TJ/MG: Homem será indenizado por falsa acusação de assédio

Colega alegou ter sido assediada durante evento em parque de exposições.


Uma mulher que acusou um colega de trabalho de tê-la assediado sexualmente deverá indenizá-lo em R$ 3 mil por danos morais. O acusado conseguiu comprovar na Justiça que o fato era inverídico. A decisão é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O profissional relata que era o responsável pelos prestadores de serviços e demais colaboradores da Rezende Vigilância e Segurança. Segundo ele, quando faziam a segurança de um evento em um parque de exposições, a colaboradora não cumpriu devidamente suas funções. Como ela ignorou a advertência, ele não teve alternativa a não ser informar o ocorrido à empresa, que ordenou o retorno da mulher para casa.

A funcionária, então, compareceu a uma unidade policial da cidade e registrou um boletim de ocorrência alegando ter sofrido assédio sexual.

Na ação que moveu contra a funcionária e a empresa, o coordenador alegou que o fato de ter que comparecer diante de uma autoridade policial para esclarecer uma acusação falsa lhe trouxe grande sofrimento. Ele pediu indenização de R$ 20 mil por danos morais.

A empresa de segurança apresentou contestação, alegando ilegitimidade no caso, por não ter sido comprovada, nos autos, a conduta ilícita praticada por ela.

Sentença

Em primeira instância, o juiz da 5ª Vara Cível de Uberlândia, Luís Eusébio Camuci, julgou parcialmente procedente os pedidos. Ele condenou a colaboradora ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais e não reconheceu o pedido de condenação da empresa, por não ficar comprovada a conduta ilícita por parte dela.

Em seu recurso, o chefe da segurança defende que, na qualidade de empregadora, a empresa é responsável pelos atos praticados por seus empregados quando em exercício do trabalho.

Além disso, afirma que a empresa “deixou” a funcionária proferir calúnias, razão pela qual deve ser reconhecida sua responsabilidade e seu dever de indenizar por dano moral.

Sustentou, ainda, que o valor de R$ 3 mil não reflete a extensão dos danos sofridos nem é condizente com a condição econômica da empresa, não cumprindo, assim, o caráter pedagógico de punição.

Decisão

Para o relator da apelação, desembargador Vicente de Oliveira Silva, a indenização de R$ 3 mil oferece justa reparação ao profissional e desestimula a repetição da conduta indesejável por parte da mulher.

O magistrado afirma, também, que nos autos não existem provas de que a empresa tenha orientado a colaboradora a registrar um boletim de ocorrência. “O fato alegado e não provado equivale a fato inexistente”, concluiu o desembargador da Corte mineira.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais e Fernando Lins votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0702.15.020123-5/001

TJ/PB: Homem é condenado por violência doméstica na modalidade de autor intelectual

O juiz Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande, prolatou sentença (Ação Penal nº 0005261-60.2016.815.0011), reconhecendo crime de lesão corporal por meio de autoria intelectual. Ele condenou a uma pena de dois anos e dois meses de detenção e de dois meses de prisão simples o réu Rodrigo de Azevedo Sousa, que, segundo os autos, comandou e determinou que agentes ofendessem a integridade física da sua ex-companheira, seguindo suas diretrizes.

Em seu depoimento, a vítima confirmou integralmente os fatos. Narrou, com riqueza de detalhes, que três homens não identificados se dirigiram à sua residência, ocasião em que passaram a atingir sua integridade física com emprego de golpes de madeira (“pauladas”), bem como cortaram seu cabelo. Asseverou que os referidos agentes estavam seguindo a ordem do acusado, isto é, que o réu foi o mandante. Em sede de interrogatório, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o acusado negou os fatos imputados na denúncia.

Ele foi denunciado como sendo o autor mediato do crime (autoria de escritório), mas o juiz Antônio Gonçalves entendeu que a conduta melhor se amolda à figura do autor intelectual. “Se compreende o autor intelectual como aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É o autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Na autoria intelectual, o delito é objeto do pensamento de criação e idealização do agente infrator, que será posteriormente posto em execução”, explicou o magistrado.

O juiz observou que, especialmente pelo teor das mensagens enviadas à ofendida, o acusado mantém contato com a organização criminosa denominada por “Okaida”, no Estado da Paraíba, utilizando-se, inclusive, de sua influência sobre os membros da facção criminosa. “Das várias mensagens enviadas no aplicativo Whatsapp e torpedos, vê-se que o réu, por vezes, chegou a afirmar que ordenaria que seus comparsas, membros da facção criminosa “Okaida”, procurassem a vítima para causar-lhe algum mal, o que leva a apontá-lo como autor do fato”, disse o juiz na sentença.

Para ele, não resta dúvida de que o acusado detinha conhecimento da prática do crime, como também teria dirigido finalisticamente a atividade dos demais agentes. “Com efeito, evidente a participação do réu na conduta criminosa, sob a modalidade de autor intelectual, visto que o acusado deteve o domínio do fato, cenário que tangencia a autoria funcional, somente não incorporando a autoria imediata em razão de que não praticou os atos executórios, entretanto, tal circunstância não afasta o quadro que leva o réu à situação de coautor”, ressaltou.

O magistrado destacou, ainda, que a condição de encarcerado não privou o réu do acesso fácil e indiscriminado a aparelhos celulares, através dos quais mantinha contato com a vítima, enviando-lhe mensagens ameaçadoras. Inclusive, não obstante a vítima tivesse trocado de número por várias vezes, o acusado sempre obtinha o contato. “Como bem observa dos autos, a permanência do contato do réu com aparelhos celulares o facilitava a transmissão de ordens aos comparsas em liberdade. Assim, através desse canal de comunicação com seus asseclas, foi plenamente possível o acusado gerir, direta e indiretamente, as atividades desempenhadas por aqueles”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.

STJ: Pornografia de vingança – rede social pagará indenização por divulgação não autorizada de fotos íntimas, mesmo sem exposição do rosto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um provedor de aplicações de internet a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma mulher que, após o fim de um relacionamento, teve fotos íntimas divulgadas sem autorização em rede social pelo ex-companheiro, em situação conhecida como pornografia de vingança.

Como a publicação do conteúdo ofensivo ocorreu em 2013 – antes da entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2​014) –, o colegiado aplicou jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade de provedores por conteúdo gerado por terceiro.

No julgamento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu não haver ilicitude do provedor da rede social por ter retirado do ar apenas imagens em que a mulher estava completamente nua, mantendo outras fotos em que ela aparecia parcialmente vestida ou sem o rosto à mostra.

“O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Limi​​​​nar
De acordo com o processo, a mulher teve fotos íntimas – em que aparece nua ou com trajes como biquínis ou adornos sexuais – divulgadas por um ex-namorado em página da rede social, em um caso típico de pornografia de vingança.

Ela utilizou os canais de comunicação da rede social para solicitar a retirada do conteúdo, mas a remoção das imagens com nudez só ocorreu depois que a vítima entrou na Justiça e conseguiu uma liminar. Na sentença, o juiz confirmou a liminar e condenou a rede social ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais.

O TJSP afastou a indenização, por entender que a rede social cumpriu a ordem judicial de retirada das imagens que continham nudez e que não houve ilicitude na manutenção das demais. Para o tribunal, a ação indenizatória poderia ser proposta contra o autor das publicações.

Jurisprudê​​ncia
A ministra Nancy Andrighi destacou que as discussões sobre a responsabilidade civil dos provedores de aplicações – como as redes sociais – apresentam grande complexidade, pois, geralmente, não se discute uma ofensa causada diretamente pelo provedor, mas por terceiros usuários de seus serviços. Segundo ela, a dificuldade é ainda maior quando os provedores não exercem controle prévio sobre o que fica disponível on-line, o que afasta a responsabilidade editorial sobre os conteúdos.

Nancy Andrighi lembrou que, à época dos fatos, não havia legislação específica sobre o tema, pois o Marco Civil da Internet foi publicado apenas em março de 2014, com vigência iniciada 60 dias depois.

Por isso, a ministra entendeu não ser aplicável ao caso o artigo 19 do Marco Civil, segundo o qual os provedores só podem ser responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes de publicações feitas por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomarem providências para tornar o conteúdo indisponível.

Para a solução do caso, Nancy Andrighi se guiou pela jurisprudência do STJ vigente antes do Marco Civil, segundo a qual o provedor se torna responsável pelos danos morais quando deixa de retirar o material ofensivo depois de ser alertado pelos canais fornecidos na própria plataforma.

A relatora comentou ainda que, em se tratando de conteúdo íntimo, o próprio Marco Civil dispensa a necessidade de ordem judicial, como estabelecido no artigo 21.

Apelo s​​​exual
Ao contrário do entendimento do TJSP, a ministra enfatizou que a violação da intimidade não se dá apenas por meio de imagens com nudez total ou cenas de atos sexuais que envolvam conjunção carnal.

“Como consta nos autos, mesmo nas fotos em que estaria enroupada, segundo o tribunal de origem, a recorrente encontra-se sumariamente vestida, em posições com forte apelo sexual, tipicamente feitas para um parceiro por quem ela nutria confiança” – finalizou a relatora ao restabelecer os comandos da sentença e fixar a indenização por danos morais em R$ 20 mil.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Petrobras vai indenizar técnico que teve cirurgia recusada pelo plano de saúde

A cobertura estava prevista em norma coletiva.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação imposta à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) e à Petróleo Brasileiro S.A. de pagamento de indenização de R$ 50 mil a um técnico de automação que, após sofrer acidente rodoviário, teve um procedimento cirúrgico negado pelo plano de assistência médico-hospitalar das empresas. Segundo a Turma, a cobertura do plano se dava por força de norma coletiva, e não por mera liberalidade da empresa.

Acidente
Na reclamação trabalhista, o técnico disse que, em razão do acidente grave, ocorrido no transporte fornecido pela empresa, precisou de uma cirurgia na coluna lombar denominada nucleoplastia, para fixação de espaçadores entre as vértebras. Entretanto, o procedimento não foi autorizado, em descumprimento ao programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), custeado em parte pelos empregados e mantido pelas empresas.

Cobertura
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) condenou as empresas ao pagamento da indenização, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a cirurgia era de grande risco e estava coberta pelo benefício da AMS, que não previa “nenhuma limitação ou excludente de determinada cirurgia, seja urgente ou eletiva”.

Autogestão
No recurso de revista, a Petrobras argumentou que a Assistência Multidisciplinar de Saúde não era um plano de saúde, mas um programa de autogestão administrado por ela para prestar assistência aos beneficiários. Trata-se, segundo a empresa, de uma política de pessoal e de saúde, definida em acordo coletivo com os empregados.

O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que o TRT, ao examinar a apostila da AMS, concluiu que a cirurgia estava coberta e que essa cobertura não se dava por liberalidade da empresa, mas por força de norma coletiva, o que lhe confere força normativa, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Para chegar a conclusão diferente em relação ao acidente e à negativa de atendimento médico, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo : Ag-RR-88800-84.2008.5.02.0311

STJ: Pai idoso não pode ser preso por dever alimentos a filha de 37 anos que exerce atividade profissional

Por não verificar os requisitos de atualidade da dívida e de urgência no recebimento da pensão alimentícia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de prisão civil de um pai de 77 anos por débito alimentar cuja credora, sua filha, atualmente com 37 anos, demonstrou não depender desses valores para se manter.

De acordo com o processo, em 2011, foi feito acordo extrajudicial para suspender o pagamento da pensão, pois o pai não podia mais suportar o encargo. A filha, à época com 29 anos, já trabalhava.

Em 2016, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos, na qual a filha afirmou que, de fato, não tinha mais interesse no recebimento da pensão. Apesar disso, no mesmo ano, ela ajuizou pedido de cumprimento de sentença de alimentos, alegando que a concordância em desonerar o pai da obrigação valia a partir da data do ajuizamento da ação de exoneração, sem prejuízo da possibilidade de cobrança de dívida alimentícia anterior.

Nos autos da execução de alimentos, o juiz determinou a prisão civil do pai – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Sem u​​​rgência
A ministra Isabel Gallotti, relatora do pedido de habeas corpus no STJ, destacou que a filha, na ação de execução, admitiu não precisar dos alimentos, pois era financeiramente independente.

Em consequência, a ministra aplicou ao caso jurisprudência do STJ no sentido de que a execução de obrigação alimentar pelo rito da prisão tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia.

“Dessa forma, reafirmo não ter pertinência o decreto de prisão civil de pessoa idosa, com quase 77 anos de idade atualmente, para pagamento de valores dos quais comprovadamente não necessita a beneficiária dos alimentos para sua subsistência atual, mas que poderá ser adimplida pelo rito da execução prevista no artigo ​528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015”, concluiu a ministra o conceder o habeas corpus.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Portador de deficiência física que teve carro com perda total pode adquirir novo bem isento de IPI

Como o imposto do veículo anterior foi recolhido pela seguradora, não há prejuízo ao erário na concessão de novo benefício.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União isentar do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) uma idosa, portadora de deficiência física, que adquiriu um novo automóvel, pelo fato do veículo anterior, também dispensado do tributo, ter redundado em perda total em acidente de trânsito.

Os magistrados entenderam que a idosa faz jus ao benefício, nos termos da isenção legal prevista na Lei 8.989/95, sem representar eventual prejuízo ao erário. Destacaram também que a legislação tem por objetivo criar facilidades de locomoção para as pessoas com necessidades especiais, viabilizando a compra de automóvel adaptado às suas carências.

Para o desembargador federal relator Nelton dos Santos, o valor devido a título de IPI do carro anterior foi recolhido pela seguradora, após o acidente de trânsito. “Com efeito, ao efetuar o recolhimento dos valores a título de IPI relativo ao automóvel, cuja perda total foi decretada, reverteu a autora à situação de utilização da isenção de que trata a Lei nº 8.989/95, deixando de se beneficiar da desoneração, cujo pressuposto é a efetiva utilização do benefício fiscal”, afirmou.

Segundo os autos, a autora, idosa e portadora de deficiência, é beneficiária legal da isenção de IPI. Após ter sido vítima de acidente de trânsito que redundou em perda total de seu veículo, teve negado o pedido de dispensa de pagamento do imposto quando da compra de um bem substituto.

Inconformada, a idosa entrou com ação judicial, requerendo o benefício. O juízo de primeira instância entendeu que a autora não poderia ser responsabilizada por caso fortuito (perda do carro em acidente), a que não deu causa, e julgou procedente o pedido.

A União recorreu ao TRF3 e alegou que o direito à aquisição do automóvel sem IPI somente poderia ser exercido uma vez a cada dois anos. A proibição da concessão da isenção de imposto à pessoa com deficiência, que adquiriu novo veículo adaptado em prazo inferior previsto na legislação, visaria coibir o uso indevido do benefício fiscal.

Conforme o desembargador relator, a interpretação não ofende a legislação tributária. “A regra restritiva prevista no art. 2º da Lei 8.989/95 deve ser interpretada no sentido de vedar nova aquisição voluntária, no intervalo de dois anos, e não a compra de veículo com a finalidade de repor o bem anterior, sinistrado e vendido com o pagamento do IPI, antes dispensado, que foi suprimido do patrimônio do contribuinte por circunstâncias que não desejou”.

Ao negar, por unanimidade, o recurso, a Terceira Turma manteve a sentença que determinou a União autorizar a aquisição de novo veículo automotor pela autora sem o pagamento do IPI.

Apelação Cível nº 5001970-16.2019.4.03.6126

TRF3 condena cineasta a pagar r$ 100 mil em danos morais coletivos por discurso de ódio contra indígenas

Valor será direcionado ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um cineasta ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por discurso de ódio contra indígenas na direção do curta metragem “Matem… Os Outros!”. A decisão determina que o montante e os valores arrecadados com ingressos vendidos para apresentações do filme sejam recolhidos ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu que a obra promove discurso de ódio e intolerância, calcado em manifestações de caráter explicitamente discriminatório, direcionadas a uma minoria estigmatizada (grupo indígena Guarani-Kaiowá), a partir de um ponto de vista etnocêntrico.

O curta-metragem apresenta enredo no qual quatro personagens, no curso de viagem de carro em direção ao Município de Sidrolândia/MS, desenvolvem diálogos em que expõem os sentimentos e perspectivas de produtores rurais da região em relação aos conflitos envolvendo indígenas situados no Mato Grosso do Sul e em outros Estados do Brasil.

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, cita trechos das falas dos personagens em que há discriminação contra os indígenas.

Como exemplo, um deles diz: “O que é que o índio tem para ser intocável? Qual a contribuição dele para o Estado brasileiro? É um troglodita sem passado. E eu, nós, somos europeus com séculos de história e civilização. Produz colares e cocares. Eu planto toneladas de sojas de milho, por que eu tenho que paparicar e sustentar essa escória pelo resto da minha vida?”, ilustrou.

Para o magistrado, o discurso transmitido na obra propaga uma mensagem dotada de conteúdo que excede os limites do exercício da liberdade de expressão, impondo-se a responsabilização por sua veiculação, em resguardo à proteção dos direitos fundamentais violados e ao funcionamento de todo o processo democrático.

“É possível extrair, tanto a partir do teor dos diálogos, quanto da forma de caracterização do único personagem indígena a figurar no filme, a construção de um discurso veiculado com o fim de transmitir ideais preconceituosos e de ódio étnico, atentatórias à dignidade da comunidade indígena”, pontuou o relator.

O desembargador federal considerou que os diálogos retratados na obra promovem discurso de ódio e intolerância, com declarações de caráter notoriamente discriminatório, ferindo o direito à igualdade e promovendo a violência.

“O hate speech objetiva a negação da igualdade entre os indivíduos, promovendo a discriminação e propagando a inferioridade de determinados grupos. Trata-se de discurso atentatório às bases fundamentais de uma sociedade democrática, cujo banimento do espaço público impõe-se enquanto forma necessária de proteção da democracia”, enfatizou.

Na decisão, o magistrado também apontou que a responsabilização pelo exercício abusivo do direito à liberdade de expressão encontra respaldo em diversos instrumentos internacionais subscritos pelo Brasil, tais como a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 13.5) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 19.3).

“Caracterizado ato ilícito, deflui, como consequência inexorável, o dever à reparação pelos danos morais coletivos causados, em relação aos quais não se faz necessária a comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico sofrido pelos membros da comunidade atingida”, ressaltou.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do TRF3 julgou procedente o pedido do MPF e condenou o diretor ao pagamento de R$ 100 mil, a ser recolhidos ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Também determinou a direcionamento para o Fundo dos valores de ingressos vendidos para apresentações do filme.

Apelação Cível 5000435-70.2018.4.03.6002

TRF4: INSS deve conceder adiamento de férias de médica perita convocada por prefeitura para trabalhar no combate a pandemia

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito de uma médica perita do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) adiar suas férias para o próximo ano. O instituto havia negado a alteração das férias com base na Instrução Normativa nº 28/2020 do Ministério da Economia, que estabelece uma série de orientações em relação à atividade profissional de servidores durante a pandemia de Covid-19. A decisão monocrática foi proferida ontem (26/5) pela desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, integrante da 3ª Turma da corte.

A autora, que além da função de perita do INSS também atua como médica no município de Toledo (PR), apontou que teve as férias canceladas pela Prefeitura para atuar na linha de frente da saúde no combate ao Coronavírus.

Ela também argumentou que houve um aumento significativo na demanda de trabalho da autarquia referente à análise de concessão de benefícios.

Na ação ajuizada contra a União, ela relatou que solicitou ao INSS o adiamento para janeiro de 2021 de suas férias que estavam programadas para junho deste ano.

Segundo a médica, a negativa do Instituto em adiar as férias teria sido ilegal, considerando que o pedido de alteração foi formulado no dia 20 de março, e foi indeferido com fundamento na Instrução Normativa nº 28/2020, publicada em 25 de março.

Em decisão liminar, a 1ª Vara Federal de Toledo entendeu que não houve aplicação retroativa da lei e negou o pedido da autora para anular o ato administrativo do INSS. Conforme o juízo, no cenário atual de emergência na área da saúde pública, deve prevalecer o interesse público sobre o interesse da profissional em escolher a data das férias.

A médica então recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento requerendo a concessão de efeito suspensivo da decisão de primeiro grau.

No TRF4, a desembargadora Tessler deu provimento ao recurso e reconheceu o direito da autora de escolher o seu período de férias.

Para a magistrada, ao impossibilitar a modificação dos períodos de férias que já estavam programados pelos servidores, a instrução normativa do governo federal afronta direitos dos trabalhadores garantidos pela Constituição Federal.

“O período de isolamento social não se enquadra no conceito de férias. A restrição ao direito, sem respaldo legal, incorre também em violação ao princípio da legalidade, pois a autora tem direito às férias e não as gozará porque estará trabalhando, ainda que perante o município”, afirmou a relatora no despacho.

A desembargadora ainda observou que, apesar de não caber ao Judiciário intervir no poder discricionário da esfera administrativa, é necessário considerar o princípio da razoabilidade no caso analisado.

“Não se pode ignorar que a autora teve as férias suspensas junto ao ente municipal, e caso não sejam suspensas as férias no INSS, ela continuará a trabalhar num órgão e estará de férias no outro, ou seja, não estará de férias e não terá seu repouso efetivamente usufruído”, concluiu Tessler.

TRF4 concede auxílio-doença a agricultor impedido de trabalhar por sequelas de fraturas no braço

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (26/5) o restabelecimento imediato do pagamento de auxílio-doença a um agricultor de 60 anos, morador de Piratini (RS), que possui incapacidade laboral por sequelas de fraturas antigas no braço direito. A decisão da relatora do caso na corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, reconheceu a urgência do benefício já que o requerente estaria sem fonte de sustento por causa das lesões.

O agricultor ajuizou a ação previdenciária com pedido de antecipação de tutela contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o pagamento do auxílio-doença suspenso e a solicitação de restabelecimento do benefício negada administrativamente.

O autor sustentou que as doenças ortopédicas causadas pelas sequelas próximas do seu punho direito incapacitam o desenvolvimento das atividades no campo.

Em análise por competência delegada, a Vara Judicial da Comarca de Piratini negou liminarmente o pedido do agricultor, determinando no processo a produção de prova pericial das lesões referidas.

Com a negativa, o homem recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, salientando que os documentos apresentados judicialmente comprovam que ele possui sérios problemas de saúde incapacitantes.

No TRF4, a relatora suspendeu o despacho de primeiro grau, determinando a implantação imediata do benefício ao agricultor.

A partir dos laudos médicos, a magistrada ressaltou que não é absoluta a presunção legal de veracidade das perícias do INSS quando há evidências contrárias.

Lemke também considerou pouco provável a reabilitação do autor por conta de suas sequelas, faixa etária e atividade laboral.

“A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica da doença, bem como histórico, profissão e idade da parte autora, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (de forma relativa, todavia) a presunção de manutenção da incapacidade laboral”, observou a juíza.

TJ/AM: Juíza leva em consideração a pandemia e indefere despejo de inquilino com aluguel em atraso

Magistrada fundamentou a decisão no princípio da dignidade da pessoa humana e frisou que medidas similares, como a proibição legal de cortes de energia elétrica e de água de consumidores inadimplentes, têm sido proibidas nesse período de emergência sanitária. 


A juíza Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo, titular da 10.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, indeferiu, nesta semana, um pedido liminar de despejo em desfavor de uma família devedora de aluguéis. A decisão da magistrada fundamentou-se no princípio da dignidade da pessoa humana, considerando o quadro de pandemia da covid-19.

“A política pública de confinamento consubstanciada nos decretos de calamidade pública editados pelo Prefeito de Manaus e pelo Governador do Amazonas, com vistas a elidir a propagação do famigerado vírus, sobrepõe-se ao interesse particular do credor de dispersar o núcleo familiar, em ordem incrementar o risco de contágio”, diz a magistrada em trecho da decisão.

A proprietária do imóvel – localizado em conjunto residencial do bairro Aleixo, na zona Sul da capital – ingressou com a Ação de Despejo alegando que o inquilino estava em atraso com o pagamento dos alugueis desde janeiro deste ano. Informando que é universitária e o imóvel alugado consiste na sua única fonte de renda, a locadora ressaltou, ainda, que o inquilino nunca pagou o IPTU do imóvel – onde vive desde 2016 – o que também já resultou na inscrição do nome da autora da ação na dívida ativa do Município.

Firmando, no entanto, o entendimento de que os despejos fundados em contratos de locação residencial de bem imóvel restam impedidos nesse período de pandemia, a magistrada considerou que “a permanência do locatário no imóvel integra o conteúdo axiológico do mínimo existencial; não propriamente por conta do direito social à moradia (art. 6º da CF), mas em decorrência do próprio direito à vida (art. 5º, caput, da CF)”.

A juíza ressaltou que, em decorrência dos efeitos socioeconômicos da pandemia, providências vêm sendo adotadas para mitigar eventuais medidas drásticas por parte de credores e citou como exemplo o art. 1º da Lei Estadual n.º 5.143/2020, a qual veda categoricamente, durante a pandemia, os cortes de energia elétrica e de abastecimento de água por parte das concessionárias de serviço público.

A Juíza ainda esclareceu que a obrigação do locatário de arcar com o pagamento dos alugueis vencidos continua válida e exigível. “A nosso sentir, o que resta vedado durante o período de pandemia é tão somente o despejo do inquilino, tendo em apreço a política pública de confinamento levada a efeito pelo Executivo”.


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