TRF3: Estrangeiro hipossuficiente tem direito à expedição gratuita de carteira de identificação

Autor de mandado de segurança comprovou não ter como pagar pela documentação, essencial para o exercício de direitos fundamentais.


O desembargador federal Souza Ribeiro, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou a isenção do pagamento de taxas a estrangeiro hipossuficiente para a regularização de documentos no Brasil. O magistrado afirmou que deve ser garantida a expedição da documentação de forma gratuita, quando comprovada a falta de condição financeira do indivíduo, por se tratar de condição essencial para o exercício de direitos fundamentais.

O estrangeiro relatou que compareceu à Delegacia de Polícia Federal para a expedição do Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), porém se deparou com as seguintes taxas: primeira via da carteira de estrangeiros (R$ 204,77), pedido de permanência (R$ 168,13) e registro de estrangeiro (R$ 106,45), totalizando R$ 479,35.

Inconformado, ajuizou um mandado de segurança alegando que não possuía capacidade econômica para pagar os valores cobrados sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Argumentou ainda não ter emprego formal e não receber renda fixa. No entanto, o pedido foi indeferido em primeira instância e o estrangeiro, então, apelou ao TRF3.

Ao analisar o recurso, Souza Ribeiro salientou que a Lei de Migração nº 13.445/17, em seu artigo 113, parágrafo 3º, prevê a isenção de taxas para expedição de documento de identificação: “Não serão cobrados taxas e emolumentos consulares pela concessão de vistos ou para a obtenção de documentos para regularização migratória aos integrantes de grupos vulneráveis e indivíduos em condição de hipossuficiência econômica”.

O desembargador federal afirmou que a Constituição Federal não prevê distinções entre nacionais e estrangeiros quanto ao exercício de direitos fundamentais. “Considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais garantidos pela Constituição, fica afastada a cobrança de taxas concernentes à regularização de estrangeiros no país”, concluiu.

Por fim, determinou a reforma da sentença de primeira instância, a fim de garantir a gratuidade dos documentos ao estrangeiro hipossuficiente.

Apelação Cível 0014031-77.2016.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/SC: Transtorno esquizoafetivo em PM impõe reforma e não exclusão da corporação

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a reintegração de um policial militar aos quadros da corporação no Estado, com sua posterior reforma, por se tratar de um servidor diagnosticado com transtorno esquizoafetivo. Ele havia sido excluído da instituição, tendo sua remuneração prejudicada, mas recorreu à Justiça sob a alegação de que o Estado desconsiderou a enfermidade apresentada à época do seu desligamento.

O Estado, por sua vez, manifestou que o servidor se encontrava em período lúcido na época da exoneração, razão pela qual a licença médica não deve ser óbice ao desligamento. Entre outros argumentos, também apontou que o militar suportou uma negativa de reengajamento, visto que não foi cumprida a estabilidade de 10 anos de prestação de serviço.

Concomitantemente, o Iprev sustentou que o autor não tem direito ao chamado engajamento, uma vez que, enquanto não adquirida a estabilidade, o praça pode ser desligado da corporação mediante licenciamento de ofício se não atingir o rendimento profissional esperado.

O conflito foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller. Em atenção ao caso, o relator observou que o servidor era propenso a doença hereditária, visto ser portador de transtorno esquizoafetivo. Então, prosseguiu o desembargador, ele não deveria ter sido licenciado para tratamento na época dos fatos, mas sim reformado.

“Portanto, há ilegalidade no procedimento administrativo, pois o Estado deixou de aplicar como medida adequada a reforma do servidor, optando por excluí-lo da corporação”, destacou Boller. Em sua fundamentação, o desembargador relator também considerou a conclusão do perito técnico, no sentido de que o autor está incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade militar, além do exercício de outras funções. Assim, com base no estatuto da PMSC, o desembargador concluiu que o autor tem direito a receber também o acréscimo dos proventos do quadro superior na corporação (graduação para 3º sargento). Ele terá direito ao recebimento dos pagamentos não realizados a contar da data do licenciamento, em novembro de 2012. Também participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu.

Apelação/Remessa Necessária n. 0502840-91.2012.8.24.0023

TJ/ES: Juíza determina que inquilino desocupe voluntariamente imóvel residencial

Um casal, que ingressou com uma ação contra o locatário de um imóvel residencial e seus fiadores, teve o pedido de tutela provisória deferido. Na decisão, a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, determinou que o requerido desocupe voluntariamente o apartamento no prazo de 15 dias.

​A parte autora da ação argumentou que celebrou contrato de locação de imóvel residencial com os requeridos em junho de 2017 com término em dezembro de 2019, sendo que, após o encerramento do prazo inicialmente ajustado, o contrato foi prorrogado por tempo indeterminado, momento em que os locatários deixaram de efetuar o pagamento de aluguel, condomínio, gás, água e IPTU do imóvel locado, somando uma dívida de R$ 19.259,80 entre janeiro e maio de 2020.

​Ao analisar o caso e considerando a inércia dos requeridos, a magistrada entendeu, aparentemente, estar preenchido o requisito para deferimento da medida da desocupação. Contudo, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia de Covid-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições das Resoluções nº 313, 314 e 318 e Portaria nº 79, do CNJ, e Atos Normativos nº 64, 68, 71, 76 e 79/2020, do TJES, excepcionalmente, a juíza suspendeu os atos executórios da decisão até 30 de junho de 2020, data esta que será analisada eventual necessidade de prorrogação ou não do referido prazo, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.

​A juíza também observou que os débitos que dão ensejo à demanda tem origem em janeiro de 2020, período em que não havia a medida de isolamento social, e que o autor ajuizou a ação somente em junho de 2020, momento sensível à saúde pública. Além disso, a magistrada destacou que a cautela não acarreta risco ao resultado do processo, tendo em vista que o período de ocupação poderá ser englobado no valor devido a título de aluguel e acessórios da locação.

​Da mesma forma, o locatário poderá evitar a rescisão da locação, se, dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. Entretanto, após esse prazo, caso não haja a desocupação voluntária do imóvel, será expedido mandado de desocupação compulsória.

TJ/AC: Funcionário público deve indenizar colega de trabalho por comentário machista

A liberdade de expressão não contempla discursos que ofenda o direitos das mulheres.


O Juízo da Vara Única de Porto Acre determinou que um homem deve indenizar uma mulher em R$ 5 mil, pelos danos morais causados por seu comentário machista. Em uma roda de conversa, ele questionou a classificação da vítima em um processo seletivo fazendo insinuações verbais e gestuais.

Apesar dos colegas de trabalho testemunharem em audiência, confirmando a versão apresentada pela vítima, o requerido negou os fatos e disse que passou a tarde envolvido em uma reunião na diretoria de uma repartição pública.

Para burlar a acusação, o demandado apresentou ainda um documento escrito afirmando que no dia estava em reunião, porém o diretor responsável foi chamado a testemunhar e negou que tenha tido reunião formal com o funcionário.

A juíza de Direito Ivete Tabalipa, titular da unidade judiciária, assinalou que está clara a insinuação vulgar contida na conversa. “O gesto e as palavras trazem evidente conotação sexual, principalmente por ser apontada à uma mulher. Não é incomum mulheres serem questionadas pela sua competência e capacidade. O reclamado indicou que a classificação poderia ter ocorrido se a mulher oferecesse seu corpo, o que indica que ela não teria inteligência suficiente para se classificar”, afirmou a magistrada.

Desta forma, ocorreu ofensa à honra da vítima. “A conduta do reclamado não condiz com o comportamento desejado em uma sociedade que respeita a mulher em sua dignidade e denota séria intenção de rebaixamento do indivíduo, não pela sua postura profissional, mas por uma questão de gênero”, assinalou a juíza.

Na decisão, por fim, foi enfatizado que embora seja constitucionalmente assegurada a liberdade de expressão, esse direito não contempla a atitude que ultrapassa os limites do tolerável, violando o direito de outras pessoas.

TJ/MG: Município deve indenizar morador por casa inundada durante chuva

O Município de Lavras deverá ressarcir no valor de R$29.592,00 uma mulher que teve quase todos os seus bens destruídos, após sua casa ter sido inundada. A decisão foi tomada pelo desembargador Edgard Penna Amorim, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A proprietária do imóvel afirma que no dia 18/03/2017 Lavras sofreu com as fortes chuvas que aconteciam na região e que por conta disso um ribeirão que fica localizado próximo ao local de onde ela mora, acabou transbordando e por isso sua casa foi tomada pela água, danificando quase todos os seus bens.

Segundo ela, não é a primeira vez que acontecem esses alagamentos e mesmo assim as autoridades de Lavras não tomaram as providências cabíveis para evitar o incidente.

Em primeira instância, o Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Lavras, Rodrigo Melo Oliveira, condenou o município a pagar o valor de R$19.592,00 referente aos danos materiais causados e R$10.000,00 a título de danos morais.

Discordando da sentença, o município de Lavras solicitou sua reforma, alegando que a dona da casa não comprovou a culpa do ente público, que a habitação não está regularizada junto ao município, além dela estar em um local de risco, aproximadamente 4,95 metros de distância do ribeirão. E complementou dizendo que as enchentes aconteceram devido a um fenômeno da natureza, portanto não poderiam fazer nada para a prevenção eficaz, já que foi uma chuva atípica e muito forte.

Por fim, pedem a nulidade dos danos materiais e morais, devido a falta de comprovação por parte da mulher.

Uma vistoria foi feita no imóvel e foi constatado que a água atingiu uma altura de 1,50 metros, causando danificações nos bens materiais do local. E segundo a Defesa Civil, as enchentes são problemas reincidentes no local.

Portanto ficou comprovado que todos os danos causados, ocorreram devido a displicência do governo local, que ignorou o problema sofrido pela área.

Segundo o relator Edgard Penna Amorim “O referido documento, a meu ver, é suficiente para afastar a pretensão deduzida no presente recurso. Com efeito, ele comprova os prejuízos materiais sofridos pela apelada, bem como que são decorrentes da desídia do ente público que, mesmo ciente do problema recorrente causado pelas chuvas no local onde situado o imóvel da apelada, não providência solução definitiva para se evitar os alagamentos e danos aos munícipes.”

A pena inicial foi mantida e o recurso negado. Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas, acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo 1.0382.17.006056-2/001

TJ/DFT: Distrito Federal e Empresa urbanizadora são condenados a pagar pensão vitalícia a cidadão que sofreu acidente em bueiro

Um morador do DF terá direito ao pagamento de pensão vitalícia, além de indenização por danos morais, materiais e estéticos, por ter sofrido queda em bueiro que provocou limitações permanentes em sua perna direita. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O autor da ação contra o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap contou que o acidente foi causado por uma tampa de bueiro quebrada, em Taguatinga/DF. Disse que precisou fazer duas cirurgias e “ficou com sérias limitações para andar porque teve que retirar o tendão de aquiles da perna direita”. Atualmente, é considerado pessoa com deficiência e está impossibilitado de trabalhar, já que é mestre de obras.

Chamado à defesa, o DF alegou que não há provas de que a lesão sofrida pelo autor foi decorrente da queda no bueiro. A Novacap, por sua vez, afirmou que as bocas de lobo da região, onde ocorreu o suposto acidente, foram construídas pela Administração Regional, pois não estão dentro do padrão da companhia.

Após analisar provas documentais, o magistrado informou que compete à Novacap a execução de obras de urbanização de interesse do DF, entre elas a manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais. Declarou “estar claro que a via, na qual o autor andava, carecia de cuidados básicos, haja vista o bueiro aberto em plena via de tráfego.”

O juiz também destacou que o laudo pericial garante “se tratar de um quadro sequelar grave de lesão crônica na perna direita relacionada à queda em bueiro de via pública”. A perícia atestou, ainda, segundo o julgador, que o requerente tem debilidade permanente que o torna incapaz para o seu trabalho.

Assim, diante da incapacidade laboral do autor e do fato que ele não terá aposentadoria, a ação foi julgada procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia mensal ao autor no valor de um salário mínimo. O magistrado também determinou a indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 15 mil cada, e o pagamento por danos materiais correspondente às despesas comprovadas com medicamentos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0002197-77.2015.8.07.0018

TJ/DFT: Banco BRB terá que restituir idoso por empréstimos feitos pela ex-companheira

O juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou que o Banco de Brasília – BRB devolva parcelas de empréstimos feitos na conta corrente de um idoso, sem o seu consentimento, pela sua então companheira e o filho dela. Além disso, a instituição bancária também terá que suspender quaisquer parcelas em curso relativas aos contratos fraudados e declarar a inexigibilidade dos débitos.

Nos autos, consta que o autor, de 79 anos, possui quadro de saúde debilitado e, no início de 2018, seus filhos tomaram conhecimento de que estava sofrendo maus tratos por parte de sua ex-companheira e do filho dela, bem como que ambos teriam realizado oito contratos de empréstimo em nome da vítima, em terminal de autoatendimento do banco réu, entre os meses de outubro e dezembro de 2017. O caso foi apurado pela 5ª Delegacia de Polícia do DF e, por meio do inquérito, foram obtidas imagens das câmeras dos terminais, onde as fraudes foram realizadas. As imagens, por sua vez, comprovaram que a ex-companheira e o filho foram os autores dos empréstimos.

De acordo com o magistrado, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O julgador destacou que incumbe à instituição fornecedora de serviços o dever de observar redobrada cautela no momento da contratação, com o propósito de evitar ou minimizar, ao máximo, equívocos que possam vir a prejudicar terceiros inocentes. “Assim, constitui inderrogável encargo atribuído às instituições o aprimoramento constante de sua segurança, com a promoção de meios eficientes de controle do patrimônio de terceiros que utilizem seus serviços e também de consumidores inocentes, não se podendo eximir de reparar os danos suportados por estes, ante o próprio risco da atividade lucrativa exercida”, comentou.

Sendo assim, constatada a falha de segurança no serviço prestado, o juiz determinou a anulação dos contratos realizados, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos, assim como a suspensão da cobrança de quaisquer parcelas relativas aos empréstimos. O réu terá, ainda, que devolver, devidamente corrigidas, os valores eventualmente descontados da conta corrente e/ou benefício do autor.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701922-48.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Empresa é condenada por manter corte de água após pagamento de conta atrasada

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb e manteve a sentença proferida em 1a instância que a condenou a indenizar o autor em danos morais, por manutenção indevida de corte na prestação do serviço de água e esgoto, após o pagamento de conta atrasada.

Na inicial o autor narrou que em 2016, seu hidrômetro foi quebrado por terceiros, em uma tentativa de furto em sua residência. O medidor foi trocado, mas a Caesb suspendeu seu fornecimento de água, sob a alegação de que havia uma conta do ano de 2014 em aberto. O autor então efetuou o pagamento da conta que estava inadimplente, mas se recusou a arcar com a multa exigida pela troca de seu relógio medidor, no montante de R$ 3.330 mil. Com a recusa, foi informado pela ré que somente poderia ter seu serviço restituído por meio de ordem judicial.

Assim, o autor ingressou com a ação judicial 0701031-04.2017.8.07.0016 para questionar as cobranças. Todavia, enquanto a questão era discutida na Justiça, ficou sem fornecimento de águas por mais de 2 anos, período em que foi obrigado a comprar caminhões “pipa” para abastecer os reservatórios de sua residência. Também alegou ter sido indevidamente cobrado pelos meses de novembro e dezembro de 2016, período em que o serviço estava interrompido. Em face do ocorrido, requereu indenização pelos danos morais sofridos.

A Caesb apresentou contestação sob o argumento de ter agido dentro do exercício regular de seu direito, pois o corte no fornecimento dos serviços foi em razão do inadimplemento do autor, não havendo que se falar em dano moral a ser reparado. No entanto, a juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a concessionária de água e esgoto ao pagamento de indenização de R$ 10 mil, à titulo de danos morais causados ao autor.

A magistrada explicou que, apesar da suspensão do serviço ter se dado de forma regular, pois havia uma conta sem pagamento, a manutenção da suspensão, após a comprovação da quitação da parcela em aberto, reconhecida nos autos pela própria Caesb, foi indevida. Assim, vislumbrou que houve falha na prestação do serviço que gerou danos morais ao autor.

“Nesse contexto, a partir do momento em que a requerida manteve a suspensão do fornecimento dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, mesmo após o pagamento do débito que ensejou o seu corte, acabou por ocasionar ao autor danos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo – por se tratar de dano in re ipsa – já que se trata de serviço de caráter essencial, o que gera sua obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos.”, ressaltou a juíza.

Contra a sentença, Caesb interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida.

PJe2: 0715573-95.2019.8.07.0003

TJ/SP nega mandado de segurança contra o compartilhamento de dados de operadoras com o governo

Iniciativa integra medidas voltadas ao combate da Covid-19.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou por unanimidade, na quarta-feira (17), novo mandado de segurança contra o acordo de cooperação celebrado entre o Governo de São Paulo e as operadoras de celular para monitorar, por meio de informações geradas a partir de dados de aparelhos telefônicos, os índices de isolamento e distanciamento social necessários ao combate da pandemia do novo coronavírus.

Os autores da ação, dois advogados, alegam que precisam se locomover todos os dias para trabalhar, e como são titulares de contas de telefonia móvel, desejam que não sejam rastreados e tampouco que os dados sejam compartilhados sem permissão.

De acordo com os autos, são repassadas informações agregadas e anônimas, não sendo possível identificar individualmente os usuários que estão conectados. “Trata-se de dados anônimos, de modo que não se verifica ofensa aos princípios da inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à intimidade”, afirmou na decisão o relator, desembargador Alex Zilenovski.

Segundo o magistrado, “situações excepcionais exigem a adoção de medidas excepcionais”. “A compreensão e o controle do isolamento e do distanciamento social, como já dito, são medidas de suma importância para o combate à nova pandemia ou, ao menos, para minimizar os seus efeitos”, disse Zilenovski, ressaltando que a medida “tem por objetivo a preservação do direito à saúde, e, por fim, ao mais importante bem protegido pela Constituição da República do Brasil: o direito à vida”.

Em decisões anteriores, o OE já havia negado a suspensão do monitoramento do isolamento social

Mandado de Segurança Cível nº 2073904-24.2020.8.26.0000

TJ/AC garante desconto na mensalidade a acadêmicos por desequilíbrio contratual

Decisão considerou, entre outros fundamentos, que demandada teve significativa redução de custos com estruturas físicas ao promover ensino à distância durante pandemia.


Em decisão transitória, lançada no âmbito da 1ª Câmara Cível do TJAC, a desembargadora Denise Bonfim, decidiu obrigar centro universitário de Rio Branco à concessão de desconto de 30% no pagamento das mensalidade dos alunos do Curso de Medicina da Instituição de Ensino Superior (IES).

O recurso, de efeito ativo, foi apresentado ao órgão julgador de 2ª Instância após o Juízo originário negar a antecipação da tutela (efeitos finais do processo) na ação ajuizada pelo grupo de acadêmicos, optando por deixar a decisão para a ocasião do julgamento do mérito do pedido.

A desembargadora relatora acolheu a argumentação de que a IES teve significativa redução de gastos com estrutura física ao aplicar aulas à distância, o que levou a um desequilíbrio contratual, por fato posterior (pandemia), devendo essa redução ser repassada ao valor da mensalidade do curso, pelos princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Dessa forma, a magistrada de 2º Grau entendeu que estão demonstrados, nos autos, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano ao resultado útil do processo, requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela solicitada pelo grupo de acadêmicos, principalmente considerando-se o estado de calamidade pública e emergência em saúde representados pela pandemia do coronavírus.

Vale lembrar que tanto a decisão de 1º Grau, que negou o pedido, quanto a de 2º Grau, que o acolheu, ainda deverão ser julgadas no mérito, ocasião em que os pedidos de antecipação de tutela podem ser revistos ou confirmados, de acordo com a produção de provas nos autos dos processos.


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