TRF4: União é condenada a indenizar comunidade indígena por demora no processo de demarcação

A demora na condução de processo de demarcação, que já dura 15 anos, levou a 9ª Vara Federal de Porto Alegre a condenar a União em danos morais coletivos. Ela deverá pagar R$ 100 mil, que serão utilizados em benefício da comunidade indígena Mbyá-Guarani da Aldeia Passo Grande/Flor do Campo, localizada no município gaúcho de Barra do Ribeiro. A sentença, publicada na quarta-feira (3/9), é do juiz Bruno Brum Ribas.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a União e a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) relatando que a comunidade é composta por aproximadamente 10 famílias (cerca de 40 pessoas), que vivem em delicada situação de sobrevivência em área de cerca de um hectare cedida por particular. Pontuou que o procedimento demarcatório inciou em 2009, mas se encontra paralisado há anos.

O autor solicitou determinar o andamento do processo administrativo com a fixação de prazos. Em caso de não reconhecimento da tradicionalidade, pediu para que a Funai providenciasse a destinação de um imóvel para constituição da Reserva Indígena. Além disso, requereu pagamento de dano moral.

A União defendeu a inexistência de mora abusiva, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo por ofensa ao princípio da separação dos poderes e a aplicação da cláusula da reserva do possível, dadas as limitações orçamentárias e de pessoal.

Já a Funai ressaltou a complexidade dos procedimentos demarcatórios e as severas dificuldades estruturais que enfrenta, como a carência de servidores. Argumentou que a judicialização de procedimentos demarcatórios impacta seu planejamento, criando “fura-fila” e privilegiando comunidades em detrimento de outras.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o “controle jurisdicional de políticas públicas não implica violação à separação dos poderes quando constatada a mora/ineficiência dos gestores administrativos para o cumprimento de obrigações impostas ao Poder Público pela própria Constituição, uma vez que não há discricionariedade para tanto”.

Em relação à demarcação de terras indígenas, ele destacou que é uma importante obrigação constitucional do Estado brasileiro, mas, em função de sua complexidade e exigência de recursos financeiros e humanos, não pode ser cumprida em curto espaço de tempo.

No caso dos autos, o processo administrativa já dura mais de 15 anos, mas, segundo o juiz, as informações prestadas pela Funai revelam um cenário mais complexo, de severas dificuldades estruturais. “Incluem o reduzido efetivo de servidores, o crescente número de reivindicações, a natureza voluntária do vínculo de muitos profissionais dos Grupos Técnicos (o que impede a exigência de dedicação exclusiva ou prioritária), e o forte impacto de um grande número de decisões judiciais que determinam a conclusão de procedimentos já em curso ou a abertura de novos”.

Ribas ainda apontou que a judicialização “impacta diretamente o planejamento da autarquia, podendo gerar inversões na ordem de prioridades e o alargamento do tempo médio de cada procedimento. Além disso, fatores externos, como a cooperação de cartórios nos estudos fundiários e o apoio de forças de segurança pública em situações de ameaça, também influenciam o andamento”. Por isso, ele entendeu que há justificativa plausível, por parte da Funai, pela demora e que não caberia fixação de prazos para finalização do procedimento administrativo em detrimento de outras comunidades eleitas como prioritárias, pois a comunidade Mbyá-Guarani da Aldeia Passo Grande/Flor do Campo ocupa uma área restrita, de cerca de um hectare, e é composta por dez famílias.

Quanto ao pedido de deslocamento da comunidade para outras áreas, para o magistrado, ele depende de decisão dos próprios indígenas em função de seu direito à autodeterminação, não sendo cabível impor que a União e Funai façam essa transferência de forma compulsória através de uma ordem judicial.

Entretanto, o entendimento do juiz foi diferente quanto ao pedido de indenização. “A omissão do Poder Público, ao atuar de modo negligente e permitir que um processo de demarcação se arraste por tanto tempo sem avanços ou perspectiva de conclusão, e sobretudo a manutenção da comunidade em condições precárias, configura um dano moral que atinge os direitos de personalidade da comunidade indígena e a própria preservação de sua cultura, costumes e crenças”.

O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando somente a União, em função da carência de recuso orçamentário por parte da Funai, a pagar R$ 100 mil, que serão aplicados em benefício da comunidade indígena Mbyá-Guarani da Aldeia Passo Grande/Flor do Campo, em Barra do Ribeiro/RS, com acompanhamento da Fundação e do MPF.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Mulher de 46 anos com diversas patologias garante direito de receber benefício assistencial

A 3ª Vara Federal de Pelotas (RS) reconheceu que uma mulher de 46 anos, acometida com diversas patologias, possui impedimentos de longo prazo que inviabilizam sua participação plena e efetiva na sociedade e impossibilitam desenvolver atividades que lhe garanta sustento. A juíza Andréia Castro Dias Moreira ainda analisou sua história pessoal, constatou que ela se encontra em situação de vulnerabilidade social, aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e concluiu que ela tem direito ao recebimento do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. A sentença foi publicada na quarta-feira (3/9).

Em maio, a autora ingressou com a ação narrando que vive exclusivamente com o filho menor de idade e não possui fonte de renda própria. Afirmou que, por enfrentar diversas limitações de saúde que a incapacitam para o trabalho, solicitou ao Instituto Nacional do Seguro (INSS) o benefício assistencial. Entretanto, o pedido foi negado sob o fundamento de que ela não atende ao critério da deficiência.

A mulher destacou que possui diagnóstico psiquiátrico compatível com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave, com sintomas psicóticos, transtorno de pânico, ansiedade generalizada, entre outros quadros debilitantes, como asma, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2. Pontuou que está em acompanhamento médico contínuo e utiliza medicações controladas de forma ininterrupta.

Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a lei determina, para a obtenção do benefício pretendido, o atendimento cumulativo dos requisitos: ser pessoa com deficiência, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la suprida por sua família e inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.

“Importante destacar que a deficiência deve ser compreendida como um impedimento biológico de longo prazo o qual, correlacionado com aspectos sociais do indivíduo, pode obstruir efetivamente a sua participação na sociedade. Ao contrário do que defende o INSS em sua contestação, essa incapacidade ainda pode ser relacionada com aquela relativa à de manutenção da própria subsistência, (…), no sentido de que é fator determinante para o preenchimento deste requisito a impossibilidade de o postulante ao benefício prover o seu próprio sustento”.

A autora passou por perícia médica judicial com médica do trabalho que constatou que ela se encontra “total e temporariamente incapaz para o exercício da atividade laboral habitual” e que, dado o quadro, a incapacidade pode perdurar por período superior a dois anos e sem previsão clara de recuperação funcional.

A juíza pontuou que, em casos como este, entende ser preciso analisar a história pessoal da requerente com o contexto social do meio em que vive. “Com efeito, a demandante exerceu apenas atividades que demandam uma complexão física boa – faxineira, provavelmente de maneira informal, já que não constam recolhimentos previdenciários; teve sete gestações; refere ter sido vítima de agressões do padrasto, fazendo com que saísse de casa aos 12 anos de idade; não possui relação com o pai; perdeu a mãe por complicações de diabetes há cinco anos; conta atualmente com 46 anos de idade, e, não obstante não tenha sido objeto específico dos autos, por meio da literatura médica é possível intuir-se que já esteja num processo (natural) de oscilação/queda hormonal como qualquer mulher nesse estágio da vida (perimenopausa-, impactos do declive de estrogênio e progesterona)”.

Diante deste quadro, Moreira destacou que a comprovação da incapacidade da mulher dona de casa para recebimento de benefícios de incapacidade, incluindo os assistenciais, é difícil em razão do trabalho reprodutivo não ser visível por estar localizado no interior das casas e não ser entendido como produtividade. “Acrescente-se que essa condição somada às diversas patologias das quais é portadora e à idade atual (46 anos), potencializa a desigualdade sofrida pela mulher, na medida em que são as principais vítimas do etarismo”.

A magistrada concluiu então que ela atende aos requisitos para recebimento do amparo assistencial à pessoa com deficiência, determinando ao INSS que conceda o benefício e pague as parcelas vencidas. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF3: Militar que perdeu a visão de um olho em serviço tem direito a reforma remunerada e indenização

Segunda Turma confirmou sentença e manteve reparação no valor de R$ 50 mil.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um servidor militar temporário à reforma e ao recebimento de indenização por dano moral e estético em decorrência de acidente em serviço que resultou na perda da visão do olho direito.

Ele era aluno do Curso de Formação de Sargentos do Exército Brasileiro quando sofreu acidente durante exercício de instrução militar denominado “Operação de Controle de Distúrbio”. Ele foi atingido no olho direito por objeto arremessado, que provocou cegueira irreversível e posterior colocação de prótese ocular.

Decisão da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP já havia determinado a reforma desde a data do acidente, em setembro de 2018, e o pagamento de R$ 50 mil de indenização.

Tanto a União quanto o militar apelaram ao TRF3 na tentativa de modificar a sentença. Ambos os recursos foram negados pela Segunda Turma.

O servidor requereu a fixação dos proventos com base na remuneração do grau hierárquico imediatamente superior.

Os magistrados afirmaram, com base no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), que a referência remuneratória da patente superior só seria possível se o servidor fosse considerado inválido para todo e qualquer trabalho.

“A perícia judicial constatou que o autor não está inválido de forma absoluta para toda e qualquer atividade laboral, possuindo apenas restrições para trabalhar em local com risco de acidente, em local com venenos ou substâncias tóxicas para o olho, com computador ou leitura o dia todo”, afirmou a relatora, desembargadora federal Audrey Gasparini.

Já a União contestou a existência de dano moral e estético indenizável e considerou excessivos os valores fixados para as indenizações, de R$ 25 mil cada.

“A manutenção da integridade física dos membros do Exército, de sua incolumidade durante o período em que estiverem em serviço, é dever da Administração Pública, cuja violação enseja o direito à correspondente reparação civil”, destacou a relatora, citando entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça relativo à responsabilidade objetiva da União por eventuais acidentes.

Por fim, a Segunda Turma considerou que os valores estão de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e são compatíveis com precedentes e circunstâncias do caso.

Apelação Cível 5002856-48.2019.4.03.6115

TJ/RN: Estado deve fornecer tratamento para paciente com transtorno de personalidade e de ansiedade

A Justiça estadual do RN decidiu, por maioria, reformar decisão da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN e determinar o fornecimento do medicamento Biquiz 10mg a um paciente diagnosticado com transtorno de personalidade esquizoide, transtorno de ansiedade generalizada e episódio depressivo leve. A decisão de reformulação é da 2ª Turma Recursal do TJRN.

Inicialmente, o pedido havia sido indeferido em primeira instância. Entretanto, a nova decisão judicial reconheceu a urgência e a necessidade comprovada do tratamento, com base em laudo médico apresentado nos autos.

De acordo com o relator, o caso preenche todos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 106, temática que trata da concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Entre os critérios estão: a comprovação da necessidade do fármaco por laudo médico fundamentado, a hipossuficiência financeira do paciente e a existência de registro do medicamento na Anvisa.

Ficou destacado no julgamento que a não utilização do medicamento pode acarretar agravamentos severos no estado de saúde do paciente, como “delírios, alucinações, agressividade e até risco de suicídio”, conforme alerta feito pelo médico assistente. Ainda segundo o profissional, o paciente não se adapta a medicamentos genéricos, manipulados ou similares, pois estes causam efeitos colaterais.

Dessa maneira, o Biquiz 10mg é a única alternativa terapêutica eficaz e tolerada. Com isso, ficou decidido que o medicamento deverá ser fornecido pelo Estado na dosagem prescrita e com reposição mensal, conforme a evolução do tratamento.

TJ/DFT: Justiça condena concessionária de cemitério por impedir sepultamento devido a falha documental

A Vara Cível do Riacho Fundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma empresa de serviços funerários ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais, causados a uma consumidora que foi impedida de sepultar sua irmã no horário agendado devido a falhas na prestação do serviço.

A autora contratou os serviços da Campo da Esperança Serviços Ltda. para o velório e sepultamento de sua irmã, que faleceu em novembro de 2022. Todos os documentos necessários foram entregues à empresa no dia anterior ao sepultamento, o que incluiu a certidão de óbito que indicava Brasília/DF como local do sepultamento, embora o contrato previsse o cemitério de Taguatinga.

A empresa ré alegou que só identificou a divergência na documentação no momento do velório e negou-se a realizar uma correção simples que poderia ter sido feita por meio eletrônico com o cartório emissor da certidão. Como alternativa, exigiu o pagamento de novas taxas para realizar o sepultamento em Brasília, proposta rejeitada pela família. Durante o impasse, o corpo permaneceu cerca de seis horas dentro do carro da funerária, situação que gerou extremo constrangimento e sofrimento aos familiares.

Em sua defesa, a Campo da Esperança argumentou que a responsabilidade pela divergência documental era exclusiva da consumidora e ofereceu alternativas para resolver a situação. A empresa sustentou que não havia ato ilícito em sua conduta e contestou o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil solicitado pela autora.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e reconheceu a falha na prestação do serviço. Segundo a decisão, “a prestação de serviços funerários, por sua natureza, demanda zelo, diligência e, sobretudo, respeito à dignidade humana no momento de extrema dor”. A juíza destacou que cabia à empresa conferir de forma diligente a documentação no momento da contratação, não durante o velório.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a sentença estabeleceu que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, o dispensa a comprovação de culpa. A empresa não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora, conforme exigido pela legislação consumerista.

O valor da indenização considerou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a repercussão do dano e as circunstâncias específicas do caso. A quantia de R$ 15 mil foi estabelecida como adequada para reparar o abalo moral sofrido pela autora, que enfrentou extrema angústia ao ser impedida de sepultar sua irmã no momento destinado ao luto.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700685-40.2023.8.07.0017

TRF1: Aposentadoria proporcional é convertida em aposentadoria por invalidez com proventos integrais

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação da União e manteve a sentença que determinou a conversão da aposentadoria proporcional do autor em aposentadoria por invalidez, com proventos integrais.

Ao analisar os autos, o relator, juiz federal convocado Diego Carmo de Sousa, observou que não se aplica a prescrição de fundo de direito em matéria previdenciária. “Não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental em razão de sua natureza alimentar”, afirmou.

O magistrado ressaltou que a perícia médica judicial comprovou a incapacidade definitiva do autor em decorrência de acidente vascular cerebral (AVC). “O autor está incapaz definitivamente para o cargo que ocupava e insusceptível de readaptação profissional, concluindo que a doença que o acomete se equipara à paralisia irreversível e incapacitante”, disse.

Por isso, o relator concluiu que “deve ser mantida a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por invalidez”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0013400-57.2007.4.01.3400

TJ/RN: Paciente será indenizada em R$ 30 mil após perder ovário por falha médica em hospital privado

Uma paciente será indenizada após perder um dos ovários em decorrência de falha no atendimento médico em um hospital privado na cidade de Natal. Diante disso, os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, mantiveram a decisão de primeira instância, que determinou a indenização da paciente em R$ 30 mil por danos morais.

Conforme narrado, com 17 anos à época do fato, a adolescente procurou assistência médica devido a dores abdominais, e após a realização de exames, foi diagnosticado um cisto ovariano. Embora os médicos credenciados ao plano de saúde tenham reconhecido a necessidade de cirurgia, esta foi classificada como eletiva, sem emergência, sendo prescrita apenas medicação para dor. No entanto, a autora relata que, quatro meses após o primeiro atendimento, buscou novo atendimento devido a fortes dores, mas sem solução no hospital da empresa.

Com isso, dirigiu-se a um hospital municipal em Parnamirim, local onde foi atendida pela ginecologista de plantão, que constatou a necessidade de uma cirurgia devido à torção no ovário. Entretanto, alega que o ovário esquerdo necrosou parcialmente, levando à remoção do órgão. Após a realização do procedimento cirúrgico, a paciente permaneceu aguardando por vários meses o resultado da biópsia, que deveria ser realizado pelo Município de Parnamirim.

De acordo com o relator do processo em segunda instância, juiz José Conrado Filho, a empresa ré alega, em seu recurso interposto, que há complexidade incompatível com seu sistema procedimental, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial. No entanto, o magistrado afirmou que, conforme apresentado, está presente nos autos laudo médico pericial realizado pelo Núcleo de Perícias Judiciais (NUPEJ).

“Consta nos autos que a adolescente procurou atendimento médico diversas vezes para tratar dores abdominais, sendo diagnosticada com um cisto no ovário. Em razão dos constantes episódios de dor, a autora retornou em busca de atendimento, como bem demostrado no documento, entretanto, não resta repousado nos autos qualquer prova de que os médicos do hospital privado tenham tomado providências adequadas, ônus que lhe cabia, como bem disposto no art. 373 do Código de Processo Civil”, afirmou.

Além disso, o juiz embasou-se no argumento da primeira instância, ao citar que: “observa-se com atenção que o médico do pronto atendimento da empresa requerida prescreveu apenas medicação para dor, enquanto, no mesmo dia, os médicos do SUS diagnosticaram necrose em parte do ovário da autora, o que indica que houve, de fato, negligência médica na indicação do tratamento adequado. Se a situação não tivesse sido negligenciada pelos profissionais da requerida, a autora poderia ter preservado a integridade de seu sistema reprodutor”.

Diante do exposto, o magistrado salienta que “diante da falha na prestação do serviço da ré que culminou na perda do ovário e da trompa esquerda da autora, resta caracterizado os danos morais, visto que a adolescente perdeu parte do seu sistema reprodutor feminino e na época possuía apenas 17 anos”.

CSJT: Gestantes, lactantes e puérperas terão tramitação preferencial na Justiça do Trabalho

O normativo, aprovado na última sexta-feira (29), em sessão do CSJT, vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo o país.


O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) aprovou, na última sexta-feira (29), a edição de resolução que estabelece tramitação preferencial para processos judiciais que envolvam gestantes, lactantes e puérperas. O normativo foi aprovado durante a 6ª sessão do órgão.

A medida, que vale para a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus de todo o país, busca garantir acesso à Justiça e prestação jurisdicional em prazo razoável, diante das vulnerabilidades sociais enfrentadas por esse grupo. Com a norma, caberá ao juízo analisar, nos casos concretos, a pertinência da prioridade, considerando o conteúdo da demanda, a saúde da mãe e da criança e outros fatores relevantes.

O Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deverá dispor de campo específico para identificação da situação. A anotação poderá ser feita já no ajuizamento da ação ou em qualquer fase do processo, por determinação judicial.

Posses de novos conselheiros
Durante a sessão, foram empossados os novos conselheiros representantes das regiões Norte e Centro-Oeste. O desembargador Jorge Álvaro Marques Guedes, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), assumiu como representante da região Norte. Já o presidente do TRT da 18ª Região (GO), desembargador Eugênio José Cesário Rosa, passa a representar a região Centro-Oeste no CSJT.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga deu as boas-vindas aos novos conselheiros e ressaltou a responsabilidade institucional do cargo. “A atuação no Conselho requer dedicação e visão integrada para garantir a uniformidade administrativa e financeira da Justiça do Trabalho em todo o país”, afirmou.

Homenagem aos servidores e servidoras
A sessão também foi marcada por uma homenagem aos servidores do CSJT, com a entrega de medalhas comemorativas aos 20 anos da instituição. O presidente destacou que o trabalho desenvolvido pelos servidores e pelas servidoras, magistrados e magistradas é essencial para o funcionamento da instituição.

“Eles são a força motriz que impulsiona o nosso Conselho. Dedicação, excelência e espírito público transformam desafios em oportunidades e fortalecem nossa estrutura”, disse. “A medalha permanecerá na memória de cada um como símbolo do que representa esta instituição e o valor de sua contribuição”, concluiu.

Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)  https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/gestantes-lactantes-e-puerperas-terao-tramitacao-preferencial-na-justica-do-trabalho

 

STJ: Direito real de habitação impede extinção do condomínio e alienação do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel.

De acordo com o processo, uma filha do falecido ajuizou ação de extinção de condomínio com cobrança de aluguel contra a viúva e os outros filhos. A demanda pretendia atingir dois imóveis, um urbano e outro rural, que fazem parte da herança e vinham sendo ocupados exclusivamente pelos corréus, os quais invocaram o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel urbano.

O juízo julgou os pedidos procedentes, determinando o pagamento de aluguéis e a extinção do condomínio, tanto em relação ao imóvel rural quanto ao imóvel urbano. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu parcialmente a decisão: reconheceu o direito real de habitação da viúva apenas em relação ao imóvel urbano e afastou a exigência de aluguéis, mas decidiu que tal prerrogativa não impediria a extinção do condomínio – o que levou à interposição do recurso especial no STJ.

Direito real de habitação atende a razões de ordem humanitária e social
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil (CC) e no artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996, tendo o STJ decidido que não é necessária a inscrição dessa situação no cartório competente.

A ministra explicou que esse direito vitalício e personalíssimo, concedido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, garante sua permanência no imóvel em que residia com a família após a viuvez. Conforme lembrou, o STJ já estabeleceu que esse direito do cônjuge persiste mesmo que haja apenas descendentes exclusivos do falecido.

Segundo Nancy Andrighi, o direito real de habitação é uma forma de concretizar o direito constitucional à moradia, além de atender a razões de ordem humanitária e social. Citando a doutrina especializada sobre o tema, ela afirmou que o trauma provocado pela morte do cônjuge não deve ser agravado por outro trauma, o do desenraizamento do espaço de vivência.

Proteção à família prevalece sobre direito à propriedade
A relatora destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, enquanto perdurar o direito real de habitação, não será possível a alienação do imóvel comum, tampouco a exigência de remuneração pelo seu uso, segundo o artigo 1.414 do CC.

A ministra enfatizou que a impossibilidade de as pessoas disporem livremente de seu patrimônio é justificada pela relevante proteção legal e constitucional à família. Assim, para ela, em uma ponderação de valores, a mitigação dos direitos à propriedade é uma forma válida de assegurar a máxima efetividade ao interesse prevalente, qual seja, a proteção do grupo familiar.

No caso em julgamento, Nancy Andrighi observou que a corte de origem afastou o pagamento de aluguéis do imóvel urbano, mas entendeu que a extinção do condomínio seria possível, mesmo reconhecendo o direito real de habitação. “No entanto, o direito real de habitação também impede a extinção de condomínio, de modo que o respectivo pedido quanto ao imóvel urbano, sobre o qual recai o referido direito, deve ser julgado improcedente, com a reforma do acórdão recorrido apenas quanto a este ponto”, finalizou a relatora.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2189529

TRF3: Bolsa Família não integra cálculo da renda familiar para concessão de benefício de prestação continuada

Justiça Federal considerou que o Decreto nº 12.534/2025 extrapola os limites do poder regulamentar.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Registro/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência e rejeitou a inclusão do Bolsa Família no cálculo da renda familiar para fins de concessão do BPC. A decisão é do juiz federal Maycon Michelon Zanin.

O Decreto nº 12.534/2025 revogou o artigo 4º, §2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, para permitir que o Bolsa Família fosse computado no cálculo do benefício assistencial. O magistrado considerou que a alteração da norma extrapolou os limites do poder regulamentar previstos na Constituição Federal.

“Conforme doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, decretos não podem criar restrições a direitos fundamentais não previstas em lei. A LOAS não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo”, frisou o juiz federal.

A autarquia federal negou a concessão do benefício por considerar que a renda familiar per capita seria superior a 1/4 do salário mínimo.

Perícia médica judicial atestou que a parte autora, com sete anos de idade, apresenta quadro de epilepsia focal sintomática, malformação do sistema nervoso central, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade e hematoquezia em investigação.

Fotografias corroboraram a situação de penúria familiar, evidenciando moradia desprovida de conforto mínimo e ausência de patrimônio.

Laudo socioeconômico de dezembro de 2023 identificou que a criança residia com seus genitores. O sustento familiar provinha de trabalhos informais do pai como ajudante de pedreiro (R$ 800,00) e do Programa Bolsa Família (R$ 650,00). Posteriormente, o pai obteve vínculo empregatício formal, com remuneração média de R$ 1.890,00.

Maycon Michelon Zanin citou o julgamento do Tema 312, pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por omissão, do artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, determinando que benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo não sejam computados no cálculo da renda familiar per capita.

O juiz federal também destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 640, o qual estabeleceu que benefícios no valor de um salário mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência devem ser excluídos do cálculo, por serem personalíssimos e destinados exclusivamente à manutenção de seus titulares.

Para o magistrado, a alteração normativa proposta pelo Decreto nº 12.534/2025 representa evidente retrocesso social vedado constitucionalmente.

“O BPC e o Bolsa Família possuem naturezas jurídicas distintas e complementares. Enquanto o BPC substitui integralmente a renda de pessoas impossibilitadas de trabalhar, o Bolsa Família complementa temporariamente a renda familiar para combate à pobreza extrema. Utilizar um benefício destinado ao combate à miséria para negar outro benefício assistencial cria paradoxo jurídico que viola a lógica protetiva do sistema constitucional”, disse o magistrado.

Segundo o juiz federal, a inclusão do Bolsa Família no cálculo poderia resultar em situações absurdas: famílias que recebem R$ 600,00 do programa poderiam ter sua renda artificialmente elevada, perdendo acesso ao BPC de valor superior, essencial para custear tratamentos de pessoas com deficiência. Tal situação violaria o princípio da dignidade humana e o direito ao mínimo existencial.

“Considerando que o grupo familiar recebe valores do Programa Bolsa Família, este Juízo afasta a aplicação do Decreto nº 12.534/2025 por inconstitucionalidade incidental, mantendo a exclusão desses valores do cálculo da renda familiar per capita, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade humana, vedação ao retrocesso social e proteção integral às pessoas em situação de vulnerabilidade.”, concluiu o magistrado.


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