TST: Enfermeira de missão evangélica em posto indígena receberá horas extras e sobreaviso

Ela ficava à disposição 24h no posto de saúde da aldeia


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Missão Evangélica Caiuá, com sede em Dourados (MS), contra a condenação ao pagamento de horas extras a uma enfermeira pelo trabalho aos domingos e feriados numa aldeia indígena local. Segundo o colegiado, as pretensões da entidade eram frontalmente contrárias às conclusões que levaram à condenação.

Aldeia indígena
A enfermeira foi contratada em Alta Floresta (RO) para trabalhar na vila de Porto Rolim, em escala de 20 x 10 dias. Na reclamação trabalhista, ela disse que, nos 20 dias em que trabalhava consecutivamente, tinha de ficar à disposição da missão e prestar assistência 24 horas no posto de saúde da vila, atendendo brancos e indígenas. Embora o horário combinado fosse das 8h às 18h, sustentou que, três vezes na semana, iniciava a jornada às 7h, para fazer as visitas, e ficava durante todo o tempo à disposição ou de sobreaviso, pois era chamada várias vezes à noite ou mesmo de madrugada.

Suas atribuições envolviam a verificação e a aplicação das vacinas, preparando as caixas com termômetro e cuidando de manter o controle da temperatura. Ainda conforme seu relato, nas folgas tinha de produzir relatórios e mapas para prestar conta do trabalho.

Segundo as testemunhas ouvidas no processo, os horários anotados na folha de ponto correspondiam ao da ida e da volta, e não os horários de trabalho na aldeia, e a anotação era feita apenas quando a profissional retornava. Também foi relatado que, durante a visita a alguma aldeia, a enfermeira eventualmente tinha de dormir no local, em razão da distância, e que o pernoite podia ser numa barraca, caso não houvesse um local cedido pela comunidade indígena para ela passar a pernoite, como a casa do cacique.

Controle de jornada
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reconheceu a possibilidade de controle de jornada pela Missão Evangélica e constatou que, dos 10 dias de folga, a enfermeira só usufruía oito. Também entendeu que havia o trabalho em sobreaviso, pois a possibilidade de a profissional ser chamada pelos indígenas a qualquer momento era verossímil, em razão da própria natureza de suas atividades. Concluiu, então, serem devidos horas extras, horas de prontidão e adicional de 100% relativo aos domingos e feriados trabalhados durante todo o contrato de trabalho.

Reexame de fatos e provas
O relator do recurso de revista da missão, ministro Augusto César, assinalou que, a partir do exame detido dos autos, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do TRT sobre o tema. “No caso, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que não é viável, diante da Súmula 126 do TST”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-460-53.2017.5.14.0041

Link da notícia: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/enfermeira-de-miss%C3%A3o-evang%C3%A9lica-em-posto-ind%C3%ADgena-receber%C3%A1-horas-extras-e-sobreaviso

TRF1: Samarco deve continuar fornecendo água potável à Comunidade Quilombola sob pena de multa

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto da relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, manteve a obrigação imposta pelo Comitê Interfederativo (CIF) à Fundação Renova do fornecimento de água potável à Comunidade Quilombola do Degredo até que se tenha prova, submetida à contraprova pelo Comitê, de que não há relação de causa e efeito entre a má qualidade da água do rio Ipiranga e o rompimento da barragem de Fundão, além de restabelecer a exigibilidade da cobrança da multa punitiva fixada pelo comitê.

O CIF foi criado para orientar, acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução das medidas de reparação, promovendo a interlocução permanente entre a Fundação, os órgãos e as entidades públicas envolvidas e os atingidos. Presidido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), o Comitê é composto de representantes da União, dos governos de Minas Gerais e do Espírito Santo, dos municípios impactados, das pessoas atingidas, da Defensoria Pública e do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Doce.

A magistrada destacou que o nosso ordenamento jurídico elegeu com relação aos danos provocados ao meio ambiente os princípios do poluidor-pagador, da precaução, da responsabilidade objetiva, da integral reparação, além de ter adotado a inversão do ônus da prova, “sendo que todas essas regras/princípios devem nortear as decisões administrativas e judiciais relacionadas ao tema ambiental, as quais são interligadas e se complementam”.

Segundo a relatora, em se tratando de reparação ambiental decorrente de acidente ocorrido em atividade mineraria, existem regramentos que aumentam a responsabilidade das empresas e as obrigações dentro do processo reparatório, e o “princípio da precaução ensina a necessidade de se fazer frente aos riscos e, mesmo na ausência de certeza científica, exige uma providência antecipada que coloque em risco a saúde humana pelo consumo de água imprópria, sendo desnecessária prova contundente quanto ao aspecto.”

Assim, a ausência de prova definitiva sobre as condições da água do rio Ipiranga não afasta a responsabilidade da autora e demais corresponsáveis pelo fornecimento de água à comunidade, concluiu a relatora.

Processo: 1013576-94.2018 .4.01.3800

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TRF4: Justiça Federal do Paraná nega pedido para que empresas aéreas autorizem o embarque de animais de assistência emocional

A Justiça Federal do Paraná indeferiu pedido de tutela de urgência para que as empresas aéreas sejam obrigadas a providenciar o necessário para o embarque dos animais de assistência emocional junto aos seus tutores na cabine da aeronave. A Ação Civil Pública foi proposta por uma ONG protetora de animais e plantas contra a ANAC, com fundamento no direito à saúde, destacando a importância do “animal não-humano” de assistência emocional para a saúde humana, bem como a condição desses animais de integrantes de “famílias multiespécies”, sendo sujeitos de direitos e destinatários das regras protetivas do CDC – Código de Defesa do Consumidor.

A decisão da juíza federal Vera Lucia Feil, da 6ª Vara Federal de Curitiba, admitiu o processamento da ação e afirmou que há legitimidade da autora, pois está defendendo os direitos dos animais, matéria incipiente no Brasil, mas que já conta com vários estudos, sendo que a doutrina defende a capacidade processual dos animais. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, acolhendo os fundamentos salientados pela ANAC, “uma imposição de regulação para obrigar as companhias aéreas ao transporte de qualquer animal, independentemente do porte, sem que haja um completo estudo sobre a necessidade de regulação, pode, com a justificativa de corrigir uma falha que aparentemente é marginal, em um mercado que transporta milhares de pessoas, causar diversas outras incongruências no setor. É impossível se antever o correto impacto dessas medidas sem o cumprimento de todas as fases de um processo regulatório, que apenas tem início com a identificação, pelo ente constitucional e legalmente competente, da efetiva necessidade de regulação, que sequer foi demonstrada (…)”.

Com base nisso, a magistrada entendeu que a questão merece um amplo debate no curso do processo, pois implica interferência do Judiciário em atos que envolvem a competência regulatória e técnica da ANAC, não podendo uma decisão precária e provisória adentrar nessa seara. Além disso, ponderou que não há perigo de dano e perecimento do direito aptos a autorizar a concessão da tutela de urgência, cuja análise ficou relegada por ocasião da prolação da sentença, porque eventual concessão da medida na sentença não terá o condão de torná-la ineficaz. ” Remanesce a via das ações individuais para aqueles que se sentirem lesados em seus invocados direitos, sendo que na demanda individual é possível analisar cada caso concreto no que tange à questão da segurança e da higiene”, finalizou.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26173

TRF4 garante equipamento para apneia central severa que ainda não é fornecido pelo SUS

Uma pessoa de 81 anos de idade, moradora de Chapecó (SC), obteve na Justiça Federal sentença que garante o acesso a equipamento de ventilação adaptativa de uso domiciliar, para tratamento de apneia central severa, enquanto houver necessidade. A decisão é da 2ª Vara Federal do município e foi proferida segunda-feira (29/8) em uma ação contra a União e o Estado de Santa Catarina.

A parte autora alegou que fez uso de CPAP (sigla em inglês para pressão positiva contínua nas vias aéreas, mas o resultado não foi satisfatório. O médico recomendou o uso de equipamento de servo-ventilação adaptativa, que não é fornecido pelo estado. Uma perícia realizada no processo confirmou a recomendação médica.

De acordo com a sentença, a responsabilidade pela entrega do equipamento é do estado, que será ressarcido pela União em 50% das despesas. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26176

TJ/DFT: Bar é condenado a indenizar moradores de prédio por perturbação do sossego

O Noah Garden Bar foi condenado a indenizar quatro moradores do prédio vizinho por emitir ruídos acima do limite legal. O juiz da 9ª Vara Cível de Brasília concluiu que o réu praticou atos contra o sossego da vizinhança do estabelecimento comercial.

Consta no processo que o réu realiza atividade de bar, restaurante e boate na CLS 408, na Asa Sul. Os autores contam que, há mais de um ano, o réu realiza eventos tanto durante o dia quanto à noite com o som alto. Relatam que, mesmo após o fim das festas, os frequentadores permanecem no local ou, em alguns casos, ficam no pilotis do Bloco L da SQS 408, emitindo barulho. De acordo com os autores, a situação tem perturbado o sossego, principalmente à noite.

O estabelecimento informa, em sua defesa, que respeita as normas e as leis que dispõem sobre emissão sonora e realizou investimentos para o isolamento acústico. Afirma ainda que há barulhos e ruídos de outros pontos comerciais da quadra pelos quais não pode ser responsabilizado. Defende ainda que não há comprovação de emissão de ruídos acima do limite legal no restaurante.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo demonstram que os sons emitidos ultrapassam o limite legal. A perícia, realizada durante vistoria antes da decisão liminar que determinou que o réu se abstivesse de emitir sons ou ruídos acima do permitido por lei, apontou que “o estabelecimento contribui para o aumento dos níveis de ruído, mesmo considerando o ruído ambiente local”, tornando-se “fonte principal de poluição sonora, causando desconforto para a comunidade local”.

“Não prospera a tese defensiva de impossibilidade de se atribuir ao estabelecimento requerido a responsabilidade pela emissão sonora mencionada pelos autores, (…), pois a medição levou em consideração os ruídos residuais, de modo a apontar que, mesmo desconsiderando-os, o réu incidia no descumprimento legal”, registrou. O julgador lembrou ainda que, nos locais onde há imóveis comerciais e residenciais, “a atividade empresarial noturna deve ser limitada para garantir o sossego dos vizinhos, atentando-se à necessidade de grau de tolerância pela circunvizinhança”.

Para o juiz, está evidente a configuração dos danos morais. “O ultraje às normas que regulam a boa convivência entre vizinhos, o desassossego causado pela parte ré aos autores, privados do silêncio, descanso, sossego e tranquilidade nos momentos oportunos por atos deliberadamente praticados pelo requerido, que foi notificado e advertido pelo poder público, foram em muito superiores aos meros dissabores da vida cotidiana”, disse.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu deve ainda se abster de emitir sons ou ruídos acima do limite legal de 50dB para período noturno e de 55dB para o período diurno.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0713275-34.2022.8.07.0001

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TJ/GO: Hospital é condenado a indenizar anciã em R$ 120 mil, vítima de estupro de vulnerável praticado por um enfermeiro da unidade

Um hospital de Goiânia foi condenado a pagar indenização por danos morais de R$ 120 mil a uma anciã, vítima de estupro de vulnerável praticado por um enfermeiro, enquanto estava internada na Unidade de Terapia Intensiva (UTI). A mulher, à época do fato, em 2016, contava com 88 anos.

A sentença condenatória foi assinada terça-feira (30) pelo juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia. O magistrado levou em consideração a negligência e omissão do hospital, que contratou o enfermeiro sem as devidas cautelas e, ainda, deixou de prestar o devido amparo e cuidado à autora, após noticiar ter sido vítima do abuso praticado pelo funcionário. O enfermeiro possuía ficha criminal extensa quando fora contratado, contando com diversas passagens por crimes contra a dignidade sexual.

A idosa sustentou que no dia 9 de abril de 2016, enquanto estava internada numa UTI do hospital e, na iminência de receber a vista de seus netos, solicitou aos técnicos de enfermagem presentes no local, que trocassem sua fralda. Entretanto, a técnica se retirou da sala, permanecendo o técnico, o que lhe causou estranheza e incômodo. Enfermeira por profissão, ela entendeu inadequada a situação e pontua que ao realizar o procedimento de troca de fraldas, o enfermeiro praticou atos libidinosos contra sua vontade, apesar de ter suplicado para que parasse. Conforme os autos, ela procurou o hospital porque estava com fortes dores abdominais e foi imediatamente internada na UTI, local que não permite a permanência de acompanhantes.

Responsabilização do empregador

O magistrado pontuou que o Código Civil brasileiro prevê de forma cristalina a responsabilização do empregador pelos danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, nos termos dos arts. 932,II, e 933 do CC. “O hospital demandado não só agiu de forma negligente à época dos fatos, como ainda age, eis que tenta de todas as formas menoscabar a situação vivenciada pela idosa, estruturando sua defesa na tentativa de deslegitimar seu sofrimento, sem demonstrar, em momento algum, a sensibilidade necessária aos fatos narrados pela autora”, ressaltou o juiz.

Para ele, não se mostra suficiente a alegação do hospital de que o enfermeiro fora demitido tão logo a autora tenha noticiado o abuso sofrido, não restando demonstrado qualquer amparo ou acolhimento a ela fornecido, indicando o seu descaso para com seus pacientes. Também afirmou que não prosperam as alegações de que na época de sua contratação ele não possuía registro criminal, vez que na sua ficha de antecedentes aponta a existência de processos datados de 2011 e 2015, constando informação de sentença condenatória, bem como de execução penal, sendo que todas as passagens referem-se a crimes cometidos contra a dignidade sexual das respectivas vítimas.

Danos irreparáveis

O juiz Ricardo Teixeira Lemos observou que toda esta situação se mostra suficiente para gerar danos irreparáveis a qualquer pessoa que seja, quanto mais em se tratando de pessoa idosa, mais vulnerável. “Vulnerabilidade esta acentuada pelo fato de estar internada em UTI, com a saúde abalada e, conforme narrado, tomando sangue na jugular”.

Ao final, o titular da 29ª Vara Cível da comarca de Goiânia observou que o valor à reparação atende realmente o dano sofrido por esta senhora, que hoje está à beira de completar um século de vida? ”Na minha ótica, creio que dela também e de seus familiares, são marcas profundas e impagáveis, que valor nenhum no mundo ressarciria o dano experimentado. Só Deus, tratamentos psicológicos e terapêuticos poderão acalentar o espírito dilacerado por tamanha monstruosidade, que se nos afigura inacreditável, tal como se dera este cenário. Que a vítima, essa senhora e seus familiares, possam tentar ao menos ver que a Justiça pronuncia-se graças a intervenção de todos, que se figuram nestes autos, sem o que, certamente, outras vítimas poderiam ocorrer, cuja coragem da denúncia faz agora cessar essa conduta criminosa”, aduziu o magistrado. O processo tramita em segredo de justiça.

O hospital foi condenado, ainda, à restituição do valor gasto pela autora a título de honorários periciais, no valor de R$ 1.750. O enfermeiro responde criminalmente por este abuso.

Link da notícia: https://www.tjgo.jus.br/index.php/institucional/centro-de-comunicacao-social/20-destaque/24852-hospital-condenado-a-indenizar-ancia-em-r-120-mil-vitima-de-estupro-de-vulneravel-praticado-por-um-enfermeiro-da-unidade

STF: Lei que prevê mensagens de incentivo à doação de sangue nas faturas telefônicas é constitucional

Prevaleceu o entendimento de que a norma, ao tratar de proteção à saúde, se insere no âmbito da competência concorrente dos estados.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma do Estado do Amazonas que obriga as empresas de telefonia e de serviços de internet a inserir, nas faturas de consumo, mensagem de incentivo à doação de sangue. Por maioria, o colegiado julgou improcedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6088 pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/8.

Legitimidade restrita

A Lei estadual 4.658/2018 estabelece a obrigatoriedade, também, para as prestadoras de serviços de água e luz. Mas, conforme o relator, ministro Edson Fachin, as entidades que ajuizaram a ação representam apenas parte dos destinatários da norma – as operadoras de telefonia móvel e as concessionárias de serviço telefônico fixo. Por isso, a análise da ação foi restrita a esses serviços.

Competência concorrente

As associações alegavam que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) teria disciplinado de forma exaustiva o tema, que seria da competência exclusiva da União. No entanto, para o ministro, o rol de elementos que devem constar da fatura não é exaustivo, havendo, portanto, margem para que os estados possam complementar a legislação federal.

O ministro lembrou que o governador e a Assembleia Legislativa sustentaram que a norma visa à promoção da saúde pública, atividade para a qual os estados têm competência concorrente. Em casos como os da lei amazonense, em que há multidisciplinariedade de temas, a solução deve privilegiar a interpretação que, sempre que possível, conduza à constitucionalidade da lei questionada.

Fachin endossou, ainda, trecho da manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) no sentido de que a divulgação de informações relacionadas à campanha de doação de sangue não diz respeito à normatização das atividades econômicas das prestadoras ou concessionárias desses serviços nem altera ou interfere no objeto da concessão ou da autorização. Dessa forma, não há inconstitucionalidade na norma.

Divergência

Único a divergir, o ministro Gilmar Mendes votou pela procedência do pedido, por entender que a regulamentação dos direitos dos usuários de serviços de telecomunicações é matéria amplamente regulamentada no plano federal, em razão da própria competência da União para legislar sobre o tema.

Link da notícia: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493286&ori=1

 

STJ: Ação de reintegração exige citação de todos os que exercem a posse simultânea do imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que, na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial no qual três pessoas da mesma família sustentaram que são ocupantes de imóvel objeto de litígio e não foram citadas para contestar a ação de reintegração de posse, de modo que deveria ser reconhecida a nulidade da sentença e dos atos posteriores, com a devolução do prazo para a apresentação de defesa.

O proprietário ajuizou a ação de reintegração de posse contra uma mulher, que, segundo ele, seria a matriarca da família. Como não houve contestação da citada, o juízo de primeiro grau decretou a revelia e julgou a ação procedente.

Depois de iniciado o cumprimento de sentença, as outras três pessoas da família protocolaram petição contra a decisão do juiz. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que houve a efetiva citação dos demais ocupantes do imóvel, por meio da matriarca, e que não seria possível reverter a reintegração de posse, devido ao trânsito em julgado da sentença.

Citação é pessoal e não pode ser feita em nome de terceiro
O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a citação, em regra, é pessoal e não pode ser realizada em nome de terceiros, salvo hipóteses legalmente previstas, como a citação por hora certa (tentativa de ocultação) ou por meio de edital (citando desconhecido ou incerto) – exceções não aplicáveis no caso dos autos.

O magistrado destacou que, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, como previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, a sentença de reintegração de posse, na hipótese de composse, deve atingir de maneira uniforme os ocupantes do imóvel, o que exige que todos sejam citados.

“Na linha da jurisprudência do STJ, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da própria ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença”, concluiu o ministro.

Ao reconhecer a nulidade da sentença, ele determinou a remessa dos autos à origem para a citação dos litisconsortes passivos necessários e o posterior processamento do feito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1811718

Link da notícia: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=156360036&registro_numero=201901164890&peticao_numero=&publicacao_data=20220805&formato=PDF

TRF4: Hospital deve indenizar homem que foi tratado com medicamento ao qual ele é alérgico

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão que condenou o Grupo Hospitalar Conceição (GHC) a pagar indenização de R$ 8 mil para um homem de 27 anos que sofreu uma reação alérgica por erro médico. Ele foi tratado com medicamento ao qual é alérgico quando foi atendido no Hospital Cristo Redentor, integrante do GHC, após sofrer acidente de trânsito. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que houve falha no serviço, pois os profissionais do hospital não observaram o prontuário médico, onde constava a informação sobre a alergia. A decisão do colegiado foi proferida ontem (30/8).

A ação foi ajuizada pelo homem, morador de Viamão (RS). Ele narrou que, em maio de 2016, sofreu um acidente enquanto conduzia a sua motocicleta, ocasionando lesões graves, e foi encaminhado para o Hospital Cristo Redentor.

No hospital, ele informou ser alérgico ao medicamento cetoprofeno, um anti-inflamatório usado para combater sintomas como dor e febre. Segundo o homem, mesmo tendo sido registrada no boletim de atendimento a restrição, bem como tendo sido colocada uma pulseira vermelha com o nome do remédio, a equipe médica acabou ministrando o cetoprofeno.

O autor alegou que, após ter sido liberado, foi para casa e teve uma reação alérgica, necessitando retornar ao hospital. Ele pediu indenização por danos morais no valor de R$ 176 mil, argumentando que houve negligência dos profissionais que não realizaram a leitura do prontuário médico e nem observaram a pulseira identificadora da alergia.

Em junho de 2020, a 1ª Vara Federal de Porto Alegre condenou o GHC a pagar indenização de R$ 8 mil.

Ambas as partes recorreram ao TRF4. O homem pleiteou o aumento da quantia indenizatória, defendendo que não deveria ser inferior a R$ 15 mil. Já o Grupo Conceição requisitou a redução da indenização.

A 3ª Turma manteve a decisão de primeira instância. A relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, destacou que “do conjunto probatório apresentado aos autos restou comprovada a existência de falha no serviço e na conduta do hospital, através de seus prestadores de serviços de saúde. Estes, mesmo diante da informação do autor de que era alérgico ao cetoprofeno, ministraram-no ao mesmo, razão pela qual teve reação alérgica que fez com que tivesse que retornar ao hospital para pronto atendimento”.

Sobre a quantia da indenização, a magistrada ressaltou: “o valor fixado é adequado para o caso concreto, em que houve reação alérgica, embora não grave, mas causadora de dano que ultrapassa mero aborrecimento. Valor maior seria excessivo, e menor seria aviltante”.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26172

TRF4: INSS não pode revisar concessão de benefício que é pago há mais de 40 anos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode suspender ou cancelar a pensão por morte que uma segurada de 88 anos de idade, moradora de Porto Alegre, recebe desde maio de 1979. Em 2021, a autarquia comunicou à mulher que a concessão do benefício precisava ser reavaliada. A 5ª Turma da corte, por unanimidade, entendeu que já esgotou o prazo de revisão do INSS dos requisitos que possibilitaram o pagamento da pensão. A decisão foi proferida na última semana (23/8).

A ação foi ajuizada em setembro de 2021 pela segurada. No processo, ela declarou que foi notificada pelo INSS, em abril do ano passado, da necessidade de reavaliação da concessão da pensão e da atualização de dados cadastrais. A autarquia requisitou que a mulher apresentasse documentos pessoais dela, da pessoa falecida e dos dependentes, sob pena de suspensão do pagamento.

Ela pediu que a Justiça Federal determinasse ao INSS a proibição de suspender ou cessar o benefício. Em janeiro deste ano, a 25ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido em primeira instância e a autora recorreu ao tribunal.

No recurso, ela alegou que, como o benefício foi instituído há mais de 40 anos, a autarquia não poderia mais revisar o ato de concessão. A mulher argumentou que o artigo 103-A da Lei nº 8213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios previdenciários, determina que “o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos”.

A 5ª Turma deu provimento à apelação. O relator, juiz convocado para atuar no TRF4 Alexandre Gonçalves Lippel, destacou que “observando o comunicado, colhe-se que o INSS constatou a necessidade de reavaliar a documentação que embasou a concessão da pensão e que a atualização dos dados do benefício considerada necessária, acaso não efetivada no prazo, importaria na suspensão do benefício e, transcorridos trinta dias a contar da suspensão, ele seria cessado”.

Em seu voto, o juiz apontou: “assim sendo, não se pode dizer que mera atualização de dados se processe, na medida em que a autora foi ameaçada de ver suspenso ou cancelado o seu benefício. Isto não significa que ela não possa ser chamada a atualizar dados cadastrais, providência que busca garantir a higidez e a sustentabilidade do sistema previdenciário, mas impede a reavaliação dos requisitos que ensejaram a concessão do benefício, tanto pela via da reapreciação dos documentos, quanto por qualquer outra via, salvo comprovada má-fé da parte”.

Ao se posicionar pela procedência do recurso, Lippel considerou que a data da concessão da pensão ocorreu em 1979, “o que leva à conclusão que, sem a prova da má-fé da autora, decaiu o direito de revisão da autarquia. A considerar que não há qualquer alegação de má-fé, portanto, resta configurada a decadência em concreto. Logo, merece provimento a apelação para determinar ao INSS que se abstenha de suspender e de cancelar o benefício de pensão por morte”.

Link da notícia: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=26164


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