TJ/MT reconhece união estável e garante à mulher metade do seguro de vida que seria pago só aos filhos

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) alterou o destino de uma indenização de seguro de vida no valor de R$ 86 mil. Inicialmente, o valor seria integralmente repassado aos filhos do segurado, já que ele não havia indicado beneficiários formais na apólice. No entanto, a Quinta Câmara de Direito Privado reconheceu a existência de união estável entre o falecido e sua companheira, assegurando a ela o direito de receber R$ 43 mil, correspondente a metade do valor total.

A seguradora havia ajuizado uma ação de consignação em pagamento, diante da incerteza sobre quem deveria receber o valor da apólice. A sentença de Primeira Instância determinou que todo o montante fosse dividido apenas entre os filhos, excluindo a mulher que alegava ter convivido maritalmente com o segurado. Para o juízo, os documentos apresentados por ela não comprovariam a união estável.

A decisão foi revertida no julgamento do recurso de apelação. O relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, considerou suficientes as provas apresentadas pela mulher, especialmente o fato de ela ser beneficiária de pensão por morte concedida pelo INSS, o que, segundo ele, “comprova a convivência estável com o segurado”.

“Não há dúvida de que o pagamento da indenização deve ser efetuado em favor da apelante no importe de 50% da cobertura securitária, por estar comprovado que ela era a companheira do segurado”, afirmou o magistrado no voto.

A decisão se baseou no artigo 792 do Código Civil, que disciplina que, na ausência de indicação de beneficiários em apólices de seguro, a indenização deve ser dividida: metade para o cônjuge ou companheiro não separado judicialmente, e a outra metade para os herdeiros legais.

“A apelante comprovou a união estável com o segurado, sendo beneficiária de pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que garante seu direito à metade da indenização”, destacou ainda o desembargador.

A tese firmada pelo colegiado reforça esse entendimento. “O companheiro tem direito à metade da indenização securitária em caso de comprovação de união estável, na ausência de indicação de beneficiários”.

TJ/RN: Homem é condenado por violência doméstica contra companheira com socos e estrangulamento

A Justiça condenou um homem por dois crimes de lesão corporal cometidos no contexto de violência doméstica. As agressões ocorreram em 2016, em Macau, após o homem, que estava embriagado, agredir fisicamente sua companheira e, em seguida, o padrasto dela, que tentou intervir. A decisão é da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.

Segundo os autos do processo, o réu chegou à residência em que morava com sua companheira em visível estado de embriaguez. Ele desferiu um golpe de estrangulamento (conhecido como mata-leão) e um soco no rosto da companheira. Além disso, o réu também empurrou a mulher sobre a cama. A vítima conseguiu fugir para a casa da mãe. Ao chegar no local, o padrasto dela tentou interceder e acabou sendo atingido por uma paulada no rosto, que lhe causou fratura no maxilar.

As agressões foram confirmadas por laudos periciais. A lesão causada na mulher foi classificada como leve. Já a do padrasto foi considerada grave, fazendo com que ele realizasse cirurgia, além de ser afastado de suas atividades habituais por mais de 30 dias. O próprio réu confessou parcialmente os fatos, admitindo ter agredido o padrasto. Entretanto, o homem negou lembrar da violência contra a companheira.

Em sua decisão, a magistrada responsável pelo processo evidenciou a gravidade da conduta do acusado, que mesmo sem antecedentes criminais, agiu de forma violenta e sob efeito de álcool. A tentativa da defesa de descaracterizar a responsabilidade penal com base no estado emocional do réu causado pela embriaguez não foi aceita, uma vez que, de acordo com o artigo 28 do Código Penal, a ingestão voluntária de álcool não exclui a imputabilidade do agente.

Com isso, as penas foram fixadas em um ano de detenção pelo crime contra a companheira e dois anos de reclusão pelo crime contra o padrasto, somadas devido ao concurso material de crimes. A pena será cumprida, inicialmente, em regime aberto.

STJ: Assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive no tribunal do júri

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive nas ações submetidas ao tribunal do júri. Segundo o colegiado, a nomeação automática da Defensoria Pública como assistente é medida de tutela provisória, válida na ausência de manifestação expressa da vítima – a qual pode optar por advogado particular a qualquer tempo.

O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), que questionava a atuação da Defensoria como representante dos interesses da mãe, do irmão e do filho de uma vítima de feminicídio, reconhecidos judicialmente como vítimas indiretas.

O 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro havia deferido o pedido de assistência qualificada formulado pela Defensoria Pública. O MPRJ recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a decisão. No STJ, o órgão ministerial sustentou, entre outros pontos, que a lei não prevê a possibilidade de a Defensoria Pública representar simultaneamente o acusado e os interesses da vítima ou das vítimas indiretas, razão pela qual requereu a revogação da decisão.

Defensoria pode atuar na defesa do acusado e na proteção da vítima
Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator do recurso, rejeitou o argumento do MPRJ, pois tal entendimento levaria à conclusão ilógica de que dois advogados privados pertencentes à mesma seccional da OAB estariam impedidos de representar partes opostas no mesmo processo.

Paciornik destacou que a natureza institucional da Defensoria Pública não impede que defensores distintos, dotados de independência funcional – conforme assegura o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994 –, atuem simultaneamente na defesa do acusado e na proteção dos interesses da vítima, desde que não haja coincidência entre os profissionais designados para cada função.

Estado deve fornecer assistência jurídica completa
O ministro ressaltou que a Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, impõe de forma obrigatória a prestação de assistência jurídica qualificada às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Para o magistrado, a conjugação desses dispositivos legais reafirma o dever do Estado de fornecer assistência jurídica completa, em consonância com o artigo 134 da Constituição Federal, que atribui à Defensoria Pública a orientação e a defesa dos necessitados. “Tais dispositivos de lei não criaram uma nova modalidade de intervenção de terceiros, apenas preconizaram a presença de advogado ou defensor público a fim de orientar, proteger e fazer valer os direitos da vítima de violência doméstica do sexo feminino”, disse.

Ao analisar a incidência desse direito nos processos de competência do tribunal do júri, o relator afastou qualquer restrição à assistência jurídica qualificada nos casos de feminicídio. Paciornik frisou que a expressão utilizada no artigo 27 da Lei Maria da Penha – “em todos os atos processuais, cíveis e criminais” – deve ser interpretada de forma ampliativa, reforçando a necessidade de uma assistência especializada e humanizada também no âmbito do tribunal do júri.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF3: Justiça Federal determina ao INSS conceder pensão por morte a mulher que viveu em união homoafetiva

Sentença declaratória da Justiça Estadual foi usada como prova material.


A 2ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Sorocaba/SP determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder benefício de pensão por morte a mulher que viveu por 36 anos com uma companheira e que teve união homoafetiva reconhecida em ação declaratória da Justiça Estadual. A decisão é da juíza federal Valdiane Kess Soares dos Santos.

A mulher apresentou, como prova principal, sentença que transitou em julgado na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itu/SP e que reconheceu a união estável entre 1984 e março de 2021, quando a companheira veio a falecer.

O INSS alegou que a autora não apresentou início de prova material contemporânea da união estável, como exigido pela legislação previdenciária, e que a sentença declaratória da Justiça Estadual não seria suficiente.

“A decisão judicial transitada em julgado, que reconhece a existência de união estável, constitui prova material plena e robusta da relação fática, sendo apta a suprir a exigência legal para fins previdenciários”, disse a magistrada.

A juíza federal ressaltou que a sentença declaratória não pode ser ignorada na esfera administrativa ou previdenciária, sob pena de ofensa à segurança jurídica. “Não é mera prova testemunhal, mas sim o resultado de um processo judicial completo, com cognição exauriente sobre os fatos, possuindo, portanto, força probatória qualificada.”

Depoimentos da autora e de testemunhas corroboraram a existência da união estável.

“Havendo prova material consistente e prova oral coesa, restam comprovados os requisitos para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários”, concluiu a magistrada.

O benefício de pensão por morte terá de ser pago desde a data do óbito da companheira da autora (março/2021), devendo as parcelas vencidas serem corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

TJ/AC: Pais são condenados pela superexposição da imagem do filho nas redes sociais

Em julgamento inédito, 3ª Vara da Família de Rio Branco proibiu a divulgação de fotos ou vídeos de cunho pessoal da criança.

A 3ª Vara da Família de Rio Branco condenou os pais pela exposição exagerada da imagem do filho nas redes sociais. Na sentença, a juíza Maha Manasfi proibiu a divulgação de fotos ou vídeos para além do normal, como em datas especiais e momentos de família. O julgamento foi inédito no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).

Segundo a magistrada, foi identificada a prática conhecida como “sharenting”. Ou seja, quando os pais ou representantes legais praticam superexposição da criança ou adolescentes na internet, especialmente nas redes sociais, ao ponto de dividir informações de cunho pessoal.

Entendeu-se que a prática pode acarretar prejuízos à dignidade da criança, principalmente no desenvolvimento psicológico e social, pois compromete a intimidade, segurança, honra, vida privada e direito à imagem.

“Reconheço a prática de sharenting pela requerida, conforme os argumentos expostos na fundamentação, razão pela qual determino a proibição da divulgação da relação paterno-filial, devendo qualquer conflito familiar ser tratado somente no âmbito processual, bem como de divulgação da imagem do filho menor para além do normal, salvo em datas especiais e momentos com a família, sob pena de multa, bem como a avaliação de eventual revisão das condições de guarda e convivência”, diz trecho da decisão judicial.

A juíza considerou ainda que a prática de “sharenting” viola o art. 5°, inciso 10, da Constituição Federal, e também o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura a proteção à identidade, ao respeito e à integridade psíquica e moral.

Em caso de descumprimento, os pais podem sofrer multa, bem como revisão das condições de guarda e convivência. O processo foi julgado em maio deste ano e tramita em segredo de Justiça.

TJ/SC: Empréstimos a irmã e a sobrinha declarados em IR entram na partilha de bens de falecido

TJSC rejeitou alegação de quitação e reforçou valor probatório dos documentos originais.

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de 1º grau que determinou a inclusão, no inventário de um falecido, de valores referentes a empréstimos realizados por ele, em vida, para uma irmã e uma sobrinha. A decisão foi unânime. O espólio recorreu da sentença, prolatada pela Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Xanxerê, que já havia reconhecido os créditos do falecido na partilha de bens.

O principal argumento dos herdeiros era de que os valores já haviam sido quitados antes do óbito. Porém, os desembargadores concluíram que não houve provas suficientes para afastar os registros feitos pelo próprio contribuinte em suas declarações de imposto de renda. Conforme os autos, os empréstimos — de R$ 520 mil à irmã e R$ 42 mil à sobrinha — foram declarados à Receita Federal nos exercícios de 2022 e 2023. Após a morte, os herdeiros retificaram essas declarações e excluíram as informações sobre os empréstimos, sob a alegação de ter havido a quitação total.

O relator do caso observou que, embora seja possível retificar declarações de imposto de renda após a morte do contribuinte, tais alterações, quando realizadas por terceiros, não têm força para invalidar as declarações originais sem documentos que as comprovem. “Ao passo que as declarações preenchidas e entregues pelo próprio autor da herança fazem prova, em face dele, da veracidade das informações nelas constantes, as retificações posteriores ao seu falecimento são, evidentemente, incapazes de vincular o de cujus, e a veracidade das informações lançadas pelos sucessores, portanto, deve estar amparada em prova contundente”, destacou o magistrado.

Ainda segundo o voto, os supostos pagamentos não foram demonstrados documentalmente. A declaração firmada pelos herdeiros, de que teriam conhecimento da quitação, não foi considerada suficiente por não ter firma reconhecida nem estar acompanhada de comprovantes de transferência, recibos ou outro tipo de prova material.

“É difícil acreditar que o falecido houvesse se equivocado em dois anos seguidos a respeito dos mútuos concedidos […], e mais ainda que houvesse tomado o cuidado de esclarecer que recebeu de [nome da parte] o pagamento de R$ 80.000,00 no ano-calendário 2022, mas que tivesse se esquecido de declarar a quitação integral dos valores emprestados”, frisou o relator.

Dessa forma, a câmara concluiu pela validade das declarações fiscais feitas em vida pelo falecido, reconhecendo os créditos como existentes e determinando sua inclusão na partilha. O pedido de condenação por litigância de má-fé feito pela parte agravada também foi rejeitado, por falta de dolo ou conduta temerária.

Agravo de Instrumento n. 5009074-76.2025.8.24.0000

TRT/SP: Açougue que descumpriu normas de segurança é condenado por crime ocorrido no local

Decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou açougue a indenizar em danos morais e materiais viúva de trabalhador morto por colega dentro das dependências da empresa. De acordo com o juízo, a omissão culposa no descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho que culminou no trágico evento implicam a responsabilidade objetiva da empresa.

A sentença da juíza Luanna Lima Nogueira determina o pagamento de cerca de R$ 695 mil, a título de danos morais, e, como reparação material, pensão à mulher correspondente a 2/3 do último salário da vítima (R$ 2.314,94) a contar do falecimento (em 2/7/2024), assegurados 13º, terço de férias, além de reajustes da categoria até a data em que o trabalhador completaria 73,1 anos.

Segundo o processo, uma desavença entre a vítima e outro empregado do açougue, na presença do gerente, terminou em confronto físico no refeitório. Na ocasião, o superior apartou a briga e solicitou que o ofensor fosse embora, o que não aconteceu. Também não recolheu os objetos perigosos do local. Após isso, houve a agressão com arma branca seguida de morte.

A magistrada lembrou que todos os cômodos da empresa, assim como o refeitório, são considerados extensão do local do trabalho, e compete ao empregador zelar pela segurança daqueles que transitam em suas dependências em razão da atividade (artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho). Afirmou ainda que, como o objeto social da reclamada envolvia o manuseio de facas e itens perfurocortantes, cabia à ré o “dever redobrado de cautela e controle” sobre aqueles instrumentos.

“Ademais, a desavença entre os envolvidos, que culminou em um embate físico anterior, separado pelo gerente, demonstra que a reclamada tinha conhecimento da animosidade existente entre os empregados, e mesmo assim, negligenciou a adoção de medidas preventivas eficazes (…), afirmou a julgadora.

Entre outros, fundamentaram a decisão o princípio da proteção integral ao trabalhador e o amparo à Teoria do Risco (Constituição Federal, artigo 7º, inciso XXVIIII), e a responsabilidade civil indireta, segundo a qual o empregador responde pelos atos dos empregados, mesmo que esses não sejam praticados em seu nome ou em decorrência de suas funções, se a relação de emprego contribuiu para a ocorrência do dano (artigo 932, inciso III, do Código Civil).

O processo corre em segredo de justiça. Cabe recurso.

TJ/SP nega reintegração de posse de imóvel ocupado por irmã da proprietária há mais de 20 anos

Ausência de comprovação de esbulho.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Mairiporã/SP que negou pedido de reintegração de posse de um imóvel ocupado, há mais de 20 anos, pela irmã da autora da ação.

Segundo os autos do processo, a apelante é proprietária formal da casa e, após a saída de um inquilino, cedeu o uso do bem à irmã, de forma verbal, em 2003. Duas décadas mais tarde, a requerente alegou esbulho – quando há privação indevida da posse – e ajuizou a ação de reintegração.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Décio Rodrigues, apontou que embora a propriedade do imóvel esteja devidamente registrada em nome da autora, tal circunstância, por si só, não é suficiente para comprovar a posse efetiva do bem, requisito essencial à tutela possessória.

“A autora afirma que a ré nunca pagou tributos relativos ao bem, especialmente IPTU, e que isso evidenciaria a ausência de animus domini. Contudo, o pagamento de tributos não é requisito essencial à caracterização da posse com ânimo de domínio, conforme jurisprudência pacífica. Trata-se de um indício, mas não elemento determinante, especialmente diante de outras provas em sentido contrário. As testemunhas ouvidas vizinhas do imóvel confirmaram que a ré reside no local há mais de 20 anos, que realizou reformas e que nunca conheceram a autora como frequentadora ou responsável pelo imóvel. Tais elementos são indícios robustos de que a posse exercida pela ré é pública, contínua, exclusiva e com aparência de proprietária”, escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Ademir de Carvalho Benedito e Fabio Henrique Podestá. A votação foi unânime.

Apelação nº 1003080-08.2023.8.26.0338

TRT/BA: Bancário tem redução de jornada para cuidar de filho com autismo

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA) garantiu a um empregado da Caixa Econômica Federal o direito de reduzir a jornada diária de trabalho, sem corte de salário, para acompanhar o tratamento do filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão, unânime, é da 4ª Turma e manteve a sentença de 1º grau. O novo horário, das 8h às 12h, foi mantido sem exigência de compensação. Ainda cabe recurso.

O bancário ajuizou a ação em janeiro de 2024, após ter o pedido de redução de jornada negado administrativamente. No processo, ele apresentou relatórios médicos que indicam a necessidade de acompanhamento contínuo do filho, diagnosticado com autismo e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).

Ao votar pela manutenção da sentença, o relator do caso, desembargador Agenor Calazans da Silva Filho, destacou que o direito à jornada especial está amparado em normas constitucionais e convenções internacionais. “Negar o pedido implicaria descumprimento do mandamento constitucional de prioridade absoluta conferida à infância, especialmente no que se refere ao desenvolvimento de suas capacidades”, afirmou.

Cuidado familiar

As terapias recomendadas incluem acompanhamento multidisciplinar regular com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e educadores físicos, exigindo dedicação diária. Um dos relatórios anexados aos autos indicou que a ausência do pai nas sessões impactava negativamente o comportamento da criança e comprometia a eficácia do tratamento.

Sentença

Na decisão de 1º grau, o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino — à época juiz substituto da 36ª Vara do Trabalho de Salvador — determinou a redução da jornada para o turno matutino, das 8h às 12h, com salário integral e sem exigência de compensação. A medida deve durar enquanto persistirem as condições que justificam o acompanhamento intensivo. A decisão também fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 30 mil, em caso de descumprimento.

O magistrado reconheceu que a proteção à criança com deficiência demanda a adoção de medidas concretas para viabilizar o cuidado parental. Ele fundamentou a decisão com base na Constituição Federal, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Convenção nº 156 da OIT, que trata da conciliação entre trabalho e encargos familiares.

O juiz também aplicou, por analogia, o artigo 98 da Lei nº 8.112/90, que garante jornada especial para servidores com dependentes com deficiência. Embora o trabalhador seja celetista, o entendimento foi de que a norma pode ser estendida aos empregados públicos da administração indireta, como é o caso da Caixa Econômica Federal.

Processo 0000069-21.2024.5.05.0036

Artigo – Direito Civil: Teoria da Posse e Ações Possessórias

Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
e-mail: abraorazukadv@hotmail.com


O Ilustre Civilista Clóvis Beviláqua autor do código civil de 1916 em seus comentários desse substancioso código civil expôs as três teorias existentes acerca da posse. a teoria subjetiva e a teoria objetiva e a sociológica.

O Código Civil atual, fruto da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 manteve incólume a mesma estrutura doutrinária e legal da posse. nosso código civil adotou a teoria objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser o dono dela.

Para Rudolf Von Ihering, é a exteriorização de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, é a forma como a propriedade se manifesta no mundo exterior, através do exercício de atos que demonstram domínio sobre a coisa, Ihering desenvolveu a teoria objetiva da posse, que se diferencia da teoria subjetiva de Savigny. enquanto Savigny exigia a intenção de ter a coisa como própria (animus), Ihering considera que a posse se configura pela simples prática de atos que exteriorizam o domínio, independentemente da intenção do possuidor.

EM RESUMO; A POSSE, PARA IHERING, É:

Exteriorização da propriedade, ato objetivo, visibilidade de domínio e base para proteção jurídica.

NATUREZA JURÍDICA DA POSSE:

o Código Civil brasileiro, em seu artigo 1196, adotou a teoria objetiva de Ihering, ao definir possuidor como “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”

A posse, para Pontes de Miranda, é a situação de fato em  quem alguém exerce um poder sobre uma coisa, como se fosse o proprietário independentemente  de ter ou não o direito formal sobre ela”

Para Savigny, a posse é definida pela combinação de dois elementos:

O “corpus” e    o “animus”. o “corpus refere-se ao poder físico ou controle material sobre a coisa, enquanto o “animus” representa a intenção de possuir a coisa como se fosse dono, ou seja, o animus “ representa a intenção de possuir a coisa como se fosse dono, ou seja, o ânimo de ser proprietário.

Para Raymond Saleilles, posse é a atividade econômica realizada pelo possuidor.

Para a teoria sociológica da posse defendida por RAYMOND SALEILLE e  Silvio Perozzi. ela é definida quando a sociedade atribui ao possuidor o exercício de fato.

Ocorrendo na prática é possível como ferramenta para solucionar e reaver o bem de vida

No caso em disputa judicial, o operador do direito ao examinar o caso concreto, é mister ter o conhecimento obviamente das teorias existentes sobre posse.

SOBRE O ESBULHO POSSESSÓRIO.

Ocorre o esbulho possessório quando há a perda total da posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel.

POSSE DIRETA– é a posse exercida por quem tem a coisa sob a sua guarda imediata, como o locatário de um imóvel ou o comodatário de um bem.

POSSE INDIRETA. é a posse exercida por quem, embora não tendo contato físico com a coisa a possui como direito, como o proprietário que aluga seu imóvel.

SOBRE O DETENTOR.

O Código Civil brasileiro em seu artigo 1198 reza que “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”.

Quando o possuidor age ilicitamente e de má-fé, invadindo a posse do imóvel de alguém com a perde total dela.  daí ser cabível a reintegração de posse em razão da ocorrência do esbulho. saliente-se que esse esbulho  for datado menos de ano e dia, o autor pode requerer a liminar, desde que ele demonstre em sua petição na ação possessória o “fummus boni iuris” e “periculum in mora” em outras palavras desde que haja a prova pré-constituída: “a fumaça do bom direito e o perigo da demora”.

Se houver turbação da posse, por exemplo, quando o turbador vai em uma fazenda de certo proprietário e viola o cadeado da porteira, se houver essa violação ameaçando a entrar na posse do autor, sendo na turbação uma interferência parcial na posse, sem a perda total do bem.

Em termos jurídicos, esbulho e turbação são formas de violação da posse de um bem, mas com níveis diferentes de gravidade. portanto é cabível a manutenção da posse na turbação e no esbulho é reintegração de posse. Ambas admitem liminar initio littis.

Em ambas o juiz pode aplicar o princípio da fungibilidade das ações possessórias.

Se houver “mera ameaça” quando o invasor ameaça invadir a posse com atos inequívocos ao imóvel então é cabível o interdito proibitório.

Já a imissão na posse refere-se ao ato de entrar na posse de um bem, direito ou propriedade, geralmente após uma decisão judicial procedente ou acordo entre as partes.

Por exemplo, “um arrematante em um leilão judicial que arremata o bem leiloado, cujo praceamento do bem imóvel está devidamente formalizado de acordo com o Código de Processo Civil, isento de qualquer anulabilidade. Nesse caso, o arrematante tem o direito de imitir-se na posse do imóvel arrematado.

Outro exemplo, alguém adquire um imóvel de terceiros e o vendedor ou ocupante não o desocupa.

Curiosamente o juiz de direito pode se valer e aplicar o princípio da fungibilidade nas ações possessórias.   O autor em vez de ingressar com a ação de reintegração de posse na hipótese de esbulho nomina a ação de manutenção de posse, então o juiz recebe a inicial e prossegue como “reintegração de posse” em nome de outros princípios processuais como o da celeridade e economia processual e que  segundo Mauro Cappelletti “processo é instrumento de realização da justiça”.

O tema sobre ação reivindicatória e usucapião será objeto de outro artigo específico.

Campo Grande/MS.,10 De Julho de 2.025.


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