TJ/GO reconhece o direito de idoso receber reembolso imediato ao se retirar de grupo de consórcio

Com base na hipervulnerabilidade, o juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, reconheceu o direito de um idoso, de 77 anos, de receber de uma instituição financeira a restituição imediata das parcelas pagas de um consórcio imobiliário, que somam mais de 65 mil reais. Com duração de 20 anos, a previsão para o encerramento do consórcio é para 9 de março de 2039, quando o homem estaria próximo dos 100 anos.

O idoso alegou ter firmado contrato de consórcio imobiliário no valor de R$ 540 mil e que a instituição financeira não teria fornecido informações claras sobre a quantidade de cotas e o prazo de duração do contrato. Disse que ao descobrir que havia assinado um contrato com mil pessoas/cotas e duração de 240 meses, ou seja, 20 anos, com previsão para encerramento para o ano de 2039, momento em que estaria próximo aos 100 anos, sentiu-se enganado, razão pela qual pleiteou a rescisão contratual e a restituição imediata das parcelas pagas, que somam o montante de R$ 65.104,21.

A instituição financeira sustentou que o contrato de consórcio prevê de forma clara a duração do grupo e que na verdade é que o requerente se arrependeu do contrato e está se aproveitando da situação de vulnerabilidade para rescindir o contrato e levantar os valores já pagos, sem que houvesse sorteio ou que finalizasse o grupo. Alega válido o pacto contratual.

Proteção especial

O juiz William Costa Mello destacou que a Constituição Federal, em seu art. 230, garante proteção especial à população idosa. Neste sentido, deve-se dar atenção especial às relações envolvendo idosos, vez que constituem parte duplamente vulnerável, pelo fato de serem consumidores, bem como haver a presunção de carência técnica deste grupo social quando contratam produtos ou serviços.

Acrescentou ainda o magistrado: “Constata-se que o idoso foi mal informado ou praticamente induzido a contratar o consórcio, porque sua idade avançada, a princípio, mostra-se incompatível com o número de cotas e parcelas contratadas. Ora, um conselheiro prudente, seja ele familiar ou funcionário da instituição financeira, não sugeriria ao requerente que seguisse com a contratação por questões óbvias. Por tais razões, não seria razoável que a prestação jurisdicional buscada pelo autor seja subjugada ao regramento geral de restituição das prestações pagas somente após o encerramento do grupo de consórcio. Pelo contrário, devem ser reconhecidas e efetivadas em seu favor as garantias constitucionais que dão ênfase aos princípios da dignidade humana e, em especial, do próprio idoso, insculpidos na Constituição da República e na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)”.

Segundo o juiz, “os direitos fundamentais devem ser reconhecidos não apenas como uma garantia de proteção da pessoa contra os desmandos do Estado, mas também nas relações de consumo, como no presente caso onde o Estado-Juiz deve dar especial proteção aos idosos, na medida em que a eficácia irradiante dos direitos fundamentais passa a interferir na ordem jurídica geral”.

Processo nº 5128632-08.2022.8.09.0051

TRT/RJ: Impenhorabilidade do bem de família não é absoluta

A impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, dependendo da análise do caso concreto. Assim concluiu a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) no julgamento de um agravo de petição interposto pelo dono de um imóvel penhorado na Justiça do Trabalho, que alegou tratar-se de bem de família. O colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento da relatora, a juíza convocada Márcia Regina Leal Campos. Segundo ela, a penhora do imóvel em questão não seria atentatória ao direito à moradia e à dignidade do devedor, além de ser imprescindível para satisfação de crédito de natureza alimentar do exequente, que está há mais de 10 anos sem receber seus créditos trabalhistas.

De acordo com o art. 1º da Lei nº. 8.009/90 que define o bem de família, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Ao interpor agravo de petição – após ter os embargos à execução rejeitados no primeiro grau – o executado argumentou ser proprietário de apenas 50% do imóvel penhorado para o pagamento da dívida trabalhista, e não possuir outros bens imóveis. Disse que extraia seu sustento da locação do bem penhorado e o valor recebido do aluguel, de R$15 mil, se destinava a pagar despesas com a moradia e demais gastos voltados à sobrevivência. Assim, no seu entendimento, o bem seria impenhorável por se tratar de bem de família.

No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Márcia Leal. Ela observou que a impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, podendo ser relativizada de acordo com fatos concretos. No caso, o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 4,2 milhões. “Essa importância espelha elevado padrão imobiliário e justifica a alienação para garantir a máxima efetividade da execução – cujo valor se limita a aproximadamente R$ 52 mil. A penhora do imóvel não viola o direito à moradia/dignidade do devedor, bem como o direito à herança dos herdeiros, sendo certo que o valor remanescente da alienação possibilitará ao agravante adquirir outro imóvel, também de alto padrão”, assinalou a relatora em seu voto.

De acordo com a magistrada, conforme bem pontuou a juíza Patricia Vianna de Medeiros Ribeiro no primeiro grau, não há de se falar em excesso de penhora ou em sua inviabilidade em razão de o bem ser objeto de inventário, visto que o produto da arrematação, após pago o crédito exequendo, será revertido em proveito dos beneficiários naquele processo.

A relatora também observou que o próprio agravante admitiu que não usava o bem penhorado para sua residência, o que fragilizaria a tese de que o bem constitui “bem de família”. Além disso, não indicou concretamente outro meio efetivo e viável ao adimplemento do crédito trabalhista, nos termos do §2º do Art. 829 do CPC. “Dada a premente necessidade de satisfazer execução de natureza alimentar, não há falar em inobservância ao princípio insculpido no Art. 805 do CPC, até porque o trabalhador, idoso, com 71 anos de idade, é a verdadeira parte excessivamente onerada, sendo certo que a demanda foi ajuizada em 2015 e, até a presente data, nada lhe foi pago”, concluiu a juíza convocada Márcia Leal.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0010243-39.2015.5.01.0029 (AP)

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família de bebê que nasceu em banheiro de hospital

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma família, cujo filho nasceu no banheiro da recepção de hospital público. A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF concluiu que houve falha na prestação do serviço, uma vez que, mesmo o caso sendo de urgência, houve negativa de atendimento.

Consta no processo que a autora estava na 39ª semana de gestação quando começou a sentir contrações e entrou em contato com o SAMU pedindo urgência no atendimento. Foi informada, no entanto, que o caso não era de urgência e que deveria ir ao hospital por meios próprios. A autora relata que, ao chegar ao hospital da rede pública, soube que não havia previsão para atendimento e foi orientada a se trocar. Conta que o bebê nasceu enquanto trocava de roupa na recepção do hospital. Informa que foi auxiliada pelo marido e que os funcionários cortaram o cordão umbilical no banheiro. Defendem que houve falha na prestação do serviço e que a conduta dos funcionários causou danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que a negativa de atendimento do SAMU ocorreu de maneira justificada. Informa ainda que a mãe chegou ao hospital em trabalho de parto e que recebeu a assistência necessária. Defende que não há indícios de que houve falha e que o atendimento dado à mãe e ao recém-nascido foi adequado para ocasião.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que as provas demonstram a existência de falha na prestação do serviço e a relação com os danos sofridos pelos autores. A juíza lembrou que o parto ocorreu no banheiro da recepção após a negativa de atendimento pelo Samu e da imediata internação da gestante. Além disso, segundo a julgadora, há informação no prontuário médico de que “não havia profissionais suficientes para o atendimento aos pacientes”.

No caso, segundo a julgadora, as situações vivenciadas pelos pais e pelo recém-nascido “indiscutivelmente caracterizam dano moral”. “Verifica-se que os dois primeiros autores sofreram abalo psicológico em razão da falha na prestação do serviço, pois receberam a primeira negativa de atendimento do Samu, tiveram de se deslocarem ao hospital de motocicleta quando a segunda autora estava com fortes contrações. Ao chegarem no hospital, não houve o atendimento tempestivo e adequado, culminando com a realização do parto dentro do banheiro da recepção e depois não foi permitido à segunda autora amamentar o filho e o primeiro autor não pode ficar com eles. Já o terceiro autor nasceu em ambiente totalmente insalubre”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a cada um dos três autores R$ 100 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0705139-94.2022.8.07.0018

TJ/ES: Imobiliária deve indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel

A sentença foi proferida pela juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos.


A juíza da 3ª Vara Cível de Vila Velha, Marília Pereira de Abreu Bastos, determinou que uma imobiliária deve indenizar cliente por atraso de aproximadamente 4 anos na entrega do imóvel. A autora deverá receber valores referentes aos danos morais, lucros cessantes, taxa de evolução da obra e juros pelos dias de atraso, bem como o aluguel de outro imóvel.

Em sua defesa, a parte requerida alegou que não ocorreu descumprimento contratual pois o atraso ocorreu por motivos de força maior.

Contudo, ao analisar o caso, a magistrada verificou que realmente houve atraso na entrega do imóvel adquirido pela requerente:

“No contrato de compra e venda foi estabelecida uma tolerância de 180 dias úteis no prazo previsto para a conclusão da obra, o que é entendível por se tratar de um empreendimento complexo que se estende por um tempo considerável, o que dificulta determinar uma data de previsão para sua concretização. Porém, esse prazo máximo para a entrega das chaves foi excedido”.

Em razão disso, a juíza condenou a imobiliária a efetuar o pagamento de R$ 10 mil reais a título de danos morais, tendo em vista o sentimento de frustração da autora em adquirir a casa própria e não poder utilizá-la; a pagar 0,5% por mês de atraso na entrega do imóvel sobre o valor atualizado do contrato, referente aos lucros cessantes correspondentes a impossibilidade de utilização do imóvel no prazo esperado e ao pagamento de aluguel em outro imóvel; além de restituir valores cobrados a título de juros de obra no período de atraso.

A magistrada constatou, ainda, um desequilíbrio contratual entre as partes, pois a multa pretendida era prevista apenas em relação a atrasos do autor, mas não havia nenhuma em desfavor da requerida por eventual descumprimento contratual.

Por isso, a fim de restabelecer o equilíbrio entre as partes, também foi determinada a aplicação de juros de mora e multa sobre o valor pago no imóvel, a contar do início do atraso até a efetiva entrega das chaves, considerando a tolerância de 180 dias citada anteriormente.

Processo nº 0024461-78.2013.8.08.0035

STJ: Ação que reivindica terra ocupada por grande número de pessoas exige ampla publicidade

Diante do risco ao direito à moradia de um grande número de pessoas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o procedimento previsto no Código de Processo Civil (CPC) para as ações possessórias coletivas – como a necessidade de ampla publicidade – também se aplica às ações petitórias em que figure no polo passivo uma multiplicidade de réus.

O colegiado deu parcial provimento a recurso da Defensoria Pública de São Paulo para determinar a divulgação – mediante anúncios em jornais e rádios locais e publicações em redes sociais e outros meios – de ação reivindicatória movida por uma sociedade empresária, requerendo a sua imissão na posse de um loteamento na ocupação conhecida como Cidade Satélite Íris, em Campinas (SP).

Alegando que é dona da área desde 1998 e que, desde 2016, ela é ocupada por famílias de forma irregular, a sociedade empresária pediu a condenação dos ocupantes ao pagamento de indenização no valor de 1% sobre o valor do imóvel, por mês de utilização, desde a citação até a efetiva restituição.

Diferenças e semelhanças entre ação possessória e ação petitória
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso da Defensoria e dos ocupantes do local, explicou que a posse é tutelada pelas ações possessórias; já a propriedade, pelas ações petitórias. A posse, observou, se configura pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (artigo 1.196 do Código Civil).

“Com as ações possessórias, o legítimo possuidor pretende efetivar o seu direito de ser mantido ou restituído na posse, previsto no artigo 1.210 do CC, enquanto, com as ações petitórias, o proprietário pretende efetivar o seu direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, previsto no artigo 1.228 do CC. Desse modo, em ambas as situações, o respectivo legitimado ativo, ao final, objetiva, pelo menos no mundo dos fatos, a posse da coisa”, disse.

De acordo com a relatora, nas duas ações, quando o litígio envolve um grande número de pessoas no polo passivo, as consequências sociais do provimento pretendido são as mesmas, ficando os demandados submetidos ao risco de perder suas moradias – o que justifica o tratamento isonômico pelo direito processual a essas duas ações, apesar de suas diferenças.

Identidade do interesse público e social envolvido no conflito
Nancy Andrighi lembrou que o procedimento especial para os litígios possessórios coletivos não está regulamentado apenas no artigo 565, mas também – e inicialmente – nos parágrafos 1º a 3º do artigo 554, todos do CPC, tendo em vista que tratam da intervenção do Ministério Público e da Defensoria Pública, da forma de citação e da necessidade de ampla publicidade da ação.

Na avaliação da ministra, embora a ação reivindicatória seja fundamentada em direito relevante como a propriedade, ainda que o autor comprove o título de propriedade do imóvel, “a procedência da demanda não é certa, sendo possível, por exemplo, que os ocupantes comprovem o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião coletiva ou até a aplicação do artigo 1.228, parágrafo 4º, do CC, sendo imprescindível que os possuidores tenham o conhecimento do litígio para poder apresentar suas respectivas defesas, independentemente da ação ser fundada na posse ou na propriedade”.

Com base nisso, a relatora concluiu que o procedimento previsto para as ações possessórias coletivas (artigos 554, parágrafos 1º a 3º, e 565 do CPC/2015) se aplica às ações petitórias de mesma natureza, já que, em ambas as hipóteses, há identidade do interesse público e social envolvido no conflito, diante do risco ao direito à moradia de grande número de pessoas que integram o polo passivo da ação.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1992184

STJ: CPC de 2015 não impede juiz de exigir garantia de hipoteca legal no processo de interdição

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso especial de um curador que pedia para ser dispensado de apresentar a garantia de hipoteca legal no processo de interdição de sua esposa.

Para o colegiado, embora a hipoteca não seja mais exigida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o juiz pode determinar a prestação de alguma garantia pelo curador, e nada impede que esta se dê mediante a especialização de hipoteca legal – isto é, a especificação de imóvel do curador que será hipotecado como garantia do patrimônio do curatelado a ser administrado por ele.

A decisão teve origem em ação ajuizada pelo marido com o objetivo de interditar a mulher e ser nomeado seu curador sem a necessidade de especialização de hipoteca legal. O juiz decretou a interdição e nomeou o autor curador da incapaz, mas determinou a especialização da hipoteca legal do imóvel registrado em nome do casal, conforme o artigo 1.188 do CPC/1973.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que fundamentou seu entendimento exclusivamente nas regras do CPC/1973, embora o acórdão tenha sido publicado já na vigência do código novo.

Aplicação do novo Código de Processo Civil
No recurso ao STJ, o curador requereu o afastamento da exigência da hipoteca legal e, entre outras questões, alegou que o CPC/2015, de aplicação imediata, deixou de exigir a garantia, conforme o artigo 759. O requerente também sustentou que a idoneidade mencionada no artigo 1.190 do CPC/1973 se refere à moral do curador, e, uma vez atendido o requisito, seria desnecessária a prestação de garantia.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a aplicabilidade imediata do artigo 759 do atual CPC não foi apreciada no tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser objeto de análise no STJ, em razão da falta de prequestionamento.

De todo modo – ela comentou –, apesar de a hipoteca legal não ser mais uma imposição legal, a doutrina considera que é facultado ao juiz exigir a prestação de qualquer garantia ao curador, incluindo a própria hipoteca.

Idoneidade moral é requisito para nomeação de curador
Sobre a exigência de idoneidade para a dispensa da hipoteca no CPC/1973, Isabel Gallotti observou que se trata de idoneidade financeira, e não moral, como alegado pelo recorrente. Conforme explicou, a idoneidade moral já é um pressuposto para a nomeação do curador, pois, sem ela, ficaria peremptoriamente afastado o exercício da curatela.

Apesar de negar provimento ao recurso, a ministra destacou que o recorrente tem o direito de requerer na origem a dispensa de especialização da hipoteca, com base na nova situação legal surgida após a sentença, “o que poderá ser oportunamente reexaminado, à luz das circunstâncias de fato atuais, sem ofensa à coisa julgada, porque esta se dá a partir do panorama de fato e de direito vigente à época da prolação do título judicial”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: União deve custear canabidiol a criança com doença rara e epilepsia refratária

A União e estado do Rio Grande do Sul terão que fornecer canabidiol para tratamento de uma criança de dois anos de Novo Hamburgo (RS) que sofre de doença rara e epilepsia refratária. O juiz federal convocado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) José Luiz Luvizetto Terra negou na última sexta-feira (2/9) pedido da União para suspender liminar proferida em primeira instância.

O menino sofre de esclerose tuberosa, doença que afeta o tecido de vários órgãos. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que alega a necessidade e a urgência da administração do fármaco devido ao grave quadro de saúde..

Conforme Luvizetto, “o conjunto probatório demonstra que, embora o medicamento postulado não seja o tratamento padrão para controle de crises epilépticas, as demais alternativas terapêuticas foram esgotadas e o tratamento pode promover a diminuição das crises epilépticas, que são frequentes e trazem riscos de acidentes e morte”.

“Em tais condições, que envolvem menor de idade e prévias tentativas de controle da enfermidade por medicação convencional, considero justificável a dispensação da tecnologia pleiteada, a qual, ressalte-se, foi prescrita no âmbito do SUS. Ausentes as demais alternativas de tratamento, esta parece ser a única opção viável no quadro clínico atual”, completou o magistrado.

TRF3: União deve indenizar em R$ 80 mil família de médica falecida em razão do coronavírus

A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP determinou à União indenizar, em R$ 80 mil, o marido e a filha de médica morta em razão da contaminação pelo novo coronavírus, enquanto atuava na linha de frente do combate à pandemia de Covid-19. A decisão, de 23/8, é do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins.

O magistrado fundamentou sua decisão com base no artigo 1º da Lei nº 14.128/21, que trata da compensação financeira a ser paga aos profissionais da saúde que em atendimento direto a pacientes acometidos pela doença ou por meio da realização de visitas domiciliares, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou a seus cônjuges ou dependentes, no caso de óbito.

Segundo Flademir Martins, ficou comprovado que a falecida exercia a função de médica em ambiente hospitalar, na cidade de Apiaí/SP, durante a pandemia. “Realizava plantões nos setores de pediatria/neonatologia e no centro cirúrgico, mediante escala previamente agendada e sobreaviso, em atendimento de pacientes do SUS (Sistema Único de Saúde), além de conveniados”.

Em sua defesa, a União argumentou a não regulamentação da lei indicada. Além disso, disse que não seria a responsável pelo pagamento da indenização e indicou ausência de fonte de financiamento.

O juiz federal considerou, contudo, que a falta de normatização não pode ser usada como óbice à análise do direito. “Não se pode protelar indefinidamente o pagamento de indenização prevista em lei sob o singelo argumento de que a regra legal não foi objeto de regulamentação”, ressaltou.

Assim, o magistrado julgou o pedido procedente e condenou a União a indenizar os dependentes da médica falecida, no montante de R$ 50 mil. Também determinou o pagamento de indenização específica de R$ 30 mil para a filha, que contava com 18 anos na data do óbito, mas não cursava o ensino superior.

Procedimento Comum Cível 5000089-41.2022.4.03.6112

TJ/SC: Casa de repouso não pode cobrar ‘mensalidade extra’ por morte de idosa

A Justiça da Capital declarou nulas as cláusulas contratuais praticadas por uma casa de repouso que pretendia cobrar uma espécie de “mensalidade extra” da família de uma idosa em razão de seu falecimento, ocorrido no terceiro mês de vigência do contrato de atenção integral. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital, em sentença do juiz Luiz Claudio Broering.

Conforme demonstrado no processo, todos os valores relativos aos serviços de assistência e hospedagem geriátrica foram pagos durante a estadia daquela senhora, mas o estabelecimento passou a cobrar a integralidade de uma nova mensalidade após a morta dela. Embora houvesse previsão em contrato, a família recorreu à Justiça por considerar a cobrança indevida.

A justificativa para a inclusão das cláusulas foi de que o negócio sofreu um grande revés financeiro devido ao fato de três contratantes terem falecido em um curto período. Ao considerar que o caso em análise se trata de uma relação de consumo, o magistrado concluiu que a prática é abusiva.

O contrato faz a ressalva de que o débito não se enquadra no conceito de mensalidade, apontou o juiz, mas não esclarece devidamente qual o seu propósito. Da mesma forma, descreve a sentença, o estabelecimento não levou aos autos nenhuma comprovação dos prejuízos que tivera com a morte das três contratantes mencionadas.

“Pelo que se percebe, seu intuito é de justamente fazer com que os consumidores paguem em duplicidade a mensalidade pelo simples fato do beneficiário do serviço falecer”, destaca Broering. Na sentença, o juiz também reconhece a abusividade de outra cláusula exercida pela casa de repouso, desta vez a exigência ao contratante de arcar com o ônus das gratificações natalinas dos funcionários do estabelecimento e com as despesas de encerramento do ano.

“Essa imposição mostra-se inadequada e inconveniente para com os consumidores, considerando o fato de que estes pagam tão somente pelos serviços ofertados pela empresa, nada mais além disso”, anotou o juiz.

Assim, ambas as cláusulas contestadas foram declaradas nulas, bem como foi declarado rescindido o contrato formalizado entre a família da idosa e a casa de repouso. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5016251-20.2022.8.24.0090

TJ/SP Mantém decisão que reconhece união estável homoafetiva entre mulher e companheira falecida

Acórdão anula inventário e garante direitos à autora.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu união estável homoafetiva post mortem entre uma mulher e sua companheira falecida, anulando o inventário extrajudicial dos bens deixados por esta e garantindo à autora o direito real de habitação do imóvel compartilhado por ambas. Em votação unânime, foi confirmada decisão proferida em primeira instância.

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Ana Zomer, ainda que o casal tenha optado por manter um relacionamento reservado, sem o conhecimento das famílias, há indícios suficientes para comprovar a união estável entre 1986 e a data do falecimento, incluindo conta bancária compartilhada, correspondências em nome de ambas e declarações dos porteiros de onde residiam, afirmando que as duas eram conhecidas por formarem um casal.

“Fazer tábula rasa e adotar o critério do convívio público como norte para o reconhecimento da união estável é criar barreira indevida e negar à postulante o seu direito; vale dizer, não se lhe faculta a exposição social por conta de inaceitável preconceito, e, não podendo se revelar, fica impedida de provar seu relacionamento. Esta ‘lógica’ é minimamente cruel”, frisou a magistrada

“Assim, o desconhecimento familiar acerca da relação mantida pelas duas, o fato de se tratarem publicamente por amigas, bem como apontarem o estado civil de solteiras em instrumentos contratuais não são elementos suficientes a descaracterizar a união”, concluiu a relatora.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Christiano Jorge e Ana Maria Baldy.


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