STJ admite impressão digital como assinatura válida em testamento particular

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão por maioria de votos, admitiu ser válido um testamento particular que, mesmo não tendo sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.

Para o colegiado, nos processos sobre sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado deve ser a preservação da manifestação de última vontade do falecido, de modo que as formalidades legais devem ser examinadas à luz dessa diretriz máxima. Assim, cada situação deve ser analisada individualmente, para que se verifique se a ausência de alguma formalidade é suficiente para comprometer a validade do testamento, em confronto com os demais elementos de prova, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ permite, excepcionalmente, a relativização de algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil no âmbito do direito sucessório.

“A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador”, afirmou.

Flexib​​ilização
A controvérsia analisada pela Segunda Seção teve origem em ação para confirmar um testamento particular lavrado em 2013 por uma mulher em favor de uma de suas herdeiras.

Em primeiro grau, o juiz confirmou a validade do testamento, sob o argumento de que não existia vício formal grave e que era válida a impressão digital como assinatura da falecida, diante do depoimento de testemunhas do ato, inclusive em relação à lucidez da testadora.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença sob o fundamento de que a substituição da assinatura de próprio punho pela impressão digital faz com que o testamento não preencha todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 1.876 do Código Civil de 2002.

Ao analisar o recurso especial da herdeira beneficiária do testamento, a ministra Nancy Andrighi comentou que o Poder Judiciário não deve se imiscuir nas disposições testamentárias – com exceção apenas daquilo que for estritamente necessário para confirmar que a disposição dos bens retratada no documento corresponde efetivamente ao desejo do testador.

A ministra lembrou que, em processos analisados anteriormente pelo STJ, foram abrandadas as formalidades previstas no artigo 1.876 do CC/2002, como no REsp 701.917, no qual se admitiu, excepcionalmente, a relativização das exigências legais no tocante à quantidade de testemunhas para se reconhecer a validade do testamento particular.

Vício fo​rmal
No caso em julgamento, a despeito da ausência de assinatura de próprio punho e de ter sido o testamento lavrado manualmente, apenas com a aposição da impressão digital, a relatora ressaltou que não há dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora, que, embora sofrendo com limitações físicas, não tinha nenhuma restrição cognitiva.

“A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido para não confirmar o testamento, a propósito, está assentada exclusivamente no referido vício formal. Não controvertem as partes, ademais, quanto ao fato de que a testadora, ao tempo da lavratura do testamento, que se deu dez meses antes de seu falecimento, possuía esclerose múltipla geradora de limitações físicas, sem prejuízo da sua capacidade cognitiva e de sua lucidez”, observou.

Para Nancy Andrighi, uma interpretação histórico-evolutiva do conceito de assinatura mostra que a sociedade moderna tem se individualizado e se identificado de diferentes maneiras, muitas distintas da assinatura tradicional.

Nesse novo cenário, em que a identificação pessoal tem sido realizada por tokens, logins, senhas e certificações digitais, além de sistemas de reconhecimento facial e ocular, e no qual se admite até a celebração de negócios complexos e vultosos por meios virtuais, a relatora enfatizou que “o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor”, devendo a real manifestação de vontade ser examinada em conjunto com os elementos disponíveis.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1633254

TJ/DFT: Hospital e médico devem indenizar paciente por confundir acidente vascular cerebral com embriaguez

O Hospital Lago Sul e um médico foram condenados a indenizar uma paciente que sofreu lesões por conta de erro no atendimento inicial. Os réus terão ainda que ressarcir a paciente os valores gastos com despesas médicas. A decisão é da 10ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que estava no colégio, quando começou a passar mal e solicitou socorro que a levou ao hospital. Conta que, ao ser atendida, o médico acreditou que a autora havia ingerido bebida alcoólica e a liberou para ir para casa. A paciente relata que os sintomas persistiram durante a noite e retornou ao hospital no dia seguinte, quando, após uma tomografia, foi diagnosticado que se tratava de um acidente vascular cerebral -AVC. A autora alega que houve erro médico tanto do profissional que prestou o primeiro atendimento quanto do hospital e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o hospital e o médico afirmam que, no primeiro atendimento, foi dada toda assistência à autora e realizados os procedimentos necessários. Relatam ainda que a paciente foi liberada a pedido da mãe para que pudesse se restabelecer em casa. Os réus alegam ainda que, somente 12 horas após o primeiro atendimento, a autora deu entrada no pronto socorro do hospital com quadro clínico compatível com isquemia cerebral aguda. A parte ré assevera que não praticou nenhum ato ilícito e que não há dever de indenizar.

Ao julgar, o magistrado lembrou que para que os réus sejam responsabilizados é preciso que sejam reenchidos requisitos como a ação ou omissão dolosa ou culposa, além do nexo causal e o dano. No caso dos autos, o julgador ressaltou que laudo pericial atesta que não há dúvidas de que a autora teve AVC antes do primeiro atendimento, quando ainda estava na escola. “Conclui-se que houve erro médico no atendimento inicial da paciente, o que ocasionou o agravamento das lesões experimentadas”, disse.

Quanto ao dano moral e material, o juiz entende que estão evidentes. “No caso dos autos é evidente que o erro médico dos requeridos na avaliação inicial da requerente, agravando a lesão que estava em fase inicial, gera mais do que mero aborrecimento, ofendendo o seu direito de personalidade, pois carregará lesões físicas eternamente”, afirmou. Já o ressarcimento das despesas está ligada a responsabilidade contratual entre as partes.

Dessa forma, os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar a autora a quantia de R$ 60 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 49.216,41, valor referente às despesas médicas e relacionadas ao AVC.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0000902-51.2018.8.07.0001

TJ/DFT autoriza penhora de bens de devedor de alimentos diante da impossibilidade de prisão devido à pandemia

Os Desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deram provimento a recurso para assegurar o uso de outras formas de tomada de bens do devedor de pensão alimentícia, uma vez que a prisão civil do inadimplente encontra-se suspensa durante a pandemia do novo coronavírus.

A autora ajuizou recurso contra decisão de 1a instância que negou a utilização de outros meios de constrição de bens, em processo de execução de alimentos (pagamento de pensão alimentícia), com base em legislação específica que pune o inadimplente com pena de prisão. O magistrado de 1a instância entendeu que não era possível autorizar o uso das regras de penhora na execução ajuizada, pois trata-se de procedimentos diferentes, sendo vedada a cumulação dos pedidos pela legislação pertinente.

Ao julgar o recurso, no entanto, o colegiado confirmou a decisão liminar do desembargador relator do caso, que entendeu ser possível sim a tentativa de expropriação de bens nas execuções de alimentos com base em pedido de prisão civil, enquanto a restrição de liberdade não for possível, em razão da medidas contra o coronavírus. “Bem por isso, creio ser razoável e amoldável à situação concreta a atuação por meio de atos de expropriação, mesmo sem convolação definitiva do rito processual, pois se assim não fosse, importaria em suspensão sine die do Processo de Execução de Alimentos, atingindo-se em cheio a razão de ser do próprio processo executivo: satisfazer a obrigação alimentar.”

Em seu voto, o relator ressaltou, ainda, que “embora a decisão do Juiz de origem de indeferir o requerimento processual de expropriação de bens sem mudança definitiva do Rito da Prisão para o Rito da Penhora seja adequado em situações regulares, no caso dos autos a prisão não foi obstada em razão de estar em lugar incerto o devedor de alimentos, muito menos tratar-se de estratégia processual manejável por parte do exequente”.

Processo em segredo de justiça.

TJ/TO: Juiz usa tese do planejamento familiar para condenar hospital a indenizar mulher por não realizar laqueadura pós-parto contratada

O juiz Jean Fernandes Barbosa de Castro condenou um hospital privado, sediado em Imperatriz (MA), e uma médica a pagarem solidariamente R$ 36 mil para uma mulher, a título de danos morais, por não terem feito a laqueadura, prevista em contrato, após trabalho de parto.

Atuando em auxílio ao Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), o magistrado também condenou ambos a pagarem indenização por danos materiais no valor correspondente às despesas médico- hospitalares referentes ao pré-natal, parto e laqueadura, “a ser apurada em sede de liquidação de sentença por arbitramento, ocasião em que a autora deverá apresentar documentos comprobatórios do efetivo dispêndio financeiro”.

Consta no autos que, oito meses depois da cirurgia indicada, ela novamente ficou grávida, quando teria descoberto que o procedimento cirúrgico (laqueadura tubária) não fora feito, mesmo devidamente informado e pago anteriormente. Por versar sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), ação proposta pela mulher ocorreu na Comarca de Augustinópolis, domicílio da autora.

Planejamento familiar e autodeterminação feminina

“O que está em análise é, portanto, a frustração do direito ao planejamento familiar de um casal ou de uma mulher, tolhendo o direito à autodeterminação feminina quanto à procriação em si ou quanto ao momento mais adequado para ter filhos”, ponderou o juiz Jean Fernandes Barbosa de Castro em um dos argumentos para fundamentar sua decisão.

O magistrado sustentou sua decisão, ocorrida no último mês de maio, em julgados de Tribunais e em teses sobre dano à pessoa, como a que trata da “da violação da liberdade pessoal da mulher (e do casal) na realização do planejamento familiar”.

Ancorou-se também na doutrina aquiliana – “Wrongful Conception” (concepção indevida ou indesejada) -, que versa sobre situações em que casais “optaram por não ter filhos e o método utilizado (vasectomia, DIU, pílula anticoncepcional, etc), por falha médica ou laboratorial (ex.: pílula da farinha), não funcionou, nascendo uma criança saudável”.

Traduzindo livremente, o juiz lembrou que “wrongful concepcion” é o termo usado para designar o nascimento de uma criança indesejada ou não planejada, por falha imputável a outra pessoa.

“É de se ver que a autora solicitou e autorizou a cirurgia de laqueadura tubária junto à parte ré e não foi informada de que o respectivo procedimento não foi realizado”, frisou Jean Fernandes Barbosa de Castro, destacando ainda que “houve falha da reclamada ao não informar a autora, a qual, ao não receber essa informação, deduziu que não mais engravidaria, expectativa esta que se frustrou com o advento da nova gestação”.

TJ/AC: Consumidora tem direito a refaturar consumo de energia com aumento de 600%

Na ação também foi pedido pagamento de indenização por danos morais, porém, o juízo julgou improcedente.


A 1ª Turma Recursal julgou parcialmente procedente o Recurso Inominado interposto por uma consumidora em desfavor da concessionária de energia devido a elevação do consumo na fatura de luz de sua residência.

O relator do processo, juiz de Direito Cloves Ferreira, determinou o refaturamento da conta, mas não concedeu danos morais por entender ausência de repercussão gravosa que supere o mero aborrecimento.

Na inicial, a consumidora pediu refaturamento e pagamento de indenização por danos morais, porém, o juízo julgou improcedente. Diante disso, ela recorreu da sentença.

A consumidora sustenta que as contas de energia de seu imóvel rural nunca passavam de R$ 65,00 entretanto, após leitura realizada em dezembro/2016, sua fatura assumiu valor excessivo, sem qualquer justificativa plausível, por isso, pediu pela reforma da sentença, para reduzir o valor da fatura para a média de consumo anteriormente obtida, e para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A concessionária, em sua defesa, alegou que o valor inserido na fatura questionada se mostra correto.

Na decisão, divulgada no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 8, o relator do processo determinou o refaturamento da conta referente ao mês de dezembro/2016, com base na média aritmética dos 12 ciclos de faturamento imediatamente anteriores, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 150,00 limitada a 30 dias.

O recurso teve votação unânime.

TJ/MS: Rede varejista deve indenizar cliente que fraturou os braços em loja

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, em sessão permanente e virtual, negaram provimento ao recurso interposto por uma rede varejista contra a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e o pagamento de pensão mensal por danos materiais, além do pagamento de toda a despesa processual e honorários advocatícios a uma mulher que sofreu acidente em uma loja e fraturou os dois braços. Os magistrados também negaram recurso da vítima que buscava a majoração dos danos morais.

De acordo com o processo, no dia 23 de fevereiro de 2015, a mulher estava fazendo compras em uma das lojas da rede quando tropeçou em uma caixa de energia no meio do caminho. Ao se desequilibrar, ela tentou segurar em uma grade lateral de ferro, que acabou caindo em cima dela, e fraturou os dois braços.

No dia do acontecimento, o gerente da loja disse ao marido da vítima que prestaria toda a assistência, porém quando esta teve alta do hospital e solicitou ajuda na compra dos medicamentos, recebeu apenas uma negativa. O marido da vítima foi ao local duas vezes para conversar com o gerente, contudo recebia sempre a resposta que ele não estava.

Estarrecido com o descaso, o marido resolveu aguardar o tempo necessário para falar pessoalmente com o gerente, porém, após mais de uma hora de espera, uma assistente informou que a loja nada poderia fazer, pois as lesões se deram em virtude de acidente e acidentes acontecem.

No recurso, a loja requereu o reconhecimento da não existência da relação de consumo, a culpa exclusiva da vítima, a ausência do dano moral, a impossibilidade do pagamento da pensão mensal e a redução do valor do dano moral. A vítima requereu o aumento do valor arbitrado no dano moral.

O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, salientou que a responsabilidade do estabelecimento comercial é objetiva, tendo em vista a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 14 do CDC, a empresa responde pelos danos independentemente de culpa, sendo necessário tão somente comprovar o fato e o nexo causal.

“A natureza da relação havida entre as partes neste caso é de consumo, uma vez que a mulher havia realizado compras no estabelecimento comercial da empresa e que, ao se dirigir para sair do estabelecimento, tropeçou e caiu em razão de obstáculo (caixa de energia) deixado no meio do caminho. Portanto, não há qualquer alteração a ser feita na sentença quanto a este tema”, escreveu o desembargador.

Sobre a culpa ser exclusiva da vítima, o magistrado apontou que o conjunto probatório é suficiente para a caracterização da falha da prestação do serviço. “No caso dos autos, apesar de ter afirmado que não teve culpa pelo acidente noticiado, vale lembrar que a empresa, em nenhum momento, o comprovou, assim, a meu sentir, não há qualquer modificação a ser feita na sentença quanto a este ponto”.

O desembargador manteve a decisão também em relação aos danos morais e ao pensionamento vitalício, argumentando que dano moral não compreende só lesão psíquica, mas também a integridade física da vítima. “A dor decorrente das lesões físicas sofridas em razão do acidente é suficiente para caracterizar dano moral passível de indenização. Quanto à pensão mensal, vale destacar que é inegável o comprometimento da capacidade laborativa da parte autora, desta forma, o valor de 1/3 do salário-mínimo arbitrado na sentença deve ser mantido, até a autora completar 73 anos”, afirmou.

Sobre o pedido da cliente de majorar o valor arbitrado por danos morais, o relator apontou que ante a realidade dos fatos trazidos no feito e as peculiaridades do caso concreto, além da observância à culpa exclusiva da empresa, da lesividade do acidente e fraturas na autora, a indenização por dano moral fixada em primeiro grau, no montante de R$ 10 mil, não deve ser alterada. “Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto pela empresa, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Quanto ao recurso interposto pela cliente, nego provimento”, concluiu.

TJ/DFT: Motorista é condenada a indenizar filhos de vítima de atropelamento

Os filhos de uma pedestre que veio a óbito em razão de um atropelamento em via pública serão indenizados pela motorista que provocou o acidente. A decisão é da 25ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que a mãe faleceu após ser atropelada pela ré no dia 07 de março de 2018 na Via S1, na Esplanada dos Ministérios, área central de Brasília. Eles afirmam que o inquérito policial instaurado para apurar as causas do acidente apontou que a ré conduzia o veículo “após ingerir o ‘chá do santo daime”, mesmo sabendo que era portadora de doença que causa desmaios repentinos. Os filhos da vítima alegam que a conduta da motorista lhes causou dano moral e pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a motorista afirma que, ao retornar para casa no dia do acidente, pressentiu os “sintomas do desmaio da síndrome do vaso vagal” e iniciou uma manobra com a finalidade de parar o veículo próximo ao meio-fio. Antes de conseguir parar o carro, no entanto, teve um desmaio súbito e perdeu a consciência e o controle do veículo, não tendo agido com culpa.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que a responsabilidade civil, embora independente da criminal, está vinculada ao que foi decidido pelo juízo criminal quanto à existência do fato e ao autor. Na ação criminal, a motorista foi condenada pela prática de delito previsto no art. 302, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. – CTB. “Consequentemente, demonstrada a conduta culposa da ré, que resultou no óbito de Rosa Marie Flexa Medeiros, deve ser reconhecido o dano moral reflexo suportado pelos seus filhos”, disse.

O julgador destacou ainda que, no caso, houve violação à integridade psíquica dos autores. “É inequívoca a gravidade do ato perpetrado pela ré, o qual culminou com a morte da genitora dos demandantes e lhes impingiu dano moral por ricochete. O dano moral pela perda de genitora afigura-se in re ipsa, sendo presumido e manifesto o abalo psíquico causado aos autores, dada a natural proximidade e afeto existente entre pais e filhos”, explicou.

Dessa forma, a motorista foi condenada a pagar aos filhos da vítima do acidente a quantia de R$ 120 mil a título de indenização por danos morais. O valor deve rateado igualmente entre os autores.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0731452-85.2018.8.07.0001

TJ/ES: Homem é condenado a indenizar atual companheiro da ex-esposa em R$ 5 mil por calúnia

O autor da ação foi acusado de abusar sexualmente da filha do requerido, com a qual convivia em virtude da união estável com a mãe da menor.


Um homem que alegou ter sofrido danos morais em virtude de calúnia feita pelo pai de sua enteada teve o pedido de indenização julgado procedente pelo juiz da 6ª Vara Cível da Serra. O autor da ação deve receber R$ 5 mil a título de danos morais.

​Segundo o processo, o autor da ação foi acusado de abusar sexualmente da filha do requerido, com a qual convivia em virtude da união estável com a mãe da menor.

​Acontece que, de acordo com os documentos apresentados, após a conclusão do inquérito, não houve o oferecimento da denúncia em virtude da ausência de indícios de materialidade do fato, sendo o requerido condenado pelo crime de denunciação caluniosa pelos eventos falsamente imputados ao autor da ação.

​Ao analisar o caso, o magistrado observou que, à luz da legislação vigente, a “responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal(art. 935, CC)”.

​O juiz ressaltou que a simples “denúncia” de suposto fato delituoso, quando não evidenciado o abuso de direito ou leviandade no ato, constitui regular exercício de um direito e não gera dever de indenizar, ainda que posterior processo criminal ou administrativo seja julgado improcedente, por ausência de provas. Entretanto, essa responsabilidade é subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

​No caso julgado, de acordo com os autos, as provas apresentadas mostraram que a representação feita pelo requerido foi fruto de divergências pessoais existentes com o autor, atual companheiro de sua ex-esposa, não havendo, segundo os laudos psicológicos, relatório psicossocial e testemunhos constantes do inquérito policial, indícios mínimos que pudessem levá-lo a suspeitar da prática do crime pelo autor, tendo a suposta vítima, inclusive, afirmado ter sido instruída, pelo pai (requerido) e avó paterna a mentir na delegacia para prejudicar o requerente.

​“Em verdade, os elementos conduzem para a existência de conflito familiar fundado na insatisfação do requerido com o novo relacionamento da ex-esposa, bem como sua intenção de reatar o casamento”, diz a sentença.

​Diante do fato de que tal conduta causou ao demandante dano de ordem extrapatrimonial, com lesão a sua honra, imagem e dignidade, além de terem lhe causado angústia, dor e sofrimento que extrapolaram a esfera do mero aborrecimento, o juiz condenou o requerido a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil pelos danos morais.

TRF3: Infraero e companhia aérea devem pagar R$ 500 mil de danos morais por acidente com passageiro cadeirante

Após queda de veículo no aeroporto de Congonhas, homem passou três anos em coma e faleceu.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e uma companhia aérea ao pagamento de R$ 500 mil, por danos morais, à esposa e à filha de um homem, usuário de cadeira de rodas, que sofreu um acidente nas dependências do aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP. O transporte em veículo, sem os cuidados necessários, resultou na queda do passageiro, que permaneceu em coma durante três anos e veio a falecer.

Para os magistrados, ficaram plenamente comprovados o dano ocorrido, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta das empresas. “É possível concluir, com absoluta clareza, que a responsabilidade pela movimentação segura das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre as aeronaves e o terminal de passageiros, é das empresas aéreas ou dos operadores de aeronaves”, destacou o colegiado.

O acidente ocorreu em 2010. Na ocasião, o homem e a esposa desembarcavam de um voo procedente de Brasília (DF). Com auxílio de veículo da Infraero, seguiam até o saguão do aeroporto de Congonhas, acompanhados por funcionária da empresa aérea. O transporte não tinha itens de segurança como cintos para prender a cadeira de rodas do passageiro. Após um freada brusca, o homem caiu, batendo a cabeça no chão.

Conforme relatórios médicos, o acidente provocou uma série de complicações, incluindo traumatismo crânio-encefálico. O passageiro que, anteriormente, já apresentava um quadro neurológico complexo, foi hospitalizado em coma. Permaneceu em estado vegetativo por três anos até o seu óbito, ocorrido em 2014.

“Ainda que do laudo pericial não conste a conclusão de que o óbito tenha se dado em razão do acidente, é evidente que o fato teve consequência médicas avassaladoras para quem possuía um quadro clínico/médico já bastante complexo”, ressaltou o acórdão.

Condenação

Condenadas em primeira instância, as empresas solicitaram a revisão da sentença ao TRF3. A Sexta Turma entendeu que a legislação exige das administrações aeroportuárias, das empresas aéreas, dos operadores de aeronaves, dos seus prepostos e das empresas de serviços auxiliares a adoção de medidas necessárias para garantir a integridade física das pessoas que necessitem de assistência especial. Além disso, a celebração de contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos não excluem ou transferem a responsabilidade da contratante para terceiros.

Por fim, o colegiado concluiu que restou configurada a responsabilidade solidária da empresa aérea e da Infraero, conforme a sentença de primeiro grau. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 250 mil para cada autor (viúva e filha), totalizando o montante de R$ 500 mil, corrigido monetariamente.

Apelação Cível 0004281-27.2011.4.03.6100

TRF4: Registro em Conselho Regional de Nutricionistas não pode ser exigido de creche, pré-escola e escola de ensino fundamental

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a falta de obrigatoriedade da atuação de um profissional de Nutrição e do registro no Conselho Regional de Nutricionistas da 10ª Região (CRN/SC) para um centro educacional localizado em Itajaí (SC) que atua como creche, pré-escola e escola de ensino fundamental. Em julgamento na última semana (9/7), a 1ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, reformar a sentença, observando que a exigibilidade de inscrição junto a conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados.

O relator do caso no TRF4, juiz federal convocado Francisco Donizete Gomes, ressaltou que, apesar de fornecer alimentação para os alunos, a instituição de ensino não possui o dever de pagar anuidades ao CRN/SC, já que não é obrigada a possuir o registro profissional no conselho que não corresponde a sua função principal. O magistrado ainda pontuou que os alimentos preparados pelo centro educacional “são apenas para o consumo de seus alunos, e não para o consumo de terceiros”.

Segundo Donizete Gomes, “a empresa autora não tem como atividade básica a execução direta dos serviços específicos de nutrição, mas, sim, de creche, ensino básico e fundamental, razão pela qual é inexigível o registro junto ao CRN, bem como a manutenção de nutricionista como responsável técnico”.

Execução fiscal

O centro educacional ajuizou os embargos contra a execução fiscal interposta pelo CRN/SC, que cobrava o pagamento de anuidade do registro profissional da entidade pelo seu tempo de atuação. A instituição de ensino sustentou a inexistência da dívida exigida, alegando que não haveria lei que a obrigasse a contratar profissional nutricionista para atuar como responsável técnico pela alimentação escolar.

Antes de chegar à Corte, o pedido foi negado pela 1ª Vara Federal de Itajaí, que manteve a execução fiscal da suposta dívida do centro de ensino com o Conselho.

Nº 5003859-98.2017.4.04.7208/TRF


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