TRF3: Caixa deve restituir em dobro por cobrar dívida de empréstimo consignado de aposentada falecida

Para TRF3, desconto em folha de pagamento de aposentado pelo Regime Geral de Previdência (INSS) é extinto com a morte do cliente.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por maioria, manteve sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a restituir, em dobro, ao herdeiro de uma aposentada falecida os valores pagos por empréstimo consignado, a partir da data do óbito da contratante.

A Caixa entendia ser devida a cobrança sob o argumento de que a morte da cliente não extinguia a dívida, nos termos do artigo 1.997, do Código Civil. Alegava que o pagamento deveria ser realizado por seu espólio ou por seus herdeiros. O banco defendia, ainda, que a Lei 1.046/1950, que trata sobre o assunto, teria sido revogada tacitamente com a edição da Lei 8.112/90.

O herdeiro então acionou a Justiça Federal que, em primeiro grau, declarou extinta a dívida. No entanto, a Caixa recorreu da decisão.

Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Peixoto Junior, o caso está inserido na hipótese de extinção da dívida em decorrência de falecimento da consignante, nos termos o artigo 16 da Lei nº 1.046/1950, sendo inadmissível a aplicação da Lei 8.112/90.

“É inaplicável ao caso a Lei 8.112/90, que abrange servidores públicos federais, pois a contratante era aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”, afirmou.

Para o magistrado, a sentença não merece reparos, conforme demonstra a leitura do artigo 16 da Lei 1.046/1950, que prevalece sobre norma geral prevista no Código Civil: “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.

Ao negar provimento ao recurso da Caixa, a Segunda Turma manteve a sentença na integralidade, concluindo pela nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre a instituição bancária federal e a aposentada falecida.

Apelação Cível 5000374-40.2018.4.03.6123

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/MS: Tios não podem visitar sobrinho durante a pandemia

Decisão da 2ª Câmara Cível negou pedido de um casal que teve o direito a visitas ao sobrinho em finais de semana alternados. A criança está na guarda do pai, mas os tios maternos pediram para ter direito ao convívio. O pedido foi negado, em razão das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19.

Alegam os apelantes que a medida de suspensão das visitas ao menor não se justifica, uma vez que, tanto os tios (agravantes), como a avó materna do menor, possuem menos de 50 anos idade, estando, portanto, fora do principal grupo de risco de contaminação pela doença e, ainda, destacam que é ínfimo o número de óbitos envolvendo pessoas com menos de 60 anos idade, ademais, cuidando-se de criança.

Eles dizem ainda que o pai da criança está circulando livremente, não havendo motivo para tirar a criança do convívio com os tios.

Os apelantes são proprietários de um supermercado e, segundo a defesa do pai do menor, eles possuem contato com grande número de pessoas e podem se infectar.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, a Constituição Federal adotou a denominada teoria da “proteção integral” do menor – princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança, impondo-se, com rigor, a observância da efetiva implementação ou realização dos direitos das pessoas em sua inicial formação.

“Há de se atender ao melhor interesse da criança e, desse modo, considerando-se as medidas de isolamento social determinadas por algumas autoridades, entendo que neste momento não convém restabelecer o direito de visitas dos tios/agravantes ao menor, ademais, considerando que os agravantes estão em contato com grande número de pessoas, em razão de serem proprietários de um supermercado, o qual, inclusive, fica anexo a residência familiar”, disse o desembargador, salientando que o momento é de prudência, devendo ser suspenso o direito de visitas, por ora.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/MS: Quitação de contrato é requisito para adjudicação compulsória de imóvel

Sentença proferida pelo juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Wilson Leite Corrêa, julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória promovida pelo promitente comprador do imóvel de um casal, em que um deles faleceu durante o negócio. Depois da morte do marido, a viúva recusou-se a continuar a venda.

Segundo narrado pelo autor da ação, em setembro de 2013 ele celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no bairro Jardim Tijuca, na Capital, e de propriedade de um casal de idosos. Como entrada, o promitente comprador deu a quantia de R$ 6 mil, devendo outra parte da entrada ser paga no ato do contrato de financiamento e o restante por financiamento habitacional.

Em janeiro de 2014, no entanto, um dos proprietários, um senhor de 58 anos à época, faleceu. O processo de inventário foi aberto, mas, mesmo depois da devida homologação da partilha de bens, a viúva meeira recusou-se a desocupar e a transferir o imóvel em questão.

Por estes motivos, o promitente comprador ingressou com ação na justiça, requerendo determinação judicial no sentido de obrigar a viúva a promover a outorga da escritura definitiva, e, caso ela mesmo assim se recusasse, que a autoridade judicial suprisse a manifestação da requerida, por meio de carta de adjudicação. De acordo com informações apresentadas pelo autor, as próprias filhas do casal concordavam em honrar o compromisso feito pelo pai em vida, tanto que integraram o polo ativo da ação e, na qualidade de representante do Espólio, manifestaram estarem de acordo com o pedido de transferência do imóvel.

Citada, a viúva, em primeiro lugar, aventou que os fatos haviam mudado, pois seu esposo falecera após a celebração do contrato de compromisso de compra e venda e ela não tinha recebido qualquer quantia a justificar a entrega do imóvel. Segundo a requerida, ela nunca esteve à frente das negociações, uma vez que os bens de seu falecido esposo eram administrados exclusivamente por ele, mas que agora o imóvel estava valorizado no mercado e seria posto à venda por preço mais elevado, inclusive se comprometendo a devolver a quantia paga pelo autor quando conseguisse vendê-lo.

Na sentença prolatada nesta semana, o juiz ressaltou que, para haver a adjudicação compulsória de um bem, exige-se que o adquirente demonstre que a recusa do alienante em efetuar a transferência do imóvel ocorra mesmo diante da existência de um compromisso de compra e venda, do pagamento integral do preço, e da quitação dos impostos e taxas. Para o magistrado, porém, o autor não conseguiu preencher todos os requisitos legais.

“Ocorre que, apesar de ter comprovado o pagamento da entrada, não foi juntado recibo do valor remanescente, que deveria ser pago no ato do financiamento, tampouco cópia do contrato do financiamento, o qual não chegou a ser finalizado, sendo dito na petição inicial que existe informações no sistema cadastral do banco que o requerente encontra-se apto para o financiamento pleiteado”, evidenciou o magistrado.

Deste modo, o julgador entendeu que a recusa da viúva em transferir o imóvel é justa e deu-se pela exceção de contrato não cumprido ou inexecução contratual. “Em que pese demonstrado nos autos a existência de relação jurídica entre os litigantes e a concordância das demais herdeiras, não foi cumprida a obrigação do pagamento do preço na integralidade do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda”, ressaltou.

Comprovado o inadimplemento do contrato objeto da ação pelo promitente comprador, o juiz indeferiu o pedido de adjudicação compulsória.

TRF1: Salário-maternidade não pode ser pago se houver indenização trabalhista por demissão sem justa causa

Com o entendimento de que o salário-maternidade não pode ser pago em duplicidade, a 1ª Turma do TRF1 decidiu que uma mulher demitida sem justa causa no período gestacional não faz jus ao recebimento do benefício por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

De acordo com os autos, a autora recebeu, após ser demitida, indenização trabalhista pelo tempo da estabilidade de gestante e, portanto, a requerente não tem direito ao salário-maternidade pago pelo INSS.

Para a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, a segurada teria direito de receber o benefício porque foi demitida no período de estabilidade, compreendido entre a data de confirmação da gravidez e cinco meses após o parto.

Entretanto, a magistrada destacou que o salário-maternidade deve ser pago, pelo INSS, apenas se não houver recebimento de indenização correspondente pela empresa que demitiu a beneficiária no período gestacional. No caso em questão, “a parte autora foi indenizada em ação trabalhista, recebendo inclusive indenização pelo período de estabilidade. Neste prisma, não faz jus ao salário-maternidade pelo fato de ser vedado o pagamento em duplicidade”, ressaltou a desembargadora.

Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado negou provimento à apelação da autora.

Processo: 1000300-52.2020.4.01.9999

Data do Julgamento: 08/06/2020
Data da Publicação: 10/06/2020

TRF4: Companheira com união estável comprovada tem direito a dividir pensão por morte com filho do falecido

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que reconheceu, a partir de provas testemunhais, o direito de uma moradora de Taquara (RS) receber a pensão por morte do companheiro desde a data do falecimento dele. Em julgamento por sessão virtual na última semana (17/6), a 6ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, confirmar a concessão do benefício, determinando o rateio dos valores entre a companheira e o filho do falecido que já recebia o pagamento previdenciário pelo óbito do pai.

A mulher ajuizou a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após ter o direito à pensão por morte do parceiro negado na via administrativa. Ela alegou que o homem já estava separado da ex-esposa e na época do óbito, em outubro de 2011, o falecido e a autora viviam juntos em Taquara em um terreno adquirido por ambos.

Em análise do processo por competência delegada, a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul concedeu o provimento do requerimento, observando as provas testemunhais e também documentos apresentados pela autora que demonstraram que os dois moravam na mesma casa.

Com a sentença, o INSS recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, sustentando ser impossível a caracterização de união estável quando já existia um casamento anterior do homem e argumentando que já teria pagado todo o valor da pensão ao filho do falecido, apontando não ser devido o pagamento em duplicidade.

Na Corte, o relator do caso, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, manteve o entendimento de primeiro grau sobre o direito da companheira à pensão, alterando apenas a divisão dos valores previdenciários entre os dois beneficiários do falecido, de acordo com o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.

O magistrado reforçou a jurisprudência adotada pelo Tribunal: “é pacífica no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante no reconhecimento da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família”.

“Inconteste a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a união estável entre o casal, presumida é a dependência econômica, restando preenchido o requisito legal para fins de concessão da pensão por morte, razão pela qual merece ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito”, concluiu o desembargador.

STJ manda seguir ação penal contra empresário por festas que incomodavam vizinhos

Por considerar cumpridos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) para o recebimento da denúncia, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus que buscava trancar ação contra um empresário pelo suposto cometimento de contravenção penal ao promover festas em apartamento localizado em São Paulo, as quais, de acordo com os autos, produziam barulho excessivo e perturbavam os vizinhos.

O Ministério Público de São Paulo apontou que, entre novembro de 2016 e dezembro de 2018, o empresário realizou em seu apartamento várias festas que duraram até a madrugada, mesmo em dias de semana, normalmente com intenso barulho. Por isso, ele foi denunciado com base no artigo 42, incisos I e III, do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais).

Ao STJ, a defesa alegou que a denúncia seria inepta, por não apontar de forma exata as datas em que as festas teriam ocorrido. Segundo a defesa, o Ministério Público não descreveu de que modo a paz pública teria sido atingida, tendo em vista a afirmação genérica de perturbação do sossego dos demais condôminos e a indicação de apenas uma vítima.

Ainda de acordo com a defesa, a acusação narrou eventos esporádicos, e não atividade que causou perturbação permanente, como uma discoteca, um estúdio musical ou a posse de animal barulhento.

Proposta r​​ejeitada
O ministro Ribeiro Dantas destacou que a alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos artigos 41 do CPP e 5º, inciso LV, da Constituição, segundo os quais a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso e de todas as suas circunstâncias, de maneira que se individualize o quanto possível a conduta imputada, bem como a sua tipificação penal.

Segundo o relator, foi oferecida ao empresário proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, sob a condição de que só promovesse festas com autorização judicial ou, alternativamente, que os eventos se encerrassem até 1h da manhã.

Como a proposta não foi aceita, o juiz – mesmo reconhecendo a existência de justa causa para a ação penal em relação a apenas uma festa, ocorrida em junho de 2017 – recebeu a denúncia, por concluir que ela foi devidamente formalizada, de modo a permitir a persecução penal e o exercício da ampla de defesa e do contraditório.

Período d​​elimitado
De acordo com Ribeiro Dantas, ainda que não tenham sido precisamente indicadas as datas das festas, delimitou-se o período no qual as condutas teriam sido praticadas. Nesse sentido, o ministro destacou que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, devido à quantidade de eventos ocorridos, seria desnecessário que eles fossem identificados de forma individual no oferecimento da denúncia, mesmo porque as pessoas poderiam não se recordar com exatidão de todos os fatos.

“Os detalhes questionados pela defesa e que não se fazem presentes na denúncia não são capazes de torná-la inepta, uma vez que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão de acusação, sendo certo que no processo haverá a adequada valoração do conjunto probatório e, aí sim, será possível aquilatar se eles serão ou não necessários”, finalizou o ministro ao negar o recurso em habeas corpus.

Destaques de hoje
Princípio do juiz natural, uma garantia de imparcialidade
STJ promove consulta pública sobre metas para 2021
Direito de preferência não pode ser reconhecido mais de uma vez no mesmo precatório
Não se pode declarar extinção da punibilidade quando pendente pagamento da multa criminal
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RHC 126112

STJ indefere pedido de liminar para suspender reajuste de medicamentos em 2020

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar do partido Rede Sustentabilidade para suspender os efeitos da Resolução 1/2020 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que estabeleceu o reajuste anual máximo dos preços para o ano de 2020.

Na decisão, o ministro entendeu que, com a expiração do prazo de 60 dias de suspensão dos aumentos de preços estipulado pela Medida Provisória 933/2020, o CMED apenas cumpriu a determinação da Lei 10.742/2003 ao editar a nova tabela para reajuste dos medicamentos.

No mandado de segurança impetrado no STJ, a Rede alega que, apesar de a exposição de motivos da MP 933/2020 prever o impedimento de reajustes pelo menos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o texto, pronto para ser votado na Câmara dos Deputados, fixou a suspensão do reajuste apenas até 30 de setembro, com a possibilidade de antecipação por decisão da CMED, em caso de risco comprovado de desabastecimento.

Entretanto, como o prazo original de suspensão previsto pela MP terminou em 30 de maio, a CMED editou resolução que autorizou o reajuste dos medicamentos a partir de 31 de maio. Segundo a Rede, a autorização dos aumentos pode impedir que milhares de famílias tenham acesso a remédios ao longo de uma crise que deve durar meses – especialmente em razão do crescente número de pessoas que perderam o emprego por causa da pandemia.

Decisão legislativ​​​a
O ministro Herman Benjamin destacou que, uma vez expirado o prazo de suspensão estipulado pela MP 933/2020, a edição da nova tabela de preços dos medicamentos pela CMED era uma imposição do artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 10.742/2003.

O relator entendeu que cabe agora ao Poder Legislativo decidir sobre a suspensão dos reajustes. De acordo com o ministro, tanto o Senado quanto a Câmara têm iniciativas para ampliar o prazo de suspensão, inclusive com proposições no âmbito da própria MP.

“Não vislumbro, no momento, os requisitos para a concessão da medida liminar, nada obstando que, no curso da presente ação, novos elementos levem à modificação do presente entendimento, notadamente pela grave crise sanitária e econômica por que o país passa”, finalizou o ministro ao indeferir a liminar.

O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Seção do STJ.

Processo: MS 26278

TRF4: Universitária com autismo tem direito a acompanhante pedagógico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a decisão que determinou que a União e a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) forneçam acompanhamento pedagógico especial individualizado a uma estudante com transtorno do espectro autista matriculada no curso de Engenharia Ambiental da instituição de ensino. Em julgamento na última semana (16/6), a 3ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reconhecer o dever do Poder Público de efetivar o direito da aluna à educação, considerando a alocação de um profissional capacitado no apoio dela como adaptação razoável para a aplicação da Lei de Inclusão (nº 13.146/2015).

A ação civil pública com pedido de tutela de urgência foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) após o encerramento do contrato das profissionais cuidadoras de saúde terceirizadas que prestaram acompanhamento à acadêmica até agosto de 2019.

Com o objetivo de assegurar a compreensão da estudante em seu período letivo na UTFPR, a procuradoria requereu que a instituição de ensino superior tomasse as devidas providências para disponibilizar o apoio pedagógico necessário.

De acordo com a parte autora, a falta desse profissional capacitado impossibilitaria a aprendizagem correta do conteúdo passado pelos professores e a integração da aluna nas demais atividades acadêmicas.

Após a comprovação da necessidade por laudo pericial psicológico, o pedido teve análise positiva da 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR), que determinou que a Universidade, com suporte técnico e econômico da União, garantisse o acompanhamento da estudante por um pedagogo, psicopedagogo ou profissional de apoio escolar com capacitação em educação inclusiva.

Com a decisão, a UTFPR recorreu ao TRF4 pela suspensão da liminar, argumentando que o Poder Judiciário não poderia intervir nas escolhas da instituição na aplicação de políticas públicas. No recurso, também alegou que o pedido do MPF já estaria sendo providenciado a partir da nova contratação de cuidadoras de saúde que estariam com a aluna em tempo integral nas dependências da Universidade.

Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o artigo 3° da Lei nº 12.764/2012 estabelece que a pessoa com transtorno no espectro autista tem direito a acompanhante especializado quando está inserida no ensino regular.

Considerando a educação como direito fundamental social constitucionalmente assegurado, a magistrada observou, a partir da prova pericial e testemunhal, que as medidas adotadas pela Universidade não tem sido suficientes para assegurar a obtenção do máximo rendimento possível por parte da aluna portadora de autismo.

Segundo Barth Tessler, “insta referir que em determinadas situações, é cabível a atuação do Poder Judiciário, excepcionalmente, a fim de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de tornar viável a efetivação de direitos”.

TRF1 conclui pela legalidade de perícia que aponta capacidade de servidor voltar ao trabalho na UFMG

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou que não houve negligência na realização da perícia médica oficial que atestou a capacidade de um funcionário da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) para voltar às atividades após período de licença para tratamento de saúde.

A apelante requereu a anulação de ato que determinou a interrupção do gozo de licença médica e o seu retorno ao trabalho, com pagamento de indenização por danos morais. Alegou o recorrente que os médicos oficiais se embasaram em motivos inexistentes para atestarem a capacidade ao trabalho. Além disso, argumentou sobre a impossibilidade de o laudo do perito judicial corroborar o laudo da perícia realizada pela Administração.

Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal João Luís de Sousa, ressaltou a tese de o direito subjetivo de obter a licença remunerada para tratamento de saúde estar condicionado a perícia e a parecer médico favorável.

Salientou o desembargador que os atestados médicos que não são emitidos por órgão oficial, por si só, não são suficientes para atestar a condição de saúde do servidor, nos termos da Lei 8.112/90.

Entretanto, esclareceu o magistrado que o laudo emitido pelo perito do juízo é conclusivo em informar que “a coluna vertebral da recorrente está dentro dos padrões de normalidade, corroborando o entendimento esposado pela pericial médica oficial”.

Acerca da documentação juntada pela Administração, observou o desembargador não haver irregularidade na realização da perícia nem ilegalidade capaz de sustentar o pagamento de indenização por danos morais, conforme desejava o servidor.

Nesses termos, a Segunda Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da parte autora.

Processo nº: 2009.38.00.021097-1/MG

Data de julgamento: 18/05/2020
Data da publicação: 11/12/2019

TRF3: Caixa Econômica Federal e construtora devem indenizar mutuário por demora na entrega de imóvel

Obra do Programa Minha Casa Minha Vida deveria ter sido finalizada em março de 2013, mas carta de habite-se só foi disponibilizada em dezembro de 2016.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a rescisão de um contrato de compra e venda e condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e as empresas Projeto HMX 3 Participações Ltda e Homex Brasil Construções Ltda a indenizarem em R$ 10 mil um mutuário pela demora de três anos na entrega de um imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.

Após a Justiça Federal em primeiro grau determinar a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a indenização, a Caixa ingressou com recurso no TRF3, alegando ilegitimidade passiva.

Ao negar o pedido do banco, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Cotrim Guimarães, ponderou que a instituição financeira responde solidariamente com a construtora pelo atraso na entrega do imóvel. Segundo o magistrado, a empresa pública havia assumido a responsabilidade pelo acompanhamento da construção.

De acordo com o processo, o prazo inicial previsto no contrato para a construção do imóvel era de dez meses. O documento foi assinado em 26 de maio de 2012 e a conclusão da obra deveria ter ocorrido até março de 2013. Todavia, a carta de “habite-se” foi emitida somente em 26 de dezembro de 2016.

Dessa forma, para o relator do processo ficou comprovado o atraso na entrega do imóvel, o que assegura direito a rescisão do contrato e a indenização. Para ele, a existência dos danos morais foi demonstrada nos autos e são decorrentes do sofrimento e da aflição pela longa espera por mais de três anos na conclusão e entrega de imóvel que possuía garantia da empresa pública para ser entregue em dez meses a partir da assinatura do contrato.

Cotrim Guimarães considerou que aquele que compra um imóvel prestes a ser construído “faz planos, projeções e espera a entrega da tão sonhada moradia”. “Uma demora inicial de um ano, frustra, desespera e aflige os contratantes, de modo que a persistência no atraso que se prolongou no tempo por três anos e diante de todo o descaso gera dano moral que deve ser compensado”, ressaltou.

O relator do processo entendeu que o valor da indenização de R$ 10 mil para a parte autora, arbitrado em primeira instância, atende à jurisprudência do TRF3 e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Por fim, a Segunda Turma negou provimento ao recurso da Caixa, mantendo a sentença que determinou a rescisão do contrato e a indenização por danos morais.

Apelação Cível Nº 0004818-27.2014.4.03.6000


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