TJ/SC obriga plano de saúde a oferecer tratamento a pessoa autista sem limitar sessões

O juiz Antonio Carlos Junkes dos Santos, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Lages, determinou a uma operadora de plano de saúde que autorize, sem limitação quantitativa de sessões, o tratamento indicado a uma criança portadora do espectro autista (TEA) conforme técnica/método estipulado nas prescrições médicas. O atendimento deverá ser custeado pelo plano, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 200 mil, em caso de descumprimento.

A mãe da criança conta que foi recomendada a estimulação multidisciplinar de acordo com o modelo Aba/Denver, com fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, neuropsicopedadoga e psicóloga, em 15 sessões semanais, o que foi negado pelo plano de saúde. A criança iniciou apenas sessões de psicologia e neuropsicopedagogia, duas vezes por semana.

O plano alega nos autos que o tratamento pleiteado não está listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por isso a negativa de cobertura do procedimento denominado Denver. Ainda, que a ANS impõe limitações ao número de sessões anuais de terapias – 96 sessões de fonoaudiologia e 40 consultas/sessões com psicólogo e/ou terapeuta ocupacional. Na sentença, o magistrado destaca que a ANS previa tais sessões como cobertura mínima obrigatória. “Ao contrário do que é defendido pela ré, não há um limite máximo de cobertura contratual, mas sim mínimo, de modo que a restrição imposta ao tratamento do autor é ilegítima e abusiva.”

Por determinação judicial recente do Superior Tribunal de Justiça, beneficiários de planos de saúde portadores do TEA de todo o país passam a ter direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo. Ainda, os beneficiários diagnosticados com doenças e problemas que se referem aos transtornos globais do desenvolvimento devem ser atendidos em determinada técnica/método/abordagem indicado pelo médico assistente.

“Os planos de saúde podem até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tempo de tratamento para a cura de cada uma delas. Porém, não podem interferir nas indicações de tratamentos feitas pelos médicos. Somente aos profissionais que acompanham os casos é dado estabelecer o tratamento adequado e a respectiva periodicidade, para se alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o seu paciente”, reitera o juiz. A decisão é passível de recurso.

TJ/MT: Juízas e juízes devem seguir o protocolo do CNJ em julgamentos com perspectiva de gênero

O Poder Judiciário de Mato Grosso reforça a magistrados e magistradas utilizem o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A presidente do Tribunal de Justiça, desembargadora Maria Helena Póvoas, encaminhou o Protocolo a juízas e juízes de todas as comarcas, conforme recomendação do ministro Luiz Fux.

O trabalho que deve orientar a magistratura de todo o país contou com a contribuição da juíza mato-grossense Amini Haddad Campos, integrante do Grupo de Trabalho responsável pela elaboração do protocolo.

O texto pondera que, embora o Brasil conte com uma Constituição comprometida com a igualdade, o país ainda pontou de modo negativo quando se trata de desigualdades sociais. Assim, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi criado para orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.

“Essas desigualdades são, diariamente, reiteradas por práticas políticas, culturais e institucionais. Nesse contexto, como não poderia ser diferente, o direito tem um papel extremamente relevante: por um lado, pode ser perpetuador de subordinações; por outro, se analisado, construído, interpretado e utilizado de maneira comprometida com a igualdade substancial, pode se tornar um verdadeiro mecanismo de emancipação social”, diz trecho da introdução.

O documento é assinado por Adriana Alves dos Santos Cruz, Adriana Ramos de Mello, Alcioni Escobar da Costa Alvim, Amini Haddad Campos, Bárbara Livio, Edinaldo Ce´sar Santos Ju´nior, Jacqueline Machado, Lavínia Helena Macedo Coelho, Maria Domitila Prado Manssur, Mário Rubens Assumpção Filho, Patrícia Maeda, Tani Maria Wurster, Vanessa Karam de Chueiri Sanches e Victoriana Leonora Corte Gonzaga.

TJ/RS: Professora de escola infantil é condenada por torturar alunos

Por unanimidade, os integrantes da 7ª Câmara Criminal do TJRS decidiram aumentar a pena de uma professora de escola infantil, condenada pela prática do crime de tortura por meio de castigo, a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Ela foi acusada de submeter 7 crianças, com idades entre 3 e 4 anos, a intenso sofrimento físico e mental. O caso aconteceu na Comarca de Vacaria.

Caso

De acordo com a denúncia, a professora retirava da sala os alunos que não queriam dormir na hora determinada, deixava alguns sozinhos no pátio, forçava as crianças a comerem toda a comida servida, os obrigava a comer o próprio vômito e colocava fita crepe na boca dos que não ficassem em silêncio.

Os pais perceberam mudanças de comportamento nos filhos, como roer unhas, urinar na roupa, ter medo de escuro e de ficarem sozinhos. Também citaram aumento na agressividade e a recusa em ir para a escola.

Na decisão, há o relato das sessões para avaliação psicológica das crianças: “…a vítima se mostrou ansiosa e amedrontada, sem querer entrar na sala sem acompanhamento e também sem querer tocar no assunto da professora. O menino apenas confirmou com a cabeça sobre o seu depoimento na delegacia. O relato foi de que só de ouvir o nome da professora a criança mudava de comportamento”.

Conforme o que foi narrado por uma das mães, o filho passou a ter medo do escuro, ter sono agitado e só dormir na cama dos pais. Segundo ela, o menino começou a ter reações de raiva, jogando brinquedos no chão e quebrando, a dar tapas nos avós e nos pais, assim como a perda de apetite e passou a perguntar se podia deixar comida no prato. Ela disse que a situação era de “muito choro e tristeza”. E acrescentou que o menino segurava ao máximo para fazer as necessidades, batia a cabeça na parede e mordia os próprios braços. Ele teria contado para a mãe que a professora dizia que se ele se levantasse do colchão na hora do sono da tarde, apareceriam bichos e monstros.

Uma das crianças contou à polícia e à psicóloga que a professora colocou fita adesiva na sua boca e que o obrigou a comer tudo que havia no prato. Ela disse que, em algumas vezes, ia ao banheiro vomitar sem que ela visse, senão ela brigava. A criança também afirmou que ficava de castigo no cantinho de pensar da sala.

Em primeira instância, a professora foi condenada a 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça em busca de absolvição, sob o argumento de deficiência probatória, alegando que a descrição dos fatos contida na denúncia apresenta incoerências. A defesa também pediu a desclassificação do crime de tortura para o previsto no artigo 16 do Código Penal (descreve o arrependimento posterior como uma das causas de redução de pena em caso de o acusado de crime cometido sem violência se arrepender e decidir reparar o dano ou devolver o objeto) ou para o previsto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento).

O Ministério Público também recorreu para pedir o aumento da pena da ré condenada e a condenação da assistente da professora pela omissão dos fatos.

Acórdão

O Desembargador relator, Honório Gonçalves da Silva Neto, declarou que os depoimentos deixaram clara a postura rígida da professora com as crianças que estavam sob sua responsabilidade. Ele citou o que a diretora da escola disse sobre a funcionária: “não tinha aquele carinho com crianças que a pessoa que trabalha na educação infantil”.

O magistrado descreveu que além da “ausência de perfil”, a direção da escola também estava ciente do fato de que a professora submetia as crianças a “inaceitável tratamento”.
Em um trecho da decisão ele esclareceu: “E, em que pese tenha sido procurada por atendentes e professores daquela instituição, bem assim por pais de alunos, inclusive em anos anteriores, preocupados com a alteração comportamental de seus filhos, a diretora da creche nada fez, afirmando, quando procurada, que a acusada sempre teve satisfatório comportamento na escola, não obstante sua postura com as crianças tenha sido objeto de anteriores reclamações”.

Ele também relembrou que a diretora manteve a professora mesmo após receber cópia de mensagem, enviada pela própria ré em grupo de WhatsApp, em que ela admitiu ter colocado fita crepe na boca de um de seus alunos. No texto ela referia que, embora tenha dito para o menino que também amarraria suas mãos, acabou colocando a fita apenas na boca “só para dar um sustinho”.

O Desembargador destacou que, apesar da pouca idade, as crianças conseguiram descrever claramente o que ocorria.

Sobre a omissão da ajudante da professora, ele afirmou que não foi possível concluir pela condenação pretendida pela acusação. Segundo ele, além de restarem dúvidas sobre quais ações foram presenciadas por ela, as provas apontaram para o fato de que a direção já tinha ciência dos atos praticados e, “mais do que se omitir diante das reclamações que eram feitas, desestimulava o registro dessas, o que gera dúvida, inclusive, quanto às providências que a ajudante, a partir dos fatos que efetivamente presenciou, poderia ter adotado”.

Para o magistrado não é possível afirmar, nesse contexto, que a ajudante tenha permanecido omissa diante do que presenciou. Para ele, se houve omissão, “tanto ocorreu por parte da direção da escola de educação infantil, cuja postura não foi objeto de investigação alguma”.

Portanto, ele decidiu por manter a absolvição da ajudante.

Quanto ao aumento de pena da ré, ele determinou a elevação para 6 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.

Os Desembargadores Luiz Mello Guimarães e Volcir Antonio Casal votaram de acordo com o relator.

TRF1: Brasileiro com nome alterado por dupla cidadania pode registrar filha em consulado na Rússia

Uma criança nascida em Moscou, na Rússia, filha de uma pessoa com dupla cidadania (brasileira e italiana) tem direito ao registro de nascimento no consulado brasileiro do país de nascimento. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao manter a sentença que havia concedido o pedido.

Esse registro havia sido negado pelo cônsul porque o pai da criança teve o nome alterado após obter cidadania italiana, o que teria gerado dúvida sobre se os nomes diferentes identificariam a mesma pessoa.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige seu encaminhamento à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Opção futura – Ao analisar a remessa oficial, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que de acordo com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e a Lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro cujos pais não estejam a serviço do Brasil têm o direito de transcrever a certidão de nascimento no cartório de registro civil do consulado brasileiro no país de nascimento. O documento possibilita a opção, na maioridade, pela nacionalidade brasileira.

No caso analisado, ficou demonstrado que o pai da criança, que tem cidadania brasileira e italiana, teve seu nome alterado na Itália, mas não no Brasil, gerando a divergência quanto ao nome. Porém, ficou provado que se trata da mesma pessoa, sendo ilegal a negativa do registro de nascimento de sua filha, “pois esta providência é essencial para posterior exercício do direito fundamental à escolha da nacionalidade brasileira, conforme se infere do art. 12, I, “c”, da CF/88”, concluiu o relator.

Processo: 1076676-54.2021.4.01.3400

TRF3: União tem 15 dias para informar medicamentos disponíveis para tratamento de epilepsia severa de infância

Autora da ação é portadora da Síndrome de Aicardi-Goutières e pede liberação de fármaco importado à base de canabidiol.


O juiz federal Gustavo Catunda Mendes, da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Caraguatatuba/SP, determinou que a União informe, no prazo de 15 dias, quais medicamentos estão disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para o tratamento de epilepsia severa de infância decorrente da Síndrome de Aicardi–Goutières.

A autora da ação, menor de idade, ingressou com o pedido de tutela para obter acesso ao medicamento Purodiol 50mg, derivado do canabidiol, visando diminuir o quadro de convulsões sofridas por conta da síndrome.

Segundo ela, “somente com o remédio prescrito será possível obter a melhora do quadro clínico, sem o qual coloca em risco a contenção da doença”. Acrescentou que “o tratamento indicado não pode ser substituído por nenhum remédio fornecido pelo SUS”.

O pedido foi parcialmente concedido. “Apesar da seriedade do caso e das relevantes razões constantes da petição inicial, bem como receituários médicos, não há elementos robustos nos autos que assegurem a utilidade e efetividade no tratamento da menor pelo uso contínuo e em específico do medicamento importado e não autorizado pela Anvisa”, disse o magistrado.

Para Gustavo Catunda Mendes, “por medida de prudência e cautela, sem descurar essencial direito à vida e à saúde da autora menor, tais circunstâncias deverão ser melhor apuradas em sede de dilação probatória, a partir do exercício do contraditório e ampla defesa, bem como prestação de informações técnicas especializadas, inclusive sobre a alegada autorização sanitária para apresentação de canabidiol 50mg/ml”.

O juiz federal deferiu em parte o pedido, determinando que a União preste as informações, no prazo de 15 dias, de quais medicamentos estão disponíveis no SUS e qual sua utilidade e efetividade no tratamento da doença acometida pela menor.

Ele determinou, ainda, a inclusão do Município de Ubatuba no polo passivo da ação, para que também preste informações atualizadas sobre quais medicamentos estão disponíveis na Secretaria Municipal de Saúde, bem como forneça a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (Rename) e a Relação Municipal de Medicamentos (Remune).

Da mesma forma, ordenou a expedição de ofício ao Departamento de Saúde – Secretaria Municipal de Saúde de Taubaté – Policlínica Infantil, para que sejam prestadas informações técnicas especializadas sobre eventuais medicamentos disponíveis.

 

TJ/ES: Mãe de criança que foi liberada desacompanhada em recreação de shopping deve ser indenizada

Ao chegar ao local para buscar seu filho, foi informada pela funcionária que o menor foi liberado pois o tempo havia acabado.


Um shopping e a administradora responsável devem indenizar uma mãe que se perdeu de seu filho de 6 anos após ele ter sido liberado do espaço de recreação. A juíza da 3ª Vara Cível da Serra, responsável pelo caso, fixou a indenização solidária no valor de R$ 5.000,00 por danos morais.

Conforme relato da autora, ela pagou para seu filho ficar no local durante vinte minutos e assinou o contrato, no qual constava a informação de que se o prazo se encerrasse, seria cobrado o tempo excedido ou a funcionária entraria em contato com a responsável pela criança. Porém, ao chegar no local para buscá-lo, a funcionária afirmou que o menor foi liberado pois o tempo havia acabado.

A genitora contou que ficou desesperada com o sumiço de seu filho e ficou gritando seu nome pelo shopping até conseguir localizá-lo.

No dia seguinte, a requerente voltou ao estabelecimento para fazer uma reclamação e solicitar a cópia do contrato assinado, mas teve o pedido negado. Além disso, quatro dias depois uma amiga da autora foi ao local, e, segundo ela, durante uma conversa, o responsável pela recreação afirmou que a mãe é uma pessoa louca e que o menor saiu correndo e ninguém foi atrás dele.

Em sua defesa, o shopping alegou que não participou do ocorrido e, por isso, não deve ser reconhecida a sua responsabilidade. Também afirmou não haver danos morais, visto que a situação não repercutiu negativamente na vida da autora e ela distorceu a realidade dos fatos. Já a outra parte requerida não se manifestou.

Diante do caso, a magistrada entendeu que a administradora deveria desempenhar seu trabalho garantindo a segurança mínima que se espera para esse tipo de serviço. Da mesma forma identificou a responsabilidade do shopping, pois este também é responsável pela prestação do serviço.

Portanto, a juíza considerou a existência de falha e reconheceu o sofrimento enfrentado pela autora ao ter seu filho exposto a diversos riscos.

TJ/SP: Pai é condenado a indenizar filha por abandono afetivo

Reparação por danos morais fixada em R$ 10 mil.


Em decisão unânime, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar sua filha por danos morais em decorrência de abandono afetivo. O valor foi fixado em R$ 10 mil, além do custeio do tratamento psicológico da criança, representada na ação pela mãe.

Segundo os autos, o abandono se comprovou pela ausência de laços afetivos entre pai e filha, acarretando problemas psicológicos à criança. Em virtude disso, a criança está tratamento por apresentar defasagem nas habilidades fonológicas e dificuldade na memória operacional, atenção e concentração.

“As visitas voltaram a acontecer de maneira mais regular, mas não ao ponto de fornecer um efetivo vínculo de confiança e carinho entre as partes a suprir os desejos da menor que sente falta de qualidade na convivência paterna, o que gerou danos psicológicos atestados no estudo social”, frisou o relator do recurso, desembargador João Baptista Galhardo Júnior.

No entendimento da Câmara, o réu não ofereceu justificativas plausíveis para seu afastamento ou negligência quanto à qualidade da convivência com a filha. “Eventual mau relacionamento com a genitora não é motivo que justifica o afastamento consentido e voluntário da convivência e da educação moral”, concluiu o relator.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Giffoni Ferreira e Hertha Helena de Oliveira.

Erro médico – TJ/MT condena hospital e município a pagarem R$ 45 mil a pais de bebê nascido morto

Um casal procurou o Judiciário pedindo danos morais contra uma fundação de saúde que atende o Município de Pontes e Lacerda. Eles buscavam a indenização pela morte de seu filho durante o nascimento. O caso chegou à 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que, por unanimidade, considerou que mãe da criança deve ser indenizada em R$ 30 mil e o pai em R$ 15 mil pelos danos morais sofridos. O relator foi o desembargador Luiz Carlos da Costa e seu voto foi seguido pela desembargadora Maria Aparecida Fago e pelo desembargador Mario Kono.

A mãe procurou o hospital por ter sido orientada durante o pré-natal de que estaria quase com 41 semanas e que poderia procurar um hospital logo que percebesse sinais do parto. Ao começar a sentir dores no pé da barriga ela foi à unidade, passou pelo exame do toque e foi verificado que os batimentos do coração do filho estavam normais.

A enfermeira, segundo a mãe, informou que e o colo do útero estava fechado, e que a dor que ela estava sentindo era dor “acomodativa” A gestante questionou se ainda poderia ter parto normal e a profissional garantiu que sim, mas que não precisaria de internação naquele momento devendo retornar em torno de 6 dias, quando completaria a 41º semana de gestação.

Mas ela acabou ficando com sintomas de gripe, como tosse, e as dores se intensificaram o que a levou a retornar no hospital. Durante o atendimento, o médico não teria examinado se os batimentos da criança estariam normais e apenas teria recomendado à mulher que “nesse caso era para tomar liquido, e chupar gelo, e mandou ela embora”.

No dia seguinte, sob fortes dores a mãe retornou ao hospital e, ao ser verificado que os batimentos cardíacos do bebê estavam fracos, ela foi levada ao centro cirúrgico para uma cesárea de emergência. Em seu relato, a mulher detalha que, durante o parto, um dos médicos tentava tirar o neném, mas não conseguia. Foi quando o segundo médico empurrou o neném de cima para baixo, por três vezes.

A mãe conta que o filho nasceu após os empurrões e puxões e ela não ouviu nenhum choro e, ao virar o seu rosto viu um dos profissionais fazendo massagem no peito e foi levado a outra sala. O médico que ainda estava na sala fez a sutura e foi embora, ficando ela com as enfermeiras. Após a cirurgia a mulher continuou tendo sangramento e foi encaminhada para Cáceres, onde passou por nova cirurgia.

“Dos fatos narrados e dos documentos apresentados constata-se que houve falha no atendimento, uma vez que ao retornar no dia 21 de junho de 2019, ainda que a genitora alegasse sintomas gripais, não foi realizado ultrassom ou escuta do coração do bebê, com a finalidade de verificar a sua condição. Ademais, durante o parto cesárea a genitora relata que para retirada de seu filho foram realizados empurrões e puxões e quando obtido êxito seu filho já estava morto”, considerou o desembargador em voto.

Decisão por danos morais – O casal ingressou com ação na Justiça pedindo danos morais e o caso chegou ao Tribunal de Justiça que reconheceu tanto o direito da mãe quanto do pai em receber.

O relator pontuou que o pai perdeu seu filho não por um infortúnio, mas em decorrência da imperícia da equipe médica do hospital que realizou tardiamente o parto cesárea.

“De fato, há nexo de causalidade entre a conduta médica e, o falecimento do filho dos apelantes, uma vez que a causa da morte decorreria de insuficiência placentária. No entanto, as providências adotadas não foram capazes de evitar o desfecho fatal, já que o filho dos apelantes acabou por nascer morto”, afirma.

O Município de Pontes e Lacerda se manifestou afirmando não possuir contrato com a Fundação. Porém, consta no documento nominado de “Ficha de Estabelecimento Identificação” a vinculação. “Daí decorrente, a responsabilidade civil do Município é solidária, uma vez que se trata de Hospital conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS)”, concluiu o relator.

Processo nº 1002822-59.2019.8.11.0013

TJ/DFT: Homem deve indenizar ex-namorada por divulgação não autorizada de imagens íntimas

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que condenou homem a indenizar ex-namorada por danos morais, ao divulgar imagens da autora, após o fim do relacionamento. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.

De acordo com a mulher, ela e o réu se relacionaram por um ano e quatro meses. Nesse período, comenta que era frequente a troca de mensagens dos mais diversos conteúdos entre os dois, inclusive fotos íntimas, que teriam permanecido guardadas no dispositivo do ex. Afirma que um mês após o término, passou a receber contato de terceiros, pelas redes sociais, informando que suas fotos estavam sendo divulgadas pelo réu.

A vítima conta que procurou o ex-namorado e ele teria confessado o envio das imagens e se desculpado. Ela, então, registrou boletim de ocorrência, que resultou em processo criminal e na consequente condenação penal do réu a 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de R$ 1 mil a título de reparação mínima. O processo transitou em julgado em 21/6/2021.

O réu alega não ter praticado os atos, levanta ausência de provas, de dano e de elementos capazes de gerar responsabilidade civil. Afirma ser suficiente para a reparação o valor arbitrado no âmbito penal. Por isso, requer a improcedência do pedido ou redução da quantia fixada em danos morais. A autora também recorreu para aumentar o valor da indenização.

De acordo com o desembargador relator, os fatos são incontroversos e fundados em sentença criminal e confissão do réu, portanto não necessitam de maior produção de provas. Além disso, restou inquestionável o dano moral decorrente da divulgação de imagens, com objetivo de denegrir a reputação da autora.

O magistrado citou a sentença de 1ª instância para destacar que “o direito de imagem é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível. Significa dizer que a imagem da pessoa ou sua personalidade física jamais poderá ser vendida, renunciada ou cedida em definitivo, porém, poderá, sim, ser licenciada por seu titular a terceiros. Impende assinalar que falta de consentimento ou de voluntariedade da exposição representa fatores essenciais para a reparabilidade do dano à imagem, devendo ser compreendidos nos estritos limites em que foram concedidos”.

Diante disso, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença em sua integralidade e que o valor arbitrado é adequado e suficiente para reparar os danos morais, uma vez que razoável e proporcional às peculiaridades do caso e às condições das partes, bem como ao dano sofrido pela autora.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

TJ/DFT: Paciente que perdeu cirurgia por desmarcações de consulta deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Osterne e Coelho Serviços Médicos LTDA a indenizar uma paciente que perdeu a chance de realizar cirurgia após a consulta ser desmarcada três vezes. Para o colegiado, houve falha na prestação do serviço.

A autora relata que a clínica foi indicada pelo plano de saúde para realizar os exames de “laudo do risco cirúrgico”. Conta que a consulta com o médico da clínica foi marcada e cancelada por três vezes. Afirma que, por conta disso, perdeu a oportunidade de realizar um dos procedimentos reparadores pós cirurgia bariátrica no HRAN. Logo, pede para ser indenizada.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a ré a realizar a consulta médica de risco cirúrgico da parte autora, sob pena de multa, e a indenizar a autora a título de danos morais. A clínica recorreu sob o argumento de que a paciente foi avisada previamente de que a consulta seria a título de encaixe e que poderia ocorrer a desmarcação, caso não houvesse o cancelamento dos demais pacientes. Afirma que a consulta foi desmarcada duas vezes. Defende que não há dano a ser indenizado.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que, ao contrário do que alega a clínica, as provas do processo mostram que as consultas com o médico cardiologista foram agendadas em horário regular e desmarcadas por três vezes. “É evidente, portanto, a falha na prestação do serviço pela recorrente que causou prejuízos à autora ao cancelar, reiteradamente, as consultas agendadas e criar empecilho à realização de cirurgia, ante a falta do “laudo de risco cirúrgico”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a clínica a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0717407-14.2021.8.07.0020


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