TJ/MG: Justiça garante transporte interestadual de “boia fria” para colheita de grãos

Produtora de sementes deverá cumprir determinações sanitárias, de higiene e segurança.


Uma empresa produtora de sementes garantiu na Justiça o direito de realizar o transporte interestadual de trabalhadores que atuarão na colheita de grãos destinados à produção de sementes. A empresa deverá sempre cumprir as diretrizes sanitárias, de higiene e segurança. A decisão é do juiz Rogério Santos Araújo Abreu, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com o pedido, a Deliberação nº 11 do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde da Covid-19 (Comitê Extraordinário Covid-19) proibiu o transporte interestadual coletivo de passageiros no território do Estado de Minas Gerais, o que está impedindo os transporte dos trabalhadores responsáveis pela colheita dos grãos.

Ainda de acordo com o pedido, o Grupo KWS é uma subsidiária brasileira da KWS SAAT SE & Co. e atua como produtor e distribuidor de sementes para plantação de milho, soja, entre outros cereais. Para realização da colheita, a empresa contrata diversos trabalhadores temporários de outros estados para trabalhar em Minas Gerais.

O pedido citou o Decreto Federal 10.282/2020 e a Portaria 116/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que tratam das exceções das suspensões de serviços considerados essenciais, como a produção, distribuição e comercialização de alimentos.

Decisão

Para o magistrado, a Deliberação nº11 está em desconformidade com a Constituição da República no que se refere à competência do Estado para legislar sobre trânsito, transporte e políticas nacionais relacionadas a tais matérias.

“Além de apenas a União ser a legitimada para dispor sobre tais matérias, o presente caso não se encontra contemplado pela exceção disposta no parágrafo único do art. 22, CF/88, uma vez que não há, até o momento, Lei Complementar que autorize o Estado de Minas Gerais, por meio de seus órgãos e gestores, a legislar sobre o transporte estadual e interestadual”, registrou na decisão.

O juiz Rogério Santos Araújo Abreu destacou ainda a necessidade de interpretação sistêmica das legislações em vigor, em especial a Lei Federal 13.979/2020, o Decreto Federal 10.282/2020 e a Portaria 116/2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os quais estabelecem em seus dispositivos que deverão ser mantidos em pleno funcionamento os serviços públicos e atividades essenciais durante o período em que perdurar a situação de emergência de saúde pública. Entre esses serviços, destacou o magistrado, estão aqueles considerados essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, entre outros.

Ainda na decisão, o juiz determinou que a empresa observe sempre “as diretrizes sanitárias, de higiene e segurança mínima em todos os seus procedimentos (uso de máscaras, higienização das mãos e rosto, distanciamento de outras pessoas com margem de segurança), de forma a garantir a segurança e saúde de todos aqueles que, por força da necessidade, permanecem laborando no período de isolamento social”.

Veja a decisão.
Processo nº 5053524-14.2020.8.13.0024

TJ/MG: Casamento civil poderá ser feito por videoconferência

Portaria 6.405 também permite que escritura pública seja assinada em meio digital.


Casamento por videoconferência e assinatura de escrituras de forma eletrônica. Será possível realizar esses atos, em que normalmente é necessária a presença das partes em cartório, por meio digital. Essa novidade faz parte do projeto piloto instituído pela Portaria 6.405, publicada nesta quarta-feira (22/4).

A prática dos atos em meio eletrônico será realizada por meio de plataforma tecnológica que irá tanto receber quanto realizar os pedidos. Os serviços estão disponíveis no 7º Tabelionato de Notas, no Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial do Barreiro e no Ofício de Registro Civil com Atribuição Notarial de Venda Nova. Todos têm sede em Belo Horizonte.

Os cartórios elencados irão informar as plataformas em suas páginas na internet e os usuários deverão realizar cadastro prévio, fornecendo informações pessoais, conforme descrição na portaria. Para os procedimentos em que haja necessidade de certificado digital, os cartórios irão informar como obtê-los.

De acordo com a portaria, o atendimento será feito ao público em geral, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e a órgãos da Administração Pública Direta, de forma a aprimorar a qualidade e a eficiência dos serviços.

Para a elaboração desse projeto piloto, a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais considerou a utilização da internet e de outras tecnologias inovadoras, além de oferecer meios de acesso mais modernos e convenientes aos usuários dos serviços.

O projeto, conforme a portaria, “representa inegável conquista para a racionalidade, economia orçamentária, eficiência, segurança jurídica e desburocratização, sem prejuízo da autenticidade, da segurança e da eficácia dos atos praticados”.

Veja a portaria.

TJ/MG: Empresa de energia Cemig pagará reparação a família de trabalhador que encostou acidentalmente uma trena na fiação

Os familiares de um homem que morreu eletrocutado enquanto fazia reparos em sua residência deverão receber, cada um, R$ 50 mil de indenização por danos morais, a serem pagos pela Cemig. Além disso, a viúva do trabalhador e um dos filhos receberão uma pensão mensal da empresa. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O caso se deu na Comarca de Betim. O falecido estava construindo um telhado para sua casa, quando, sem querer, encostou uma trena na fiação de um poste de luz e levou um choque fatal.

A companhia recorreu da sentença de primeira instância, que havia fixado o valor da indenização em R$ 100 mil para cada membro da família.

Um dos argumentos foi que não havia dever de reparar a viúva, pois ela não esteve envolvida direta ou indiretamente no acidente. A Cemig alegou, ainda, que o acidente teve culpa concorrente da vítima, que foi desatenta ao trabalhar.

Irregularidade

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Alberto Vilas Boas, observou que havia irregularidade na fiação do poste e na distância entre o equipamento e a edificação. Ficou comprovado que a Cemig tinha conhecimento da irregularidade e não fez nada para repará-la, conforme o voto do relator.

Para ele, não resta dúvida da culpa da concessionária, em relação à imperícia e negligência quanto ao sinistro que vitimou o morador. No entanto, o magistrado reconheceu a existência de culpa concorrente porque, apesar de o imóvel ser próprio, a construção não foi regularizada pelo Município de Betim nem obedecia à legislação em vigor. Por esse motivo, determinou que o valor da indenização fosse de R$ 50 mil para cada familiar.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.164718-9/001

STF: Pessoas com mais de 60 anos podem circular livremente em Santo André-SP

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido do Município de Santo André (SP) contra decisão que havia suspendido decreto sobre restrição à circulação de pessoas de mais de 60 anos de idade em seu território. Segundo o ministro, nenhuma norma apresentada nos autos autoriza a imposição de restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja.

Restrição sanitária

Ao acionar o Supremo por meio do pedido de Suspensão de Tutela Provisória (STP) 175, o município alegava risco de lesão à ordem, à saúde, à economia e à segurança públicas, por se tratar de medida de restrição sanitária, editada com o único escopo de impedir a disseminação da Covid-19. Mencionou legislações recentemente publicadas com vistas ao combate da pandemia, entre elas a do Estado de São Paulo.

Ações coordenadas

Segundo o ministro, no entanto, o decreto estadual apenas recomenda que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais. O presidente assinalou ainda que a medida adotada pelo município deveria estar respaldada em recomendação técnica e fundamentada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e que as medidas adotadas pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema.

Para Toffoli, ações isoladas, que atendem apenas a uma parcela da população de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo e até mesmo atuar de forma contrária à pretendida. Na sua avaliação, a decisão judicial questionada, ao coibir esse tipo de atitude estatal, não gera os alegados riscos de dano à ordem público-administrativa, “mas antes de preveni-los”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STP 175

STJ susta liminar que afastava exigência de regularização do CPF para o auxílio emergencial

​​O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu pedido da União e sustou os efeitos da liminar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que havia suspendido a exigência de regularização do CPF para o recebimento do auxílio emergencial durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). De acordo com o ministro, a modificação nos critérios para a obtenção do benefício poderia atrasar o processamento de milhões de solicitações e trazer prejuízos graves à economia e à população.

“Se, em circunstâncias normais, a possibilidade do atraso de 48 horas nas operações referentes ao pagamento de auxílio à população representa intercorrência administrável do ponto de vista da gestão pública, no atual quadro de desaceleração abrupta das atividades comerciais e laborais do setor privado, retardar, ainda que por alguns dias, o recebimento do benefício emergencial acarretará consequências desastrosas à economia nacional e, por conseguinte, à população”, afirmou o ministro.

Na análise de tutela cautelar requerida pelo estado do Pará, o TRF1 entendeu que o Decreto Federal 10.316/2020, ao estabelecer a exigência de regularização do CPF, extrapolou seu poder regulamentar, impondo uma condição não prevista na Lei 13.982/2020, que instituiu o benefício emergencial.

Ainda segundo o TRF1, a necessidade de regularização do CPF seria contrária às medidas adotadas para evitar a disseminação da Covid-19, já que estimularia a aglomeração de pessoas em agências da Receita Federal.

Remode​​​lação
No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a União alegou que o cumprimento da liminar do TRF1 demandaria remodelação da plataforma da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) e causaria atraso no pagamento do auxílio para mais de 45 milhões de brasileiros que já tiveram reconhecido seu direito de recebê-lo.

Segundo a União, a exigência do CPF regularizado tem o objetivo de evitar fraudes; além disso, o processo de regularização do documento pode ser feito pela internet, de forma gratuita, no site da Receita Federal – o que afasta o risco de aglomerações.

Atraso inevit​​​ável
O ministro João Otávio de Noronha considerou que a readequação do sistema da Dataprev para cumprimento da decisão do TRF1 traria grave lesão à ordem e à economia públicas, na medida em que implicaria atraso inevitável no processamento de pedidos futuros de auxílio e na análise daqueles que ainda não foram apreciados, além de adiar o pagamento do benefício para as pessoas que já tiveram seu direito de recebimento reconhecido.

O presidente do STJ observou também que a Receita Federal, desde a última sexta-feira (17), implementou sistema on-line destinado à regularização do CPF. Dessa forma, apenas em último caso haveria a necessidade de deslocamento pessoal a um posto de atendimento do órgão.

Em sua decisão, Noronha destacou que, de acordo com documentos juntados aos autos, as demandas referentes ao cadastro do CPF em abril totalizam, até o momento, apenas 35% dos atendimentos presenciais realizados pela Receita, com sinalização de queda significativa nos últimos dias. Segundo os documentos, a diminuição é fruto de um intenso trabalho de esclarecimento à população sobre a possibilidade de utilização dos canais digitais de atendimento, sem necessidade do suporte presencial para a regularização do CPF.

“Está demonstrada, portanto, a grave lesão à ordem e à economia públicas decorrente da possibilidade de atraso no pagamento do auxílio emergencial instituído para fazer frente aos efeitos devastadores da atual pandemia, tendo sido comprovada nos autos, por outro lado, a adoção das medidas necessárias para evitar a aglomeração de pessoas em postos da Receita Federal do Brasil”, concluiu o ministro ao suspender os efeitos da decisão do TRF1.

Veja a decisão​.
Processo: SLS 2692

STJ: Marido não é corresponsável por imposto sobre renda de trabalho exclusivo da mulher

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o marido não é corresponsável pelo pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre a renda de trabalho prestado exclusivamente pela sua mulher.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do marido, mas ressalvou a possibilidade de o fisco exigir da mulher, posteriormente, o pagamento do imposto sobre os valores que ela recebeu.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que o artigo 124 do Código Tributário Nacional (CTN), ao tratar da solidariedade tributária, estabeleceu que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum – quando um deles realiza com o outro a situação que constitui o fato gerador, por exemplo – ou por expressa disposição de lei.

“Esse dispositivo legal dá efetividade ao comando do artigo 146, I, da Carta Magna, segundo o qual somente a lei complementar – nessa hipótese, o CTN – tem a potestade de instituir, alterar ou modificar qualquer elemento componente da obrigação tributária. Isso quer dizer que qualquer regra jurídica que não detenha hierarquia complementar não tem a força de alterar esse quadro”, observou.

Cobra​​nça
O recorrente foi autuado pela Receita Federal, que exigiu o pagamento de IRPF sobre os rendimentos de sua esposa, recebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que ele tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente.

Segundo o ministro, somente é possível estabelecer o nexo entre os devedores da prestação tributária quando todos contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da cobrança, ou seja, que a tenham praticado conjuntamente.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, no entanto, não é possível dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da esposa, pois ele não participou de sua produção.

“Tampouco se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação – no caso, a percepção de renda”, observou o relator.

Declaração c​onjunta
O ministro destacou que o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF que possa incidir sobre valores oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora o casal tenha feito a declaração conjunta do imposto – fato que, segundo o relator, não é indicativo legal de corresponsabilidade.

“Não ocorre, em caso assim, a legitimidade subjetiva passiva da pessoa autuada – o marido –, sem prejuízo de a eventual exigência tributária do IRPF vir a ser assestada contra a própria percebente da remuneração – a esposa do recorrente”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1273396

STJ: Venda de bem de ascendente para descendente, por meio de pessoa interposta, é anulável em até dois anos

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável – salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o STJ adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento demandaria: a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado.

“Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 – que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes –, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza”, explicou a relatora.

Decad​​ência
A controvérsia analisada teve origem em ação ajuizada para desconstituir a venda de 65,49 hectares de terra feita por uma mulher a terceiro, na tentativa de mascarar a alienação do terreno para um de seus filhos, em desfavor dos demais herdeiros. Na ação, os herdeiros pediram a declaração de nulidade dos atos jurídicos e o cancelamento do registro público da venda.

O juízo de primeiro grau declarou nula a venda do imóvel, assim como a respectiva escritura pública. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, afastando o prazo decadencial sob o argumento de que, quando a doação é inoficiosa, o herdeiro prejudicado tem legitimidade para ajuizar ação de nulidade, não estando sujeito a decurso de prazo.

Ao STJ, a mãe e seu filho alegaram ser anulável – e não nula – a venda de ascendente para descendente por meio de pessoa interposta. Sustentaram ainda que a legislação estabelece que quando determinado ato é anulável, sem definir prazo para o pedido de anulação, o prazo será de dois anos, a contar da data de conclusão do negócio. Com esse argumento, eles pediram o reconhecimento da decadência na ação de desconstituição da venda.

Natureza ​​e prazo
A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso de venda direta entre ascendente e descendente, o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda – qual seja, o de anulabilidade (artigo 496) –, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação – dois anos, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179).

“Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação – isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros –, a mesma poderá ser mantida”, afirmou.

Tentativa de​​ burla
Todavia, a ministra observou que a venda de ascendente para descendente por meio de um terceiro pode ser entendida como tentativa de burla.

“Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência”, destacou.

Para a relatora, se a venda é anulável, será igualmente aplicável o artigo 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio, não sendo aplicáveis os artigos 167, parágrafo 1º, I, e 169 do CC/2002.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que a venda foi efetivada em 27 de fevereiro de 2003, ao passo que a ação de desconstituição do negócio somente foi protocolizada em 9 de fevereiro de 2006. Segundo ela, é imperioso reconhecer a decadência, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, já haviam decorrido mais de dois anos da conclusão do negócio.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1679501

STF rejeita pedido sobre divulgação na internet de processos sem segredo de justiça

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou pedido da empresa Potelo Sistemas de Informação para suspender em âmbito nacional os processos que tratem da legalidade da divulgação por provedor de aplicações de internet de dados de ações judiciais que não tramitem em segredo de justiça, bem como da existência do dever de remover conteúdos das páginas.

A partir de incidente de resolução de demandas repetitivas em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a Potelo requereu o direito constitucional à liberdade de informação e à regra da publicidade dos atos processuais. Alegou que, em levantamento que contemplou apenas os processos em tramitação no TJ, identificou mais de 400 ações em andamento sobre o assunto no órgão.

Ao negar o pedido da empresa, o ministro Dias Toffoli destacou que o objetivo do requerimento de Suspensão Nacional em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) é garantir a promoção da segurança jurídica e evitar a dispersão de entendimentos nos demais estados-membros ou nas regiões sobre o assunto discutido. “É importante sublinhar que o legitimado deve expor, no requerimento de suspensão nacional, que a questão objeto do incidente veicula matéria de envergadura constitucional e que ela se repete em processos seriais em outros estados-membros ou regiões”, explicou.

De acordo com o presidente do STF, a empresa não demonstrou, estatisticamente, esse caráter serial da controvérsia em âmbito nacional no presente caso, limitando-se a mencionar algumas decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SIRDR 12

 

STJ: Verbas relativas a diárias e tempo de espera indenizado são excluídas, como regra, da base de cálculo de pensão alimentícia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) para excluir da base de cálculo de pensão alimentícia verbas indenizatórias, tais como as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado .

A controvérsia teve origem em ação de guarda, com pedido de fixação de alimentos, ajuizada contra o pai de um menor. A mãe alegou que não poderia trabalhar porque o filho manifestava problemas de saúde e não encontrava creches aptas a atender às necessidades familiares tanto no que diz respeito aos horários de trabalho da genitora, quanto às particularidades referentes à criança.

A sentença fixou a pensão em 25% dos rendimentos do pai, inclusive 13º salário e férias, deduzidos os descontos obrigatórios e os valores gastos com o plano de saúde.

O TJSC, porém, ampliou a base de cálculo da pensão para incluir as diárias de viagem e o tempo de espera indenizado recebidos pelo pai, que é motorista profissional.

No recurso ao STJ, o pai pediu a exclusão das verbas indenizatórias da base de cálculo, alegando que apenas deveriam ser considerados os valores de natureza salarial.

Habitualidade ou transitoried​​ade
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, esclareceu que a pensão alimentícia deve incidir sobre as verbas pagas em caráter habitual ao trabalhador – aquelas incluídas permanentemente na sua remuneração.

“A verba alimentar incide, portanto, sobre vencimentos, salários ou proventos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, decorrentes dos rendimentos ordinários”, destacou.

Segundo o ministro, as parcelas denominadas diárias de viagem e tempo de espera indenizado possuem natureza indenizatória, com caráter transitório, e por isso devem ser excluídas do cálculo da pensão.

Villas Bôas Cueva lembrou que é firme o entendimento do STJ no sentido de que auxílio-cesta-alimentação, diárias de viagem, auxílio-moradia, auxílio-transferência e outras ajudas de custo têm natureza indenizatória e não podem integrar a base sobre a qual se aplica o percentual arbitrado para a pensão alimentícia.

“É evidente que o acórdão recorrido destoou da jurisprudência desta corte, que exclui da verba alimentar as parcelas indenizatórias”, concluiu o ministro.

STJ: Irmãos que renunciaram à herança não podem pleitear anulação da venda de imóvel da falecida

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de dois irmãos que pretendiam anular a venda de um imóvel rural pertencente a uma irmã deles – interditada por decisão judicial. A venda foi feita para outra irmã, que era a curadora da proprietária e depois transferiu o bem a terceiros, mas o colegiado entendeu que os dois irmãos não tinham legitimidade para propor a ação, pois, após a morte da curatelada, haviam renunciado à sua herança.

Os irmãos ajuizaram ação de nulidade do negócio jurídico, afirmando que a falecida era pessoa absolutamente incapaz e que não houve autorização judicial para a compra e venda. Segundo disseram, a falecida tinha apenas seus irmãos como herdeiros, e os dois só tiveram conhecimento da alienação do imóvel quando da abertura da sucessão – momento em que foram informados de que não havia bens a inventariar. A venda do imóvel a terceiros foi feita após a morte da curatelada.

Em primeiro grau, foi declarada a nulidade dos negócios e das escrituras. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás deu provimento à apelação dos terceiros compradores do imóvel, por entender que os irmãos não tinham legitimidade para pedir a anulação, já que haviam renunciado em cartório à herança deixada pela falecida e, nesse caso, estariam pleiteando direito alheio em nome próprio.

No recurso dirigido ao STJ, os irmãos alegaram que a renúncia à herança foi específica e que em momento algum renunciaram ao direito sobre o imóvel discutido. Argumentaram que houve simulação na alienação do bem.

Incondicional e​​​ indivisível
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o direito civil confere a todo herdeiro o poder de aceitar ou repudiar a herança. Com base na doutrina sobre o tema, o ministro ressaltou que o repúdio à herança é tido como negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança, nos termos do artigo 1.804 do Código Civil de 2002, condicionada a eficácia do ato à manifestação solene do herdeiro.

“Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia, como exceção à regra, exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos, ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe”, destacou.

Salomão afirmou ainda que a renúncia, tanto quanto a aceitação, é ato jurídico puro não sujeito a elementos acidentais. Segundo ele, essa é a regra estabelecida no caput do artigo 1.808 do CC/2002, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar à herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo).

Nenhum prov​​​eito
No caso em análise, o ministro observou que a renúncia dos recorrentes se deu nos termos da legislação: ocorreu após a abertura da sucessão e antes que os herdeiros aceitassem a herança, com observação da forma por escritura pública, e foi feita por agentes capazes.

Para Salomão, não há interesse dos recorrentes na decretação de nulidade da venda do imóvel, pois, retornando o bem ao patrimônio da falecida, a cuja herança renunciaram, nenhum proveito teriam com a nova situação.

“Com o ato da renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, nenhum direito teriam sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo nem sobre bem algum do patrimônio”, afirmou o relator.

O ministro ressaltou que não deve prevalecer a alegação de que a renúncia teria sido específica, não alcançando o imóvel reclamado na ação. “Com base em doutrina nacional de peso, impossível é a renúncia condicional ou parcial, porquanto o despojamento do direito deve ser total e absoluto”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo(s): REsp 1433650


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