TJ/SC: Moradora será indenizada após ter casa destruída em incêndio por oscilação de energia

Uma moradora que viu sua casa em chamas por conta de um curto-circuito ocasionado por oscilação no fornecimento de luz será indenizada em R$ 62 mil pela concessionária de energia elétrica, no norte do Estado. O valor foi fixado em ação de danos materiais e morais apreciada pelo juízo da Vara Única da comarca de Papanduva, e servirá para cobrir danos patrimoniais significativos – a dona de casa perdeu ainda boa parte da mobília com o incêndio –, assim como o abalo psicológico sofrido pela proprietária ao ver sua residência comprometida pelo fogo, que iniciou em um eletrodoméstico.

De acordo com o relato da autora, em dezembro de 2019 sua residência foi atingida por um incêndio que destruiu tanto a estrutura da casa quanto os móveis. Consta nos autos, segundo laudo pericial dos bombeiros militares, que o surgimento e a propagação das chamas se deram em razão de fenômeno termoelétrico – curto-circuito – em uma geladeira. No relatório, o perito destaca que “a geladeira pode ter sofrido uma sobrecarga, decorrente da oscilação de energia da rede elétrica exposta a sobretensão e sobrecorrente”.

Em defesa, a parte ré teceu considerações sobre a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, e negou que tenha havido interrupção de energia no dia do ocorrido, ausente portanto qualquer atitude sua a contribuir para o incêndio.

Em análise dos fatos apresentados, o magistrado ponderou ser possível concluir pela responsabilidade da parte ré, mesmo que se leve em consideração a contestação de que não houve interrupção no fornecimento de energia elétrica. A causa de pedir, lembrou o sentenciante, residiu na oscilação e não na interrupção do fornecimento de energia elétrica.

“Em reforço da produção de prova oral, é possível extrair que houve oscilação de energia no dia do ocorrido, o que ocorre com frequência no local, a corroborar a tese ventilada pela parte autora”, consignou. Assim, o juízo condenou a concessionária ao pagamento de R$ 37 mil por danos materiais e de R$ 25 mil por danos morais. Ainda há possibilidade de recurso ao TJ.

Processo n. 5000574-16.2021.8.24.0047/SC

TJ/SP: Lei municipal que instituiu ensino domiciliar na educação básica é inconstitucional

Competência legislativa exclusiva da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, em sessão realizada na última quarta-feira (24), pela inconstitucionalidade da Lei nº 5.750/22, do Município de Taubaté, que regulamentou o ensino domiciliar no âmbito da educação básica da cidade. A decisão foi unânime.

A norma impugnada tinha como principais diretrizes o direito de pais e familiares de proporcionarem aos filhos a instrução desde a educação infantil até o ensino médio, comunicando esta opção aos órgãos competentes e mantendo registro do planejamento e progresso dos estudantes.

Todavia, no entendimento do colegiado, a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional compete, exclusivamente, à União, conforme determina a Constituição. Relator do recurso, o desembargador Jarbas Gomes destacou, ainda, que o ensino domiciliar é modalidade que não integra a Lei Federal nº 9.394/96, que versa sobre a matéria. “Inexistente disposição legal promulgada pela União que autorize o ensino domiciliário, não há lugar para a atividade legiferante do Município com vistas a suprir a anomia”, pontuou o relator. O magistrado também acrescentou que o dispositivo afronta a independência entre os Poderes ao estabelecer prazo de regulamentação ao Executivo.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2293946-42.2022.8.26.0000

TRF1: Existência de casamento impede a configuração de união estável com outra pessoa para fins previdenciários

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou extinto sem resolução o processo em que uma mulher pedia a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte relativa a seu ex-companheiro. A ação foi julgada improcedente na primeira instância por falta de comprovação da qualidade de dependente da parte autora. O falecido era casado e vivia com a esposa – assim, entendeu-se que não havia prova de separação de fato do casal e de nova união estável com a autora, ficando configurada a relação paralela.

Já no TRF1, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, apontou que para o reconhecimento da união estável pressupõe-se a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, § 1º, do Código Civil). Em outras palavras, afirmou, é dado à companheira do homem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, “concorrendo com a esposa ou até mesmo excluindo-a da participação”.

“Todavia, não é este o caso dos autos, pois não há provas da separação de fato ou de direito entre o falecido e a ré, o que impede a configuração da autora como companheira”, afirmou o magistrado.

Dessa forma, ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente deve ser indeferido o pedido de pensão por morte por ausência de amparo legal, explicou o relator.

O magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes com o consequente rateio de pensão por morte), firmou o entendimento de que ‘a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”

Nos termos do voto do relator, o Colegiado julgou a apelação da parte autora prejudicada e extinguiu o processo.

Processo: 1002829-63.2019.4.01.360

TRF4: Agricultor que não pode realizar esforço físico devido à doença na coluna vai receber aposentadoria

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a um agricultor de 55 anos, residente no município de Paim Filho (RS), que sofre de discopatia degenerativa da coluna lombar. A decisão foi proferida por unanimidade pela 5ª Turma em 23/5. O colegiado considerou que a doença impede o homem de exercer a profissão de agricultor, que é “essencialmente física”.

A ação foi ajuizada em maio de 2018. O autor narrou que a discopatia degenerativa da coluna lombar “provoca dor e paralisia para movimentos, fazendo com que o paciente fique totalmente impossibilitado para suas atividades laborais, necessitando do uso contínuo de medicamentos para amenizar os sintomas”.

O agricultor afirmou que recebeu auxílio-doença entre 2014 a 2018, mas que o pagamento foi cessado pelo INSS após revisão do benefício ter considerado que o segurado não apresentava mais a incapacidade laboral. O autor alegou que “continua incapacitado, sendo portador de hérnias de disco” e requisitou o restabelecimento do auxílio ou concessão de aposentadoria.

Em outubro de 2022, a Vara Judicial da Comarca de Sananduva (RS) considerou a ação improcedente. O agricultor recorreu ao TRF4.

No recurso, ele argumentou que “a perícia judicial, embora tenha reconhecido as patologias que o acometem, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, deixando de considerar o vigor físico exigido em sua profissão de agricultor e suas condições pessoais, impeditivas da inserção em outra função”.

A 5ª Turma deu provimento à apelação. O colegiado determinou que o INSS deve restabelecer o auxílio-doença, com pagamento retroativo desde a data da cessação administrativa em maio de 2018, e, a partir da data da perícia médica realizada no processo em fevereiro de 2021, converter o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.

O relator, juiz convocado Francisco Donizete Gomes, destacou que “em que pese o perito judicial tenha se manifestado pela inexistência de incapacidade, igualmente identificou a existência da patologia em disco vertebral. Considerando que a atividade profissional do autor é essencialmente física e que não há notícias de alteração do quadro clínico por cirurgia ou outro tratamento médico, é natural a conclusão do agravamento do quadro de saúde da parte autora”.

Em seu voto, Gomes concluiu que “tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte demandante está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. Nesse compasso, ordenar que a parte autora, com tantas limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa”.

TRF3 autoriza pessoa com deficiência a comprar veículo com isenção de IPI antes de prazo previsto em lei

Para magistrado, lapso temporal não deve ser aplicado em caso de acidente involuntário que acarreta perda total do bem.


A 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP autorizou uma pessoa com deficiência a adquirir novo automóvel com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), independentemente do prazo legal contado da primeira compra, após a perda total de veículo anterior obtido com o benefício fiscal. A decisão, de 7 de maio, é do juiz federal Claudio de Paula dos Santos.

O pedido administrativo de isenção fora recusado pela Receita Federal sob alegação de afronta à exigência legal de intervalo mínimo entre uma aquisição e outra.

A compra do carro ocorreu em julho de 2020 e a perda total, em outubro daquele ano. Em 2021, o intervalo temporal foi ampliado de dois para três anos (Lei 14.183).

O magistrado observou que a legislação estabelece o prazo a fim de impedir que os beneficiários da renúncia fiscal a transformem em negócio lucrativo, alienando o veículo logo após a aquisição.

“No caso presente nem de longe se vislumbra essa situação, porquanto o veículo foi alienado à seguradora tão-somente em virtude de cláusula contratual, requisito para a obtenção da cobertura securitária. A perda do bem decorreu de fato alheio à vontade do impetrante, não sendo sequer hipótese de verificação sobre a responsabilidade pelos danos.”

Com esse entendimento, 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP concedeu a segurança e determinou que a Receita Federal autorize a aquisição de veículo com isenção de IPI em razão da deficiência do autor da ação, independentemente do prazo legal mínimo contado desde a última compra.

Processo nº 5002379-63.2021.4.03.6112

TRF3 não reconhece prescrição e concede direito de sucessora receber pensão desde a morte do pai

Mãe já falecida era sucessora originária, sofria de Parkinson e ajuizou ação dois anos após óbito de marido.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma filha receber pensão pela morte do pai, como sucessora da mãe, desde o óbito do segurado. A sucessora original, que morreu em consequência de Mal de Parkinson, havia requerido o benefício dois anos após o falecimento do marido.

Em primeiro grau, a 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP havia concedido o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em 10/03/2020.

A sentença considerou que ocorreu prescrição e não acatou o pedido de início de pagamento logo após o falecimento do segurado, em 11/08/2018. O entendimento foi de que, no caso do benefício de pensão por morte, para os relativamente incapazes, a contagem deve ser fixada na data do requerimento administrativo, caso o pedido seja realizado após 90 dias do óbito.

Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Inês Virgínia, a prescrição não pode ser aplicada ao caso, conforme jurisprudência e legislação constitucional.

“Apesar da beneficiária original, no momento da ação, ser considerada relativamente incapaz, estava interditada e curatelada. A busca pela igualdade de condições não pode deixar de lado o tratamento distinto necessário às pessoas com deficiência”, afirmou.

O caso

Conforme os autos, a sucessora originária solicitou a pensão por morte do segurado em 10/03/2020. Após o INSS negar o benefício, a viúva, acometida de Parkinson, ajuizou ação na Justiça Federal e veio a óbito em 20/07/2020. A sentença julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de atrasados à filha da beneficiária falecida, do período de 10 de março a 20 de julho.

No recurso ao TRF3, a parte autora demandou que o termo inicial do benefício deveria ser fixado à data do óbito do segurado. Ao analisar o caso, a desembargadora federal Inês Virgínia, acatou o pedido pela reforma da sentença.

A magistrada destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) alterou o artigo 3º do O Código de Processo Civil (CPC), considerando pessoas absolutamente incapazes de exercer os atos da vida civil somente os menores de 16 anos.

Em relação às pessoas absolutamente incapazes, não há fluência de prazo prescricional nem decadencial; o que não ocorre com as relativamente incapazes, em que há prescrição e decadência.

No entanto, segundo a relatora, é necessária uma interpretação sistemática da Lei, considerando o caráter de norma protetiva.

“Não é razoável a exclusão da pessoa com deficiência psíquica ou intelectual que não tenha discernimento para a prática de atos da vida civil do rol dos absolutamente incapazes para a regra da imprescritibilidade, sob pena de ferir os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana constantes da Constituição Federal de 1988”, concluiu.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, reconheceu o direito de sucessora à pensão por morte a partir da data de óbito do pai (11/08/2018), com o pagamento dos valores devidos até o falecimento da mãe (20/07/2020), parte autora sucedida.

Processo nº 5005237-82.2020.4.03.6183

TJ/GO: Mais de 4 anos de reclusão para rapaz por tentativa de estupro virtual

Em sentença proferida nesta sexta-feira (26), a juíza Ângela Cristina Leão, da 2° Vara Criminal da comarca de Trindade/GO, condenou um rapaz a 4 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tentativa de estupro virtual contra uma moça, com quem havia trocado alguns beijos.

Depois dessa interação com o homem, que namorava uma amiga dela, a moça começou a receber mensagens dele por WhatsApp, ameaçando de difamá-la em toda a cidade, caso ela não mantivesse relações sexuais com ele. O rapaz teria criado ainda um grupo no aplicativo de mensagens com o nome da vítima, apenas para ferir sua reputação, o que ele fazia utilizando palavras depravadas.

Além disso, o acusado chegou a ir de madrugada na casa da moça, quando deu um ultimato a ela, dizendo que ela teria até as seis horas da quarta-feira para manter relação sexual com ele ou a consequência seria a morte de dela e de seus pais.

A interação com o rapaz teria começado num domingo e as intimidações foram feitas já na segunda-feira, quando se sentindo oprimida, ela se viu obrigada a “ficar novamente com ele”, que continuava exigindo relação sexual. Na quarta-feira, ela procurou uma delegacia e descobriu que o acusado tinha passagens pela polícia. Diante disso, trocou o chip do celular e se mudou para a casa da avó. Além disso, a moça relatou que viu uma publicação numa rede social, onde marcaram o nome dele e 40 mulheres relataram sobre o mesmo tipo de assédio.

Para a magistrada, os crimes sexuais também passaram a ser cometidos mediante condutas virtuais, razão pela qual atualmente, embora de forma ainda tímida, passou-se a reconhecer a figura do estupro virtual. Diante da inexistência de lei específica para isso, a juíza Ângela Cristina entendeu que, como a tipificação legal do crime já existe, seria necessária a adequação interpretativa e legislativa para possibilitar a devida punição.

“O crime de estupro ou tentativa não se caracteriza apenas com o contato, constrangimento físico, mas também mediante constrangimento virtual que for capaz de manter um controle sobre a vítima, ameaçando-a, perturbando-a psicologicamente e difamando sua imagem perante a sociedade”, concluiu.

TJ/CE: Estado pagará R$ 100 mil de indenização para mãe após filho ser morto durante perseguição policial

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Estado do Ceará ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, para mulher que teve filho morto, acidentalmente, por policial durante perseguição, em maio de 2018. O ente público também deverá pagar pensão correspondente a um terço do salário mínimo atual, no valor de R$ 440,00, até a data em que a vítima completasse 62 anos.

Para o relator do processo, desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, “resta cristalina a falha dos agentes policiais em seu dever constitucional de garantir a integridade física e moral dos cidadãos, o que importa em obrigação de reparação relativa aos danos causados pelos mesmos.”

Segundo os autos, a vítima estava trafegando em seu veículo, por volta das 10h, pela avenida Antônio Bandeira, em Fortaleza, quando foi atingida por disparo de arma de fogo que partiu de policial militar, conforme laudo pericial. A viatura estava em perseguição a um carro que empreendia fuga, quando houve troca de tiros que atingiu o homem. A mãe, então, ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o Estado sustentou a presença da excludente de ilicitude sob o argumento do estrito cumprimento do dever legal que respalda agente policial.

No dia 26 de novembro de 2021, o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, e danos materiais em pensão equivalente a 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completasse 65 anos.

Requerendo a reforma da sentença, ambas as partes ingressaram no TJCE (nº 0165320-33.2018.8.06.0001). Enquanto o Estado utilizou os mesmos argumentos da contestação, a mulher pleiteou a majoração das indenizações.

Na sessão do dia 15 de maio, a 1ª Câmara de Direito Público manteve, por unanimidade, a decisão quanto à indenização por danos morais e reformou, parcialmente, os danos materiais, alterando a idade completa da vítima para 62 anos, conforme havia sido solicitado pela autora da ação inicialmente.

De acordo com o relator, desembargador Paulo Banhos, “o Estado do Ceará responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da configuração do elemento culpa, considerando que, para a responsabilidade objetiva é suficiente a ocorrência do nexo de causalidade entre a conduta e o dano”.

Ao todo, o colegiado julgou 99 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.

TJ/DFT: Distrito Federal deve providenciar cirurgia de catarata para paciente em lista de espera há mais de um ano

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o DF a providenciar cirurgia de catarata a paciente que aguarda pelo procedimento cirúrgico há mais de um ano. O colegiado estabeleceu o prazo de 45 dias a contar da intimação da decisão.

Conforme consta no processo, um homem recorreu ao Poder Judiciário a fim de determinar, com urgência, ao Distrito Federal a realização de cirurgia de carata. O autor alega que a demora da rede pública em providenciar o procedimento poderá acarretar a perda da visão e que, embora já aguarde há mais de um ano, ainda não há previsão para realização da cirurgia.

Na decisão, a Turma destacou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme determina o art. 196 da Constituição Federal. Explicou também que é importante seguir critérios técnicos para aferir o quadro da parte autora em relação aos demais pacientes que aguardam o procedimento. Afirmou, por outro lado, que não é razoável se impor espera sem definição de prazo ao paciente que aguarda pelo tratamento.

Por fim, o colegiado citou Enunciado do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que recomenda prazo de 180 dias para cirurgias dessa natureza. Dessa forma, ante a urgência do caso, resolveu “determinar ao Distrito Federal que, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) dias a contar da intimação[…] providencie a cirurgia de catarata com técnica em facoemulsificação e implante de lente intraocular em ambos os olhos, nos termos da prescrição médica […]”.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0753194-82.2022.8.07.0016

TJ/SC: Casal será indenizado por perder enterro do filho e desconhecer local exato do túmulo

Os pais de um recém-nascido que veio a óbito logo após o parto serão indenizados em ação de danos morais por um município e uma funerária do norte do Estado. Não bastasse o abalo provocado pela tragédia de perder um filho, o casal ainda passou por diversos transtornos, pois não conseguiu sepultar o bebê e não soube do local exato onde o corpo foi enterrado.

Em decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul, município e funerária foram responsabilizados solidariamente pelas angústias acrescidas ao momento e terão de pagar R$ 15 mil ao casal.

Consta na inicial que o pai da criança contratou os serviços da funerária para providenciar a liberação do corpo e o sepultamento. Porém, a ré levou o corpo para o cemitério enquanto o genitor providenciava a documentação necessária. Os pais ressaltaram ainda que os envolvidos indicaram três possíveis localizações do corpo, sem dar certeza de onde estaria de fato o filho.

Em defesa, a funerária afirma que o pedido de localização do corpo nunca foi feito a sua administração, e sim aos coveiros. Sustenta que, quando instada em inquérito policial, de pronto demonstrou o local. Já o município alegou que não existe requerimento administrativo no sentido de obter da administração do cemitério informações acerca do local de sepultamento, e que não foi apresentado contrato de prestação de serviços.

Com base nos depoimentos colhidos ficou claro, ressalta a magistrada da causa, que os autores combinaram com preposto da funerária que acompanhariam o sepultamento, embora dispensado o velório, pois na cronologia dos fatos o autor precisava obter a certidão de óbito antes de passar na funerária.

No entanto, a responsável pela expedição do documento se atrasou, e a funerária, sem aguardar ou mesmo entrar em contato com os pais do bebê, enviou o corpo para o cemitério. Já a responsabilidade do município, considerou o juízo, reside no fato de que a certidão de óbito é necessária para realização de sepultamentos e para que os servidores municipais registrem o lote – documentação nitidamente não exigida na ocasião.

Consta ainda na decisão que a situação se arrastou por dois anos, em que os pais da criança passaram a procurar o corpo por diversas vezes e tentaram resolver a situação com a funerária e o ente municipal, o que prolongou e agravou o sofrimento. Para confirmar o local exato do sepultamento, foi necessário efetuar a exumação do corpo e realizar a coleta de material genético para exame de DNA. Somente com a prova técnica, produzida no decorrer do processo, foi possível ter certeza de que o local indicado pela funerária como o do sepultamento correspondia à realidade.

“Diante do exposto, condeno os réus a demonstrar o local exato em que foi sepultado o bebê, obrigação cumprida no decorrer da tramitação do feito, e ao pagamento solidário de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00”, definiu a juíza.


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