TJ/SC nega pleito de casal que buscava usucapir recuo de ônibus em área nobre da capital

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou ação de usucapião formulada por um casal que tentava comprovar posse mansa e pacífica nos últimos 37 anos sobre terreno de pouco mais de 300 metros quadrados localizado em área nobre da capital. A Prefeitura Municipal de Florianópolis se opôs ao pedido sob o argumento de ser a legítima dona do espaço, fruto de acordo amigável de desapropriação firmado com o então proprietário, ainda em 1978, com o objetivo de criar “recuos” para embarque e desembarque de passageiros de ônibus coletivos que transitavam pela rua Delminda Silveira, entre os bairros da Agronômica e Trindade.

A demanda, apresentada na 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, já fora julgada improcedente pelo juiz Jefferson Zanini, ao extinguir o processo com resolução do mérito. Ele levou em consideração documento acostado aos autos pelo município que comprova ter havido uma desapropriação amigável entre o ente público e o antigo proprietário, ao final da década de 1970, em negócio fixado em CR$ 450 mil. Nesta semana, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, apreciou recurso interposto pelo casal, que reiterou os argumentos apresentados em 1º grau.

Eles sustentaram que estão na área há quase 40 anos, nunca tiveram sua posse contestada e pagam IPTU em dia, enquanto o município nem sequer apresentou documentos capazes de atestar sua titularidade, como por exemplo o registro do imóvel em cartório. O relator minimizou esta última situação. “Irrelevante que o município (…) não tenha anotado a desapropriação no registro imobiliário, pois o termo da desapropriação amigável da área comprova o pagamento da indenização em favor do antigo proprietário e configura a incorporação do terreno ao poder público”, esclareceu o magistrado, cujo voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

Processo n. 0001620-23.2009.8.24.0023

TJ/ES: Erro médico – Estado e médica indenizarão pais de bebê que morreu ao ser extubado por engano

A fatalidade teria acontecido devido a conduta negligente de técnica de raio-X.


Um casal ingressou com uma ação pleiteando indenização por danos morais e materiais contra o Estado e uma médica, após seu filho de seis meses de vida vir a óbito em virtude de uma extubação realizada por engano. Conforme exposto pelos pais do menor, em detrimento de um acidente de carro sofrido em vida intrauterina, a criança apresentava-se em quadro de paralisia cerebral tetraparética-espática e hidranencefalia, evoluindo positivamente no tratamento.

Segundo os autos, os pais levaram o bebê ao Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo (CREFES), para uma consulta de rotina. Contudo, durante a avaliação, identificaram um quadro de hipotermia, o que fez com que o menor fosse deslocado para o hospital. Ao chegar lá, a criança manifestou melhoras, porém foi submetida a um raio-X do tórax, que apontou início de pneumonia.

Em decorrência dos acontecimentos, a criança teria sido medicada com amoxicilina via oral, e demonstrava estabilidade. No entanto, de acordo com os pais e as testemunhas, a médica requerida trocou a medicação para acesso venoso, realizado no centro cirúrgico, onde o bebê teve dessaturação e precisou ser intubado.

Por conseguinte, foi narrado que, durante a madrugada, o menino de seis meses foi levado ao raio-X novamente, onde, negligentemente, a técnica teria puxado, ao invés da maca, o pé do bebê, extubando-o e ocasionando uma parada cardiorrespiratória que fez a criança vir a óbito.

Diante da fatalidade, a juíza da Vara Única de Muqui entendeu que a extubação não pode ser atribuída à médica que estava acompanhando o menor naquela situação. Por outro lado, responsabilizou o Estado, o qual responde pela técnica de raio-X, pela má conduta da agente, que gerou dor e sofrimento para os pais que perderam o filho prematuramente.

Dessa forma, a magistrada condenou o Estado ao pensionamento mensal de dois terços do salário-mínimo, a partir do momento que o menino completaria 14 anos até a idade de 25 anos, reduzindo para um terço do salário-mínimo, do momento que o menor completar 25 anos até os 75 anos de idade. Julgando improcedente o pedido de danos materiais em relação à médica requerida.

Por fim, a julgadora sentenciou, também, os requeridos ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$100 mil, sendo R$ 50 mil para cada parte requerente.

Processo nº 0000142-67.2018.8.08.0036

TJ/SC: Homem que ameaçou matar a própria mãe tem condenação mantida

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação criminal sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, manteve condenação imposta a um homem pela prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher. Segundo os autos, o réu teria prometido causar “mal injusto grave” em desfavor de sua própria mãe, que, apavorada com a ameaça de morte, registrou queixa na polícia e ainda solicitou medida protetiva por meio judicial.

Em recurso, o homem argumentou que somente agiu desta forma em razão do uso concomitante de álcool e drogas. A desembargadora Cinthia, contudo, apontou que tal circunstância não afasta a ilicitude da conduta. A câmara, de forma unânime, rechaçou igualmente pleitos para afastamento de agravantes, pois interpretados e aplicados de forma correta pelo juízo de 1º grau. Também, por fim, negou o pedido de fixação do regime inicial aberto para início do cumprimento de pena, por conta da reincidência do homem.

O crime de ameaça – artigo 147 do Código Penal – prevê pena de reclusão de seis meses a dois anos para quem perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, com ameaças à integridade física ou psicológica, ao restringir-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar sua esfera de liberdade ou privacidade. O processo tramita em segredo de justiça.

TJRS mantém sentença que condenou professora por estupro de menino de 13 anos

A 6ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de uma professora de Portão por estupro de vulnerável contra um estudante do colégio onde ela trabalhava. O menino tinha 13 anos de idade na época dos fatos, ocorridos em 2014. A apelação desprovida, publicada na última quarta-feira (10/8), confirmou a pena de 9 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado.

Além de professora da escola dele, a acusada, na época com 48 anos, era também vizinha da vítima. Foi na casa dela que o estupro ocorreu após conversas com teor sexual pelo Facebook. Após revelar ao menino que desejava manter relações sexuais com ele, ficou combinado que mentiriam para a mãe da vítima que o adolescente iria instalar um videogame para o filho da acusada.

Conforme a decisão, relatos coerentes da vítima, desde a fase policial, os depoimentos da mãe dele, que flagrou a acusada ajoelhada em frente ao menino, com a blusa entreaberta, além das conversas na rede social comprovam que a mulher praticou o crime. A decisão pontua ainda que no caso de estupro de vulnerável é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente, bastando para a sua configuração a prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso com menor de 14 anos, como já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na súmula n. 593.

TRF4: Município é condenado a pagar e realizar cirurgia em mulher que sofre de glaucoma

O município de Foz do Iguaçu foi condenado a pagar o custeio e a realização de cirurgia para mulher que sofre de glaucoma. A decisão do juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, determinou ainda que as consultas e exames pré e pós cirúrgicos também devem ser custeados pelo município. O magistrado estipulou também que União e Estado do Paraná promovam o ressarcimento administrativo nos termos da lei.

A autora da ação sofre de glaucoma de ângulo fechado no olho esquerdo, enfermidade que lhe causou deficiência. Por conseguinte, a assistida iniciou seu tratamento no Sistema Único de Saúde em 2004, oportunidade em que passou a ser usuária de prótese ocular. Contudo, a prótese encontra-se desgastada, o que vem ocasionando sua assimetria facial, além de dores na região ocular.

O município alegou que não há empresa credenciada que realize o procedimento na cidade. Por outro lado, o Estado do Paraná informou que o procedimento deve ser realizado no Centro Especializado em Reabilitação, que está sob gestão municipal, pois o Estado não possui contrato para suprir esse tipo de demanda. A autora alegou ainda que é financeiramente hipossuficiente e não possui condições de arcar com o custo do procedimento, bem como o deslocamento de cidade para realizar a cirurgia – foi indicado duas clínicas, uma em Cascavel e outra em Curitiba.

Em conformidade com a liminar deferida anteriormente, o magistrado ressalta que a autora utiliza prótese no olho esquerdo desde 2004 em razão de glaucoma, entretanto ela está velha e danificada, necessitando de substituição, uma vez que vem causando dores e assimetria facial. “Portanto, cabe reconhecer a falha na prestação do serviço público de saúde, na medida em que, conquanto a lente esteja incluída na Tabela SIGTAP, não foi fornecida pela rede pública de saúde”, frisou Sergio Luis Ruivo Marques.

“Se a substituição da prótese é prescrita pelo médico que assiste o(a) autor(a), presume-se ser o mais indicado ao caso específico, não cabendo ser questionada a orientação de profissional habilitado, mormente quando todos os documentos existentes nos autos apontam no mesmo sentido por ele indicado”, complementou o juiz federal.

Em sua sentença, o juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, reforçou que o Poder Público não pode se esquivar de assegurar o direito à vida e à saúde sob a alegação de que não possui convênio com a empresa que fornece a lente, devendo, portanto, buscar outros meios para atender aos cidadãos, reiterando que a Constituição coloca a saúde como um direito de todos e um dever do Estado.

“A lente em questão tem alto preço, sendo praticamente inacessível à maioria da população brasileira. Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”.

Processo nº 5008045-30.2022.4.04.7002

TRF4: Gratuidade de passagem interestadual a idosos não inclui ônibus executivo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou nesta semana (16/8) a legalidade da restrição da gratuidade de passagem para idosos de baixa renda nos ônibus interestaduais executivos. Segundo a 3ª Turma, são legais os decretos do Executivo Federal e as resoluções da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que garantem o direito apenas no transporte convencional.

A negativa de gratuidade na linha executiva foi questionada pelo Ministério Público Federal (MPF) em setembro de 2017 em ação na Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Para o MPF, o executivo estaria descumprindo o artigo 40 do Estatuto do Idoso. A 5ª Vara Federal de Porto Alegre, em julho de 2021, julgou a ação improcedente e o órgão ministerial recorreu ao TRF4.

Conforme os desembargadores, embora a gratuidade esteja prevista em lei, cabe aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício desse direito. “O legislador ordinário delegou a regulação da matéria às instâncias administrativas. O MPF quer discutir os critérios adotados pela Agência Reguladora e pelo Executivo, se imiscuindo na própria discricionariedade técnica que a legislação conferiu”, avaliou em seu voto a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler.

“Os decretos e as resoluções atacadas não são ilegais, nem extrapolam o poder regulamentar; em que pese a insurgência, a referida normativa limitou-se a explicitar o direito previsto no artigo 40 do Estatuto do Idoso ao definir conceitos e estabelecer condições para o exercício”, concluiu a relatora.

Estatuto do Idoso

O artigo 40 do Estatuto do Idoso determina que no sistema de transporte coletivo interestadual deva ser observada a reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos e o desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 salários mínimos.

Processo nº 5050906-04.2017.4.04.7100/TRF

TJ/TO: Compete à Vara Cível julgar ação sobre contrato de plano de Saúde envolvendo menor incapaz

“Cabe à Vara Cível conhecer e julgar ação que verse sobre relação contratual e consumerista de plano de saúde da rede privada, envolvendo menor incapaz fora de situação de risco ou em vulnerabilidade social”, defendeu, ao fixar a tese, o desembargador Eurípedes Lamounier, em seu voto como relator, ao julgar Conflito de Competência proposto pelo Juizado Especial da Infância e Juventude de Palmas.

“Apesar do conhecimento da competência absoluta da Vara de Infância e Juventude para processar e julgar demandas que dizem respeito a interesse de menor, inclusive o direito à saúde, vê-se que a temática ora posta em julgamento não se engloba nesta competência absoluta, haja vista que, apesar de envolver menor de idade, possui caráter eminentemente contratual”, sustentou o relator cuja decisão foi fundamentada por julgados de vários tribunais.

Seu voto foi acompanhado pelas desembargadoras Maysa Vendramini Rosal e Etelvina Maria Sampaio Felipe, pelo desembargador Adolfo Amaro Mendes e ainda pelos juízes Jocy Gomes de Almeida, Edimar de Paula, e pela juíza Silvana Maria Parfieniuk.

Já o voto divergente do desembargador Marco Villas Boas, que se manifestou pela competência do Juizado Especial da Infância para julgar o caso, foi seguido pelo desembargador Helvécio de Brito Maia Neto e pelas desembargadoras Ângela Issa Haonat e Jacqueline adorno.

Veja a decisão.
Processo nº 0003752-35.2022.8.27.2700/TO

TJ/GO autoriza a doação de medula óssea para transplante de uma bebê para o irmão

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Goiânia, acolhendo parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), deferiu pedido para autorizar a doação de medula óssea para transplante de uma criança (menina), de 9 meses, para o irmão, de oito anos. A magistrada pontuou que “satisfeitas as exigências da Lei nº 9.434/97, com a comprovação da aptidão física da doadora para a realização do procedimento, a compatibilidade imunológica entre os requerentes e o consentimento de ambos os genitores, o acolhimento do pedido é o que se impõe”.

A Lei nº 9.434/97 dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento. As crianças foram representadas no pedido de Autorização Judicial pelos pais, e consta da inicial que o menino é portador de anemia falciforme, doença que pode ser curada através de transplante de medula óssea, sendo a requerente apta a efetivar a doação do referido órgão. Ainda segundo os autos, a primeira requerente foi submetida a avaliação clínica e realizou todos os exames complementares do protocolo de doador para transplante de medula óssea, não tendo sido encontradas alterações que impeçam a doação, e que os pais consentem com a realização do transplante.

Apoio do Natjus

“Analisando os documentos acostados nos autos, verifica-se que a doença que acomete a criança encontra-se suficientemente comprovada por meio dos exames e relatórios médicos acostados, corroborados pelo parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – Natjus, que destaca que a “análise dos exames complementares permite comprovar o diagnóstico da doença no momento do nascimento do requerente, através do teste do pezinho e, posteriormente, confirmada pela eletroforese da hemoglobina”, sendo o transplante de medula óssea opção de tratamento para o caso, observou a magistrada.

A juíza Maria Socorro de Sousa também destacou o relatório do médico pediatra da bebê, de que ela encontra-se clinicamente apta a realizar a doação de medula. E, ainda, a compatibilidade imunológica entre os irmãos, comprovada em parecer do Natjus. “Também foi possível verificar o teste de histocompatibilidade entre o doador e o requerente, requisito necessário para autorização do Transplante de Células Hematopoéticas entre parentes consanguíneos”.

TRT/SP: Julgamento com perspectiva de gênero reverte justa causa aplicada a gestante

A 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul (São Paulo) reverteu a rescisão por justa causa aplicada a mulher que, em razão da gravidez, se ausentou por mais de 30 dias seguidos ao trabalho. O julgamento levou em conta o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), documento que, entre outros pontos, estabelece diretrizes para superação de desigualdades de gênero.

Segundo os autos, a empregada foi admitida em janeiro de 2022 e descobriu gravidez em março do mesmo ano, quando apresentou atestado que lhe concedia licença médica. Em abril, 30 dias após o fim do afastamento, foi dispensada por justa causa. Durante todo esse período, manteve contato telefônico com o empregador explicando a situação.

A juíza Yara Campos Souto explica na sentença a origem dos 30 dias de ausência como critério de abandono do emprego: é uma analogia do artigo 474 da Consolidação das Leis do Trabalho, que define o tempo máximo de suspensão de um empregado. “O requisito objetivo parece não ter sido construído e pensado para a situação de uma mulher grávida, no trimestre inicial de gestação, acometida por intenso mal estar físico que a impede de se fazer presente e produtiva no trabalho”, avalia.

A magistrada considera que, embora incontroversas as faltas, a empresa foi cientificada da condição da profissional, inicialmente por apresentação de atestado médico e, posteriormente, por contato telefônico, “de onde se extrai a ausência do ânimo de abandonar o emprego, requisito subjetivo necessário à configuração da justa causa”.

Aplicação do protocolo

Para embasar a decisão, a magistrada relata ter seguido recomendação do documento do CNJ que sugere aos julgadores se perguntarem: “mesmo não havendo tratamento diferenciado por parte da lei, há alguma desigualdade estrutural que possa ter um papel relevante no problema concreto?”

A juíza chegou à conclusão que sim, havia essa desigualdade, uma vez que a condição de mulher e gestante expõe, por si só, a trabalhadora à discriminação no emprego, “ante a ideia socialmente compartilhada de que a maternidade afeta negativamente a produtividade da mulher, sendo este um cargo que só por ela deve ser suportado”.

Identificada a desigualdade, o protocolo recomenda que “a resolução do problema deve ser voltada a desafiar e reduzir hierarquias sociais, buscando, assim, um resultado igualitário”.

Com a decisão favorável, a profissional receberá saldo de salário, 30 dias de aviso prévio, férias proporcionais, 13º proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, indenização substitutiva ao período de estabilidade (que abrange cinco meses após o nascimento da criança) e indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil.

Cabe recurso.

Processo nº 1000573-83.2022.5.02.0708

TJ/ES: Município é condenado a pagar R$ 15 mil após menino ser atingido por trave durante jogo de futebol

O juiz entendeu que houve deficiência na sinalização e fiscalização do parque.


Um adolescente, que contou ter sido atingido por uma trave, durante um jogo de futebol em uma praça, deve ser indenizado pelo Município de Cariacica. O autor da ação, que era criança na época dos fatos, disse que brincava como goleiro e defendia um chute quando sofreu o acidente, que lhe causou lesão na cabeça, fratura da perna direita, quebra do fêmur e desvio em duas vértebras da coluna.

O requerido, por sua vez, alegou que o ocorrido foi uma fatalidade, não existindo nenhuma negligência ou prova de má conservação dos equipamentos instalados na pracinha.

Contudo, o juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica entendeu que as provas apresentadas comprovam o nexo de causalidade entre a omissão do ente público, pela deficiência na sinalização e fiscalização do parque, e o dano sofrido pela vítima.

Assim, ao levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante do caso, o magistrado condenou o Município a indenizar o requerente pelos danos morais, fixados em R$ 15 mil.


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