TJ/MT: Ressarcimento a ‘home care’ privado deve adotar mesmos critérios do SUS em relação a planos de saúde

O Centro de Inteligência do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TJMT), coordenador pelo juiz Aristeu Dias Batista Vilella, publicou nota técnica com definição de estratégias em matérias de direito sanitário, especificamente sobre demanda de tratamento domiciliar, o home care. A nota busca orientar magistradas e magistrados sobre o assunto e padronizar procedimentos a serem adotados em questões que chegam ao Judiciário.

A iniciativa da elaboração da nota foi da desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos e do juiz Gerardo Humberto Alves da Silva Junior, que são membros do Comitê Estadual de Saúde do Poder Judiciário. De acordo com a proposta encaminhada e adotada pelo Centro de Inteligência, devem ser levadas adotadas providências da recomendação nº 1/2022 do Comitê, que constatou a existência de inúmeras ações, propostas contra o Estado e/ou seus municípios pleiteando o atendimento domiciliar na modalidade de home care.

Entre as recomendações estão a de que, após ser recebida a inicial proposta contra Estado e Município recomenda-se a determinação para oitiva da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso para, no prazo de 15 dias, prestar informações.

Quando decidido por ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.

A presidente do TJMT, desembargadora Maria Helena Póvoas, encaminhou a recomendação para todas e todos magistrados e magistradas com as recomendações.

TJ/MA: Hospital é condenado a indenizar pais de criança que teve reação alérgica

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMA entendeu que medicação que provocou processo alérgico foi utilizada, apesar de comunicação prévia sobre a alergia.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão condenou o Hospital Esperança S/A – UDI Hospital a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, ao pai e à mãe de uma criança que teve reação alérgica a medicação administrada nas dependências do estabelecimento. O entendimento unânime foi de que as substâncias prescritas ignoraram o prévio aviso do pai e da mãe da criança acerca da alergia a antibiótico. Ainda cabe recurso.

De acordo com o relatório, a sentença do Juízo da 12ª Vara Cível de São Luís julgou procedente o pedido feito pelo pai e pela mãe da criança, para condenar o hospital a pagar aos autores o valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da decisão.

EMERGÊNCIA

O relatório narra que a criança foi levada à emergência do hospital, em junho de 2015, onde recebeu o diagnóstico de pneumonia. Segundo o relatório, apesar de previamente informada pela genitora acerca da alergia da criança ao antibiótico amoxicilina (grupo das penicilinas), ainda lhe foram administradas duas medicações (benzilpenicilina potássica e rocefin), que desencadearam processos alérgicos, motivo pelo qual os autores sustentaram seu direito de receber indenização por danos morais.

O hospital apelou ao TJMA, alegando, de forma preliminar, a nulidade da sentença em razão do cerceamento ao seu direito de defesa – já que lhe fora negado o direito de produzir prova testemunhal –, bem como a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a médica responsável pela prescrição não integraria seu quadro de funcionários. Entendeu que não houve falha na prestação dos serviços.

VOTO

Logo de início, o desembargador Kleber Carvalho, relator da apelação cível, recordou que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos de normas do Código de Processo Civil de 2015.

Com base nisto, o relator citou jurisprudência, segundo a qual “não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento”.

Kleber Carvalho entendeu que agiu com acerto o magistrado de base ao abreviar a instrução processual, notadamente porque as provas documentais e o laudo pericial produzido em juízo são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo que se falar em prejuízo ao exercício ao direito de defesa.

Do mesmo modo, o relator rechaçou a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam – matéria que diz relacionar-se com parte do mérito da ação –, haja vista que entendeu que a médica plantonista responsável pelo atendimento da criança integrava o corpo técnico do hospital, o que atrai sua responsabilidade civil objetiva pelos danos provocados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado citou nova jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

O relator destacou que, no caso, independentemente da natureza jurídica do vínculo estabelecido – celetista ou contratual –, ficou evidenciado que a médica em questão atuou na execução dos serviços ofertados pelo hospital, uma vez que realizou o atendimento no seu setor de emergência.

O desembargador constatou, assim como o magistrado de base, que as medicações prescritas ignoraram o prévio aviso do pai e da mãe acerca da alergia da criança (amoxicilina), conforme consta da ficha de “gerenciamento de risco” e da “prescrição eletrônica”.

Por considerar que ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços médicos, assim como o nexo de causalidade entre os danos (processo alérgico e suas consequências), o relator entendeu que o hospital deve pagar a indenização por todos os abalos morais causados. Com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerou razoável o valor de R$ 8 mil. O relator estabeleceu a citação como termo inicial dos juros de mora, ex officio – quando se realiza um ato oficial sem as partes terem provocado.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pai por troca de filho em maternidade

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar um pai cuja filha foi trocada no Hospital Regional de Planaltina (HRP). O magistrado destacou que “a troca dos bebês na maternidade, por si só, é hábil a atingir os direitos de personalidade”.

Narra o autor que a filha, fruto de um breve relacionamento, nasceu em maio de 2014. Relata que, no processo de alimentos em 2019, foi realizado exame de DNA, que constatou a ausência de vínculo. Conta que, em seguida, ingressou com pedido para que seu nome fosse retirado do registro de nascimento. Na ocasião, um novo exame de DNA apontou que a criança também não era filha da ex-companheira. Informa que investigação policial confirmou que houve troca de bebês ainda no hospital, o que teria afastado as crianças dos verdadeiros pais biológicos. Afirma que toda a situação causou dor, constrangimento e dúvidas. Pede que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há comprovação de que houve ato ilícito, falha, negligência ou omissão. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que há, no processo, provas de que houve omissão dos profissionais que trabalhavam no dia do parto no Hospital Regional de Planaltina. O juiz observou que o erro só foi esclarecido de forma definitiva em 2021, sete anos após o nascimento das crianças.

“Tais servidores públicos da saúde permitiram, por negligência, que duas crianças fossem trocadas na maternidade. Os servidores públicos, em que pese o excesso de trabalho no referido local, tinham condições estruturais mínimas para evitar esse fato gravíssimo, que provocou dor e sofrimento para duas famílias residentes no Distrito Federal”, registrou.

O magistrado explicou que “a troca dos bebês na maternidade, por si só, é hábil a atingir os direitos de personalidade do autor”. “A falha no atendimento médico/hospitalar, com a consequente troca de bebês na maternidade, fez com que o autor fosse submetido à situação de violação dos seus direitos de personalidade, afetando diretamente a sua dignidade e, portanto, capaz de garantir-lhe indenização moral, pois foi privado da convivência com criança com que tem vínculo biológico, embora jamais se saberá se teria afetividade por tal criança”, afirmou.

Ao fixar o valor da indenização, o magistrado explicou que, além da razoabilidade e da proporcionalidade, o comportamento do autor deve ser levado em consideração. “O erro Estatal ocorreu, mas o dano suportado pelo autor, nem de longe é na mesma intensidade que os danos morais suportados pelos demais familiares (…) O dano moral devido ao autor deve ser a medida de seu comportamento, pois antes de qualquer ciência da ausência ou presença de vínculo biológico, nunca teve interesse em conviver afetivamente com a criança”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 30 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/RS: Casal divorciado deve dividir despesas com os 25 cães adotados

A 8ª Câmara Cível do TJRS decidiu, por unanimidade, que um casal que havia adotado 25 cães deverá dividir as despesas com os animais. O percentual dos valores que caberá a cada uma das partes será decidido pelo Juízo, onde tramita o processo. A decisão é desta quinta-feira (25/8).

Caso

A autora da ação informou que ela e a ex-companheira possuíam 25 cães, todos pertences ao casal, fruto de projeto social. Frisou que os animais são de propriedade de ambas e que o ônus financeiro tem sido unicamente seu, de aproximadamente R$ 8 mil mensais entre alimentos, medicamentos, veterinário, cuidadores, banhos, etc. Sustentou que não deve arcar sozinha com as despesas dos animais que eram pertencentes a ambas, ainda mais quando a adoção dos inúmeros pets ocorreu por meio de projeto social feito pela farmácia da ex-companheira.

Na Justiça, requereu o pagamento de 50% das despesas mensais relativas aos animais comuns.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado improcedente e a autora recorreu ao TJRS.

Decisão

O relator do processo no TJRS foi o Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, que afirmou que o caso em questão difere dos demais analisados pela 8ª Câmara Cível pois se trata de debate “dos deveres decorrentes da aquisição conjunta de animais de estimação, e não o direito de usufruir da companhia desses cães, como já se analisou em outros julgados”.

O magistrado destacou que atualmente há uma “humanização” dos animais domésticos, sendo necessária uma “releitura” quanto à situação dos animais de estimação em divórcios.

“Com a evolução da sociedade, a proximidade e o afeto que permeiam as relações entre os seres humanos e seus animais de estimação implicou mudanças no comportamento do corpo social, o que não pode ser ignorado”, afirmou o Desembargador Daltoé.

Na decisão, ele ressalta que a copropriedade confere a cada uma das proprietárias igual direito sobre o bem, “sendo ambas obrigadas a concorrer com as despesas de sua conservação e preservação, e, tratando-se de animais domésticos, há também o dever de cuidar e de garantir uma vida digna e livre de maus-tratos e de sofrimento”.

No caso julgado, a posse dos cães ficou com a autora. No entanto, conforme o relator, a ex-companheira não pode “desonerar-se completamente das despesas inerentes à propriedade dos animais que também foram por ela adquiridos, já que não deixou de ser coproprietária desses animais e teve seu papel tanto na iniciativa do projeto social quanto na decisão de aquisição desses pets”.

Assim, o magistrado decidiu por julgar procedente o pedido da autora.

“A aquisição conjunta dos 25 cachorros para a implantação de projeto social impõe a ambas as coproprietárias o dever de cuidado e de subsistência digna desses animais mesmo após o término do relacionamento, sendo possível a divisão das despesas básicas com o cuidado e conservação dos pets, devendo o juízo de origem estipular o quantum após a manifestação de ambas as partes”, decidiu o magistrado.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator o Desembargador Rui Portanova e a Juíza convocada ao TJRS, Jane Köler Vidal.

TST: Exame de direito a licença-maternidade para mãe não gestante esbarra em questões processuais

O recurso não atendeu aos pressupostos exigidos na lei.


A Terceira Turma do Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto por uma médica do trabalho da Petrobras, em Recife (PE), que buscava ver reconhecido o direito à licença-maternidade dupla. Mãe não gestante de casal homoafetivo, ela alegava que a licença não poderia ficar restrita apenas à mãe que gerou a criança. Contudo, o recurso não atendeu aos critérios de admissibilidade exigidos pela legislação e não pôde ser examinado pelo colegiado.

Licença-paternidade
Empregada da Petrobras desde novembro de 2014, a médica tem união homoafetiva estável há sete anos com a companheira, também médica e funcionária da Petrobras e mãe biológica do filho do casal, nascido em abril de 2018. De início, ela disse que havia buscado, administrativamente, o direito à licença-maternidade como mãe não gestante, mas o pedido foi rejeitado, sendo-lhe concedida, na época, a licença paternidade.

Novos núcleos familiares
Diante disso, resolveu ajuizar ação trabalhista, argumentando que também era mãe da criança e tinha necessidade de fortalecer o vínculo materno. Também disse que havia feito tratamento para amamentar o filho e que era dever do Estado garantir a tutela dos direitos surgidos no âmbito dos novos núcleos familiares.

Privilégio
Na sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE), o juízo considerou que, como a lei é omissa em relação ao direito, o caso deveria ser analisado com base em situações análogas. Assim, julgou aplicável ao caso o entendimento da lei relativa à adoção para concluir que a licença-maternidade, a princípio, deve se limitar a apenas uma das mães. “A dupla licença-maternidade seria, portanto, a concessão de um privilégio para além do que a lei determina”, assinalou.

Sem previsão legal
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região também aplicou o parágrafo 5º do artigo 392-A da CLT, que diz que, nas hipóteses de adoção ou guarda judicial conjunta, independentemente de o casal ser homoafetivo ou heteroafetivo, a licença-maternidade somente será concedida a um deles. “Não há previsão de concessão simultânea ao casal, seja ele formado por pessoas do mesmo gênero ou de gêneros diferentes”.

Condições processuais
No recurso de revista, a médica sustentava que a decisão do TRT teria violado dispositivos constitucionais. Mas o apelo teve seguimento negado, sucessivamente, pelo TRT e pela 3ª Turma, por não preencher as condições processuais de admissibilidade.

O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, embora tenha transcrito o trecho da decisão do TRT questionado no recurso, como exige o artigo 896 da CLT, a médica não demonstrou as violações legais e as divergências jurisprudenciais alegadas, como exige o mesmo dispositivo.

Segundo ele, para que o recurso possa ser acolhido, é indispensável que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que demonstre a tese jurídica adotada pelo TRT e aponte, de forma fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou a orientação jurisprudencial, fazendo um cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão e os motivos pelos quais entende que ela seria contrária aos dispositivos apontados. Como esse requisito não foi atendido, o recurso é manifestamente inadmissível.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-183-54.2018.5.06.0193

TJ/DFT: Companhia de energética é condenada a indenizar mãe de jovem que morreu em razão de choque elétrico

A Companhia Energética de Brasília terá que indenizar uma mãe cuja filha morreu em razão de descarga elétrica em um poste de iluminação pública. A 8ª Turma Cível do TJDFT observou que há relação entre o acidente e a falha na prestação do serviço.

Narra a autora que a filha, ao se apoiar em um dos postes de iluminação pública, recebeu descarga elétrica, o que a levou a óbito. O fato ocorreu no dia 15 de fevereiro de 2020, quando a vítima, à época com 25 anos, caminhava pela Quadra 21, da Avenida Paranoá. O local, segundo a autora, é de grande circulação de pessoas. A mãe afirma que o laudo do Instituto de Criminalística apontou que o poste não estava em conformidade com as normas de segurança. Defende que a Companhia seja responsabilizada e condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão da Vara Cível do Paranoá condenou a ré a pagar indenização a título de danos morais. A Companhia Energética recorreu sob o argumento de que não houve relação entre a morte da filha da autora e a sua conduta. Pede que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que, ao contrário do que alega a ré, está claro “o nexo causal entre o falecimento da filha da autora e falha na prestação do serviço”. Para o colegiado, a companhia falhou ao deixar de adotar medidas de proteção contra o choque elétrico.

“Está configurada a responsabilidade da concessionária, ante o dano causado à genitora, sobressaindo, portanto, o dever de indenizar. Igualmente inegável que a perda da filha impingiu indiscutível abalo e sofrimento à demandante”, registrou.

A Turma pontuou ainda que o valor da indenização deve ser fixado de forma “a compelir às concessionárias a investir em pessoas, manutenção e prevenção de acidentes com o fim de evitar incidentes”. A quantia, ainda segundo o colegiado, também não pode “onerar sobremaneira o orçamento público”.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso para fixar em R$ 50 mil a indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705626-65.2020.8.07.0008

TRF4: Caixa deve indenizar moradora de imóvel com vícios construtivos

A Caixa Econômica Federal e uma construtora foram condenadas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a uma proprietária de condomínio com vícios construtivos. Após vistoria do imóvel, situado no bairro Cará-Cará, em Ponta Grossa, foi comprovada a existência de anomalias decorrentes de má execução da obra. A decisão é do juiz federal Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa.

Em sua sentença, o magistrado destacou que é obrigação da CEF zelar pela observância das normas técnicas, buscar a correta execução das obras do empreendimento, acompanhá-las e fiscalizá-las até a sua conclusão, com o fim de garantir a sua qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados em decorrência de má execução da obra.

“Entendo por caracterizado o dano moral, decorrente da frustração gerada pela impossibilidade de fruição plena do imóvel, inclusive para a realização de reparos e obras, já realizadas e também as novas obras a serem feitas, consoante expresso na decisão. Ao adquirir imóvel residencial, em especial novo, o consumidor cria expectativas legítimas, as quais foram frustradas em razão da ocorrência dos vícios apresentados. Tal dano é conhecido pela experiência comum e a parte autora conviveu com vícios no decorrer dos últimos anos.”

O juiz federal considerou as peculiaridades do caso e também o montante fixado em processos análogos, determinando a indenização a título de dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data correspondente à data de recebimento do comunicado de vícios construtivos.

Conjunto habitacional

O empreendimento habitacional foi planejado e executado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, tendo a Caixa como gestora operacional responsável pela contratação de empresa para construção da moradia.

Alega a autora da ação que após a entrega das residências e a sua ocupação, constatou-se que uma série de problemas estruturais começaram a surgir na residência como rachaduras nas paredes e estruturas, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, falha de impermeabilização, pisos trincados, entre outros problemas.

A parte autora formulou pedidos de reparação de dano material e moral, além de condenação em obrigação de fazer, consistente nos reparos necessários do imóvel ou de pagamento da quantia necessária a repará-los, além do pagamento de valores de aluguel.

TRF4 concede aposentadoria por incapacidade permanente a diarista com enfermidades crônicas

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a uma diarista de 56 anos de Lauro Muller (SC) com insuficiência renal, hipertensão e dor lombar. Conforme decisão unânime da 9ª Turma, proferida em 19 de agosto, embora a perícia tenha concluído pela capacidade laboral, a idade e a limitada habilitação profissional indicam incapacidade definitiva, podendo o colegiado discordar do laudo com base em outros aspectos apresentados pelo segurado.

A ação foi ajuizada pela segurada enquanto ela recebia auxílio-doença por estar impossibilitada de realizar esforço físico devido a piora das doenças. Em 2015, o INSS cessou o pagamento do benefício após a perícia concluir que havia condições para o retorno ao trabalho. Ela pediu o restabelecimento do auxílio, contudo, a Vara da Comarca de Lauro Muller julgou improcedente o pedido e a autora recorreu ao TRF4.

O juiz federal Jairo Gilberto Schäfer, convocado para atuar no TRF4, deu provimento para implantação do benefício, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, em fevereiro de 2015. Em seu voto, o relator salientou que “o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos”.

“Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na petição inicial, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais – habilitação profissional e idade atual – demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por aposentadoria por incapacidade permanente”, concluiu Schäfer.

O INSS tem 20 dias para implantar o benefício. As parcelas anteriores deverão ser pagas com juros e correção monetária.

TRT/SC: Imóvel em construção pode ser considerado impenhorável

Decisão envolve apartamento em obra que está paralisada em Itajaí (SC). Devedor comprovou que não possuía outros bens imóveis.


A Justiça do Trabalho de SC entendeu que um apartamento ainda em construção pode ser considerado impenhorável, caso seja o único bem imóvel do devedor. A decisão, por unanimidade de votos, foi tomada pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) no julgamento de ação trabalhista movida pela família de um motorista contra um empresário de Itajaí (SC).

O motorista faleceu em 2014, enquanto dirigia um caminhão como empregado do empresário. Alegando acidente de trabalho, a família acionou a Justiça para cobrar a indenização do seguro de vida, direito assegurado pela convenção coletiva da categoria, mas que não havia sido disponibilizado pelo empregador.

Em 2015, a 1ª Vara do Trabalho de Itajaí concluiu que a omissão do empregador causou danos materiais à família do trabalhador, condenando o empresário a pagar R$ 500 mil a título de indenização por danos materiais e morais, além do auxílio funeral. Diante da ausência de recursos para quitar a dívida, a 1ª VT de Itajaí aceitou o pedido dos credores para penhorar um apartamento que pertence ao empresário, mas ainda está em construção.

Bem de família

Ao contestar o pedido, o empresário explicou que havia trocado um terreno por um apartamento no edifício, passando a morar em um imóvel alugado. Ele também comprovou que o valor do aluguel deveria ser pago pela construtora do prédio, que não honrou o compromisso e responde a uma ação coletiva proposta por ele e outros clientes que não receberam apartamentos no mesmo empreendimento.

O pedido para considerar o imóvel impenhorável não foi acolhido pela 1ª Vara de Itajaí, que concluiu não ser possível aplicar a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, que define os bens que não podem ser penhorados judicialmente — os chamados “bens de família”. “O imóvel permutado encontra-se em fase de construção, sendo inequívoco, portanto, que a parte não reside no local”, apontou o juízo. “Ainda que tivesse a intenção de nele residir, trata-se de mera expectativa”.

Único imóvel

No julgamento do recurso, porém, os desembargadores da 3ª Câmara do TRT-12 reformaram a decisão e adotaram o entendimento de que, por ser o único bem imóvel do devedor, o apartamento em obra pode ser considerado impenhorável. Segundo o desembargador-relator Narbal Fileti, essa interpretação já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outros casos recentes.

“O fato de o imóvel estar em fase de construção e/ou sob disputa judicial não possui o condão de afastar sua condição de bem de família, pois o executado comprovou não ser proprietário de nenhum outro imóvel, residir mediante pagamento de aluguel e ter efetuado contrato de permuta de terreno de sua família em troca de unidade habitacional”, listou o magistrado.

Fileti observou também que a jurisprudência já adota esse entendimento nos casos em que o imóvel a ser penhorado é alugado para pagar despesas de subsistência da família ou o aluguel da única moradia do devedor.

Contudo, o relator e os demais magistrados votaram no sentido de que a proteção não se aplica a qualquer ganho que o empresário venha a ter na ação movida contra a construtora, cujo valor poderá ser penhorado.

Processo nº 0004463-24.2014.5.12.0005

TJ/MT: Homem é condenado por publicar foto da ex-namorada nua em redes sociais após término

Inconformado com o fim de um relacionamento, um homem publicou fotos da ex-namorada nua no Instagram e WhatsApp e, por conta disso, foi condenado a pagar R$ 15 mil por danos morais à vítima. Ele recorreu em grau de recurso ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para reverter a decisão da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, mas teve seu pedido negado em sessão da 1ª Câmara de Direito Privado, realizada em 16/8.

A relatora do processo, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, teve seu voto acolhido por unanimidade pelos desembargadores João Ferreira Filho e Sebastião Barbosa Farias.

O condenado teve um relacionamento com a vítima, que alega ter decidido pela separação, pois sofria violência doméstica. Ela chegou denunciar o homem que, após o término continuou com agressões verbais, ameaças e perseguições.

Consta nos autos que em um mesmo dia ele ligou mais de 30 vezes no celular da vítima e enviou mensagens ofensivas, além de avisar que “que iria até ao inferno atrás dela”. Sem conseguir reatar o relacionamento ele teria feito perfis falsos em redes sociais onde foram postadas fotos dela nua.

“Saliento que referida divulgação de fotografias íntimas da demandante pelo ex-namorado no pós-relacionamento, classificada como pornografia de vingança ou revenge porn, é fato gravíssimo que atinge homens e mulheres, estas em sua imensa maioria. Trata-se de tema extremamente sensível à discriminação de gênero e à subjugação que a mulher historicamente sofre da sociedade em geral, por conta dos padrões de comportamento que esta lhe impõe”, afirmou a relatora em seu voto.

Assim, o recurso foi negado e ficou mantida a sentença determinando pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

Processo número: 1006172-39.2017.8.11.0041


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