TJ/SP: Homem indenizará mulher por retirar preservativo sem consentimento durante relação sexual

Prática conhecida como “stealthing”.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Assis que condenou homem a indenizar uma mulher por retirar o preservativo durante o ato sexual, sem o consentimento da parceira – prática conhecida como “stealthing”. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. O réu também responde criminalmente por violação sexual mediante fraude.

A relatora do recurso, desembargadora Lia Porto, afirmou que a conduta do réu violou os princípios da dignidade da parceira. “O ato foi praticado em situação de extrema vulnerabilidade da vítima, mediante conduta violadora e aviltante”, escreveu.

A magistrada rejeitou a alegação de que a reparação imposta em 1º Grau seria desproporcional à conduta. “A indenização por danos morais neste caso deve levar em conta a intensidade do desvalor da conduta do réu, bem como na intensidade da violação da intimidade da vítima”, acrescentou.

Os magistrados José Rubens Queiroz Gomes e Ademir Modesto de Souza completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

STJ: Penhora prévia é etapa indispensável na adjudicação de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Em julgamento unânime, o colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita diretamente, sem a fase anterior da penhora, e reforçou que esta é requisito indispensável para qualquer forma de expropriação.

No caso analisado, diante do não pagamento de dívida reconhecida judicialmente, o credor requereu a adjudicação da parte do imóvel – antes uma copropriedade – pertencente à executada, a qual impugnou o pedido alegando não ter havido penhora prévia. O juízo de primeira instância deferiu a adjudicação, ao fundamento de que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o exequente teria o direito de preferência e a penhora seria, então, dispensável.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) observou ainda que a executada não demonstrou que a adjudicação sem penhora tenha lhe causado algum prejuízo.

Ausência de penhora viola o devido processo legal
No entanto, a Quarta Turma do STJ entendeu que a penhora é uma etapa obrigatória e estruturante do processo executivo. Segundo o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a dispensa da penhora não viola apenas a legislação processual, que estabelece a sequência penhora-avaliação-expropriação, mas também o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

“A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela garante a publicidade do ato, permite a avaliação do bem, assegura o contraditório e protege o direito de terceiros. Sua ausência compromete a legitimidade da expropriação e configura nulidade absoluta”, afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a expropriação direta seria ainda especialmente prejudicial na hipótese de bem de família, pois o executado ficaria impedido de invocar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.

Texto legal evidencia que penhora é indispensável
Antonio Carlos Ferreira apontou que a necessidade da penhora prévia “decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto”. No cumprimento de sentença – acrescentou –, o artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece “uma ordem cronológica inafastável”: primeiro a penhora e avaliação, depois os atos expropriatórios.

Além disso, o relator esclareceu que o artigo 825, inciso I, do CPC, que prevê a adjudicação como uma forma de expropriação, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 876 da mesma lei, segundo o qual “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”. Para o ministro, “a referência expressa a ‘bens penhorados’ evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para a adjudicação”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2200180

TRT/GO fixa tese sobre redução de jornada de empregados públicos com filhos com deficiência

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) julgou, no mês de agosto, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 48, que discutia a possibilidade de redução de jornada de empregados públicos celetistas responsáveis por filhos com deficiência, sem diminuição salarial.

A tese jurídica firmada definiu que, como regra, aplica-se aos empregados públicos o disposto no art. 8º da Lei federal nº 14.457/2022, que prevê medidas de flexibilização da jornada para empregados que tenham filhos com deficiência. Entretanto, de forma excepcional, a tese admitiu a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, que garante ao servidor público federal que tenha dependente com deficiência a jornada especial de trabalho sem necessidade de compensação.

Flexibilização de jornada e Programa + Mulheres
O relator do IRDR, desembargador Eugênio Cesário, ressaltou que, até 2022, havia omissão legislativa sobre a redução de jornada para empregados públicos com filhos com deficiência, o que levava à aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90. Para ele, a lacuna foi parcialmente suprida com a edição da Lei nº 14.457/2022, que criou o programa Emprega + Mulheres e previu medidas de flexibilização da jornada (como tempo parcial, banco de horas e horários flexíveis).

No entanto, o magistrado observou que essas alternativas dependem da concordância do empregador e podem implicar redução salarial, sendo menos protetivas do que a regra prevista para servidores estatutários. Ele comentou que o STF já havia declarado válida a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aos servidores municipais e estaduais (Tema 1097) e concluiu que, em situações excepcionais, permanece cabível a aplicação da Lei nº 8.112/90 também aos empregados públicos.

Aplicação excepcional da Lei 8.112
Quanto à aplicação analógica da lei dos servidores públicos federais, o TRT-GO destacou que a flexibilidade da jornada sem necessidade de compensação só é admitida em situações excepcionais, quando for comprovada a necessidade de cuidados contínuos e da participação ativa de um dos responsáveis na inclusão social da pessoa com deficiência, como é o caso das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Segundo o relator, desembargador Eugênio Cesário, essa interpretação está em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), tratado internacional com status de emenda constitucional no Brasil.

A decisão também reconheceu que, em matéria de direitos humanos, vigora o princípio pro homine, segundo o qual deve prevalecer sempre a norma mais favorável à pessoa com deficiência. “O que se está a propugnar, em verdade, é uma autêntica técnica de interpretação do art. 8º da Lei nº 14.457/2022 e do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 conforme a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, que faz parte do bloco de constitucionalidade […] imantada, portanto, de status de equivalente de emenda constitucional”, destacou o relator.

Cargos comissionados
Por fim, o colegiado ainda entendeu que a concessão do horário especial não gera estabilidade ou garantia em cargos comissionados ou funções de confiança, que podem ser livremente alterados pela administração. “Disso resulta a conclusão de que não há óbice para a destituição de empregado público de cargo em comissão ou de função de confiança, cuja valoração da oportunidade e conveniência é exclusivamente do empregador, com arrimo no poder diretivo inerente à relação empregatícia. Não é preciso, portanto, sequer a motivação desse ato”, concluiu o relator.

Contexto do caso-piloto
O incidente foi suscitado a partir de ação ajuizada por empregada pública dos Correios, mãe de duas crianças adotadas com múltiplas deficiências, incluindo TEA, TDAH e microcefalia. Na ação, utilizada como processo-piloto no IRDR, a trabalhadora pedia a redução da jornada em 50% sem redução de salário, alegando a necessidade de cuidados contínuos.

Na decisão, o TRT-GO manteve parcialmente a sentença de primeiro grau para aplicar de forma analógica a lei estatutária, conforme a tese fixada no IRDR, mas declarou a possibilidade de destituição imotivada de funções de confiança eventualmente ocupadas pela autora, com a consequente supressão da gratificação.

Com a fixação da tese, todos os processos sobre o tema em tramitação no estado de Goiás deverão observar o entendimento transcrito abaixo:

TESE JURÍDICA: TEMA Nº 48. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. EXCEPCIONALIDADE.

Aplica-se, como regra, as disposições do art. 8º da Lei nº 14.457/2022 aos empregados públicos.
Excepcionalmente, nos casos devidamente demonstrados em que a pessoa com deficiência necessita de cuidados contínuos e dependa da participação ativa de um dos seus responsáveis para sua efetiva inclusão social, admite-se a incidência do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aos empregados públicos. Inteligência da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, com status de equivalente constitucional.
Encontram-se incluídos na exceção disposta no item “2” os casos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme Tema nº 138 em IRR.
A concessão do benefício prescrito no art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/90 não confere garantia provisória às atividades exercidas. Inexiste óbice à destituição de cargo em comissão ou de função de confiança eventualmente ocupado, com a conseguinte possibilidade de supressão da gratificação por exercício de função.

Veja o acórdão:
Processo-piloto: 0010076-96.2024.5.18.0008
Processo do IRDR: 0011032-39.2024.5.18.0000

TJ/SC: Justiça mantém penhora de veículo transferido a familiar por fraude à execução

Venda para a mãe foi interpretada como tentativa de ocultação patrimonial.

A 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a penhora de um automóvel transferido pelo devedor para a própria mãe no curso de uma execução de título extrajudicial. Para o colegiado, a operação configurou fraude à execução em razão da má-fé e da tentativa de ocultação patrimonial.

O caso teve início em Curitibanos, onde uma credora busca o pagamento de uma dívida desde 2020. Após tentativa frustrada de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, que resultou na constrição de apenas R$ 953,93, o juízo determinou investigação sobre possível alienação fiduciária do veículo. O devedor, já ciente das medidas, transferiu a propriedade do carro para a mãe, mas informou nos autos que havia alienado o bem para “terceiros”.

Diante da manobra, a primeira instância determinou a penhora do automóvel. O devedor recorreu ao TJSC por meio de agravo de instrumento, no qual alegou que a venda havia ocorrido antes da decisão judicial e que o automóvel, na ocasião, não tinha restrições que impedissem a negociação. Sustentou ainda que dispõe de outros bens penhoráveis e que a legislação reconhece a fraude à execução apenas quando a alienação leva o devedor à insolvência.

A tese não prosperou. A decisão foi unânime em confirmar a fraude. “Cabe destacar que o executado afirmou que o veículo foi transferido para ‘terceiros’, sem comprovar documentalmente a negociação ou mesmo relatar que sua genitora era a adquirente. A compradora, inclusive, foi intimada a respeito da penhora, mas não apresentou qualquer oposição, o que corrobora a tese de venda fictícia do bem com o intuito de fraudar a execução”, registrou o relator.

Agravo de Instrumento n. 5036473-17.2024.8.24.0000

STF invalida proibição de casados em cursos de internato das Forças Armadas

O entendimento é de que a Constituição proíbe discriminação de acesso a carreiras sem relação direta com a função a ser exercida.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, na sessão plenária desta quarta-feira (27), uma regra do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) que proibia pessoas casadas, em união estável e também com filhos ou dependentes de ingressarem em cursos de formação ou graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato. Como o tema tem repercussão geral, a decisão do STF deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação nos tribunais do país.

No voto que conduziu o julgamento, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou que a regra, incluída no Estatuto dos Militares (artigo 144-A) em 2019, viola princípios constitucionais da igualdade e proteção à família. Ele ressaltou que o STF tem entendimento consolidado no sentido de afastar normas que estabeleçam diferenciações arbitrárias ou que criem barreiras desproporcionais ao exercício de determinada atividade profissional.

O Recurso Extraordinário (RE) 1530083 foi apresentado por um militar casado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou seu pedido para anular um edital do Curso de Formação e Graduação de Sargentos que vedava o ingresso de candidatos casados ou com filhos.

O ministro Fux explicou que a Constituição proíbe a imposição de critérios de distinção de acesso a carreiras que não tenham relação direta com a atividade exercida.

Em relação ao caso específico, o relator considera que restrição não se justifica, pois não há evidências de que o fato de a pessoa ser casada ou ter filhos atrapalhe o exercício da carreira militar. “A imposição de restrições ao ingresso na carreira militar, com base no estado civil e na existência de filhos ou dependentes é incompatível com a proteção expressa que a Constituição dá à família, base na sociedade”, afirmou.

Modulação
Para evitar insegurança jurídica e administrativa, que poderia levar à anulação de concursos já realizados, o colegiado determinou que os efeitos da decisão devem fazer efeito apenas para os próximos editais. No caso específico do militar autor do recurso, ficou estabelecido que deverá ser assegurado a ele o ingresso no próximo concurso, mesmo que tenha ultrapassado a idade limite para inscrição.

Repercussão geral
A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1388 é a seguinte:

“É inconstitucional o artigo 144-A da Lei 6880/1980 (Estatuto dos Militares) ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato e de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente, peculiar à carreira militar, à inexistência de vínculo conjugal, de união estável, de maternidade, paternidade e de dependência. sócio-afetiva.”

TRF1 reconhece omissão do Estado por falta de vacina a crianças com microcefalia no Maranhão

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso da União contra sentença que reconheceu a omissão do governo no fornecimento da vacina Tríplice Bacteriana Acelular (dTpa) a crianças com microcefalia no Maranhão. Para o Colegiado, a falta da vacina no Sistema Único de Saúde (SUS) violou o direito à saúde dessas crianças.

O caso foi levado à Justiça pelo Ministério Público Federal (MPF), que apontou a ausência da vacina desde abril de 2015. A União argumentou que o processo deveria ser encerrado, já que a vacina foi entregue de forma espontânea. Alegou ainda que não houve omissão, pois a falta do imunizante se deu por escassez internacional, fora do seu controle.

No entanto, o relator do processo, desembargador federal Newton Ramos, entendeu que o fornecimento da vacina só ocorreu após decisão judicial de urgência, configurando cumprimento de decisão judicial, isso é entendido como um reconhecimento implícito de que o pedido era válido, conforme prevê o artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.

O magistrado também afirmou que o caso não era uma situação imprevisível, destacando que “o acesso à vacina dTpa não se configurava como medida ordinária de saúde pública, mas sim como providência essencial, direcionada a garantir a sobrevivência e o desenvolvimento digno de recém-nascidos com necessidades clínicas específicas”, declarou.

Com isso, a Turma manteve a sentença que responsabiliza a União pela omissão no caso.

Processo: 0016082-40.2016.4.01.3700

TRT/SP proíbe trabalho infantil em redes sociais sem prévia autorização judicial

Decisão liminar proferida nesta quarta-feira (27/8) pela 7ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP obriga o Facebook e o Instagram a não admitir ou tolerar a exploração de trabalho infantil artístico nas respectivas plataformas sem prévia autorização judicial, sob pena de multa de R$ 50 mil por criança ou adolescente em situação irregular. O prazo para cumprimento é de cinco dias úteis a contar da intimação.

A decisão é da juíza Juliana Petenate Salles, que atendeu a pedido formulado em ação civil pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). “Manter crianças e adolescentes expostos na internet para fins de lucro, sem devida avaliação das condições em que ocorre o trabalho artístico e sem autorização da Justiça, gera riscos sérios e imediatos”, afirmou.

Entre os prejuízos citados estão pressão para produzir conteúdo; exposição a ataques de ‘haters’ com influência na autoestima dos envolvidos; e impactos sociais e educacionais, prejudicando o direito fundamental à educação, o desenvolvimento e as atividades típicas da infância. Os danos podem ser “irreversíveis”, segundo a julgadora, “já que imagens divulgadas nas redes podem ser copiadas sem limite e usadas de forma inesperada e perene”.

No processo, o MPT juntou cópia de inquérito civil que revela perfis de criança em atuação comercial nas plataformas citadas e no qual as rés confessam não cumprirem o artigo nº. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O normativo dá ao Judiciário a competência para regular e autorizar a presença de menores de idade em locais de grande circulação ou na participação em atividades que possam representar algum risco à formação e ao desenvolvimento.

Ainda de acordo com a decisão, a conduta também viola o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal (proíbe o trabalho noturno, perigoso, insalubre a menores de 18 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14) e a Convenção nº. 138 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil (estabelece a abolição do trabalho infantil).

Cabe recurso.

Processo: ACPCiv 1001427-41.2025.5.02.0007

STJ valida adoção póstuma e reconhece união estável incidentalmente

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de adoção póstuma e validou, de forma incidental, a existência de união estável entre os adotantes exclusivamente para fins da ação de adoção. A decisão se deu em processo envolvendo uma criança entregue voluntariamente pela mãe biológica a um casal que, quando do pedido de adoção, declarou conviver em união estável por mais de três décadas.

Ao ajuizar ação com pedidos de adoção e desconstituição do poder familiar, o casal afirmou que a genitora entregou diretamente a criança aos seus cuidados quando tinha poucos meses de vida. O juízo negou os pedidos, levando em conta a retratação da mãe biológica e a burla ao cadastro de adoção, mas o casal recorreu.

Antes do julgamento do recurso, um dos pretensos adotantes faleceu. Ao final, o tribunal de segunda instância decretou a perda do poder familiar da mãe biológica, que novamente desistiu da criança, e deferiu o pedido de adoção ao casal. No STJ, herdeiros do adotante falecido interpuseram recursos sustentando, entre outras questões, a falta de demonstração de união estável para autorizar a adoção conjunta e o desrespeito ao cadastro nacional.

Adoção por conviventes demanda declaração da união estável e prova de estabilidade
Um dos principais pontos controvertidos foi a ausência de reconhecimento judicial formal da união estável entre os adotantes, levantada, em fase de apelação, por herdeiros do pretenso adotante após o seu falecimento.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, observou que, para a adoção conjunta, o artigo 42, parágrafo 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) exige casamento civil ou união estável dos adotantes e, ainda, a demonstração de estabilidade familiar – requisitos que são verificados por meio de documentação, entrevistas e estudo psicossocial durante o curso do processo de adoção. Segundo ele, a finalidade do referido dispositivo legal é garantir que o adotando seja inserido em um ambiente afetivo, estável e adequado à formação familiar – o que se confirmou no caso analisado.

O relator ponderou que, embora a ação de reconhecimento de união estável dos adotantes ainda estivesse pendente de julgamento, tal reconhecimento é possível de forma incidental na ação de adoção, apenas para os fins dessa demanda. De acordo com Cueva, a declaração de união estável feita pelos adotantes é presumida verdadeira e, com respaldo do estudo social e dos depoimentos das testemunhas, atende ao requisito da estabilidade familiar, autorizando a adoção conjunta.

Adoção póstuma exige manifestação inequívoca do falecido
Quanto à adoção póstuma, Villas Bôas Cueva considerou que havia manifestação inequívoca de vontade do falecido em adotar a criança, o que permite o deferimento da chamada adoção póstuma, conforme o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA.

O ministro lembrou que o STJ já admitiu a adoção póstuma até mesmo em casos nos quais a ação de adoção nem havia sido iniciada, mas foi demonstrado de forma inequívoca que o falecido só não ajuizou o pedido por impedimento legal posteriormente revogado. Para Cueva, o artigo 42, parágrafo 6º, do ECA tem por finalidade destacar que a ausência da constituição do direito em vida não afasta sua procedência quando atendidos os demais requisitos legais.

Interesse do menor justifica deferimento de adoção que não observou ordem do cadastro
No caso dos autos, o relator explicou que, antes de receber a guarda da criança, o casal já havia iniciado o processo de habilitação no Cadastro Nacional de Adoção; contudo, a ordem dos casais que tinham precedência não foi respeitada.

Apesar de reconhecer a inobservância à ordem de precedência, o relator salientou que retirar a criança daquela família, após mais de 13 anos de convivência, causaria um grande prejuízo, principalmente a ela. “A ofensa ao procedimento ordinário de adoção representa violação de menor significância quando considerado o princípio do melhor interesse da criança”, declarou.

Com isso, os ministros negaram provimento aos recursos especiais interpostos por herdeiros do adotante, mantendo válida a adoção em favor do casal, inclusive em relação ao adotante falecido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por negligência médica que resultou em queda de recém-nascida

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por danos morais, para mãe e filha vítimas de negligência médica durante o parto.

O caso ocorreu quando a mulher, em trabalho de parto avançado com seis centímetros de dilatação, permaneceu sozinha em box hospitalar sem assistência médica ou de enfermagem. Devido às intensas dores, a gestante optou por ficar em pé, posição que lhe oferecia maior conforto. No momento do nascimento, a recém-nascida caiu no chão de uma altura aproximada de 90 centímetros e sofreu traumatismo craniano e fratura no osso parietal direito.

O Distrito Federal recorreu da condenação sob a alegação de que a equipe médica prestou todo apoio necessário e orientou a mulher sobre a necessidade de manter-se deitada ou sentada. Sustentou ainda que a defesa da paciente informou que ela permaneceu de pé por opção própria, o que configura culpa exclusiva da vítima. Por fim, afirmou que o valor da indenização seria exorbitante.

Contudo, o laudo pericial foi categórico ao demonstrar a negligência da equipe hospitalar. O perito médico concluiu que a “equipe agiu com negligência e imperícia, permitindo que o desfecho final acontecesse”. O documento técnico questionou por que a paciente ficou sem acompanhamento médico quando estava em trabalho de parto avançado. Destacou ainda que, se a equipe estivesse prestando assistência adequada, “certamente no momento do período de despegamento alguma providência poderia ser tomada. Nem que fosse aparar o bebê, evitando o traumatismo craniano”.

A perícia revelou ainda que a tomografia necessária para identificar as sequelas da queda só foi realizada dias após o nascimento, o que evidenciou nova falha no atendimento. Inicialmente, os profissionais não relacionaram o hematoma parietal ao trauma, considerando-o apenas uma alteração comum em partos vaginais. Somente após insistência do pai da criança foi solicitado o exame de imagem, que confirmou a fratura craniana.

O relator do recurso enfatizou que, no caso, ficou demonstrado que a má prestação do serviço público resultou diretamente nos danos morais experimentados por mãe e filha. A quantia de R$ 20 mil para cada autora foi mantida como adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo também função pedagógica para evitar que situações semelhantes se repitam na rede pública de saúde.

A decisão foi unânime.

Processo:0705098-93.2023.8.07.0018

TJ/MG Justiça condena mulher por ameaça em aplicativo de mensagem

Dentista de Belo Horizonte havia recebido mensagens pela plataforma WhatsApp.


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da juíza Lílian Bastos de Paula, da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, para condenar uma mulher a indenizar uma dentista devido a ameaças enviadas por mensagens no aplicativo WhatsApp. A sentença fixa o pagamento de danos morais em R$ 5 mil.

A dentista ajuizou ação contra duas mulheres dizendo ter sofrido ameaças em setembro de 2021. O conteúdo das mensagens juntadas aos autos mostra que uma das mulheres dizia conhecer dados pessoais da dentista, como igreja que frequentava e local de moradia, além de afirmar que “enviaria pessoas” ao consultório. Ela também cobrava que a profissional apagasse conteúdos do Instagram.

A vítima alegou no processo que a mulher estaria agindo a mando da esposa do ex-empregador; portanto, as duas deveriam ser condenadas por prejudicarem sua atuação profissional, já que teria sido impedida de trabalhar por medo das ameaças.

Em sua defesa, a agressora sustentou que a conversa por WhatsApp não ultrapassou os limites do mero aborrecimento e refletiram ofensas mútuas. Por durar poucos minutos, a discussão não se configuraria como perseguição, alegou a defesa. Os argumentos não foram acolhidos pelo juízo de 1ª instância, que condenou a mulher a indenizar a dentista em R$ 5 mil.

Entretanto, a magistrada não acolheu o pedido em relação à possível mandante, a esposa do ex-sócio, por falta de provas da participação.

Diante dessa decisão, a mulher recorreu. Ao analisar o processo na 10ª Câmara Cível, o relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, manteve a sentença e destacou o contexto de ameaças apresentado nos autos. “Configura-se ato ilícito indenizável o envio de mensagens com teor ameaçador e intimidador, que extrapolam os limites do mero aborrecimento cotidiano e atingem direitos de personalidade da vítima.”

O magistrado ressaltou que a dentista chegou a bloquear o número telefônico, mas a mulher “voltou a estabelecer contato por meio de número distinto, o que evidencia a reiteração das ofensas”.

Os desembargadores Cavalcante Motta e Claret de Moraes acompanharam o voto do relator.

O processo tramita sob o nº 1.0000.25.116175-8/001


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