TJ/DFT nega indenização a mulher que engravidou após uso de contraceptivo

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso apresentado por mulher que pediu indenização por danos morais e materiais, uma vez que engravidou após fazer uso de contraceptivo interno fabricado pela empresa Bayer S.A e distribuído pela Comercial Commed Produtos Hospitalares. O colegiado entendeu que as fabricantes do produto e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, responsável pela indicação e colocação do dispositivo, informaram previamente que o produto não era 100% capaz de impedir uma gravidez, assim a autora não poderia reclamar de efeito colateral ou falha no serviço prestado.

A autora conta que, em 2012, procurou o Posto de Saúde de Brazlândia, região administrativa do DF, e foi inserida no programa para a realização da esterilização cirúrgica (laqueadura). A SES/DF, por meio de uma palestra, informou a existência do método Essure, não invasivo, indolor e totalmente seguro, que seria alocado na região tubária, em procedimento similar ao do Dispositivo Intrauterino – DIU, o que impossibilitaria nova gestação, já que o dispositivo alocado a tornaria infértil. Destaca que o Distrito Federal teria assegurado a eficácia plena do método de contracepção. Segundo a autora, o contraceptivo é defeituoso, tanto que foi retirado do mercado, após uma série de ações ajuizadas que atestam a sua ineficácia. Por isso, considera que faz jus a indenização pleiteada.

A Bayer informa que a possibilidade de gravidez está expressamente prevista no manual de uso registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Além disso, registra que 99% das vendas do produto no Brasil são destinadas a órgãos públicos e que foram prestadas todas informações necessárias quanto aos riscos, características e funcionamento, bem como a autora foi cientificada sobre a possibilidade remota de gravidez. O DF alega que não há método contraceptivo 100% eficaz e a retirada do produto do mercado não guarda relação com os danos alegados.

Na análise do desembargador relator, a sentença de 1º Grau concluiu acertadamente pela ausência de responsabilidade dos réus, mediante a seguinte fundamentação: “é notório que a gravidez relatada consiste em consequência não esperada pela autora. No entanto, não consiste em efeito colateral, como a parte impropriamente classifica. (…) Efetivamente, a gravidez consiste simplesmente na manifestação concreta de um evento probabilisticamente pouco provável, mas ainda assim possível. É essencial realizar tal esclarecimento, pois o método contraceptivo utilizado não apresenta eficácia de 100%. Quanto a esse ponto, inclusive, não há qualquer controvérsia entre as partes, pois ambas confirmam a eficácia de 99,8% do procedimento”.

Da análise dos autos, constatou-se que o DF juntou Termo de Ciência e Consentimento Pós-Informado para a Realização de Procedimento Médico de Colocação do Dispositivo Intra-Tubário – ESSURE, assinado pela autora. Tal documento não foi objeto de qualquer impugnação. Nele consta que “Embora o método Essure de obstrução tubária seja um efetivo método de planejamento familiar, sua efetividade não é de 100%, assim como nenhum outro método. Sua eficácia é de 99,8%”.

Para o colegiado, restou claro que não houve má prestação do serviço pela Administração Pública e, menos ainda, pelas empresas rés. “Não houve, pois, violação a qualquer obrigação imposta ao Distrito Federal, (…) especificamente quanto ao dever de fornecer todas as informações quanto à possibilidade de gravidez”. Assim, os julgadores concluíram não haver responsabilidade de nenhum dos réus quanto aos fatos relatados e mantiveram a sentença, por unanimidade.

PJe2: 0710480-43.2018.8.07.0018

TJ/AC: Mulher com deformidade congênita consegue benefício assistencial na Justiça

O INSS deve cumprir a determinação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.


O Juízo da Vara Cível de Sena Madureira deferiu benefício assistencial para mulher com deformidade congênita no pé. A decisão foi publicada na edição n° 6.641 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 92). Segundo os autos, a requerente possui deformidade congênita no pé esquerdo e, em decorrência disso, é impossibilitada de prover seu sustento.

Contudo, o pedido foi negado administrativamente pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), sob justificativa de que a autora não atende o critério deficiência, uma vez que ela não sofre de doença que interfere no seu rendimento, bem como não há nenhuma conclusão médica sobre incapacidade total ou parcial para o trabalho.

Ao verificar o laudo de exame médico pericial apresentado no processo, a juíza de Direito Adimaura Souza julgou procedente o pedido: “a requerente padece de uma má formação congênita no pé, que lhe ocasiona, infelizmente, um quadro irreversível e ainda incapacidade permanente/definitiva para o trabalho. Sendo certo e atestado de que sofre de deficiência física congênita”, esclareceu.

Outro ponto destacado na decisão foram as condições financeiras da requerente, pois ela tem uma família composta por nove pessoas, sendo que somente o pai é quem percebe remuneração em torno de R$ 500,00, mais o Bolsa Família.

“A renda mensal per capita familiar (por pessoa da família) apontou o estado de miserabilidade que vivem, bem com a impossibilidade desta em sustentar a filha. Saliento, por fim, que já é difícil para uma pessoa sobreviver com um salário mínimo na atual situação do país, quanto mais em uma situação onde há um familiar que necessita de cuidados especiais”, concluiu a juíza.

STJ: Honorários advocatícios podem ser executados na Vara da Infância e da Juventude

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial da Defensoria Pública de Minas Gerais para permitir que a verba sucumbencial devida a ela pelo município de Divinópolis (MG) seja executada nos autos de processo que tramitou na Vara da Infância e da Juventude.

A Defensoria recorreu ao STJ após a primeira instância e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais entenderem que a execução dos honorários tem natureza patrimonial e não se insere nas competências da Vara da Infância e da Juventude previstas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo essa execução ocorrer em Vara da Fazenda Pública.

No recurso especial, a Defensoria argumentou que o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) autorizam a execução da verba sucumbencial nos próprios autos em que o título executivo foi formado, sem que isso implique desvirtuamento da competência da Vara da Infância e da Juventude.

Competência executória
O relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o artigo 148 do ECA é taxativo e não contempla expressamente a execução de honorários arbitrados pela Vara da Infância e da Juventude. Contudo, para o ministro, isso não significa, por si só, a incompetência desse juízo especializado para a efetivação da verba sucumbencial.

Segundo o relator, depreende-se dos artigos 516, II, do CPC e 24, parágrafo 1º, do Estatuto da Advocacia que o cumprimento da sentença – incluídos os honorários de sucumbência – deve ocorrer nos mesmos autos em que foi prolatada e, consequentemente, perante o mesmo juízo.

“Ressalte-se que tal solução longe está de inquinar ou contrariar as estritas hipóteses de competência da Vara da Infância e da Juventude, porquanto a postulada verba honorária decorreu de discussão travada em causa cível que tramitou no próprio juízo menorista, razão pela qual não há falar, no caso concreto, em desvirtuamento de sua competência executória”, considerou o ministro.

Sérgio Kukina também lembrou que o ECA, em seu artigo 152, estabelece que “aos procedimentos regulados nesta lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente” – o que autoriza a aplicação do artigo 516, II, do CPC.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1859295

TRF1: Habilitação de companheira como dependente para recebimento de benefício previdenciário requer comprovação da união estável com o instituidor do benefício

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de a autora, que comprovou viver em união estável com um trabalhador rural falecido, receber o benefício de pensão por morte e as parcelas atrasadas.

Em seu recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a mulher não faria jus ao benefício, pois não comprovou a alegada união estável.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a prova da união estável foi constituída pelas cópias de notas fiscais de compras em nome do casal e cartão de vacina dele, que indicam o mesmo endereço residencial, além de plano de assistência funeral da autora, em que consta o nome do companheiro como dependente dela.

Segundo o magistrado, a requerente apresentou, também, certidão de casamento em que consta a averbação de seu divórcio em 1992 e certidão de óbito em que comprova que o companheiro era viúvo, esta circunstância afasta qualquer impedimento legal de ambos.

Quanto à prova material, está “foi corroborada por três testemunhas ouvidas pelo juízo de origem que confirmaram a convivência pública até o óbito do segurado”, ressaltou o desembargador federal.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para ajustar a incidência do INPC à correção monetária referente às parcelas vencidas do benefício previdenciário.

Processo nº: 1007131-53.2019.4.01.9999

Data da decisão: 29/04/2020
Data da publicação: 17/07/2020

TRF1: Empresa pública federal terá que indenizar casal de agricultores por descumprimento de acordo em desapropriação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da União para que fosse reformada a sentença, da 2ª Vara Federal do Tocantins, que declarou a empresa pública Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A inadimplente em uma desapropriação. A primeira instância determinou o pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 494.997,12 por parte da Valec a um casal de agricultores. A instituição não realizou as obras pactuadas em contrato de desapropriação que gerou prejuízo ao casal.

Consta no processo que o casal era proprietário de um complexo de três fazendas em terras de mais de 53 hectares. Parte dessa área foi desapropriada para a construção da Ferrovia Norte-Sul no município de Porto Nacional /TO. Pelo acordo assinado, além de a indenização, a Valec comprometeu-se a edificar acessos entre as fazendas, pastagens, cercas e outras benfeitorias para que a atividade agropecuária não fosse interrompida. Uma perícia no local constatou que a empresa não executou as obras necessárias e que as construções feitas não atenderam às necessidades de trabalho dos agricultores, pois as obras estavam fora do padrão para a atividade rural. A má qualidade do serviço de engenharia realizado pela Valec deixou parte da propriedade rural isolada, impossibilitando o acesso às pastagens existentes. Esse fato gerou a desvalorização do imóvel e trouxe prejuízos ao casal de agricultores. Por isso, eles recorreram à Justiça para pedir a reparação de danos devido à desapropriação.

Em sua defesa, a Valec alegou ilegitimidade passiva, pois não seria a responsável imediata nesse acordo. A instituição apontou que a construção do trecho da Ferrovia Norte-Sul que passa nas terras da referida fazenda foi realizada pela empresa SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. A empresa assumiu as responsabilidades advindas da obra. Ressaltou que as obrigações assumidas já foram cumpridas ou estavam em andamento. Destacou que a perícia realizada não aplicou a norma NBR 14.653-3:2004, que prescreve a utilização de imóvel o mais semelhante possível com o avaliado na pesquisa de preço, além de não ter sido realizada vistoria técnica nos imóveis utilizados como amostra e que não foi caracterizada a depreciação dos remanescentes, estando ausentes provas e dados suficientes.

O caso foi analisado pela 5ª Turma do TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho. Ele afirmou, em seu voto, que a responsabilidade civil objetiva do Estado nasce quando o indivíduo sofre algum dano. O magistrado enfatizou que a Valec, responsável pelo dano causado aos autores, possui natureza jurídica de empresa pública federal e compõe o quadro da Administração Indireta do Estado, razão pela qual a empresa deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros, inclusive a particulares. Após apontar a legitimidade passiva da empresa, o juiz federal apontou que o perito utilizou como parâmetro de comparação o valor de mercado da área avaliada com base na coleta de dados e informações confiáveis a respeito de negociações realizadas e ofertas, contemporâneas à data de referência da avaliação, em observância ao que preceitua a NBR 14.653-3.2004.

Para o magistrado, o dano do não cumprimento de obrigações assumidas foi devidamente quantificado pelo trabalho pericial apresentado nos autos. A perícia considerou a depreciação da área remanescente, os obstáculos e as complicações geradas no imóvel rural. Assim sendo, o juiz federal destacou ser cabível o pagamento de indenização por perdas e danos em virtude do reconhecido inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela VALEC e do prejuízo extraordinário e imprevisível decorrente.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Valec.

Processo nº: 0008050-65.2011.4.01.4300/TO

Datas do julgamento: 11/12/2019

TRF3 mantém indenização por danos morais a militar acidentado em quartel por disparo de arma de fogo

O autor da ação levou um tiro inesperado de um colega.


Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para um militar, vítima de disparo acidental.

O acidente ocorreu quando o autor da ação estava em serviço, como sentinela, e levou um tiro do colega de farda, o que ocasionou hospitalização e desenvolvimento de sequelas psicológicas e psiquiátricas.

Após a determinação de primeiro grau, a União ingressou com recurso argumentando que não há suporte fático para a obrigação indenizatória por danos morais, e o militar também apelou solicitando o direito à reforma (aposentadoria).

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Carlos Francisco considerou que os fatos envolvem a responsabilidade da União, pois ocorreram o dano e o nexo causal. Segundo o magistrado, a organização militar tem responsabilidade por toda a terapia do autor, que, por sua vez, possui o direito e o dever de se submeter ao tratamento médico adequado, até possível recuperação. Somente se não ocorrer o restabelecimento, será possível falar no direito à reforma.

O relator ressaltou que, de acordo com as provas dos autos, o militar não é inválido, mas sofre de doença psiquiátrica e necessita de tratamento medicamentoso, psicoterápico, psicossocial com tentativa de inserção, podendo, assim, alcançar a cura da enfermidade.

“É certo que o autor foi desligado da força quando estava com sua integridade mental comprometida e necessitando de tratamento médico, o que lhe tolheu a perspectiva de obter novo trabalho”, pontuou o desembargador.

Segundo Carlos Francisco, o desligamento do militar não apenas contrariou a determinação legal, como “gerou evidente sofrimento, por angústia e desequilíbrio emocional, familiar e financeiro, muito além do que pode ser reconhecido como normal para se viver em sociedade, o que enseja a procedência do pedido de condenação da ré em indenizá-lo por danos morais”.

Com esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou as apelações e manteve a indenização por dano moral no valor arbitrado em sentença, além da reintegração do autor para fins de terapia médica.

Apelação/Remessa Necessária nº 5002649-74.2017.4.03.6000

TJ/MS: Pais de aluno que agrediu colega são condenados a indenizar vítima

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por uma vítima agredida por seu colega de escola. Na decisão, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos condenou os pais do agressor ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e por danos materiais no valor de R$ 6.206,56.

Conta o autor que estava descendo a segunda rampa do estabelecimento quando sentiu uma forte pancada causada por uma mochila jogada da rampa superior pelo colega, sofrendo um desmaio. Afirmou que, ao cair de rosto no chão, teve seus óculos e dois dentes quebrados, fratura na perna esquerda e escoriações no rosto.

Relatou que era perseguido pelo colega e, no momento do fato, estavam presentes duas professoras e alunos que presenciaram tudo e a escola não se dispôs a ajudá-lo. Alegou que a instituição de ensino apenas ligou para seu pai para informar do fato, omitindo o socorro imediato, sendo ele atendido somente por seus pais após 30 minutos de desmaio.

Narra que permaneceu engessado por mais de 30 dias, com dificuldades para comer, esteticamente deformado, abalado e retraído, tendo deixado de ir às aulas e perdido suas férias. Sustentou que o ato foi premeditado pelo colega, que teria mirado para acertá-lo, sendo o colégio omisso na prestação de socorro, fatos que lhe causaram constrangimento e trauma.

Aduziu que teve danos materiais decorrentes de despesas com consultas médicas, produtos ortopédicos, transferência escolar e medicamentos, além de acompanhamento psicológico. Assim, requereu que os réus custeiem o tratamento psicológico do autor e de sua família, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor presente de R$ 4.745,56, e ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a instituição ofereceu contestação e alegou que não houve como apurar se o aluno teve a intenção de atingir seu colega, devendo ser verificada a presença de culpa, e que no momento dos fatos havia professores e técnicos que atenderam imediatamente o autor, conduzindo-o para o local onde recebeu a primeira medicação. No mais, sustentou que os pais do autor passaram a proibir a assistente social da instituição de acompanhá-los em consultas e visitá-los, bem como não apresentaram os comprovantes originais para ressarcimento e que os fatos ocorridos tratam-se de fato de terceiro, não podendo ser responsabilizada, pois tomou todas as providências necessárias.

Os pais do agressor ofereceram contestação e aduziram que seu filho soube do acidente quando os colegas começaram a gritar por socorro, tendo atendido seu amigo, cuja casa, inclusive, frequentava, e os seus relatos indicaram que foi um acidente, sem intuito de perseguição ou abuso moral. Sustentaram que, ainda que o fato tenha decorrido do arremesso e do choque, é o caso de responsabilidade dividida, uma vez que, se o autor estivesse caminhando normalmente, o resultado não ocorreria. No mais, impugnaram o pedido de danos morais, alegando que os transtornos relatados na inicial não tiveram como causa primária o acidente ocorrido e que nunca houve bullying, como alegado.

Em análise dos autos, o juiz observou que não se comprovou culpa exclusiva ou concorrente da vítima que pudesse excluir ou minorar a culpa do causador do dano. “O simples fato de o autor ter descido as rampas correndo não permite concluir que isso contribuiu para a gravidade do impacto da mochila ou para os danos ocorridos. Além do relato informante e do próprio réu não evidenciarem que ele estava correndo em alta velocidade e de forma imprudente, a experiência comum demonstra que é completamente normal que, na hora da saída, os alunos corram para deixar a escola”.

Desse modo, o magistrado ressaltou que os réus devem indenizar o autor pelos danos decorrentes do ato de seu filho, incapaz à época.

Com relação à escola, o juiz entendeu que a instituição não deve ser responsabilizada pelos fatos e nem demonstrou falha na prestação de serviço. “Além de demonstrar ter prestado socorro imediato ao aluno acidentado, apurado os fatos, penalizado o aluno causador do dano e oferecido assistência ao autor, inclusive por meio de seguro, a instrução probatória revela que não houve violação ao dever de vigilância”, frisou o juiz.

“O abalo moral sofrido evidencia-se pela gravidade dos danos decorrentes do fato, sejam eles físicos, fratura na perna esquerda, quebra de dois dentes e escoriações no rosto, os quais certamente causaram abalo psíquico decorrente das dores sentidas e consequências estéticas (mesmo temporárias) ao adolescente, sejam emocionais. Por tudo isso, o prejuízo moral e psíquico a ele é evidente, excedendo em muito a esfera do mero aborrecimento”, sentenciou o magistrado.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/MG: Justiça condena Banco do Brasil e corretora por falsificação de assinatura em contrato

Duas pessoas serão indenizadas após terem suas assinaturas falsificadas em um documento.


Em Juiz de Fora, na Zona da Mata do Estado, o Banco do Brasil e uma corretora terão que arcar com indenização a um casal que teve suas assinaturas falsificadas em um contrato, onde eles apareciam como fiadores. O acórdão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou suficiente o laudo pericial indicativo de falsificação do documento, e manteve o entendimento da comarca.

Os clientes alegam que foram surpreendidos com a negativação de seus nomes por um débito junto à Quelotti & Schimitd Administradora e Corretora de Seguros Ltda e o Banco do Brasil S.A. Eles apontam que a inadimplência vinha de um contrato firmado com as empresas, porém indicam que nunca aderiram a tal acordo e que as suas assinaturas foram falsificadas nos documentos.

Os lesados requerem uma declaração de inexistência do débito, além do pagamento de compensação financeira pelos danos morais que alegam ter experimentado.

De acordo com a corretora, o casal tinha ciência dos contratos celebrados, logo não há que se falar em indenização. Já o Banco do Brasil informa que o débito questionado pelos dois foi devidamente contratado pelos mesmos, e devido à inadimplência no pagamento dos valores firmados, seus nomes foram negativados.

Decisão

Para o juiz Francisco José da Silva da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a falsificação das assinaturas nos contratos ficou comprovada nos autos do processo, por meio de laudo pericial, sem margem de dúvidas. A indenização foi fixada em R$ 9.980 e contrato terá que ser cancelado. As empresas condenadas recorreram

O relator, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, teve o mesmo entendimento da primeira instância. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Domingos Coelho e José Augusto Lourenço dos Santos.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0145.09.547341-2/003

TJ/RJ: Justiça duplica multa de Estado e Município por descumprimento de liminar que obriga fornecimento de alimentação de alunos

A 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital duplicou o valor da multa aplicada ao Estado e ao Município do Rio por descumprir a liminar que os obriga a manter a alimentação de alunos da rede pública de ensino durante a pandemia do novo coronavírus. A cobrança passará ao valor de R$ 20 mil diários. Os valores serão revertidos para os Conselhos Municipal e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Na decisão, proferida nesta segunda (27), o juiz Sérgio Luiz Ribeiro de Souza atendeu a um pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e passa a valer a partir da intimação dos réus:

– Trata-se de pedido de intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, interposto pelo SEPE (Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro), objetivando a defesa dos profissionais da educação contra a reabertura das unidades escolares para fins de distribuição de alimentos, conforme fora determinado pelo Decreto Estadual nº 47.105/2020. É cediço que o assistente simples é o terceiro que pretende ingressar voluntariamente em demanda judicial com o objetivo de prestar auxílio a uma das partes, tendo em vista seu interesse jurídico em que o resultado seja favorável ao assistido – afirmou o magistrado.

A liminar se baseou no repasse das verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que segue ocorrendo mesmo com as aulas presenciais suspensas devido a pandemia da Covid-19.

Processo: 0093472-52.2020.8.19.0001

TJ/MG: Advogada que chamou porteiro de pobretão deverá indenizá-lo

A moradora de um prédio que agrediu verbalmente o porteiro terá que indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível, que reformou a sentença de primeira instância.

Em dezembro de 2017, na Comarca de Juiz de Fora, o trabalhador foi chamado por condôminos para averiguar a ocorrência de som alto na área da piscina, o que estava em desconformidade com o regimento interno do condomínio.

Chegando lá, o homem foi abordado pela subsíndica de um dos blocos do edifício, que começou a gritar e o ameaçou com demissão, dizendo que ele era incompetente. Diante das ofensas, o porteiro começou a gravar em seu celular as agressões. A subsíndica tomou o aparelho para tentar apagar o arquivo e ameaçou quebrá-lo.

O funcionário disse à mulher que procuraria a Justiça por tamanho constrangimento e humilhação, e ela respondeu: “Eu sou advogada, você acha que eu sou qualquer pessoa? Você não tem educação e nem preparo para estar aqui, você não tem moral, tem que ser punido. Eu vou pagar sua indenização seu pobretão, entra na Justiça’’.

Ao buscar a Justiça, o homem teve seus pedidos negados em primeira instância. No recurso ao TJMG, alegou que as gravações em áudio e vídeo comprovam a conduta agressiva da subsíndica e o ataque a sua honra, o que caracteriza o dano moral.

O relator do acórdão, desembargador Pedro Bernardes, concluiu que a mulher dirigiu fortes agressões verbais ao porteiro, que estava em posição de subordinação, em seu local de trabalho. A situação feriu a honra do funcionário, que em momento algum revidou as ofensas, conforme observou o magistrado.

Sendo assim, o relator decidiu dar provimento ao recurso, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.041425-8/001


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