TJ/SC: Menina que teve o dedo mínimo da mão esquerda amputado será indenizada

Aos 12 anos de idade, uma menina brincava na quadra esportiva de sua escola, em contato com uma estrutura de metal sem a devida proteção, quando teve o dedo mínimo da mão esquerda decepado. A mãe da criança era professora na mesma instituição de ensino e relatou que ao verificar como estava a menina, teria entrado em estado de choque. Em decisão mantida pelo TJ, a 4ª Vara Cível da Comarca da Capital estabeleceu que a escola deverá indenizar a menina em R$ 30 mil a título de danos morais e estéticos e a mãe em R$ 10 mil por danos morais.

Em juízo, as autoras disseram que o reimplante do dedo não ocorreu pois este teria sido armazenado de forma inadequada por funcionário da instituição ré. E que após os fatos, a menina estaria sofrendo bullying no ambiente escolar e teria sido transferida de escola por necessidade. Em recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mãe e filha requereram o aumento do quantum indenizatório baseado no diagnóstico de sensibilidade dolorosa e dor fantasma e insistiram no arbitramento de pensão vitalícia. A parte ré, em contrapartida, alegou inexistir nexo causal entre o fato ocorrido e o dano psicológico apontado pela professora.

Nos autos ficou comprovado que a autora, mãe da criança, passou por períodos de afastamento laboral, com atestados de estresse e transtorno depressivo após o acidente. “De fato, é compreensível e até esperado que uma mãe padeça ao presenciar as dores e o sofrimento experimentados pela filha. […] Não há como afastar o nexo de causalidade entre o acidente e os episódios depressivos vivenciados pela genitora”, anotou o relator. Em decisão unânime, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou os recursos, assim mantidos os valores a serem indenizados.

Processo nº 0310361-32.2016.8.24.0023/SC

TJ/RN: Justiça determina que plano de saúde realize exame de tomografia em idosa acometida com câncer

A 18ª Vara Cível de Natal determinou, em caráter de urgência, que um plano de saúde de Natal autorize, em três dias, a realização do exame de “Tomografia Computadorizada Helicoidal de Abdome – URO-TC”, sob pena de bloqueio dos valores necessários para custeio do exame em benefício de uma aposentada. A paciente tem, atualmente, 81 anos de idade, é portadora de doença gravíssima, Câncer de Bexiga, patologia de alto grau e com rápida progressão.

Consta dos autos que a idosa realizou procedimento cirúrgico e tratamento oncológico e que, em razão da doença, a médica assistente solicitou um outro exame, o de ressonância magnética da pelve, com fins de avaliar possível recidiva. Contudo, tal requerimento foi negado pela operadora, sob a justificativa de tratar-se de plano de saúde não regulamentado com limite contratual para serviço.

Ao buscar a Justiça, a idosa conseguiu decisão determinando, liminarmente, que a operadora autorizasse, imediatamente, a realização do exame de ressonância magnética da pelve na paciente, na Liga contra o Câncer, sob pena de bloqueio dos valores necessários para custeio do exame.

Após conclusão dos autos, a paciente solicitou nova liminar de urgência para que a operadora autorizasse um segundo exame, desta vez de tomografia dos seios da face, novamente negado pelo plano de saúde, mas deferido por decisão judicial. Os dois exames só foram cumpridos pela empresa após determinação da Justiça estadual.

Posteriormente, diante de uma terceira negativa do plano de saúde, a autora requereu, judicialmente, mais uma liminar de urgência para que a operadora autorize a realização de exame de “Tomografia Computadorizada Helicoidal de Abdome – URO-TC”.

Ao deferir o pedido de urgência, a juíza Daniella Simonetti considerou que os documentos anexados aos autos demonstram a necessidade da autora em realizar o exame solicitado – Tomografia computadorizada Helicoidal de Abdome – URO-TC especialmente frente ao estado de saúde da paciente, bem como a existência de cláusula contratual que prevê limite de quantidade de exames anual para o plano dela.

Ao entender não restar dúvidas a cerca da presença do requisito da probabilidade do direito em relação a autorização do exame solicitado, entendeu ser abusiva a cláusula limitadora constante no contrato.

“Quanto ao perigo de dano, de igual forma encontra-se presente, por se tratar de pessoa em tratamento para doença grave e de rápida evolução, cujo exame se mostra necessário para orientar no tratamento”, decidiu.

STJ: Recurso repetitivo (Tema 1.189) – Não é possível aplicar pena de multa isolada em caso de violência doméstica contra a mulher

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.189), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a vedação constante do artigo 17 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado”.

O relator, ministro Sebastião Reis Junior, explicou que o artigo 17 da Lei Maria da Penha veda a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

“A intenção do legislador, ao obstar a aplicação isolada de pena de multa, foi maximizar a função de prevenção geral das penas impostas em decorrência de crimes perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a evidenciar à coletividade que a prática de agressão contra a mulher traz sérias consequências ao agente ativo, que vão além da esfera patrimonial”, afirmou o ministro.

Pena de multa só pode ser aplicada de forma cumulada
No caso representativo da controvérsia, o Ministério Público do Rio de Janeiro questionou acórdão do Tribunal de Justiça que afastou a pena privativa de liberdade e aplicou isoladamente a pena de dez dias-multa, no valor mínimo legal, em um caso de ameaça contra mulher.

Segundo o relator, o STJ tem jurisprudência no sentido de que a proibição legal também atinge a hipótese de multa prevista como pena autônoma no preceito secundário do tipo penal – tal como ocorre no crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) –, razão pela qual a incidência de multa em crimes perpetrados na forma do artigo 5º da Lei 11.340/2006 só pode se dar de forma cumulada, nunca isolada.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TJ/RS: Lei que reajustou vale-refeição sem estudo prévio de impacto financeiro é inconstitucional

Por promover despesa não prevista na proposta original, a Lei Municipal nº 3944/2023, que estabelecia o aumento do valor do vale-refeição conferido a servidores públicos do Município de Bom Jesus, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pela Prefeita Municipal, que encaminhou à Câmara de Vereadores projeto de lei para fixar o valor do benefício em R$ 400,00. Contudo, o legislativo local alterou a redação do art. 1º do PL, por emenda modificativa, elevando o valor para R$ 450,00.

A autora da ADI argumenta que a lei padece de vícios de inconstitucionalidade, por invadir a esfera administrativa que cabe a ela, aumentando despesas sem prévio estudo de impacto financeiro e orçamentário do benefício concedido. De acordo com a Chefe do Executivo, o pagamento de R$ 50,00 a mais por funcionário geraria uma despesa de R$ 300 mil anuais aos cofres de Bom Jesus.

A relatora da Ação no Órgão Especial do TJRS, Desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, explicou que o Poder Legislativo pode apresentar emendas aos projetos de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, porém, devendo respeitar limites. “Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa privativa do Executivo (I) não pode gerar aumento de despesa e (II) deve possuir pertinência temática”, ressaltou.

No caso do Município de Bom Jesus, a magistrada considerou que, “ao promover o aumento da despesa não previsto na proposta original apresentada pela Prefeita, a referida alteração ultrapassou os limites constitucionais. Há, portanto, prima facie, inconstitucionalidade formal por ofensa às atribuições privativas do Chefe do Poder Executivo Municipal implicando violação ao princípio da separação dos Poderes, inscrito no artigo 10 da Constituição Estadual.”

Os demais integrantes do Colegiado acompanharam o voto da relatora.

ADI 70085744779

TJ/ES: Homem terá que custear o tratamento psicológico da ex-companheira agredida

O magistrado levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O juiz da 1ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Frederico Ivens Mina Arruda de Carvalho, determinou que um morador do município custeie o tratamento psicológico da ex-companheira. Na decisão, o magistrado levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A autora da ação contou que o casal está separado há quase três anos e que, quando tratavam de questões referentes ao filho que tiveram juntos, sofreu agressões físicas que foram comunicadas à autoridade policial. Além disso, a requerente relatou que adquiriu quadro de depressão, ansiedade e passou a precisar de remédios e acompanhamento médico em razão do abalo psíquico, custos que não têm condições de pagar, sendo o motivo pelo qual ingressou com o pedido de custeio do tratamento em tutela de urgência.

Em relação à concessão da tutela antecipada, o magistrado observou que medidas capazes de atenuar as consequências do ato ilícito estão de acordo com o Código de Processo Civil, que prevê a razoável duração do processo, em seu artigo 4º, e o resguardo e promoção da dignidade humana, em seu artigo 8º.

O juiz Frederico Ivens também entendeu que está presente no caso o requisito da probabilidade do direito, e que deve ser garantida à vítima a preservação de sua integridade psicológica e a reparação dos danos, conforme dispõe o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ.

“É reconhecido à vítima de violência de gênero o direito à ampla reparação, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei Maria da Penha, regra que está em compasso com o disposto no art. 387, IV, do CPP, modificado pela Lei n. 11.719/2008, que permite a condenação do agressor na reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida”, diz o protocolo, publicado em 2021 e tornado obrigatório em março deste ano.

Assim sendo, o magistrado determinou que o requerido custeie as despesas da ex-companheira com psiquiatra e psicólogo, com depósito judicial inicial no valor de R$ 1.175,00, referente a uma consulta médica e quatro sessões de terapia. À autora caberá comprovar o gasto no prazo de 05 dias após cada consulta, bem como apresentar os planos de tratamento firmados pelos respectivos profissionais, com indicativo de quantidade de consultas e sessões.

TJ/MG: Mulher submetida a laqueadura sem consentimento deve ser indenizada

Instituição de saúde do interior do Rio de Janeiro deve pagar R$ 50 mil por danos morais.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata, e condenou uma instituição de saúde do interior do Rio de Janeiro ao pagamento de danos morais a uma paciente que teria sido submetida ao procedimento de laqueadura sem consentimento, em junho de 2012. A mulher será indenizada em R$ 50 mil.

À época com 21 anos e grávida do terceiro filho, a paciente passava por uma cesariana quando, durante a cirurgia, teve realizada a laqueadura. Ela informa que somente tomou conhecimento do fato quatro anos depois, durante um exame de ultrassonografia. A mulher ajuizou ação na Comarca de Juiz de Fora, em Minas Gerais, onde mora, porque, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/90), demandas oriundas de relações de consumo podem ser ajuizadas no foro do domicílio do consumidor.

Segundo a instituição de saúde, durante o procedimento teriam sido constatadas múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de falópio da paciente. “As aderências envolvendo o intestino delgado poderiam bloquear parcialmente ou completamente o intestino (obstrução intestinal) e, por este fato, a médica, ao constatar o real quadro da paciente, optou por proceder a laqueadura, uma vez que através deste procedimento as aderências seriam minimizadas e a saúde da paciente preservada”, diz trecho da decisão. No documento, ainda é citado uma suposta autorização verbal da mulher.

A paciente, no entanto, afirma que o procedimento foi feito sem autorização e sem que fossem prestadas quaisquer informações a respeito da laqueadura, assim como as respectivas consequências.

Um laudo citado na decisão ainda apurou não constar em nenhum documento apresentado no prontuário médico termo ou descrição que sugira a presença de múltiplas aderências observadas durante a cirurgia, “sendo certo que não é possível verificar o motivo que levou os médicos assistentes a procederem com a laqueadura, tendo-se em vista que no boletim operatório não foi descrita a visualização de aderências pélvicas ou de quaisquer outras intercorrências cirúrgicas que constituam motivo”.

O desembargador relator do caso, Marcos Lincoln dos Santos, disse ser de conhecimento que a laqueadura constitui decisão exclusiva da paciente. Afirmou ainda que, “não demonstrado o consentimento prévio e inequívoco da paciente, assim como o ‘estado de necessidade’, a mutilação dos órgãos reprodutores da apelada, com a consequente perda definitiva de sua capacidade reprodutiva, constitui ofensa moral passível de reparação.

“O simples fato de a autora, à época com 21 anos, estar na terceira gestação, por si só, não tem o condão de influenciar o evento danoso, porquanto a apelada realizou o pré-natal normalmente, não havendo qualquer intercorrência ou risco para a parturiente, constituindo essa alegação mera conjectura, já que tal cirurgia poderia ser feita posteriormente, após decisão da apelada”, conclui.

Os desembargadores Rui de Almeida Magalhães e Marcelo Pereira da Silva votaram de acordo com o relator.

TJ/RN reconhece direito à concessão de aposentadoria especial a servidor que atuou como médico em hospitais públicos

Os desembargadores da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN reformaram sentença inicial e concederam o direito à aposentadoria especial em favor de um servidor público aposentado que trabalhou como médico em hospitais públicos, com integralidade e paridade de proventos, de modo a determinar que o presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) providencie a implantação do benefício em prol do recorrente, autor da apelação cível.

A decisão ainda condenou o IPERN a pagar as diferenças remuneratórias entre a impetração do mandado de segurança, ocorrida em 5 de dezembro de 2019, e a data da implantação, por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV).

“No caso dos autos, o recorrente demonstrou, por meio de laudo de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e laudo técnico de condições ambientais de trabalho (laudo avaliação de insalubridade e periculosidade) que trabalhou em condições insalubres por período suficiente para a concessão da aposentadoria especial, na forma exigida pelo artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal”, explica o relator, desembargador João Rebouças.

Conforme o relator, a atual jurisprudência do STJ entende que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial comprobatório que ateste as reais condições e circunstâncias a que estão submetidos os servidores.

“Dessa forma, é necessário que tal prova venha a ser produzida para que seja confirmada a existência das circunstâncias fáticas que autorizem a extensão deste benefício aos servidores”, acrescenta o relator, ao citar o REsp nº 1.671.308/PE, do relator Ministro Francisco Falcão, da Segunda Turma do STJ, em 28 de novembro de 2022.

A decisão também destacou que o servidor (que atuava como médico em hospitais públicos com atendimento a pacientes com diversas patologias, incluindo infectocontagiosas) ingressou no serviço público antes da publicação da Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, tendo, portanto, direito à integralidade e paridade remuneratória.

“Registre-se, novamente, que há laudo técnico de condições ambientais de trabalho (laudo avaliação de insalubridade e periculosidade) e laudo de perfil profissiográfico previdenciário (PPP), ambos emitidos pela Secretaria de Saúde do Estado, que confirmam as alegações do autor. Segundo os laudos periciais, as atividades laborais do servidor foram realizadas em condições insalubres”, enfatiza.

 

TJ/DFT: Homem é condenado a indenizar vizinho por perturbação do sossego

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um homem a indenizar vizinho por perturbação do sossego. A decisão fixou R$ 7 mil de danos morais.

De acordo com o processo, o autor há anos tem problemas com o barulho proveniente da casa do vizinho. Ele alega que o barulho vem das festas, jogos de basquete, os quais duram a noite inteira, sempre com muita gritaria, bebedeira e algazarra. Informa ainda que o réu adquiriu um cachorro e o acomodou próximo aos quartos de sua casa, o que também gerou incômodo decorrentes dos latidos.

Segundo o processo, o excesso de barulho nas festas e nos latidos do cão ficou comprovado por meio de aferição por técnicos terceirizados. O autor argumenta que as provas dos autos comprovam os danos morais. Por fim, menciona ainda que um Flamboyant cultivado pelo réu tem potencial de destruir a sua casa, como já ocorreu com a calçada e o muro.

Na decisão, o colegiado explicou que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental previsto na Constituição Federal e sua violação pode ocorrer de diversas formas, sendo uma delas a poluição sonora. Disse também que essa poluição pode afetar o sossego público e que todos têm o direito de não ser perturbado em seu trabalho ou descanso.

O Desembargador destacou também que a liberdade de produzir barulho deve ser restringida quando interfere no direito do vizinho, pois a vida em sociedade exige o respeito aos direitos alheios. Destacou as diversas ocorrências a respeitos do barulho excessivo produzido pelo réu e ressaltou ainda que “em mais de três décadas de magistratura jamais havia se deparado com um processo repleto de muitos vídeos, dezenas, quiçá centena, produzidos pelas partes, a retratarem as mais lamentáveis situações[…]”.

Finalmente, o magistrado disse que o réu não produziu prova capaz de afastar a tese do autor sobre os fatos e que ficou comprovada a violação à Lei do silêncio. Assim, “ante a comprovação da existência de ruídos sonoros emitidos pela ré acima do tolerável, patente a violação aos direitos da personalidade do autor, eis que devidamente evidenciada a perturbação em sua esfera anímica”, concluiu.

A decisão da Turma Cível foi unânime.

Processo: 0704324-07.2020.8.07.0006

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com fibrose cística

Justiça Federal também determinou depósito judicial para continuidade do tratamento.


A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP determinou que a União forneça o medicamento Trikafta (elaxacaftor + ivacaftor + tezacaftor) a uma paciente com fibrose cística. A decisão, do dia 13 de junho, é do juiz federal Fábio Luparelli Magajewski.

Segundo o magistrado, é direito do cidadão receber gratuitamente medicação necessária ao tratamento. A decisão destaca entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), se cumpridos os requisitos exigidos, o que foi realizado com apresentação de laudo médico; declaração de hipossuficiência; e comprovação do registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A autora afirmou ter fibrose cística, diagnosticada desde o nascimento, com perda progressiva de função pulmonar e lesões no pulmão; hepatopatia crônica associada a hipertensão portal, o que pode levar à cirrose hepática e ao óbito. Apesar de fazer uso regular das medicações disponíveis no SUS, a doença progrediu.

A paciente argumentou que o medicamento Trikafta tem a capacidade de reverter a degradação do estado clínico e não possui substituto terapêutico.

A União argumentou a falta de evidências sobre o benefício obtido com a medicação e o alto custo do fármaco. Sustentou não ser possível estimar com precisão a capacidade pulmonar da autora, a fim de se constatar a necessidade e eficácia do tratamento requerido.

No entanto, nota técnica confirmou evidências científicas sobre os benefícios do fármaco para quem sofre com fibrose cística. “Embora caiba ao gestor da política pública de saúde definir quais tratamentos serão disponibilizados à população, não é justo deixar desamparado o direito à saúde dos indivíduos”, concluiu o magistrado.

Assim, a Justiça Federal determinou que a União forneça à autora 13 caixas por ano do medicamento Trikafta e deposite judicialmente, no prazo de 15 dias, o valor de R$ 395.498,94, que servirá para a continuidade do tratamento.

TJ/SC: Estado de embriaguez é insuficiente para afastar o dolo

Um homem que, em estado de embriaguez, ameaçou um vizinho e injuriou outra vizinha de “macaca preta” e “vagabunda” teve pena confirmada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). O colegiado da 2ª Câmara Criminal entendeu que “o estado de embriaguez do apelante é insuficiente para afastar o dolo em sua conduta”. Por conta disso, o acusado foi condenado à pena de um ano e dois meses de reclusão e um mês de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa.

Na comarca de Jaraguá do Sul, em março de 2020, segundo a denúncia do Ministério Público, a Polícia Militar foi acionada para conter um homem que ameaçava os vizinhos. O acusado saiu de casa correndo com uma faca atrás do irmão pela rua. No caminho, ele ameaçou e injuriou racialmente uma vizinha e ameaçou outro vizinho. Os policiais ainda encontraram, no interior da residência do suspeito, um revólver calibre .22, marca Rossi, com numeração de série suprimida fraudulentamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Apesar de ter sido absolvido do crime de porte ilegal de arma e da ameaça contra a mulher, ele foi condenado pela ameaça contra o vizinho e pela injúria racial contra a vizinha. Inconformado com a sentença, ele recorreu ao TJSC. A defesa pugnou pela absolvição em relação às duas condutas, com fundamento na ausência de dolo.

O apelo foi negado por unanimidade. “Não fosse suficiente, consoante narrado pelos ofendidos, o réu tem por costume ameaçar as pessoas da vizinhança, conduta esta que vem sendo reiterada mesmo após a prisão que deu origem à presente ação penal, de modo a tornar inviável o acolhimento da tese de ausência de dolo”, anotou o relator em seu voto.

Apelação Criminal n. 5004466-97.2020.8.24.0036/SC


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