TJ/MS: Avó com guarda do neto tem direito a incluí-lo no plano de saúde

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS garantiu o direito de uma avó a incluir em seu plano de saúde o neto que está sob sua guarda legal. Para isto, a mulher terá que arcar com os custos da inclusão do dependente, em percentual previsto no estatuto do plano de saúde. O julgamento deste caso foi realizado em sessão permanente e virtual e a decisão foi por unanimidade.

Segundo a defesa do plano de saúde, a sentença deixou de considerar as disposições estatutárias para a inclusão de beneficiário, sendo influenciado por sentimentalismo, humanitarismo e caridade, já que os seus planos de saúde não são comercializados no mercado, mas estão restritos a um grupo específico de beneficiários.

Além disto, alega que não pode arcar com as responsabilidades assumidas por sua associada com a guarda de menor e que o regramento específico diferencia a inclusão de agregados e dependentes naturais, onde, naquele caso, existe cobrança específica dos agregados.

Para o relator do recurso, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, é inegável que o usuário de um plano de saúde possui proteção da própria legislação da saúde (Lei 9.656/98). A relação jurídica desta natureza deve ser analisada sob o enfoque tanto da legislação específica como pela regulamentação protecionista, visando, de fato, resguardar os direitos da parte hipossuficiente.

Ainda segundo o desembargador, não obstante os contratos de plano de saúde, celebrados por adesão, há a necessária especificação das limitações de direito à cobertura de forma clara e adequada. O magistrado ressalta que no caso em tela não se vislumbra limitação, mas sim caso de adequação aos termos jurídicos constantes do estatuto.

A relação jurídica entre o plano de saúde e seus beneficiários foi modificada durante a tramitação do processo, com escalonamento da contribuição, aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, baseada na quantidade de dependentes que os titulares tiverem.

“Se o menor for incluído como dependente natural, em razão da guarda judicial mantida pela avó e esta realizar o pagamento da quota parte como dependente da mesma perante a associação, não haverá qualquer desrespeito ao estatuto ou ao equilíbrio da relação jurídica entre as partes”, disse o relator, que manteve o neto como dependente natural de sua avó no plano de saúde, com o pagamento da devida contraprestação.

TJ/DFT: Plano de saúde Qualicorp terá que indenizar consumidora após negar atendimento por fato inexistente

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Qualicorp Administradora de Benefícios a indenizar uma consumidora por não autorizar a realização de consultas e exames. O plano de saúde usou como justificativa fato inexistente para negar os atendimentos.

Narra a autora que pagou regulamente todas as mensalidades do plano de saúde contratado, mas que recebeu cobranças referentes ao mês de março do ano passado. Ela relata que houve negativa de autorização de exames e consultas por conta do suposto mês não pago. A beneficiária pede indenização pelos danos morais causados, declaração da inexistência do débito e ressarcimento do valor pago a maior.

Em sua defesa, o plano de saúde alega que a cobrança foi feita de forma regular e que há pendência quanto ao mês de março. De acordo com a ré, não houve prática de ato ilícito e não há danos moral a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado observou que houve mudança nos critérios de pagamento, o que provocou a omissão em relação ao mês de março de 2019. O juiz pontuou que, com base nos documentos juntados aos autos, “se infere que não houve inadimplemento em relação a nenhum mês”. “Assim, mostra-se inexistente a dívida e, por conseguinte, indevida a cobrança”, destacou.

O julgador lembrou ainda que o mero descumprimento de cláusulas contratuais ou aborrecimentos do dia-a-dia, como cobranças indevidas, não gera o dever de indenizar. “Contudo, a negativa de autorização de exame/consulta, tendo por justificativa fato inexistente, claramente configura violação a direitos da personalidade do consumidor, ultrapassando o mero desconforto”, completou.

Dessa forma, o plano de saúde foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil. A ré terá ainda que cessar as cobranças em relação ao débito, uma vez que foi declarado inexistente, e devolver a quantia de R$ 51,62 à autora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0731093-04.2019.8.07.0001

TJ/DFT mantém decisão que nega pedido de suspensão de cirurgias e procedimentos eletivos

Desembargadora da 1ª Turma Cível do TJDFT negou pedido liminar apresentado pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal – Sindmédico-DF contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que negou a suspensão de cirurgias e procedimentos médicos eletivos, assim como dos atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, em todo o DF, até a normalização das condições sanitárias e epidemiológicas causadas pelo Covid-19.

De acordo com os autores, mesmo sabedor da potencialidade da contaminação do novo vírus e ciente de que a suspensão dos procedimentos eletivos poderia diminuir a incidência do risco e contágio, a Administração Pública do Distrito Federal nada dispôs a respeito, o que coloca em risco os profissionais médicos, a população, além de causar gasto com recursos públicos que poderiam estar sendo alocados no combate à pandemia.

No recurso, o Sindmédico-DF solicitou a suspensão dos atendimentos não urgentes ou emergenciais até o dia 3/5, ou data posterior a ser decretada pelo Poder Executivo, ou, ainda, que o número de procedimentos eletivos fosse reduzido em 50%, a fim de que não se restrinja os atendimentos médicos, mas de maneira que se atenda às restrições de circulação, bem como a garantia à proteção à vida e à saúde dos médicos.

Para avaliar o caso, a desembargadora lembrou que, desde a identificação dos primeiros casos da Covid-19, o Governo Federal e os governos estaduais têm tomado medidas administrativas voltadas a atenuar, retardar e, na medida do possível, evitar o avanço da propagação da doença no território regional e nacional. A magistrada lembrou que o mesmo se deu no Distrito Federal, com a edição do decreto 40.583/2020, o qual suspendeu até 3/5 diversas atividades, a fim de evitar aglomeração de pessoas com consequente maior propagação do vírus. No entanto, não houve ordem de suspensão de quaisquer atividades voltadas ao atendimento da população na área da saúde.

“No intervalo de tempo que vai da data em que proferida a decisão ora impugnada (30/3/2020) e a data de interposição do presente agravo (6/4/2020), diversos atos normativos foram editados no exercício de poderes e competências governamentais para preservação do direito social à saúde: alguns disciplinaram o funcionamento de atividades administrativas, outros dispuseram sobre aquisição de equipamentos de proteção individual para os profissionais de saúde”, destacou a julgadora.

Dessa forma, a desembargadora considerou que “ainda que inequívoca a gravidade do momento de crise, não parece desautorizada a inércia estatal ao não determinar a suspensão, até a normalização das condições sanitárias e epidemiológicas ou por outro prazo que viesse a ser estabelecido, de: (a) cirurgias e de procedimentos médicos eletivos no âmbito do Distrito Federal; e (b) atendimentos ambulatoriais que não sejam de urgência e emergência, para apenas manter procedimentos considerados de caráter urgente e emergencial”. Uma vez que, constitucionalmente, “a saúde é direito fundamental a ser equitativamente garantido a todos os cidadãos, sendo dever do Estado cuidar da saúde de todos, de toda a população”, reforçou a magistrada.

Segundo a decisão, o Sindmédico-DF pode e deve, ao invés de judicializar a questão, apresentá-la aos conselhos Regional e Federal de Medicina, autarquias que, com atribuições constitucionais de fiscalização e normatização da prática médica, têm competência para estabelecer um projeto ético, político e profissional na área da medicina, o que os habilita a atuar na defesa da saúde não apenas da população, mas também da classe médica.

“Estando entre as prerrogativas do CFM e do CRM agir para promover melhores condições ao exercício da profissão, cumpre-lhes estabelecer, segundo padrão técnico e ético, no que concerne a procedimentos cirúrgicos e atendimentos ambulatoriais, orientações a serem observadas pelos profissionais da medicina no período de crise pela qual passa o Distrito Federal. As proposições assim estabelecidas constituirão alternativas para tomada de decisões pelo Poder Público, não pela Justiça”, finalizou.

Na análise da julgadora, uma intervenção do Poder Judiciário, ao que parece, viola a autonomia técnica e funcional das entidades autárquicas ligadas à prática médica, além do que dá ensejo a indevido ativismo judicial ao provocar atuação que compromete o princípio fundamental da separação dos poderes. Assim, o pedido de suspensão das atividades foi negado e a decisão de 1ª instância mantida em sua integralidade, até que o Distrito Federal apresente sua contestação, durante o julgamento definitivo do recurso pelo colegiado.

PJe2: 0708027-61.2020.8.07.0000

TJ/AM: Juiz concede perdão judicial a réu que, ao dar marcha à ré em veículo, ocasionou, involuntariamente, a morte da própria filha de dois anos de idade

No processo, réu narrou que sem saber que a filha se encontrava próxima ao veículo, acabou por atropelá-la, levando-a a óbito.


O juiz Yuri Caminha Jorge (foto acima), titular da Comarca de Itamarati e respondendo, cumulativamente, pela Vara Especializada em Crimes de Trânsito da Comarca de Manaus, concedeu perdão judicial a um réu que respondia por homicídio culposo (sem intenção de matar) por um crime de trânsito que vitimou a própria filha.

A extinção da punibilidade foi proferida pelo magistrado com base no art. 107, inciso IX do Código Penal.

Conforme o juiz Yuri Caminha Jorge, durante a instrução processual procedeu-se ao interrogatório e nele o réu narrou que ao dar marcha à ré em seu veículo, sem perceber que a filha se encontrava próximo ao carro, acabou por atropelá-la. O fato ocorreu no ano de 2016 e a criança, à época, com dois anos de idade, veio a óbito.

O réu foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta imprudência que vitimou a criança, no entanto, no entendimento do juiz, a maior punição (sentimento de culpa pelo falecimento de sua filha) já assola o réu e a sanção penal mostra-se desnecessária. “O réu vai conviver pelo resto da vida com a culpa e o remorso de ter, infelizmente, tirado nesse acidente a vida da própria filha”, afirmou o magistrado.

Ainda de acordo com o juiz Yuri Caminha Jorge, a sentença acolheu as alegações finais do Ministério Público (MPE-AM) e da Defensoria Pública Estadual (DPE-AM), pela extinção da punibilidade do acusado, em razão da aplicação do perdão judicial.

TJ/MG: Estado deverá fornecer remédio para tratamento doença rara e incurável

O Estado de Minas Gerais foi condenado a fornecer tratamento médico para uma cidadã sob pena de pagamento de multa, que pode chegar a R$ 10 mil, em caso de descumprimento. A decisão modificou parcialmente sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que não havia atendido o pedido da paciente.

A autora da ação sofre da doença de Fabry, enfermidade rara e hereditária causada pelo acúmulo de gordura em todas as células do organismo, podendo afetar vários órgãos. A condição não tem cura, mas tem tratamento.

A paciente pediu a reforma da sentença. Segundo ela, a perícia realizada demonstrou a necessidade tanto da terapia quanto da disponibilização do medicamento necessário para o tratamento.

Para o relator, desembargador Washington Ferreira, o pedido era procedente. “É direito constitucional do cidadão, portador de doença grave, a obtenção do tratamento médico indicado para o restabelecimento de sua saúde”, ponderou.

O magistrado afirma que não restou dúvida quanto à necessidade da medicação. Segundo ele, o laudo pericial registra que não há tratamento para a doença de Fabry disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Diante disso, o magistrado entendeu que é dever da União, dos estados e dos municípios agir em conjunto para garantir o acesso à saúde a seus cidadãos, devendo, então, ser reformada a decisão de primeira instância.

Havendo duas opções de medicação que podem ser utilizadas no tratamento (Fabrazyme e Replagal), o relator concedeu ao estado a opção de escolher aquela que cause menos ônus ao erário, sendo mantida a dosagem necessária prescrita.

Por fim, foi fixada uma multa que pode chegar a R$ 10 mil caso a medida não seja cumprida, a fim de resguardar o direito fundamental à saúde.

Veja a decisão.
Processo n º 1.0024.13.255372-8/003

TJ/MG: Filho drogado é condenado por roubar dinheiro da mãe idosa

Na Comarca de Três Pontas, um homem que tomou o benefício previdenciário da mãe mediante ameaça foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a cumprir um ano de reclusão em regime aberto.

A aposentada relata que já era costume do filho, que mora com ela, sacar o dinheiro para que ela pagasse as contas. A idosa afirma que sempre ia com ele ao banco, porque não sabia ler e precisava de auxílio.

Ela relatou que, em uma dessas idas à agência, o filho sacou todo o valor disponível, aproximadamente um salário mínimo, que era a única renda da casa. De acordo com a aposentada, na época, o filho era dependente químico em tratamento e pretendia usar o dinheiro para pagar dívidas com traficantes de drogas.

O filho assumiu a responsabilidade de ter roubado o benefício da mãe para comprar drogas, sendo réu confesso. Conforme os autos, ele se comprometeu a reembolsá-la e atribuiu sua atitude a um impulso causado pelo vício em entorpecentes.

Ficou documentado nos autos, em depoimento da mãe, que atualmente o filho está trabalhando e, com a renda do novo ofício, após ser obrigado pelo pai, ele restituiu a quantia.

Sentença

O juiz Cristiano Araújo Simões Nunes, da Comarca de Três Pontas, sentenciou o homem a um ano de reclusão, a ser cumprido no regime inicial aberto. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.

O magistrado considerou que o prazo para o Estado punir o crime de ameaça havia vencido, mas reconheceu violação ao artigo 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): “apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”.

O acusado questionou a sentença, alegando falta de prova da idade da vítima nos autos do processo. Além disso, a defesa requereu a diminuição de pena pelo arrependimento posterior do réu e a manutenção de seus direitos políticos.

Decisão

O relator do processo, desembargador Fortuna Grion, negou os pedidos feitos no recurso. Conforme o magistrado, ficou, sim, comprovada a idade da aposentada. No próprio depoimento, o homem afirmou que à época dos fatos a mãe tinha 61 anos.

Ele ponderou que a violência contra o idoso, notadamente no meio familiar, deve ser penalizada com rigor, não só porque as pessoas têm o dever de protegê-los, mas também porque os agentes se aproveitam da vulnerabilidade da vítima para praticar seus crimes. Acrescentou que, no caso, a ofendida era, além de mãe, idosa e analfabeta.

Quanto à manutenção dos direitos políticos do réu, ele afirmou que a suspensão é consequência da condenação, não importando se a pena é privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Os direitos políticos ficarão suspensos enquanto durarem os efeitos da pena.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Maria Luíza de Marilac e Octavio Augusto De Nigris Boccalini.

Para preservar a identidade das partes, informações processuais não serão divulgadas.

STJ nega pedido para interromper monitoramento por celular em São Paulo durante a pandemia

Por considerar que o habeas corpus não é instrumento de controle abstrato da validade das normas, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu um pedido para que fosse paralisado o Sistema de Monitoramento Inteligente (Simi), utilizado pelo governo do estado de São Paulo para observação do deslocamento de pessoas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

No Simi, lançado em abril, o governo utiliza dados informados pelas operadoras de celular. Com base nessas informações, o poder público consegue aferir os percentuais de isolamento social em todo o estado, apontar tendências e planejar medidas durante a pandemia.

“Ainda que sejam relevantes as questões relativas ao direito de privacidade que podem ser levantadas em razão do compartilhamento de informações obtidas pelas empresas a partir da localização de aparelhos de telefonia celular, não é na via eleita – de rito célere e de cognição sumária – que elas podem ser debatidas”, apontou a relatora do habeas corpus coletivo.

Atuando em causa própria, mas pretendendo também que o habeas corpus fosse concedido em favor de todos os moradores de São Paulo, um advogado alegou que o governador João Dória adotou medida “ilegal e ditatorial” ao implementar o sistema de monitoramento. Para o advogado, a informação de que o governo não teria acesso aos dados individuais dos usuários de celular é falsa, já que cada telefone é monitorado separadamente – o que, segundo ele, violaria o direito ao sigilo telefônico.

Além disso, o advogado apontou que a Lei 12.965/2014, que regula o uso da internet no Brasil, assegura em seu artigo 7º o direito à privacidade e à inviolabilidade das comunicações.

Direito d​​e ir e vir
Lembrando que o habeas corpus está previsto na Constituição para preservar o direito de ir e vir, a ministra Laurita Vaz apontou que o advogado não esclareceu de que maneira o Simi poderia influenciar diretamente na liberdade de locomoção dos habitantes de São Paulo.

“Pelos elementos dos autos, não há sequer como inferir de que forma os dados de georreferenciamento compartilhados eventualmente orientariam as escolhas políticas que competem ao governador”, afirmou a ministra. Ela mencionou recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADPF 672) em que se reconheceu a competência dos chefes de Executivo estaduais para adotar medidas como a imposição de distanciamento social e restrição de circulação de pessoas.

Para a ministra, o habeas corpus impugnou mera possibilidade de constrangimento, sem apresentar elementos categóricos sobre a suposta ameaça ao direito constitucional de ir e vir.

“Não foram apontados quaisquer atos objetivos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção no caso – o que inviabiliza, por si só, o manejo do remédio heróico”, disse a ministra.

Ameaça h​​ipotética
Segundo Laurita Vaz, a ameaça de constrangimento à liberdade prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal deve ser iminente e precisa ser demonstrada de forma objetiva e plausível, e não de maneira hipotética – como no caso dos autos.

Além disso, a relatora enfatizou que tanto o governo estadual quanto as operadoras de celular afirmaram que o sistema não permite a individualização dos dados dos usuários. Exatamente por isso, a ministra considerou incabível o ajuizamento do habeas corpus coletivo nesse caso, já que não é possível identificar as pessoas potencialmente atingidas.

No mesmo sentido, afirmou a ministra, o ministro Jorge Mussi indeferiu habeas corpus que buscava a concessão de salvo-conduto para que os cidadãos do Rio de Janeiro transitassem livremente pelas ruas e praias. Na decisão, Mussi também entendeu ser imprescindível a individualização dos eventuais beneficiários do habeas corpus.

“Ou seja, requer-se a invalidação da medida governamental que instituiu o acordo de compartilhamento de dados de georreferenciamento. Todavia, os remédios constitucionais – entre os quais o habeas corpus – não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese. O impetrante não tem legitimidade para requerer o controle abstrato de validade de normas”, concluiu Laurita Vaz.

Processo: HC 572996

STJ extingue processo de paciente com suspeita de coronavírus que exigia tratamento com cloroquina

A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu mandado de segurança no qual a família de um paciente internado no Rio de Janeiro, com quadro condizente com infecção pelo novo coronavírus (Covid-19), buscava ter direito a tratamento imediato com o uso de cloroquina ou hidroxicloroquina. O mandado de segurança foi impetrado contra o ministro da Saúde.

De acordo com os autos, o paciente – que está internado em unidade semi-intensiva do hospital – tem 75 anos de idade, está com pneumonia e apresenta várias comorbidades. Segundo o processo, a médica responsável pelo paciente informou que o exame para detecção da Covid-19 já foi realizado, mas só ficaria pronto em três dias. A profissional de saúde também teria negado o pedido da família para iniciar o tratamento com os medicamentos usualmente utilizados para enfermidades como a malária e o zika vírus.

A família juntou ao pedido opiniões de outros médicos a favor da administração do remédio logo nos primeiros dias do quadro infeccioso. Segundo o mandado de segurança, a vida do paciente estaria sendo colocada em jogo por “mera burocracia, consubstanciada em protocolos de pesquisa”.

Nenhum la​​​udo
Ao analisar o pedido, a ministra Assusete Magalhães afirmou que não foi indicado qual ato de efeitos concretos do ministro da Saúde teria violado direito líquido e certo do paciente.

“Ademais, no caso, sequer há laudo ou atestado médico recomendando o uso da medicação postulada ao impetrante”, observou a ministra, acrescentando que também não consta dos autos nenhuma comprovação de que a médica que o acompanha tenha deixado de usar o medicamento por determinação direta do ministro da Saúde.

Dessa forma, por entender que o titular do Ministério da Saúde é parte ilegítima para compor o polo passivo do mandado de segurança, Assusete Magalhães julgou extinto o processo, sem resolução de mérito.

Veja a decisão.
Processo: MS 26024

STJ reconhece estabilidade de servidor que tomou posse por liminar há mais de 20 anos

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um policial rodoviário federal que tomou posse em 1999, amparado em decisão liminar, e reconheceu que ele tem direito a permanecer no cargo.

Para o colegiado, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha definido, com repercussão geral, que não é possível aplicar a teoria do fato consumado para manter um servidor no cargo, é preciso distinguir a situação excepcional do caso analisado, cujas peculiaridades o afastam dos precedentes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator, destacou que a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção do servidor no cargo, justificando-se o provimento do recurso.

Teste de dire​​ção
O então candidato entrou com mandado de segurança após ter sido reprovado em uma das fases do concurso, relativa à habilidade para dirigir. Ele alegou que passou por uma prova diferente da dos demais candidatos, o que teria gerado a reprovação. Disse ainda que era policial rodoviário estadual e que nunca teve problemas para dirigir os veículos necessários ao exercício da função.

Uma decisão liminar assegurou a posse do candidato em 1999. Em 2009, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento a recurso da União para considerar legítimo o exame realizado, e o policial recorreu ao STJ.

Após decisão favorável ao servidor na Primeira Turma, a União entrou com recurso extraordinário invocando a jurisprudência do STF que não admite a teoria do fato consumado.

Distinç​​ão
Ao analisar a admissibilidade do recurso extraordinário, a vice-presidência do STJ devolveu o caso à Primeira Turma para eventual juízo de retratação, tendo em vista o entendimento do STF segundo o qual a teoria do fato consumado não é válida para manter no cargo um servidor que tomou posse em razão de liminar posteriormente revogada, pois isso violaria a exigência de concurso público.

Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a orientação do STF se aplica à situação dos servidores que tomam posse por força de liminar e depois buscam aplicar a teoria do fato consumado.

Entretanto, ressaltou, é necessário fazer uma distinção entre os precedentes que levaram a esse entendimento do STF e a situação em análise, na qual “há a solidificação de situações fáticas ocasionada em razão do excessivo decurso de tempo entre a liminar concedida e os dias atuais”. Para o relator, a reversão desse quadro traria “danos desnecessários e irreparáveis” ao servidor.

O ministro lembrou que o policial já atua no cargo há mais de 20 anos. Ele disse que, após a decisão do STF sobre a aplicação da teoria do fato consumado, a Primeira Turma passou a considerar que existem situações excepcionais capazes de justificar a flexibilização do entendimento e a contagem do tempo de serviço prestado por força de liminar para efeito de estabilidade.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 883574

STJ: Durante a pandemia, relatora determina manutenção provisória de plano de saúde empresarial com apenas dois usuários

Durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e tendo em vista a situação de vulnerabilidade das pessoas maiores de 60 anos, a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Isabel Gallotti determinou que a Unimed de São José do Rio Preto (SP) mantenha o plano de saúde de um casal de idosos até que a Quarta Turma julgue recurso que analisa a possibilidade de rescisão unilateral do contrato por parte da administradora. O plano seria encerrado em 30 de março.

O casal mantinha o plano de saúde coletivo há mais de 25 anos, quando recebeu a comunicação da Unimed de que o contrato seria rescindido. Na Justiça, eles alegaram ter direito à permanência definitiva no plano, mediante o pagamento regular das mensalidades, mas a Unimed afirmou que o contrato coletivo admite a rescisão unilateral e que os beneficiários poderiam fazer a migração para um plano de saúde individual ou familiar.

O pedido de permanência no plano foi julgado improcedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença por entender que, apesar do caráter coletivo do contrato, o seu rompimento unilateral violaria os princípios da boa-fé, da equidade contratual e da função social, especialmente em virtude da natureza do serviço prestado – que envolve a saúde das pessoas.

Abuso de​​​ direito
Em decisão monocrática sobre o recurso especial da Unimed, a ministra Isabel Gallotti considerou que o entendimento do TJSP está em desacordo com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o impedimento à rescisão unilateral prevista no artig​​o 13 da Lei 9.656/1998 não é aplicável aos contratos coletivos, mas apenas aos planos individuais ou familiares.

Contra essa decisão, o casal de idosos apresentou agravo interno. Além disso, no pedido de tutela provisória, alegaram que, por causa da pandemia de Covid-19 e da sua condição de grupo de risco, a suspensão dos serviços configuraria abuso de direito, até porque as mensalidades estariam em dia.

Novo cená​​rio
Ao analisar o pedido de urgência, a ministra Gallotti levou em consideração o argumento apresentado pelos agravantes de que o plano coletivo empresarial ao qual estão vinculados tem cobertura para apenas dois usuários. Nessa situação – destacou a relatora –, a Segunda Seção entende que não é possível, por parte das operadoras, a rescisão unilateral imotivada do contrato.

“Observo, de outra parte, que a Organização Mundial da Saúde declarou a pandemia de Covid-19, o que ensejou edição de decreto de calamidade pública no Brasil desde o dia 20 de março de 2020, circunstância que também desaconselha a suspensão do contrato de plano de saúde dos requerentes no presente momento, especialmente em razão de contarem eles com mais de 60 anos de idade e, portanto, estarem incluídos no grupo de risco em caso de serem infectados pelo vírus”, ponderou a ministra.

Ao deferir a tutela provisória, Isabel Gallotti ressaltou ainda que, de acordo com informações recentes divulgadas na imprensa, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem recomendado às operadoras de planos de saúde que não suspendam ou rescindam os contratos de usuários inadimplentes há mais de 60 dias. “Dessa forma, com maior razão, deve ser mantido o contrato dos usuários que estão em dia com as mensalidades (hipótese dos autos)”, concluiu a ministra.

Veja a decisão.
Processo: REsp 1840428


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