TJ/SC: Erro médico – Mulher será indenizada por perder movimento de umas das pernas após parto

A mulher foi internada em um hospital público na Serra para ter um parto e saiu sem os movimentos de uma das pernas. Isso ocorreu por conta da aplicação de uma injeção na nádega que, no local errado, atingiu o nervo ciático. Pelos danos morais e estéticos, o Estado de Santa Catarina deverá indenizá-la em R$ 40 mil, acrescidos de juros e correção monetária a contar desde a época do fato, em 2014.

Consta nos autos que a autora da ação acessou a unidade hospitalar para uma cesariana. Após o parto, permaneceu alguns dias internada e precisou da aplicação de injeções com medicamento para baixar a pressão arterial. Ocorre que em uma dessas injeções atingiu o nervo ciático.

Além da dor, por decorrência do procedimento, a mulher ficou com sequelas até os dias atuais. Mesmo com fisioterapia, não tem mais movimentos da sua perna. Portanto, conforme decisão da Vara da Fazenda da comarca de Lage, ficou evidente o erro no procedimento médico-hospitalar, daí a obrigação ao pagamento de indenização. Ainda cabe recurso da decisão.

TRT/SC: Magistrada concede redução de jornada a bancária para cuidar de filho com deficiência

Decisão utilizou como fundamento, por analogia, o Estatuto do Servidor Público Federal; criança de quatro anos tem autismo e Síndrome de Down.


O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis concedeu redução de jornada a uma funcionária da Caixa Econômica Federal cujo filho tem Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista. A sentença da juíza Zelaide de Souza Philippi determinou que a autora passe a trabalhar quatro horas diárias, sem compensação, a fim de dedicar mais tempo à criança.

Na ação, a trabalhadora alegou dificuldades em acompanhar os diversos tratamentos necessários para o desenvolvimento do filho de quatro anos, devido à jornada de seis horas diárias. Em defesa, a ré alegou inexistência de previsão legal para o pedido, cujo contrato de emprego é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Direito por analogia

Ao analisar o caso, a magistrada observou que os laudos médicos apresentados pela autora comprovaram a necessidade de diversos tratamentos para estimular o desenvolvimento social e comunicativo do filho, “além de melhorar seu acesso a oportunidades e experiências do cotidiano”.

Zelaide Philippi ressaltou que, embora a CLT não traga disposição expressa sobre a redução da jornada nessas situações, o artigo 8º da referida legislação permite utilizar o “direito por analogia”.

Com base nisso, a juíza aplicou as disposições do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/90, parágrafos 3º e 4º do art. 98), que possibilita a redução da carga horária sem prejuízo salarial, enquanto perdurar a necessidade de tratamento do filho com deficiência.

Zelaide Philippi reforçou que a decisão, tomada a partir da interpretação “sistemática e analógica do ordenamento jurídico brasileiro”, levou em conta a “necessidade de se resguardar o direito de criança que precisa de uma atenção especial dos pais e acompanhamento em tratamentos específicos”.

Ela complementou que a análise do caso exigiu observância aos “princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da promoção do bem-estar social”, além de “preceitos pertinentes à proteção da criança e do adolescente”.

Estatuto da Pessoa com Deficiência

A sentença ainda citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que garante a proteção, principalmente às crianças, contra negligência e tratamento desumano. A norma também determina que é dever do poder público garantir a dignidade às pessoas com deficiência ao longo de toda a vida.

A decisão está em prazo de recurso para o tribunal.

Processo: 0000138-03.2023.5.12.0001

TJ/SC: Erro médico – Filha que perdeu a mãe por erro médico receberá indenização de entidade filantrópica

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação de entidade filantrópica, que deverá indenizar a filha de uma paciente que morreu devido a erro médico ocorrido em um hospital gerenciado por aquela entidade. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 50 mil, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da decisão. A decisão de origem é da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão.

Segundo os autos, a vítima deu entrada no hospital em duas ocasiões, nos dias 4 e 6 de setembro de 2018, com fortes dores no peito. No primeiro atendimento, realizou exames e teve receitado um relaxante muscular contraindicado para pessoas com problemas cardíacos. O eletrocardiograma apresentou alterações, mas a paciente foi liberada durante a madrugada. Na tarde do dia 6, ela retornou ao pronto-atendimento após mal-estar, quando foi constatada a piora do seu quadro clínico.

Somente na manhã do dia seguinte a equipe médica analisou os novos exames, período em que não foi providenciada uma vaga de UTI ou exame de cateterismo. A vítima veio a óbito em um leito de emergência no dia 7 de setembro, após mal súbito. A filha dela, autora da ação, alega que o descaso da instituição fez com que o quadro de saúde de sua mãe se agravasse, circunstância que era evitável.

A instituição ré afirmou, em recurso de apelação, que atuou dentro de suas obrigações de fornecimento das condições hospitalares e médicas, “inexistindo qualquer mínimo indício de falha frente ao atendimento prestado à paciente pelo hospital réu”. A autora, também em recurso de apelação, pugnou pela majoração do valor da indenização para R$ 100 mil.

O desembargador relator da matéria ressaltou que o laudo pericial aponta erro médico no tratamento da vítima. “Como se observa, portanto, as provas amealhadas dão conta da imprudência e negligência no atendimento dispensado à genitora da parte autora dentro do estabelecimento demandado. Assim, demonstrado o nexo causal entre o atendimento dispensado à paciente e o resultado morte, pois de acordo com a perícia realizada, a demora no atendimento foi determinante para o resultado danoso”, pontua. O magistrado, contudo, manteve o valor da indenização fixado em 1º grau. A decisão foi unânime.

Processo n. 0306393-61.2018.8.24.0075/SC

TJ/AC determina que homem pare de despejar esgoto ou lixo em imóvel vizinho

Liminar foi deferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e estabeleceu que o reclamado tem 20 dias para cumprir a ordem ou será penalizado com multa diária no valor de R$ 300,00.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que um homem pare de despejar esgoto, água ou qualquer forma de lixo em imóvel vizinho. O reclamado tem o prazo de 20 dias para atender a ordem judicial ou será penalizado com multa diária no valor de R$ 300,00.

O autor procurou a Justiça relatando que o vizinho tem despejado esgoto doméstico no seu imóvel. Por isso, apresentou pedido em caráter de urgência para o vizinho interromper o despejo de esgoto doméstico ou qualquer outro material líquido em seu imóvel.

A juíza de Direito Thaís Khalil foi a responsável pela decisão. A magistrada observou que o laudo técnico, contratado pelo autor, indicou a presença de coliformes fecais e lixo doméstico lançados no imóvel do autor, vindo do terreno do vizinho.

Thaís Khalil esclareceu que o laudo não foi submetido ao contraditório. Mas, para analisar o pedido emergencial, o laudo e as fotografias apresentadas, demonstraram haver o risco de dano e a probabilidade do direito do autor.

“Não deixo de olvidar que o laudo técnico foi contratado pela parte autora, além de não ter sido submetido ao contraditório, contudo, o anexo fotográfico, em análise perfunctória, revela os danos causados ao imóvel pertencente ao autor e que necessitam de uma imediata intervenção judicial, sob pena de causar prejuízos irreversíveis, tanto ao autor, como ao meio ambiente com o descarte de esgoto em local inapropriado e sem atender às normas sanitárias”, registrou a juíza.

Agora, será julgado o mérito do processo, onde esta decisão poderá ou não ser confirmada.

Processo n.° 0705687-07.2023.8.01.0001

 

TJ/MG: Erro médico – Contaminado por HIV no parto por negligência médica vai receber danos morais e pensão vitalícia

Decisão é da 3ª Câmara Cível do TJMG.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Pirapora, no Norte de Minas, a indenizar um rapaz de 17 anos em R$ 50 mil, por danos morais, e a pagar a ele uma pensão vitalícia de três salários mínimos. A turma julgadora entendeu que a equipe médica do hospital da cidade foi negligente no procedimento do parto e permitiu que a genitora com HIV transmitisse o vírus para o filho.

A mãe ajuizou a ação em 2009, em nome do menino. Ela sustentou que, em setembro de 2004, encaminhou o resultado de exame sorológico. Em dezembro foi realizado o parto, segundo a mulher, sem a estrutura e segurança necessárias para que se pudesse impedir a contaminação da criança pelo vírus.

A mãe afirmou que só veio a saber do contágio quando a criança tinha dois meses. A síndrome provocou comprometimento neurológico e incapacidades funcionais no menino.

O município se defendeu sob o argumento de que a mulher não compareceu a duas das consultas pré-natais, o que o eximia de qualquer responsabilidade.

A tese da defesa não foi acolhida pela juíza Carolina Maria Melo de Moura, da 2ª Vara Cível e da Infância e Juventude da Comarca de Pirapora, que fixou o valor da indenização em R$ 100 mil.

A turma julgadora, ao analisar o reexame necessário, manteve a condenação sob o fundamento de que a equipe médica já sabia o resultado do exame sorológico da paciente, portanto o argumento de que ela faltou às consultas não justificava a negligência no parto.

Entretanto, os desembargadores reduziram o valor da indenização por danos morais para R$ 50 mil. O segundo vogal, desembargador Maurício Soares, entendeu que a quantia fixada em 1ª Instância estava exorbitante e a reduziu, sendo seguido pelas desembargadoras Albergaria Costa e Luzia Peixoto.

TRF4: Erro médico – Hospital vai indenizar mulher que teve bexiga rompida no parto e sofreu infecções durante internação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição, localizado em Porto Alegre, a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil a uma mulher de 29 anos que foi vítima de negligência médica enquanto esteve internada para realizar um parto. Por maioria, a 4ª Turma entendeu que, no caso, houve falha na prestação do serviço de atendimento médico-hospitalar, pois a mulher sofreu rompimento da bexiga durante a cesariana e teve infecção nos pontos cirúrgicos e infecção urinária. A decisão foi proferida no dia 24/5.

A autora da ação narrou que, em outubro de 2015, estava com 37 semanas de gestação e foi ao hospital realizar exames. Após os exames, ela foi informada pelos médicos que estava com pré-eclâmpsia, que é um quadro de hipertensão arterial específico da gravidez, e que seria necessário induzir o parto.

Depois de realizada a cesariana, um dos médicos informou à mulher que houve o rompimento da bexiga durante o procedimento. A autora também afirmou que, durante a internação, desenvolveu infecção nos pontos da cirurgia e infecção urinária. Ela alegou que recebeu alta do hospital ainda sentindo muitas dores e que permaneceu tendo problemas urinários. A mulher solicitou a condenação do réu em pagar indenização.

Em agosto de 2021, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a ação improcedente. A autora recorreu ao TRF4 defendendo que no processo “ficou evidenciada a falha na prestação dos serviços, que culminou no rompimento de sua bexiga e infecções”. Ela ainda sustentou que “o rompimento da bexiga não decorre de gravidez ou parto via cesariana ou ainda de pré-eclâmpsia, decorre de procedimentos inadequados, erro médico, imperícia e negligência”.

A 4ª Turma deu provimento à apelação, condenando o Hospital Nossa Senhora da Conceição a pagar R$ 30 mil por danos morais, valor que será acrescido de correção monetária e de juros na data do pagamento.

“Uma análise contextualizada dos eventos relatados induz à convicção de que houve falha na condução do atendimento médico-hospitalar prestado à autora, que acarretaram graves danos à sua saúde, em afronta ao direito de um parto saudável, à assistência e à informação”, destacou a relatora, desembargadora Vivian Pantaleão Caminha.

Em seu voto, ela avaliou: “os documentos existentes aos autos denotam que a autora teve sua bexiga lacerada durante a cesariana e, posteriormente, infecção nos pontos cirúrgicos, além de infecção urinária, e permaneceu internada por 17 dias, período em que esteve sondada e sofreu com dores e desconfortos que transcendem os normais para uma parturiente, sendo, inclusive, impedida de realizar higienização adequada”.

“Nesse contexto, forçoso concluir que a conduta dos profissionais que prestaram serviços médico-hospitalares à autora foi negligente, o que enseja a responsabilidade do Hospital pelos danos causados”, concluiu Caminha.

TRF1: Filha de militar removido de ofício tem direito à transferência de universidade

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra a sentença que determinou a matrícula de uma estudante do curso de Letras da Universidade de Brasília (UnB) e a anulação do ato administrativo que negou sua transferência obrigatória.

A Fundação argumentou que a autora é aluna do curso de Letras da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), porém foi admitida por transferência compulsória naquela universidade, visto que seu ingresso primário no curso se deu por meio de uma instituição de ensino superior privada.

Sustentou ainda que o atendimento ao caso da aluna, além de ser inconstitucional, implica tratamento diferenciado aos demais estudantes em situações semelhantes, sobretudo se for considerado que muitos alunos, conhecendo a normativa vigente, sequer solicitam a transferência obrigatória. Afirmou que como o ingresso no ensino superior se deu em instituição privada, o ato administrativo que recusou a transferência da aluna (por ausência de congeneridade entre as instituições de ensino) é legítimo, legal e constitucional.

Consta dos autos que a estudante pediu a mudança de universidade em razão da transferência de ofício de seu pai, militar, para Brasília/DF.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que a Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no parágrafo único do art. 49, a possibilidade de transferência de alunos entre instituições em razão das denominadas transferências ex officio de servidor, ou seja, no interesse da Administração.

Transferência obrigatória – O magistrado destacou que a aluna demonstrou cumprir os requisitos exigidos na lei de regência para ter direito à transferência obrigatória entre instituições independentemente de vaga. Ele afirmou que a Lei 9.536/97, que regulamenta a matéria, exige como requisito a congeneridade entre as instituições de origem e destino, o que foi devidamente cumprido pela estudante, não havendo imposição de qualquer exigência em relação à forma de ingresso da aluna na instituição de origem.

Dessa maneira, não pode a instituição de ensino superior fixar outras restrições que extrapolem os limites determinados pela legislação de regência da matéria.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu manter a sentença que garantiu à estudante a transferência entre instituições públicas de ensino superior.

Processo: 1005917-70.2018.4.01.3400

TRF1: Pensão temporária cessa quando beneficiário completa 21 anos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de uma beneficiária de pensão temporária que pretendia receber o benefício até completar 24 anos de idade ou até a conclusão do curso superior.

Em sua apelação, a requerente alegou ter direito à manutenção do benefício até terminar os estudos universitários.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que, quanto ao pedido da autora, “com o implemento etário de 21 anos de idade pela parte autora e não comprovada situação de invalidez, não tem direito à prorrogação do benefício pleiteada por ausência de amparo legal”.

O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo qual o direito à percepção da pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 anos de idade, independentemente de sua condição de estudante, além de precedentes do TRF1 “no sentido de ser indevida a percepção de pensão por morte, por filho com idade superior a 21 anos, salvo se inválido”.

Portanto, com o implemento etário de 21 anos de idade pela parte autora e não comprovada a situação de invalidez a requerente não tem direito à prorrogação do benefício pleiteada por ausência de amparo legal, independentemente da condição de estudante, concluiu o desembargador.

A Turma acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000459-86.2020.4.01.3502

TJ/RN: Erro médico – Município indenizará após erro médico durante cirurgia em criança

Uma decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN, sob a relatoria do desembargador Amaury Moura Sobrinho, manteve a condenação aplicada ao município de Passa e Fica, responsabilizado por um erro médico, ocorrido no Hospital Nossa Senhora Aparecida, unidade pública da cidade. Conforme os autos, o menor de idade foi submetido à cirurgia de postectomia (fimose), que foi realizada por um anestesista.

“Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, inclusive os elementos enfatizados na fundamentação da sentença, entendo que os montantes arbitrados pelo juiz inicial, de R$ 100 mil para a vítima, R$ 20 mil para cada um dos seus pais e R$ 10 mil para a sua irmã, estão em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando-se a sua manutenção em patamares elevados em virtude de todas as nuances já enfatizadas”, destacou o relator.

No atual julgamento e no contexto dos autos, conforme o relator, é “robusto o conjunto probatório” no sentido de respaldar a imposição do dever reparatório imposto na sentença, pois a especialidade do médico que realizou a cirurgia (anestesista) não o credenciava à condução do procedimento, estando suficientemente demonstrado que “agiu com imperícia”.

De acordo com a decisão, a alta médica, após essa mal sucedida cirurgia, foi dada um dia após a sua realização, “de forma temerária”, considerando que, segundo os depoimentos e laudos, a criança deu entrada em nova unidade hospitalar dez dias depois, já apresentando “necrose de prepúcio e glande”, complicações decorrentes da indevida utilização de um bisturi elétrico no procedimento de fimose.

“Em que pese o requerido alegar em contestação que o procedimento teria ocorrido dentro dos padrões esperados e que no prontuário não teriam sido relatadas complicações, o médico que subscreveu a documentação alegou em sua defesa que o procedimento foi realizado por outro médico, o qual seria anestesista”, reforça, ao destacar que teria sido chamado com urgência ao centro cirúrgico em virtude de ter sido usado pelo médico um bisturi elétrico, o que teria ocasionado queimadura na pele do autor, intervindo tão somente para minimizar o sofrimento da criança, a qual teria sido acometida de infecção hospitalar.

Contudo, a decisão destacou que não ficou provado, nem mensurado o valor dos danos patrimoniais advindos das complicações cirúrgicas, já que não foram anexados aos autos os comprovantes de despesas com medicamentos, viagens ou outras necessidades do menor. “Desaparece, assim, o elemento certeza, que tanto se exige para conformação da obrigação de indenizar prejuízo patrimonial, quanto às despesas não comprovadas nos autos”, pontua.

TJ/PB: Erro médico – Estado deve indenizar paciente que teve a perna amputada

O Estado da Paraíba deve pagar indenização, por danos morais, a uma paciente que teve a perna direita amputada, em decorrência de negligência no atendimento médico-hospitalar. O caso é oriundo do Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa e foi julgado pela Terceira Câmara Cível na Apelação nº 0801979-31.2017.8.15.0371. A relatoria do processo foi do desembargador Marcos William de Oliveira.

A autora da ação alega ter sofrido acidente de trânsito em 25/12/2016, que ocasionou ferimentos e fratura na perna direita, tendo sido encaminhada ao Hospital Regional de Sousa, onde permaneceu sem o devido atendimento médico até o dia 08/01/2017, apesar da urgência e gravidade do seu quadro clínico.

Embora internada no hospital público, teve de arcar com os custos dos medicamentos necessários ao tratamento e, em decorrência da má prestação dos serviços, veio a ser acometida de infecção por bactéria “pseudômonas aeruginosa”, vindo a ser transferida para o Hospital de Trauma de Campina Grande, em 15/02/2017, local onde foi submetida à cirurgia para amputação do membro inferior em 22/02/2017.

Na Primeira Instância, o Estado da Paraíba foi condenado a pagar a quantia de R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais. Ao recorrer da sentença, o ente público afirma que não houve erro médico grosseiro, maus tratos e nem descaso.

Examinando o caso, o relator do processo destacou que “comprovada a relação entre o dano e a negligência médico-hospitalar, correta a sentença de procedência do pedido quanto aos danos morais”. No tocante ao valor da indenização, o relator considerou que o montante fixado na sentença mostra-se compatível com as peculiaridades do caso.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801979-31.2017.8.15.0371


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