TJ/SC: Hospital e funerária terão que indenizar família por troca de corpos em velório

Uma família foi surpreendida no velório de um parente após ser informada, passadas quatro horas do início da cerimônia, que o corpo no interior do caixão não era de seu familiar, mas sim de um completo desconhecido. O parente faleceu em decorrência de complicações da Covid-19, em 2021, razão pela qual o caixão permaneceu fechado e não houve reconhecimento do corpo antes do velório.

O hospital e a funerária responsáveis foram condenados pela 4ª Vara Cível da comarca de Lages ao pagamento de indenização de R$ 10 mil aos autores – esposa e filhos do falecido. O hospital e os autores recorreram da decisão. Estes alegaram que a indenização deveria ser majorada, enquanto o hospital argumentou não ter responsabilidade pelo fato e apontou culpa exclusiva da funerária, que falhou em conferir a identificação.

O hospital possuía dois necrotérios, um geral e um para vítimas da Covid-19 que ainda poderiam transmitir o vírus. O corpo do falecido estava no necrotério geral, pois já haviam passado os 21 dias de transmissão. No entanto, o funcionário da funerária foi informado erroneamente de que o corpo estava no outro necrotério; ao chegar lá, encontrou apenas um cadáver, que assumiu ser o do parente dos autores.

“De fato, embora o hospital aparentemente tenha efetuado a correta identificação do cadáver, não se pode ignorar que o nosocômio entregou e liberou a saída de corpo de terceiro. Assim, conforme consignado em sentença e corroborado por este acórdão, o hospital e a funerária possuem responsabilidade civil e devem arcar com o pagamento de indenização por danos morais”, anotou o relator.

Processo n. 5008081-52.2021.8.24.0039/SC

TJ/SC: Justiça condena homem por ‘pornografia de vingança’ contra ex-companheira

Um homem de 37 anos foi condenado pelo Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica da comarca de Tubarão/SC por ameaça, importunação sexual, vias de fato, descumprimento de medidas protetivas e divulgação não autorizada de cena de nudez – conhecida como “pornografia de revanche” ou “pornografia de vingança” – contra a ex-companheira. Além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado a indenizar a mulher por danos morais e a pagar multa cominatória em favor da vítima.

Segundo a denúncia, os crimes aconteceram entre novembro de 2019 e maio de 2020, quando o denunciado, inconformado com o término do relacionamento, ameaçou a ex-companheira diversas vezes, praticou contra ela atos libidinosos, inclusive enquanto ela dormia, e vias de fato apertando-lhe o pescoço.

Diante dos atos de violência doméstica e familiar contra si, a vítima requereu em seu favor medidas protetivas de urgência contra o agressor, que foram deferidas em dezembro de 2019. Mesmo ciente, o homem descumpriu a ordem judicial e entrou em contato com a vítima por número privado, quando a ameaçou novamente dizendo que iria invadir seu apartamento, como já havia feito, que iria vigiá-la e não deixaria que tivesse outros relacionamentos.

Nos meses seguintes, novamente ameaçou a vítima por telefone, prometendo divulgar publicamente fotografias e vídeos íntimos da ex-companheira. Além disso, publicava no “status” de seu telefone ameaças direcionadas a ela. Em março de 2020, ele entrou num grupo de mensagens do qual ela fazia parte e, para promover vingança e humilhação em face da ex-consorte, divulgou nesse grupo fotografia da vítima em cena de nudez, em que era possível identificá-la.

Sobre esse fato, a decisão destaca que boletins de ocorrência narrando a divulgação de imagens dessa natureza ou a ameaça de fazê-lo são cada vez mais comuns e mostram o descaso com as vítimas, com um viés particularmente dramático pelo contexto de violência doméstica, “mostrando-se os piores algozes aqueles que um dia fizeram juras de amor e acabam por desconsiderar por completo o direito à intimidade daquelas, antes o contrário, agem no sentido de expô-las, humilhá-las e ridicularizá-las perante terceiros com a divulgação do material que foi obtido em meio à confiança mútua presente no relacionamento”.

O homem foi condenado por importunação sexual e crime de divulgação de cena de nudez à pena de quatro anos, cinco meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto; por ameaça (cinco vezes) e descumprimento de medida protetiva, a dez meses e vinte dias de detenção, em regime inicial semiaberto; por vias de fato, a um mês de prisão simples, em regime inicial semiaberto. O denunciado foi condenado ainda a indenizar a vítima em R$ 5 mil por danos morais e a pagar multa cominatória de R$ 1 mil pelo descumprimento da medida protetiva, valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/DFT: Filha de passageira atropelada em ponto de ônibus receberá indenização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou a empresa Consórcio HP – Ita ao pagamento de indenização à mulher, cuja genitora foi atropelada por ônibus da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 70 mil, a ser paga a título de danos morais.

De acordo com o processo, no dia 26 de agosto de 2016, uma mulher estava no ponto de ônibus, em frente ao Banco Central, enquanto aguardava a chegada do transporte. Ao avistar a aproximação do ônibus, ela deu sinal para entrar. Porém, antes que embarcasse completamente, o motorista arrancou o veículo bruscamente, ainda, com a porta aberta. Em razão da imprudência do condutor, a passageira se desequilibrou, foi atropelada e veio a óbito.

Segundo a ré, o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Argumenta também que os detalhes do acidente não foram comprovados com clareza, em razão da distância e da falta de nitidez, que impossibilitam compreender a dinâmica dos fatos. Afirmou que o ônibus possui dispositivo que o impossibilita de se mover com as portas abertas.

Na decisão, a Turma Cível afirmou que, apesar da informação de que o ônibus não se move com a portas abertas, o vídeo demonstra que a mulher foi atropelada enquanto estava próxima à porta. Explicou que as provas confirmam a versão de que o motorista foi imprudente, pois não se certificou de que havia algum passageiro pretendendo embarcar no veículo. Rebateu ainda a tese de culpa exclusiva da vítima, na medida em que a imagem deixa claro que a vítima adotou a conduta esperada naquele tipo de situação.

Por fim, o Desembargador relator concluiu que “evidenciado o dano, o nexo de causalidade e a ausência de culpa exclusiva da vítima, surge o dever de reparação dos prejuízos ocasionados à autora”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo: 0710731-10.2021.8.07.0001

TJ/SP condena vereador que publicou foto não autorizada de criança nas redes sociais

Município responderá solidariamente.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de Luiz Antônio e um vereador a indenizarem, solidariamente, uma criança que foi fotografada sem autorização em creche da rede municipal. A reparação por dano moral foi fixada em R$ 5 mil.

Os autos trouxeram que, durante a pandemia, o político publicou foto com o aluno, sem a utilização de máscara de proteção, a fim de promover-se perante o eleitorado. O relator do julgamento, desembargador Encinas Manfré, explica que é imprescindível o consentimento expresso para a veiculação da imagem quando esse uso tiver por finalidade promover interesse de outra pessoa.

Além disso, o magistrado determinou que o município também deve responder pelos atos praticados. “Não se acolhe a arguição preliminar do município a propósito de ilegitimidade passiva, pois, a despeito da publicação da imagem do autor ter se verificado em rede social do vereador, a conduta irregular se deu no interior de escola pública, ou seja, com permissão concedida por servidor público municipal, o qual deveria zelar pela inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da pessoa em desenvolvimento, consoante Estatuto da Criança e do Adolescente”, pontuou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida. A decisão foi unânime.

STJ: É nula intimação de devedor de alimentos feita a advogado sem poderes específicos

Por entender que a intimação de advogado constituído sem poderes para receber citações e intimações não supre a falta da intimação pessoal do devedor de pensão alimentícia, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma intimação seguida de prisão civil contra um devedor de alimentos.

O colegiado avaliou que a simples manifestação do advogado nos autos é insuficiente para configurar o comparecimento espontâneo da parte, não havendo, ainda, no processo, qualquer elemento demonstrativo de forma segura que o devedor de alimentos tinha ciência inequívoca sobre o cumprimento realizado pelos credores.

“A inobservância da forma prevista em lei e a dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca do réu sobre a existência da ação podem gerar, em tese, consequências gravíssimas à parte”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

Tentativa de intimação sem sucesso
Na origem do caso, o Ministério Público de Goiás instaurou cumprimento de sentença contra um devedor de pensão alimentícia aos seus filhos. Houve tentativa de intimação pessoal do devedor, sem sucesso. Em seguida, o devedor constituiu novo advogado nos autos, porém sem procuração com poderes especiais para receber citações e intimações pessoais.

Com a constituição do advogado nos autos, o tribunal de justiça considerou efetiva a intimação feita ao advogado, expedindo contra o devedor um mandado de prisão civil por três meses sob o argumento de que a juntada de procuração apresentada por advogado regularmente constituído pelo devedor seria suficiente para sanar qualquer vício decorrente da falta de sua intimação pessoal.

Ao impetrar pedido de habeas corpus no STJ, o devedor reiterou o argumento de nulidade da intimação, pois não houve a sua intimação pessoal, ocorrendo apenas a simples juntada de procuração sem poderes especiais.

Precedente da Corte Especial se aplica a intimações pessoais
A ministra Nancy Andrighi destacou que a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.709.915, estabeleceu que não configura comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação. O motivo para esse posicionamento, nas palavras da relatora, é a importância do ato citatório sob o ponto de vista do réu. Para ela, esse precedente é aplicável ao caso de cumprimento de sentença contra devedor de alimentos.

“Embora se trate de um precedente específico de citação da parte, verifica-se que a tese que dele se extrai poderá também ser aplicada especificamente às intimações pessoais para a fase de cumprimento de sentença das obrigações de pagar alimentos”, explicou.

Devedor precisa estar ciente da existência da execução de alimentos
Nancy Andrighi lembrou que o artigo 528 do Código de Processo Civil deixa clara a necessidade da intimação pessoal nessa hipótese para que o devedor possa pagar, provar que pagou, ou justificar a impossibilidade de quitar a dívida.

“A opção do legislador pela intimação pessoal do devedor de alimentos é plenamente justificável, pois, há grande importância do ato intimatório sob a ótica do devedor de alimentos, razão pela qual a inobservância da forma prevista em lei e a eventual dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca dele a respeito da existência da execução de alimentos podem gerar uma consequência gravíssima – a prisão civil”, ressaltou Andrighi.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 garante continuidade de processo para julgar irregularidades em imóvel do programa Minha Casa, Minha Vida

Ao anular a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação para julgar irregularidades em imóvel do programa “Minha Casa, Minha Vida”, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu que fosse dado seguimento ao processo, determinando o retorno dos autos à origem para regular desenvolvimento da ação.

A decisão unânime da 5ª Turma levou em consideração que o entendimento adotado em primeira instância para extinguir o processo constituiu obstáculo indevido de acesso à jurisdição – uma vez que exigia, de parte hipossuficiente, laudos individualizados do imóvel.

O processo é de relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão.

Entenda o caso – No Acre, uma participante do Programa “Minha Casa, Minha Vida” procurou a Justiça Federal buscando ser indenizada pela Caixa Econômica Federal (CEF) por danos materiais e morais decorrentes da aquisição de um imóvel com vícios construtivos.

O imóvel, de acordo com a proprietária, apresentava sérios problemas estruturais: rachaduras nas paredes, problemas nas instalações elétricas e hidráulicas, esgoto sanitário entupindo e transbordando, falha de impermeabilização, pisos trincados, portas emperradas, janelas de baixa qualidade, entre outros.

O magistrado de primeira instância entendeu que a petição era genérica e não atendia aos requisitos necessários para o ajuizamento do feito. O principal fundamento dessa decisão residiu no fato de que a parte autora não teria apresentado à Justiça provas minimamente confiáveis, pois teria juntado ao processo um “laudo padronizado”.

Mas, ao analisar a apelação no TRF1, a desembargadora federal Daniele Maranhão entendeu que a sentença deveria ser anulada, pois o processo teria sido extinto prematuramente, já que havia a necessidade de realização de prova pericial a fim de examinar a extensão e a causa dos vícios alegados.

Hipossuficiência – A magistrada destacou que as demandas que tratam de aquisição de imóveis do programa Minha Casa, Minha Vida pressupõem a hipossuficiência da parte autora, e que por isso, em respeito aos princípios do livro acesso à jurisdição e à sua efetividade, deve-se propiciar à parte a ampla possibilidade de demonstrar o fato constitutivo de seu direito mediante a realização das provas necessárias a essa finalidade.

“A exigência de que a parte hipossuficiente traga aos autos laudo individualizado sobre seu imóvel constitui obstáculo indevido ao acesso à jurisdição ao tempo em que a não realização de prova pericial apta a demonstrar os alegados danos no imóvel induz cerceamento de defesa, independentemente de quem deva arcar com os custos da prova, sendo admissível em casos como tais a apresentação como início de prova laudo por amostragem”, destacou ou a relatora.

Em seu voto, a desembargadora federal Daniele Maranhão salientou, ainda, que apesar da sustentada fragilidade do início de prova, é situação comum a existência dos mesmos vícios relacionados a conjuntos habitacionais em contrapartida ao pedido de realização de prova pericial, que viria justamente melhor detalhar as características individualizadas do imóvel.

“Ademais, não se divisa inépcia da inicial na hipótese, considerando que a parte autora juntou aos autos laudo de vistoria residencial contendo a descrição de vários vícios construtivos reclamados”, concluiu.

Processo: 1003428-62.2019.4.01.3000

TRF4: Pai de gêmeos consegue licença de 180 dias, mesmo período previsto para as mães

A Justiça Federal concedeu a um servidor público – pai de dois gêmeos nascidos há cerca de um mês – o direito a 180 dias de licença, o mesmo período previsto para as mães. A decisão é da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina e foi proferida sexta-feira (2/6).

“Muito embora a legislação atinente à licença-paternidade não faça distinção entre o nascimento de filho único ou de múltiplos, não se pode ignorar que nesta última situação (filhos gêmeos) a demanda pelos cuidados infantis é sensivelmente maior”, afirmou o juiz federal Adriano Vitalino dos Santos.

Em primeira instância, a liminar havia sido negada com o fundamento de não existir previsão legal para a alegação de isonomia entre os membros do casal. Contra essa decisão, o pai recorreu às turmas recursais. Por se tratar de processo dos juizados, os recursos são julgados em Florianópolis.

“O ordenamento jurídico consagrou como princípio constitucional o dever da família e do Estado de assegurar e promover, com prioridade, os cuidados indispensáveis à criança e ao adolescente”, observou o juiz. “A concessão da liminar propiciará, justamente, a concretização do intento contido na Carta Magna”, considerou.

“Quanto à urgência, resta evidente pelo fato de serem inadiáveis os cuidados aos recém-nascidos”, concluiu Santos. A decisão também cita outros dois casos semelhantes, em que as turmas já tinham reconhecido o direito. O caso ainda será apreciado pelo colegiado completo, composto por três juízes.

TJ/SP: Escola indenizará aluna impedida de entrar em sala de aula sem comprovar pagamento da matrícula

Pais precisaram comprovar pagamento.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um estabelecimento de ensino a indenizar uma aluna impedida de ingressar em sala de aula. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, o colégio alegou que a matrícula não estava vigente e barrou a entrada da adolescente em classe no primeiro dia do ano letivo, mantendo-a na secretaria da escola até o horário de almoço, quando seus pais formalizaram a assinatura do contrato e exibiram o comprovante de pagamento, que já havia sido realizado no fim do ano anterior.

Na decisão, o relator, desembargador Sá Duarte, destacou que a aluna estudava na escola há nove anos e que a solução adotada pela instituição não foi a mais adequada. “Evidente que a solução adotada pela apelada não foi a melhor, sobretudo considerando que se cuida de instituição de ensino que deve velar pela preservação do interesse maior do aluno em detrimento de questões meramente burocráticas e que podiam ser revolvidas oportunamente.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Luiz Eurico e Mario A. Silveira. A decisão foi unânime.

TJ/RN: Justiça determina que Estado realize cirurgia cardíaca no prazo de 45 dias em paciente que sofreu AVC

A Vara Única da Comarca de Caraúbas/RN., estabeleceu o dever de o Estado do Rio Grande do Norte promover a realização do procedimento Fechamento de Comunicação Interatrial para uma paciente diagnosticada com Forame Oval Patente (CID Q21.1) e Acidente Vascular Encefálico (CID I64), atestados por meio de exames médicos. O prazo fixado para a realização da cirurgia é o de 45 dias.

A autora ajuizou ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Norte, com pedido de urgência, para fins de que se determine ao poder público a realização do procedimento cirúrgico de Oclusão Percutânea de Forame Oval Patente com Prótese.

No relatório médico em anexo foi relatado que, no dia 20 de março de 2022, a paciente foi acometida por um AVC Isquêmico Cardioembólico por presença de Forame Oval Patente (FOP).

Após o ocorrido, ela ficou com sequelas motoras e segue fazendo acompanhamento médico com cardiologista e neurologista.

Os profissionais recomendaram a realização da cirurgia solicitada, pois o prolongamento da espera agrava o quadro clínico da paciente, podendo gerar incapacidade física, mental e motora e até mesmo óbito precoce, conforme foi relatado no laudo médico circunstanciado anexo ao processo.

O Estado defendeu que não foi comprovada a ineficácia dos procedimentos disponibilizados pelo SUS e, por isso, pediu a improcedência do pedido autoral.

Decisão

Quando a demanda chegou à Justiça Estadual, o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro considerou a nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) que expediu parecer favorável, com a informação de que o procedimento, apesar não se encontrar listado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), foi recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC). Assim, ele deferiu a liminar de urgência.

É dever comum dos entes federativos, esclarece o julgador, prestar assistência à saúde e reconheceu que a autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes. Explicou que, à luz da legislação vigente, é dever também do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.

TJ/SC: Hospital é condenado a indenizar mãe de paciente por objetos extraviados

O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville condenou um hospital da cidade a indenizar a mãe de uma paciente falecida em acidente de trânsito, por furto de objetos pessoais que estavam sob a responsabilidade da unidade e não lhe foram devolvidos.

De acordo com o relato da autora, no momento da colisão que causou a morte da filha, esta trazia consigo uma quantia em dinheiro e acessórios, além de outros pertences que ficaram sob a custódia da unidade hospitalar no transcorrer do atendimento. Porém, após a confirmação do óbito, o valor em espécie, uma pulseira e um piercing não lhe foram entregues.

Para a magistrada, o dano material ficou devidamente comprovado, inclusive em registro da movimentação de devolução de pertences em memorando interno do hospital. “Igualmente legitimado o abalo moral, pois, não bastasse a angústia e o sofrimento vividos pela perda da filha, também houve extravio de objetos afetivamente significativos”, anotou.

“Dessa forma, entendo cabível a fixação do dano material, levando em consideração o valor indicado pela requerente, e, no que concerne ao abalo moral, também resta inegável o sofrimento. Sendo assim, condeno o hospital a indenizar a autora pelos danos materiais no valor de R$ 1.109,00 e em R$ 8.000,00 pelos abalos morais. Da decisão cabe recurso.

Processo n. 5018094-79.2022.8.24.0038


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