TJ/PB: Suposto erro em exame de gravidez não gera dano moral

“Não há como condenar o laboratório em danos morais por ter dado resultado negativo de exame de HCG realizado pela autora nos primeiros dias de gravidez, uma vez que esse hormônio começa a ser produzido cerca de 10 dias após a fecundação”. Assim decidiu a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível nº 0803862-19.2016.8.15.0251, oriunda da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. O relator do processo foi o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A parte autora relata ter realizado um exame de BETA HCG, em de março de 2019, no laboratório LAB – Vita Laboratório Clínico, o qual deu negativo. Afirmou que, em decorrência do resultado negativo, voltou às atividades habituais do dia a dia, sem os devidos cuidados inerentes ao estado de gravidez, culminando com a morte de seu feto, por culpa do laboratório que se equivocou no resultado do exame da autora. Ressalta que devido a morte do feto, teve de ser submetida ao procedimento de curetagem, conforme está devidamente comprovado nos autos, tendo seu sonho de mãe sido frustrado. Ao final, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

No Primeiro Grau, o Juízo da 5ª Vara Mista de Patos julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora por falta de provas. “Destarte, inexistindo nos autos qualquer prova acerca do erro laboratorial, a improcedência do pedido formulado na exordial é medida que se impõe”, destaca um trecho da sentença.

Ao recorrer da decisão, a mulher alegou que a morte do feto se deu pelo fato de ter recebido o resultado como sendo negativo, quando, na verdade, estava grávida, sendo levada a erro pelo laboratório. Ressaltou que o juiz de 1º Grau fundamentou a decisão sem qualquer opinativo técnico, para deduzir pelo seu próprio esforço de que a gravidez, quando da realização do exame causador de toda celeuma, seria inferior ao período de uma semana.

Para o relator do processo, a parte autora não comprovou efetivamente o nexo causal entre o resultado negativo da gravidez e a morte do feto. “Conforme se afere dos autos, ao ser intimada para produção de provas, a autora limitou-se a afirmar que as provas documentais seriam suficientes, pleiteando o julgamento antecipado da lide. Contudo, o resultado negativo do exame de gravidez, por si só, não tem o condão de comprovar que a morte do feto se deu apenas porque a autora continuou a exercer suas atividades do dia a dia, sem tomar os cuidados que deveria ter se soubesse que estaria grávida”, ressaltou.

O desembargador afirmou, ainda, que caberia a parte promovente provar o seu direito nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não cabendo ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova. “Portanto, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta da recorrida, não há que se falar em ato ilícito, mormente quando se constata que o exame foi realizado quando a autora ainda estava na primeira semana de gravidez, quando as taxas de hormônio HCG ainda estava em nível baixo no organismo da autora, mostrando-se, por consequência, inviável o acolhimento do pleito indenizatório. Como é cediço, o HCG começa a ser produzido cerca de 10 dias após a fecundação. Após este intervalo, o teste de sangue já é capaz de detectar a gravidez”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0803862-19.2016.8.15.0251

TJ/PB: Banco BMG é condenado por descontos indevidos em proventos de aposentado

O Banco BMG S/A foi condenado a pagar a quantia de R$ 3 mil de indenização por danos morais em favor de um aposentado, em razão dos descontos nos seus proventos, sem seu consentimento. A decisão é da Turma Recursal de Campina Grande ao apreciar o Recurso Inominado nº 0800154-47.2017.8.15.0211, oriundo da 2ª Vara Mista de Itaporanga. O relator do processo foi o juiz Vandemberg de Freitas Rocha.

Em seu voto, o relator destacou que a instituição não juntou qualquer prova que viesse atestar a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário do promovente, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). “Assim, não havendo cabal comprovação das alegações de veracidade do contrato, eis que, não sendo apresentado contrato assinado passa a ser ilegal e abusiva quaisquer cobranças oriundas do mesmo, causando danos ao recorrente, ao descontar do seu benefício, valores indevidos, cuja devolução se impõe, bem como o pagamento de danos morais”, ressaltou.

Prosseguindo, o juiz-relator observou que como o desconto se deu em desfavor de pessoa que recebe aposentadoria rural em valor suficiente apenas ao atendimento das necessidades mais básicas, tem-se evidente o prejuízo ao seu sustento e manutenção do mesmo, e, consequentemente, a ocorrência de dano moral. “No caso dos autos, é evidente o dano extrapatrimonial causado à parte autora, haja vista o desconto ilegítimo operado em seu benefício previdenciário, conduzido de forma desrespeitosa para com o idoso que sobrevive com parcos rendimentos, fator indubitavelmente desencadeador de angústia e insegurança”, pontuou.

O relator afirmou que para a quantificação da reparação há de ser observado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da medida, motivo pelo qual, fixou a quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800154-47.2017.8.15.0211

STJ: É possível reconhecer usucapião quando o prazo exigido por lei é cumprido no curso do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível o reconhecimento da prescrição aquisitiva quando o prazo exigido pela lei se completa no curso da ação de usucapião, por força do artigo 462 do Código de Processo Civil de 1973.

Segundo o dispositivo, se, após a propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influenciar no julgamento do processo, o juiz deve levá-lo em consideração – de ofício ou a requerimento da parte – no momento de proferir a sentença.

Por unanimidade, os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu que os requisitos da usucapião deveriam estar implementados na data do ajuizamento da ação.

De acordo com o processo, em 1993, teve início o período de posse do possuidor antecessor e, em 1998, iniciou-se a posse dos requerentes que pleitearam judicialmente o direito de usucapião. A ação foi ajuizada em 2010.

Ao STJ, os requerentes alegaram a possibilidade de contagem do tempo exigido para a prescrição aquisitiva durante o trâmite da ação e até a data da sentença, que só foi proferida em 2017.

Prazo apl​​icável
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o prazo de prescrição aquisitiva aplicável ao caso analisado não é o de 15 anos, previsto no artigo 1.238 do Código Civil de 2002 para a usucapião extraordinária, mas o de 20 anos, previsto no artigo 550 do Código Civil de 1916.

“Quando da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, já havia, efetivamente, transcorrido mais da metade do prazo de 20 anos previsto no artigo 550 do anterior diploma para a usucapião extraordinária, atraindo a incidência desse comando legal, com base na regra de direito intertemporal disposta no artigo 2.028 do CC/2002”, explicou a relatora.

Recep​​ção
Nancy Andrighi salientou que, nessas hipóteses, o juiz deve proferir sua decisão tendo como base o estado em que o processo se encontra, recepcionando, se for o caso, fato constitutivo que se concretizou após o ajuizamento da demanda, na forma do artigo 462 do CPC/1973. “A prestação jurisdicional deve ser concedida de acordo com a situação dos fatos no momento da sentença”, afirmou a magistrada.

Para a relatora, o dispositivo do CPC/1973 “privilegia o estado atual em que se encontram as coisas, evitando-se provimento judicial de procedência quando já pereceu o direito do autor ou de improcedência quando o direito pleiteado na inicial, delineado pela causa petendi narrada, é reforçado por fatos supervenientes”.

Preced​​entes
A ministra citou precedente da Quarta Turma (REsp 1.088.082, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão), em que o colegiado, no mesmo sentido, votou pela possibilidade de declaração da usucapião ocorrida durante o trâmite do processo.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra enfatizou que, considerando o ano de 1993 como marco inicial da posse sem oposição e computando o prazo legal exigível de 20 anos, chega-se à conclusão de que a prescrição aquisitiva ocorreu em 2013 – momento anterior à sentença, que foi prolatada apenas em 2017.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1720288

TRF1 assegura a concessão de pensão por morte a maior de idade inválido

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um maior de idade inválido receber pensão por morte em razão do falecimento de seu pai, segurado da previdência social.

De acordo com o laudo pericial constante dos autos, a autora já era portadora de retardo mental moderado e lentidão psíquica na data do óbito do seu genitor, pois apresenta a referida doença desde criança, necessitando dos cuidados de outra pessoa.

Ao analisar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que nos autos ficaram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício, qual seja, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, como também a condição de dependente da parte autora.

Segundo a magistrada, o filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou a maioridade.

Ao concluir seu voto, a desembargadora federal ressaltou que o benefício previdenciário deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0008431-76.2005.4.01.3300

Data da decisão: 04/03/2020
Data da publicação: 26/05/2020

JF/MG: Justiça reconhece ilegitimidade da CEF para responder em processos sobre auxílio emergencial

Diante do período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), foi criado o auxílio emergencial pela Lei 13.982/2020, com cerca de 60 milhões de benefícios já deferidos pela Administração Pública Federal.

O magistrado Carlos Geraldo ressaltou que “haja vista as diversas e notórias dificuldades enfrentadas na análise do benefício por parte do Poder Executivo, bem como do número elevado de indeferimentos na via administrativa, mais de 40 milhões, conforme dados do Portal de Transparência, natural a repercussão significativa e o impacto no número de ações ajuizadas ou em vias de ajuizamento na Justiça Federal”. Com fundamentos na Lei 13.982/20, Decretos 10.316/20, art. 4º, e 10.412/20, de 30.06.2020, reconheceu aquele juiz que cabe somente à União responder por essas ações, por ser a gestora, ordenadora das despesas, definidora dos critérios de identificação e elegibilidade e revisora dos pleitos administrativos. Além disso, a Portaria 351/2020 do Ministério da Economia, no seu art. 6º, é expressa no sentido de que a CEF não interfere nos critérios de elegibilidade. A função da CEF é simplesmente efetuar o pagamento desde que reconhecido o direito pela UNIÃO.

Em razão disso, reconheceu a ilegitimidade da CEF. Destacou também a magnitude do número de feitos, a pertinência de simplificação, a urgência da tramitação e, também por isso, da desnecessidade da atuação generalizada da instituição financeira nos processos no JEFs, reservando sua participação somente quando der causa à negativa de pagamento de direito previamente reconhecido pela União ou determinado judicialmente. Dessa forma, entende que cabe, como regra, tão somente a legitimidade da União para atuar no polo passivo nos processos envolvendo o auxílio emergencial.

A decisão proferida no âmbito da 34ª Vara Federal reflete também a preocupação do magistrado referente à gestão processual que envolve o auxílio emergencial, “sobretudo para que se mantenha a celeridade processual necessária que o momento requer e bem assim se evitem atos desnecessários de intimação na condução dos processos”.

Veja a decisão.
Processo nº 1022025-70.2020.4.01.3800

TJ/MS: Candidata grávida não pode ser considerada inapta para posse em concurso

Decisão da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul determinou que o Poder Executivo de um município do interior deve garantir a proteção à maternidade como direto social previsto na Constituição Federal e considerar apta uma candidata gestante, aprovada em concurso do município, para tomar posse e entrar em exercício. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJMS em uma Apelação em Remessa Necessária.

A autora impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelos prefeito e secretário de Administração, consistente na negativa de posse ao cargo para o qual prestou concurso público e foi aprovada. Alegou, para tanto, que foi aprovada e classificada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo sido convocada para nomeação e posse, conforme edital publicado em Diário Oficial no dia 18 de março de 2019.

Informou que no dia 10 de maio de 2019 passou por exame médico para preenchimento do Boletim de Investidura Inicial (BINI), sendo declarada parcialmente inapta, por se encontrar na 34ª semana de gestação, com recomendação de repouso absoluto. Ante o fato, a Administração pública negou-lhe a posse no cargo para o qual foi nomeada.

A administração municipal alega que a impetrante não possui condições de assumir o cargo, por inaptidão reconhecida por Junta Médica, eis que sua gravidez é de risco, havendo a necessidade de repouso. Entretanto, a administração necessita com urgência que os candidatos aprovados entrem em exercício para o regular funcionamento da máquina administrativa.

Para os membros da 4ª Câmara Cível do TJMS, que seguiram o voto do relator, Des. Vladimir Abreu da Silva, tendo a impetrante sido aprovada em concurso público e nomeada pela Administração Pública, mostra-se ilegal a negativa de posse, tendo por base somente seu estado gravídico.

“A Constituição Federal confere proteção à maternidade, tendo o legislador preconizado a proteção do trabalho da mulher, em vista da igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres, muito embora a natural diferenciação fisiológica dos sexos”, disse em seu voto o relator.

O desembargador ainda consignou que não se pode negar o direito à investidura no serviço público tendo por justificativa tão somente a candidata estar grávida. “Assim, sendo evidente o direito líquido e certo da impetrante, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança”.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/AC: Estado deve restituir paciente por compra de medicamentos utilizado enquanto estava internada

Segundo os autos, paciente teve necessidade de utilização com urgência do remédio, todos expedidos por profissionais da rede pública de saúde.


A 1ª Turma Recursal determinou que o Ente público estadual restitua uma paciente no valor de R$ 3.612,77 pela compra de medicamentos que ela fez enquanto estava internada na rede pública.

Nos autos, ao julgar o Recurso Inominado, a juíza de Direito Maha Manasfi diz que o Poder Judiciário adentra nas atribuições da administração pública, tocante a concessão de tratamentos de saúde, exames e medicamentos, porque o Estado tem sido omisso e negligente ao invés de criar mecanismos céleres para a disponibilização dos procedimentos e medicamentos prescritos, obrigando cidadãos a ingressarem em juízo para obter acesso à saúde, mediante decisões judiciais.

A parte autora foi diagnosticada com trombocitemia essencial, sendo necessário tratamento de quimioterapia oral com o medicamento hydrea, sem previsão de alta. Segundo os autos, ela teve necessidade de utilização com urgência do remédio, conforme lautos e relatórios, todos expedidos por profissionais da rede pública de saúde.

Com a comprovação, a juíza entendeu por determinar ao Estado a restituir a paciente os gatos que ela teve com os medicamentos, no valor de R$ 3.612,77.

TJ/MG: Homem que ameaçava companheira terá que indenizá-la

Após o término do relacionamento, ela passou a receber ofensas por meio de mensagens no celular.


A Justiça mineira condenou um homem que ameaçava sua ex-companheira a pagar uma indenização de R$ 10 mil. Insatisfeito com o término da relação, ele passou a ameaçar a vítima e seus familiares de morte, por meio de mensagens no celular. A decisão foi da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou a sentença da Comarca de Contagem.

Segundo o processo, uma das mensagens dizia: “Seus dias estão contados, você é alguém que deve ser eliminada da face da terra”. O homem também ofendia a ex com termos depreciativos e ameaçava sua família. Na época dos acontecimentos, a vítima solicitou medidas protetivas de urgência.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. O entendimento foi de que houve um mero desentendimento entre as partes, e que os acontecimentos não configuram ato ilícito.

A vítima recorreu, argumentando que sofreu ataques graves contra a sua honra e sua dignidade, o que lhe causou abalos psicológicos e emocionais. Ela afirmou ainda que, ao enviar mensagens ofensivas, o ex-companheiro cometeu ato ilícito e deveria indenizá-la em R$ 220 mil pelos danos causados.

Ameaça à integridade

Para o relator, desembargador Ramon Tácio, restou claro que houve ofensa à honra da vítima e que as ameaças feitas pelo ex-companheiro feriram a integridade dela e de sua família.

“O teor das mensagens de texto ofensivas enviadas para o celular da apelante demonstra que o dano moral existiu, não apenas pela conotação de ofender a sua honra, mas pela angústia causada em razão das ameaças sofridas, inclusive com ameaça de morte”, concluiu o relator.

Diante disso, o magistrado modificou a sentença e condenou o réu a pagar indenização no valor de R$ 10 mil. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.030704-9/001

TJ/MG: Estado terá que arcar com medicamentos para paciente com câncer

O Estado de Minas Gerais terá que arcar com os medicamentos para o tratamento de câncer de um morador da cidade de Divinópolis, na região oeste mineira. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e reforma o entendimento de primeira instância, quando foi negado o pedido de recebimento dos medicamentos ao paciente.

O paciente alegou que o Estado de Minas se nega a fornecer os remédios Dabrafenibe e Trametinibe para serem usados no tratamento de seu câncer. Disse ainda que seu tratamento é feito no Hospital do Câncer de Divinópolis e argumentou que é obrigação do Estado fornecer os medicamentos, uma vez que ambos são autorizados pelo órgão regulador, Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Alegou ainda que não existe outro tipo de tratamento para sua doença, melanoma em estado avançado.

O Estado de Minas Gerais enfatizou, em sua defesa, que a responsabilidade da distribuição desse tipo de medicamento é do governo federal, uma vez que o SUS não possui nenhum dos dois medicamentos citados. O argumento foi rebatido pelo paciente. Segundo ele, todo o seu tratamento tem sido feito pelo Estado e somente esses dois medicamentos, fundamentais para uma boa evolução da doença o governo estadual não quer oferecer.

Para o desembargador Dárcio Lopardi Mendes, relator do acórdão, o tratamento é de extrema necessidade, pois a doença é de grande gravidade e somente esses medicamentos podem resolver a questão. Tais fatos foram demonstrados pelo paciente, mediante apresentação de relatório médico.

“Portanto, a meu ver, é nítida a urgência do tratamento, de modo que o direito à saúde deve ser garantido de pronto, sendo viabilizado o acesso universal dos cidadãos ao sistema público encarregado de prestar assistência médica e material em sua proteção, em todos os níveis da Federação, não cabendo ao Poder Público se esquivar de prestar os serviços assistenciais, quanto mais em se tratando de pessoa carente de recursos”, ressaltou o magistrado.

O recurso foi aceito com o voto da desembargadora Ana Paula Caixeta, que votou com o relator, formando maioria. O desembargador Renato Dresch votou contra o entendimento do relator

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.054253-8/001

TJ/MS: Falha de buffet a 4 horas do casamento gera dano moral aos noivos

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal contra o proprietário de um espaço de festas e eventos, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 14 mil de danos morais (R$ 7 mil para cada autor) e R$ 171,76 de danos materiais, em razão dos noivos precisarem resolver a compra dos alimentos para o jantar faltando poucas horas para a cerimônia do casamento.

Alegam os autores que se casaram no dia 6 de agosto de 2016 e, para a realização da festa, contrataram uma chácara de eventos, de propriedade do réu, com buffet completo para 100 pessoas. Narram que, embora tenham efetuado o pagamento do valor total de R$ 5 mil pelo serviço, no dia do casamento receberam uma ligação do réu, aproximadamente às 15 horas, informando que não possuía dinheiro disponível para realizar a compra dos alimentos necessários para a confecção do jantar.

Afirmam que ficaram aflitos e angustiados, pois faltavam apenas quatro horas para o início da cerimônia, marcada para iniciar às 19 horas, e então, sem alternativa, foram pessoalmente até o supermercado com a lista de compras para obtenção dos alimentos necessários para realização do jantar, ocasião em que gastaram o total de R$ 1.671,76 para comprar todos os ingredientes, do que, após muita insistência, foram reembolsados em R$ 1.500,00.

Por tais motivos, pugnam pela condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor sugerido de R$ 30 mil, mais R$ 171,76, a título de dano material. O réu foi citado, mas não apresentou defesa, sendo declarada sua revelia.

Em sua decisão, o juiz Juliano Rodrigues Valentim ressaltou que “presumem-se como verazes as alegações dos autores no sentido de que o réu não adimpliu sua obrigação contratada”. Esta versão é corroborada pela testemunha ouvida, completa o magistrado, a qual confirmou que foi contratada para fazer o jantar, mas ao chegar ao local o réu não havia comprado os ingredientes e, mais tarde, a noiva compareceu e foi com ela ao supermercado para fazer a compra dos alimentos.

“É inconteste, portanto, a ocorrência de dano moral, não podendo o ocorrido ser conceituado como mero dissabor, uma vez que o réu, no dia marcado para a cerimônia de casamento, ato de extrema importância na vida de qualquer casal, simplesmente noticiou que não teria condições de honrar com sua obrigação, causando inconteste aflição e angústia nos autores”, concluiu o juiz.


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