TJ/RN: Celeridade – Ação de divórcio consensual é sentenciada em apenas 16 horas

Foram necessárias apenas 16h entre o ingresso de um pedido de divórcio consensual e a decisão judicial, proferida pelo juiz da 1ª Vara da Comarca da Ceará-Mirim, Herval Sampaio. O pleito formulado pelo casal ocorreu por volta das 18h dessa terça (23) e a sentença publicada em torno das 10h, na manhã desta quarta-feira (24).

As partes ingressaram com o pedido de divórcio às 18h41 de ontem (23) acompanhados da documentação necessária. Às 10h07, o magistrado José Herval Sampaio Júnior assinou a sentença reconhecendo o pedido, sendo tudo devidamente registrado no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

O caso concreto favoreceu a celeridade no julgamento, já que inexistiam bens a serem compartilhados, assim como filhos menores frutos da união, dispensando-se, assim, vistas do processo pelo Ministério Público.

Na decisão, o magistrado observou que a Emenda Constitucional Nº 66/2010 dispensou a comprovação do lapso de separação de fato do casal, devendo ser aplicada ao caso. Dessa forma, diante de tal dispensa, tornou-se desnecessária a realização de audiência.

TJ/RN: Plano de saúde Amil terá que fornecer medicamento original para o tratamento de paciente com Leucemia

O plano de saúde de uma paciente que sofre de Leucemia foi condenado a fornecer, de forma imediata e integral, cobertura ao seu tratamento, por meio do medicamento GLIVEC® 400mg, uso oral, da marca Novartis, de forma mensal, nos exatos termos da prescrição médica, realizando-se a continuidade do tratamento nos moldes realizados junto à clínica médica que a acompanha, até sua convalescença definitiva. A sentença é da 7ª Vara Cível de Natal.

A paciente ajuizou demanda judicial contra o seu plano de saúde alegando ser usuária dele, com o qual se encontra adimplente, tendo sido diagnosticada em 2014 com Leucemia Mielóide Crônica (Cromossomo Philadelphia Positivo), para o que lhe foi prescrito o medicamento GLIVEC 400mg, autorizado e liberado pelo seu plano.

Ela alega ter sido surpreendida, em outubro de 2020, com a informação passada por uma clínica especializada em oncologia de que a operadora de saúde não autorizou o medicamento, mas apenas o genérico (Mesilato de Imatinibe), denunciando a ilegalidade da substituição da medicação que não foi autorizada pelo médico que a assiste, razão pela qual pediu a concessão de tutela provisória de urgência, com a finalidade de obrigar o plano a conferir imediata e integral cobertura ao tratamento.

Tal tratamento deve ser por meio do remédio citado, de forma mensal, nos exatos termos da prescrição médica, realizando-se a continuidade do tratamento nos moldes realizados até outubro de 2020, junto à clínica médica que já a acompanha, até sua convalescença definitiva, sob pena de multa diária.

O plano de saúde sustentou que não houve a substituição do medicamento, mas tão somente alteração do laboratório, permanecendo a prescrição médica referente ao Mesilato de Imatinibe, sendo o GLIVEC uma marca específica do laboratório Novartis.

Defendeu que o fornecimento da medicação genérica se encontra de acordo com artigos 19 e 21 da RN ANS nº 428 e com delimitações estabelecidas nas Diretrizes de Utilização da ANS, não havendo evidências da ineficácia do medicamento Mesilato de Imatinibe, em substituição a medicação de referência, ou seja, o GLIVEC, pelo que pediu pela rejeição dos pedidos da autora.

Decisão

Para a juíza Amanda Grace Diógenes, a documentação juntada aos autos demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, bem ainda do adimplemento da autora em relação às suas obrigações contratuais, bem como os detalhes dos pedidos da medicação, sendo um deles registrado equivocadamente para tratamento de câncer de mama, em que consta o cancelamento do GLIVEC 400mg e a autorização do “Mesilato de Imatinibe – 400 MG COM REV CT BL AL PLAS INC X 30” e outro para o tratamento da leucemia.

Além disso, constatou que há a prescrição médica do GLIVEC 400mg e a guia de solicitação referente ao mês de outubro de 2020. Considerou ainda que são incontroversos o quadro de saúde da autora, portadora de Leucemia, e o tratamento mediante a ingestão oral do medicamento prescrito, disponibilizado pelo plano de saúde desde 2014.

“Com efeito, afigura-se indevida a pretensão de alteração unilateral da medicação referenciada pela versão genérica, seja pela ausência de aspectos técnicos que a justifiquem, seja pela oposição do médico da autora que expressamente consignou os efetivos resultados do fármaco original que a parte autora utiliza há mais de 8 (oito) anos, pelo que hei de acolher a pretensão formulada na inicial”, decidiu a magistrada.

Processo nº 0800806-38.2021.8.20.0000

TJ/DFT: Homem é condenado por agressão moral e terá de indenizar ex-mulher

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, decisão que condenou Gilmar Cremonini ao pagamento de danos morais pela prática de ofensa moral contra mulher com quem conviveu por mais de 30 anos.

A autora afirma que teve três filhos com o agressor e que sofreu maus-tratos, xingamentos, violência física e psicológica. No processo, informa, ainda, que registrou boletim de ocorrência por violência doméstica. Diante dos fatos, solicitou indenização pelos danos morais sofridos.

A sentença de 1ª instância entendeu que a prova testemunhal confirmou as ofensas ditas pelo réu, em tom bem alto e alterado. Considerou que as ofensas verbais e a intimidação no ambiente do lar atingiram os atributos da personalidade da vítima, ações capazes de configurar o dano moral.

Em sua defesa, o réu alegou que a condenação baseou-se apenas no depoimento de uma testemunha que mantinha relação comercial com a autora e que não frequentava a casa do casal. Afirma que reside numa sobreloja e, portanto, seria impossível a testemunha, da rua, ter ouvido ofensas proferidas em outro pavimento. Acrescenta, também, que a sentença deixou de considerar depoimento da outra testemunha que frequentava a residência e informou nunca ter presenciado conflito entre os dois.

Segundo entendimento da juíza relatora, o contexto de conflito do ex-casal no ambiente do lar dificilmente é revelado por outras provas além do depoimento de pessoas que frequentam ou estejam próximas do local. Dessa forma, “ganha relevo o relato detalhado, seguro e coeso da testemunha devidamente compromissada que presenciou o fato”, avaliou a magistrada.

Com isso, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença, tendo em vista que o conjunto de provas – testemunha e cópias de medidas protetivas – respalda o fato constitutivo do direito da autora. Assim como decidiu o juízo de origem, os julgadores consignaram que agressão verbal e a pressão psicológica empreendidas pelo agressor viola os atributos da personalidade da vítima e configura o dano moral, fixado em R$ 3 mil.

Processo: 0700370-68.2021.8.07.0021

STJ: É ilegal prisão por dívida alimentícia pretérita depois de homologado acordo exoneratório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que foi ilegal a prisão de um homem pelo não pagamento de obrigação alimentícia pretérita, decretada após acordo exoneratório de alimentos homologado judicialmente, quando seu filho já havia atingido a maioridade e ingressado no mercado de trabalho.

O colegiado concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão civil. No pedido, o devedor alegou que a prisão seria ilegal, uma vez que seu filho é maior de idade e está empregado, além de já ter sido homologado acordo que o exonerou da obrigação de pagar a pensão a partir de dezembro de 2021.

A execução foi proposta em 2013, referente, inicialmente, às verbas alimentares vencidas nos três primeiros meses daquele ano. Após o trâmite processual, foi expedido, já em 2022, mandado de prisão pelo não cumprimento da obrigação, cujo valor chega hoje a cerca de R$ 50 mil.

O juízo de primeiro grau rejeitou a justificativa do devedor, concluindo pela legalidade da prisão, por não ter sido apresentada a comprovação de pagamento dos meses em aberto. Impetrado habeas corpus em segunda instância, a liminar foi negada.

Flagrante ilegalidade permite a concessão da liberdade postulada no habeas corpus
O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar em habeas corpus impetrado perante outro tribunal.

No entanto, o magistrado afirmou que a jurisprudência do STJ tem o entendimento pacífico de que a ordem postulada pode ser concedida de ofício, caso se identifique flagrante ilegalidade na prisão – o que, segundo ele, ocorre no caso dos autos.

Manutenção da subsistência digna é o que justifica, excepcionalmente, a prisão civil
Sanseverino afirmou que a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos decorre de uma ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, o direito à liberdade e, de outro, o direito à vida e à subsistência digna. Para o relator, a necessidade urgente de manutenção da vida e da subsistência digna é o que justifica que, excepcionalmente, o Estado se utilize da prisão civil para coagir o devedor a pagar a pensão.

O ministro destacou que tal medida extrema, porém, não se justifica no caso em julgamento, pois o devedor não tem obrigação atual de prestar alimentos, já que, no curso da execução, “o alimentando atingiu a maioridade, ingressou no mercado de trabalho e adquiriu sua autonomia financeira, tendo, inclusive, concordado com a exoneração do paciente de sua obrigação alimentar, por meio de acordo homologado judicialmente”.

Ao conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, o magistrado apontou que os valores não pagos ainda são exigíveis e podem ser buscados pelo rito expropriatório.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/TO: Analfabeto, lavrador aposentado obtém direito de prosseguir com ação contra banco por cobranças indevidas de empréstimo

Morador do município de Filadélfia, a 327.91 km da capital Palmas, no norte do Estado do Tocantins, conseguiu, na Justiça, o direito de prosseguir com ação contra o Banco Cetelem S.A, com sede em Barueri (SP), por cobrança indevida de empréstimos consignados. Analfabeto e lavrador aposentado, Pedro Aires da Silva, de 68 anos, foi beneficiado por decisão unânime da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TO) no agravo de instrumento nº 0005856-97.2022.8.27.2700/TO.

Ele recorreu à Justiça que, em primeira instância, suspendeu o processo em virtude da existência do chamado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instituído no âmbito do TJTO – e ainda em análise – para padronizar decisões sobre processos cujos objetos são semelhantes.

Entretanto, em seu voto, datado de 11 de agosto, o desembargador Marco Villas Boas ressalta que “o presente feito não comporta a suspensão por força do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0010329-83.2019.827.0000, em trâmite neste tribunal”. “Posto isso, voto por dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, e determinar o prosseguimento do feito, haja vista que a demanda originária não foi afetada pela ordem de suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no 0010329-83.2019.827.0000”, salientou o magistrado.

O desembargador esclareceu, ainda no voto, que “verifica-se que o referido incidente buscar uniformizar teses acerca de contratos escritos “efetivamente celebrados” por idosos analfabetos e suas consequências jurídicas”. “No entanto, embora o autor da ação de origem seja pessoa idosa e analfabeta, aparentemente, a lide gira em torno de uma possível “fraude contratual” e não discute requisitos de formalização do contrato (necessidade de documento público etc.).”

O magistrado ponderou ainda que “no caso vertente, vislumbra-se a existência de elementos que evidenciam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil”. “Além disso, a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido”, citou.

Objeto da ação

Conforme os autos, em primeira instância, o agravante admite que “em virtude de sua situação financeira precária”, contratou empréstimo, mas “observou nos pagamentos efetuados pelo Instituto que o valor pago era inferior do que realmente deveria receber”. “Ao certificar o ocorrido solicitou junto ao INSS, o documento denominado consulta de empréstimo consignado, observando que à sua revelia e sem sua autorização constatou que, além dos descontos para pagamentos relacionados com seus empréstimos consignados efetivamente contratados, outros contratos de empréstimo consignado estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário”,consta na inicial da ação. Esse montante totaliza R$ 572,01.

Diante disso, seus advogados pedem ao banco a devolução em dobro do descontado, o que totaliza R$ 1.144,02, “bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária”.

E ainda: indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil “para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e manutenção em razão de cada desconto indevido”. Por fim, que o débito junto a instituição financeira será liquidado “visto que não se sabe, ao certo, o número de parcelas que serão descontadas do benefício previdenciário do autor até o final da presente demanda”.

Veja a decisão.
Processo nº 0005856-97.2022.8.27.2700/TO

TJ/ES: Criança que teve parte do dedo amputado em creche deve ser indenizada

O magistrado observou que é dever do Município resguardar a segurança das crianças que estão sob sua guarda.


O juiz da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou o Município a indenizar uma criança que teve parte do dedo amputado em uma creche. Segundo o processo, a aluna estava perto da porta, quando outra criança da classe a fechou, pressionando o dedo da menina.

Em sua defesa, o Município alegou não ter culpa pelo ocorrido e que o dano foi causado por outra aluna do estabelecimento de ensino. Contudo, o magistrado responsável pelo caso, entendeu que é dever do executivo municipal, na condição de prestador de serviços educacionais, resguardar a segurança das crianças que estão sob sua guarda.

“Em outras palavras, a conduta de outra criança, que também necessita de cuidados permanentes, não tem o condão de caracterizar fato de terceiro passível de afastar a responsabilidade do Município”, destacou o juiz na sentença.

Assim sendo, o Município foi condenado a indenizar a criança em R$ 15 mil por danos estéticos e em R$ 15 mil por danos morais. O magistrado também sentenciou o requerido a indenizar a mãe da menina em R$ 6 mil pelos danos morais sofridos, ao inferir que a situação foi capaz de causar danos à sua integridade psíquica, especialmente porque o fato aconteceu quando a filha tinha apenas três anos de idade.

TJ/AM: Sul América Saúde é condenada a custear medicamentos para quimioterapia de paciente

Colegiado também manteve valor das astreintes, pois, conforme relator, a multa diária tem entre seus objetivos coagir o devedor a cumprir a obrigação.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de seguradora de saúde, que pedia reforma de sentença que a condenou a custear medicamentos para quimioterapia de paciente e ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil.

A decisão do colegiado foi unânime, na sessão de segunda-feira (22/08), na Apelação Cível n.º 0622620-44.2015.8.04.0001, de relatoria do desembargador Yedo Simões de Oliveira.

Em 1.º Grau, a 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho concedeu liminar, ratificada em sentença, no sentido de que o tratamento fosse fornecido à segurada, conforme receitado pelo médico. A liminar foi contestada em 01/09/2015, mas cumprida apenas em 29/01/2016, ensejando a incidência da aplicação das astreintes (multas diárias aplicadas à parte que deixa de atender decisão judicial, visando a coibir o adiamento indefinido do cumprimento de obrigação imposta pelo Poder Judiciário) na sentença, no R$ 1 mil por período máximo de 30 dias.

Observando a Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, na decisão de mérito em 13/03/2019 a juíza Lia Guedes de Freitas afirmou que “a exclusão de tratamentos de saúde devidamente prescritos por médicos credenciados configura prática abusiva, a onerar de forma excessiva o consumidor, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, nos moldes do art. 6.º, III c/c o art. 51, IV, ambos do CDC”.

No recurso, a apelante afirma, entre outros argumentos, não ter praticado ato ilícito para justificar o pagamento de R$ 30 mil em astreintes, que no contrato não havia cobertura para o procedimento solicitado, pedindo a reforma da sentença, ou a redução da condenação.

Nas contrarrazões, a apelada informou que após a realização de exames de imagem e resultado apontando câncer, em 2015, o oncologista prescreveu tratamento quimioterápico, radioterápico e cirúrgico e que após vencido o prazo para início do tratamento recebeu mensagem no celular, via SMS, de que “sua solicitação havia sido recusada pelo prestador”.

Segundo o relator, desembargador Yedo Simões, o fármaco receitado encontra-se presente no Anexo II – Diretrizes de Utilização para cobertura de procedimentos na saúde suplementar do Rol de Procedimentos e Eventos de Saúde da ANS, com indicação de primeira linha para a doença apresentada.

Quanto ao valor das astreintes, o relator observou que “a multa diária tem a função, dentre outras, de coagir o devedor a cumprir a obrigação, devendo ser útil para esse fim”, considerando razoável o montante estabelecido, que está em consonância com a jurisprudência.

Segundo o magistrado, “as astreintes correspondentes às decisões que envolvam a tutela do direito à saúde não guardam limitação ao custo dos medicamentos ou tratamentos discutidos no processo, relacionando-se, na essência, ao bem da vida protegido pela decisão e privilegiando o encorajamento do ente ao cumprimento da sua obrigação”.

#PraTodosVerem – a foto que ilustra a matéria mostra a tela de um computador com a transmissão da sessão da Segunda Câmara Cível, realizada na segunda-feira. Os participantes atuam na reunião de forma remota e suas imagens aparecem na tela organizadas em forma de um mosaico.

Apelação Cível n.º 0622620-44.2015.8.04.0001

TJ/SP: Parque Nacional do Iguaçu é condenado por ataque de animal silvestre a criança

Unidade de conservação indenizará família em R$ 12 mil.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou parque nacional após ataque de animal silvestre a criança que visitava o local com os pais. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 12.120 e a reparação pelos danos materiais, referente aos ingressos e ao táxi de regresso do hospital ao hotel onde a família estava hospedada, foi de R$ 121,60.

No local, onde ficam as Cataratas do Iguaçu, uma criança de 4 anos foi atacada por um quati enquanto tomava sorvete na lanchonete do próprio parque. Por conta das mordidas do animal, ela precisou ser encaminhada a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para iniciar tratamento antirrábico. Para o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira, “não há nos autos prova de que os visitantes tenham sido previamente informados sobre o risco de se alimentar no local reservado à lanchonete, onde ocorreu o ataque”.

Ainda segundo o magistrado, o parque deveria vedar o consumo de alimentos ou então, se permite o consumo, disponibilizar espaço reservado aos usuários para que pudessem se alimentar com a devida segurança. “Em outras palavras, diante do risco iminente de ataque, deveriam ser criadas áreas exclusivas para alimentação e os usuários alertados sobre a proibição taxativa de consumir alimentos fora dessas áreas reservadas, as quais deveriam oferecer aos frequentadores minimamente a segurança esperada, com cercamento por telas, paredes, vidros ou qualquer outro meio correlato”, afirmou.

Os desembargadores Silvia Rocha e Carlos Henrique Miguel Trevisan completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1016902-94.2017.8.26.0008

TJ/RN: Estado deve promover cirurgia para trocar próteses de quadril em paciente do SUS

O Estado do Rio Grande do Norte terá de viabilizar a realização de uma cirurgia de “Revisão de Artroplastia Total do Quadril” em favor de um paciente que sofre com artrose no quadril. O procedimento cirúrgico deve ser realizado em algum dos estabelecimentos hospitalares conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS ou, às custas do Estado, na rede privada.

Além disso, o ente estatal deve fornecer os materiais cirúrgicos necessários à realização do ato, no prazo de dez dias, sob pena de bloqueio da verba pública suficiente a realização da cirurgia. A decisão liminar é da 1ª Vara da Comarca de João Câmara que determinou a intimação da Procuradoria e do secretário estadual de Saúde, com urgência, para cumprimento da decisão.

Quando buscou a Justiça estadual, o paciente afirmou que sofre com artrose no quadril (CID M16.9/2) e, em função disso, submeteu-se, há 15 anos, a uma intervenção cirúrgica para a artroplastia primária, em hospital da rede pública, pelo Sistema Único de Saúde, em que foi implantado uma prótese.

Por fim, o paciente informou que está na fila de regulação à espera do procedimento desde o ano de 2019, porém, até o presente momento, não há previsão de quando será submetido à cirurgia, pois o Estado não dispõe dos materiais necessários à implantação da nova prótese e está aguardando a realização de licitação.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Henrique Silveira Silva observou que o paciente efetivamente demonstrou a probabilidade do seu direito, comprovando a necessidade de ser submetido ao procedimento cirúrgico, diante dos documentos anexados e do laudo médico subscrito pelo seu médico ortopedista e traumatologista.

Considerou que o paciente também demonstrou que realizou todos os exames necessários e obteve o encaminhamento para a troca da prótese, através do procedimento de revisão de artroplastia do quadril, sob pena dele vir a fazer uso de cadeira de roda, sem possibilidade de locomoção, o que revela, também para o magistrado, o perigo de dano e urgência na realização do procedimento.

TRF1: Auxílio Financeiro pago pela Samarco a vítimas do rompimento da Barragem não deve ser descontado das indenizações devidas

A 5º Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, reformou a sentença do Juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, Minas Gerais, para reconhecer que o auxílio financeiro emergencial pago pela Samarco às vítimas do rompimento da Barragem de Fundão não pode ser confundido com os valores devidos a título de lucros cessantes, conforme decidido pelo Juízo sentenciante, razão pela qual não pode haver a dedução dos valores pagos a título do auxílio das indenizações devidas aos atingidos.

A Samarco Mineração S/A ajuizou o Incidente de Divergência de Interpretação com a finalidade de obter o reconhecimento judicial de que o Auxílio Financeiro Emergencial (AFE), pago mensalmente às vítimas do desastre, consiste em lucros cessantes, pedindo autorização para que as parcelas pagas mensalmente sejam deduzidas do montante final a ser pago no âmbito do Programa de Indenização Mediada (PIM)
A relatora já havia manifestado o entendimento em decisão monocrática que deferiu o pedido de suspensão da sentença, segundo o qual a interpretação do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) e do correspondente TAC Governança deve ser a de que houve a previsão de obrigações distintas, tratadas em programas diferentes, não sendo viável a dedução dos valores pagos a título de auxílio financeiro vinculado ao Programa de Auxílio Financeiro Emergencial (Pafe) aos impactados no momento do pagamento da indenização anual relativa aos lucros cessantes, prevista no Programa de Indenização Mediada (PIM).

Segundo a magistrada, a pretensão da Samarco de compensar o auxílio resultaria em insegurança jurídica aos impactados pela tragédia ambiental e em descrença no procedimento de autocomposição, “em desprestígio a todo o trabalho de resolução consensual do conflito, assim como à decisão judicial que homologou os acordos celebrados referente ao acidente, há muito com trânsito em julgado e em fase de execução”.

O auxílio financeiro tem “caráter assistencial, temporário e indisponível”, não sendo aceitável “interrupção, negociação e/ou antecipação de pagamentos futuros até o restabelecimento das condições para retomada das atividades produtivas ou econômicas pelos impactados”, consoante Deliberações CIF 111 e 119/2017, tudo a depender do resultado da perícia ainda não finalizada, concluiu Daniele Maranhão em seu voto.

A decisão foi unânime.

Processo: 1013613-24.2018 .4.01.3800


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