TRF4: Município é condenado a pagar e realizar cirurgia em mulher que sofre de glaucoma

O município de Foz do Iguaçu foi condenado a pagar o custeio e a realização de cirurgia para mulher que sofre de glaucoma. A decisão do juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, determinou ainda que as consultas e exames pré e pós cirúrgicos também devem ser custeados pelo município. O magistrado estipulou também que União e Estado do Paraná promovam o ressarcimento administrativo nos termos da lei.

A autora da ação sofre de glaucoma de ângulo fechado no olho esquerdo, enfermidade que lhe causou deficiência. Por conseguinte, a assistida iniciou seu tratamento no Sistema Único de Saúde em 2004, oportunidade em que passou a ser usuária de prótese ocular. Contudo, a prótese encontra-se desgastada, o que vem ocasionando sua assimetria facial, além de dores na região ocular.

O município alegou que não há empresa credenciada que realize o procedimento na cidade. Por outro lado, o Estado do Paraná informou que o procedimento deve ser realizado no Centro Especializado em Reabilitação, que está sob gestão municipal, pois o Estado não possui contrato para suprir esse tipo de demanda. A autora alegou ainda que é financeiramente hipossuficiente e não possui condições de arcar com o custo do procedimento, bem como o deslocamento de cidade para realizar a cirurgia – foi indicado duas clínicas, uma em Cascavel e outra em Curitiba.

Em conformidade com a liminar deferida anteriormente, o magistrado ressalta que a autora utiliza prótese no olho esquerdo desde 2004 em razão de glaucoma, entretanto ela está velha e danificada, necessitando de substituição, uma vez que vem causando dores e assimetria facial. “Portanto, cabe reconhecer a falha na prestação do serviço público de saúde, na medida em que, conquanto a lente esteja incluída na Tabela SIGTAP, não foi fornecida pela rede pública de saúde”, frisou Sergio Luis Ruivo Marques.

“Se a substituição da prótese é prescrita pelo médico que assiste o(a) autor(a), presume-se ser o mais indicado ao caso específico, não cabendo ser questionada a orientação de profissional habilitado, mormente quando todos os documentos existentes nos autos apontam no mesmo sentido por ele indicado”, complementou o juiz federal.

Em sua sentença, o juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, reforçou que o Poder Público não pode se esquivar de assegurar o direito à vida e à saúde sob a alegação de que não possui convênio com a empresa que fornece a lente, devendo, portanto, buscar outros meios para atender aos cidadãos, reiterando que a Constituição coloca a saúde como um direito de todos e um dever do Estado.

“A lente em questão tem alto preço, sendo praticamente inacessível à maioria da população brasileira. Logo, oportunizar à parte autora o tratamento adequado significa conferir efetividade ao preceito constitucional que obriga o Estado a garantir a todos, indistintamente, a assistência médica e o direito à vida, independentemente do medicamento constar ou não em lista pré-determinada pelo SUS”.

Processo nº 5008045-30.2022.4.04.7002


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