TJ/MG: Gontijo indenizará mãe e filhas por negligência em socorro

Passageira sofreu mal súbito em viagem e foi deixada na rodovia com as menores.


A empresa de transportes intermunicipal Gontijo foi condenada a indenizar uma mãe e suas duas filhas em R$ 16 mil, por deixar de socorrê-las. Durante uma viagem, a passageira sofreu um mal súbito dentro do ônibus, próximo à cidade de Nova Era, e foi deixada na rodovia em companhia de suas duas filhas menores de idade. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.

A mulher afirma que estava sendo transportada em um ônibus com saída de Governador Valadares e destino a Belo Horizonte. Porém, nas proximidades do Município de Nova Era, sofreu um mal súbito. Ela relata que os funcionários da empresa não lhe prestaram nenhuma assistência, inclusive em relação às suas filhas menores de idade que a acompanhavam na viagem. As três foram deixadas às margens da rodovia.

A passageira conta que foi socorrida por um transeunte que a levou para o hospital, onde as crianças foram assistidas pelo Conselho Tutelar. Mesmo após ser medicada, ela não conseguiu pegar outra condução, tendo que solicitar ajuda a desconhecidos para passar a noite na cidade e seguir viagem no dia seguinte.

A Gontijo, por outro lado, aponta que o motorista do ônibus prestou assistência à mulher, levando-a para hospital e acionando o Conselho Tutelar. O funcionário também alega que informou à passageira que, ao receber alta, bastaria ligar para a empresa e dar continuidade à viagem, tendo sido entregue a ela e às filhas os seus respectivos pertences.

Sentença

Para o juiz Jose Arnobio Amariz de Souza, da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, ficou comprovado, nos autos, que a Gontijo não socorreu a passageira, uma vez que deveria tê-la conduzido ao hospital e dado acompanhamento durante o período em que ficou internada. Também deveria ter cuidado das filhas para depois embarcá-las em outro ônibus, sem atropelos e dificuldades.

Na sentença, a empresa de ônibus foi condenada a indenizar a família em R$ 16 mil — R$ 8 mil para a mãe e R$ 4 mil para cada uma das duas filhas. A Gontijo recorreu.

Decisão

Para o relator, desembargador José Flávio de Almeida, é evidente o defeito na prestação do serviço. A passageira e suas filhas têm direito à reparação pelo dano moral em razão do descaso, desrespeito à dignidade da pessoa, humilhação e angústia que experimentaram quando abandonadas à própria sorte às margens da rodovia e em cidade desconhecida. Elas ainda tiveram que contar com a solidariedade de terceiros para receber alimentação e lugar para pernoitar.

O magistrado, em seu voto, manteve o entendimento da comarca, determinando a indenização em R$ 16 mil. Acompanharam o relator o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos e a desembargadora Juliana Campos Horta.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.037991-5/001

TJ/MG: Plano de saúde Amil terá que oferecer tratamento domiciliar a tetraplégico

A Amil Assistência Médica Internacional terá que fornecer tratamento domiciliar, na modalidade home care, para um paciente tetraplégico. Além do serviço, o plano de saúde terá que indenizá-lo em R$10 mil por ter se negado a cobrir o tratamento, em um primeiro momento.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Belo Horizonte, que havia determinado a prestação do serviço sem pagamento de indenização.

Segundo os autos, o paciente é tetraplégico, com saúde debilitada, e apresenta um quadro de infecção urinária. Os médicos que acompanhavam o caso prescreveram tratamento domiciliar na modalidade home care. No entanto, o serviço não foi prontamente autorizado pela Amil.

A responsável pelo paciente ajuizou uma ação para condenar o plano de saúde a fornecer atendimento domiciliar, nos moldes estabelecidos pela equipe médica, e a pagar indenização, por danos morais, de aproximadamente R$ 20 mil.

Em primeira instância, a decisão da Comarca de Belo Horizonte atendeu parcialmente os pedidos. O plano de saúde foi condenado a autorizar a visita de um técnico de enfermagem, uma vez ao dia, além de oferecer visita médica, em domicílio, uma vez por semana.

Recurso

As duas partes recorreram. O paciente sustentou que a sentença deveria ser reformada, pois a operadora do plano de saúde deveria fornecer o serviço de home care nos exatos moldes indicados nos relatórios médicos.

Além disso, afirmou que o plano deveria pagar indenização, uma vez que a negativa da autorização do tratamento em domicílio gerou angústia e aflição ao paciente, que já estava com a saúde comprometida.

A Amil, por sua vez, sustentou que, no contrato celebrado entre as partes, não está prevista a cobertura do home care. Disse ainda que, no caso da implantação desse tratamento, o beneficiário deve fornecer a estrutura mínima adequada.

Negativa de cobertura

O relator, desembargador Ramon Tácio, destacou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser o home care um desdobramento do tratamento hospitalar previsto no contrato.

“De modo que o protocolo domiciliar, quando imprescindível ao tratamento do paciente, deve ser disponibilizado e custeado pela operadora do plano de saúde, independentemente de previsão contratual”, pontuou.

Para o relator, no caso analisado, ficou demonstrada a necessidade de o paciente receber o serviço em questão, logo seu fornecimento não poderia ter sido negado.

Diante disso, determinou que o home care seja oferecido e que sejam fornecidos os procedimentos e consultas médicas necessários ao paciente, além de atendimento diário por técnico de enfermagem durante 12 horas.

Acompanharam o relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.024223-0/002

TJ/MG: Estado deverá fornecer remédio a paciente do SUS

Mulher tem doença ocular degenerativa e provou eficácia de tratamento.


Uma auxiliar de escola municipal de Contagem terá direito a receber do poder público estadual os medicamentos para tratar um quadro de degeneração macular, que pode provocar cegueira.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da 2ª Vara Empresarial da Fazenda Pública e Registros da comarca. O estado deverá fornecer à auxiliar os medicamentos Bevacizumabe 100mg/4ml ou Ranibizumabe 10mg/ml.

A servidora, que tinha 54 anos na época, solicitou judicialmente o fornecimento do remédio devido ao quadro de degeneração macular provocado pela idade.

A juíza Giovanna Elizabeth Pereira de Matos Costa, baseada no laudo oftalmológico da Clínica de Olhos da Santa Casa de Belo Horizonte, concedeu à paciente o direito de receber o fármaco por três meses, o que provocou o recurso do Estado de Minas Gerais ao Tribunal de Justiça.

Na apelação, o Executivo estadual argumenta que o Bevacizumabe não consta da lista de medicamentos oferecidos pelo Serviço Único de Saúde (SUS) e que o fornecimento pelo serviço público exigia o relatório de um médico da instituição. Além disso, o estado alegou que tratamentos dessa natureza seriam de competência da União.

A relatora, desembargadora Alice Birchal, entendeu que o relatório apresentado foi contundente ao demonstrar a necessidade do medicamento e a ineficácia dos tratamentos alternativos sugeridos pelo SUS. Assim, a magistrada determinou que a funcionária pública recebesse o remédio.

Segundo a desembargadora, a dispensação de medicamento excepcional, cuja prescrição é restrita a pacientes com quadro clínico específico, depende de comprovação da persistência da condição de saúde que demande sua utilização e da confirmação da eficácia do tratamento pleiteado.

A relatora salientou que cuidar da saúde é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, “pois pode ser simultaneamente exercida por eles, desde que respeitados os limites constitucionais”.

Os desembargadores Peixoto Henriques e Belisário de Lacerda votaram de acordo.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0079.12.036348-0/001

TJ/RJ suspende decreto que limitava a gratuidade dos idosos nos transportes

Os idosos maiores de 65 anos voltam a poder usar gratuitamente os transportes coletivos no município do Rio de Janeiro sem limite de viagens diárias. A decisão foi tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, que suspendeu provisoriamente a aplicação do decreto municipal 47.297/2020, que, desde março, limitava a gratuidade a quatro viagens diárias, sob a alegação de reduzir o contágio pelo novo coronavírus.

A liminar atendeu a um pedido do Ministério Público, em ação direta de inconstitucionalidade movida contra o prefeito da cidade e o presidente da Câmara de Vereadores. Segundo a ação, ao interferir na liberdade de locomoção dos idosos, o decreto suprime prerrogativa constitucional que assegura a eles o direito de se deslocar gratuitamente em transporte público coletivo de forma ilimitada.

Segundo o voto do desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte, relator da ação, diante de um cenário excepcional imposto pela pandemia da Covid-19, justifica-se a tomada de medidas na busca do controle da disseminação da doença. Contudo, tais medidas devem ser “razoáveis e proporcionais” à situação.

O magistrado destaca que, além de privar os idosos do direito de ir e vir, o decreto estabelece para isso um critério econômico discriminatório, ao diferenciar idosos mais vulneráveis, que fazem uso da gratuidade, dos demais membros da sociedade, inclusive os que possuem capacidade financeira para arcar com os custos da utilização dos mais variados meios de transporte. “Ou seja, utiliza-se de critério econômico sob o pretexto de proteger determinada camada da população”, escreveu o desembargador.

Ainda segundo o desembargador, o decreto criou um obstáculo à população idosa mais carente de utilização gratuita do transporte público, na medida de suas necessidades, restringindo seu acesso ao trabalho, às consultas médicas, e a serviços.

Veja a decisão.
Processo 0032933-26.2020.8.19.0000

TJ/PB: Anulação de concurso por indícios de fraude não gera direito à indenização

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava a condenação do Município de Caldas Brandão ao pagamento de indenização por dano moral, face a anulação do concurso público realizado em 2011, bem como a devolução da taxa de inscrição. O processo nº 0800121-90.2016.8.15.0761 teve a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

No Primeiro Grau, o autor ingressou com uma Ação de Cobrança, alegando ter sido aprovado no concurso para o cargo de Professor “A”, obtendo a 8ª colocação, aprovação essa dentro do número de vagas ofertado no Edital. Aduziu, ainda, que, apesar de sua aprovação, não foi nomeado face a anulação do concurso público, fato este que lhe trouxe enormes prejuízos a título de danos materiais e morais, sob o fundamento da perda de uma chance.

Na sentença, o juiz Glauco Coutinho Marques julgou improcedentes os pedidos, tendo a parte recorrido para a Segunda Instância, a fim de ser reconhecida a indenização por dano moral, face a anulação do certame, bem como a devolução da taxa de inscrição.

A relatora do processo disse, em seu voto, que o ato administrativo que determinou a anulação do processo de licitação e do próprio certame foi adotado dentro das prerrogativas da administração pública, notadamente ao se verificar possível fraude, vícios insanáveis e ilegalidades na licitação, que, certamente, poderiam repercutir na realização das provas e consequente resultado do concurso. “O cancelamento do concurso era medida imprescindível ao restabelecimento da ordem jurídica, notadamente porque permitiria o ingresso de candidatos por meio de concurso com mácula de irregularidade, de sorte que ao assim proceder, a postura da municipalidade se caracteriza na fiel adequação da conduta administrativa, norteada pelos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade”, frisou a desembargadora.

Ela destacou que os elementos indispensáveis a configuração do dano moral não se revelaram, devendo ser mantida a sentença em todos os termos. “Sabe-se que o dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento, ausentes na espécie”, observou.

Quanto à devolução da taxa de inscrição, a relatora disse não haver prova de que o apelante pagou o valor da inscrição ou mesmo se dela foi isenta. “Por esses fundamentos, não há razão para acolher sua pretensão”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800121-90.2016.8.15.0761

TJ/DFT: Hospital deve indenizar paciente por dano permanente após falha na prestação do serviço

O Hospital Ortopédico e Medicina Especializada – Home foi condenado a indenizar uma paciente que ficou com deformidade no antebraço após falha na prestação do serviço. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras. O magistrado entendeu que a paciente deve ser indenizada tanto por dano estético quanto por dano moral.

Narra a autora que, após sofrer uma queda no banheiro de casa, foi ao hospital buscando atendimento de urgência. Ela relata que foi constatada fratura e que o profissional que a atendeu “colocou a mão fraturada no lugar” e depois a engessou. A paciente afirma que o braço foi imobilizado por meio de gesso por 45 dias e que, após esse período, retornou ao hospital e constatou, a olho nu, que o membro estava com deformidade. Ela afirma ainda que a cirurgia corretiva a qual foi submetida apenas amenizou as dores e que há recomendação para um novo procedimento. A autora alega que as atividades do dia a dia foram prejudicadas em razão do tratamento prestado pelo hospital e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o hospital argumenta que a deformidade no braço da autora existia antes do atendimento. O réu alega também que o protocolo de atendimento para a fratura apresentada pela parte autora foi adequado e que não houve falhas na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que tanto os documentos juntados aos autos quanto o laudo pericial mostram que houve a falha na prestação do serviço, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Para o julgador, o hospital possui responsabilidade objetiva e deve indenizar a autora tanto pelos danos morais provocados quanto pelos danos estéticos. “Dentre os requisitos necessários à identificação de responsabilidade civil por fato do serviço constatei, deveras o dano. É inquestionável que a condição física do braço da parte autora está comprometida”, afirmou.

O juiz observou que, “apesar do tratamento eleito ser previsto ordinariamente, para o caso concreto não foram bem avaliadas situações particulares da paciente”. O magistrado lembrou que a paciente retornou ao hospital se queixando de dores e inchaço na mão dois dias após engessar o braço e precisou de intervenção cirurgia após receber alta médica. “Não parece razoável (…) supor que uma intervenção médica pós-fratura possa ter gerado as consequências que gerou para a autora que precisou se submeter a cirurgia um mês após a ‘alta’ ”, pontuou. O julgador lembrou que “as consequências de uma prestação de serviço inadequada possuem grande envergadura ao bem estar do consumidor pois toca sua condição físico-motora” e que a autora conviverá com a “protuberância na região do antebraço” de forma perene.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 30 mil, sendo R$ 15 mil a título de compensação por danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700341-89.2019.8.07.0020

STJ: Justiça estadual deve decidir sobre salvo-conduto para plantio e porte de maconha para uso medicinal

De acordo com a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência para julgar pedido de habeas corpus preventivo em favor de quem planta, transporta ou usa maconha (Cannabis sativa L) para fins terapêuticos é da Justiça estadual.

Na origem do conflito de competência analisado pela seção, foi impetrado habeas corpus com pedido de salvo-conduto para o cultivo, o uso e o porte de maconha para fins medicinais. Os impetrantes afirmaram que o delegado-geral da Polícia Civil e o comandante-geral da Polícia Militar de São Paulo estariam praticando coação contra a liberdade de ir e vir dos pacientes.

De acordo com a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), que suscitou o conflito no STJ, eventual ilicitude no cultivo residencial de maconha configuraria, genericamente, tráfico doméstico, de competência da Justiça estadual.

A 2ª Vara Criminal de Diadema (SP), porém, declinou da competência sob o argumento de que a matéria-prima para o cultivo da maconha deve ser importada, e essa circunstância evidencia a existência de conexão com eventual crime de tráfico internacional de drogas, inserido na competência da Justiça Federal.

Produção artesanal
O relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que, no caso em análise, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência da Justiça estadual de primeiro grau.

Segundo o relator, o salvo-conduto pleiteado pelos impetrantes diz respeito ao cultivo, uso, porte e à produção artesanal da Cannabis, bem como ao porte em outra unidade da federação.

“Nesse contexto, o argumento do juízo de direito suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência”, destacou.

O ministro disse ainda que não há pedido de importação que justifique a competência da Justiça Federal. Consequentemente, não há motivo para supor que o juízo estadual teria de se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta – o que invadiria a competência da Justiça Federal.

“A existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos-condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação”, observou.

De acordo com Paciornik, a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para o reconhecimento da competência da Justiça Federal – o que não se identifica no caso em julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: CC 171206

STJ: Ação para reembolso de despesas médico-hospitalares por plano de saúde prescreve em dez anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.

Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três.

No julgamento, a seção confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigou uma seguradora a cobrir integralmente os gastos de segurada com tratamento de doença oftalmológica, incluindo materiais e medicamentos.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora alegou que, por se tratar de seguro-saúde, o prazo de prescrição seria de um ano, como previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil para a hipótese de ação do segurado contra o segurador.

Descumpri​mento contratual
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde – reparação civil por inadimplemento contratual – tem prazo prescricional decenal.

“Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê dez anos de prazo prescricional”, afirmou.

Salomão disse que a jurisprudência da corte é uníssona no sentido de que não incide a prescrição de um ano própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro-saúde, “dada a natureza sui generis desses contratos”.

“Inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro-saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares”, explicou.

Divergê​​ncia
A divergência existente no tribunal – de acordo com o ministro – era sobre a incidência do prazo de dez ou de três anos nas pretensões de reparação de danos (responsabilidade civil) causados pelo descumprimento do contrato de plano de saúde. Os julgados que adotaram a prescrição trienal aplicaram o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.361.182 e 1.360.969, ambos sob o rito dos repetitivos.

No entanto, segundo Salomão, os dois recursos especiais trataram da devolução de valores pagos indevidamente, em razão da declaração de nulidade de cláusula do contrato – o que não se confunde com a reparação por descumprimento contratual.

O relator argumentou que a aplicação do prazo de três anos nos repetitivos decorreu do fato de haver pedido de invalidação de cláusula considerada abusiva – no caso, relativa a reajuste por faixa etária. Com o reconhecimento do caráter abusivo da cláusula, desapareceu a causa lícita do pagamento efetuado a tal título, ficando caracterizado, assim, o enriquecimento indevido de quem o recebeu.

Para Salomão, a tese da prescrição trienal não é aplicável a qualquer pretensão relacionada a planos privados de assistência à saúde, mas somente àquelas referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil).

Ao negar provimento ao recurso, o ministro apontou que o TJSP, confirmando a sentença, considerou não ter decorrido o prazo prescricional de dez anos entre a data do descumprimento da obrigação de cobertura pela operadora e o ajuizamento da ação.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1756283

TJ/TO: Juiz nega liminar a paciente residente no MT e internado em hospital de Palmas para se tratar na rede pública do TO

Titular da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, o juiz Gil de Araújo Corrêa negou liminar a um paciente que reside no Mato Grosso e está internado em um hospital privado, em Palmas, com quadro de Covid-19. O requerente acionou o Estado do Tocantins judicialmente buscando ser transferido a um leito de UTI na rede pública de saúde tocantinense, “ante a impossibilidade de a família custear o alto valor do tratamento.

Na decisão, proferida nesta segunda-feira (27/7), em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE-TO), por meio da 19ª Promotoria de Justiça, o magistrado lembrou que, em demandas anteriores, estando presentes os requisitos legais da urgência e a probabilidade do direito, a tutela provisória de natureza antecipada era concedida.

“No entanto, ante a mudança do quadro fático e jurídico devido à Pandemia do Covid-19, a concessão da tutela antecipada também requer a análise de outros critérios, uma vez que a decisão judicial será proferida num contexto de anormalidade, com impacto e repercussão em diversas esferas administrativas”, ponderou o magistrado.

Ele lembrou ainda que, a partir da criação do Sistema Único de Saúde (SUS) e suas diretrizes, a judicialização da saúde passou por diversas discussões na jurisprudência, “exatamente pelo aumento de demandas e sobretudo pelo impacto financeiro das decisões judiciais na organização dos recursos públicos pelos entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.

Ao destacar voto do ministro Edson Fachin, no Recurso Especial 855.178/SE, relacionado à sistemática da repercussão geral, em julgado de maio de 2019, o juiz Gil Corrêa reforçou que, em um cenário de anormalidade, a divisão de competência e o fluxo de regulação dos serviços precisam ser respeitados.

Restrição de direitos

Segundo o magistrado, ao se admitir a concessão de um direito fora de tais diretrizes organizacionais, com a concessão da tutela judicial para compelir o ente público na oferta de leito UTI para um paciente por meio de demanda individual, sem a observância das regras administrativas, “pode acarretar a restrição do direito de outro cidadão inserido no fluxo de regulação, ou seja, a decisão seria proferida sem a garantia de ser a mais adequada, porque desconhecidas as condições de saúde dos demais pacientes necessitados de internação”.

Polo passivo

Ao analisar os autos, o juiz observou que, apesar de poder realizar o tratamento no seu Estado de origem, no município de Confresa (MT), o paciente não o fez, colocando apenas o Estado do Tocantins como o polo passivo.”Contudo, como destacado no voto do ministro Edson Fachin, o magistrado deve se atentar à operacionalidade do sistema de saúde para resguardar o direito do usuário, em especial quando, para atendê-los, exigir-se o dispêndio de recursos financeiros de acordo com a distribuição de competência, sob pena de colocar em risco a estabilidade e higidez do sistema público de saúde”, frisou o magistrado.

Natjus-TO

A partir das informações repassadas pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NatJus-TO), via Nota Técnica Processual, o juiz Gil Corrêa destacou também a política do Ministério da Saúde acerca de repasse de verbas da União para os Estados e Municípios no âmbito do combate à Covid-19, levando em conta o critério populacional definido pela Portaria nº 774, de 9 de abril de 2020. Informações, a partir das das quais, detalhou os valores recebidos pelo estado de origem do paciente (R$ 56.944.422,40), ante os R$ 48.219.475,48 repassados ao Tocantins.

Veja a decisão.
Processo nº 0028370-25.2020.8.27.2729

TJ/SC: Ofensa sofrida em rede social não é mero aborrecimento

A 3ª Turma de Recursos garantiu indenização em favor de uma mulher ofendida em rede social por outra usuária da mesma rede. Em ação ajuizada na comarca de Rio do Sul, a vítima teve o pleito indenizatório negado – o juízo de origem observou que não houve citação de nomes na publicação principal ou mesmo nos comentários.

Em recurso analisado na 3ª Turma, no entanto, os integrantes do órgão julgador observaram que não houve negativa de autoria por parte da usuária responsável pelas ofensas e que os fatos descritos nos autos são incontroversos.

Conforme anotou o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, não se pode considerar mero aborrecimento ser chamada de “vaca” na rede social. “Constato que o comentário público gerou ofensa e humilhação capazes de atingir os direitos da personalidade”, escreveu o magistrado. Como a publicação foi logo apagada, e em respeito à condição financeira dos envolvidos, o valor da indenização foi fixado em R$ 1,5 mil, com juros e correção monetária devidos.

Autos n. 0302161-06.2017.8.24.0054


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