TRT3: INSS deve conceder pensão especial e indenizar em R$ 100 mil vítima da talidomida

Medicamento causou malformações em fetos.


A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder pensão especial e indenizar, por danos morais, em R$ 100 mil, uma vítima do medicamento talidomida. A decisão, do dia 30/8, é do juiz federal Fabio Luparelli Magajewski.

“A documentação e a conclusão médica pericial são suficientes ao entendimento de ter sido a parte autora vitimada pelos efeitos da talidomida, fazendo jus à pensão. Constatado o dano físico, não é preciso grande esforço para se chegar ao dano moral”, afirmou o magistrado.

A talidomida, distribuída nas décadas de 1950 e 1960, foi um medicamento utilizado em diversos países e posteriormente comprovado que era capaz de causar danos ao feto em formação.

A autora argumentou possuir sequelas físicas como resultado do uso do remédio pela mãe durante a gravidez para tratamento do enjoo gestacional. Ela apresenta pés valgos (arcada interna da planta do pé diminuída ou plana), esclerose dos ossos, retificação da curvatura plantar do pé direito e aumento da curvatura plantar do pé esquerdo.

O INSS sustentou ilegitimidade passiva e improcedência do pedido.

No entanto, para o juiz federal, ficou caracterizada a omissão da União. “A liberação do uso do medicamento no mercado, sem avaliar seus efeitos, constitui falha grave na prestação do serviço administrativo”, concluiu.

Assim, o juiz federal julgou o pedido procedente e condenou o INSS a conceder pensão especial e pagar à autora indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, ambas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

TJ/DFT: Empresa é condenada por permitir viagem de adolescente desacompanhada

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Real Expresso Limitada por permitir o embarque de uma adolescente de 13 anos que estava desacompanhada de responsável e sem autorização judicial. A jovem e a mãe terão que ser indenizadas. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a empresa agiu em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Consta no processo que a adolescente, à época com 13 anos, combinou um encontro com um suposto adolescente, com quem mantinha conversa pela internet, no Rio de Janeiro. Na rodoviária, e usando a carteira de identidade, ela comprou passagem e embarcou para São Paulo, de onde pegaria outro ônibus para o Rio de Janeiro. A adolescente, de acordo com o processo, teria sido assaltada no percurso entre Brasília e São Paulo e só conseguiu retornar para casa depois de entrar em contato com o suposto adolescente. A mãe conta também que ficou mais de 24 horas sem saber como ajudar a filha. As duas pedem para ser indenizadas.

Em sua defesa, a empresa afirma que eventual ilícito penal cometido pela mãe da adolescente não é indenizável. Alega que houve culpa exclusiva das autoras.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que “nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”. A magistrada pontuou, ainda, que a eventual conduta da mãe não exclui a responsabilidade civil da empresa, que “realizou a venda de passagem de ônibus interestadual sem a exigência da documentação necessária”.

“Deste fato, eclode que a primeira requerida, menor de idade, foi transportada para a cidade de São Paulo sem qualquer acompanhamento, tendo de permanecer sozinha e dependendo de ajuda de terceiros”, registrou. A julgadora concluiu que, no caso, houve dano moral “in re ipsa” e condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As autoras recorreram pedindo o aumento do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “houve evidente falha na prestação dos serviços por parte da apelada, que permitiu que a primeira apelante (…) viajasse desacompanhada dos responsáveis, sem autorização judicial, para outro estado da federação” em desacordo com o ECA. Para o colegiado, o valor fixado em primeira instância é adequado para o caso.

Dessa forma, a Tuma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver o valor de R$ 309,99, correspondente ao valor das passagens de ônibus.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709155-73.2021.8.07.0003

TJ/MA: Mulher é condenada a indenizar por ofender pessoa em grupo de Facebook

Proferir ofensas pessoais em grupo de rede social é passível de dano moral indenizável. Tal entendimento é de sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Ceuma. No caso em destaque, uma usuária da rede social Facebook que ofendeu outra uma mulher foi condenada a pagar 6 mil reais. Na ação, a autora alega que sofreu ataques de toda natureza, inclusive sobre o fato de ser obesa, o que caracteriza atitude reprovável atacar uma pessoa em função de uma doença.

A controvérsia gira em torno de ofensas perpetradas pela requerida contra a autora em publicações em rede social. No caso em apreço, após análise detida das provas produzidas, o Judiciário entendeu que o pedido de danos morais mereceu acolhimento. Isso porque a autora apresentou-se embasada pelos “prints” em grupo de rede social, no Facebook, nos quais foram claramente observadas diversas ofensas perpetradas pela reclamada. Além disso, a requerida em momento algum negou as ofensas, alegando apenas que o grupo seria privado, de maneira que não haveria que se falar em danos morais.

“Há de se ressaltar que, independentemente do caráter privado ou não do grupo, a conduta da ré teve a clara intenção de agredir a honra da autora (…) São inúmeros os trechos transcritos em que não há nenhuma intenção de informar ou discutir, mas tão somente de ofender (…) Vide os exemplos a seguir: ‘Aquela gorda da J.M. não tem um pingo de vergonha na cara. Me lembro bem dessa gorda no velório. Se eu pudesse voltar no tempo p falar umas poucas e boas p aquela obesa’ (…) E as ofensas seguiram: ‘J.M. sua gorda maldita não tem vergonha em tá andando no carro de Marcus? Deveria ter usando o dinheiro para fazer uma bariátrica não p financiar tia presidiária’”, colocou a sentença.

A Justiça ressaltou que as ofensas buscaram ressaltar suposta característica física da autora, como se fosse algo reprovável, perante a sociedade, estar acima do peso, o que afasta qualquer dúvida sobre a intenção de ofender. “Cumpre destacar, ainda, que é extremamente reprovável fazer comentários negativos sobre qualquer tipo de doença – obesidade é doença, segundo a literatura médica (…) Restou caracterizado o abuso da liberdade de expressão, de molde a acarretar ressarcimento de dano moral (…) No caso, a demandada extrapolou claramente e voluntariamente o seu direito de expressar opinião”, frisou.

MENSAGEM ESPALHADA

Ficou comprovado que as mensagens publicadas pela requerida não foram destinadas a uma ou duas específicas, mas sim a uma coletividade de pessoas, um grupo, com a possibilidade de compartilhamento imediato para uma outra infinidade de outras pessoas, de modo que a existiu claramente a intenção de tornar público os ataques ou, pelo menos, não se importava se fossem publicizados.

“Importante ainda que é irrelevante para o caso como a autora tomou ciência sobre as publicações, pois os insultos ocorreram e foram vistos por diversas pessoas (…) Daí, não há que se cogitar simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida de que a autora foi moralmente ofendida diante da atitude da demandada, o que enseja reparação por danos morais”, finalizou a Justiça condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

TJ/AC: Pintor com insuficiência venosa crônica deve ser operado no prazo de 20 dias

Decisão do Tribunal de Justiça do Acre também estabeleceu que caso o requerido não cumpra a ordem judicial será penalizado com multa diária no valor de mil reais.


O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) garantiu que paciente com insuficiência venosa crônica seja operado no prazo de 20 dias. Caso, o ente público demandando não atenda a ordem judicial, será penalizado com multa diária de mil reais.

O autor recorreu à Justiça relatando que tem a doença com uma com ulcera varicosa ativa e está na fila desde o final de julho de 2021, aguardando pela cirurgia. O paciente explicou que trabalha como pintor e não tem condições de arcar com os custos da cirurgia na rede privada.

A relatora do caso foi a desembargadora Eva Evangelista. Em seu voto a magistrada discorreu sobre o direito à saúde. Evangelista verificou que o paciente apresentou documentos comprovando a necessidade de passar pelo procedimento médico.

“Na espécie em exame, o direito à saúde assume prioridade em toda esfera da administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à necessidade de subsunção do Impetrante ao tratamento ante a documentação juntada aos autos e aprovação do pedido pela Central de Agendamento de Cirurgia (CAC)”, escreveu a magistrada.

A decana da Corte da Justiça ainda observou que o autor ficou aguardando quase um ano pelo tratamento, tendo sido prejudicadas suas atividades laborais. “Destarte, adequada a concessão da ordem ante o aguardo pelo impetrante desde julho de 2021, demonstrado o prejuízo às funções laborais de pintor ante a necessidade da permanência em repouso quando acometido de ulceração ativa, ocasionando prejuízo ao próprio sustento e, via de consequência, violação ao princípio da dignidade humana”.

Mandado de Segurança n.°1000445-2022.8.01.0000

TRF1: Dependência econômica de mãe em relação a filho falecido deve ser comprovada para concessão de pensão por morte

Por não ficar provada a dependência financeira da mãe em relação ao filho falecido, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte para a requerente.

A autarquia alegou que não ficou comprovada a relação de dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o processo, verificou que o filho falecido da autora era segurado do INSS e que os pais teriam direito à pensão previdenciária em hipótese de morte do filho se houvesse dependência econômica, nos termos da Lei 8.213/1991.

Segundo o magistrado, o filho era solteiro e vivia com a mãe – portanto, é natural e esperado que prestasse auxílio com as tarefas domésticas, na compra de alimentos ou móveis e eletrodomésticos. No entanto, prosseguiu o relator, esse auxílio não era suficiente para demonstrar dependência econômica, que não é presumida por lei, devendo ser comprovada.

Apesar de a prova testemunhal ter sido favorável à autora, as provas documentais não demonstraram qualquer elemento que indicasse o custeio mensal e regular das despesas essenciais e nem que a renda do segurado falecido era essencial à subsistência da autora, ressaltou o desembargador.

Concluindo, o magistrado destacou que, ainda que o pedido da autora tenha sido indeferido, o benefício previdenciário recebido por ela de boa-fé, em decorrência da sentença, não precisa ser devolvido, em razão de seu caráter alimentar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Colegiado decidiu, por unanimidade, conforme o voto do relator.

Processo: 0016982-16.2016.4.01.9199

TJ/AC: Paciente consegue na Justiça a autorização para angioplastia

A angioplastia é uma intervenção cirúrgica destinada a reparar um vaso deformado, estreitado ou dilatado do coração.

O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco determinou a um plano de saúde que autorize e agende o procedimento de “implante de stent em veia cava superior/angioplastia” ou “Angioplastia de Veia Cava Superior” de uma paciente de Rio Branco. A decisão foi publicada na edição n° 7.134 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 42), desta sexta-feira, dia 26.

De acordo com os autos, a paciente foi diagnosticada com Síndrome da Veia da Cava Superior e que, após realizar uma angiotomografia, o médico indicou o procedimento cirúrgico de “Angioplastia de Veia Cava Superior” como única solução para sua situação clínica.

O procedimento foi indeferido pela empresa, sob o argumento de que o diagnóstico já era de conhecimento da autora antes da contratação e não foi informado quando foi feita a Declaração de Saúde. A paciente respondeu que os primeiros sintomas surgiram em janeiro, mas o diagnóstico ocorreu apenas em junho. Então, esse litígio será avaliado quando houver o julgamento do mérito.

Para esse momento, a juíza Thais Khalil enfatizou a urgência da cirurgia, conforme o atestado médico, desta forma estabeleceu prazo para que a autorização da cirurgia ocorra no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Processo n° 0709616-82.2022.8.01.0001

STJ: Mandado de segurança não serve para contestar parecer sobre autodeclaração de cotista em concurso

É inadequado o uso do mandado de segurança para a defesa de candidato que pretende continuar concorrendo em concurso público na cota reservada para pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirmou a sua autodeclaração racial.

O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar recurso em mandado de segurança interposto por candidato que teve invalidada a sua autodeclaração como afrodescendente em um concurso público.

Segundo o processo, o candidato havia se declarado pardo quando da inscrição no certame. Todavia, os membros da comissão de heteroidentificação, posteriormente designada para avaliar essa condição do candidato, não a confirmaram, mesmo após a apreciação de recurso administrativo instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.

No recurso apresentado ao STJ, o candidato alegou falta de clareza nos critérios da comissão, acrescentando que a decisão administrativa que não aceitou a sua autodeclaração não foi adequadamente fundamentada, o que o impossibilitou de exercer seu direito de defesa.

Meio processual escolhido não é válido para contestar parecer da comissão
O relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que a opção pelo mandado de segurança somente será adequada quando os fatos que amparam a alegação do impetrante quanto ao seu direito puderem ser comprovados de forma incontestável, mediante a juntada de prova documental na própria petição inicial.

O magistrado apontou duas razões que demonstram a inadequação da via eleita. A primeira delas é que o parecer emitido pela comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, tem, em princípio, natureza de declaração oficial, com fé pública, e por isso não pode ser anulado senão mediante qualificada e robusta contraprova.

No caso em julgamento – destacou o ministro –, os elementos apresentados pelo candidato não são capazes de invalidar, à primeira vista, a conclusão da comissão que não o reconheceu como pardo, e no trâmite do mandado de segurança não há espaço para a produção de provas.

Caráter subjetivo da avaliação é mais um ponto contra o uso do mandado de segurança
Em segundo lugar – completou –, nas alegações recursais, o impetrante qualifica como “subjetiva” a avaliação levada a efeito pela comissão examinadora, ao argumento de que outras pessoas com características fenotípicas semelhantes à sua tiveram chanceladas suas autodeclarações.

Ao reconhecer que “alguma razão assiste ao autor no que se refere à natureza relativamente subjetiva da avaliação fenotípica”, Sérgio Kukina considerou que não é possível estabelecer parâmetros absolutos, objetivamente aferíveis ou numericamente mensuráveis sobre o assunto.

“Logo, no contexto assim desenhado, se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas”, concluiu o ministro.

Ao decidir pela extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, Sérgio Kukina comentou que, se o candidato tem direito a concorrer como cotista, esse não é um direito líquido e certo, pois exige a produção de provas para a sua aferição; assim, se o quiser, ele poderá ajuizar uma ação comum para defender seus interesses, como prevê o artigo 19 da Lei 12.016/2009.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 58785

STJ: É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos

A penhora de bem de família mantido em condomínio é possível, caso um dos condôminos exerça seu direito de executar os aluguéis fixados em juízo pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais condôminos.

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que dois condôminos alegaram que o imóvel no qual residiam não poderia ser penhorado, por se tratar de bem de família. A adjudicação do imóvel foi determinada como consequência da falta de pagamento, pelos condôminos moradores, dos aluguéis cobrados judicialmente pela outra condômina.

No julgamento, prevaleceu o entendimento da ministra Nancy Andrighi, para quem a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo gera débito oriundo de direito real, configurando-se como obrigação propter rem, diante da qual se admite a penhora do bem de família, conforme previsto no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990.

Condomínio é a concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa
Segundo a ministra, o condomínio designa comunhão da fração de um objeto. O ordenamento jurídico brasileiro, explicou, dispõe que todos os condôminos possuem o direito de usar, gozar e dispor de sua unidade (artigo 1.314 do Código Civil); bem como são responsáveis pelas despesas do condomínio, na proporção de suas partes (artigo 1.315), e respondem aos outros pelos frutos que receberam da coisa e pelos danos que lhe causaram (artigo 1.319).

No caso em discussão, a magistrada verificou que os moradores fazem uso exclusivo do imóvel condominial, o que lhes impõe a obrigação de remunerar os demais pelos frutos obtidos individualmente. Na sua avaliação, não pode um dos condôminos se valer da proteção do bem de família para prejudicar os outros, os quais têm os mesmos direitos reais sobre o imóvel, na medida de suas frações ideais.

“O condomínio, sob o prisma de direitos subjetivos, consiste em concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa. É reunião de direitos reais de propriedade que se exercem sobre um único bem. Adquire-se e perde-se pelos modos de aquisição e perda da propriedade em geral para cada sujeito, embora se forme por meios especiais”, afirmou.

Natureza propter rem da dívida afasta a impenhorabilidade
Conforme a ministra, o artigo 3º da Lei 8.009/1990 é taxativo ao relacionar as hipóteses em que não se aplica a proteção do bem de família. No inciso IV, o dispositivo admite a penhora na cobrança de impostos, predial ou territorial; e de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Apesar do amplo debate a respeito da inclusão da inadimplência de despesas condominiais como fator justificável da penhora de bem de família, a ministra ressaltou que prevaleceu o entendimento pela sua admissão, tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com Nancy Andrighi, predomina na jurisprudência do STJ o entendimento de que a natureza propter rem da dívida fundamenta o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. A ministra destacou que há três determinantes para a obrigação propter rem recair sobre alguém: a ligação da dívida com um determinado direito real, a situação jurídica do obrigado e a tipicidade que estabelece a conexão da obrigação com o direito real.

Vedação do enriquecimento ilícito
“Se apenas um dos condôminos utiliza o bem de forma exclusiva, impedindo o usufruto comum do imóvel pelos demais condôminos, surge o direito do outro de ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito, em ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Logo, a posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade”, afirmou a ministra.

Nancy Andrighi observou que, se o condômino não tem como cumprir suas obrigações, ele pode renunciar à sua cota em favor dos demais, desvinculando-se da condição de detentor de direito real, com o que se encerra sua obrigação propter rem.

Para ela, o aluguel por uso exclusivo do bem configura-se como obrigação propter rem e, por essa razão, enquadra-se nas exceções previstas no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que afastam a impenhorabilidade do bem de família.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1888863

TST afasta penhora de vagas de garagem vinculadas a bens de família

Sem matrícula própria no registro de imóveis, elas são impenhoráveis.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora das vagas de garagem vinculadas a imóveis em Londrina (PR) pertencentes a duas sócias da Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários, que estão sendo executadas para quitar uma dívida trabalhista. O entendimento do colegiado é de que as vagas, por não matrícula própria no registro de imóveis, estão vinculadas aos respectivos imóveis, bens de família, e, portanto, também são impenhoráveis.

Dívida trabalhista
A ação teve início em 2014, quando um motorista que prestava serviços para a Seara pleiteou, na Justiça do Trabalho, entre outras parcelas, indenização por danos morais e materiais em decorrência de doenças como cardiopatia isquêmica, epilepsia e depressão que teriam sido adquiridas em razão das atividades realizadas para a empresa e do relacionamento com as chefias.

Penhora
Os pedidos foram parcialmente deferidos, e, como a empresa está em recuperação judicial, a execução da dívida foi direcionada aos sócios. Assim, foram penhoradas quatro vagas de garagem vinculadas ao apartamento de uma das sócias, avaliadas em R$ 300 mil, e outras quatro vagas, mais um depósito, pertencentes ao imóvel da outra sócia, avaliados em R$ 310 mil.

Ao manter a medida, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o bem impenhorável é o que se destina à proteção da moradia da família, e as vagas não estariam incluídas nesse conceito, mesmo que não tenham matrícula própria no registro de imóveis.

Bem de família
Segundo o relator do recurso de revista das sócias, ministro Amaury Rodrigues, não há dúvidas de que as vagas não têm matrícula própria e estão vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das executadas. Ele destacou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, nessa circunstância, a vaga não constitui bem de família para efeito de penhora, e que a jurisprudência do TST tem se firmado no mesmo sentido. Assim, a impenhorabilidade dos imóveis, reconhecidos como bens de família, de acordo com a Lei 8009/1990, se estendem também às vagas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1265-18.2014.5.09.0019

TRF4: Covid-19 – Justiça Federal deve analisar pedido de indenização por morte de agente comunitário de saúde

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Justiça Federal do Paraná analise o mérito e decida sobre um pedido de compensação financeira feito pela família de um agente comunitário de saúde da cidade de São João (PR) que morreu em junho de 2021, vítima de Covid-19. A ação havia sido extinta em primeira instância, mas a 3ª Turma da corte entendeu que o pedido deve ser julgado por ter base na Lei nº 14.128/21, que prevê pagamento de indenização pela União aos trabalhadores da saúde que ficaram permanentemente incapacitados ou faleceram em decorrência de Covid-19. A decisão foi proferida em 23/8.

A ação foi ajuizada em janeiro deste ano pela viúva e as duas filhas do homem. Elas alegaram que ele adquiriu o vírus no trabalho, que exigia contato direto com pessoas infectadas para a orientação e fiscalização acerca dos cuidados a serem tomados para evitar a disseminação do coronavírus, realizando visitas em domicílios e estabelecimentos comerciais para prevenção e combate da pandemia.

Elas requisitaram o pagamento de R$ 380 mil, argumentando que a Lei nº 14.128/21, que entrou em vigor em março de 2021, estabeleceu compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus, por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos por Covid-19, ou realizado visitas domiciliares, tornaram-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros, em caso de óbito.

A 1ª Vara Federal de Pato Branco (PR) extinguiu o processo sem resolução de mérito em maio. Segundo o juiz, a Lei em questão prevê que “a indenização só poderá ser aprovada na forma de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, que até o momento não o fez. Assim, incabível a concessão do benefício diretamente pelo Judiciário, pois compete ao Executivo expedir a norma regulamentar que fixará os termos em que se dará a compensação financeira”.

As autoras recorreram ao TRF4 e a 3ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para determinar que a ação retorne ao juízo de primeira instância e a concessão da indenização seja analisada.

“A indenização para os profissionais da saúde, ou seus dependentes, que sofreram enormemente em virtude da atividade fundamental que exerceram no enfrentamento à pandemia, era, segundo os objetivos da Lei nº 14.128/21, para ser célere e de fácil obtenção. Não se pode admitir que a falta de regulamentação torne a Lei letra morta. Por esse motivo, entendo que as autoras possuem interesse de agir para obter a compensação financeira, de caráter indenizatório, pela via judicial”, destacou o desembargador Rogerio Favreto.

Em seu voto, o relator acrescentou: “os beneficiários e as situações fáticas em que a indenização é devida estão claramente descritos na Lei, que inclusive estabelece, de acordo com valores que estipula, o modo de calcular a indenização para cada caso. Não há lacuna quanto a esses aspectos. A Lei possui normatividade suficiente para que os beneficiários obtenham indenização. Seus dispositivos, no que interessa para a solução desta demanda, possuem eficácia”.

Favreto concluiu a manifestação apontando que “a indenização poderá ser concedida nos moldes da Lei, conforme o que for apurado, basta que elas comprovem que o homem faleceu em decorrência das complicações causadas pela contaminação por Covid-19, adquirido no exercício de suas funções, se necessária, sendo realizada prova pericial”.


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