STJ: Valor de empréstimo consignado é penhorável, salvo se destinado à subsistência do trabalhador

Os valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositados na conta bancária do devedor, só recebem a proteção de impenhorabilidade atribuída a salários, proventos e pensões, nos termos do artigo 833, inciso ​IV, do Código de Processo Civil, quando forem comprovadamente destinados à manutenção da pessoa ou de sua família. Fora dessa situação, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem do juiz.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido efetivamente penhorados no processo.

O recurso teve origem em execução de título extrajudicial em que o juiz determinou a penhora de quantia depositada em conta bancária também destinada ao recebimento de salário. Segundo o magistrado, como o saldo decorreu de empréstimo, não haveria impedimento ao bloqueio judicial dos valores. Com fundamentos semelhantes, a decisão foi mantida pelo TJDFT.

Alteração de parad​​igma
O relator do recurso especial do devedor, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o salário, o soldo ou a remuneração são impenhoráveis, exceto quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia.

Entretanto, em 2018, o relator afirmou que a Corte Especial, confirmando alteração de paradigma no âmbito do tribunal, fixou que a impenhorabilidade só se aplica à parte do patrimônio do devedor que seja realmente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, razão pela qual permitiu a penhora de parte do salário para o pagamento de dívida não alimentar.

Comprometimento de r​​enda
Em relação ao empréstimo consignado, Villas Bôas Cueva apontou que não há norma legal que expressamente atribua à verba a proteção da impenhorabilidade. Entretanto, o ministro explicou que essa modalidade de crédito compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, em certos casos, afetar a sua subsistência. Por isso, em sua jurisprudência, o STJ confirmou a legalidade da limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento.

“Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valores decorrentes de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar”, disse o relator ao ponderar que conclusão em sentido contrário provocaria ampliação indevida do rol taxativo previsto no artigo 833 do CPC/2015.

Bases di​​stintas
Ainda no tocante ao crédito consignado, o ministro explicou que o salário e o empréstimo com desconto em folha possuem bases jurídicas distintas: enquanto o salário tem origem no contrato de trabalho ou na prestação do serviço, o empréstimo se origina de contrato de mútuo celebrado entre o trabalhador e a instituição financeira ou cooperativa de crédito.

Por isso, o relator afirmou que, como regra, os valores decorrentes de empréstimo consignado não são protegidos pela impenhorabilidade.

“Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade”, esclareceu, ressaltando que tal interpretação decorre da expressão “destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, constante do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, Villas Bôas Cueva concluiu que o TJDFT não analisou a necessidade do valor discutido para a manutenção do devedor e de sua família, pois entendeu apenas que era possível a penhora do dinheiro de empréstimo depositado em conta bancária. Assim, a turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1820477

STJ: Curto intervalo entre acordo e acidente e falta de ciência dos danos totais permitem ação para complementar indenização

O desconhecimento da vítima sobre a extensão dos prejuízos provocados por acidente de trânsito – especialmente em razão da proximidade entre a data do fato e o acordo celebrado com o causador do dano – permite afastar a regra segundo a qual a quitação plena impede o ajuizamento de ação para ampliar o valor da indenização.

O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso de uma empresa de transportes coletivos que alegava a impossibilidade da ação de complementação em virtude do acordo extrajudicial celebrado entre as partes, no qual a vítima do acidente deu ampla e irrevogável quitação dos danos sofridos.

Na ação, a autora afirmou que estava em ônibus de propriedade da empresa quando houve uma colisão. Por causa do impacto, a passageira bateu o rosto no banco da frente e sofreu cortes na boca e graves problemas dentários. Em contestação, a empresa informou que a autora foi indenizada em R$ 1 mil logo após o acidente e deu quitação integral, motivo pelo qual não poderia haver nova cobrança relativa ao mesmo fato.

Situação exc​​epcional
Nas instâncias ordinárias, a empresa foi condenada a pagar R$ 12 mil pelo tratamento odontológico, descontando-se o valor recebido do seguro DPVAT, e cerca de R$ 14 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que, nas circunstâncias do caso, o acordo não impedia a ação judicial, devendo apenas haver o abatimento do valor já recebido.

A relatora do recurso especial da empresa, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, para a jurisprudência do STJ, apenas situações excepcionais justificam afastar a plena validade do ato de quitação.

No caso dos autos, segundo a ministra, o TJRS concluiu que, em virtude do curto prazo entre a data do acidente (20 de abril de 2015) e a assinatura do acordo (8 de maio de 2015), a passageira ainda não tinha consciência do real prejuízo que sofreria, especialmente por causa do amplo tratamento dentário a que precisou se submeter posteriormente.

“Entendo, portanto, ter-se configurado excepcionalidade que autoriza a pretensão de recebimento das diferenças devidas, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, concluiu a ministra ao manter a decisão do TJRS.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1833847

TRF1 determina reativação de bases de proteção em terra indígena para conter avanço do Covid-19

Ao considerar o contexto atual de pandemia da Covid-19, além da possibilidade de disseminação de outros vírus e de doenças em consequência da liberação de mercúrio por atividade irregular de mineração, a desembargadora federal Daniele Maranhão, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou a imediata adoção de providências para a reativação de Bases de Proteção Etnoambiental (Bapes) na Terra Indígena Yanomami.

O caso chegou ao TRF1 por meio de recurso do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública contra a União, o Estado de Roraima e a Fundação Nacional do índio (Funai), a fim de reativar as Bapes como medida de contenção de garimpeiros que realizam a atividade de forma ilegal nas Terras Indígenas Yanomami e Yekuana.

A desembargadora federal acolheu os argumentos do MPF por entender que a situação configura perigo inverso se não houver a implementação de medidas como a reativação das bases de proteção e a disponibilização de força policial para auxiliar na fiscalização e na repressão ao garimpo ilegal na localidade.

Para a magistrada, “a questão em debate é de relevância não só em decorrência das implicações ambientais e de segurança”. E continua a desembargadora federal: “como também porque se evidencia necessária atenção redobrada para evitar a disseminação de epidemias virais e outras moléstias decorrentes da contaminação de rios e fauna com mercúrio, conforme assevera o Ministério Público Federal, situação que se agrava pelo atual contexto de pandemia pela qual passa o País”.

Processo nº: 1013671-10.2020.4.01.0000

Data do julgamento: 15/06/2020
Data da publicação: 15/06/2020

TRF1: Alienação fiduciária firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia contra o comprador do imóvel

Um casal tocantinense garantiu na Justiça Federal o direito de escriturar, em nome dos cônjuges, imóvel alienado em virtude de contrato entre construtora e banco. A sentença foi mantida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O Colegiado entendeu ser aplicável, ao caso, a Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

O juiz sentenciante tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor dos autores e garantiu a manutenção do registro do apartamento em nome do casal. A sentença determinou, ainda, a retirada definitiva do gravame hipotecário incidente sobre a matrícula do referido bem.

Em recurso, a construtora sustentou ter ocorrido cerceamento ao direito de defesa. A apelante argumentou que não lhe foi facultada a produção de outras provas. Ressaltou ausência de interesse de agir da parte autora, pois a existência do ônus hipotecário não seria óbice ao pleno exercício dos direitos sobre o imóvel. Por fim, alegou ilegitimidade passiva dela na questão, pois, para a construtora, somente o credor hipotecário poderia proceder ao cancelamento da hipoteca.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a questão, rejeitou as razões trazidas pela construtora. Segundo a magistrada, as provas produzidas nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. A hipótese refere-se ao direito de a parte autora obter a liberação do ônus hipotecário que incide sobre o imóvel em virtude da quitação do valor total do bem junto à construtora.

Daniele ressaltou o entendimento do TRF1 de que “o adquirente do imóvel tem sua esfera jurídica diretamente afetada pela hipoteca resultante do negócio jurídico (financiamento) firmado entre a instituição bancária e a construtora de maneira que resulta sua legitimidade para postular a declaração de ineficácia da hipoteca”.

Quanto à aplicação da Súmula 308 do STJ, a magistrada destacou ser para “a proteção do mutuário que, de boa-fé, adquire imóvel para sua residência, não podendo, assim, ser prejudicado pela conduta indevida da construtora, sem embargo da ausência de má-fé do agente financeiro no recebimento da garantia”, finalizou a desembargadora federal.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação da construtora apenas para reduzir para 10% o valor dos honorários advocatícios.

Processo: 1000312-28.2019.4.01.4300

Data do julgamento: 20/05/2020
Data da publicação: 06/06/2020

TRF3 concede benefício assistencial a mulher com paralisia cerebral que recebe pensão alimentícia do pai

Magistrados reconheceram quadro de pobreza e extrema necessidade.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a uma mulher com paralisia cerebral que depende de cuidados da mãe. Ambas sobrevivem somente com a pensão alimentícia paga pelo pai no valor de R$ 600,00.

A mãe alega não poder trabalhar devido aos cuidados intensivos com a filha, que não anda nem fala, estando, segundo laudo pericial, “incapaz total e permanentemente para os atos da vida, necessitando de terceiros para sua subsistência”. Ela é portadora das doenças Síndrome de Seekel, Síndrome de Cólon Intestinal Irritável, Insuficiência Renal Crônica, Bexiga Neuropática Flácida, Refluxo Urinário, Incontinência Urinária, Hipertensão Arterial, Pé Torto-Artrodese, Pé Cavo, Osteoporose, Cálculos na Vesícula Biliar e Tricotilomania.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia negado o benefício, afirmando que a mulher não se enquadra no critério de miserabilidade previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que considera como hipossuficiente para o BPC pessoa cuja renda familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo per capita.

No TRF3, em recurso de apelação, a desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do acórdão, explicou que o Benefício da Prestação Continuada (BPC) é garantido pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal às pessoas com deficiência que não possuam meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Além disso, ela ponderou que a Lei 13.146/2015 afirma expressamente que a miserabilidade do grupo familiar pode ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.

A magistrada constatou que a família também não se beneficia de programas de transferência de renda, seja do governo federal, estadual ou municipal, e que o laudo social apontou a insuficiência de recursos da família e reconheceu “o quadro de pobreza e extrema necessidade” da autora.

“Dentro desse cenário, entendo que o autor demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido”, declarou.

Assim, a Sétima Turma deu provimento, por unanimidade, à apelação e condenou o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 2014.

Apelação Cível 5051399-07.2018.4.03.9999

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/RN mantém condenação de shopping center que impediu entrada de adolescente

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, manteve condenação imposta pela 4ª Vara Cível de Natal ao Shopping Center Midway Mall por ter impedido um adolescente (que tinha 14 anos na época dos fatos, em 2015) a ingressar nas dependências do shopping center, sem justificativa plausível, mesmo depois de sua mãe e seu padrasto comparecerem ao local e falarem com os seguranças.

Com a sentença, o Shopping Midway Mall recorreu da condenação que o obrigou a pagar indenização pelos danos morais suportados pelo jovem no valor de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Na ação, o rapaz foi representado por sua mãe.

No recurso, o estabelecimento apontou a responsabilidade da empresa Prosegur Brasil S/A no evento danoso e sustentou a inexistência dos danos morais por ausência de provas, reclamando, também, do valor indenizatório, reputando-o desproporcional.

A relatora do recurso, desembargadora Judite Nunes, analisou a demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva no caso. Assim, considerou que o consumidor, ao buscar seus direitos por possíveis danos morais que sofreu, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, pois a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade entre a atividade do agente e dano já são suficientes.

Da mesma forma, considerou que cabe ao réu desconstituir o direito alegado pelo autor, o que, pelo que verificou dos autos, não teve sucesso. Ressaltou que a única testemunha apresentada pelo shopping afirmou que não se recorda do caso e que não possui as imagens das câmaras de circuito interno, afirmando, ainda, que na época dos fatos havia uma “filtragem diferenciada” quanto à entrada de adolescentes desacompanhados, porque estavam ocorrendo “rolezinhos”.

Ela esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor exige a excelência nos procedimentos comerciais desenvolvidos pelas empresas no que tange ao atendimento aos clientes, com a preservação de garantias básicas, devendo os estabelecimentos empresariais prezarem pela segurança e respeito local, tornando ilícita a referida atividade a partir do momento que venha a causar constrangimentos aos seus consumidores.

“Induvidoso, pois, o constrangimento, a humilhação, a dor psicológica experimentada pelo postulante, ainda adolescente, diante da abordagem feita por prepostos da empresa demandada”, apontou, citando jurisprudência da própria Corte de Justiça potiguar em caso semelhante.

TJ/SP mantém condenação de réu que matou enteado com 16 tiros após brigas recorrentes

Pena é de 23 anos de reclusão.


A 5ª Câmara de Direito Criminal manteve a condenação por homicídio triplamente qualificado (motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima) de réu que matou enteado com 16 tiros após discussões familiares, dentre as quais desentendimentos a respeito do uso de um cômodo da casa onde viviam. A pena é de 23 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, no Tribunal do Júri a mãe e a tia da vítima procuraram acobertar o acusado, já que estavam na casa no momento do crime, mas relataram não ter ouvido os disparos. Apesar de negar a autoria em juízo, o réu admitira o crime na delegacia e enviou mensagem via celular a um amigo comemorando o ocorrido.

“Diante de tal panorama fático, amplamente comprometedor, não há que se falar em renovação do julgamento, como pede a Defesa. Os membros do Conselho de Sentença agiram no estrito cumprimento da soberania que lhes é atribuída constitucionalmente, ao optarem por uma das vertentes probatórias (no caso, a da acusação), por considerá-la verossímil e de maior credibilidade, em detrimento da outra, sendo sua decisão de mérito reformável apenas quando totalmente divorciada do conjunto probante, o que certamente não é a hipótese dos autos”, escreveu em seu voto o relator do recurso, desembargador Tristão Ribeiro.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Geraldo Wohlers e Claudia Fonseca Fanucchi.

Processo nº 0015790-46.2018.8.26.0405

TJ/RO: Estado é obrigado contratar cuidador para aluno portador de autismo

Nessa quarta-feira, 18, a 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia negou provimento e manteve a condenação do Estado de Rondônia que o obriga a contratar um cuidador escolar para aluno portador de autismo, matriculado na rede municipal de Ji-Paraná.

Segundo consta no processo, de acordo com o laudo médico, a criança é portadora de Transtornos do Espectro Autista, e necessita de um cuidador, pois possui comportamento inquieto na sala de aula, não interage com as demais crianças e tem dificuldade de acompanhar o aprendizado. A mãe do aluno alegou ter tentado resolver a situação administrativamente, tendo a Defensoria Pública encaminhado ofícios à Secretaria de Estado da Educação e à Secretaria Municipal de Educação, resultando em respostas negativas. Por esta razão, propôs a ação pedindo para ser providenciado cuidador para auxiliar seu filho em suas atividades escolares. O juízo de 1º grau já havia concedido o pedido de tutela provisória de urgência, e, em análise posterior, tornou-a definitiva.

Legitimidade

O Estado de Rondônia recorreu da decisão proferida em primeiro grau alegando, preliminarmente, não ter legitimidade na ação, uma vez que seria responsabilidade do Município disponibilizar cuidadores para os estudantes de sua circunscrição. No entanto, o relator da apelação, desembargador Oudivanil de Marins, ressaltou que, embora seja incumbência do Município oferecer a educação infantil e fundamental, o direito à educação não é responsabilidade exclusiva do ente municipal, mas, sim, um direito fundamental social, que deve ser assegurado por todos os entes públicos, solidariamente.

O desembargador ressaltou que o artigo 23, da Constituição Federal, dispõe que “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (…) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência”. Assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente garante, em seu artigo 54, que “É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria”. “Assim, não há que se falar em ausência de legitimidade do Estado na presente demanda”, esclareceu o magistrado.

Mérito

No Mérito, o relator destacou que “a obrigação do Estado, com os portadores de necessidades especiais, não se esgota com a simples oferta da vaga, em condições iguais àquelas oferecidas aos demais alunos, indo muito além, pois requer atendimento adequado dessas necessidades ditas especiais, a fim de assegurar a aprendizagem e o desenvolvimento, não somente dos alunos com deficiência, mas de todo o grupo”.

Em seu voto o desembargador explica que, ao admitir alunos portadores de deficiência em suas escolas regulares, deve o Estado providenciar estrutura física (de acessibilidade, por exemplo) e de pessoal adequada para que o direito à educação seja realmente efetivo a todos os alunos. “O dever do apelante (Estado) não cessa com a simples inclusão e promoção da integração dos alunos portadores de necessidades especiais em classes regulares de ensino, abrangendo, também, a devida prestação de atendimento suficiente e necessário para o bem-estar destes menores enquanto estiverem na escola, seja em sala de aula, seja nas dependências do educandário”, ressaltou Oudivanil.

Por fim, o desembargador explica que, mesmo não sendo função típica do Poder Judiciário formular e implementar políticas públicas, cumpre a ele o dever de intervir sempre que o Estado faltar aos seus deveres na realização dos direitos fundamentais. “O Poder Judiciário, uma vez provocado, não pode quedar inerte diante da ação (ou omissão) do Poder Executivo que, mesmo na esfera discricionária, entra em confronto direto com o ordenamento jurídico e, sobretudo, com a Constituição Federal, sob pena de estar negando a prestação jurisdicional a todos assegurada”.

A corte, em sua maioria, entendeu que a alegação de violação ao princípio da isonomia não merece prosperar, vez que os alunos portadores de deficiência devem receber tratamento especializado, sendo indiscutível o direito à educação, especialmente àquelas crianças e adolescentes que possuam necessidades especiais, constituindo direito fundamental social assegurado de forma solidária pelos entes federativos.

Participaram da sessão os desembargadores Eurico Montenegro, Renato Mimessi, Roosevelt Queiroz Costa, Oudivanil de Marins e Gilberto Barbosa.

Apelação n. 7006951-28.2016.8.22.0005

TJ/SC: Cliente que escorregou em estacionamento de supermercado será indenizada

Uma ida ao supermercado se tornou um grande pesadelo para uma blumenauense que, após escorregar em uma poça de óleo dentro do estacionamento do estabelecimento, necessitou de acompanhamento médico, fisioterápico e ficou 53 dias afastada de seu trabalho. O supermercado foi condenado por danos morais e danos materiais, e a cliente será indenizada em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, a mulher teve um “derrame articular e fratura na cúpula radial no cotovelo esquerdo e fratura na cúpula radial no antebraço” em decorrência do acidente, além de gastos com medicamentos e redução de sua remuneração. A cliente ressaltou, também, que o estabelecimento não prestou auxílio no momento do acidente. O supermercado questionou a ocorrência do acidente em suas dependências e negou a possibilidade de haver uma poça de óleo em seu estacionamento.

Segundo a juíza Cibelle Mendes Beltrame, em atividade na 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau, com base nos prontuários médicos apresentados, houve de fato prestação de serviço de emergência pelo Samu. Além disso, a autora juntou fotos comprovando a existência de uma poça de óleo no estacionamento do estabelecimento. A magistrada considerou inconteste a responsabilidade civil do supermercado pelos danos causados.

Além do pagamento de R$ 20 mil por danos morais, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 47,88 por danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 1.480,32 a título de lucros cessantes. Aos valores serão acrescidos correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo e juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso, ocorrido em 16 de julho de 2012. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça

Autos n. 0021372-21.2012.8.24.0008

STJ mantém cassação de aposentadoria de servidora acusada de receber os proventos da mãe falecida

Por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cassação de aposentadoria de uma ex-advogada da União acusada de receber os proventos de aposentadoria de sua mãe já falecida. Entre 1994 – ano da morte da mãe – e 2006, a servidora da Advocacia-Geral da União teria se apropriado indevidamente de quase R$ 400 mil.

A mãe da investigada era servidora da Secretaria de Agricultura do Rio Grande do Sul. De acordo com a denúncia anônima que originou o processo administrativo disciplinar, mesmo após o falecimento da genitora, a filha continuou recebendo a sua aposentadoria por meio de procuração, que conseguia renovar continuamente valendo-se do cargo de advogada da União.

Ao fim do processo, com base nos artigos 132, inci​​so IV (improbidade administrativa), e 134 da Lei 8.112/1990, a servidora, já aposentada, teve o seu próprio benefício cassado.

Vida priv​​​ada
Em mandado de segurança, a defesa alegou não ser possível a cassação de aposentadoria de servidor em razão de suposta conduta ilícita sem relação com as funções do cargo, especialmente quando os atos investigados ocorrem no âmbito da vida privada e não possuem repercussão social negativa.

Além disso, a defesa argumentou que a Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul arquivou sua própria apuração diante da impossibilidade de identificar quem teria recebido os proventos da falecida.

Relator do mandado de segurança, o ministro Benedito Gonçalves explicou que o fato de o Estado do Rio Grande do Sul não ter sido capaz de apurar quem recebeu indevidamente o benefício não impede que a União chegue a conclusão diferente ao investigar a prática de falta funcional por servidor federal.

O ministro também apontou que o processo administrativo, com base nas provas, concluiu não só que a servidora se apropriou da aposentadoria da falecida durante 12 anos, mas também que tal prática configurou improbidade administrativa. Essas provas, segundo o ministro, não poderiam ser reexaminadas pelo STJ.

Dever func​​ional
Em seu voto, Benedito Gonçalves enfatizou que um dos deveres funcionais do servidor é ter conduta íntegra e idônea na vida privada, especialmente quando as funções do cargo que ocupa estiverem profundamente ligadas à manutenção do Estado Democrático de Direito e ao respeito com a coisa pública – como ocorre com os advogados da União.

Ele disse que as atitudes imputadas à ex-servidora “não se revelam como ações da vida privada de menor importância para a respeitabilidade daqueles que, por sua condição de servidores públicos, representam o Estado”.

Ao negar o mandado de segurança, Benedito Gonçalves destacou que, embora o ato ímprobo não tenha sido praticado no exercício do cargo, é perfeitamente possível a instauração de processo administrativo, tendo em vista que a acusação envolve conduta que contraria frontalmente os princípios da administração pública, como a moralidade e a impessoalidade – valores que, no cargo de advogado da União, o servidor tem o dever institucional de defender.

Processo: MS 22645


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