TJ/MG: Justiça determina que criança tenha dupla maternidade

Casal homoafetivo optou por inseminação caseira e dará à luz a uma menina.


Em sentença assinada na quinta-feira (21/8), o magistrado titular de uma comarca localizada na região Sul de Minas Gerais reconheceu a dupla maternidade de uma criança concebida por meio de inseminação caseira, fruto do planejamento familiar de um casal homoafetivo. O processo corre em segredo de Justiça.

Maria e Aline (nomes fictícios) são companheiras desde 2013 e buscaram a ajuda do Poder Judiciário ao serem informadas pelo Cartório de Registro Civil que, ao nascer, o bebê não poderia ser registrado em nome de ambas. O cartório alegou ausência de respaldo no Provimento nº 63/2017, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata de reprodução assistida.

A decisão judicial, que garante que a criança tenha seus direitos fundamentais reconhecidos desde o nascimento, foi fundamentada no que preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069/1990).

O juiz enfatizou que “os vínculos parentais não podem ser limitados à verdade biológica, especialmente diante da realidade de casais homoafetivos”. Segundo ele, muitos, por limitações financeiras, “optam por métodos mais acessíveis de concepção, como a inseminação caseira, por meio da qual o sêmen é inserido na genitora com a ajuda de uma seringa”.

Embora o Provimento 63 exija documentação de clínicas especializadas para reconhecer a filiação em casos de reprodução assistida, o magistrado entendeu que tal exigência, ao não considerar a diversidade de famílias e contextos socioeconômicos, “acaba por restringir o acesso a direitos básicos, como identidade civil, plano de saúde, licença-maternidade e auxílio-maternidade”.

O juiz destacou ainda a constitucionalidade do planejamento familiar como uma escolha livre do casal, amparada pelo artigo 226 da Constituição Federal. Para ele, negar o registro da dupla maternidade em razão do método de concepção “seria impor tratamento desigual aos casais que se enquadram no grupo LGBTQIAP+, violando o princípio da isonomia, além de promover a discriminação”.

Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF), como na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, também serviram como base para o entendimento de que relações homoafetivas devem gozar dos mesmos direitos e proteções das uniões heteroafetivas.

Além de reconhecer a dupla maternidade, a sentença também determinou que, após o nascimento da criança, a Declaração de Nascido Vivo (DNV)A Declaração de Nascido Vivo (DNV) é o primeiro documento oficial de um recém-nascido, emitido por estabelecimento de saúde, e contém informações essenciais para o seu registro civil e para a formulação de políticas públicas de saúde. O documento é preenchido por profissionais de saúde ou parteiras tradicionais e é crucial para alimentar o Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (Sinasc), do Ministério da Saúde, e é usado no cartório para a emissão da certidão de nascimento conste os nomes das duas mães, bem como os receptivos nomes dos avós maternos. A sentença também servirá como alvará, autorizando o registro no cartório.

TJ/RN: Estado deve fornecer atendimento domiciliar à criança com Síndrome de Rett

O Poder Judiciário potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, em até cinco dias, atendimento domiciliar a uma criança de oito anos de idade, que é portadora da Síndrome de Rett, considerado um distúrbio raro responsável por atingir o neurodesenvolvimento. A decisão é dos desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Inicialmente, a Justiça indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizasse o internamento domiciliar (home care) da autora. Ao recorrer, a defesa informou que a paciente é portadora de Síndrome de Rett, e com isso possui atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia.

A defesa da criança reforçou, ainda, que ela detém um quadro clínico grave, dependente de ventilação mecânica por traqueostomia, com nutrição enteral por gastrostomia, que está acamada, com cuidados contínuos e intensivos, exigindo acompanhamento ininterrupto por equipe multidisciplinar.

Analisando o caso, o relator do processo em segunda instância, o juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho afirmou que a decisão agravada traz como fundamento parecer desfavorável emitido via NATJUS, especificamente para referida forma de tratamento.

Nesse sentido, o magistrado citou que há probabilidade para que seu tratamento seja oferecido pelo Estado. Isto porque, nos termos na modalidade de atendimento domiciliar AD3, o tratamento ocorre com visitas mínimas semanais conforme quadro clínico atual da paciente, tendo em vista que a documentação levada aos autos aponta se tratar de paciente de média complexidade.

“Sobre o perigo na demora, em que pese a Nota Técnica referenciada até então não apontar sobre a urgência, entendo que o quadro clínico da enferma, somado a sua pouca idade (8 anos), é suficiente para tomar um convencimento diferente. O transcurso do tempo é de extremo prejuízo à paciente, sendo patente o perigo na demora em desfavor da recorrente, entendimento que deve prevalecer, principalmente diante do caráter não vinculante do parecer do NATJUS”, analisou.

Assim, o relator afirmou não estar adequado, no caso, aderir a ideia de ausência de urgência disposta no laudo do NATJUS, sendo inadequado negar o fornecimento do tratamento requerido, direito assegurado expressamente no art. 196 da Constituição Federal. O magistrado embasou-se, ainda, que é assegurado o direito à saúde e à vida, e com isso, impõe aos entes federados o dever de garantir o tratamento médico necessário a todos os cidadãos, especialmente em casos de urgência médica.

TJ/DFT: Criança que sofreu queda dentro de escola deve ser indenizada

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou escola particular a indenizar mãe e aluna em razão de acidente dentro do estabelecimento. O colegiado observou que houve falha no dever de guarda e vigilância.

Consta no processo que a estudante, à época com um ano e três meses, sofreu acidente em escada durante atividade pedagógica supervisionada. A mãe relata que a queda provocou ferimentos na boca e lesões na criança. Defende que a escola tem o dever de proteger a integridade física das crianças. Pede para ser indenizada pelos danos sofridos.

Decisão da 5ª Vara Cível de Brasília concluiu que ficou caracterizada a responsabilidade da escola pelos danos decorrentes da queda da criança da escada em suas dependências. A escola foi condenada a indenizar as autoras pelos danos morais sofridos e a ressarcir os gastos com os tratamentos realizados em razão do acidente.

A escola recorreu sob o argumento de que não houve negligência ou omissão na supervisão escolar. Defende que, embora lamentável, o acidente decorre de risco ordinário e típico da iteração infantil. Acrescenta que prestou assistência imediata à estudante e que arcou com os custos do atendimento.

Na análise do recurso, o colegiado explicou que “os estabelecimentos de ensino respondem objetivamente pelos danos causados a alunos no período em que estes se encontrarem sob sua vigilância e autoridade”. No caso, segundo a Turma, as provas mostram que a queda sofrida pela criança “resultou em traumas e lesões, ferindo sua integridade física”.

O colegiado pontuou, ainda, que a prestação de socorro e a disponibilização de seguro acidente não afastam a responsabilidade da escola. “No caso concreto, estão fortemente demonstrados todos os elementos ensejadores do seu dever de indenizar: a conduta omissiva (falha na prestação do serviço), o nexo de causalidade entre a omissão da escola e o acidente envolvendo a menor”, disse.

Quanto ao dano material, a Turma observou que as despesas realizadas em razão do acidente foram comprovadas no processo. Em relação ao dano moral, o colegiado concluiu que “foram violados os direitos de personalidade da criança, já que comprometeu sua integridade física em ambiente escolar, bem como causou aflição, angústia e sofrimento à mãe com toda a situação vivenciada, tanto no dia do evento como nas semanas seguintes, até a completa recuperação da saúde da menor”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil por danos morais. A escola terá, ainda, que pagar o valor de R$ 1.432,00 referente aos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705830-91.2024.8.07.0001

STF afasta a possibilidade de retorno de criança ao país de origem em caso de violência doméstica

Julgamento de duas ações que tratam de trechos da Convenção da Haia de 1980 será retomado na próxima quarta-feira (27).


Na sessão desta quinta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a compatibilidade da Convenção da Haia de 1980 com a Constituição Federal e afastar a possibilidade do retorno imediato de crianças e adolescentes ao exterior em casos de fundadas suspeitas de violência doméstica.

O tema é analisado em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4245 e 7686) sobre trechos do tratado internacional que tem por finalidade facilitar o retorno de crianças retiradas ilegalmente de seu país de origem.

Exceção
O texto da convenção prevê que, em casos de violação de direito de guarda, a criança ou adolescente deve ser devolvido imediatamente ao país de origem. A exceção, até então, são os casos em que ficar comprovado o risco grave de, no retorno, ela ser submetida a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer modo, ficar numa situação intolerável.

Oito ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para estender a exceção aos casos de indícios comprováveis de violência doméstica, mesmo que a criança ou o adolescente não seja vítima direta do abuso. Eles apresentaram sugestões de teses, medidas estruturais e determinações que serão consolidadas ao fim do julgamento.

O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (27), com o voto da ministra Cármen Lúcia.

Celeridade
Primeiro a votar na sessão de hoje (21), o ministro Nunes Marques entendeu que é possível manter a criança ou adolescente no Brasil quando houver provas robustas de violência doméstica, ainda que a agressão não seja diretamente dirigida a eles.

Nunes Marques destacou que a celeridade é fator importante para o aperfeiçoamento do cumprimento da convenção. Observou, contudo, que a urgência em analisar esses casos não deve se confundir com precipitação.

Machismo estrutural
Para o ministro Alexandre de Moraes, não é possível analisar o tema sem levar em conta o machismo estrutural que leva mães de todo o mundo a voltarem a seus países com os filhos. “Quase 80% dos responsáveis pela retenção ilícita de crianças são mulheres. Por que isso não ocorre em relação aos pais? Porque é uma questão do patriarcado”, disse.

Ao acompanhar o relator, o ministro Edson Fachin complementou que estudo divulgado pelo Instituto Alana, segundo o qual 88% das mulheres envolvidas em processos de sequestro internacional de filhos são vítimas de violência doméstica, justifica a intervenção do STF nesta matéria. O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido.

STJ: Cuidados com recém-nascido no presídio podem ser considerados para remição de pena da mãe

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os cuidados dispensados ao filho por uma mulher condenada, na ala de amamentação do presídio, podem ser considerados como trabalho para fins de remição da pena.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negar o desconto de pena relativo ao período em que uma mulher permaneceu na ala de amamentação do presídio, cuidando de seu filho recém-nascido.

O tribunal local entendeu que os cuidados prestados ao filho não podem ser equiparados ao trabalho a que se refere o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), pois, para a obtenção do benefício, a apenada deveria ter desenvolvido atividade manual ou intelectual que lhe propiciasse uma fonte de renda.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa sustentou que a permanência das mães apenadas com seus filhos é direito previsto na LEP, mas elas ficam impedidas de trabalhar ou estudar durante esse período. Além disso, afirmou que o convívio com os filhos é a principal causa de ressocialização das presidiárias, afastando-as das práticas criminosas e atingindo, assim, uma das funções da pena.

Equidade de gênero no acesso à remição
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, declarou que contar o tempo de cuidados maternos com o recém-nascido para efeito de remição não só é justo, como é também juridicamente admissível, a partir de uma interpretação extensiva do termo “trabalho” contido no artigo 126 da LEP.

De acordo com o ministro, as dificuldades enfrentadas pelas mães presidiárias devem ser levadas em conta para garantir equidade de gênero no acesso à remição. Conforme salientou, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta que as desigualdades de gênero sejam consideradas no esforço de eliminar estereótipos que possam influenciar negativamente as decisões judiciais.

“As mulheres encarceradas enfrentam dificuldades significativamente maiores para reduzir o tempo de cumprimento da pena, devido à sua responsabilidade no cuidado de crianças pequenas dentro das unidades prisionais”, ressaltou o relator.

Cuidados maternos são uma forma de trabalho
O ministro explicou que a própria jurisprudência do STJ já tem flexibilizado as regras de remição, reconhecendo atividades não expressas no texto legal, como leitura e artesanato. Segundo ele, a flexibilização também deve ser aplicada aos cuidados maternos.

O relator lembrou que a própria Constituição Federal equiparou ao trabalho o período de afastamento da gestante, assegurando-lhe a manutenção do emprego e o recebimento do salário durante a licença-maternidade.

“A amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição de pena”, concluiu Sebastião Reis Júnior.

Veja o acórdão.
processo: HC 920980

TRT/ES: Trabalhadora dispensada após afastamento por violência doméstica deve ser indenizada

Uma trabalhadora deve ser indenizada após ter sido dispensada menos de um mês após retornar do afastamento motivado por medida protetiva da Lei Maria da Penha. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade previsto em lei. Para o colegiado, a dispensa teve caráter discriminatório e configurou revitimização.

O que disse a reclamante

A trabalhadora contou que, após ser agredida pelo ex-marido, obteve na Justiça uma medida protetiva e precisou se afastar do trabalho. Ao retornar, mesmo apresentando documentos médicos e judiciais que comprovavam o motivo do afastamento, foi surpreendida com a dispensa sem justa causa. Na ação, pediu reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, além de indenização por danos morais, alegando falta de acolhimento diante da situação de violência e que a dispensa foi motivada por preconceito.

Desconhecimento do motivo do afastamento

Em sua defesa, a empregadora sustentou que a demissão foi um ato legítimo, com base no seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. Alegou, ainda, não ter sido formalmente informada sobre a medida protetiva. Por fim, disse não ter praticado qualquer ato de discriminação ou constrangimento.

Dispensa discriminatória

Na sentença, o juiz titular da Vara do Trabalho de Linhares, Luís Eduardo Soares Fontenelle, entendeu que a demissão, logo após o retorno da empregada, sem medidas alternativas ou acolhimento, demonstrou ato discriminatório. Para ele, a dispensa foi motivada pelo “desconforto da empregadora com os custos e implicações da situação vivida pela empregada”, o que configuraria punição por ter buscado proteção legal.

O juiz também destacou que a Lei Maria da Penha (art. 9º, §2º, II) garante a manutenção do vínculo empregatício por até seis meses, quando necessário o afastamento.

Aplicação do protocolo com perspectiva de gênero

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, afirmou que a dispensa logo após o afastamento por violência doméstica violou princípios constitucionais e tratados nacionais e internacionais de proteção às mulheres.

Segundo ele, essa situação representa um “custo econômico da violência de gênero”, ao afetar a permanência da vítima no trabalho. O relator destacou que, diante da existência de indícios de conduta discriminatória, caberia à empregadora comprovar que a dispensa não teve relação com a situação vivida pela trabalhadora, o que não ocorreu no processo.

Para justificar a inversão do ônus da prova e reforçar a análise com sensibilidade ao contexto, Couce de Menezes citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo CNJ (Portaria n. 27/2021). O documento orienta os juízes a levarem em consideração as desigualdades estruturais que afetam mulheres em situação de violência. “O simples fato de haver indícios da prática discriminatória já atrai a inversão do ônus da prova”, registrou o acórdão.

O desembargador concluiu que “a dispensa discriminatória é um ato ilícito da mais grave monta, por violar princípios basilares como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho”, ressaltando que o Judiciário tem o dever de coibir práticas que reduzam a cidadania das mulheres no ambiente laboral.

Processo: 0001413-17.2024.5.17.0161

 

TST: Filhos de zelador não serão indenizados pela morte do pai em explosão na moradia fornecida pela empresa

Eles pediam que o caso fosse reconhecido como acidente de trabalho, o que não ficou comprovado.


Resumo:

  • Um zelador morreu vítima de explosão após vazamento de gás em moradia fornecida pela empresa.
    Os filhos do empregado pediram reconhecimento de acidente de trabalho.
  • O primeiro e o segundo grau negaram o pedido, uma vez que o empregado estava de folga.
  • A Segunda Turma do TST não proveu o recurso com base na Súmula 126 do próprio Tribunal.

Os filhos de um zelador da Arinos Assessoria Empresarial Ltda., em São Paulo-SP, não deverão ser indenizados pela morte do pai ocorrida após um botijão de gás explodir em moradia oferecida pela empregadora. No recurso analisado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os filhos pediram que o caso fosse reconhecido como acidente de trabalho. Todavia, a decisão do colegiado foi pela aplicação da Súmula 126, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, de modo a não determinar a responsabilidade da Arinos.

Os filhos pediram indenização por danos morais e materiais
O acidente ocorreu, em fevereiro de 2017, numa pequena casa existente no fundo do lote que abriga a sede da Arinos. Naquele momento, o zelador esquentava a janta. Após o infortúnio, ele chegou a ficar em coma durante vinte dias, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu. Para os filhos, a empresa deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, pois, segundo eles, a função do zelador com moradia no local de trabalho configura trabalho ininterrupto.

Segundo a empresa, a responsabilidade pela moradia era do zelador
A Arinos rechaçou qualquer responsabilidade pela explosão, observando que o botijão e o fogão pertenciam ao empregado, que “deveria ter zelado pelas condições dos utensílios”.

A tese da defesa foi acolhida pela 1ª e 2ª instâncias, as quais concluíram que, pelo fato de o acidente ter ocorrido num domingo, quando o empregado estava de folga, a empregadora não teria qualquer culpa pelo acidente. Ainda, segundo o processo, havia um contrato firmado com a empresa atribuindo ao trabalhador toda a responsabilidade pela moradia.

Os filhos buscaram a análise do caso pelo TST, mas o recurso foi desprovido. Relatora do processo na Segunda Turma, a ministra Delaíde Miranda Arantes explicou que conclusão diversa quanto à configuração do acidente e cabimento da indenização demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: 1000916-05.2018.5.02.0002

TJ/SC: Justiça condena município e hospital em R$ 200 mil por violência obstétrica

Decisão de Itajaí prevê pensão vitalícia e destaca análise sob perspectiva de gênero.


O juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Itajaí/SC condenou, solidariamente, o município e um hospital prestador de serviços de saúde ao pagamento de indenização por danos morais, em caso que resultou na morte intrauterina de um bebê em março de 2017. A decisão fixou reparação moral na ordem de R$ 200 mil, além de pensão mensal vitalícia aos pais da criança.

A gestante, com cerca de 39 semanas de gravidez, procurou atendimento hospitalar em 15 de março de 2017, com fortes dores, contrações e cefaleia. Após exames clínicos, recebeu alta no início da noite. Horas depois, retornou à unidade, quando foi constatada a ausência de batimentos cardíacos fetais e confirmado o óbito, ocasionando-lhe sofrimento emocional e danos à saúde física e psíquica.

Em defesa, os réus alegaram inexistência de sinais de sofrimento fetal e ausência de riscos adicionais no pré-natal. No entanto, laudos técnicos e perícia judicial apontaram falha no atendimento ao não ser realizada a cardiotocografia, exame fundamental para monitorar os batimentos cardíacos do feto. Segundo a perícia, o procedimento poderia ter detectado alguma alteração e eventualmente evitar o óbito.

A magistrada destacou que o caso foi analisado sob a perspectiva de gênero, conforme prevê o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A decisão frisou que a paciente foi vítima de alta precoce, atendimento meramente medicamentoso e ausência de escuta ativa sobre suas queixas, o que, mesmo ainda não tipificado criminalmente com o título de violência obstétrica, não deve ser ignorado pelo Estado e pela sociedade. Foi aplicada no julgado, ainda, a teoria da perda de uma chance, diante do aumento da chance de um nascimento com vida caso a equipe médica tivesse adotado conduta adequada.

“É preciso reverter o cenário de violência obstétrica nas instituições de saúde, públicas e privadas, inclusive no município de Itajaí, num compromisso conjunto, também do Poder Judiciário, competente para aplicação das medidas pedagógicas o mais proporcionais possível aos casos submetidos a análise”, afirmou a juíza.

A sentença fixou indenização por dano moral em R$ 120 mil para a mãe e R$ 80 mil para o pai da criança, além de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo, a partir da data em que o filho completaria 14 anos até os 25 anos, reduzindo-se a um terço até a idade de 72,5 anos. A decisão, desta segunda-feira (18/8), é passível de recurso. O processo tramita sob sigilo.

TJ/DFT garante direito de servidora gestante a trabalhar próximo à residência

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que garantiu a servidora pública gestante o direito de trabalhar em unidade próxima à sua residência até que o filho complete seis anos de idade, com base na Lei Distrital nº 7.447/2024.

A servidora, técnica em nutrição da Secretaria de Saúde, impetrou mandado de segurança após ter seu pedido de remoção negado pela Administração. Ela estava grávida de 33 semanas e fazia deslocamento diário de 59,4 quilômetros entre sua residência, no Guará II, e o local de trabalho, no Paranoá, onde exercia suas funções no Núcleo de Nutrição e Dietética do Hospital da Região Leste.

O Distrito Federal recorreu da decisão de primeira instância, sob alegação de que a Lei Distrital nº 7.447/2024 seria inconstitucional por ter origem em iniciativa parlamentar e tratar de matéria privativa do Poder Executivo. A defesa do DF argumentou ainda que a aplicação da norma compromete a gestão da força de trabalho nas unidades administrativas devido ao alto número de pedidos similares.

O relator do processo rejeitou os argumentos do DF e destacou que a lei permanece válida enquanto não houver declaração expressa de inconstitucionalidade. Segundo o magistrado, “a norma permanece em vigor e goza de presunção de constitucionalidade, não havendo decisão suspensiva na ADI proposta contra sua validade formal”. O desembargador enfatizou que o ato administrativo que negou a remoção violou direitos da servidora ao desconsiderar a legislação vigente.

A Lei Distrital nº 7.447/2024 estendeu às servidoras públicas civis os mesmos direitos anteriormente conferidos apenas a policiais e bombeiras gestantes e lactantes. A norma assegura o exercício das funções em unidade próxima à residência durante a gestação e até que a criança complete seis anos de idade. O colegiado ressaltou que, além da legislação distrital específica, o direito encontra amparo na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Marco Legal da Primeira Infância e em dispositivos constitucionais de proteção à maternidade.

Os desembargadores enfatizaram que o direito à remoção não configura interesse meramente pessoal, mas medida que atende ao interesse superior da criança ao garantir a convivência próxima com a mãe nos primeiros anos de vida. O Tribunal considerou que essa proximidade é condição essencial para o pleno desenvolvimento físico, psíquico e emocional do infante.

A decisão foi unânime.

Processo: 0754794-18.2024.8.07.0001

 

STJ mantém prisão do influenciador Hytalo Santos, acusado de exploração de menores

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz negou habeas corpus que buscava a soltura do influenciador digital Hytalo Santos e de seu marido, Israel Nata Vicente, presos preventivamente sob suspeita de exploração sexual e econômica de menores e trabalho infantil irregular.

Para o ministro, não há razão para reverter a decisão liminar do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) que manteve a prisão, tendo em vista que o decreto prisional indicou, de maneira fundamentada, a existência de crimes graves no caso, especialmente a produção e divulgação de material audiovisual sexualizado envolvendo adolescentes. Com o indeferimento liminar do habeas corpus, o processo não seguirá tramitando no STJ.

Segundo a defesa de Hytalo Santos e seu companheiro, a prisão decretada pela Justiça da Paraíba – e mantida por decisão liminar de segundo grau – deveria ser revogada porque os depoimentos citados como base para a decisão cautelar não foram submetidos ao contraditório. Ainda de acordo com a defesa, a prisão foi ordenada “em tempo recorde” após a divulgação de denúncias pelo youtuber Felipe Bressanim, conhecido como Felca, como resultado de pressão popular.

Os advogados também apontaram que não havia intenção de fuga e que não havia proibição para que os acusados se deslocassem da Paraíba para São Paulo, local onde foram presos. A defesa pedia a substituição da prisão por medidas cautelares mais brandas, alegando que os acusados são primários e têm residência fixa.

Exploração sexualizada dos adolescentes teve finalidade lucrativa
O ministro Rogerio Schietti lembrou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, o STJ só pode reverter decisão liminar em habeas corpus proferida em segunda instância se comprovada ilegalidade “manifesta e intolerável” da ordem de prisão, o que não ocorreu no caso dos autos.

Schietti destacou que a proteção especial prevista pelo artigo 227 da Constituição Federal demonstra que não é recomendável a concessão de alvará de soltura mediante decisão de urgência. Ele ressaltou que, de acordo com os autos, os acusados teriam explorado a imagem de adolescentes com finalidade lucrativa, por meio da monetização de conteúdos nas plataformas digitais.

Também conforme descrito no processo, há registros de menores sendo expostos com roupas inadequadas, com danças sugestivas e insinuando práticas sexuais, indicando a possibilidade de comercialização de material pornográfico em redes privadas e ocultas.

“Nesse contexto, que aponta para a exposição reiterada e inadequada de crianças e adolescentes, bem como para a tentativa de destruição de provas relevantes à apuração dos fatos, não é possível constatar a plausibilidade jurídica do pedido de soltura”, apontou.

Ao indeferir liminarmente o habeas corpus, o relator ainda citou jurisprudência do STJ no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando houver fundamentação concreta e suficiente para a sua manutenção.

Veja também:

TJ/PB: Erotização precoce – Juiz expede mandado de busca e apreensão contra Hytalo Santos e suspende todos os perfis do influenciador


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