TJ/RN: Justiça determina bloqueio de verba para cirurgia de próstata em idoso

A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim/RN. determinou o bloqueio de recursos públicos municipais e estaduais no valor de R$ 10.600,00, para custeio dos honorários médicos para realização do procedimento de Ressecção Transuretral da Próstata (RTU de Próstata) em benefício de um idoso, conforme prescrição do seu médico.

A medida atende pedido de liminar de urgência feito pela defesa do idoso, atualmente com 78 anos de idade, em uma ação judicial movida contra o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte quando afirmou que é usuário do Sistema Único de Saúde e que foi diagnosticado como portador de Hiperplasia Prostática Benigna (HPB).

Ele apresentou, nos autos, Laudo Médico, datado de 18 de agosto de 2022 e subscrito pelo médico urologista que o acompanha, onde traz indicação do procedimento de RTU de Próstata, com urgência. A Justiça Estadual já havia concedido a liminar determinando que os entes públicos promovessem ou custeassem o procedimento, no prazo de dez dias.

Entretanto, o paciente informou que segue sem acesso ao procedimento requerido e reforçou o pedido de bloqueio de verbas públicas, deferido em nova decisão judicial, a qual determinou o bloqueio do valor de R$ 8.400,00, por meio do SISBAJUD, referente a realização do procedimento solicitado, em benefício da Liga Norte-Rio-Grandense Contra o Câncer.

Posteriormente, informou que a realização do procedimento necessita de serviços médicos e apresentou novo pedido de bloqueio no valor de R$ 10.600,00 para custeio dos honorários que realizarão o procedimento.

O paciente foi intimado para apresentar mais dois orçamentos, mas disse que não dispõe de recursos financeiros para custear mais duas consultas médicas, já que seriam necessárias para obtenção de tais documentos.

Decisão

Para decidir, a juíza Ilná Rosado verificou que, apesar de terem tido a oportunidade de resolver a situação do idoso, já que foi concedido prazo para isso, os entes públicos mantiveram-se inertes, demonstrando total desinteresse com a solução para o problema de saúde que afeta o paciente.

“Isto é, até o presente momento a parte autora ainda não teve acesso ao procedimento que lhe foi garantido por decisão judicial do dia 21 de novembro de 2022”, ressalta. Assim, a magistrada determinou o bloqueio, levando em considerando o orçamento anexado aos autos, referente aos honorários médicos dos profissionais da Clínica de Urologia de Natal, os quais realizam o procedimento pleiteado pelo valor mencionado.

Após o procedimento realizado, o paciente tem o prazo de dez dias para comprovar a utilização da verba e/ou devolução para conta judicial dos valores remanescentes, se houverem.

TJ/SC: Entes públicos fornecerão medicamento para criança com déficit cognitivo

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Estado e município da Serra catarinense a fornecer mensalmente medicamento a infante para tratamento de deficiência intelectual. O remédio não integra o rol de medicamentos ofertados pelo SUS e seu custo, em farmácias convencionais, ultrapassa R$ 300.

A criança é portadora de paralisia cerebral, retardo mental moderado e transtorno hipercinético de conduta. O quadro é permanente e o medicamento proporciona uma melhora na sua atenção, coordenação motora e equilíbrio emocional de impulsos. Os fármacos indicados pelo SUS para esses transtornos não possuem a mesma eficácia. O medicamento pleiteado é considerado de primeira linha em tratamentos para enfermidades dessa natureza.

Para a concessão judicial do medicamento, a requerente precisou comprovar hipossuficiência financeira e anexar declarações de dois médicos a respeito da patologia de deficiência intelectual da filha. “Dessa forma, com o objetivo de assegurar a saúde e o bem-estar da paciente autora, os demandados devem ser compelidos a disponibilizar o fármaco mensalmente e de forma contínua à demandante, consoante atestado por receita médica”, anotou o relator da apelação movida pelos entes públicos, irresignados com decisão condenatória em 1º grau.

Processo n. 0300397-76.2018.8.24.0077

TRF4 Concede benefício assistencial a idosa com renda familiar insuficiente para arcar com gastos médicos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de uma mulher de 68 anos, moradora de Lagoa Vermelha (RS), de receber o benefício de prestação continuada ao idoso (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é da 6ª Turma e foi proferida por unanimidade em 18/5. O colegiado levou em consideração que a idosa reside com o marido e que o grupo familiar possui renda proveniente somente da aposentadoria de um salário mínimo do homem, configurando a situação de risco social em razão de despesas com alimentação, medicamentos e atendimento médico.

A ação foi ajuizada em março de 2020. A autora narrou que, em dezembro de 2019, havia requisitado o BPC, mas que o INSS indeferiu o pedido com a justificativa de que a renda per capita da família seria superior a um quarto do salário mínimo.

A idosa declarou que a renda familiar provém da aposentadoria recebida pelo marido. Segundo ela, “o valor auferido pelo companheiro é insuficiente frente às despesas que possuem, como alimentação, luz, água, remédios”. A mulher afirmou que, por se tratar de pessoa idosa, necessita constantemente de medicação e atendimento médico, “o que não vem sendo atendido a contento, devido à renda da família”.

A 1ª Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha julgou a ação procedente. O INSS recorreu ao TRF4 argumentando que “a parte autora não vive em situação de risco social, uma vez que possui moradia em perfeitas condições, guarnecida com móveis e eletrodomésticos”.

A 6ª Turma confirmou a concessão do benefício, estabelecendo que o INSS deve pagar o BPC desde a data do requerimento administrativo, com as parcelas vencidas sendo acrescidas de correção monetária e juros.

A relatora, desembargadora Taís Schilling Ferraz, destacou que “a questão controvertida cinge-se a situação de vulnerabilidade social do grupo familiar; ainda que a renda per capita esteja um pouco acima do limite legal, este é apenas um dos indicadores da condição de vulnerabilidade social, não sendo absoluto e devendo ser cotejado com as demais provas”.

A magistrada acrescentou que “a renda mensal do grupo familiar decorre somente da aposentadoria por incapacidade permanente do cônjuge da autora, no valor do salário mínimo, já que a demandante não possui remuneração. Nesse contexto, demonstradas as despesas do grupo familiar no processo, resta evidente a situação de risco social”.

“Ressalto que os cuidados que se fazem necessário com a parte autora, em decorrência de sua idade avançada, geram despesas com aquisição de medicamentos, alimentação especial, tratamento médico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de risco social na qual vive a demandante”, ela concluiu.

TRT/RJ: Recusa de gestante em retornar ao trabalho não implica renúncia ao direito à estabilidade provisória

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) reformou uma sentença para reconhecer que a recusa de uma trabalhadora gestante em voltar ao trabalho do qual fora demitida não implica renúncia ao direito de estabilidade provisória previsto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988. O colegiado seguiu o entendimento do voto do relator, o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela, para determinar que à obreira é cabível o recebimento da indenização substitutiva ao período estabilitário.

A trabalhadora alega que a empresa não acreditou que ela estava grávida no momento da demissão. Narra também que ficou constrangida em ser acusada de estar mentindo sobre a gravidez à época do desligamento, uma vez que a ela foi determinada a realização de vários exames para comprovar o que alegava. Por conta disso, a obreira procurou a Justiça do Trabalho requerendo indenização pelo período estabilitário, ao argumento de que não se sentia à vontade de retornar ao trabalho considerando a forma em que ocorreu sua dispensa, especialmente diante da descrença dos seus superiores quanto ao seu estado gravídico. Argumentou ainda que não conseguiria trabalhar em um ambiente desagradável.

Cientificada do processo, a parte ré alegou que não tinha ciência do estado gravídico da autora no momento de sua dispensa. Além disso, diante da documentação juntada aos autos, colocou o emprego à disposição da obreira para retorno ao trabalho e reinício de suas atividades laborais. Segundo a defesa da empresa, a lei garante à empregada a estabilidade ao emprego, sendo, portanto, imprescindível o retorno ao trabalho, sob pena de perda do direito à estabilidade.

O juízo de primeiro grau entendeu que a opção por não buscar reintegração ao emprego, mas tão só indenização, sem ofertar mão de obra à empresa, não podia ser acolhida, sob pena de enriquecimento sem causa. Para o magistrado, o que a Constituição Federal garantiu foi o direito à manutenção do emprego, e não o direito a um enriquecimento sem causa, isto é, recebimento de valores sem a contraprestação laboral. Segundo ele, a indenização apenas seria cabível caso injustamente retirado o direito ao emprego e já esgotado o lapso temporal de estabilidade (cinco meses após o parto), o que não se configurou no caso concreto. Inconformada, a trabalhadora recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela. Em seu entendimento, caso a empregada gestante, por motivos pessoais, recuse-se a ser reintegrada ao antigo emprego, não fica constituída a renúncia à estabilidade, tampouco é afastado o direito à percepção da indenização substitutiva. Isso porque, segundo o magistrado, a garantia da gestante ao emprego tem por objetivo a proteção do nascituro, sendo a trabalhadora apenas beneficiária da condição material protetiva da natalidade. O juiz convocado apresentou ainda jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido.

“Portanto, não configura renúncia tácita a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, sendo cabível o recebimento da indenização substitutiva ao período estabilitário, devendo ser reformada a sentença”, concluiu o juiz convocado André Gustavo Bittencourt Villela.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

TJ/DFT: Construtora deverá indenizar morador por barulho produzido em construção

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a Base Investimentos e Incorporações S/A e Villaggio Park Sul Empreendimentos Imobiliários S/A ao pagamento de indenização a morador em razão de barulho produzido em construção. A decisão fixou o valor de R$ 4 mil, a título de danos morais, além da obrigação de cumprimento do horário permitido para realização de obras (das 7h às 18h).

Segundo o processo, um homem reside em apartamento no prédio residencial Vista Park Sul Long Stay. Alega que há três anos foram iniciadas obras no local e que as rés descumprem as ordens legais referentes ao horário permitido para a execução das obras. Disse ainda que, apesar de haver acordo judicial, a empresa continua com as obras até as 20h, em desconformidade com a legislação distrital.

As construtoras argumentam que não há irregularidade na execução das obras, que as provas apresentadas pela autora são de terceiros e que houve acordo judicial entre as partes em outro processo. Disseram também que o autor não comprovou, por meio de decibelímetro, que o quantitativo de decibéis em que as obras operam está em desconformidade com a legislação. Além disso, “os documentos juntados pelo autor representam situações pontuais; que não é razoável que o autor, em razão de apenas 4 situações ocorridas durante período de mais de 1 ano, receba indenização no valor de R$ 8.000,00”.

Na decisão, a Desembargadora relatora explicou que a construtora vem descumprindo as ordens legais e somente cessou com a irregularidade após determinação judicial. Informou que, após o acordo judicial, voltou a incomodar os moradores. Disse ainda que o autor do processo juntou documentos que comprovam a perturbação noturna decorrentes da execução das obras em 2020 e 2021. Portanto, “o barulho gerado na obra vizinha à sua residência, no horário noturno destinado ao descanso, extrapolou o mero aborrecimento cotidiano e violou seus direitos de personalidade”.

Processo: 0744832-73.2021.8.07.0001

TJ/ES: Justiça condena município a indenizar idoso que sofreu queda em buraco na via pública

A sentença foi proferida pelo 2° Juizado Especial da Fazenda Pública.


O juiz do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública condenou o município de Vila Velha a indenizar em R$ 3 mil um morador que caiu em uma calçada em via pública.

De acordo com o autor, que é pessoa idosa, ao sair de casa pela manhã para levar seu cachorro para passear na mesma rua onde reside, foi surpreendido com o buraco na calçada, vindo a cair no chão, sofrendo ferimentos graves e escoriações pelo corpo e principalmente na cabeça.

O requerente afirma, ainda, que foi socorrido por pessoas que estavam no local e pelo porteiro do prédio em que reside, tendo recebido atendimento do Corpo de Bombeiros, tendo se queixado de dores na região da cabeça. Destaca, ainda, que em razão dos ferimentos sofridos, foi levado para o hospital onde precisou fazer exames. Por fim, ressaltou também o autor que o acidente ocorreu na calçada cujo imóvel atualmente é de propriedade do requerido.

Analisando os fatos apresentados, o julgador decidiu que cabe indenização por danos morais, tendo em vista que restou comprovado que o autor caminhava normalmente pela calçada da Avenida São Paulo, quando foi surpreendido por um desnível repentino e acentuado do piso, que foi a causa da queda.

“Com isso, além de todo o constrangimento de uma queda em via pública, o requerente sofreu várias escoriações pelo corpo, além de precisar ficar um dia internado, para submeter-se a vários exames de imagem e observação médica. Logo, a situação narrada e comprovada nos autos gerou abalo emocional ao autor, não havendo que se falar em mero dissabor corriqueiro”, ressaltou o magistrado, fixando a indenização em R$ 3 mil.

Processo n° 0009991-61.2021.8.08.0035

TJ/MA: Criança com transtorno do espectro autista deve ser tratada por especialistas

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão votou de forma desfavorável ao recurso de agravo interno no agravo de instrumento ajuizado pela Hapvida Assistência Médica contra decisão monocrática, pela qual o desembargador Cleones Cunha indeferiu o efeito suspensivo formulado pela empresa. A matéria é referente à indicação neurológica e psicológica para cobertura de terapia pelo método “ABA” para criança com transtorno do especto autista.

O relator verificou, em primeiro exame, que não há arbitrariedade no bloqueio judicial dos valores necessários ao tratamento do paciente, verificada a ausência de profissionais especializados na rede credenciada e a recomendação de que o paciente continue a ser tratado pela equipe de saúde especializada que já o acompanha.

RECURSO

Nas razões de seu recurso, o plano de saúde alegou, preliminarmente, eventual ilicitude no agir do advogado da parte agravada e da Clínica Casa Amor pelo ingresso de múltiplas demandas com o mesmo fundamento e sempre com indicação de atendimento médico em desconformidade com a regulação e em favor da referida clínica.

Disse que o relatório médico anexado aos autos originários não traria justificativa técnica a caracterizar a emergência suscitada e que o atendimento estaria sendo disponibilizado e o paciente não incorreria em qualquer risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. Que o caso em questão se trataria tão somente da vontade do agravado em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à operadora de saúde, com profissionais de sua preferência, o que não deveria prosperar, sobretudo pela existência de rede apta, profissional habilitado e disponível de forma ilimitada.

Aduz que, além de pleitear tratamento multidisciplinar em método não previsto no Rol, o agravado requer seu custeio em clínica não conveniada ao plano, qual seja, Instituto Casa Amor, não tendo havido qualquer negativa de atendimento por parte da operadora perante a rede credenciada.

VOTO

O relator destacou que, conforme por ele exposto na decisão que indeferiu o pleito de efeito suspensivo, não observou-se, a priori, qualquer ilicitude no fato de o advogado do agravado ter ingressado com várias ações pleiteando o mesmo tratamento, na mesma clínica, para pessoas diversas, tendo em vista que, além de parecer estar agindo no seu exercício, a escolha da parte por tratamento na clínica de propriedade da esposa do causídico é ato unilateral, não retirando, portanto, a licitude no ingresso da ação originária, cujo direito somente será reconhecido após processamento e julgamento por juiz competente.

De acordo com o desembargador Cleones Cunha, a decisão descumprida que ensejou bloqueio judicial foi expressa quanto à necessidade de observância aos exatos termos da indicação médica acostada nos autos, e o que se emana dos laudos e relatórios juntados é a recomendação de que o paciente continue a ser tratado pela equipe de saúde especializada que já o acompanha, ante o risco de agravamento e piora do seu quadro, com a mudança de rotina.

Ademais, prossegue o relator, conforme claramente exposto, o recorrido demonstrou ter tentado, em princípio, tratamento com os profissionais de saúde credenciados do plano, no entanto, por não serem voltados aos pacientes com espectro autista, viu-se compelido a procurar especialistas fora da rede. Reafirma que essa particularidade faz cair por terra, em princípio, o argumento recursal de que o recorrido estaria, imotivadamente, recusando-se a iniciar o tratamento na rede credenciada do recorrente, por sequer haver a comprovação de que oferece tratamento específico, através do método ABA, para portadores do espectro autista.

O relator reforçou que, no atinente à ordem de bloqueio judicial questionada, é meio regular de efetivação da tutela liminar, como forma de compelir a empresa ao cumprimento da decisão, face à urgência do tratamento necessitado pelo paciente, por ser portador do espectro autista, o qual não pode sofrer interrupção, sob pena de regressão severa do seu quadro clínico.

Os desembargadores Jamil Gedeon e Lourival Serejo acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso do plano de saúde.

TJ/SC: Município indenizará família em R$ 80 mil por acidente com filho em ônibus escolar

Um município do sul do Estado foi condenado, pela 2ª Vara Cível da comarca de Laguna/SC., a indenizar um adolescente que sofreu acidente quando retornava da escola para casa no ônibus escolar, por danos morais e estéticos, e seus pais por danos morais. As indenizações, somadas, alcançam R$ 80 mil.

De acordo com os autos, o acidente aconteceu em março de 2019, quando o ônibus, ao desviar de um automóvel que estava à frente, colidiu lateralmente com um poste de energia elétrica, com o registro de lesão grave no braço do menor, um de seus passageiros. Em razão do ocorrido, o adolescente teve que submeter-se ao procedimento cirúrgico denominado tenorrafia, no qual foram necessários aproximadamente 30 pontos para suturar o ferimento.

No mês seguinte, o jovem passou por nova cirurgia porque parte do tecido necrosara, e posteriormente necessitou fazer outra intervenção para retirar tecidos do quadril e enxertar na região necrosada. O menor também teve que passar por fisioterapia, além de suportar muitas dores, sofrer com as extensas cicatrizes e passar a ter limitações de mobilidade.

A sentença destaca que “ressai patenteada nos autos a falha na prestação do serviço pelo ente público requerido, na medida em que expôs a risco a saúde e integridade física de estudante atendido pela rede de ensino e, durante o transporte escolar, causou-lhe lesões decorrentes de acidente de trânsito, porquanto o motorista do ônibus colidiu o coletivo com um poste de energia elétrica, lesionando o braço do menor”.

O município foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por dano moral e R$ 20 mil por dano estético ao adolescente, mais R$ 15 mil para cada um dos genitores. Os valores serão acrescidos de correção monetária e juros, contados a partir da data do acidente. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 5001524-17.2019.8.24.0040

TRF1: Problemas na construção de imóvel adquirido pelo programa “Minha Casa Minha Vida” não geram indenização por dano moral

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou o pedido de um mutuário e manteve a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizá-lo apenas por danos materiais em razão de vícios de construção encontrados no imóvel adquirido mediante o programa “Minha Casa Minha Vida”.

O autor apelou ao TRF1 pedindo a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos morais, alegando a falta de atenção no atendimento prestado, a frustração da “legítima expectativa” decorrente da promessa realizada por programa social de “moradia digna e a falta de dignidade no tratamento dos consumidores”.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, diversamente do sustentado pelo apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o dano moral na ocorrência de vícios de construção não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel.

Segundo o magistrado, a alegação de danos morais “está centrada na simples presença de pequenos vícios construtivos no imóvel da parte apelante, sem o relato de situação significativa, excepcional, a configurar violação de seu direito de personalidade”.

Acompanhando o voto do relator, o Colegiado negou provimento à apelação, por unanimidade.

Processo: 1053774-53.2020.4.01.3300

TRF1: Viúva tem pensão concedida após comprovar que marido já falecido era trabalhador rural

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu o benefício de pensão por morte à viúva de um segurado após comprovar a qualidade de trabalhador rural do marido.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Renata Mesquita Ribeiro Quadros, explicou que a autora não ingressou com prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, mas que a contestação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ainda que de modo sintético, mencionando o mérito da questão, configura a pretensão, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a magistrada, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, tendo em vista a legislação em vigor ao tempo da morte.

A relatora explicou que a qualidade de segurado especial do falecido foi comprovada, assim como há nos autos início de prova material e prova testemunhal “coerente e robusta” comprovando a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício. Ficou também confirmado que, à época da morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto.

Restando comprovada, portanto, a condição de rurícola do falecido cônjuge/companheiro (a), em conformidade com a previsão inscrita no art. 11 da Lei 8.213/91, por meio de início de prova material, confirmada por prova testemunhal, a parte autora tem o direito à concessão de pensão por morte de trabalhador rural, finalizou a magistrada.

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.

Processo: 0020602-12.2011.4.01.9199


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat