segurada. Dessarte, não vejo motivos para dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo”, afirmou o desembargador em seu voto.

A posição do relator foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma, o juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e o desembargador federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.

O acórdão confirma a sentença de primeira instância, que havia determinado a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de qualquer documento que comprovasse a autorização da aposentada para a contratação do empréstimo consignado.

Segundo especialistas em Direito Previdenciário, a decisão do TRF6 representa um importante precedente ao reconhecer a responsabilidade do INSS, mesmo em situações em que o dano tenha origem em ações de terceiros. Para os estudiosos, a omissão da autarquia em verificar a legalidade dos descontos configura falha grave na proteção dos direitos dos segurados e justifica a condenação por danos morais.

O TRF6, assim, consolida sua posição quanto à responsabilização do Estado por omissão administrativa em casos envolvendo benefícios previdenciários, reafirmando a necessidade de diligência do INSS na proteção dos direitos dos segurados.

Processo: 0010122-65.2010.4.01.3813

TJ/DFT anula registro de paternidade após recusa de DNA e ausência de vínculo socioafetivo

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou vínculo paterno-filial de homem que havia registrado como filho criança nascida durante seu casamento. O colegiado concluiu que a recusa injustificada da mãe em fazer o exame de DNA, aliado à ausência de convivência e de laços afetivos, afastou a presunção de paternidade.

De acordo com os autos, o homem registrou o nascimento acreditando ser o pai biológico, em razão do casamento com a mãe da criança. Após a separação, ele soube da existência de dúvidas sobre a paternidade e pediu judicialmente a realização do exame genético, a retificação do registro e a suspensão da obrigação de pagar pensão alimentícia. A mãe admitiu a incerteza sobre a paternidade, mas se recusou a permitir que o menor fizesse o exame de DNA, sob o argumento de que morava com a criança na Espanha e não tinha condições financeiras para vir ao Brasil.

Na decisão, o desembargador ressaltou que o direito à identidade genética é fundamental tanto para o pai registral quanto para a criança. Destacou ainda que “a recusa da mãe a submeter o menor ao exame de DNA também gera, a contrario senso, a presunção relativa de inexistência de paternidade, sob pena de tornar o suposto pai refém do interesse da mãe da criança em realizar o teste”.

Além disso, o colegiado constatou que não havia vínculo socioafetivo entre o autor e a criança, que se mudou para outro país aos dois anos de idade e não manteve contato posterior. A decisão judicial anulou o registro paterno-filial, determinou a exclusão do sobrenome paterno e encerrou a obrigação do autor de pagar pensão alimentícia. Além disso, foi ordenadas atualizações no passaporte e documentos oficiais da criança.

A decisão foi unânime.

TJ/AC: Justiça concede medidas protetivas a homem agredido por ex-companheiro

Decisão da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá reafirma que a proteção contra violência doméstica se aplica a todos os relacionamentos afetivos, como reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá/AC decidiu conceder medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a um homem vítima de violência doméstica no município sede da circunscrição judiciária. De acordo com a representação da autoridade policial, o agressor seria ex-companheiro do requerente.

A decisão, da juíza de Direito Eliza Aires, titular da unidade judiciária, considerou que os pré-requisitos legais para concessão da medida excepcional (a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora) foram devidamente demonstrados, devendo o caso ser analisado à luz da jurisprudência do STF sobre o tema.

Entenda o caso

A vítima alegou à autoridade policial que estaria em casa com o ex-companheiro e alguns amigos quando passou a ser ofendida com palavras de baixo calão, inicialmente. Em seguida, o ofensor a teria agredido fisicamente em frente aos convidados, que tentaram intervir, mas não conseguiram impedir o acusado de pegar uma faca, com a qual lesionou um dos braços da vítima.

Ao denunciar o fato às autoridades policiais, o ofendido teria solicitado, além de medida protetiva de urgência, também apoio policial para retirar seus pertences da casa do agressor. Também foi informado que o acusado teria cometido os atos de violência doméstica sob a influência de álcool e drogas ilícitas.

O relatório de avaliação de risco de violência doméstica apontou que o ofensor mantém “comportamento agressivo (…) em relação à vítima”, a qual estaria em posição de subalternidade na relação, atraindo, assim, a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

Decisão

Ao conceder a medida protetiva em favor da vítima, a juíza de Direito Eliza Aires destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema, salientado que o Mandado de Injunção 7452-DF reconheceu lacuna legislativa e concedeu a ordem para determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares (clique aqui para acessar a decisão do STF).

Desta forma, considerando que o caso concreto se amolda à hipótese legal, a magistrada aplicou a LMP para determinar que o agressor mantenha uma distância mínima de 200 metros da vítima, de seus familiares, bem como das testemunhas dos fatos. O acusado também está obrigado a não realizar qualquer tipo de contato, ainda que telefônico, por meio de aplicativos de mensagens ou pelas redes sociais com a vítima e sua família. Ele também foi impedido de frequentar o lar da vítima “a fim de preservar sua integridade física e psicológica”.

A titular da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá também determinou que o ofensor passe a frequentar o grupo reflexivo de autores de violência doméstica e familiar local, espaço voltado à conscientização e reeducação de agressores, com o intuito de interromper os ciclos de violência e promover uma reflexão crítica sobre comportamentos agressivos, incentivando mudanças na forma como esses indivíduos lidam com suas emoções, conflitos e relacionamentos.

“As medidas protetivas ficam mantidas por prazo indeterminado e serão reavaliadas periodicamente, a fim de verificar a persistência do risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral do ofendido”, registrou a juíza de Direito Eliza Aires na decisão. Em caso de descumprimento da ordem judicial ou de fato novo (superveniente), a vítima está instruída a registrar novo Boletim de Ocorrência, para que a autoridade policial possa requerer a prisão preventiva do acusado.

TJ/RN: Estado deve realizar arteriografia em paciente com isquemia

O Poder Judiciário do RN determinou que o Estado deve realizar um exame de arteriografia no prazo de cinco dias em uma paciente diagnosticada com Isquemia de Hálux. A decisão é do juiz Pedro Paulo Falcão Júnior, da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.

Uma mulher diagnosticada com isquemia de Halux, especificamente em dois dedos dos pés, buscou uma tutela jurisdicional antecipada para realizar um procedimento cirúrgico. Ela necessita de transferência para um hospital com suporte de arteriografia e cirurgia para tratamento, uma vez que corre o risco de amputação.

A Isquemia de Hálux, também conhecido como “dedo grande do pé”, ocorre quando há uma redução ou bloqueio do fluxo sanguíneo para esta área do corpo, o que resulta em falta de oxigênio e nutrientes para os tecidos. Tal situação pode trazer, como consequências, dores, dormência e feridas que não cicatrizam. Em último caso, pode provocar necrose e gangrena do dedo.

No caso analisado, a paciente apresentou os documentos pessoais e a solicitação médica, que apontam a necessidade de realização do procedimento com urgência. Assim, ela atendeu aos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, que prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ainda que não haja negativa dos entes promovidos em realizar o direito requerido, foi observado que a paciente encontra-se na fila para realização do procedimento, com solicitação feita em outubro de 2024. Nos documentos anexados aos autos, foi visto que a solicitação realizada pelo médico que acompanha o tratamento informou o risco de amputação, sepse ou até morte da paciente, caso não faça o tratamento adequado.

“A demora injustificada do Poder Público em realizar o procedimento solicitado em caráter emergencial autoriza a intervenção do Poder Judiciário para garantia desde direito, ainda mais porque o paciente aguarda a procedimento há meses, não existindo previsão para realização”, explicou o juiz, deferindo o pedido de antecipação de tutela.

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar paciente e sua mãe por erro de fisioterapeuta

Testemunha presenciou manobra brusca realizada pelo fisioterapeuta.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um plano de saúde a indenizar uma família em R$ 40 mil, por danos morais, pela fratura ocasionada por um fisioterapeuta credenciado, durante uma manobra na perna de uma criança. A indenização será de R$ 30 mil para a menina e de R$ 10 mil para a mãe dela.

A criança com Síndrome de West e paralisia cerebral grave, se submeteu a uma cirurgia bem-sucedida e foram iniciados os trabalhos de um fisioterapeuta. Porém, após 15 dias de tratamento, a menina passou a sentir dores intensas na perna operada decorrentes de uma segunda fratura, confirmada por exame de imagem.

A operadora de plano de saúde negou qualquer responsabilidade, argumentando que a criança possui condições clínicas que predispõem a fraturas espontâneas, devido à osteoporose e ao uso prolongado de anticonvulsivos. Portanto, alegou que o problema seria uma complicação natural do quadro clínico, e não resultado da fisioterapia, uma vez que a paciente foi manipulada por diversos cuidadores, não havendo prova conclusiva de erro profissional.

Em primeira instância, ficou definida o valor de R$ 40 mil a ser pago pela operadora de saúde. As partes recorreram, com as autoras solicitando o aumento da indenização e o plano de saúde, a cassação da sentença.

A relatora do caso, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, negou provimento ao recurso, conforme o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo a magistrada, a sentença foi suficientemente fundamentada, pois o laudo pericial demonstrou a fratura logo após a sessão de fisioterapia, o que sugeriu a relação entre a conduta adotada e a lesão da paciente.

Ainda segundo a julgadora, apesar de o plano de saúde alegar que a condição de saúde da paciente, caracterizada pela osteopenia, pudesse explicar a susceptibilidade a fraturas, a perícia sinalizou que a rápida consolidação da lesão por meio de tratamento conservador não era incompatível com a suposta fragilidade óssea severa.

Além disso, a desembargadora salientou que uma testemunha declarou ter presenciado a manobra brusca executada pelo profissional, diferente dos exercícios realizados anteriormente, evento que desencadeou um choro anormal e contínuo da menina.

No caso, a relatora entendeu que o fisioterapeuta deveria agir com extrema diligência, especialmente diante do quadro da menina. Com esses argumentos, a magistrada reconheceu a responsabilidade civil do plano de saúde pelos danos causados à criança e à sua mãe, que experimentou angústia ao presenciar a dor da filha, e avaliou que os valores determinados para indenização era, adequados para compensar os danos sofridos e prevenir futuras condutas negligentes.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa concordaram com o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MT reafirma limite da responsabilidade dos herdeiros em execução de dívida

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao recurso interposto por uma empresa, mantendo decisão que limitou a penhora de bens da herdeira no âmbito de uma execução de título extrajudicial.

O caso envolve uma execução ajuizada em 2006 contra devedores que firmaram um Termo Particular de Confissão de Dívida no valor original de R$ 26.613,41. Após o falecimento de uma das executadas, suas herdeiras foram habilitadas na ação para sucedê-la processualmente.

A controvérsia surgiu quando, após a penhora de ativos financeiros em nome da herdeira, foi apresentada exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade para responder pessoalmente pela dívida, uma vez que não houve abertura de inventário ou partilha dos bens da falecida. A decisão inicial acolheu parcialmente esta alegação e determinou o desbloqueio dos valores penhorados.

Em seu recurso, a empresa agravante sustentou que a herdeira foi habilitada como sucessora e, portanto, deveria responder pela dívida com seu patrimônio pessoal, criticando a decisão que limitou a penhora. O Tribunal, entretanto, reafirmou o entendimento jurídico previsto no Código Civil, segundo o qual os herdeiros respondem pelos encargos da herança apenas até o limite do patrimônio deixado pelo falecido (art. 1.792 do Código Civil).

O relator do caso destacou em seu voto que, diante da ausência de inventário ou partilha, a universalidade de bens e dívidas permanece indivisível entre os herdeiros, que só respondem dentro dos limites do valor da herança. O Tribunal também afastou a preliminar de deserção do recurso, por entender que o preparo recursal estava devidamente recolhido conforme legislação vigente à época da propositura da ação.

A decisão enfatizou a jurisprudência consolidada que impede a penhora de bens particulares dos herdeiros, protegendo-os de responsabilidade patrimonial que exceda o patrimônio herdado, garantindo assim segurança jurídica e respeito ao direito sucessório.

Além disso, o Tribunal afastou pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, não identificando abuso processual no recurso.

Processo: 1027755-62.2024.8.11.0000

TJ/MS: Bar é condenado a indenizar mulher agredida ao tentar cumprimentar ex-namorado

Em decisão proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS, um bar localizado no bairro Chácara Cachoeira foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a uma cliente vítima de agressão por parte de um segurança do estabelecimento. A sentença também determinou o pagamento de R$ 1 mil em honorários advocatícios, além das custas processuais.

O episódio ocorreu em 24 de julho de 2022, por volta das 23h30, quando a cliente participava de um evento na casa noturna acompanhada de amigas. Segundo relato nos autos, após algumas horas no local, a autora notou a presença de seu ex-namorado e dirigiu-se até ele com o intuito de cumprimentá-lo.

Ao acompanhar o ex-companheiro até a entrada do banheiro masculino, a mulher foi abruptamente interceptada por um segurança do bar, que interpretou, de maneira precipitada, que ela pretendia agredi-lo. A abordagem, segundo a autora, foi extremamente violenta e desproporcional. Ela foi lançada ao chão, agredida física e verbalmente na presença dos demais frequentadores do local, e acusada, sem fundamento, de estar armada com uma garrafa de vidro.

Mesmo com a tentativa de intervenção de terceiros, o segurança continuou a agressão até expulsá-la à força do recinto, jogando-a na via pública. A vítima sofreu lesões corporais no braço e no ombro direito e registrou boletim de ocorrência, documento que embasou parte da ação judicial.

Na sentença, o magistrado destacou a ausência de provas por parte do bar que pudessem justificar a conduta do funcionário. “A parte ré não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sequer trouxe justificativa plausível para a conduta do preposto”, afirmou o juiz na decisão.

Conforme analisado nas provas contidas nos autos, o magistrado observou que, “embora a autora tenha se dirigido de forma impulsiva ao ex-namorado, o comportamento que se seguiu, por parte do segurança, foi absolutamente desproporcional, ilegal e abusivo”.

O juiz também ressaltou que a contenção de pessoas em estabelecimentos comerciais deve obedecer aos princípios da legalidade e do respeito à dignidade da pessoa humana, sendo inadmissível o uso da força de maneira brutal.

Assim, o magistrado reconheceu que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo diretamente a dignidade da vítima, e condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais.

TRF6 reconhece fraude e devolve imóvel ao patrimônio de herdeiros

A Justiça Federal de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo espólio de Jubina de Carvalho (herdeiros da falecida) e anulou uma série de registros imobiliários relacionados à transferência de um imóvel situado em Uberlândia, no Triângulo Mineiro. A decisão reconheceu que a propriedade foi retirada do patrimônio da falecida de forma fraudulenta. Proferido no dia 9 de abril de 2025, o acórdão determinou a devolução do bem ao espólio e apontou indícios de possível prática de crime por parte dos envolvidos. O voto, aprovado por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), é de autoria do juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves.

Na decisão, foi determinada a anulação das operações que resultaram na alienação do bem, desde a primeira venda irregular até a constituição de garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.

Com a sentença, o imóvel deverá retornar ao espólio de Jubina de Carvalho, “livre de quaisquer encargos que não foram devidamente instituídos, na mesma condição em que se encontrava antes da prática do golpe ora desmantelado”, conforme escreveu o magistrado.

Fraude reconhecida

A decisão considerou nulos os atos jurídicos que levaram à transferência da propriedade para o réu Arthur Ferreira, posteriormente repassada a Lucas Keoma Faria. O magistrado também declarou inválida a instituição de propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, concluindo que houve vícios insanáveis nas operações, em prejuízo do espólio.

Além de anular as escrituras públicas de compra e venda, o juiz determinou o cancelamento de todos os registros correspondentes na matrícula do imóvel (nº 37.104), incluindo a emissão de cédula de crédito imobiliário relacionada ao financiamento fraudulento.

Responsabilização e envio ao Ministério Público

Pelos danos processuais causados, Arthur Ferreira e Lucas Keoma Faria foram condenados, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios. A Caixa Econômica Federal, embora reconhecida como tendo uma participação menor nos atos ilícitos, deverá arcar com os 30% restantes.

Diante dos indícios de crime, o juiz determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para apuração de possíveis ilícitos penais, especialmente crimes contra empresa pública federal.

Vitória do espólio

O recurso foi apresentado após sentença anterior extinguir parte das pretensões do espólio sem julgamento de mérito, ao entender que a Justiça Federal não teria competência para analisar os pedidos de indenização. Com a nova decisão, essas alegações foram superadas e o mérito da causa foi enfim reconhecido.

A decisão representa um marco importante no combate à grilagem urbana e à fraude documental no interior de Minas Gerais.

Apelação Cível nº 0009096-86.2015.4.01.3803/MG

TJ/SC nega penhora de bens de ex-cônjuge por dívida contraída durante o casamento

Relator destacou que comunhão parcial não gera responsabilidade automática por débitos.


A Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, manter decisão que negou o pedido de penhora de valores depositados em conta bancária da ex-esposa de um devedor. O colegiado reafirmou o entendimento de que o regime de comunhão parcial de bens não implica, por si só, responsabilidade solidária pelas dívidas do outro cônjuge.

No caso, um posto de combustíveis buscava executar dívida contraída em 2023, durante o casamento do executado. A tentativa de penhora visava a conta bancária de sua ex-esposa, com o argumento de que os frutos da sociedade conjugal beneficiaram ambos e, portanto, a obrigação deveria recair sobre o patrimônio comum do casal.

A Terceira Câmara, no entanto, entendeu que o fato de a dívida ter sido contraída durante o casamento não autoriza, de forma automática, o bloqueio de valores em nome de terceiro não participante do processo de execução. Segundo o desembargador relator, não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, só pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime da comunhão parcial de bens.

O voto destacou ainda que o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro, e que impor a penhora a um terceiro que não participou do processo de conhecimento viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A decisão se alinha ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme precedentes citados, “a ausência de indícios de que a dívida foi contraída para atender aos encargos da família, despesas de administração ou decorrentes de imposição legal torna incabível a penhora de bens pertencentes ao cônjuge do executado”.

A turma reforçou que, para viabilizar a constrição de valores, seria necessário comprovar que a conta da ex-esposa era usada pelo devedor para movimentações financeiras ou ocultação de patrimônio — o que não foi demonstrado nos autos.

Ao final, o relator concluiu: “In casu, embora a parte agravante alegue que as dívidas foram contraídas durante a constância do casamento, firmado sob o regime da comunhão parcial de bens, a então esposa não figura como demandada nos autos do cumprimento de sentença originário”

Processo n. 5083697-48.2024.8.24.0000

TJ/RN: Operadora de saúde deve realizar internação de idosa de 78 anos com distúrbios da órbita

A Justiça determinou que uma operadora de saúde autorize, de forma imediata, a internação hospitalar de uma paciente de 78 anos, além da cobertura de exames, insumos e demais procedimentos necessários à sua recuperação. A decisão é da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, a paciente foi encaminhada a um hospital da capital potiguar em 30 de abril após apresentar problemas de saúde, sendo diagnosticada com distúrbios na órbita e alterações hidroeletrolíticas, região em que se localiza os olhos e que é suscetível a diversos problemas.

A partir do diagnóstico, foi recomendada a internação urgente em leito clínico pela equipe médica. No entanto, o pedido foi negado pela operadora. A empresa argumentou que o contrato ainda estaria em período de carência, porém, a paciente é beneficiária do plano de saúde desde o mês de fevereiro de 2025.

Em sua decisão, a magistrada destacou que, segundo o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), é abusiva a negativa de atendimento em situações de urgência sob a justificativa de carência contratual, quando já transcorrido o prazo mínimo de 24 horas desde a adesão ao plano.

A magistrada responsável pela análise do caso ressaltou que a negativa da operadora coloca em risco a saúde e a vida da paciente, valores resguardados pela Constituição Federal no artigo 196. “Logo, diante da urgência do caso, não há que se falar em carência para realização do procedimento, mormente quando a demora pode levar a um quadro generalizado, com comprometimento grave da saúde da paciente”, diz trecho da decisão.

Com isso, em razão do risco de agravamento do quadro clínico da paciente, a tutela de urgência foi deferida, determinando que a operadora de saúde adote as providências necessárias e imediatas para garantir e autorizar a internação da mulher. Além disso, foi fixada multa diária de mil reais, limitada a R$ 20.000, em caso de descumprimento.


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