Artigo – Direito Civil: Teoria da Posse e Ações Possessórias

Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.


O ilustre civilista Clóvis Beviláqua, autor do Código Civil de 1916, em seus comentários ao substancioso Código, expôs as três principais teorias sobre a posse: a subjetiva, a objetiva e a sociológica.

O Código Civil atual, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, manteve essa mesma estrutura doutrinária e legal. Nosso Código adotou a teoria objetiva de Ihering, pois não exige a apreensão física da coisa ou a vontade de ser o dono para configurar a posse.

Para Rudolf Von Ihering, posse é fato. Já Pontes de Miranda define posse como uma situação de fato em que alguém exerce poder sobre uma coisa como se fosse proprietário, independentemente de ter ou não o direito formal sobre ela. Para Savigny, posse é direito. Já Raymond Saleilles a define como atividade econômica realizada pelo possuidor.

Na teoria sociológica da posse, defendida por Raymond Saleilles e Silvio Perozzi, ela se caracteriza quando a sociedade reconhece no possuidor o exercício de fato. Na prática, a posse é ferramenta essencial para garantir e reaver bens de vida. Assim, é fundamental que o operador do Direito, ao examinar o caso concreto, conheça bem essas teorias.

Sobre o Esbulho Possessório

O esbulho possessório ocorre quando há perda total da posse de um bem, seja móvel ou imóvel.

Posse direta é aquela exercida por quem tem a coisa sob sua guarda imediata, como o locatário ou comodatário de um imóvel ou bem.

Posse indireta é a exercida por quem, embora não tenha contato físico direto com a coisa, a possui juridicamente, como o proprietário que aluga o imóvel.

Quando o possuidor age ilicitamente e de má-fé, invadindo o imóvel e causando perda total da posse, cabe a ação de reintegração de posse, em razão do esbulho. Importante destacar que, se o esbulho tiver ocorrido há menos de ano e dia, o autor pode requerer liminar, desde que demonstre em sua petição os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), com prova pré-constituída.

Sobre a Turbação da Posse

A turbação da posse ocorre quando há interferência parcial, sem perda total do bem. Por exemplo: alguém viola o cadeado da porteira de uma fazenda, ameaçando entrar na posse do autor. Em termos jurídicos, esbulho e turbação são formas de violação da posse, mas com graus diferentes de gravidade.

Assim, é cabível a ação de manutenção de posse em casos de turbação e a ação de reintegração de posse no esbulho. Ambas admitem concessão de liminar initio litis, ou seja, logo no início do processo. Em ambas, o juiz pode aplicar o princípio da fungibilidade, permitindo a adaptação da ação para o tipo adequado.

Quando há mera ameaça, caracterizada por atos inequívocos que indiquem a intenção de invadir o imóvel, é cabível o interdito proibitório para prevenir a violência iminente.

Sobre a Imissão na Posse

A imissão na posse refere-se ao ato de entrar na posse de um bem, geralmente após decisão judicial ou acordo. Por exemplo, o arrematante em leilão judicial tem o direito de se imitir na posse do imóvel arrematado, desde que o praceamento esteja devidamente formalizado e não seja por preço vil, evitando anulabilidade.

Outro exemplo: o usucapiente também pode requerer imissão na posse, caso haja resistência de terceiros. Da mesma forma, quem adquire um imóvel de boa-fé pode precisar de ação para imissão na posse, caso o vendedor ou ocupante se recuse a desocupar.

Curiosamente, o juiz pode aplicar o princípio da fungibilidade nas ações possessórias. Assim, se o autor ingressar equivocadamente com ação de manutenção de posse quando o correto seria reintegração, o juiz pode adequar a ação para a modalidade correta, valorizando os princípios da celeridade e economia processual. Como bem disse Mauro Cappelletti: “o processo é instrumento de realização de justiça”.

Fonte: Pesquisa, experiência profissional como advogado e juiz, inteligência artificial (Meta AI), livros clássicos do Direito e lições de mestres e palestrantes nacionais e estrangeiros.

Campo Grande, MS, 25 de junho de 2025.

E-mail: abraorazukadv@hotmail.com


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat