TRF1: Suspensão de transferência a município inadimplente não pode comprometer ações de educação, saúde e assistência social

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou improcedente o pedido objetivando que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) se abstivesse de considerar as inscrições do município de Cametá/PA no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e no Sistema de Informações sobre Requisitos Fiscais (Cauc). Com a decisão do TRF1, o Incra formalizará o convênio com o município para transferência de recursos que visam à recuperação e complementação de estradas vicinais naquela localidade.

¿O objetivo dos sistemas da União é facilitar a verificação do cumprimento dos requisitos fiscais para fins de recebimento de transferência voluntária pelos gestores de entes políticos e como também pelos gestores federais.

Apelou o município alegando que para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias de recursos constante da Lei de Responsabilidade Fiscal devem ser afastadas da regra as que se referem a ações de saúde, educação e assistência social; que o convênio tem relevância fundamental para a vida de cada um dos cidadãos de Cametá/PA, notadamente na área social, infraestrutura que a construção e recuperação das estradas vicinais proporcionará.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que de acordo com o art. 26 da Lei 10.522/2002, “fica suspensa a restrição para transferência de recursos federais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, em decorrência de inadimplementos objetos de registro no Cadin e no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI”.¿

O magistrado sustentou que a orientação do TRF1 é a de que como os recursos pretendidos se destinam à realização de obras de inegável interesse social e se enquadram no conceito de ações sociais, sobre as quais não se exigem a apresentação de certidões e não são oponíveis sanções ou restrições, conforme previsto na Lei Complementar 101/2001 e na Lei 10.522/2002, a compreensão que se alinha ao entendimento também já firmado pelo TRF1 é no sentido que a expressão “ações sociais” engloba todas as ações destinadas ao saneamento, à urbanização e às melhorias em geral das condições de vida da comunidade.

Assim, o relator votou no sentido de reformar a sentença para que o Incra formalize o convênio com o município de Cametá/PA, voto que foi acompanhado pelo Colegiado, por unanimidade.

Processo: ¿0000599-94.2016.4.01.3400

TJ/SP: Lei municipal que proibia uso de pronome neutro em escolas é inconstitucional

Norma invadiu competência legislativa da União.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou inconstitucional a Lei Municipal nº 12.544/22, da Comarca de Sorocaba, que proibia novas formas gramaticais de flexão de gênero em currículos escolares e editais de concursos públicos. O julgamento ocorreu em sessão realizada nesta quarta-feira (31) e foi decidido por unanimidade de votos.

O dispositivo impugnado vedava, por exemplo, a utilização de pronome neutro nos ambientes formais de ensino e educação. Nos autos, a Prefeitura argumentou que tal norma tinha como objetivo “proibir a exposição de crianças e adolescentes a manifestações culturais que contribuam para a sexualização precoce, além de instituir medidas de conscientização e combate à erotização infantil”.

A turma julgadora acolheu a tese de que cabe exclusivamente à União a competência legislativa sobre as diretrizes e bases da educação nacional, conforme determina a Constituição Federal. “Os municípios, de fato, não detêm autonomia plena para legislar sobre educação, podendo editar normas complementares para regular as especificidades locais na área de ensino, respeitadas as diretrizes emanadas da União e do Estado”, fundamentou o relator do acórdão, desembargador Vianna Cotrim. “Essa competência suplementar, a meu ver, não permite que o Município restrinja o conteúdo do que deva ser ministrado na grade curricular de suas escolas e tampouco estabeleça regra específica sobre o modo de utilização da língua portuguesa”, acrescentou.

O magistrado também apontou ofensa ao artigo 237, inciso VII da Constituição Estadual, que trata da “condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo” no âmbito da educação. “A lei impugnada implementou verdadeira censura pedagógica, malferindo, com isso, o exercício da cidadania e os conceitos constitucionais de liberdade no aprendizado, pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas”, concluiu o relator.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2023218-23.2023.8.26.0000

TST: Universidade é condenada por dificultar contratação de pessoas com deficiência

7ª Turma fixou prazo para que a instituição cumpra percentual previsto em lei e fixou multa.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de Santo Amaro – Unisa (Obras Sociais e Educacionais de Luz), de São Paulo (SP), a pagar indenização por danos morais coletivos por não cumprir a cota destinada à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. Também deu prazo para o cumprimento do percentual previsto em lei, sob pena de pagamento de multa diária. Para o colegiado, a instituição não fez todos os esforços para preencher as vagas e adotou tratamento discriminatório no processo seletivo, dificultando a contratação de pessoas nessa condição.

Descumprimento da cota
Na ação civil pública, o MPT relata que o descumprimento das cotas pela universidade foi alvo de inquérito instaurado em 2013 e que, em 2015, chegou a propor a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a fim de que a situação fosse regularizada. A proposta, porém, não foi aceita pela Unisa.

Segundo o MPT, em 2017, quando a ação foi ajuizada, a empresa empregava 1.149 pessoas, das quais apenas 12 eram com deficiência. De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/19891, deveriam ser 58 (5% do total).

Desinteresse e falta de qualificação
A Unisa, na defesa, alegou que a documentação do inquérito provava que adotava medidas para completar a cota, e o não cumprimento do percentual legal se devia à escassez de pessoas interessadas ou à ausência de qualificação para as vagas disponíveis.

Dificuldades normais
A primeira instância acolheu os argumentos, ao concluir que o não preenchimento da cota havia decorrido de dificuldades normais e alheias à vontade da empresa. A sentença chegou a registrar que a universidade se mostrara “de certa forma rígida no processo de seleção”, pois reprovava candidatos em razão de “instabilidade profissional” quando seu histórico tinha vínculos empregatícios de curta duração. Mas salientou que não havia provas de que esse mesmo critério não era utilizado para eliminar candidatos nas demais contratações.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou os atributos exigidos dos candidatos proporcionais com os cargos ofertados.

Obstáculos
No recurso de revista, o MPT sustentou que a universidade havia criado obstáculos para o preenchimento das vagas e, se teve dificuldades em encontrar pessoas com deficiência foi porque ela própria havia imposto “condições nada razoáveis e que não condizem com os cargos e vagas oferecidos nem são compatíveis com o salário pago para esses tipos de funções”.

Segundo o MPT, se entende que auxiliar de porteiro ou faxineira precisam ter conhecimento de inglês e de informática, a instituição deve oferecer oportunidades de crescimento e qualificação a essas pessoas ao longo do contrato de trabalho, e não negar-lhes oportunidade de emprego.

Atitude discriminatória
Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, a exigência de certas qualificações “restringiu de forma significativa a quantidade de possíveis candidatos com deficiência”, contrariando o direito à inclusão e caracterizando “discriminação por sobrequalificação”. Ele observou que, ao mesmo tempo em que divulgou a disponibilidade de vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, a universidade restringiu seu acesso ao exigir qualificação inadequada às funções disponíveis e ao dispensar candidatos com motivações genéricas.

No entendimento do ministro, a Universidade “não adotava postura de inclusão no momento de seleção dos candidatos para ocuparem as vagas ofertadas e, portanto, agia de forma discriminatória”.

Dano coletivo
De forma unânime, o colegiado condenou a instituição ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos. O valor se destinará a órgão público ou entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos, e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicada pelo MPT, com atuação voltada à qualificação ou readaptação de trabalhadores. Também foi determinado o cumprimento do percentual de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 por vaga não preenchida.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001046-33.2017.5.02.0712

TRF3 garante isenção de IR sobre lucro na venda de imóvel referente à parcela aplicada na aquisição de outro

Para Terceira Turma, Instrução Normativa SRF 599/2005 ofende o princípio da legalidade ao criar restrições não previstas na norma de isenção.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) garantiu a um contribuinte a isenção de Imposto de Renda (IR) incidente sobre o ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial, relativamente à parcela aplicada na aquisição de outro imóvel.

No caso analisado, o autor da ação celebrou, em fevereiro de 2020, um contrato de compra e venda, com alienação fiduciária. Três meses depois, vendeu outro imóvel, utilizando parte do valor para amortização do financiamento.

O proprietário ingressou com o mandado de segurança visando obter o reconhecimento do direito ao aproveitamento da isenção prevista no artigo 39, parágrafo 2º, da Lei 11.196/2005.

Após a 1ª Vara Federal Cível de São Paulo suspender a exigibilidade do imposto, a União ingressou com recurso no TRF3 argumentando que o autor não teria direito a isenção, uma vez que a compra do imóvel novo ocorreu antes da venda do antigo, nos termos do parágrafo11 do artigo 2º da Instrução Normativa – IN 599/2005.

Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, observou que a IN SRF 599/2005,no artigo 2º, parágrafo 11, inciso I, ultrapassou o limite de atuação e ofendeu o princípio da legalidade ao criar restrições não previstas na norma de isenção.

“O legislador não ressalvou a data ou a ordem das negociações nem que a aquisição deveria ser exclusivamente posterior, tampouco excluiu os financiamentos em curso, que se inserem na operação de aquisição de imóvel residencial próprio, ressalvando, apenas o prazo de 180 dias para aplicação do valor em questão”, ponderou.

Segundo a magistrada, o ganho de capital, apurado na venda de imóvel residencial, parcialmente aplicado na quitação das prestações para a aquisição de novo imóvel residencial atendeu os requisitos previstos no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005.

“Não assiste razão à apelante, uma vez que a previsão da instrução normativa infringe norma legal, afrontando o princípio da estrita legalidade, nos termos do artigo 195, parágrafo 6º da CF e artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN)”, concluiu.

Processo nº 5013335-14.2020.4.03.6100

TJ/SP: Jornalista indenizará mulher transgênero por postagem em rede social

Conduta violou direitos da personalidade da vítima.


A 4ª Turma Cível Cível e Criminal do Colégio Recursal de Itapecerica da Serra condenou uma jornalista por danos morais causados a mulher transgênero após postagem preconceituosa realizada em uma rede social, em julho de 2021. O valor da indenização foi fixado em R$ 3 mil. A ação originária foi movida pela própria jornalista, que obteve reparação por danos morais pelo fato de a ré, após ter sido vítima da referida transfobia, acusá-la de racismo contra outro usuário. No recurso, por maioria de votos, os julgadores reduziram o valor desta para R$ 1,5 mil. Além disso, as referidas postagens por parte de ambas serão excluídas pela rede social, sob pena de multa diária em caso de descumprimento da decisão.

Segundo os autos, a recorrente teria instigado a jornalista a comentar sobre uma suposta atitude racista do então secretário da Cultura do Governo Federal. Ao responder, a requerida referiu-se à mulher utilizando o termo masculino “cara”, o que, no entendimento da turma julgadora, caracterizou-se como transfobia, sendo passível de danos morais. “Essa conduta por si só já é suficiente pra concluir que houve grave violação dos direitos da personalidade da recorrente, resultando em sua humilhação perante os usuários das redes sociais”, pontuou o relator do acórdão, juiz Filipe Mascarenhas Tavares.

O magistrado também salientou que a postura preconceituosa se manteve nos documentos juntados aos autos, questionando o uso de pronomes e termos femininos nas referências à recorrente, o que corroborou para a condenação. “As pessoas trans são sujeitos de direitos, protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Possuem direitos inerentes à sua personalidade, como o direito à intimidade e ao próprio corpo. A identidade de gênero é uma escolha pessoal, que surge dentro do âmbito subjetivo e é resultado da autonomia individual. Isso significa que cada pessoa tem o direito de decidir o que é melhor para si mesma, sendo essa uma responsabilidade exclusiva do próprio indivíduo”, concluiu.

Também participaram do julgamento os juízes Daniel D’Emidio Martins e Daniele Machado Toledo.

Processo nº 1008671-58.2022.8.26.015

TJ/CE: Vendedor que precisou amputar pernas após acidente deve receber R$ 50 mil de indenização e pensão vitalícia

O Judiciário cearense condenou o município de Sobral/CE a pagar indenização no valor de R$ 50 mil, por danos morais e estéticos, para vendedor que teve as pernas amputadas, após ser atingido por uma viga. Também terá de pagar pensão vitalícia à vítima no valor de um salário mínimo. O acidente ocorreu em novembro de 2017, nas imediações da “Feira do Malandro” e da Estação Ferroviária municipal.

Segundo o relator do caso, desembargador José Tarcílio Souza da Silva, “a responsabilidade estatal tem assento constitucional, que determina em seu texto que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

De acordo com os autos, a prefeitura de Sobral estava fazendo o trabalho de demolição de uma casa e não observou que o imóvel tinha sua viga conjugada com demais casas, ocasionando um efeito “cascata”. Assim, outras vigas vieram abaixo e atingiram as pessoas que se encontravam nas imediações. No momento do acidente, a vítima estava sentada na calçada, quando a viga caiu por cima de suas pernas, esmagando seus membros inferiores. Ele alegou que o acidente deixou sua saúde extremamente fragilizada e ficou sem o devido tratamento, com as pernas amputadas e quadro depressivo. Por isso, ajuizou ação requerendo que o município arcasse com todas as custas do tratamento e os materiais necessários prescritos por médica, além de pagamento de pensão vitalícia e indenização por danos morais e estéticos.

Na contestação, o ente municipal sustentou a inexistência dos pressupostos necessários à configuração de sua responsabilidade civil. Alegou que o homem estava sendo atendido pelo programa social Melhor em Casa, sendo-lhe fornecido todo o tratamento e os insumos médicos, uma pessoa cuidadora ou profissional habilitado para acompanhamento e disponibilização de atendimento em casa com psicólogo antes mesmo do ajuizamento da ação. Informou, ainda, que já foi solicitado pela equipe e entregue ao cuidador responsável, as devidas solicitações de cadeiras de rodas, cadeira higiênica e assento.

O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, a partir do acidente. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez. Além disso, estabeleceu indenização moral e estética nos valores de R$ 10 mil e R$ 15 mil, respectivamente, além de fornecer cuidadora ou profissional habilitado, próteses, cama hospitalar, colchão pneumático e acompanhamento psicológico domiciliar.

Requerendo a reforma da decisão, tanto o ente público como a vítima ingressaram com apelação cível (0002640-88.2018.8.06.0167) no TJCE. O município alegou ser excessivo o valor dos danos morais e materiais. Já o vendedor solicitou a majoração dos danos.

Ao analisar o pedido no dia 22 de maio, a 1ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, reformou a decisão para fixar em R$ 50 mil o valor dos danos morais e estéticos. De acordo com o relator, desembargador Tarcílio Souza, os valores arbitrados “não atendem aos padrões de razoabilidade e proporcionalidade que se espera da atividade jurisdicional, mostrando-se, em meu sentir, adequado ao caso, o valor de R$ 50 mil, diante da adoção do método bifásico para o arbitramento do quantum devido, a partir do exame da jurisprudência do TJCE em casos análogos, nos quais houve grave lesão física, submissão a procedimentos médicos e cirúrgico, perda ou redução da capacidade de locomoção, bem como do abalo emocional sofrido”.

Além desse processo, o colegiado julgou mais 101 ações durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Fernando Luiz Ximenes Rocha, Paulo Francisco Banhos Ponte, Teodoro Silva Santos (presidente), Lisete de Sousa Gadelha e José Tarcílio Souza da Silva.

TJ/RO União, estado e município são obrigados a fornecer alimento de alto custo a uma criança

O Município de Vilhena não conseguiu, com recurso de apelação, afastar a sua responsabilidade de fornecer a uma criança de 3 anos, que nasceu prematuramente e baixo peso, o alimento cuja fórmula é Fortini, com prescrição médica. O município argumentou, que, além de o alimento não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), a responsabilidade, no caso, seria do Estado de Rondônia e da União. E, por outro lado, a Justiça estadual seria incompetente para apreciar o caso, devendo, por isso, ser remetido à Justiça Federal.

Por unanimidade de votos, os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia não acolheram os argumentos da defesa municipal e mantiveram a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que, em Obrigação de Fazer, determina ao Estado de Rondônia e ao apelante, solidariamente, a fornecer o alimento para a criança.

Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, constitucionalmente, a União, estados e municípios são, solidariamente, responsáveis pelo atendimento da saúde dos brasileiros, “independentemente do regime de repartição de competências administrativas instituído no âmbito do SUS”. Ademais, no caso, trata-se de uma família, representada pela Defensoria Pública de Rondônia, que não tem condições de arcar com o alimento de alto custo.

Ainda de acordo com o voto, o pedido “não se trata propriamente de um medicamento, o produto é indicado por laudo médico e nutricional para a manutenção da vida da criança”, que tem seu registro na Anvisa.

Com relação à competência jurisdicional, o voto esclarece que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o juiz estadual não poder recusar as ações que versem sobre medicamento não incluído nas políticas públicas e passar para Justiça Federal, “de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual”.

O Recurso de apelação foi julgado no dia 23 de maio de 2023, com a participação dos desembargadores Hiram Marques, Roosevelt Queiroz e Miguel Monico.

TJ/SC: Município é condenado a indenizar paciente submetida a cirurgia desnecessária

Uma paciente que foi submetida a uma cirurgia desnecessária em hospital público de município do norte do Estado, que lhe acarretou sérias consequências, será agora indenizada em R$ 20 mil por danos morais. A decisão partiu da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Segundo os autos, em fevereiro de 2010, a mulher precisou passar por uma episiotomia – corte realizado no períneo com o objetivo de ampliar o canal de saída do bebê para facilitar o parto normal.

Porém, após o procedimento, ela passou a sentir fortes dores na região e em consulta médica, já em 2014, foi diagnosticada com fibrose no local dos pontos, com possível granuloma e recomendação de remoção.

A autora passou por nova cirurgia, oportunidade em que também lhe foi retirada parte do útero para biópsia, cujo resultado não constatou malignidade. As dores persistiram. Passado mais um ano, a mulher voltou a engravidar.

Sua gestação foi considerada de alto risco, com determinação de repouso absoluto. O parto acabou induzido na 37ª semana de gestação. Somente nesse momento os médicos identificaram e corrigiram o problema que a afligia desde o nascimento de seu primeiro filho.

A conclusão de que o primeiro procedimento corretivo foi desnecessário motivou a ação judicial. Em sua defesa, o municipío alegou que a responsabilidade objetiva do ente público não é absoluta, já que disponibilizou ao profissional todos os recursos necessários.

Para análise do caso foi requerida perícia judicial, pela qual restou comprovada a negligência. “A situação vivenciada pela autora decorre de erro médico, mais precisamente de procedimento cirúrgico de biópsia de colo uterino sem qualquer indicação médica”, destacou o perito.

“O alegado erro de diagnóstico poderia ter sido evitado se o profissional médico tivesse agido com o zelo que a sua profissão exige, pois pode ter levado a paciente à realização de um tratamento que não era adequado para sua doença”, apontou o advogado da autora.

O sentenciante, em sua decisão, concluiu que a paciente teve seu corpo mutilado, pois um segmento significativo de seu útero foi removido sem autorização, fato que colocou em risco a segunda gestação e também sua própria vida. Cabe recurso da decisão.

Processo n. 5000356-83.2019.8.24.0038

TJ/ES: Casal deve ser indenizado após falecimento de filho em passeio de barco

O acidente foi causado por uma manobra irregular do requerido, que não possuía habilitação.


Um casal deve ser indenizado por danos materiais e morais, após acidente com morte do filho enquanto fazia um passeio de barco. De acordo com o processo, o rapaz junto com outros sete amigos contrataram o réu, por meio de um aplicativo, para realizarem uma pesca marítima.

No contrato o requerido deveria ser o responsável por conduzir o grupo por 25km mar adentro, com parada em Três Ilhas. No momento da contratação, teria sido informado que o condutor tinha a habilitação exigida para realizar o transporte, assim como, a regularização da embarcação em dia e, ainda, possuir coletes salva-vidas para todos os passageiros. Porém, depois de embarcarem e iniciarem o passeio, o requerido não teria disponibilizado os coletes aos passageiros e nenhuma orientação preliminar para eles.

Segundo consta no processo, durante o trajeto os passageiros perceberam que a embarcação se deslocava paralelamente ao continente e não se afastava dele e que, em dado momento, o réu efetuou uma manobra repentina, ocasionando um forte balanço, que o levou a ser atingido por uma onda que capotou o barco e lançou os tripulantes ao mar.

Ao chegarem ao continente, o grupo teria notado a ausência do filho dos autores que foi encontrado horas depois pelas autoridades competentes, já sem vida. Em inquérito administrativo realizado pela Marinha do Brasil, conclui-se que o acidente se deu por culpa do requerido e de seu preposto.

Nesse caso, o magistrado entendeu a presente responsabilidade civil do requerido, independente da relação consumerista, isso por que, a embarcação não navegava com o item obrigatório de segurança, os coletes salva-vidas, e, ainda, estava com excesso de passageiros, além do fato do condutor ser inabilitado.

Portanto, configurada a conduta imprudente praticada que levou ao desfecho trágico e o imensurável sofrimento causado ao casal, sobretudo em razão da não utilização do equipamento de segurança, o Juiz da 1° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim condenou o réu ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais.

Processo n° 0001484-91.2018.8.08.0011

TRF1 Mantém a decisão que concedeu redução da jornada de trabalho de 40 para 30 horas semanais a mãe que tem filho autista

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que, em conformidade ao artigo 98, da Lei nº 8.112/90, é suficiente a redução de 40 para 30 horas semanais para uma servidora pública suprir as necessidades da filha autista.

Ela havia recorrido ao TRF1 contra a decisão da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que indeferiu o pedido da de redução da jornada de trabalho em 50% sem compensação, alegando que a filha necessita de cuidados especiais por apresentar espectro autista.

O relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, disse que, conforme os autos, a criança frequenta creche no período da manhã, sendo necessário acompanhamento das atividades terapêuticas no período vespertino.

Segundo observou o magistrado, a redução já deferida possibilita uma jornada de trabalho realizada entre 7h e 13h, viabilizando a devida assistência, não havendo fundamentação para a concessão de carga horária menor que 30 horas semanais.

O desembargador argumentou não ser razoável, a princípio, contestar o laudo oficial, devendo ser mantida a decisão do juízo de origem.

“Com efeito, a agravante não trouxe aos autos elementos de fato e de direito capazes de sustentar a alegação de insuficiência da redução administrativamente deferida pela junta médica oficial do Hospital das Forças Armadas, cujo laudo foi firmado por três médicos. Diante desse quadro, não antevejo, a princípio, como refutar as conclusões do laudo oficial sem, ao menos, a produção da prova pericial já deferida e ordenada no juízo de origem”.

Assim, a 2ª Turma do TRF1 negou o agravo de instrumento conforme o voto do relator.

Processo:¿1030819-63.2022.4.01.0000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat