TRF1 mantém indenização a mutuário por atraso na entrega de imóvel

Após não ter o imóvel entregue no prazo estabelecido em contrato assinado com a Caixa Econômica Federal (CEF), uma consumidora será indenizada por danos morais no valor de R$ 12.730,79, 20% do valor do imóvel. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença, da 11ª Vara Federal da Bahia, que condenou a CEF ao pagamento e a construtora ao ressarcimento à CEF dos valores da indenização.

Informações do processo atestam que a consumidora ingressou com ação pedindo reparação por danos causados pelo atraso na entrega do imóvel, que durou dois anos e 10 meses. Pelo contrato assinado com a instituição financeira, a entrega das chaves deveria acontecer 13 meses após a assinatura da compra do imóvel.

Na apelação ao TRF1, a Caixa argumentou que o envolvimento da instituição bancária com a obra foi somente em relação a financiamento, vistorias e mensuração das etapas executadas com a finalidade de liberação das parcelas para a construtora. Por esses motivos, o atraso na execução da obra seria responsabilidade da construtora, e não da CEF.

Já a construtora, em recurso, informou que se encontra em recuperação judicial e não pode suportar a condenação sem que seja afetado drasticamente o quadro financeiro da empresa. Alegou que já estava debilitada quando foi programada a entrega do imóvel. Explicou que a demora em questão foi causada por fatores alheios à vontade da construtora e que poderiam ensejar o aumento de prazo para o término da obra. Afirmou que fortes chuvas, greve de funcionários e grave crise financeira prejudicaram a entrega das chaves do imóvel, sendo que o atraso não tem o condão de gerar indenização por danos morais.

No TRF1, o caso ficou sob relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho. Ele destacou em seu voto a obrigação de reparar daquele que causa dano a alguém, prevista no Código Civil Brasileiro. Para o magistrado, ficou claro que, de acordo com as cláusulas contratuais, cabia à CEF liberar os valores necessários à execução da obra. Essa circunstância ficou condicionada ao regular andamento dos trabalhos, conforme cronograma aprovado pelo banco. Além disso, a Caixa obrigou-se a fazer o acompanhamento das obras, desde o início até a averbação do “habite-se”, sob pena de bloqueio da entrega das parcelas do financiamento à construtora.

Diante dessas previsões contratuais, o magistrado ressaltou que a Caixa não fiscalizou o regular pagamento do seguro de garantia, nem sequer a contratação desse seguro. Pelo contrário, a CEF continuou a liberar as parcelas do financiamento mesmo diante do não atendimento das

obrigações do contrato. Assim, a instituição financeira teria obrigação solidária de ressarcir o prejuízo causado.

Para Caio Castagine, por tratar-se de relação de consumo, é direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais desleais, como prevê o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Desta forma, se a Caixa alega não ter responsabilidade pelos prejuízos causados à autora, lhe caberia exigir a respectiva reparação em face da construtora. O consumidor é que não pode ser penalizado pelo atraso na entrega do imóvel”, ponderou o magistrado.

Quanto às alegações da construtora, o juiz federal salientou que a ocorrência de chuvas e greve de funcionários são eventos inerentes à atividade da construção civil, tratando-se, portanto, de fatos previsíveis nesse ramo de atividade. O magistrado enfatizou que a construtora não apresentou na apelação documentos que comprovem suas alegações ou elementos concretos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença.

Considerando não haver dúvidas de que a autora sofreu danos causados pelo atraso da entrega do imóvel, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento às apelações.

Processo nº: 0035190-33.2012.4.01.3300

Data do julgamento: 11/12/2019

TRF1: Drogaria é autorizada a realizar entrega de medicamentos do programa Farmácia Popular

A 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP concedeu liminar autorizando a farmácia Santa Rita Ltda, uma drogaria da cidade de Presidente Epitácio/SP, a realizar entregas a domicílio dos medicamentos inclusos no Programa Farmácia Popular, enquanto perdurarem as medidas de isolamento social em virtude da pandemia da Covid-19. A decisão, proferida pelo juiz federal Newton José Falcão em 12/6, impede que a União Federal imponha sanção à drogaria pelo descumprimento da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde que regulamenta o Programa, visto que o seu artigo 37 veda a entrega desses medicamentos.

A autora da ação informa que o Programa disponibiliza à população, de forma gratuita ou com alto percentual de desconto (até 90%), medicamentos para hipertensão, diabetes, dislipidemia, asma, rinite, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, além de anticoncepcionais e fraldas geriátricas. Desse modo, tais produtos são destinados, em sua grande maioria, a pacientes idosos e portadores de doenças crônicas.

Em seu pedido, a farmácia alegou que a medida pretendida tem amparo na situação extraordinária e sem precedentes instalada pela pandemia, notadamente em razão da recomendação expressa dos órgãos federais, estaduais e municipais para reduzir ao máximo a circulação de pessoas, evitar aglomerações e adotar todas as medidas necessárias de distanciamento social, a fim de mitigar a proliferação da doença.

Em sua defesa, a União Federal sustentou que a pretensão do pedido se consubstancia em manifesta interferência do Judiciário na área restrita de atuação do Poder Executivo. A ré informou que adotou providências como a permissão para a retirada de medicamentos suficientes para até 90 dias, além da medida permitindo o uso de procuração simples para representação legal dos pacientes por terceiros, a fim de que qualquer pessoa possa representá-los na aquisição dos medicamentos.

No entanto, o juiz Newton José Falcão deferiu a tutela de urgência, citando o argumento de que “em caso análogo, o Juízo da 1ª Vara Federal de São Vicente/SP decidiu favoravelmente à pretensão deduzida, tendo o TRF3 negado o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto”.

Em sua decisão, o magistrado analisou as informações divulgadas por especialistas que salientam que o novo vírus tem alto poder de transmissão e que o isolamento social é fundamental para o combate à pandemia. “Outro aspecto apontado pelos cientistas é de que o número menor de casos e de mortes pela Covid-19 registrado em determinadas regiões, em comparação com outras, se deve exatamente ao sucesso do isolamento social determinado desde o início da pandemia, em março”.

Para o magistrado, o argumento da União de que há interferência indevida do Judiciário na competência do Poder Executivo não deve prevalecer ante o direito à vida. “A autorização para a retirada de medicamentos através de procurador também se revela insuficiente, na medida em que expõe ao risco de contágio o próprio procurador, além de terceiros com os quais ele vier a estabelecer alguma forma de contato”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5001144-95.2020.4.03.6112

TJ/MG: Município deve indenizar órfão que enterrou o pai por falta de coveiro

Por falta de profissionais, filho colocou caixão na cova, em Ipatinga.


Na cidade de Ipatinga, região do Rio Doce, um homem receberá R$ 5 mil em indenização por danos morais por ter sido levado a auxiliar no enterro do próprio pai. O cemitério local não disponibilizou funcionários para o serviço.

A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente a sentença da comarca.

O filho do falecido afirmou no processo que, para realizar o sepultamento no cemitério local, entrou em contato com a prefeitura e pagou a guia referente ao serviço, no valor de R$ 216,90.

Ele acrescentou que levou o corpo para o cemitério, mas os coveiros não compareceram ao local na hora marcada. Por causa disso, precisou colocar o caixão na cova.

Com o argumento de que a falta de coveiros demonstrou evidente descaso e negligência da prefeitura, requereu indenização de R$ 200 mil por dano morais.

Prefeitura

A prefeitura alegou que o sepultamento ocorreu em um domingo e o único funcionário que atende o cemitério estava de folga na data.

De acordo com o município, como há falta de funcionários para trabalhar nos cemitérios da cidade, a empresa Infrater auxilia a administração fazendo os enterros. Porém, no dia do sepultamento, o diretor dessa empresa não foi encontrado pelo gerente do cemitério.

O gerente ressaltou também ter ligado para a proprietária da funerária Paraíso, responsável pelo velório, para que fossem disponibilizados dois funcionários para o serviço.

Tais atitudes, de acordo com o testemunho do gerente, demonstram que não houve negligência por parte da prefeitura, tendo sido prestada toda a assistência necessária ao sepultamento.

Recurso

Condenado em primeira instância ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais, o Município de Ipatinga recorreu, alegando que não houve descaso por parte do poder público em relação ao sepultamento.

Além disso, o recurso aponta que o valor da indenização deve corresponder a uma recompensa justa pelo sofrimento suportado pela vítima, não podendo ser fixado em patamar tão elevado, sob pena de gerar enriquecimento.

Decisão

O relator, desembargador Corrêa Junior, entendeu que a indenização em R$ 5 mil se mostrava mais coerente com os danos sofridos pelo homem. Acompanharam o voto a desembargadora Yeda Athias e o desembargador Audebert Delage.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.20.040074-5/001

TRF3: Plano de saúde deve ressarcir sus por atendimento de beneficiários fora da área de cobertura

Para TRF3, lei prevê obrigatoriedade nos atendimentos de urgência, emergência e planejamento familiar.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à Fundação Leonor de Barros Camargo o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelos atendimentos realizados aos beneficiários de seu plano de saúde, inclusive os fora da área de cobertura geográfica, da rede credenciada ou em períodos de carência.

A Fundação havia interposto embargos à execução fiscal contra cobrança da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Após sentença improcedente, recorreu ao TRF3.

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou ser constitucional a previsão quanto ao ressarcimento do SUS pelas operadoras de planos de saúde quando da prestação de serviços a seus consumidores e respectivos dependentes.

A magistrada desconsiderou o argumento do plano de saúde que o atendimento foi realizado em rede não credenciada. Para a relatora, isso é inerente à prestação de serviço pelo SUS.

Em relação a atendimentos realizados fora da área de cobertura contratual, ou seja, da abrangência geográfica do plano, a desembargadora considerou o argumento irrelevante. “Além da Lei nº 9.656/1998 não estabelecer essa condicionante, há obrigação no atendimento emergencial, de urgência e de planejamento familiar”, declarou.

Sobre a carência, a relatora explicou que, mesmo que cláusula contratual de plano de saúde a preveja para utilização dos serviços em situações de emergência, ela é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de vinte e quatro horas, contado da data da contratação.

Marli Ferreira destacou que não pode ser exigida carência nos planos coletivos empresariais com número de participantes igual ou superior a 30 beneficiários, conforme o artigo 6º da Resolução Normativa ANS nº 195/2009.

O plano de saúde também havia questionado a utilização do Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR), argumentando excesso de execução. No entanto, a desembargadora explicou que o TRF3 entende válida a utilização desse índice para aferição da quantia devida pelas operadoras de saúde privada e citou jurisprudência sobre o assunto.

“Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo”, concluiu com a reprodução de parte do acórdão da Apelação Cível 5000195-43.2016.4.03.6102.

Apelação Cível 0017535-05.2017.4.03.6182

TJ/PE concede direito de recém-nascido ser incluído em plano de saúde de titularidade do avô

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou o direito à inclusão de um recém-nascido em plano de saúde familiar, cujo titular é o avô da criança. A autorização havia sido concedida em sentença prolatada pela 20ª Vara Cível da Capital, seção A, em dezembro de 2019. O acórdão, de relatoria do desembargador Agenor Ferreira de Lima Filho, também manteve a indenização por danos morais no valor de R$5 mil, fixada na sentença do 1º Grau.

De acordo com os autos, o plano de saúde entrou com recurso de Apelação alegando que não houve negativa de cobertura ou inclusão do menor no plano de saúde familiar. “O que de fato ocorreu foi a ausência de comprovação de dependência econômica do menor em face do avô, beneficiário titular do seguro saúde, e não da genitora”, argumenta. A Seguradora afirma ainda que “diante da inexistência de ato ilícito ou má-fé, não há o dever de indenizar moralmente, visto que agiu dentro do exercício regular de seu direito, sem qualquer afronta a disposições contratuais ou legais”.

Para o desembargador Agenor Ferreira, a Resolução Normativa nº 195 da Agência Nacional de Saúde (ANS) autoriza a inclusão de dependentes de grupo familiar até o terceiro grau de parentesco, desde que previsto contratualmente, conforme rol descrito no art. 5º, §1º, VII: “o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo, até o segundo grau de parentesco por afinidade, cônjuge ou companheiro dos empregados e servidores públicos, bem como dos demais vínculos dos incisos anteriores”.

A decisão defende que “ainda que no contrato de plano de saúde familiar firmado, exista cláusula restringindo ou condicionando a inclusão de novo parente do titular, à apresentação de documentos comprobatórios ratificando a dependência econômica do novo usuário, constitui flagrante abusividade, uma vez que a Resolução Normativa 195 da ANS permite sua inclusão”.

O magistrado ressalta que à questão litigada (contrato de seguro saúde) se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que a cláusula contratual que impõe limitação deve ser interpretada da maneira mais favorável ao consumidor, ou seja, de forma a não prejudicar este que é parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo, nos termos do art. 47 do CDC.

O desembargador defende ainda que qualquer cláusula contratual limitativa ou impositiva está em confronto com o disposto no CDC. Nesse contexto, “o direito ao seguro de saúde e a vida de um menor recém-nascido, flagrante a probabilidade do direito pleiteado pela genitora/autora, representante da criança, assim como o direito a reparação moral pelos transtornos e angústias advindos do entrave relatado”.

Ele conclui afirmando que “apesar da Seguradora ter respeitado os 30 dias de carência, negar a inclusão do neto recém-nascido do titular do grupo familiar e pai da genitora do menor, não se mostra nada razoável, visto que a comprovação da dependência da filha do titular, em nada acarretaria no pagamento da apólice da criança, ou seja, a Seguradora receberia o prêmio de qualquer forma”.

Compõem a 5ª Câmara Cível do TJPE os desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho, José Fernandes de Lemos e Jovaldo Nunes Gomes.

Para consulta processual:

Nº 0046962-83.2019.8.17.2001

TJ/DFT: Justiça concede guarda de filha ao pai enquanto mãe realiza mestrado fora do Brasil

Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível do TJDFT concedeu a um pai a guarda unilateral da filha, que estava com a mãe desde a separação do casal, pelo período em que a genitora estiver em Portugal para estudos de mestrado. A decisão do colegiado levou em conta que ambos os genitores possuem condições de exercer a guarda da criança, no entanto, a mudança da menor para outro país a afastaria do convívio com parentes maternos e paternos e com o próprio pai.

O genitor recorreu da decisão de 1ª instância, que concedeu à mãe o direito de manutenção da guarda, inclusive pelo período de dois anos, em que se afastará do país para estudo. O pai alega que a referida sentença visou tão somente o melhor interesse da genitora, que por conta em risco resolveu fazer mestrado no exterior, sendo que a Universidade de Brasília – UnB mantém convênio com a Secretaria de Saúde do DF para fornecer o mesmo curso na cidade. Acrescenta que a intenção da antiga companheira é manter residência fixa no país de destino, tendo em vista que seu atual companheiro mora lá.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios manifestou-se pela manutenção da sentença, em razão do melhor interesse da criança. O desembargador relator entendeu, contudo, que a autorização imediata para viagem “revela difícil reversibilidade fática, pois, após a mudança da criança para outro país em companhia da genitora, os mecanismos internacionais previstos para retomada e rediscussão da guarda do genitor ainda se mostram escassos e morosos, podendo trazer prejuízos, esses, sim, irreversíveis, à criança e ao genitor.”

De acordo com o magistrado, quando se trata da consolidação da mudança de residência para outro país, a lei exige a verificação prévia de ao menos dois aspectos, sempre sob a ótica da proteção integral da criança e do adolescente: o emocional da criança e também o do pai, que poderá ser privado de seu bem maior, que é a proximidade e afeto ao filho, que poderia deixar de existir acaso a mãe não mais voltasse ao Brasil; e o aspecto financeiro, que também poderá ser utilizado por ambas as partes para restringir um ao outro de se verem e vice-versa (no sentido de a mãe da criança não ter dinheiro para trazer a menor para visitar o pai ou o contrário, o pai não ter condições de ir visitar a filha).

“Enquanto as razões que justificam a mudança da mãe estão bem equacionadas, as da criança e do pai são merecedoras de melhor análise”, considerou o relator. “A menor sequer foi ouvida pelo psicossocial deste Tribunal, quando da sentença a quo que concedeu a liminar, ouvindo apenas os pais da menor, sem oportunizar à criança o registro de sua opinião”.

Apesar de considerar válida a busca por crescimento profissional e intelectual do servidor público, o colegiado concluiu que a escolha da mãe em realizar o curso fora do Brasil foi tomada de forma unilateral e pessoal, tendo em vista que a Secretaria de Saúde do DF dispõe de convênio com a UnB para cursos de pós-graduação e mestrado, o que não afastaria nem ela nem o pai da convivência com a filha. Sendo assim, concedeu a guarda unilateral ao pai, ante o afastamento voluntário da mãe, enquanto durar o mestrado da genitora fora do país.

Processo em segredo de justiça por envolver criança menor de idade.

TJ/MS nega pedido de reconhecimento e dissolução de união estável não comprovada

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que negou à apelante o reconhecimento e a dissolução de união estável, partilha de bens e alimentos, e revogou liminar que arbitrou alimentos provisórios em seu favor.

Alega a mulher que manteve união estável com o falecido de 2006, quando passou a coabitar com ele, até agosto de 2010 quando, em razão da separação do casal, o companheiro a expulsou de casa. Argumenta que a vida em comum do casal era pública e notória perante toda a sociedade da cidade de um município do interior, onde residiram juntos.

Sustenta que, apesar de o falecido ainda estar casado com outra pessoa na época, os dois encontravam-se separados de fato. Busca na apelação o reconhecimento e a dissolução da união estável e direito à partilha dos bens.

No entender do relator da apelação, Des. Geraldo de Almeida Santiago, o que se tem provado nos autos é a existência de um relacionamento amoroso entre as partes, porém não há elementos seguros que convençam de que a apelante e o falecido conviveram publicamente em união estável, compartilhando alegrias, dificuldades e projetos de vida, com o propósito de constituir família.

Transcrevendo o artigo 1.723 do Código Civil, o magistrado lembra que para se configurar a união estável é necessária a presença dos elementos que a constituem, como estabilidade, publicidade da vida em comum, continuidade e objetivo de constituição de família. “A lei não exige tempo mínimo para o reconhecimento da união estável, demandando apenas o preenchimento desses requisitos para identificação da união estável como núcleo familiar”, afirmou.

O desembargador apontou ainda que doutrina e jurisprudência vêm exigindo para configuração da união estável, além da presença cumulativa dos requisitos, tempo de convivência, existência de filhos, construção patrimonial em comum, lealdade e a coabitação que, apesar de serem prescindíveis, possibilitam que o julgador tenha mais substrato para o reconhecimento de tal entidade familiar.

Para o relator, ainda que testemunhas da mulher afirmem que as partes viveram sob o mesmo teto como marido e mulher, tais relatos não foram corroborados por outros elementos de prova e destaca que, na época do relacionamento com a apelante, o falecido estava casado. Em seu voto, esclarece que, mesmo que o homem estivesse separado de fato, circunstância em que a jurisprudência admite o reconhecimento da união estável, a ausência de elementos nos autos acerca da publicidade e do propósito das partes de constituir família inviabiliza o acolhimento do pleito recursal.

“Causa estranheza não ter sido juntada uma única foto que comprove o convívio público do casal, como acontece em ações semelhantes. Como bem salientado pelo juízo singular, se houve uma união estável entre ambos por mais de quatro anos, seria natural que existissem correspondências para algum endereço em comum, contratos firmados pelo casal, fotos do casal por todo o período, dentre outros elementos aptos a comprovar o relacionamento. Verifico que, no período que a autora alega ter convivido em união estável com o falecido, este teve uma filha com uma terceira mulher, a demonstrar que não se relacionava exclusivamente com a autora. Frente ao exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu o desembargador.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SC: Mesmo sem divórcio, Justiça de SC nega pensão por morte a mulher separada maritalmente

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, negou o pedido de pensão por morte a uma mulher que não comprovou a dependência econômica do ex-marido – mesmo separada maritalmente, ela não se divorciou. O casal contraiu núpcias em junho de 2015, mas diante de várias brigas o homem deixou a casa em novembro de 2016, em Florianópolis. A separação não foi registrada oficialmente.

Com a morte do segurado em agosto de 2018, a mulher ajuizou ação previdenciária requerendo a pensão por morte. A requerente alegou que, apesar de não residir sob o mesmo teto, o casal tinha idas e vindas no relacionamento e nunca oficializou a separação. Inconformada com a decisão de 1º grau, a mulher recorreu ao TJSC. Alegou que inexistia separação de fato, tanto que passou pernoites no hospital com o cônjuge.

O relator presidente destacou que o segurado bloqueou o plano de saúde da ex-esposa em março de 2017. Além disso, ela não recebia alimentos do homem ou qualquer outra ajuda mensal. “A prova carreada demonstra que, embora não divorciados, a agravante e o segurado não conviviam mais maritalmente, não havendo necessidade de observância de qualquer prazo para se considerar o desfazimento da relação, desde que haja manifestação de uma das partes a esse respeito, o que ocorreu no caso em prélio, conforme relatos da própria agravante”, anotou Boller em seu voto. Participaram também da sessão os desembargadores Pedro Manoel Abreu e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5006368-33.2019.8.24.0000

TJ/MG: Pai é condenado por agredir e torturar filho adolescente

Pena é de quase nove anos em regime fechado; crime aconteceu em BH.


Um homem foi condenado a quase nove anos de detenção, em regime fechado, pela prática de tortura contra o filho menor de 16 anos de idade. A decisão é da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 24 de fevereiro de 2018, no Bairro Europa, na capital mineira, o pai submeteu o adolescente, que se achava sob sua guarda e cuidados, a intenso sofrimento físico e mental, com emprego de violência e grave ameaça, como forma de aplicar-lhe castigo pessoal.

O agressor e a vítima retornavam, na data, de uma visita ao Conselho Tutelar. Ao chegarem em casa, o acusado ameaçou agredir o filho, que disse que procuraria novamente o conselho, caso as agressões se concretizassem.

Diante disso, o réu ficou muito nervoso e iniciou o espancamento, atingindo a vítima com pauladas, chutes e socos, além de acertá-la com um cinzeiro, fato que culminou em uma tentativa de suicídio por parte do adolescente.

Em primeira instância, a Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescentes de Belo Horizonte condenou o pai a 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de tortura. Foi negado e ele o direito de recorrer em liberdade.

Diante da sentença, o homem recorreu, pedindo absolvição, sob o argumento de falta de provas da ocorrência de crime de tortura e solicitando a aplicação do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, pediu que, mantida a condenação, o delito fosse desclassificado para maus-tratos ou lesão corporal.

Histórico de agressões
Ao analisar os autos, o juiz convocado, José Luiz de Moura Faleiros, observou que a materialidade do delito era inquestionável, tendo em vista diversos documentos juntados aos autos, como o prontuário médico, e as provas orais colhidas.

“Cumpre salientar que o ofendido sofreu, no caso em apreço, violência, tanto física quanto mental, sofrimento este que não deixa vestígios, sendo incabível, nessas hipóteses, a realização de exame de corpo de delito”, destacou.

O magistrado afirmou ainda ter sido possível constatar, pelo histórico dos fatos, pela documentação apresentada e pelos depoimentos, “que o adolescente vinha há muito tempo sendo submetido a tratamento absolutamente degradante e traumatizante, sendo levado, inclusive, a atentar contra sua própria vida”.

A autoria do crime de tortura também era incontroversa, embora o pai tenha negado categoricamente os fatos, dizendo que não agrediu fisicamente o filho, mas que apenas lhe aplicou “correção verbal, diante do seu comportamento indevido, em um momento de desespero”.

Na avaliação do relator, a negativa do réu em relação ao crime de tortura não encontrou respaldo no conjunto de provas. Durante a investigação, o adolescente narrou detalhadamente todo o histórico da violência a que foi submetido pelo pai, de forma injustificada, depois da morte de sua mãe, que era também constantemente agredida pelo homem.

Ao ser ouvido em juízo, observou o relator, o adolescente fez o mesmo relato e ainda detalhou a ocasião em que o pai o agrediu após voltarem de uma reunião no Conselho Tutelar, o que culminou com sua tentativa de suicídio no mesmo dia.

“Sobre as provas dos autos, é cediço que, nos crimes praticados às ocultas, como o delito de tortura, as declarações prestadas pela vítima possuem grande valor probatório, prevalecendo sobre a negativa do acusado, mormente quando narram, de forma coerente, como se deu a ação criminosa”, destacou o relator.

O juiz convocado também ressaltou, em sua decisão, trecho do atendimento do adolescente pelo setor psicológico do hospital em que ele ficou internado por vários dias, após a tentativa de suicídio. O documento indica que os conflitos violentos eram as razões do sofrimento mental do filho.

“Dessa forma, resta evidente e isento de dúvidas, pela dinâmica e reiteração das lesões, que a vítima foi submetida a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo na relação familiar”, afirmou.

O magistrado destacou ainda que, no caso, restava evidente “que a conduta perpetrada tem relação com a agressividade própria do apelante, e não com a intenção de correção ou educação, visto que muitas vezes exercida sem motivo aparente ou por implicância”.

Destacando ainda testemunhos da avó paterna da vítima e de uma amiga da família, o magistrado concluiu que, diante de todas as provas, não havia que se falar em desclassificação para o crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas.

Assim, manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Márcia Milanez e Dirceu Walace Baroni.

STJ determina liberação de paciente internada involuntariamente em clínica psiquiátrica

Em razão dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus e da falta de demonstração de justificativa para a internação involuntária, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão determinou em liminar a liberação de uma advogada que havia sido internada por supostos distúrbios psiquiátricos.

De acordo com o processo, a internação foi solicitada pelo irmão da paciente sob o argumento de que a doença psiquiátrica estaria colocando em risco a vida dela própria e a de terceiros.

Contra a internação involuntária, foi impetrado habeas corpus, mas o juiz manteve a medida por entender que estavam atendidos os requisitos do artigo 6º da Lei 10.216/2001, a exemplo da apresentação de relatório médico especializado e da comunicação ao Ministério Público. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Tratamento a​mbulatorial
No novo pedido de habeas corpus – desta vez dirigido ao STJ –, a defesa da advogada alegou que ela permanecia incomunicável na clínica psiquiátrica, já que o seu celular foi retido no momento da internação.

Ainda segundo a defesa, não foi esgotada a possibilidade de tratamento ambulatorial e, por isso, não haveria justificativa para a medida extrema de internação. Além disso, a defesa apresentou comprovantes de que a mulher tem residência própria e trabalha normalmente, sobrevivendo de seu próprio ofício.

Última ​​opção
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, a internação, por se tratar de restrição à liberdade da pessoa, só deve ser adotada como última opção, em defesa do internado e, de forma secundária, da própria sociedade. Não é cabível a internação forçada de pessoa maior e capaz sem que haja justificativa razoável, afirmou o relator.

No caso dos autos, além de considerar que a advogada demonstrou atuar em processos e ser responsável pelas suas duas filhas menores, Salomão ressaltou a existência de acusação de violência doméstica feita por ela contra o seu irmão – exatamente o autor do pedido de internação.

Ao deferir a liminar, o ministro também destacou que, por causa da pandemia de Covid-19 e dos altos riscos de transmissão do vírus, tem-se recomendado que as pessoas respeitem o isolamento em suas casas, evitando hospitais, escolas e clínicas, especialmente em virtude das dificuldades para a garantia das normas de higiene e distanciamento dos indivíduos sintomáticos.

“Com vistas a reduzir os riscos epidemiológicos de contaminação da paciente pelo Covid-19, bem como diante da situação em concreto, tratando-se de pessoa maior, capaz, com domicílio e emprego fixo, parece temerária sua internação involuntária, sem que antes haja justificativa proporcional e razoável para a constrição de sua liberdade, tais como o esgotamento de tratamento ambulatorial e terapêutico extra-hospitalar”, concluiu o ministro ao determinar a liberação da paciente.


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