TRT/MG reconhece boa-fé de comprador e afasta indisponibilidade de imóvel penhorado em execução trabalhista

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), por unanimidade, deu provimento ao agravo de petição interposto por um terceiro (alheio ao processo de execução) para determinar a desconstituição da penhora lançada sobre imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda que ele havia firmado com um dos devedores na ação trabalhista. A decisão, relatada pelo desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, reconheceu a boa-fé do comprador e aplicou entendimento pacificado nas Súmulas 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que protegem o terceiro comprador mesmo quando não há registro do compromisso de compra e venda de imóvel, desde que não exista má-fé ou fraude comprovada.

Contexto fático e processual
O imóvel em questão — um terreno situado em Teresina, no Piauí — foi objeto de constrição judicial no decorrer da execução trabalhista. O terceiro alheio à execução, inicialmente, opôs embargos de terceiro, sustentando ter adquirido o imóvel mediante contrato particular de promessa de compra e venda firmado com um dos devedores, antes da penhora e sem que houvesse qualquer registro de ônus à época da aquisição.

Os embargos foram inicialmente julgados improcedentes pelo juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob o fundamento de que o embargante assumiu o risco do negócio ao consolidar a compra do imóvel mesmo após verificar, por meio de certidão de débitos trabalhistas, a existência de 28 ações trabalhistas contra o devedor, embora sem registro de penhora.

Decisão de segundo grau
Ao fundamentar a decisão, o desembargador relator destacou que a boa-fé do terceiro adquirente é presumida quando, no momento da transação, não existem registros de penhora ou indisponibilidade do imóvel junto ao cartório competente, como ocorreu no caso. O magistrado se baseou nas Súmulas 84 e 375 do STJ, que protegem o terceiro adquirente mesmo nos casos de ausência de registro do compromisso de compra e venda de imóvel, desde que não exista má-fé ou fraude comprovada.

Segundo pontuou o relator, o agravante comprovou que firmou contrato de promessa de compra e venda do imóvel penhorado, inclusive efetuando o pagamento do valor acordado de R$ 200 mil, conforme recibos assinados e com firma reconhecida pelo vendedor. Pela certidão do imóvel, o relator ainda pôde observar que, no momento da celebração do contrato, não havia registro de penhora ou indisponibilidade do bem.

Ainda que a Certidão de Débitos Trabalhistas tenha apontado a existência de ações em curso contra o vendedor, o magistrado entendeu que tal fato, isoladamente, não é suficiente para presumir má-fé do adquirente.

Sobre a circunstância de não haver comprovação do registro da transação realizada, de acordo com o desembargador, isso não basta para desconsiderar o contrato de compra e venda do imóvel, cuja proteção “vem ganhando contornos cada vez mais fortes em sede doutrinária e jurisprudencial”. Sobre o tema, o magistrado destacou o Enunciado de número 86, da 1ª Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “A expressão justo título, encontrada nos artigos 1242 e 1260 do C.C., abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente do registro”.

“Assim, uma vez comprovado pelo terceiro-embargante/agravante que ao tempo da aquisição do imóvel não havia nenhum registro de penhora/indisponibilidade e que detém a propriedade do bem adquirido por meio de contrato de compra e venda celebrada, ainda que desprovida do registro no Cartório de Registro de Imóveis, não se evidencia fraude a justificar a manutenção da constrição”, concluiu o relator.

Processo PJe: 0011055-67.2024.5.03.0140 (AP)

TJ/PE mantém condenação de influenciador que chamou criança de traficante em vídeo publicado no Instagram

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, de forma unânime, a condenação do influenciador Leonardo Picon Froes por ter exposto a imagem de uma criança, chamando-a de “traficante do Recife” em vídeo publicado na rede social Instagram. O órgão colegiado negou provimento à apelação do influenciador contra a sentença da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B. A Câmara também deu provimento ao recurso da família do menor e aumentou o valor indenizatório por danos morais de R$ 60 mil para R$ 100 mil. O relator do recurso é o desembargador Marcelo Russell Wanderley. O julgamento dos recursos ocorreu na tarde do dia 26 de agosto, na semana passada.

As imagens da criança foram gravadas sem autorização de seus responsáveis no bairro do Pina, no Recife, e divulgadas sem filtro algum na modalidade Story no perfil público do próprio influenciador no Instagram para milhões de pessoas no dia 30 de agosto de 2021. No vídeo, Leonardo Picon Froes avisa que iria falar com um “traficante do Recife” e se aproxima do menor, expondo-o para pedir a informação sobre a localização de um clube de festas.

Em função da repercussão negativa do vídeo na comunidade em que vivia, o menor de idade desenvolveu “transtorno do estresse pós-traumático”. A família registrou boletim de ocorrência em delegacia e ingressou com ação judicial na justiça pernambucana. Perícia judicial atestou o transtorno sofrido pela criança. No início do processo, a 11ª Vara Cível da Capital – Seção B concedeu liminar na qual obrigou o réu a arcar com os custos do tratamento psicológico do menor.

No dia 13 de junho de 2024, a sentença da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B, assinada pela juíza de direito Margarida Amélia Bento Barros, condenou o influenciador a pagar a indenização de R$ 60 mil a título de danos morais e manteve a tutela sobre a necessidade de custear o tratamento psicológico da criança. A decisão também impôs multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao réu no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa na inicial, porque o réu nomeou com a descrição “Parece brincadeira” o comprovante de pagamento via Pix destinado ao tratamento psicológico da criança, em inequívoca manifestação de ironia, discordância e relutância com relação ao cumprimento da ordem judicial.

RECURSO – Na apelação cível e nos autos do processo na primeira instância, o influenciador alegou que havia gravado o conteúdo com objetivo humorístico e sem a intenção de ofender a criança.

Em seu voto, o relator esclareceu que a liberdade de expressão não é absoluta e não pode ser exercida em detrimento da honra e da imagem de terceiros, especialmente de crianças e adolescentes, que merecem proteção integral, conforme estabelece o artigo 227 da Constituição Federal de 1988.

“No caso em tela, a liberdade de expressão do recorrente não pode ser exercida de forma a violar os direitos fundamentais da criança, que merecem proteção integral (art. 227 da CF). O ambiente digital, com seu alcance global e instantâneo, amplifica o potencial lesivo de condutas como a do recorrente. A viralização do vídeo nas redes sociais e na imprensa tornou o dano ainda mais grave e duradouro. Assim, a responsabilidade civil na internet exige cautela e respeito aos direitos da personalidade, especialmente em se tratando de crianças e adolescentes, que são mais vulneráveis aos efeitos nocivos do cyberbullying”, analisou o magistrado.

O aumento do valor de indenização moral foi aplicado para se adequar à capacidade econômica do réu e alcançar o caráter pedagógico e desestimulador de novos ilícitos. “Trata-se de um influenciador digital com grande poder aquisitivo, que aufere lucro com suas publicações, inclusive com as que geram polêmica, e seus atos possuem resultados instantâneos. Só há um remédio para quem sofre o desgosto de ter sua imagem e personalidade danificados pelo ato: a reparação do dano. Neste caso, é necessário que o valor seja suficientemente expressivo a ponto de inibir a prática de novos ilícitos e demonstrar a reprovabilidade da conduta”, fundamentou o desembargador, citando jurisprudência de diversos tribunais que atestam o aumento do valor indenizatório em casos semelhantes.

Em relação ao questionamento da defesa do réu sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o relator enfatizou que a sentença da 11ª Vara Cível da Capital – Seção B está correta. “Deve-se levar em consideração, ainda, a conduta do recorrente Leonardo Picon Froes que mesmo após decisão judicial em seu desfavor, faz uma ironia (ou sarcasmo), ao incluir a observação “parece brincadeira” no comprovante de pagamento do tratamento do menor. Em virtude do fato, o juízo sentenciante, acertadamente, aplicou ao apelante Leonardo Picon Froes multa em virtude de ato atentatório à dignidade da justiça”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento da apelação cível no 1º andar do Palácio da Justiça, no Recife, os desembargadores Frederico Ricardo de Almeida Neves e Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.

Em respeito ao direito à privacidade e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o nome da criança foi omitido neste texto.

TRF4: Sem exigir prova testemunhal, Justiça reconhece 36 anos de trabalho rural de mulher de 94

Uma sentença da Justiça Federal do Paraná (JFPR) determinou a concessão de aposentadoria a uma mulher de 94 anos, após reconhecer um longo período de trabalho rural exercido por ela. A decisão destaca um marco legal, ao validar a autodeclaração da segurada, corroborada por documentos, dispensando a necessidade de prova testemunhal.

A idosa reuniu 36 anos e sete meses de trabalho rural, de maio de 1947 a dezembro de 1983, e um período urbano recente de 30 dias, em outubro de 2024. Somados o tempo de trabalho no campo e na cidade, a moradora de Pérola, na microrregião de Umuarama, no noroeste do Paraná, teve o benefício de aposentadoria híbrida validado no julgamento da 3.ª Vara Federal de Umuarama.

Na sentença, o juiz federal Pedro Pimenta Bossi ressalta que a nova legislação, consolidada em diretrizes administrativas, moderniza o processo de comprovação para concessão da aposentadoria.

“O novo parâmetro legislativo concretizado de acordo com as diretrizes administrativas autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral”, afirmou o juiz na decisão.

Além de garantir o benefício de aposentadoria, a Justiça determinou que o INSS implante o pagamento imediatamente, concedendo tutela de urgência, devido à natureza alimentar do benefício. O órgão federal também foi condenado a pagar os valores retroativos devidos desde a data do pedido.

TJ/AC: Homem é condenado por caluniar padre nas redes sociais

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por unanimidade, condenou homem por calúnia, após ele divulgar mensagens ofensivas questionando a conduta de um padre nas redes sociais e no grupo de WhatsApp da paróquia. Foi estabelecido o pagamento de R$ 2 mil por danos morais ao líder religioso.

Conforme os autos, o homem nas publicações se referia ao sacerdote como “charlatão” e o acusava de suposto desvio de dízimos da igreja. As mensagens repercutiram no grupo religioso, gerando comentários e abalando a reputação do padre perante a comunidade paroquial.

Para o relator do caso, juiz de Direito Clovis Lodi, ficou demonstrado, nos diversos registros anexados ao processo, que o pároco teve sua honra ofendida. “O conteúdo das mensagens comprova nítida tentativa de desprestígio à imagem do autor como líder religioso, extrapolando o direito à crítica e configurando ilícito indenizável”, afirmou na decisão.

O magistrado também ressaltou que “embora a Constituição Federal assegure a liberdade de expressão (artigo 5°, inciso IV e IX), essa garantia não é absoluta, encontrando limites no respeito à honra e à imagem das pessoas”

TJ/RS: Hospital deverá indenizar por impedir acompanhante (doula) em parto

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, em decisão proferida em agosto, a condenação do Hospital de Caridade Frei Clemente, localizado em Soledade, norte do Estado, ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um casal que enfrentou sofrimento durante o parto de seu primeiro filho, que nasceu sem vida.

A decisão, de relatoria do Desembargador Giovanni Conti, reconheceu que, embora não tenha havido erro médico diretamente relacionado ao óbito do bebê — causado por infecção materna fetal (corioamnionite) — o hospital violou direitos fundamentais da gestante ao impedir a presença do acompanhante durante o parto, conforme previsto na legislação vigente à época (Lei nº 11.108/2005).

O hospital havia recorrido da sentença de primeiro grau, proferida pela Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves da Comarca de Arvorezinha, que julgou procedente o pedido de indenização. Na apelação, alegou que os autores não conseguiram demonstrar qualquer conduta negligente por parte da equipe médica que justificasse a condenação. Também negou responsabilidade pelo óbito da criança e solicitou a reforma da decisão.

Julgamento

De acordo com o Desembargador Conti, verificou-se haver prova suficiente do nexo de causalidade entre a conduta alegada e os danos ocasionados à autora, cabendo observar que o fundamento da sentença de procedência foi o péssimo atendimento prestado à paciente, e não propriamente o falecimento do bebê.

Destacou que a negativa injustificada do hospital em permitir a entrada do genitor na sala de parto configurou ato ilícito, agravando o sofrimento da mulher, que enfrentou o momento de perda em situação de vulnerabilidade, sem apoio emocional.

“A negativa injustificada do Hospital quanto à presença do acompanhante na sala de parto viola frontalmente disposições legais acerca do tema, além de ofender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e à proteção à maternidade e à infância, assegurada como direito social (art. 6º, caput)”, afirmou o magistrado.

A decisão também levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a especial valoração da palavra da vítima em casos de violência de gênero. Segundo o relator, a autora sofreu maus-tratos durante o atendimento obstétrico no hospital.

“Finalmente, mister salientar que a Corte Gaúcha possui entendimento consolidado no sentido de que a negativa do Hospital em autorizar o ingresso do acompanhante na sala de parto configura tratamento grosseiro da equipe médica”, destacou o Desembargador.

Caso

O casal chegou ao hospital, em dezembro de 2017, com a mulher em trabalho de parto, com 35 semanas de gestação. Apesar de ter dado entrada às 13h, o parto só foi realizado por volta da meia-noite, sem a presença do companheiro. O bebê nasceu sem vida, e a mulher relatou ter sido alvo de ofensas por parte da equipe médica, incluindo comentários depreciativos e culpabilização pela morte do filho. Conforme consta do processo, ela tentava engravidar há nove anos.

Laudos médicos indicaram que a gestante já apresentava infecção por Escherichia coli dias antes do parto, o que foi apontado como causa provável do óbito.

TJ/SC: Justiça destitui conselheiros tutelares por omissão e negligência

Sentença determinou afastamento imediato, sem remuneração, e indenização por danos.


Três conselheiros tutelares de um município do Vale do Itajaí foram destituídos dos cargos por decisão judicial, em razão de omissão no atendimento a crianças em situação de risco. A sentença apontou que eles deixaram de cumprir atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na legislação municipal, ao permitirem a exposição de crianças e adolescentes a situações de vulnerabilidade.

Na ação, o Ministério Público relatou episódios de descaso. Um deles envolveu uma criança vítima de agressões que permaneceu por cerca de quatro horas na delegacia, sem alimentação, sem atendimento médico e na mesma viatura que transportava o agressor. Outro caso citado foi o de um aluno de escola pública que apresentava marcas semelhantes a queimaduras de cigarro: apesar de acionados, os conselheiros não compareceram ao local e só procuraram a mãe dois dias depois.

Houve ainda registros de recusas em acompanhar adolescentes apreendidos e de repasse indevido de responsabilidades a outros órgãos, como assistência social e Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Em defesa, os réus alegaram que o Conselho Tutelar é um órgão administrativo, sem funções executivas ou judiciais, e que atuaram nos limites do ECA. Também afirmaram que não poderiam ser responsabilizados por falhas de outros setores da rede de proteção.

A juíza responsável pelo caso rejeitou os argumentos e destacou que cabe ao Conselho Tutelar agir de forma imediata sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados. Para ela, a omissão dos conselheiros afrontou normas constitucionais e legais. “Manter uma criança em delegacia por quatro horas sem a presença do conselho tutelar ou de um órgão especializado constitui uma grave falha na garantia de sua proteção”, registrou.

Em outra passagem, a magistrada reforçou: “A burocracia institucional ou eventuais limitações administrativas não justificam a omissão no exercício da função pública, sobretudo quando se trata da garantia do direito fundamental de crianças e adolescentes à proteção integral”. Com base no ECA, na Constituição Federal e na lei municipal aplicável, a magistrada determinou a destituição dos conselheiros, o afastamento imediato sem remuneração e a condenação solidária ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais em favor de uma das crianças desassistidas nesses episódios.

A decisão também extinguiu outra ação conexa que buscava obrigar os conselheiros a cumprir suas atribuições, por perda de objeto diante da destituição. Como se trata de sentença, ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TJ/SC: Bem oferecido como garantia não tem proteção de impenhorabilidade

Área de 90 mil m² dada em garantia teve domínio transferido a credora por falta de pagamento.


A 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão que negou a suspensão da consolidação de propriedade e do leilão de um imóvel rural oferecido como garantia em contrato com instituição financeira na comarca de Palmitos. O imóvel, com área de 90 mil m², havia sido dado em alienação fiduciária a uma cooperativa de crédito. Após o inadimplemento, a propriedade foi consolidada em favor da credora.

A parte recorrente alegou que não havia sido notificada para purgar a mora — isto é, quitar a dívida antes da perda da propriedade — e sustentou que o terreno deveria ser considerado impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural usada para subsistência familiar.

O desembargador relator, porém, ressaltou que a matrícula do imóvel, com a averbação da consolidação da propriedade, goza de fé pública e comprova a notificação legalmente exigida.

Também afastou a tese de impenhorabilidade, ao explicar que a alienação fiduciária não se confunde com a penhora. “Não se pode confundir a alienação fiduciária de bem dado voluntariamente pelos devedores em garantia com o instituto da penhora. Trata-se de institutos completamente diferentes”, destacou, ao citar precedente da própria Corte.

A decisão segue jurisprudência consolidada do TJSC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a proteção constitucional da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal) não se aplica quando o imóvel é oferecido como garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária. Dessa forma, o recurso foi julgado improcedente.

Agravo de Instrumento n. 5023614-32.2025.8.24.0000

STJ: Brumadinho – foto de mapa da internet não substitui perícia como prova de residência em ZAS

A análise de profissional habilitado não pode ser substituída pela avaliação de imagens e outros dados de um aplicativo como o Google Maps para a correta delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS), a fim de constituir prova em ação por danos morais pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 2019.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno do processo à primeira instância para que avalie, após perícia técnica, se o autor da ação residia ou não na ZAS referente à Barragem B1 da mina, na época da tragédia.

A região classificada como ZAS é aquela que fica mais próxima a uma barragem, na qual não haverá tempo para o socorro chegar em caso de rompimento – daí o nome “autossalvamento”, pois a pessoa terá que buscar uma área segura por conta própria. A delimitação geográfica da ZAS considera uma faixa de 10 km, ou a distância que seria percorrida pela inundação de lama em meia hora.

Delimitação da ZAS exige conhecimento técnico especializado
A relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que a correta delimitação da ZAS “requer conhecimento técnico especializado para estimar ‘o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação (Lei 12.334/2010, artigo 2º, inciso IX)’, não podendo a análise de profissional habilitado ser substituída por análise visual ou estimativa por imagens”.

Segundo ela, o perímetro da ZAS não corresponde a uma simples distância de 10 Km medida em linha reta pelo Google Maps, a partir da barragem rompida. “Essa porção de terra deve compreender-se dentro do ‘vale a jusante da barragem’, em situação topográfica que inviabilize a chegada de um agente público a tempo de salvamento, o que deve ser delimitado por profissional habilitado”, afirmou.

Na ação, um morador da comunidade de Pires, em Brumadinho, pediu indenização alegando que residia em área próxima à atingida diretamente pela lama. A sentença entendeu que o dano moral era presumido e arbitrou a indenização em R$ 100 mil.

Para a Vale, uso do Google Maps não respeitou a legislação
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ocorrência de abalo emocional em função da tragédia, pois considerou comprovado que o autor residia nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, dentro da ZAS, e que, por isso, teve de conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 20 mil.

No STJ, a Vale S/A alegou cerceamento de defesa. Disse que o TJMG se valeu de “critérios equivocados sobre a delimitação da Zona de Autossalvamento, utilizando, para tanto, medições realizadas por meio do Google Maps, sem observância dos critérios técnicos previstos na legislação aplicável”.

Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que a comprovação do local da residência do autor da ação é fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele o ônus da prova, não à empresa.

A ministra citou precedentes no sentido de que matéria técnica exige conhecimento específico. “Se o autor não se desincumbiu devidamente do seu ônus, e não entendendo o acórdão pela improcedência de plano do pedido, cabia ao TJMG determinar, de ofício, a realização de perícia técnica, e não presumir que ele residiria em Zona de Autossalvamento, baseando-se em imagens do Google Maps, sem lastro pericial”, disse a relatora.

Processo: REsp 2198068

TST: Filhos de empregado vítima de acidente só receberão pensão até completarem 25 anos

Decisão anterior havia concedido pensionamento por 30 anos.


Resumo:

  • Uma empresa foi condenada em segunda instância a pagar pensão por cerca de 30 anos aos filhos de um empregado vítima de acidente de trabalho.
  • A decisão foi reformada pela 5ª Turma para limitar a pensão até os herdeiros completarem 25 anos.
  • Para o colegiado, esse período é suficiente para que eles alcancem a independência econômica.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os filhos de um montador vítima de acidente de trabalho deverão receber pensão até a data em que completarem 25 anos. Ao acolher recurso da F.M.T. Administradora de Bens Ltda. contra o pensionamento por tempo mais prolongado, o colegiado considerou que a limitação aos 25 anos é suficiente para que os jovens alcancem independência econômica.

Trabalhador tinha nove filhos
O montador morreu em setembro de 2014, ao cair de uma altura de 12m do chão. Ele tinha 45 anos, era casado e tinha nove filhos. O pedido de indenização por dano material foi rejeitado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos menores desde a data do óbito até a idade em que o trabalhador completaria 75 anos.

No recurso ao TST, a F.M.T. argumentou que o pensionamento não tem conotação de direito hereditário, mas de reparação dos prejuízos. Pediu, ainda, a exclusão da viúva, alegando que ela havia se casado novamente.

25 anos é limite razoável para independência econômica
A relatora, ministra Morgana Richa, observou que, na época do falecimento do trabalhador, não havia fundamento legal para afastar a pensão à viúva, mesmo diante de novo matrimônio. Segundo ela, não cabe limitar o pensionamento à eventual ocorrência de casamento ou união estável do cônjuge que sobreviveu.

Todavia, em relação aos herdeiros, a ministra destacou que, embora a lei estabeleça como marco da maioridade a idade de 21 anos, a jurisprudência consolidada do TST fixou como limite para o fim do pensionamento a idade de 25 anos. Esse período é considerado suficiente para proporcionar aos jovens pensionistas a independência econômica. Após atingirem essa idade, as cotas dos filhos serão revertidas em favor da viúva.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1049-43.2015.5.12.0050

TRF1: Servidora garante redução da carga horária para acompanhar tratamento da filha com autismo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que reconheceu o direito de uma servidora pública federal à redução da jornada de trabalho de 30 para 20 horas semanais, a fim de possibilitar o acompanhamento do tratamento terapêutico de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que o Estatuto dos Servidores Públicos prevê a concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou que possua dependente nessa condição, desde que haja comprovação por laudo técnico pericial. O objetivo é atender às necessidades especiais da pessoa com deficiência, sem exigência de compensação de horários.

Considerando que a junta médica oficial, ao realizar exame pericial na filha da servidora, atestou a deficiência e recomendou a concessão de horário especial, o magistrado concluiu pela manutenção da sentença que determinou a redução da jornada para 20 horas semanais, com preservação da remuneração integral, enquanto perdurarem as necessidades terapêuticas da menor.

A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 1022598-13.2021.4.01.3400


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