TRF1 suspende exigibilidade da regularização de CPF como condição para recebimento de benefício emergencial

O juiz federal Ilan Presser, convocado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para o gabinete do desembargador federal Souza Prudente, proferiu decisão suspendendo a exigibilidade da regularização do CPF como condição para o recebimento do auxílio emergencial de R$ 600,00, previsto na Lei nº 13.982/2020.

Entendeu o magistrado que, além de desprovida de amparo legal, a exigência resultou na formação de aglomeração onde somente no estado do Pará, parte autora, foi registrado o comparecimento de mais de 400 pessoas em frente à Delegacia da Receita Federal em Belém/PA e diversas outras aglomerações em outras cidades.

Para o relator, tudo isso contrariou as medidas de distanciamento social recomendadas pelas autoridades governamentais e sanitárias em virtude da quarentena imposta pela pandemia decorrente da Covid-19, reconhecida pela Organização Mundia da Saúde (OMS).

Ilan Presser concluiu sustentando que as aglomerações, “com sérios e graves riscos à saúde pública, continuam a se realizar, o que tem o condão de provocar o crescimento exponencial e acelerado da curva epidêmica para atender à finalidade pelo decreto regulamentar: de que sejam regularizadas as indigitadas pendências alusivas aos CPFs dos beneficiários junto à Receita Federal”.

O magistrado determinou o prazo de 48 horas para que os órgãos Caixa Econômica Federal e Receita Federal cumpram a decisão, que tem validade em todo o território nacional.

Processo nº 1010150-57.2020.4.01.0000

Data da decisão: 15/04/2020

JF/SP: Beneficiário de auxílio-doença terá de ressarcir valores recebidos indevidamente

Um homem que recebeu o auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por quase dois anos (de 21/9/2007 a 30/11/2009) terá de devolver o montante recebido (R$ 64.727,42), acrescido de juros e correção monetária, devido à não comprovação de sua qualidade de segurado, pois o vínculo com a empresa na qual alegava ter trabalhado não foi confirmado. A decisão é do juiz federal Miguel Thomaz Di Pierro Júnior, da 3a Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP.

Segundo o INSS, em janeiro de 2010, após o dono da empresa ter sido convocado para confirmar o vínculo empregatício com o beneficiário do auxílio-doença, foi informado que a empresa (uma mercearia) iniciou suas atividades entre 1998/1999 mas que nunca teve um funcionário e que atuou por cerca de oito meses, não possuindo qualquer documentação a respeito da pessoa mencionada.

Com base nas informações prestadas, bem como diante da ausência de defesa escrita ou provas que pudessem evidenciar o direito ao benefício, em março de 2010 o INSS recorreu da concessão. No mês seguinte, o beneficiário compareceu ao órgão dizendo que quem o acompanhou junto ao INSS e providenciou o registro de vínculo empregatício, bem como a documentação, foi a companheira do dono da empresa. Disse, ainda, que nunca havia trabalhado na referida mercearia, mas que acatou as orientações da companheira do dono, sendo ele apenas um “laranja”.

Em sua defesa na 3a Vara Previdenciária, o réu reiterou que se aproveitaram de sua doença e que teria agido de boa-fé. Na ocasião, apresentou documentos que comprovariam sua incapacidade laborativa. Todavia, a perícia realizada posteriormente não comprovou a existência de incapacidade do réu e a Junta de Recursos da Previdência Social negou provimento ao recurso apresentado pelo segurado.

“Devidamente respeitado o contraditório e a ampla defesa, em sede administrativa, o segurado não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência do vínculo laboral, nem tampouco a existência de incapacidade, razão pela qual entendo não ser possível se falar de boa-fé no recebimento do benefício. Desse modo, impõe-se reconhecer a legalidade do cancelamento do benefício, sendo devido o ressarcimento ao erário das quantias recebidas indevidamente”, afirma o juiz na decisão.

Na opinião de Miguel Thomaz Júnior, visa-se, com isso, evitar o enriquecimento sem causa e, sobretudo, assegurar que somente saiam dos cofres previdenciários valores que sejam efetivamente devidos. “Tendo em vista a indisponibilidade do patrimônio público, não há equívoco da exigência da autarquia em reaver o estipêndio pago ao requerente”.

Por fim, o réu foi condenado a ressarcir aos cofres públicos R$ 92.775,32 (montante atualizado até janeiro de 2016), valor esse que ainda será acrescido de juros e correção monetária. (RAN)

Ação Ordinária no 5008011-56.2018.4.03.6183

TRF3 concede pensão por morte a companheiro de anistiado político

Para desembargadores federais, documentos apresentados no processo comprovaram união estável entre varredor de rua e falecido.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um gari receber pensão por morte por ter mantido união estável com um anistiado político. A decisão da Primeira Turma segue entendimento da sentença de que os fatos e as testemunhas ouvidas no processo comprovam o relacionamento efetivo entre o varredor de rua e o falecido

Após a morte do anistiado, o gari ingressou com ação na Justiça Federal solicitando a transferência do direito, anteriormente pago ao companheiro, com fundamento no artigo 13 da Lei nº 10.559/2002. A legislação prevê que “no caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União”.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. A União, então, apresentou recurso, sustentando que as provas dos autos não eram suficientes para demonstrar a existência de união estável.

Ao analisar a questão, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Wilson Zauhy, afirmou que, de acordo com os depoimentos apresentados pelas testemunhas, o relacionamento entre os dois era constante e duradouro. “O que se vê dos autos é que o autor inegavelmente teve um relacionamento com o anistiado político falecido de caráter público”, esclareceu o desembargador federal.

O relator destacou ainda a declaração de união estável obtida em sentença proferida pelo Juízo Estadual da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Vicente/SP. “Muito embora tal decisão não faça coisa julgada em desfavor da União, que não é parte naquele feito, certo é que este é um motivo a mais para se manter a sentença de procedência do pedido deduzido nestes autos”, acrescentou.

Com esse entendimento, o desembargador federal apontou que o relacionamento afetivo entre o autor e o anistiado político falecido atendeu aos requisitos próprios da união estável e manteve a sentença que assegurou a concessão da pensão por morte.

Apelação Cível 5000845-02.2018.4.03.6141

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/MS: Imóvel em zona urbana sem destinação rural deve pagar IPTU

Mato Grosso do Sul tem muitos municípios onde a população mora em chácaras e sítios muito próximos das áreas rurais. Mas se o imóvel está localizado em zona urbana e não se comprova sua exploração rural, é devido o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Foi o que decidiram os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS.

Segundo os autos, o apelado possui propriedade objeto de execução fiscal, em que o município busca o recebimento do IPTU do exercício 2013. O proprietário alega que o imóvel gerador do imposto possui destinação rural, apesar de estar localizado na área urbana, sendo que por esta razão não há fato gerador do IPTU, mas sim do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), de competência da União.

De outro lado, o município alega que não há provas de que o imóvel objeto de discussão possui destinação agrícola e que, entre outras coisas, a matrícula do imóvel não contém averbação ou registro a respeito da destinação do bem, tampouco há seu cadastro no INCRA, órgão responsável pelo ordenamento fundiário.

Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, a discussão envolvendo a competência tributária municipal para instituição do IPTU, quando se tratar de área localizada no perímetro urbano ou de expansão urbana, que tenha exploração vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, já se encontra pacificada na jurisprudência.

Segundo o desembargador, o proprietário do imóvel não comprovou a destinação rural dada a seu imóvel, nos termos do artigo 8º, do Decreto-Lei nº 57/1966. “Note-se que o embargante limitou-se a colacionar aos autos fotografias que supostamente reproduzem imagens do imóvel em questão. (…) Aliás, deparando-me com a escassa instrução processual, quando do recebimento do recurso de apelação, proferi despacho convertendo o julgamento em diligência para o fim de determinar a realização de um auto de averiguação/constatação”, disse no voto.

Durante as diligências, o Oficial de Justiça constatou que não há presença de animais de grande porte, apenas algumas galinhas, plantações de mandioca e bananeira. Além disto, o imóvel é servido de pavimento asfáltico na rua e rede elétrica. A água que abastece a propriedade é de poço artesiano.

“Ou seja, o imóvel não apresenta características de que seja utilizado na exploração rural, sendo que o Oficial de Justiça sequer encontrou os animais de grande porte (gado), que aparecem nas fotografias”, disse o relator, finalizando a voto.

A decisão foi unânime em dar provimento ao recurso do município. O julgamento foi realizado em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara Cível do TJMS.

TJ/SC: Justiça garante direito de casal circular com cão dócil em áreas comuns de condomínio

A 1ª Vara Cível da Capital reconheceu o direito de um casal de moradores transitar com um cãozinho nas áreas comuns de um condomínio na região continental de Florianópolis. A tutela foi deferida sob a condição de o animal ser conduzido com coleira e guia. O caso foi levado à Justiça porque o regimento interno do prédio impõe que os cachorros sejam transportados no colo dos responsáveis ou em caixas.

Como sua esposa estava grávida e acometida por uma lombalgia, o que dificultaria o transporte do cão quando ela estivesse sozinha, o autor da ação buscou a inaplicabilidade dos termos do regimento interno, de modo que o condomínio se abstivesse de aplicar a multa.

Ao analisar o conflito, o juiz Marcelo Elias Naschenweng observou que a jurisprudência passou a admitir a flexibilização da cláusula de proibição de circulação de animais em áreas comuns, com a possibilidade do trânsito de animais que não ameacem a segurança e o sossego dos demais moradores, desde que conduzidos pela guia. No caso concreto, o magistrado destacou que os atestados de vacinação do cão foram juntados aos autos, bem como uma declaração de que ele tem comportamento tranquilo.

A tutela foi deferida com a observação de que o autor e sua esposa devem transitar pelas áreas comuns com o cão munido de coleira. A decisão abrange apenas o caso analisado, sem alterar a regulamentação do condomínio. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0300218-93.2019.8.24.0082

TJ/DFT: Justiça suspende visitas paternas temporariamente para evitar disseminação do coronavírus

Em decisão liminar, desembargador da 8ª Turma Cível do TJDFT determinou a suspensão temporária do regime de visitas de um pai a filha menor de 18 anos, durante o período de isolamento social determinado pelo Governo do Distrito Federal. O pedido para suspender a visitação foi feito pelo próprio pai da criança, sob o argumento de que vive com seus genitores já idosos, integrantes, portanto, do grupo de risco estabelecido pelos órgãos de saúde, e com os deslocamentos poderia se contaminar com o vírus COVID-19, colocando a vida dele e dos familiares em risco.

Na ação inicial, o MPDFT oficiou pela suspensão temporária das visitas, levando em consideração a atual situação epidemiológica por que passa o país e o mundo. Na 1ª instancia, a magistrada, a principio, deferiu o pedido por entender que pai e mãe estavam de acordo com a proposta. No entanto, a genitora da criança formulou pedido de reconsideração, que foi atendido pela juíza da 1ª Vara de Família de Brasília, tendo em vista não ter havido alteração de fatos ou de direitos apta a modificar o acordo de convivência paterna firmado anteriormente.

Em sede de recurso, o apelante voltou a destacar os argumentos relativos à gravidade da pandemia provocada pelo novo coronavírus e ressaltou recomendação do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes no sentido de não submeter infantes a risco de saúde em decorrência do cumprimento de visitas ou período de convivência.

“A pandemia mundial da Covid-19 é fato notório e assola a população de vários países, inclusive do Brasil. As autoridades públicas de todas as esferas de poder, cientes da inquestionável gravidade dos fatos, adotaram diversas medidas de isolamento social no intuito de diminuir a velocidade de propagação da pandemia”, pontuou o relator, que considerou prudentes os argumentos relativos à preservação da saúde da filha e dos pais do genitor, idosos. “Ademais, como bem salientado pelo Ministério Público, a decisão mais cautelosa, diante do quadro atual de riscos de contaminação, seja a autorização temporária da suspensão das visitas, uma vez que a tenra idade da criança não ensejará grande prejuízo se esta permanecer alguns dias sem o pai”, ponderou o magistrado.

Assim, o desembargador avaliou que os interesses da criança serão melhor resguardados, excepcionalmente, com a suspensão das visitas paternas no período em que vigorarem as medidas de isolamento social impostas pelo Poder Público, em especial as determinadas pelo Governo do Distrito Federal.

O processo tramita em segredo de justiça, visto dizer respeito à área de família.

STJ: Em meio à pandemia, ministro determina que bebê saia de abrigo e fique com casal interessado na adoção

​​​Em razão dos perigos decorrentes da epidemia do novo coronavírus (Covid-19) e como forma de proteger o melhor interesse da criança, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva deferiu pedido de liminar para que um bebê de oito meses de idade seja retirado do abrigo e devolvido a um casal que busca regularizar a sua adoção.

Além de levar em consideração informações de que o bebê tem problemas respiratórios – e que, portanto, pode estar mais suscetível ao risco epidemiológico da Covid-19 –, o ministro entendeu que o acolhimento institucional não poderia se sobrepor à manutenção da criança no núcleo familiar que a recebeu desde o seu nascimento, especialmente por inexistir evidência de conduta prejudicial por parte do casal.

“Não há, assim, a princípio, nenhum perigo na permanência do menor nessa fase com os impetrantes, já que há a possibilidade de se investigar, em paralelo, eventual interesse de família natural extensa em acolher o menor ou até mesmo colocá-lo em outra família adotiva, ao menos até o trânsito final dos processos de guarda e acolhimento”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Após o acolhimento institucional, o casal que vinha cuidando da criança – nascida em julho de 2019 – impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo para retirá-la do abrigo. Porém, a corte local indeferiu o pedido por entender que a família tentava burlar o procedimento de adoção previsto na legislação brasileira.

Posteriormente, o juiz da Vara da Infância e da Juventude vedou a visita de pessoas sem parentesco biológico com o bebê. Segundo o magistrado, a criança estava bem-cuidada e não tinha problemas de saúde, de forma que a presença dos interessados em sua guarda não a beneficiaria.

Perigo elevado
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a família alegou que o bebê tem problemas respiratórios desde o nascimento, o que eleva o perigo de que ele sofra sérios danos à saúde caso venha a contrair a Covid-19. O casal também afirmou que o acolhimento familiar deve ter preferência sobre o institucional.

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina a observância obrigatória do melhor interesse da criança. Segundo ele, o próprio ECA prevê em seu artigo 98 que as medidas de proteção, como o acolhimento institucional, devem ser adotadas quando houver violação ou ameaça de violação dos direitos da criança, inclusive em razão de omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.

No caso dos autos, todavia, o ministro ressaltou que os impetrantes têm buscado regularizar a guarda provisória do menor e, por enquanto, não há nada que os desabone.

Alterações a​​bruptas
Na liminar, Villas Bôas Cueva mencionou jurisprudência do STJ no sentido de que – salvo evidente risco à sua integridade física ou psíquica – não é do melhor interesse da criança o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário.

“Portanto, a criança deve ser protegida de abruptas alterações, sendo certo que no presente momento é melhor mantê-la em uma família que a deseja como membro do que em casa-abrigo, diante da própria pandemia de Covid-19 que acomete o mundo”, concluiu o ministro ao determinar a permanência do bebê com o casal até a conclusão das ações de guarda, de acolhimento institucional e de adoção.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ mantém indenização de R$ 80 mil a doadora de leite ofendida por humorista Danilo Gentili da TV Bandeirantes

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que fixou em R$ 80 mil o valor de indenização por danos morais a ser paga a uma mulher, doadora de leite, que foi ridicularizada no programa Agora é Tarde, apresentado pelo humorista Danilo Gentili.

Em outubro de 2013, a doadora, que é técnica de enfermagem, foi motivo de piada no programa do apresentador, que fez referências em termos pejorativos e tom jocoso ao fato de ela produzir grande quantidade de leite materno.

Ao requerer os danos morais, a técnica de enfermagem alegou que, após o episódio, passou a ser alvo de constrangimentos na cidade onde morava e teve suas relações familiares e de trabalho prejudicadas. Relatou ainda que o abalo psicológico afetou sua produção de leite, prejudicando crianças que dependiam dela para se alimentar.

Na primeira instância, Danilo Gentili, a TV Bandeirantes e o humorista Marcelo Mansfield, que atua ao lado de Gentili no Agora é Tarde, foram condenados a pagar indenização de R$ 200 mil. A sentença foi reformada pelo TJPE, que reconheceu abuso da liberdade de expressão por parte dos humoristas, mas considerou desproporcional o valor indenizatório, reduzindo-o para R$ 80 mil.

Piadas de ma​​u gosto
O TJPE concluiu que os réus violaram a honra, a imagem e a dignidade da autora da ação, “na medida em que fizeram brincadeiras e piadas de mau gosto em seu desfavor, referindo-se à demandante de maneira jocosa e sarcástica, expondo-a ao ridículo, publicamente e em rede nacional”.

Os três réus recorreram ao STJ. Segundo Danilo Gentili, as piadas foram uma forma engraçada e criativa de levar informação de interesse público à população, sem a intenção de prejudicar a reputação da doadora. Ele afirmou que o dano alegado não ficou configurado e que não houve dolo ou culpa em sua atitude.

A TV Bandeirantes e Marcelo Mansfield alegaram que houve apenas o exercício regular do humorismo, o que afastaria o dever de indenizar. Subsidiariamente, pediram a redução do valor da condenação, apontando julgados em que o STJ teria adotado valores de indenização menores para casos supostamente semelhantes.

Irrisória ou exorbita​​nte
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o TJPE, ao concluir pelo dever de indenizar, levou em consideração as provas do processo, que evidenciaram a ocorrência de ofensa à imagem e à honra da doadora. “Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial”, ressaltou o magistrado.

Antonio Carlos Ferreira lembrou que somente em hipóteses excepcionais, quando a indenização arbitrada pelo tribunal de origem é irrisória ou exorbitante, a jurisprudência do STJ permite a rediscussão do valor em recurso especial. No caso, o ministro considerou que “a importância não se mostra exorbitante”.

Quanto à alegação de que o STJ fixou indenizações menores em casos semelhantes, o relator afirmou que a jurisprudência da corte não admite o reexame do valor de danos morais com base em divergência jurisprudencial, “pois, ainda que haja semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios”.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1569008

STJ reconhece direito à indenização securitária em caso de suicídio

Ao modular os efeitos de alteração jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma viúva para determinar o pagamento de seguro de vida contratado por seu marido – que se suicidou antes de decorridos dois anos da contratação –, aplicando entendimento vigente à época dos fatos.

O recurso teve origem em ação ajuizada pela viúva, em 2012, para pleitear a indenização após a negativa de pagamento pela seguradora, a qual invocou o artigo 798 do Código Civil.

Em 2014, o juízo de primeiro grau julgou o pedido procedente, com base no entendimento então vigente no STJ (Súmula 61), que refletia a posição do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Súmula 105). A jurisprudência era no sentido de que o fato de o suicídio ter ocorrido nos dois primeiros anos do contrato de seguro, por si só, não eximia a seguradora do dever de indenizar, sendo necessária a comprovação inequívoca de que o segurado suicida contratou o seguro de forma premeditada.

Novo enten​​dimento
Em 2015, o STJ mudou de posição e passou a entender que o suicídio não é coberto pelo seguro se ocorre nos dois anos iniciais do contrato, como estabelece literalmente o artigo 798. Com isso, o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação interposta pela seguradora. O novo entendimento do STJ deu origem à Súmula 610, editada em 2018 pela Segunda Seção.

Com fundamento na doutrina da superação prospectiva da jurisprudência – também chamada de modulação dos efeitos –, a viúva pediu, no recurso ao STJ, que fosse aplicado ao seu caso o entendimento anterior, uma vez que os fatos e a sentença antecederam a mudança jurisprudencial.

Para o fut​​uro
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que essa teoria é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos tribunais. Segundo ela, “quando essa superação é motivada pela mudança social, é recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas – isto é, prospectivos –, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito então reconhecido como obsoleto”.

Para a ministra, é com fundamento na confiança legítima e no interesse social que o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão ou de regime de transição para a adoção da nova tese jurídica.

A modulação de efeitos, porém, segundo ela, “deve ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido”.

Alteração traum​​ática
No caso sob análise, a ministra considerou que “é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja demanda já havia sido julgada procedente em primeiro grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ”.

De acordo com a relatora, como meio de proteção da segurança jurídica e do interesse social contido na situação em discussão, é necessário aplicar ao caso o entendimento anterior do STJ, que está refletido na Súmula 105 do STF.

Nancy Andrighi afirmou que, se uma alteração legislativa posterior que mudasse a regulação dos seguros não poderia afetar a situação da recorrente, devido à irretroatividade das leis, “com mais razão não se poderia aplicar retroativamente – nos autos que já contavam com sentença favorável – o novo entendimento jurisprudencial”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1721716

TJ/MS: Desentendimento entre moradora e síndica de condomínio não gera dano moral

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação de uma moradora que alegava ofensa à honra realizada pela síndica do condomínio onde morava. A mulher não conseguiu provar a responsabilidade que as agressões existiram e que ensejasse reparação civil. A decisão, realizada em sessão permanente e virtual, foi unânime.

Segundo argumenta a apelante, ao fazer sua mudança do condomínio, a síndica da época a teria impedido de transportar seus pertences no caminhão até que a neta da autora pagasse uma dívida com sua irmã (coapelada). Após tentar abrandar a situação, as requeridas, além de xingamentos e ameaças de morte, teriam começado a agredir a filha e a neta da requerente, deixando-a constrangida e apavorada diante dos vizinhos.

Por conta disto, a apelante pleiteou, como compensação por dano moral, a quantia de R$ 80.000,00.

Em primeiro grau, os pedidos foram negados, por falta de conteúdo comprobatório, já que os documentos colacionados não se prestam a comprovar os fatos, e a prova testemunhal não menciona a presença de crianças durante a confusão, não passando de um desentendimento entre vizinhas em que ambas se ofenderam.

Para o relator do recurso, Des. Vladimir Abreu da Silva, o caso trata-se de Responsabilidade Civil Subjetiva, consagrada no Código Civil, tendo com elementos essenciais o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo ou relação de causalidade, sendo que o ato ilícito não foi devidamente comprovado.

“As partes alegaram, em suas defesas, que os xingamentos e ameaças foram recíprocos, não restando comprovada uma culpa exclusiva de alguma das partes em específico. Além disso, não foram ouvidas testemunhas que comprovem a versão do que de fato ocorreu naquele dia, na forma como foi narrado na inicial”, disse o relator.

O Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que tramitou perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, restou arquivado ante a ausência de indícios de materialidade dos fatos alegados. Em depoimento, juntado aos autos como prova emprestada, a testemunha alega não ter visto agressão física, apenas xingamentos, sem constar presença de crianças.

“Assim, inexistindo a prova de materialidade de ato ilícito, é ilegítima qualquer condenação da apelada ao pagamento de indenização por dano moral, conforme concluiu o julgador de primeira instância”, concluiu o Des. Vladimir Abreu da Silva.


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