STJ: Juízo competente para ações que envolvem interesse de criança ou adolescente é o de seu domicílio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é do juízo do domicílio da criança ou do adolescente a competência para julgar ação anulatória de acordo de guarda e convivência, ainda que o ato que se pretende desconstituir tenha sido praticado por juízo de outra comarca.

Aplicando conjuntamente os princípios da especialidade e do juízo imediato, o colegiado considerou que é do melhor interesse do menor que a ação seja processada no foro em que ele exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.

O caso julgado pela seção de direito privado diz respeito a um acordo homologado judicialmente na cidade onde a família residia, no qual ficou acertado que a criança moraria com a mãe e conviveria com o pai de forma livre. Ao ajuizar a ação para anular a sentença homologatória do acordo e alterar os termos de convivência, o genitor alegou que a mãe tinha se mudado para outro estado sem aviso prévio, levando a criança e dificultando seu relacionamento com ela.

O conflito negativo de competência se estabeleceu entre o juízo da primeira cidade, que homologou o acordo de guarda, convivência e alimentos, e o juízo da cidade em que atualmente a criança reside com a mãe.

Juízo próximo à criança atende melhor seus interesses
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, em regra, a ação acessória deve ser proposta perante o juízo competente para julgar a ação principal, conforme disposto no artigo 61 do Código de Processo Civil (CPC). Entretanto, ela enfatizou que, havendo mais de um juízo apto a conhecer da matéria que trata de direitos de criança ou adolescente, será competente o foro que melhor atender aos seus interesses.

A ministra lembrou que, embora o CPC traga como regra a competência territorial relativa, o STJ já decidiu que o artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tem natureza absoluta. Segundo destacou, é importante resolver os conflitos que envolvam direito da criança ou do adolescente em conformidade com os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse.

“Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e a norma especial do ECA, a especial deverá prevalecer”, completou a relatora, salientando que o juízo do local de residência da criança tem acesso mais fácil a ela e melhores condições de resolver questões sobre sua guarda.

A relatora também esclareceu que os atos já praticados pelo outro juízo deverão ser aproveitados pelo juízo competente, com o objetivo de finalizar o processo no tempo certo.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Mulheres que viveram relação poliafetiva por 35 anos dividirão pensão por morte

A Justiça Federal reconheceu o direito de duas mulheres – que viveram por mais de 35 anos com o mesmo homem, na mesma casa, formando uma família poliafetiva ou de poliamor – de dividirem a pensão por morte deixada pelo companheiro. A decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina, proferida segunda-feira (18/8), atendeu ao recurso das mulheres, que haviam tido o requerimento negado em primeira instância, em processo contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“Apesar de o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ter proibido, desde 2018, o registro em cartório de uniões poliafetivas – envolvendo três ou mais pessoas –, a norma não impede que essas relações sejam reconhecidas judicialmente”, afirmou a juíza Gabriela Pietsch Serafin, relatora do recurso. A juíza não desconsiderou que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu não ser possível o reconhecimento de duas uniões estáveis “paralelas” ou “simultâneas”, entretanto o caso concreto, segundo Gabriela, trata de um único núcleo familiar.

“O núcleo familiar é único e interdependente, constituído de forma diversa do comum, mas pautado na boa-fé”, observou a juíza. “No campo do Direito Previdenciário, a ausência de proteção estatal a esta família implicaria a desconsideração de toda uma realidade experienciada por mais de 35 anos e o aviltamento da dignidade de todas as pessoas envolvidas”, lembrou.

Moradoras de Santa Terezinha do Progresso, município do Extremo-Oeste de SC com 2,4 mil habitantes, as duas mulheres – atualmente com 60 e 53 anos de idade – viveram juntas com o companheiro de 1988 a 2023, quando ele faleceu – com uma delas, a união tinha começado em 1978. A família teve oito filhos, quatro de cada mãe, e trabalhava na agricultura. A situação era pública e notória na comunidade local, tendo sido, inclusive, assunto de matéria jornalística.

O voto citou dois casos judiciais precedentes, um de julho deste ano, da Justiça do Estado de São Paulo em Bauru, e outro de agosto de 2023, da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em Novo Hamburgo. As situações tratavam de questões civis.

A juíza transcreveu, ainda, um trecho de Anna Kariênina, do escritor russo Leon Tolstoi: “se há tantas cabeças quantas são as maneiras de pensar, há de haver tantos tipos de amor quantos são os corações”. O julgamento por unanimidade teve a participação das juízas Erika Giovanini Reupke e Marta Weimer. A sessão foi presidida pelo juiz Henrique Luiz Hartmann.

TJ/AC: Mulher é condenada por ofender vizinha pela sua orientação sexual

A apelação negou a ocorrência do crime de injúria, mas essa tese foi contrariada pelas provas testemunhais.


A Câmara Criminal não deu provimento ao pedido de absolvição apresentado pela mulher que foi condenada por injúria em Cruzeiro do Sul/AC. Portanto, a pena fixada foi mantida e ela deve prestar serviços à comunidade, bem como pagar 53 dias-multa.

De acordo com os autos, a ré ofendeu a dignidade da vítima em razão da orientação sexual. No recurso, a defesa argumentou a insuficiência de provas para a condenação e sustentou que a ré disse apenas palavrões genéricos.

Os fatos ocorreram frente à residência da família da vítima, enquanto instalavam câmeras de segurança. A vizinha realizou as ofensas, de modo que foi necessário o pai chamar a polícia para intervir na situação.

Ao analisar o mérito, o relator do processo, desembargador Samoel Evangelista, assinalou que a palavra da vítima foi firme e coerente desde a fase inquisitorial, sendo corroborada por depoimentos de testemunhas e declarações de informantes, confirmando que a apelante foi a autora das expressões de cunho homofóbico.

Deste modo, o desprovimento da apelação foi unânime no Colegiado. A decisão foi publicada na edição n.° 7.841 do Diário da Justiça (pág. 18), desta terça-feira, 19.

Apelação Criminal n.° 0003164-60.2023.8.01.000

TJ/RN: TEA – Plano de Saúde deve reembolsar despesas com tratamento em outra cidade

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entende que o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) é taxativo com possibilidade de atenuar, sendo obrigatória a cobertura de métodos prescritos pelo médico assistente para tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo psicopedagogia. O destaque se deu no julgamento de uma apelação, movida por uma operadora de Plano de Saúde, que pretendia a reforma da sentença inicial, dada pela 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou a obrigatoriedade do custeio.

Conforme a decisão, o custeio deve ser proporcionalmente aos valores que seriam pagos caso o atendimento fosse realizado em um dos estabelecimentos credenciados, com o tratamento de Terapia ABA ao beneficiário, a ser realizado na cidade de Alexandria, conforme prescrição do médico assistente, com carga horária de seis horas diárias, cinco vezes por semana.
“A ausência de comprovação de disponibilidade de profissionais habilitados na rede credenciada obriga a operadora a reembolsar integralmente as despesas realizadas fora da rede e a negativa de cobertura de tratamento essencial, amparado por laudo médico, caracteriza dano moral, por gerar aflição e sofrimento desnecessários ao beneficiário”, esclarece a relatora, desembargadora Berenice Capuxu, ao ressaltar que o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

A decisão ainda destacou que ficou comprovado nos autos a inexistência de prestador integrante da rede credenciada no município de moradia do beneficiário, bem como, sabendo-se que Pau dos Ferros não é limítrofe, pois fica a quase 50 Km de distância, é dever do plano de saúde assumir os gastos com profissional não integrante da rede assistencial da mesma cidade.
“A Resolução Normativa nº 566/2022 determina que a operadora do plano de saúde custeie o atendimento por prestador particular quando não houver profissional credenciado disponível no município do beneficiário”, reforça a relatora.

TJ/CE: Justiça condena homem que postou mensagens ofensivas à comunidade LGBTQIA+ em seu perfil no Facebook

O Poder Judiciário cearense condenou um morador do Município de Jardim por crime de homofobia, após ele publicar mensagens ofensivas contra pessoas LGBTQIA+ em seu perfil aberto no Facebook. A decisão, proferida pela Vara Única da Comarca de Jardim/CE, segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que equipara a homofobia e a transfobia aos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 — conhecida como Lei do Racismo — até que seja aprovada legislação específica sobre o tema.

Conforme o processo (0202454-91.2023.8.06.0301), em junho de 2023, o acusado utilizou termos pejorativos para se referir a gays da cidade, tratando de forma generalizada toda uma coletividade e reforçando estereótipos historicamente associados à marginalização desse grupo. Testemunhas relataram sentir-se constrangidas, ofendidas e desrespeitadas, confirmando que as mensagens tiveram repercussão real e negativa sobre pessoas pertencentes à comunidade LGBTQIA+. Por isso, o Ministério Público do Ceará (MPCE) ofereceu denúncia contra o réu pelos crimes de homofobia cometidos nas redes sociais.

Na contestação, a defesa alegou que não houve intenção criminosa, sustentando que suas falas estariam protegidas pela liberdade de expressão e que não havia uma vítima específica identificada, o que tornaria a conduta atípica. Pediu, assim, a absolvição ou, de forma subsidiária, a aplicação da pena mínima com substituição por restritivas de direitos.

Ao analisar o caso no último dia 12 de agosto, o juiz Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais, titular da Vara, rejeitou os argumentos porque a liberdade de expressão não é absoluta, e que o crime de homofobia atinge a coletividade LGBTQIA+ mesmo sem vítima determinada. Além disso, entendeu que as postagens configuraram incitação ao ódio e à discriminação, evidenciando dolo pela forma ofensiva e pública das publicações.

O réu foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixados no mínimo legal devido às circunstâncias favoráveis, como a ausência de antecedentes. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo período e prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, a ser destinada a uma entidade sem fins lucrativos que atue na promoção e defesa dos direitos da população LGBTQIA+, indicada pelo Conselho Municipal de Promoção dos Direitos LGBTQIA+ de Jardim.

Segundo o magistrado, a sanção não se limita a punir um ato isolado, mas cumpre função pedagógica e afirmativa, reforçando valores essenciais de igualdade e dignidade e prevenindo a repetição de condutas semelhantes. Ressaltou, ainda, que a divulgação do conteúdo em rede social, por meio de perfil aberto, por mais que não tenha gerado repercussão interestadual, agravou o impacto ofensivo nos limites do Município de Jardim, já que foi amplamente acessada pelos seus moradores.

Processo 0202454-91.2023.8.06.0301

TJ/SP mantém indenização por erro médico em parto prematuro e óbito de recém-nascido

Reparação fixada em R$ 100 mil.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 1ª Vara de Jacupiranga, que condenou o município e uma associação hospitalar a indenizarem, por erro médico, uma gestante cujo bebê nasceu prematuro e faleceu após complicações no parto. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 100 mil. O colegiado afastou o médico do polo passivo da ação, permanecendo assegurado o direito de regresso — que permite ao ente condenado buscar do agente público responsável o ressarcimento do prejuízo causado por sua conduta.

Segundo os autos, a paciente procurou atendimento com fortes cólicas e foi diagnosticada apenas com dor lombar. Em casa, com dores mais intensas e sangramento, retornou ao hospital já em trabalho de parto. Diante das complicações, o bebê sofreu parada cardiorrespiratória, foi encaminhado à UTI, mas faleceu no dia seguinte.

Para o relator, desembargador Borelli Thomaz, restou caracterizada a falha na prestação do serviço. “Não é possível concluir ter sido a conduta do agente dos réus de acordo com a boa prática médica ao não diagnosticar o ocorrente trabalho de parto, circunstância de conhecimento primário da medicina, de que resultou na descida de feto em apresentação pélvica, a subtrair da gestante e do bebê a oportunidade de parto seguro”, afirmou.

Participaram do julgamento as desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000516-96.2020.8.26.0294

TJ/SC: Ex-namorado deve devolver empréstimo feito para compra de carro

Mensagens e transferências bancárias comprovaram contrato verbal com a ex-companheira.

A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 15,5 mil à ex-namorada, referente a valores emprestados durante o relacionamento. O colegiado concluiu que as transferências bancárias e as mensagens trocadas entre as partes foram suficientes para comprovar a existência de um contrato verbal de empréstimo.

O caso ocorreu em São José, na Grande Florianópolis, e envolveu a compra de um automóvel Chevrolet Onix. Para dar entrada no veículo, o homem havia feito um empréstimo de R$ 8 mil com um amigo. Como não conseguiu quitar a dívida, pediu ajuda à então namorada, que contratou um empréstimo consignado de R$ 13,6 mil em 24 parcelas, com comprometimento de parte de sua renda. Pelo acordo, ele ficaria responsável pelo pagamento das prestações. Além disso, a mulher repassou R$ 1,85 mil ao réu para custear a documentação do veículo. No entanto, após o término do namoro, ele deixou de cumprir o combinado.

Em primeira instância, a 2ª Vara Cível de São José condenou o réu a restituir R$ 15,5 mil, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação. No recurso, o homem alegou que os valores foram doados, que ambos se beneficiaram do carro e que a dívida estava prescrita, pois a ação foi ajuizada oito anos após a operação financeira.

O relator rejeitou os argumentos. Destacou que as provas apresentadas – como transferências bancárias e conversas em aplicativos – confirmaram o empréstimo. “Embora o requerido alegue que as quantias lhe foram doadas pela requerente, não apresentou nenhuma prova neste sentido”, registrou.

O desembargador também frisou que o namoro não gera efeitos patrimoniais como os do casamento ou união estável. “As partes apenas mantinham um namoro, pelo que resta prejudicada qualquer discussão acerca da possível meação da dívida, até porque o veículo, incontroversamente, permaneceu com o requerido”, acrescentou. A decisão foi unânime e manteve a sentença em sua integralidade.

Apelação n. 0003728-47.2019.8.24.0064

TJ/SC afasta posse de ocupantes de imóvel e reconhece direito de herdeiros do antigo dono

Colegiado entendeu que residentes eram meros detentores, não proprietários.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença que havia assegurado a posse de um imóvel a ocupantes no oeste do Estado. Para o colegiado, ficou comprovado que a ocupação se deu em caráter precário, sem a chamada intenção de agir como dono (animus domini), requisito essencial para a proteção possessória.

O caso começou com ação ajuizada pelos ocupantes, que pediram para manter a posse e impedir que os herdeiros do antigo proprietário praticassem atos de esbulho ou turbação. Eles afirmaram viver no imóvel desde 1998 e ter adquirido o bem por contrato de compra e venda firmado em 2011.

Em primeira instância, a 1ª Vara da comarca de Capinzal concedeu liminar e, depois, sentença favorável à posse. Os herdeiros apelaram da decisão. Sustentaram que a posse dos autores era clandestina e de má-fé, assim atestada pelas provas testemunhais, e que não praticaram esbulho.

Para o desembargador relator, de fato não houve posse qualificada. As provas constantes nos autos demonstram que, ao longo de quase 20 anos, os autores foram meros detentores do imóvel, pois conservaram a posse em nome do proprietário e sob suas ordens. O relatório ressalta que, embora tenha havido contrato de compra e venda celebrado com o proprietário poucos anos antes de seu falecimento, a obrigação de quitar o valor não foi cumprida.

“Ao celebrarem o contrato, os apelados/autores manifestaram de forma inequívoca o reconhecimento dos promitentes vendedores como legítimos proprietários do imóvel, recebendo deles a posse de maneira precária e assumindo o compromisso de pagar o valor acordado para que, posteriormente, lhes fosse transferida a propriedade do bem, o que, contudo, não foi cumprido”, destacou o relator.

Em grau recursal, os próprios autores admitiram que sua pretensão havia sido esvaziada após decisão na ação de imissão. O relatório complementa ainda que, diante da ausência dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil (CPC), não se justifica a concessão da proteção possessória.

Os demais integrantes da câmara seguiram por unanimidade o voto do relator para reformar a sentença e inverter os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.

Apelação n. 5000638-85.2022.8.24.0016

 

TRT/RS: Empregada despedida na fase final de fertilização ‘in vitro’ deve ser indenizada

Resumo:

  • A 6ª Turma do TRT-RS, por maioria, manteve indenização por danos morais no valor de R$ 26 mil a uma trabalhadora dispensada na fase final do procedimento de fertilização in vitro.
  • Foram produzidas provas de que a trabalhadora recebeu tratamento desrespeitoso dos gestores, e não ficou comprovada a alegação de que a empresa sofreu perda de clientes e necessitava reduzir custos.
  • A decisão da Turma considera a perspectiva interseccional de gênero, reconhecendo a vulnerabilidade da reclamante como mulher em uma sociedade capitalista-patriarcal.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou, por maioria, indenização por dano moral a uma trabalhadora dispensada no período final de um tratamento de fertilização in vitro. A empregadora era uma agência de comunicação.

Prevaleceram os votos das desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck, que confirmaram a sentença da juíza Ana Júlia Fazenda Nunes, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. A decisão reconheceu que houve menosprezo e descaso no ambiente de trabalho, especialmente nos momentos que antecederam a dispensa. A indenização foi fixada em R$ 26 mil.

Segundo o processo, a trabalhadora comunicou à chefia, no início de 2022, que realizaria o procedimento de fertilização, mantendo os superiores informados sobre as etapas e datas. Próximo da data da transferência do embrião, ela relatou ter percebido um distanciamento dos gestores. Segundo a trabalhadora, os superiores não lhe davam bom dia e não valorizavam suas entregas. Pouco antes da transferência do embrião, foi informada da dispensa, mesmo com a data do procedimento já marcada.

A trabalhadora argumentou que a dispensa foi motivada pelo tratamento médico e que a justificativa de redução de custos não se sustentava, pois a vaga foi preenchida por profissional com salário pouco inferior. Alegou, ainda, que lhe foi exigido cumprir o aviso prévio de forma presencial, providência que entendeu desnecessária, e que a expôs em momento emocionalmente frágil.

As empresas negaram qualquer discriminação ou conduta desrespeitosa, sustentando que a dispensa decorreu de dificuldades financeiras e redução de clientes, e que o relacionamento com a empregada sempre foi cordial. Acrescentaram que houve preocupação com sua saúde e que o desligamento não teve relação com a fertilização.

A sentença de primeiro grau entendeu que, embora não se tratasse de estabilidade da gestante, ficou caracterizado o dano moral, considerando a dispensa em fase final de tratamento e as atitudes da chefia que demonstraram descaso. “A reclamante foi vítima de menosprezo e descaso, violando-se diretamente sua dignidade”, destacou a juíza, ao fixar a indenização.

Em segundo grau, prevaleceu o voto da desembargadora Beatriz Renck, acompanhada por Simone Maria Nunes, que reforçou a análise sob perspectiva interseccional de gênero. Para a magistrada, a alegação de corte de custos não se sustenta diante da média salarial da empresa e da experiência da trabalhadora. Também considerou injustificada a obrigatoriedade de cumprimento do aviso prévio presencial, que expôs desnecessariamente a empregada. “O empregador tem o dever de manter ambiente de trabalho sadio, inclusive nas relações interpessoais, o que não foi observado”, afirmou a julgadora.

Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal (relator vencido), Simone Maria Nunes e Beatriz Renck. A decisão transitou em julgado, sem interposição de recurso.

No primeiro grau, a autora também ganhou direito ao recolhimento do FGTS relativo a salários pagos “por fora”, com acréscimo de 40%. Esse item não foi objeto de recurso ao TRT-RS.

TJ/DFT: Justiça condena responsáveis por falha em elevador que deixou mãe e bebê presos

O 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou condomínio residencial e empresa de manutenção a pagarem, de forma solidária, R$ 3 mil por danos morais a moradora que ficou presa no elevador com filho de dez meses de idade.

O incidente ocorreu em agosto de 2024. A autora permaneceu no interior do elevador por aproximadamente uma hora após o equipamento apresentar falha técnica e despencar do sétimo para o quarto andar, onde parou de forma abrupta. De acordo com a autora, a situação se agravou porque o interfone de emergência não funcionava, o que impossibilitou o contato direto com a administração condominial. Uma moradora do quarto andar ouviu os pedidos de socorro e acionou a administração. O resgate só foi realizado pelo Corpo de Bombeiros às 20h46.

A moradora ajuizou ação contra o Residencial Top Life Club e Residence Torres D,E,F, a TK Elevadores Brasil Ltda e o Condomínio Residencial Top Life Club e Residence. Ela alega que a situação provocou intenso sofrimento emocional, pânico e sensação de insegurança e pediu para ser indenizada.

A empresa de manutenção TK Elevadores Brasil Ltda defendeu que não houve falha na prestação do serviço e que os contratos estavam vigentes. Os condomínios, por sua vez, argumentaram que apenas a empresa de manutenção seria responsável por eventuais falhas técnicas no elevador.

Na análise do caso, a juíza destacou que o condomínio não se exime do dever de zelar pela segurança dos equipamentos mesmo quando contrata empresa especializada. A julgadora explicou que a delegação contratual não afasta sua responsabilidade perante os condôminos, especialmente quando não há fiscalização adequada da execução dos serviços.

A magistrada observou que “a ausência de funcionamento do interfone de emergência, elemento essencial à segurança dos usuários, foi confirmada pela autora e não foi infirmada por prova técnica”. A julgadora ressaltou ainda que a empresa não apresentou documentação que comprovasse a regularidade da manutenção preventiva ou corretiva do equipamento.

A decisão reconheceu que a situação vivenciada extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano. Para a magistrada, a sensação de queda, a ausência de comunicação e o prolongado tempo de espera para o resgate caracterizam abalo moral indenizável, especialmente considerando a presença de uma criança em situação de vulnerabilidade.

O valor de R$ 3 mil foi considerado adequado para satisfazer a proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, atendendo ao caráter compensatório e inibidor da reparação por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718819-72.2024.8.07.0020


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